Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 15 DE MARCO DE 1989. - PHILIPPE LAMBERT CONTRA DIRECTEUR DES SERVICES FISCAUX DE L'ORNE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICAL DO TRIBUNAL DE GRANDE INSTANCE D'ARGENTAN. - IVA - MAQUINAS DE JOGOS AUTOMATICAS. - PROCESSOS APENSOS 317/86, 48, 49, 285, 363 A 367/87, 65 E 78 A 80/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00787
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Sumário
Partes
Parte decisória
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1. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado - Cobrança de outros impostos nacionais que tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios relativos a operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado - Inadmissibilidade
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 33.°)
2. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado - Imposições que têm a natureza de impostos sobre o volume de negócios - Imposto de taxa fixa incidente sobre a colocação de um bem à disposição do público - Critérios de apreciação
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 33.°)
3. Disposições fiscais - Imposições internas - Artigo 95.° do Tratado - Âmbito de aplicação - Imposições que incidem sobre a utilização de produtos importados - Inclusão - Condições (Tratado CEE, artigo 95.°)
4. Disposições fiscais - Imposições internas - Sistema de tributação diferenciada - Tributação progressiva das máquinas de jogos automáticas - Admissibilidade - Condições
(Tratado CEE, artigo 95.°)
5. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Artigo 30.° do Tratado - Âmbito de aplicação - Medidas abrangidas pelo artigo 95.° - Exclusão
(Tratado CEE, artigos 30.° e 95.°)
1. O artigo 33.° da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que, a partir da introdução do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, os Estados-membros deixam de ter o direito de lançar sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços ou importações sujeitas a este imposto, outros impostos, direitos ou taxas que tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios.
2. Não pode ser considerado como imposto que tenha a natureza de imposto sobre o volume de negócios, cobrado sobre o preço das prestações de serviços, um imposto aplicado a um bem que, apesar de comportar montantes diferentes conforme as características do bem tributado e, eventualmente, da sua localização, incide sobre a simples colocação do bem à disposição do público, sem consideração efectiva das receitas que daí podem advir. Com efeito, se um imposto com taxa fixa pode, em certas circunstâncias, ser considerado como uma tributação à forfait de receitas, revestindo a natureza de um imposto sobre o volume de negócios, essa natureza só lhe pode ser reconhecida apenas na condição, por um lado, de a taxa ter sido fixada com base numa avaliação objectiva das receitas previsíveis, em função do número de prestações de serviços susceptíveis de serem fornecidas e do seu preço e, por outro, de estar provado que o imposto é susceptível de ser repercutido sobre o preço dessas prestações para que seja suportado, em definitivo, pelo consumidor.
3. O artigo 95.° do Tratado também se aplica às imposições internas que incidam sobre a utilização dos produtos importados, quando estes são essencialmente destinados a tal utilização e são importados exclusivamente para esse efeito.
4. Um sistema de tributação progressiva aplicado às máquinas de jogos automáticas em função das diversas categorias entre as quais estas se repartem, que prossegue objectivos sociais legítimos e não assegura uma vantagem fiscal à produção nacional em detrimento da produção similar ou concorrente importada, não é incompatível com o artigo 95.° do Tratado.
5. O artigo 30.° do Tratado não se aplica à tributação dos produtos originários de outros Estados-membros cuja compatibilidade com o Tratado é de apreciar à luz do seu artigo 95.°
(Neste acórdão, o Tribunal responde, nos mesmos termos que no acórdão de 3 de Março de 1988, Bergandi, 252/86, Colect., p. 1343, a questões fundamentalmente idênticas.)
Nos processos apensos 317/86, 48, 49, 285 e 363 a 367/87, 65 e 78 a 80/88,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE,
1) no processo 317/86, pelo tribunal de grande instance d' Argentan e destinado a obter no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Philippe Lambert, comerciante, residente em Flers,
e
Directeur des services fiscaux de l' Orne,
2) nos processos 48 e 49/87, pelo tribunal de grande instance de Verdun e destinado a obter, nos processos pendentes perante este órgão jurisdicional entre
Marie-Thérèse Charbonelle, comerciante, residente em Flize
(processo 48/87),
Willot SARL, com sede em Vandoeuvre-les-Nancy (processo 49/87),
e
Directeur des services fiscaux de la Meuse,
3) no processo 285/87, pelo tribunal de grande instance de Nîmes e destinado a obter, no processo pendente perante esse órgão jurisdicional entre
Établissements Dico SARL, com sede em Avignon,
e
Directeur des services fiscaux du Gard,
4) nos processos 363 a 367/87 e 78 a 80/88, pelo tribunal de grande instance de Bonneville e destinado a obter, nos processos pendentes perante esse órgão jurisdicional entre
Sofel SARL, com sede em Sallanches, (processos 363 e 366/87 e 79/88),
Jean-Pierre Auber, comerciante, com domicílio em Megève,
(processos 364 e 365/87),
Pellerey Display SARL com sede em Sallanches (processos 367/87 e 78/88),
Jean Mentreau, comerciante, domiciliado em Chatel (processo 80/88),
e
Directeur des services fiscaux de la Haute-Savoie,
5) no processo 65/88, pelo tribunal de grande instance de Nîmes e destinado a obter, no processo pendente perante esse órgão jurisdicional
Louis Garcia, comerciante, residente em Nîmes,
e
Directeur des services fiscaux du Gard,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 33.° da sexta directiva IVA e dos artigos 30.° e 95.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram apresentadas pelos tribunaux de grande instance d' Argentan, de Verdun, de Nîmes e de Bonneville, por decisões respectivamente, de 6 de Novembro de 1986, de 12 de Fevereiro de 1987, de 29 de Junho de 1987, de 24 de Julho de 1987, de 28 de Outubro de 1987 e de 13 de Janeiro de 1988, declara:
1) O artigo 33.° da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(IVA): matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que, a partir da introdução do sistema comum do IVA, os Estados-membros deixam de ter o direito de lançar, sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços ou as importações sujeitas a IVA, impostos, direitos ou taxas com a natureza de impostos sobre o volume de negócios.
2) Não pode ser considerado como um imposto que tenha a natureza de impostos sobre o volume de negócios aquele que, apesar de comportar montantes diversos conforme as características do bem tributado e, eventualmente, da sua localização incide sobre a simples colocação do bem à disposição do público, sem consideração efectiva das receitas que daí podem advir.
3) O artigo 95.° do Tratado CEE também se aplica às imposições internas que incidam sobre a utilização dos produtos importados, quando estes são essencialmente destinados a tal utilização e são importados exclusivamente para esse efeito.
4) Um sistema de tributação progressiva em função das diversas categorias de máquinas de jogos automáticas, que prossegue objectivos sociais legítimos e não assegura uma vantagem fiscal à produção nacional em detrimento da produção similar ou concorrente importada, não é incompatível com o artigo 95.° do Tratado CEE.
5) O artigo 30.° do Tratado CEE não se aplica à tributação dos produtos originários de outros Estados-membros cuja compatibilidade com o Tratado é de apreciar à luz do seu artigo 95.°