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61993J0425

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 16 DE FEVEREIRO DE 1995. - CALLE GRENZSHOP ANDRESEN GMBH & CO. KG CONTRA ALLGEMEINE ORTSKRANKENKASSE FUER DEN KREIS SCHLESWIG-FLENSBURG. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: SCHLESWIG-HOLSTEINISCHES LANDESSOZIALGERICHT - ALEMANHA. - SEGURANCA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES - DETERMINACAO DA LEGISLACAO APLICAVEL. - PROCESSO C-425/93.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-00269


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Legislação aplicável ° Trabalhador assalariado empregado num Estado-membro diferente do da sua residência, mas que exerce de forma regular uma parte da sua actividade neste último ° Legislação do Estado de residência

[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 14. , n. 2, alínea b), i)]

Sumário


A situação de um trabalhador assalariado, residente num Estado-membro, e exclusivamente empregado por uma empresa que tem a sua sede social noutro Estado-membro e que, no âmbito desta relação de trabalho, exerce de forma regular, durante várias horas por semana, e por um período que não é limitado a doze meses, uma parte da sua actividade no primeiro Estado-membro, é abrangida pelo artigo 14. , n. 2, alínea b), i), do Regulamento n. 1408/71, de forma que o interessado está sujeito à legislação do Estado-membro em cujo território reside.

Partes


No processo C-425/93,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Schleswig-Holsteinisches Landessozialgericht (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Calle Grenzshop Andresen GmbH & Co. KG

e

Allgemeine Ortskrankenkasse fuer den Kreis Schleswig-Flensburg,

na presença do Bundesanstalt fuer Arbeit, do Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte e de Boerge Wandahl, intervenientes no processo principal,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 14. , n. 1, alínea a), e n. 2, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e do artigo 12. -A do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: F. A. Schockweiler (relator), presidente de secção, G. F. Mancini e G. Hirsch, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação da sociedade Calle Grenzshop Andresen GmbH & Co. KG, por Reinhold Steinhusen, advogado em Flensburg,

° em representação do Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte, por Michael Mutz, Verwaltungsdirektor,

° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,

° em representação do Governo italiano, por Danilo del Gaizo, avvocato dello Stato, na qualidade de agente,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Christopher Docksey, membro do Serviço Jurídico, e Horstpeter Kreppel, funcionário alemão destacado no Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Calle Grenzshop Andresen GmbH & Co. KG, do Governo italiano, do Governo do Reino Unido, representado por Philippa Watson, barrister, e da Comissão, na audiência de 24 de Novembro de 1994,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Janeiro de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 15 de Setembro de 1993, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Outubro seguinte, o Schleswig-Holsteinisches Landessozialgericht submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 14. , n. 1, alínea a), e n. 2, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (a seguir "Regulamento n. 1408/71"), e do artigo 12. -A do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71 (a seguir "Regulamento n. 574/72") na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Calle Grenzshop Andresen GmbH & Co. KG (a seguir "Calle") à Allgemeine Ortskrankenkasse fuer den Kreis Schleswig-Flensburg (a seguir "AOK") respeitante ao pagamento de contribuições que a AOK reclama à Calle a título de segurança social alemã por conta dos seus trabalhadores assalariados, entre os quais, designadamente, Boerge Wandahl.

3 A Calle explora na Alemanha, na proximidade da fronteira germano-dinamarquesa, uma empresa que tem por objecto a venda a retalho de produtos alimentares, bebidas alcoólicas e prendas. Emprega quase exclusivamente trabalhadores dinamarqueses que têm a sua residência na Dinamarca, entre os quais B. Wandahl, que trabalha para a Calle desde 1979, primeiro como vendedor e, desde 1981, como gerente comercial.

4 Nem B. Wandahl nem os outros trabalhadores dinamarqueses foram inscritos pela Calle nos organismos de segurança social alemães. Por decisão de 21 de Dezembro de 1987, a AOK exigiu à Calle o pagamento de contribuições no montante de 74 627,23 DM a título de contribuições de segurança social relativas a B. Wandahl e respeitantes ao período de 1 de Abril de 1982 a 31 de Agosto de 1987. A Calle reclamou desta liquidação e argumentou que, no decurso desse período, B. Wandahl exerceu também actividades na Dinamarca, por conta da empresa, à razão de cerca de 10 horas por semana, e que, por consequência, em conformidade com o artigo 14. , n. 2, alínea b), i), do Regulamento n. 1408/71, apenas estava sujeito à legislação dinamarquesa.

5 Tendo a AOK indeferido a reclamação por decisão de 17 de Agosto de 1990, a Calle interpôs recurso para o Sozialgericht Schleswig. Considerando que B. Wandahl não preenchia as condições do artigo 14. , n. 2, alínea b), i), do Regulamento n. 1408/71, mas que as actividades que exercia na Dinamarca eram abrangidas pelo artigo 14. , n. 1, alínea a), e que, por isso, era abrangido obrigatoriamente pela legislação alemã, o Sozialgericht julgou o recurso improcedente por decisão de 4 de Dezembro de 1992.

6 Em 9 de Fevereiro de 1993, a Calle interpôs recurso desta decisão para o Schleswig-Holsteinisches Landessozialgericht. No âmbito deste recurso, a Calle apresentou um certificado datado de 27 de Janeiro de 1993, elaborado no formulário E 101, previsto no artigo 12. -A, n. 2, alínea a), do Regulamento n. 574/72, pelo Ministério dos Assuntos Sociais dinamarquês, confirmando que, desde 1 de Janeiro de 1985, B. Wandahl preenche as condições do artigo 14. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 1408/71, e argumentou que, em virtude da natureza imperativa do direito comunitário, o AOK está vinculado por este certificado e, por conseguinte, já não pode invocar que B. Wandahl não exerceu actividade efectiva na Dinamarca.

7 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação das disposições do direito comunitário invocadas pelas partes, o Schleswig-Holsteinisches Landessozialgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1) Constitui destacamento, na acepção do artigo 14. , n. 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1408/71, ou deve ser equiparado a destacamento, o facto de um trabalhador dinamarquês residente na Dinamarca e que trabalha exclusivamente para uma empresa estabelecida na República Federal da Alemanha ser destacado por esta empresa para o desempenho de funções por sua conta no Reino da Dinamarca, normalmente durante várias horas por semana ° previsivelmente sem limitação do período de destacamento a doze meses?

2) Deve considerar-se que uma pessoa exerce normalmente uma actividade assalariada no território de dois Estados-membros, na acepção do artigo 14. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1408/71, quando trabalha apenas para uma empresa estabelecida na República Federal da Alemanha e, no âmbito desta relação de trabalho, exerce regularmente a sua actividade em parte (várias horas por semana) no território do Reino da Dinamarca?

3) O conceito de 'actividade' , na acepção do artigo 14. , n. 2, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n. 1408/71, inclui o conceito de 'actividade assalariada' para efeitos desta mesma disposição?

4) a) A instituição competente de um Estado-membro está juridicamente vinculada ao certificado modelo E 101 emitido pela instituição (não competente) de outro Estado-membro, em conformidade com o artigo 12. -A do Regulamento (CEE) n. 574/72?

b) Em caso afirmativo: isso é válido também no caso de ser atribuído efeito retroactivo ao certificado?"

Quanto às primeira e segunda questões prejudiciais

8 Através das duas primeiras questões, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional nacional procura saber se a situação de um trabalhador dinamarquês, residente na Dinamarca e empregado exclusivamente por uma empresa que tem a sua sede na Alemanha, que, no âmbito desta relação de trabalho, exerce de forma regular, durante várias horas por semana, e por um período que não é limitado a doze meses, uma parte da sua actividade na Dinamarca, é abrangida pelo artigo 14. , n. 1, alínea a), ou antes pelo artigo 14. , n. 2, alínea b), i), do Regulamento n. 1408/71.

9 O artigo 14. do Regulamento n. 1408/71 faz parte do título II deste regulamento, cujas disposições, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, constituem um sistema completo e uniforme de regras de conflitos de leis cuja finalidade é sujeitar os trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade ao regime de segurança social de um único Estado-membro, de forma a evitar as cumulações de leis nacionais aplicáveis e as complicações que daí podem resultar (v., designadamente, o acórdão de 24 de Março de 1994, Van Poucke, C-71/93, Colect., p. I-1101, n. 22).

10 O artigo 14. , n. 1, alínea a), do Regulamento n. 1408/71 dispõe que a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-membro ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacada por esta empresa para o território de outro Estado-membro a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta última, continua sujeita à legislação do primeiro Estado-membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviada em substituição de outra pessoa que tenha terminado o período do seu destacamento.

11 Por conseguinte, uma situação como a descrita nas duas primeiras questões prejudiciais não pode ser abrangida por esta disposição, uma vez que a duração do trabalho exercido pela pessoa em questão na Dinamarca por conta da empresa de que normalmente depende, que tem a sede social na Alemanha, excede, nos termos das mesmas questões, doze meses.

12 Esta situação, pelo contrário, é abrangida pelo artigo 14. , n. 2, alínea b), i), do Regulamento n. 1408/71, que dispõe que a pessoa que normalmente exerça uma actividade assalariada no território de dois ou mais Estados-membros está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade nesse território ou se depender de várias empresas ou de várias entidades patronais que tenham a sua sede ou domicílio no território de diversos Estados-membros.

13 Resulta, com efeito, da utilização da conjunção "ou" que a primeira parte da alternativa é aplicável mesmo que a pessoa em questão exerça as suas actividades no território de dois ou vários Estados-membros por conta duma única e mesma empresa.

14 Esta conclusão é corroborada pelo facto de o artigo 14. , n. 2, alínea b), ii), do Regulamento n. 1408/71 prever expressamente que, se não residir no território de um dos Estados-membros em que exerce a sua actividade, a pessoa que exerce normalmente uma actividade assalariada no território de dois ou vários Estados-membros está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território a empresa ou entidade patronal (no singular) de que depende tem a sua sede ou domicílio.

15 Deve, pois, responder-se às duas primeiras questões que a situação de um trabalhador dinamarquês, residente na Dinamarca e empregado exclusivamente por uma empresa que tem a sua sede social na Alemanha, que, no âmbito desta relação de trabalho, exerce de forma regular, durante várias horas por semana, e por um período que não se limita a doze meses, uma parte da sua actividade na Dinamarca, é abrangida pelo artigo 14. , n. 2, alínea b), i), do Regulamento n. 1408/71.

Quanto à terceira questão prejudicial

16 Através da terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se o conceito de "actividade" na acepção do artigo 14. , n. 2, alínea b), i), do Regulamento n. 1408/71 inclui o conceito de "actividade assalariada".

17 A esta questão deve responder-se afirmativamente.

18 Por um lado, resulta da resposta dada às duas primeiras questões que o artigo 14. , n. 2, alínea b), i), do Regulamento n. 1408/71 também é aplicável a uma pessoa que exerça normalmente uma actividade assalariada no território de dois ou vários Estados-membros por conta de uma única e mesma empresa.

19 Por outro lado, a situação de uma pessoa que exerça normalmente uma actividade não assalariada no território de dois ou vários Estados-membros e a de uma pessoa que exerça simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-membros são regidas respectivamente pelos artigos 14. -A, n. 2, e 14. -C, do Regulamento n. 1408/71.

20 Deve, pois, responder-se à terceira questão que o conceito de "actividade" na acepção do artigo 14. , n. 2, alínea b), i), do Regulamento n. 1408/71 inclui o conceito de "actividade assalariada".

Quanto à quarta questão prejudicial

21 Resulta dos fundamentos do despacho de reenvio que esta questão só foi colocada para a hipótese de a situação referida nas duas primeiras questões prejudiciais dever ser abrangida pelo artigo 14. , n. 1, alínea a), do Regulamento n. 1408/71.

22 Não sendo esse o caso, a quarta questão deixou de ter objecto.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

23 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, italiano e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Schleswig-Holsteinisches Landessozialgericht, por despacho de 15 de Setembro de 1993, declara:

1) A situação de um trabalhador dinamarquês, residente na Dinamarca e empregado exclusivamente por uma empresa que tem a sua sede social na Alemanha, que, no âmbito desta relação de trabalho, exerce de forma regular, durante várias horas por semana, e por um período que não é limitado a doze meses, uma parte da sua actividade na Dinamarca, é abrangida pelo artigo 14. , n. 2, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.

2) O conceito de "actividade" na acepção do artigo 14. , n. 2, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 inclui o conceito de "actividade assalariada".