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61987J0203

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989. - COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - ACCAO POR INCUMPRIMENTO - DERROGACAO TEMPORARIA DO REGIME DO IVA. - PROCESSO 203/87.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00371


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Isenções previstas na Sexta Directiva - Carácter exaustivo - Introdução unilateral de outras isenções pelos Estados-membros - Proibição - Justificação - Inexistência de consequências no respeitante aos recursos próprios da Comunidade - Inadmissibilidade

(Directiva do Conselho 77/388, artigo 13.° e seguintes)

Sumário


As disposições do título X da sexta Directiva 77/388/CEE, relativas às isenções do imposto sobre o valor acrescentado, têm carácter exaustivo. Não têm só por fim permitir uma cobrança uniforme dos recursos próprios da Comunidade em todos os Estados-membros, mas

participam também na realização do objectivo geral da directiva, que pretende garantir uma matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado com vista à realização a prazo de um mercado comum com uma concorrência sã e características análogas às de um verdadeiro mercado interno. Assim, os Estados-membros não podem unilateralmente estabelecer isenções para além das previstas no título X, mesmo que organizadas de forma a não afectarem os recursos próprios.

Partes


No processo 203/87,

Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico S. Fabro, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, igualmente membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por P. G. Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,

demandada,

que tem por objecto a violação do artigo 2.° da sexta directiva do Conselho (77/388), de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado : matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54),

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. O. Due, presidente, T. F. O' Higgins e F. Grévisse, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e M. Zuleeg, juízes;

advogado-geral: J. Mischo

secretário: B. Pastor, administradora

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 24 de Novembro de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audência de 2 de Dezembro de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 3 de Julho de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto a declaração de que ao conceder, durante os anos que se seguiram a 31 de Dezembro de 1983, uma isenção do imposto

sobre o valor acrescentado, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, relativamente a determinadas operações efectuadas em favor das vítimas do tremor de terra na Campânia e na Basilicata, a República Italiana violou o disposto no artigo 2.° da sexta directiva 77/388 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado : matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), a seguir denominada "sexta directiva".

2 A sexta directiva define, no seu artigo 2.°, as operações que devem ficar sujeitas ao IVA, ou seja, as "entregas de bens e as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade", bem como as "importações de bens". No título X da directiva estão previstas isenções para determinadas categorias dessas operações.

3 Em 3 de Novembro de 1981, o Conselho aprovou, a pedido do Governo Italiano, a Decisão 81/890, que autoriza a República Italiana a derrogar transitoriamente o regime do imposto sobre o valor acrescentado no quadro dos auxílios em favor das vítimas dos tremores de terra do Sul de Itália (JO L 322, p. 40).

4 A República Italiana foi, através dessa decisão, autorizada, até 31 de Dezembro de 1981, a isentar, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, determinadas operações cuja lista, que figurava em anexo à decisão, correspondia às operações referidas nas leis e decretos-leis italianos adoptados na sequência do tremor de terra. O anexo da decisão referia, igualmente, as condições de isenção dessas operações. De acordo com a decisão, a

República Italiana devia adoptar as medidas necessárias para que fosse assegurada a declaração, pelos sujeitos passivos, dos dados necessários à determinação dos recursos próprios da Comunidade correspondentes às ditas operações.

5 Através das Decisões 82/424, de 21 de Junho de 1982 (JO L 184, p. 26), e 84/87, de 6 de Fevereiro de 1984 (JO L 40, p. 30), o Conselho prorrogou a autorização até 31 de Dezembro de 1983. Todavia, a República Italiana, por intermédio de decretos-leis anuais, manteve essa isenção até 31 de Dezembro de 1988, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, ao mesmo tempo que declarava os recursos próprios da Comunidade correspondentes às operações isentas.

6 Entendendo que a manutenção da isenção, sem autorização do Conselho, era contrária ao disposto na sexta directiva, a Comissão instaurou o processo previsto no artigo 169.° do Tratado.

7 Para mais ampla exposição dos antecedentes do litígio, da tramitação do processo, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

8 A República Italiana alega que a isenção de determinadas operações após uma catástrofe natural não se insere no domínio abrangido pela sexta directiva e que, portanto, as disposições do título X dessa directiva, relativas às isenções, não são exaustivas a esse respeito. Acrescenta que, de acordo com o décimo primeiro considerando da directiva, as disposições relativas às isenções têm por fim permitir uma cobrança uniforme dos recursos próprios em todos os Estados-membros; ora, em

conformidade com as decisões do Conselho, a isenção impugnada foi organizada de forma a não afectar os recursos próprios. Alega, por último, que, ao autorizar a isenção, o Conselho reconheceu que esta não era contrária à sexta directiva. A República Italiana entende que, visto ter respeitado integralmente, durante todo o período, as condições previstas nos anexos dessas decisões, não violou o disposto na directiva.

9 Esta argumentação não pode ser aceite. As disposições do título X da sexta directiva relativas às isenções não têm por fim exclusivo permitir uma cobrança uniforme dos recursos próprios da Comunidade no conjunto dos Estados-membros; pelo contrário, participam também na realização do objectivo geral da directiva, que pretende garantir uma matéria colectável uniforme do IVA com vista à realização a prazo de um mercado comum, com uma concorrência sã e características análogas às de um verdadeiro mercado interno, como confirma, designadamente, o quarto considerando da directiva. Daqui resulta que as disposições do título X possuam um carácter exaustivo.

10 Quando uma isenção, como a que está em causa, não se encontra prevista no título X, constitui uma derrogação à regra geral do artigo 2.° da directiva. Semelhante derrogação não pode ser unilateralmente decidida por um Estado-membro. Ora, através das suas decisões, o Conselho apenas autorizou a derrogação em litígio a título transitório e teve o cuidado de indicar, a este respeito, um termo exacto. Ao prolongar a isenção para além dessa data, sem autorização do Conselho, a República Italiana violou o artigo 2.° da directiva.

11 Impõe-se, portanto, declarar que a República Italiana, ao isentar do imposto sobre o valor acrescentado, com restituição do imposto pago no estádio anterior, determinadas operações efectuadas em favor das vítimas do tremor de terra na Campânia e na Basilicata, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1984 e 31 de Dezembro de 1988, violou o disposto no artigo 2.° da sexta directiva 77/388 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

12 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL

decide:

1) Ao isentar do imposto sobre o valor acrescentado, com restituição do imposto pago no estádio anterior, determinadas operações efectuadas em favor das vítimas do tremor de terra na Campânia e na Basilicata, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1984 e 31 de Dezembro de 1988, a República Italiana violou o disposto

no artigo 2.° da sexta Directiva 77/388 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.

2) A República Italiana é condenada nas despesas.