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61987J0010

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 21 DE JUNHO DE 1988. - THE QUEEN CONTRA COMMISSIONERS OF CUSTOMS AND EXCISE EX PARTE TATTERSALLS LTD. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO HIGH COURT OF JUSTICE OF ENGLAND AND WALES, QUEEN'S BENCH DIVISION. - IVA - ISENCAO PARA IMPORTACOES TEMPORARIAS. - PROCESSO 10/87.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 03281


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Imposto sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Isenção dos bens importados temporariamente de outro Estado-membro - Condições - Aquisição efectuada de acordo com as normas que regem a aplicação do imposto no Estado de exportação - Aquisição legalmente isenta por causa diversa da exportação - Condição preenchida

((Directiva 85/362 do Conselho, alínea c) do artigo 10.° e alínea b) do artigo 11.°))

Sumário


As disposições da alínea c) do artigo 10.° e da alínea b) do artigo 11.°, da décima sétima Directiva 85/362, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que prevêem um regime de admissão temporária com isenção do imposto sobre o valor acrescentado dos bens temporariamente importados de outros Estados-membros, devem ser interpretadas no sentido de que esse regime deve ser concedido aos bens cuja aquisição no Estado-membro de exportação esteja legalmente isenta do imposto sobre o valor acrescentado, desde que essa isenção não seja concedida devido à exportação dos bens em questão.

Partes


No processo 10/87,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo High Court of Justice of England and Wales, Queen' s Bench Division, e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional, entre

The Queen

e

Commissioners of Customs and Excise ex parte Tattersalls Ltd,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da décima sétima directiva do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Isenção do imposto sobre o valor acrescentado em matéria de importações temporárias de bens que não sejam meios de transporte (Directiva 85/362/CEE) (JO L 192, p. 20; EE 09 F2 p. 9),

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, O. Due e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça

secretário: D. Louterman, administradora

considerando as observações apresentadas:

- em nome da demandante no processo principal, por A. Park, QC, e G. Barling, advogado,

- em nome do Governo britânico, por J. Laws e N. Paines, advogados,

- em nome do Governo irlandês, por L. J. Dockery, Chief State Solicitor,

- em nome da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico J. F. Buhl e por D. Calleja, membro do seu Serviço Jurídico,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 4 de Fevereiro de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Março de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 18 de Dezembro de 1986, que deu entrada no Tribunal em 5 de Fevereiro de 1987, o High Court of Justice of England and Wales, Queen' s Bench Division, apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação da décima sétima Directiva 85/362/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Isenção do imposto sobre o valor acrescentado em matéria de importações temporárias de bens que não sejam meios de transporte (JO L 192, p. 20) (a seguir designada "décima sétima directiva").

2 Estas questões foram apresentadas no âmbito de um litígio que opõe Tattersalls Ltd, uma agência especializada em leilões de cavalos puro sangue, estabelecida no Suffolk, aos Commissioners of Customs and Excise a propósito do regime de admissão temporária com isenção de IVA de cavalos de corrida adquiridos na Irlanda - onde a transacção de cavalos de corrida está isenta de IVA - e em seguida exportados temporariamente para o Reino Unido.

3 Resulta do despacho de reenvio que Tattersalls Ltd, demandante no processo principal, recorreu ao High Court of Justice a fim de obter uma decisão declarando que é ilegal a importação temporária no Reino-Unido dos bens em causa com isenção do IVA. A demandante no processo principal alega que um cavalo de corrida adquirido após uma transacção isenta de IVA no Estado de exportação não é "adquirido de acordo com as regras de aplicação do IVA num Estado-membro de exportação" ((alínea c) do artigo 10.° e alínea b) do artigo 11.° da décima sétima directiva)) e, por isso, não pode ser admitido no Estado-membro de importação, com isenção do IVA. Em contrapartida, os Commissioners of Customs and Excise, demandados no processo principal, consideram que um cavalo foi adquirido de acordo com as regras de aplicação do IVA no Estado-membro de exportação, quando essas regras dispõem que a transacção do cavalo está isenta do IVA no referido Estado.

4 Considerando que o litígio que lhe foi submetido suscita problemas de interpretação do direito comunitário, o High Court of Justice decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

"1) No artigo 10.°, alínea c), da Directiva 85/362/CEE do Conselho, a expressão 'esses bens... tenham sido adquiridos com observância das regras de aplicação do IVA no Estado-membro de exportação e não tenham beneficiado, devido à sua exportação, de qualquer isenção do IVA' deve ser interpretada no sentido de poder abranger as mercadorias cuja aquisição, no Estado-membro de exportação, estava isenta de IVA?

2) No artigo 11.°, segundo parágrafo, alínea b), da Directiva 85/362/CEE do Conselho, a expressão 'os bens não foram adquiridos de acordo com as regras de aplicação do IVA no Estado-membro de exportação, ou beneficiaram, devido à sua exportação, de uma isenção do IVA' deve ser interpretada no sentido de poder abranger as mercadorias cuja aquisição, no Estado-membro de exportação, estava isenta de IVA?"

5 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

6 Perante os factos do caso em apreço, tais como os estabelecidos pelo órgão jurisdicional nacional, o presente processo suscita, em suma, a questão de saber se as mercadorias compradas num Estado-membro em regime de isenção do IVA, e em seguida importadas temporariamente para outro Estado-membro, podem beneficiar, nesse último Estado, da admissão temporária com isenção prevista nos artigos 10.° e 11.° da décima sétima directiva.

7 A este respeito, há que recordar que, por aplicação do n.° 3, alínea b), do artigo 28.° da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) (a seguir designada "sexta directiva") a Irlanda continua a isentar de IVA as transacções de cavalos puro sangue.

8 A fim de responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional, convém determinar se a expressão "adquiridos com a observância de regras de aplicação do IVA no Estado-membro de exportação", que figuram nos artigos 10.° e 11.° da décima sétima directiva, abrangem apenas o caso em que o IVA foi liquidado aquando da transacção no Estado de exportação, na medida em que o bem em questão não tenha beneficiado, devido à sua exportação, de uma isenção do IVA, ou apenas no caso de a transacção relativa ao bem ter sido efectuada com isenção do IVA.

9 Tattersalls considera que as mercadorias só são adquiridas com observância das regras que regem a aplicação do IVA no Estado-membro de exportação se o IVA para a transacção em questão for pago no acto de compra. Se não o for, qualquer que seja a razão, a aquisição não é efectuada com observância das regras que regem a aplicação do IVA.

10 Os demandados no processo principal, a que se associam os governos britânico e irlandês bem como a Comissão, consideram, em contrapartida, que a aplicação que as alfândegas britânicas fazem dos artigos 10.° e 11.° da décima sétima directiva é correcta. Em especial, consideram que um cavalo foi comprado com observância das regras que regem a aplicação do IVA no Estado de exportação quando essas regras dispõem que a transacção de um cavalo está isenta do IVA no referido Estado.

11 A este respeito há que salientar que o teor dessas disposições permite verificar que a condição que estabelecem é a de que os bens tenham sido adquiridos "de acordo com as regras de aplicação do IVA". Assim, as disposições em causa não exigem que a transacção relativa ao bem tenha sido sujeita à cobrança de IVA. Ora, no estádio actual de harmonização do IVA, os Estados-membros, em aplicação especialmente do n.° 3 do artigo 28.° da sexta directiva, podem, a título transitório, isentar determinadas operações que normalmente deveriam ser objecto de imposição. Conclui-se que, nos Estados que utilizaram essa faculdade, a isenção do IVA daí decorrente faz parte integrante das regras de aplicação do IVA.

12 Esta interpretação é confirmada pelo próprio objectivo da décima sétima directiva. Com efeito, os dois primeiros considerandos especificam que "é importante reduzir os entraves fiscais à circulação de bens na Comunidade para facilitar a prestação de serviços e desse modo desenvolver e reforçar o mercado interno" e que "a concessão de isenções do IVA, tão grandes quanto possível, para os bens importados temporariamente num Estado-membro provenientes de um outro Estado-membro pode contribuir para a realização desse objectivo".

13 Perante as considerações precedentes, há que responder às questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional que as disposições dos artigos 10.°, alínea c), e 11.°, alínea b), da décima sétima directiva devem ser interpretadas no sentido de que o regime de admissão temporária com isenção deve ser concedido aos bens cuja aquisição no Estado-membro de exportação for legalmente isenta do IVA, desde que essa isenção não tenha sido concedida devido à exportação dos bens em questão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

14 As despesas em que incorreram o Governo do Reino Unido, o Governo da Irlanda e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Tendo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL,

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram apresentadas pelo High Court of Justice of England and Wales, Queen' s Bench Division, por despacho de 18 de Dezembro de 1986, declara:

As disposições dos artigos 10.°, alínea c), e 11.°, alínea b), da décima sétima directiva devem ser interpretadas no sentido de que o regime de admissão temporária com isenção deve ser concedido aos bens cuja aquisição no Estado-membro de exportação estiver legalmente isenta do imposto sobre o valor acrescentado, desde que essa isenção não tenha sido concedida devido à exportação dos bens em questão.