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ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (SEXTA SECCAO) DE 8 DE MARCO DE 1988. - APPLE AND PEAR DEVELOPMENT COUNCIL CONTRA COMMISSIONERS OF CUSTOMS AND EXCISE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELA HOUSE OF LORDS. - SISTEMA COMUM DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO - PRESTACOES DE SERVICOS EFECTUADAS A TITULO ONEROSO. - PROCESSO 102/86.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 01443
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Prestações de serviços a título oneroso - Noção - Actividades de um organismo nacional de desenvolvimento no sector da produção de frutos financiadas por uma contribuição imposta aos produtores - Exclusão
(Directiva do Conselho 77/388, n.° 1 do artigo 2.°)
O exercício por um organismo de direito público investido numa missão de desenvolvimento no sector da produção de frutos, de actividades em matéria de publicidade, de promoção e de melhoria da qualidade dos produtos e o facto de cobrar aos produtores uma contribuição de natureza obrigatória que serve para o financiamento das referidas actividades não constituem "prestações de serviços, efectuadas a título oneroso" nos termos do artigo 2.° da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.
Com efeito, esta noção pressupõe a existência de um nexo directo entre o serviço prestado e o contravalor recebido, nexo que não existe na medida em que as funções do referido organismo dizem respeito aos interesses comuns dos produtores e em que os produtores individuais, a quem são exigíveis as contribuições, independentemente da questão de saber se um serviço específico lhes confere ou não uma vantagem, só beneficiam indirectamente das vantagens que daí advêm, de modo geral, para o conjunto do sector.
No processo 102/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela House of Lords e tendente a obter no litígio pendente perante este órgão jurisdicional entre
Apple and Pear Development Council
e
Commissioners of Customs and Excise,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, T. Koopmans, K. Bahlmann, C. Kakouris e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas:
- pelo Apple and Pear Development Council, recorrente, por Andrew Park QC e Gerald Barling, barrister, mandatados por Buss Murton Partnership, solicitor' s,
- pelo Governo do Reino Unido, por H. R. L. Purse, Treasury Solicitor' s Department, assistido por J. Laws e R. Jay, barristers,
- pelo Governo da República Federal da Alemanha, na fase escrita, por Martin Seidel, e, na fase oral, por W. Knapp,
- pela Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico, Johannes Foens Buhl,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 11 de Junho de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Outubro de 1987,
profere o presente
Acórdão
1 Por decisão de 20 de Março de 1986, entrada no Tribunal em 28 de Abril seguinte, a House of Lords colocou, por força do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 2.° da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) (a seguir "sexta directiva").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe, perante este órgão jurisdicional, o Apple and Pear Development Council (a seguir "Council"), organismo de direito público, aos Commissioners of Customs and Excise (a seguir "Commissioners") e relativo a uma decisão dos Commissioners cuja consequência era de que o Council não podia deduzir, para efeitos de IVA, o imposto a montante sobre as prestações que lhe eram fornecidas relativamente às suas actividades financiadas pelas contribuições obrigatórias exigidas aos produtores profissionais de maçãs e de peras em Inglaterra e no País de Gales (a seguir "produtores"). O Council contestou esta decisão perante um value added tax tribunal que deu provimento ao recurso. Subsequentemente esta decisão foi objecto de recursos sucessivos até à House of Lords.
3 O Council foi instituído em 1966 por uma Order adoptada em conformidade com o Industrial Organization and Development Act de 1947, a pedido dos produtores. A Order de 6 de Maio de 1980 (A Apple and Pear Development Council Order de 1980, SI n.° 623) (a seguir "Order de 1980"), na redacção que lhe foi dada posteriormente, define as regras actualmente aplicáveis ao Council.
4 Decorre do processo que as funções do Council dizem essencialmente respeito à publicidade, à promoção e à melhoria da qualidade das maçãs e das peras produzidas em Inglaterra e no País de Gales.
5 O Council está autorizado, por força da Order de 1980, a exigir aos produtores uma contribuição anual obrigatória cuja taxa não pode exceder, quer um determinado limite por hectare plantado com macieiras ou pereiras, quer em determinadas circunstâncias, um certo limite fixado por grupo de 50 macieiras ou pereiras plantadas no terreno de um produtor. As contribuições são exigidas a fim de permitir ao Council fazer face às despesas efectuadas ou a efectuar no exercício das suas funções.
6 Considerando que o litígio suscitava questões de interpretação do direito comunitário, a House of Lords suspendeu a instância até que o Tribunal se pronuncie sobre a seguinte questão prejudicial:
"O exercício pelo Apple and Pear Development Council das funções que lhe são confiadas em conformidade com o artigo 3.° da Apple and Pear Development Council Order de 1980 (SI n.° 623) (com a redacção que lhe foi dada pela Apple and Pear Development Council (Amendment) Order de 1980 (SI n.° 2001)) e o facto de exigir aos fruticultores, em aplicação do n.° 1 do artigo 9.°, uma contribuição anual a fim de permitir ao referido Council fazer face às despesas administrativas e outras efectuadas ou a efectuar no exercício das suas funções representam '... prestações de serviços efectuadas a título oneroso' na acepção do disposto no artigo 2.° da sexta directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios?"
7 A parte inicial e o n.° 1 do artigo 2.° da sexta directiva têm a seguinte redacção:
"Estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado:
1) as entregas de bens e as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade... "
8 Decorre do processo que a House of Lords considera que o Council é um sujeito passivo na acepção da sexta directiva.
9 Para mais ampla exposição dos factos, do processo e das observações apresentadas ao Tribunal remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão retomados adiante na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10 A fim de responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional é necessário interpretar a parte inicial e o n.° 1 do artigo 2.° da sexta directiva e para este efeito, importa, tendo em conta a finalidade legislativa comum à sexta directiva e à segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71, p. 1303; EE 09 F1 p. 6) (a seguir "segunda directiva"), ter em conta a jurisprudência do Tribunal relativa à segunda directiva.
11 A este respeito convém recordar que o Tribunal declarou no seu acórdão de 5 de Fevereiro de 1981 (Cooeperatieve Aardappelenbewaarplaats, 154/80, Recueil, p. 445) que deve existir um nexo directo entre o serviço prestado e o contravalor recebido para que uma prestação de serviços seja tributável na acepção da segunda directiva.
12 Deve, portanto, declarar-se que a noção de prestação de serviços efectuada a título oneroso nos termos da parte inicial e do n.° 1 do artigo 2.° da sexta directiva pressupõe a existência de um nexo directo entre o serviço prestado e o contravalor recebido.
13 Coloca-se assim a questão de saber se existe um nexo directo entre o exercício das suas funções pelo Council e as contribuições obrigatórias que exige aos produtores.
14 A este respeito, resulta da decisão de reenvio que as funções do Council dizem respeito aos interesses comuns dos produtores. Na medida em que o mesmo é um prestador de serviços as vantagens que decorrem destes serviços aproveitam ao conjunto do sector em causa. Se os produtores individuais de maçãs e de peras beneficiam de vantagens, retiram-nas indirectamente das que cabem de modo geral ao conjunto do sector. A este respeito deve salientar-se que não está excluído que apenas os produtores de peras possam retirar vantagem do exercício de actividades específicas do Council.
15 Além disso, não existe qualquer relação entre as vantagens que os produtores individuais retiram dos serviços prestados pelo Council e o montante das contribuições obrigatórias que estão obrigados a pagar nos termos da Order de 1980. As contribuições exigíveis enquanto obrigações não contratuais mas legais, são sempre exigíveis ao produtor individual a título de crédito devido ao Council, independentemente da questão de saber se um serviço específico do Council lhe confere ou não uma vantagem.
16 Daqui resulta que contribuições obrigatórias tais como as impostas aos produtores não constituem um contravalor que tenha um nexo directo com as vantagens que têm os produtores individuais devido ao exercício das suas funções pelo Council. Nestas condições, o exercício destas funções não constitui pois prestações de serviços efectuadas a título oneroso na acepção da parte inicial e do n.° 1 do artigo 2.° da sexta directiva.
17 Deve, pois, responder-se à questão colocada que o exercício pelo Apple and Pear Development Council das funções que lhe são confiadas em conformidade com o artigo 3.° da Apple and Pear Development Council Order de 1980 (SI n.° 623) (com a redacção que lhe foi dada pela Apple and Pear Development Council (Amendment) Order de 1980 (SI n.° 2001)), e o facto de exigir aos fruticultores, em aplicação do n.° 1 do artigo 9.°, uma contribuição anual a fim de permitir ao referido Council fazer face às despesas administrativas e outras, efectuadas ou a efectuar, no exercício das funções assim definidas, não constituem "... prestações de serviços, efectuadas a título oneroso" na acepção do artigo 2.° da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.
Quanto às despesas
18 As despesas feitas pelo Governo do Reino Unido, pelo Governo da República Federal da Alemanha e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Assumindo o processo, em relação às partes no processo principal, a natureza de um incidente perante o órgão jurisdicional nacional, cabe àquele decidir sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
decidindo sobre a questão que lhe foi submetida pela House of Lords por decisão de 20 de Março de 1986, declara:
O exercício pelo Apple and Pear Development Council das funções que lhe são confiadas em conformidade com o artigo 3.° da Apple and Pear Development Council Order de 1980 (SI n.° 623) (com a redacção que lhe foi dada pela Apple an Pear Development Council (Amendment) Order de 1980 (SI n.° 2001)), e o facto de exigir aos fruticultores, em aplicação do n.° 1 do artigo 9.°, uma contribuição anual a fim de permitir ao Council fazer face às despesas administrativas e outras efectuadas ou a efectuar no exercício das funções assim definidas, não constituem "prestações de serviços, efectuadas a título oneroso" na acepção do artigo 2.° da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.