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ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 29 DE JUNHO DE 1995. - RIJKSDIENST VOOR ARBEIDSVOORZIENING CONTRA JOOP VAN GESTEL. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: ARBEIDSHOF BRUSSEL - BELGICA. - SEGURANCA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES - DESIGNACAO DO ESTADO COMPETENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 17. DO REGULAMENTO (CEE) N. 1408/71 - RESIDENCIA E EMPREGO NUM ESTADO-MEMBRO DIFERENTE DO ESTADO COMPETENTE - PRESTACOES DE DESEMPREGO PAGAS POR FORCA DO ARTIGO 71., N. 1, ALINEA B), II). - PROCESSO C-454/93.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-01707
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Desemprego ° Trabalhador inscrito, por força de um acordo entre autoridades competentes, num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emprego e de residência ° Aplicabilidade do artigo 71. , n. 1, alínea b), ii), do Regulamento n. 1408/71
[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigos 17. e 71. , n. 1, alínea b), ii)]
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Legislação aplicável ° Determinação por acordo entre dois Estados-Membros ° Efeito retroactivo ° Admissibilidade
[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigos 17. e 71. , n. 1, alínea b), ii)]
1. O elemento determinante para a aplicação do artigo 71. do Regulamento n. 1408/71, no seu conjunto, é a residência do interessado num Estado-Membro que não aquele a cuja legislação esteve sujeito no decurso do último emprego. Daqui resulta que o n. 1, alínea b), ii), do referido artigo se aplica igualmente ao caso de um trabalhador assalariado, que não seja um trabalhador fronteiriço, que esteja em situação de desemprego e que, no decurso do último emprego, residia no Estado-Membro onde estava empregado, quando, em derrogação do artigo 13. , n. 2, alínea a), do mesmo regulamento e em aplicação do seu artigo 17. , as autoridades competentes de dois Estados-Membros acordaram que o trabalhador assalariado continuaria sujeito à legislação de segurança social de um destes Estados-Membros que não é aquele em cujo território estava empregado.
2. O artigo 71. , n. 1, alínea b), ii), do Regulamento n. 1408/71 aplica-se a um trabalhador, que não seja um trabalhador fronteiriço, que esteja em situação de desemprego e que, no decurso do último emprego, embora residindo no Estado de emprego, estava, por força de um acordo entre autoridades competentes fundado no artigo 17. do referido regulamento, sujeito à legislação de outro Estado-Membro, mesmo se tal acordo tiver sido concluído num momento em que o trabalhador assalariado trabalhava e residia já no território de um único e mesmo Estado-Membro.
Com efeito, nada no texto do artigo 17. permite concluir que a possibilidade de derrogação proporcionada aos Estados-Membros por esta disposição só possa ser exercida para o futuro. Pelo contrário, o espírito e o sistema do referido artigo exigem que um acordo na acepção desta disposição possa abranger igualmente, no interesse do trabalhador abrangido, períodos já decorridos.
No processo C-454/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Arbeidshof te Brussel, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening
e
Joop van Gestel,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 17. e 71. , n. 1, alínea b), ii), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris (relator), J. L. Murray e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e B. Kloke, Regierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Chavance, adido principal de administração central na mesma direcção, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia e P. van Nuffel, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo francês, representado por C. Chavance, do Governo italiano, representado por D. Del Gaizo, e da Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. van Nuffel, na audiência de 9 de Fevereiro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Abril de 1995,
profere o presente
Acórdão
1 Por acórdão de 18 de Novembro de 1993, entrado no Tribunal em 29 de Novembro seguinte, o Arbeidshof te Brussel colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 17. e 71. , n. 1, alínea b), ii), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir "regulamento").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening (a seguir "RVA") a J. van Gestel, de nacionalidade neerlandesa, quanto à recusa do RVA de lhe conceder prestações de desemprego ao abrigo do artigo 71. , n. 1, alínea b), ii), do regulamento.
3 J. van Gestel trabalhou desde 1 de Junho de 1980 para a Smithkline Beecham BV, sociedade com sede nos Países Baixos, onde ele próprio residia.
4 Na perspectiva da sua transferência temporária para uma sociedade irmã, a SA Norden Europe (a seguir "Norden"), com sede em Louvain-la-Neuve (Bélgica), instalou-se na Bélgica desde os finais do mês de Outubro de 1988. Começou a trabalhar aí a partir de 1 de Dezembro do mesmo ano.
5 Desejando J. van Gestel continuar sujeito à segurança social neerlandesa, foi concluído um acordo entre o ministro da Previdência Social belga e o secretário de Estado dos Assuntos Sociais e do Emprego neerlandês a fim de que a legislação neerlandesa em matéria de segurança social continuasse a ser aplicada a este trabalhador durante o seu emprego na Bélgica, e o mais tardar até 30 de Novembro de 1991. O acordo, concluído quando J. van Gestel já residia e trabalhava na Bélgica, fundava-se no artigo 17. do regulamento, que introduz uma derrogação ao artigo 13. , n. 2, alínea a), do mesmo regulamento, segundo o qual a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação deste Estado.
6 Devido a uma reorganização da Norden, J. van Gestel foi despedido em 31 de Outubro de 1990. Foi-lhe paga nos Países Baixos uma indemnização por despedimento. Em seguida, solicitou à caixa belga Hulpkas voor Werkloosheidsuitkeringen para beneficiar de prestações de desemprego a partir de 1 de Novembro de 1990. Precisou que, tendo em conta a indemnização paga nos Países Baixos, adiava provisoriamente o seu pedido de prestações, mas desejava estar coberto pelo seguro do Rijksdienst voor Sociale Zekerheid.
7 Este pedido foi indeferido em 7 de Fevereiro de 1991 por decisão do inspector regional do desemprego de Vilvorde porque J. van Gestel não satisfazia as condições exigidas pelo direito belga, aplicável, segundo esta decisão, por força do artigo 67. do regulamento.
8 J. van Gestel recorreu desta decisão para o Arbeidsrechtbank te Brussel que, por decisão de 2 de Dezembro de 1991, a anulou e decidiu que ele tinha direito a prestações de desemprego a partir de 1 de Novembro de 1990. A decisão considerou que "a instituição competente" na acepção do regulamento era a instituição neerlandesa e que, durante todo o período do seu emprego na Bélgica, J. van Gestel tinha aí residido, de modo que a sua situação era abrangida pelo artigo 71. , n. 1, alínea b), ii), e não pelos artigos 67. e 69. do regulamento.
9 O RVA interpôs recurso desta decisão perante o Arbeidshof te Brussel, que considerou assente o facto de que "no decurso do último emprego" J. van Gestel residia e trabalhava na Bélgica.
10 O Arbeidshof salienta que no seu acórdão de 11 de Outubro de 1984, Guyot (128/93, Recueil, p. 3507), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 71. do regulamento não se aplica ao caso de uma pessoa em situação de desemprego que, no decurso do último emprego, residia no Estado-Membro em que estava empregada. Pergunta se esta interpretação relativa ao âmbito de aplicação do artigo 71. é igualmente válida numa situação como a do processo principal.
11 Considerando que a resolução do litígio dependia da interpretação do regulamento, o Arbeidshof te Brussel decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"Deve o artigo 71. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 ser interpretado no sentido de que não é aplicável a uma pessoa em situação de desemprego que, no decurso do seu último emprego, residia no Estado-Membro em que trabalhava, mesmo quando, por derrogação ao artigo 13. , n. 2, alínea a), desse regulamento e em aplicação do seu artigo 17. , as autoridades competentes de dois Estados-Membros acordaram que o trabalhador assalariado continuaria sujeito à legislação de segurança social de um destes Estados-Membros que não é aquele em cujo território estava empregado?
A título subsidiário, e caso o Tribunal de Justiça seja do entendimento de que, nesse caso, o Estado, que não é aquele no qual esteve em último lugar empregado o trabalhador em situação de desemprego e que foi, por derrogação, o escolhido, é o Estado competente a que se refere o artigo 71. , n. 1, e de que isto mesmo também é válido, e a regra prevista no artigo 71. , n. 1, alínea b), ii), também é aplicável, quando o referido acordo foi concluído no momento em que o trabalhador assalariado residia e trabalhava no território de um mesmo Estado-membro e em que, no decurso do período do seu último emprego, residiu e trabalhou ininterruptamente no território desse mesmo Estado-membro, onde também tinha a sua sede a sua entidade patronal, e esse Estado-membro não é aquele a cuja legislação de segurança social estava sujeito o trabalhador no decurso da sua relação laboral ao abrigo do referido acordo?"
Quanto à primeira questão
12 No que diz respeito à situação de desemprego completo de um trabalhador assalariado que não seja trabalhador fronteiriço, hipótese referida pelo acórdão de reenvio, o artigo 71. , n. 1, do regulamento dispõe:
"1. O trabalhador assalariado em situação de desemprego que, no decurso do último emprego, residia no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente beneficiará das prestações em conformidade com as disposições seguintes:
a) ...
b) i) ...
ii) o trabalhador assalariado que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo e que se põe à disposição dos serviços de emprego no território do Estado-Membro em que reside ou que regressa a este território, beneficiará das prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se nele tivesse exercido o último emprego; tais prestações serão concedidas pela instituição do lugar de residência e ficarão a seu cargo. Todavia, se esse trabalhador assalariado tiver beneficiado das prestações a cargo da instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, beneficiará das prestações nos termos do artigo 69. O benefício das prestações da legislação do Estado de residência será suspenso durante o período em que o desempregado, nos termos do disposto no artigo 69. , puder habilitar-se às prestações da legislação a que esteve sujeito em último lugar."
13 Esta disposição refere-se à situação em que o Estado competente para pagar as prestações de desemprego não é o da residência do trabalhador em situação de desemprego. Não distingue consoante o Estado competente seja designado como tal porque o trabalhador exerceu aí a sua actividade assalariada ou por outra razão. Coloca-se portanto a questão de saber qual é, num caso de figura como o do processo principal, o Estado competente.
14 A resposta a esta questão é dada pelos artigos 13. e seguintes do regulamento.
15 Se, nos termos do artigo 13. , n. 2, alínea a), do regulamento, o Estado competente para pagar as prestações de desemprego é em princípio aquele em que o trabalhador exerce a sua actividade assalariada, esta regra é no entanto consagrada sem prejuízo de derrogações previstas, nomeadamente, no artigo 17. , do regulamento.
16 Em aplicação desta última disposição, dois ou mais Estados-Membros, as autoridades competentes desses Estados ou os organismos designados por essas autoridades podem, de comum acordo, escolher um Estado competente que não seja o do lugar de emprego. No caso de figura do processo principal foi concluído um acordo desse tipo, designando o Reino dos Países Baixos em vez do Reino da Bélgica que era em princípio, segundo o artigo 13. , competente em razão do lugar de emprego.
17 Por conseguinte, o artigo 71. , n. 1, alínea b), é aplicável quando o Estado competente foi designado, em derrogação do disposto no artigo 13. , por força de um acordo concluído nos termos do artigo 17. do regulamento.
18 É um facto que o Tribunal, no seu acórdão Guyot, já referido (n. 8), salientou que o artigo 71. , n. 1, do regulamento só diz respeito aos trabalhadores que residiam num Estado-Membro diferente do do seu último emprego, e parece assim distinguir entre o Estado de emprego e o Estado de residência e não entre o Estado competente e o Estado de residência. Apesar disso, este acórdão não contradiz a interpretação atrás feita do artigo 71. , n. 1, alínea b), do regulamento. Refere-se simplesmente à situação habitual a que se aplica esta disposição, ou seja, aquela em que o Estado competente é o Estado em que o trabalhador assalariado exerceu a sua actividade. O mesmo não exclui que o Estado competente seja eventualmente o designado de comum acordo, nos termos do artigo 17. do regulamento.
19 Numa hipótese como a do processo principal, o facto de o Estado do último emprego do trabalhador coincidir com o Estado da sua residência não constitui portanto obstáculo à aplicação do artigo 71. , n. 1, do regulamento, dado que o Estado competente não é o da residência.
20 Esta interpretação é corroborada pela finalidade do artigo 71. , n. 1, alínea b), ii), cujas disposições se destinam a garantir ao trabalhador migrante o benefício das prestações de desemprego nas condições mais favoráveis à procura de um novo emprego (v. acórdão de 22 de Setembro de 1988, Bergemann, 236/87, Colect., p. 5125, n. 18).
21 Com efeito, estas disposições visam dar ao trabalhador assalariado a possibilidade de beneficiar das prestações de desemprego no Estado da sua residência.
22 Esta possibilidade justifica-se em relação a determinadas categorias de trabalhadores que mantêm laços estreitos, designadamente de natureza pessoal e profissional, com o país onde se instalaram e habitualmente residem. É normal, com efeito, que trabalhadores tendo laços deste tipo com o Estado em que residem possam dispor aí de melhores hipóteses de reinserção profissional (v., por exemplo, acórdão Bergemann, já referido, n. 20).
23 A fim de alcançar este objectivo, estas disposições dão a possibilidade de escolha ao trabalhador que é quem se encontra em melhores condições para conhecer as possibilidades de uma reinserção profissional. Pode optar pelo regime das prestações de desemprego do Estado do seu último emprego ou solicitar as prestações do Estado da sua residência. Esta escolha exerce-se, nomeadamente, e mesmo exclusivamente, no caso de uma pessoa em situação de desemprego completo que escolhe a legislação do Estado da sua residência, através da colocação do interessado à disposição dos serviços de emprego do Estado ao qual é solicitado o pagamento das prestações. Em contrapartida, o trabalhador não pode nem acumular os montantes dos subsídios de desemprego dos dois Estados, nem, quando se tenha unicamente colocado à disposição dos serviços de emprego no território do Estado-Membro onde reside, solicitar o benefício das prestações de desemprego do Estado do seu último emprego (v. acórdão de 27 de Maio de 1982, Aubin, 227/81, Recueil, p. 1991, n. 19).
24 Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal, o elemento determinante para a aplicação do artigo 71. , no seu conjunto, é a residência do interessado num Estado-Membro que não aquele a cuja legislação esteve sujeito no decurso do último emprego (v. em último lugar acórdão de 27 de Janeiro de 1994, Maitland Toosey, C-287/92, Colect., p. I-279, n. 13).
25 Este elemento determinante implica que o artigo 71. seja aplicável mesmo quando, no decurso do último emprego, o trabalhador residiu e trabalhou, de modo contínuo ou não, no território do Estado-Membro em que o seu empregador se encontrava igualmente estabelecido.
26 É um facto que a aplicação da disposição interpretada permite a um trabalhador receber prestações de desemprego de um Estado-Membro onde não tinha pago quotizações durante o seu último emprego. Todavia, trata-se aqui de uma consequência intencional do legislador comunitário, que pretendeu que o trabalhador beneficiasse das melhores hipóteses de reinserção profissional.
27 Há assim que responder à primeira questão que o artigo 71. , n. 1, alínea b), ii), do regulamento deve ser interpretado no sentido de que se aplica igualmente ao caso de uma pessoa em situação de desemprego que, no decurso do último emprego, residia no Estado-Membro onde estava empregada, quando, em derrogação do artigo 13. , n. 2, alínea a), do referido regulamento e em aplicação do seu artigo 17. , as autoridades competentes dos dois Estados-Membros acordaram que o trabalhador assalariado continuaria sujeito à legislação de segurança social de um destes Estados-Membros que não é aquele em cujo território estava empregada a pessoa em situação de desemprego.
Quanto à segunda questão
28 Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 71. , n. 1, alínea b), ii), do regulamento se aplica mesmo se o acordo fundado no artigo 17. do regulamento tiver sido concluído num momento em que o trabalhador assalariado trabalhava e residia já no território de um único e mesmo Estado-Membro.
29 Tal como resulta do acórdão de 17 de Maio de 1984, Brusse (101/83, Recueil, p. 2223, n. 20), nada no texto do artigo 17. permite concluir que a possibilidade de derrogação proporcionada aos Estados-Membros por esta disposição só possa ser exercida para o futuro. Pelo contrário, o espírito e o sistema do artigo 17. exigem que um acordo na acepção desta disposição possa abranger igualmente, no interesse do ou dos trabalhadores abrangidos, períodos já decorridos (mesmo acórdão, n. 21).
30 Cabe portanto responder à segunda questão que o artigo 71. , n. 1, alínea b), ii), se aplica mesmo se o acordo fundado no 17. do regulamento tiver sido concluído num momento em que o trabalhador assalariado trabalhava e residia já no território de um único e mesmo Estado-Membro.
Quanto às despesas
31 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, francês e italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arbeidshof te Brussel, por acórdão de 18 de Novembro de 1993, declara:
1) O artigo 71. , n. 1, alínea b), ii), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, deve ser interpretado no sentido de que se aplica igualmente ao caso de uma pessoa em situação de desemprego que, no decurso do último emprego, residia no Estado-Membro onde estava empregada, quando, em derrogação do artigo 13. , n. 2, alínea a), do referido regulamento e em aplicação do seu artigo 17. , as autoridades competentes dos dois Estados-Membros acordaram que o trabalhador assalariado continuaria sujeito à legislação de segurança social de um destes Estados-Membros que não é aquele em cujo território estava empregada a pessoa em situação de desemprego.
2) Este artigo aplica-se mesmo se o acordo fundado no artigo 17. do regulamento tiver sido concluído num momento em que o trabalhador assalariado trabalhava e residia já no território de um único e mesmo Estado-Membro.