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Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 20 de Junho de 1996. - Wellcome Trust Ltd contra Commissioners of Customs and Excise. - Pedido de decisão prejudicial: Value Added Tax Tribunal, London - Reino Unido. - Sexta Directiva IVA - Conceito de actividade económica. - Processo C-155/94.
Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-03013
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Disposições fiscais ° Harmonização das legislações ° Impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ° Actividades económicas na acepção do artigo 4. da Sexta Directiva ° Compra e venda de títulos no âmbito da gestão dum trust de beneficência ° Exclusão
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 4. , n. 2)
O conceito de actividades económicas, na acepção do artigo 4. , n. 2, da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que não inclui uma actividade que consiste na compra e venda de acções e outros títulos no âmbito da gestão dos bens de um trust de beneficência.
Com efeito, embora a circunstância de esse trust não ter a qualidade de profissional de negociação de títulos não exclua necessariamente que uma actividade como a que está em causa possa, eventualmente, ser qualificada de actividade económica, dado que o artigo 4. confere um âmbito de aplicação muito lato ao imposto sobre o valor acrescentado, não constitui tal actividade o simples exercício do direito de propriedade em que se traduzem as aquisições e cessões de participações financeiras noutras empresas por um trust que gere o património que detém, da mesma forma que um investidor privado, e cujas actividades de investimento consistem essencialmente nas operações referidas tendo em vista maximizar os dividendos ou os rendimentos do capital que se destinam a fornecer os meios para a realização do seu objectivo não comercial.
No processo C-155/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Value Added Tax Tribunal, London, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Wellcome Trust Ltd
e
Commissioners of Customs & Excise,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. C. Moitinho de Almeida (relator), C. Gulmann e P. Jann, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: L. Hewlett, administrador,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do recorrente no processo principal, por Andrew Thornhill, QC, Roger Thomas e Julie Anderson, barristers, mandatados por Cameron Markby Hewitt, solicitors,
° em representação do Governo do Reino Unido, por John E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por Paul Lasok, QC,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Thomas F. Cusak, consultor jurídico, e Enrico Traversa, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do recorrente no processo principal, representado por Andrew Thornhill e Roger Thomas, do Governo do Reino Unido, representado por Paul Lasok, assistido por Melanie Hall, barrister, e da Comissão, representada por Thomas F. Cusak, na audiência de 5 de Outubro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Dezembro de 1995,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 16 de Maio de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Junho seguinte, o Value Added Tax Tribunal, London, submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54, a seguir "directiva").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Wellcome Trust Ltd (a seguir "trust" ou "recorrente no processo principal"), actuando na qualidade de trustee único do Wellcome Trust, obra de beneficência constituída em charitable trust (trust de beneficência), aos Commissioners of Customs & Excise (administração das contribuições indirectas, a seguir "Commissioners"), a propósito de um pedido de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir "IVA") pago a montante quando de uma venda de acções e correspondente à proporção das acções que foram cedidas a adquirentes de fora da Comunidade Europeia.
3 Em 1924, a Wellcome Foundation Ltd (a seguir "fundação") tinha tomado as actividades da empresa farmacêutica Burroughs, Wellcome and Co., criada em 1980 por dois farmacêuticos, Silas Burroughs e Henry Wellcome, sob a forma de sociedade de pessoas (partnership). Sir Henry Wellcome, que faleceu em 1936, tinha por testamento confiado a gestão da totalidade da sua participação na fundação ao Wellcome Trust, cujos trustees foram encarregados de afectar os rendimentos das acções à investigação em medicina veterinária e humana e ao estudo da história da medicina. Na sequência de uma decisão judicial de 1 de Junho de 1992, o recorrente no processo principal foi designado para agir na qualidade de único trustee, em substituição das pessoas singulares que tinham anteriormente exercido essa função.
4 Em 1980, o valor da participação detida pelo trust na fundação era de 250 milhões de UKL. Em 1984 considerou-se prudente diversificar os investimentos, quando o activo do trust era até então constituído por acções e títulos da fundação.
5 Em 1985, os Charity Commissioners (órgão da administração encarregado de fiscalizar as fundações caritativas) elaboraram um plano que autorizava a cessão de uma parte da participação detida na fundação (a seguir "primeira venda de acções") na condição de o trust conservar 50% das acções com direito de voto. Além disso, as acções da fundação foram trocadas por acções de uma nova sociedade holding (sociedade gestora de participações sociais), a Wellcome plc.
6 A venda efectuada nesse mesmo ano rendeu 200 milhões de UKL, que foram utilizados para realizar outros investimentos.
7 Por decisão judicial proferida em Julho de 1987, as competências do trust em matéria de investimento foram consideravelmente alargadas. Essa decisão impôs todavia aos trustees a obrigação de fazerem tudo o que fosse razoavelmente possível para se absterem de praticar actividade comercial no âmbito do exercício dos seus poderes em matéria de investimentos.
8 Resulta ainda do despacho de reenvio que, em fins de Setembro de 1991, a carteira de investimentos do trust estava avaliada em 277 milhões de UKL. Durante o exercício tinham sido efectuadas aquisições no montante de 126 milhões de UKL e vendas no montante de 94 milhões de UKL. Os movimentos sobre títulos de rendimento fixo, que incidiam sobre 44 milhões de UKL, eram mais importantes que os relativos às acções. Os outros elementos do activo eram constituídos por 632 milhões de acções da Wellcome plc, avaliadas em 4 772 milhões de UKL, depósitos a prazo no montante de 57,5 milhões de UKL, depósitos bancários e disponibilidades líquidas de 12,5 milhões de UKL, assim como por créditos, pagamentos por antecipação e créditos de impostos num total de 4,2 milhões de UKL. O passivo atingia 102 milhões de UKL, dos quais 92 milhões correspondiam a subsídios concedidos e ainda não pagos. As despesas atingiam 78 milhões de UKL, dos quais 61 milhões correspondiam a subsídios e 10 milhões a actividades de investigação directa. As receitas totais atingiam 90,2 milhões de UKL, dos quais 67,4 milhões correspondiam a dividendos da Wellcome plc; os dividendos dos títulos cotados na Bolsa e os juros representavam 13,7 milhões de UKL, os juros de depósitos a prazo e depósitos bancários 9,7 milhões de UKL. Um prejuízo de 670 000 UKL resultava da venda de acções e outros títulos.
9 Em 2 de Março de 1992, uma comunicação conjunta do trust e da Wellcome plc forneceu indicações sobre a venda de um novo lote de acções desta última (a seguir "segunda venda de acções"). Por decisão judicial de 30 de Abril de 1992 foi deferido um pedido de extensão das competências do trust em matéria de venda de títulos, na condição de o trust conservar 214 951 378 acções da Wellcome plc.
10 Como o volume da segunda venda de acções fora considerado demasiado importante para poder efectuar-se pelos meios habituais, ou seja, por subscrição pública, decidiu-se recorrer ao método denominado "bookbuilding", forma de adjudicação que consiste em dar aos investidores a possibilidade de fazerem uma oferta pelas acções durante um período predeterminado, no termo do qual o volume e o preço da oferta são fixados em função da procura manifestada. Este método de venda implicava um longo período de planificação e importantes encargos em honorários pelos serviços de juristas, consultores fiscais e peritos em relações públicas cuja intervenção era necessária para realizar a operação.
11 O período de adjudicação começou a correr em 6 de Julho de 1992. A oferta pública encerrou-se em 21 de Julho seguinte e o período de adjudicação terminou cinco dias mais tarde. Foram vendidos 288 milhões de acções ao preço de 8 UKL por unidade, 33,22% das quais a adquirentes de fora da Comunidade. O objectivo da venda por adjudicação era obter fundos para serem reinvestidos sob formas mais diversificadas. No caso vertente, a operação rendeu 2,18 mil milhões de UKL. Tal como em 1987, o trust confiou a gestão dos fundos a instituições externas, sem deixar de exercer uma fiscalização muito rigorosa sobre os seus resultados. Mais de 1,8 mil milhões de UKL foram investidos antes de 15 de Setembro de 1992.
12 Resulta além disso do despacho de reenvio que o trust está habilitado a investir nas opções e em vários outros instrumentos que, tradicionalmente, não são considerados investimentos. Na altura da audiência, os investimentos em contratos a prazo ou em opções representavam entre 1% e 2% do total dos investimentos. A sua utilização tem um carácter puramente defensivo e não especulativo. O director financeiro do trust fiscaliza todas as carteiras para se certificar de que o trust não detém fortuitamente, numa sociedade, participações que o obrigariam a fornecer informações a uma autoridade de controlo.
13 Na mesma época, tinha sido realizado um investimento de cerca de 72 milhões de UKL numa carteira imobiliária que abrangia escritórios, lojas e um armazém de distribuição. Para alguns desses bens imóveis, o trust optou por renunciar à isenção prevista pelo Value Added Tax Act 1983 (lei de 1983 relativa ao IVA, a seguir "VAT Act 1983"), opção permitida pelo artigo 13. , parte C, alínea a), da Sexta Directiva. O trust participa igualmente em projectos de investimentos de risco, que têm um alcance limitado quanto à sua duração e quanto às obrigações assumidas. O trust recebe finalmente juros ao conceder empréstimos directos a instituições e a bancos, independentemente de qualquer investimento em valores mobiliários.
14 Por carta de 11 de Março de 1993, o trust, com base no artigo 17. , n. 3, alínea c), da directiva, pediu o reembolso da importância de 297 832,65 UKL de IVA pago a montante, referente às despesas efectuadas com vista à preparação da segunda venda de acções e que o trust considera uma actividade económica na acepção da directiva. Este montante representa 33,22% do imposto total pago sobre as despesas efectuadas e corresponde à proporção das acções que foram vendidas a pessoas domiciliadas fora da Comunidade.
15 O artigo 17. , n. 3, alínea c), da directiva prevê que os Estados-Membros concedam a todos os sujeitos passivos a dedução ou o reembolso do IVA devido ou pago relativamente aos bens que lhes são ou lhes serão entregues e aos serviços que lhes são ou lhes serão prestados por um outro sujeito passivo, na medida em que esses bens ou serviços sejam utilizados para efeitos:
"...
c) das operações isentas nos termos do disposto na parte B, alíneas a) e d), n.os 1 a 5, do artigo 13. , quando o destinatário se encontre estabelecido fora da Comunidade ou quando tais operações estejam directamente conexas com bens que se destinam a ser exportados para um país fora da Comunidade".
16 Em conformidade com o artigo 13. , parte B, alínea d), n. 5, da directiva, estão isentas:
"as operações, incluindo a negociação, mas exceptuando a guarda e a gestão, relativas às acções, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos, com exclusão:
° dos títulos representativos de mercadorias,
° dos direitos ou títulos referidos no n. 3 do artigo 5. ".
17 Segundo a Section 2, n. 1, do VAT Act 1983, o IVA é cobrado sobre todos os fornecimentos de mercadorias ou prestações de serviços efectuados no Reino Unido, se se tratar de um fornecimento ou de uma prestação tributável efectuada por um sujeito passivo no âmbito de uma actividade de natureza económica ("business") exercida por este último.
18 Por decisão de 20 de Março de 1993, os Commissioners indeferiram o pedido acima referido, com fundamento em que as acções e outros títulos em poder do trust eram detidos por motivos de beneficências e as cessões em causa não se inscreviam num quadro de desenvolvimento de quaisquer actividades económicas do trust, mas no quadro de uma política normal de gestão dos investimentos com vista a financiar as actividades de beneficência. Por conseguinte, concluíram que os impostos referentes aos serviços profissionais de que o trust tinha beneficiado no âmbito da venda de acções não constituíam um imposto a montante, na acepção do VAT Act 1983.
19 O trust interpôs recurso desta decisão para o Value Added Tax Tribunal, London. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a questão a decidir incide sobre o problema de saber se o recorrente no processo principal possui a qualidade de sujeito passivo, quer em relação às suas actividades especificamente ligadas à segunda venda de acções, quer em relação às suas actividades gerais de investimento de que esta venda constitui um elemento.
20 Nestas condições, o Value Added Tax Tribunal, London, decidiu suspender a instância até o Tribunal de Justiça se pronunciar a título prejudicial sobre as questões seguintes:
"1) A expressão 'actividades económicas' constante do artigo 4. , n. 2 (da Sexta Directiva 77/388/CEE), abrange as vendas de acções e títulos por uma pessoa que não é intermediário financeiro em acções e títulos?
2) Uma pluralidade de operações de venda de acções, por uma pessoa que não é intermediário financeiro na venda de acções, a um grande número de compradores no mesmo dia, envolvendo uma preparação complexa durante um período considerável, pode constituir em si 'actividades económicas' na acepção do artigo 4. , n. 2?
3) Em caso de resposta afirmativa às primeira e/ou segunda questões, as vendas de acções por esse gestor de património devem ser consideradas como efectuadas por um 'sujeito passivo agindo nessa qualidade' na acepção do artigo 2. , n. 1?
4) Para responder às primeira e/ou segunda e/ou terceira questões, é relevante averiguar se a venda de acções e títulos é a parte predominante da actividade no decurso da qual ocorrem as vendas? E, se assim for, como deve ser definida essa actividade e o âmbito da mesma?"
Quanto às questões prejudiciais
21 Através das questões prejudiciais, o órgão jurisdicional nacional pretende em substância saber se o conceito de actividades económicas, na acepção do artigo 4. , n. 2, da directiva, deve ser interpretado no sentido de que inclui uma actividade, como a que está em causa no litígio no processo principal, que consiste na compra e venda de acções e outros títulos por um trustee no âmbito da gestão de bens de um trust de beneficência.
22 O recorrente no processo principal considera que se deve responder afirmativamente a esta questão.
23 Observa que, embora os investimentos efectuados por investidores comuns não estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do IVA, o mesmo não se passa quando, em virtude do seu estatuto ou do mandato que exerce, o investidor efectua regularmente investimentos a fim de obter um rendimento ou aumentar o seu capital. É esta a situação no caso em apreço.
24 O recorrente no processo principal precisa a este propósito que, tal como os trusts de investimento ou os fundos de pensões, cuja actividade de investimento é considerada no Reino Unido como estando abrangida pelo âmbito de aplicação do IVA, deve fazer com que o capital aumente em proporções razoáveis, o que implica a venda regular de acções e outros títulos.
25 O recorrente no processo principal acrescenta que seria aliás contrário ao princípio da neutralidade fiscal cobrar o IVA sobre operações de venda ou compra de acções efectuadas por um profissional, mas não sobre as efectuadas por um investidor como o trust. Com efeito, o IVA deve ser aplicado a todas as actividades económicas, seja qual for a sua natureza, sem ter em conta os objectivos e os resultados da actividade em si. É indiferente que a sua finalidade ou o seu objecto seja realizar investimentos ou exercer actividade comercial.
26 No que se refere em particular à segunda venda de acções, não haveria qualquer dúvida de que a actividade desenvolvida constitui uma actividade económica. Com efeito, se, em vez de efectuar esta venda num único dia, o trust tivesse procedido a várias vendas durante os anos de 1991 e 1992, a regularidade das vendas teria conferido à actividade assim desenvolvida a natureza de actividade económica. Ora, o facto de, por razões técnicas, o trust ter excluído o recurso a este procedimento não retira à segunda venda a sua natureza de actividade económica, na acepção da directiva. Por conseguinte, os fornecimentos de valor substancial efectuados, como no caso em apreço, num curto espaço de tempo, constituiriam uma actividade económica.
27 Esta argumentação não merece acolhimento.
28 O artigo 2. , n. 1, da directiva sujeita ao IVA as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade.
29 Em conformidade com o artigo 4. , n. 1, da directiva, "por sujeito passivo entende-se qualquer pessoa que exerça, de modo independente, em qualquer lugar, uma das actividades económicas referidas no n. 2, independentemente do fim ou do resultado dessa actividade".
30 O conceito de actividades económicas é definido no n. 2 desta disposição como englobando todas as "actividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas". Segundo a mesma disposição, "a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência é igualmente considerada uma actividade económica".
31 Importa salientar desde já que, como resulta das indicações fornecidas pelo despacho de reenvio, embora o trust não tenha no Reino Unido a qualidade de profissional de negociação de títulos, esta circunstância não exclui necessariamente que uma actividade que, como a que está em causa no processo principal, consiste na aquisição e cessão de acções e de outros títulos possa eventualmente ser qualificada de actividade económica na acepção do artigo 4. da directiva, que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, o acórdão de 20 de Junho de 1991, Polysar Investments Netherlands, C-60/90, Colect., p. I-3111, n. 12), confere um âmbito de aplicação muito lato ao IVA.
32 Todavia, resulta desta mesma jurisprudência que o simples exercício do direito de propriedade pelo seu titular não pode em si ser considerado como constituindo uma actividade económica. Foi assim que o Tribunal de Justiça decidiu a propósito de tomada de participações financeiras por uma sociedade holding noutras empresas (v. nomeadamente acórdãos Polysar Investments Netherlands, já referido, n. 13, e de 22 de Junho de 1993, Sofitam, C-333/91, Colect., p. I-3513, n. 12).
33 Ora, como a Comissão observou com pertinência, se estas actividades não constituem em si mesmas uma actividade económica na acepção da directiva, o mesmo sucede em relação às que consistem em ceder tais participações.
34 Importa salientar a este propósito que o trust gere o património que detém, que é constituído em parte pela sua participação na fundação e por outros instrumentos financeiros. As actividades de investimento, tal como foram acima descritas, consistem essencialmente na aquisição e na cessão de acções e outros títulos tendo em vista maximizar os dividendos ou os rendimentos do capital, que se destinam a incentivar a investigação médica.
35 Resulta, é certo, do artigo 13. , parte B, alínea d), n. 5, da directiva que as operações relativas às acções, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA. É esse nomeadamente o caso quando tais operações são efectuadas no quadro de uma actividade comercial de negociação de títulos ou para efectuar uma interferência directa ou indirecta na gestão das sociedades em que se verificou a tomada de participação (v. acórdão Polysar Investments Netherlands, já referido, n. 14). Todavia, como resulta do despacho de reenvio, tais actividades são precisamente proibidas ao trust, que está obrigado a fazer tudo que for razoavelmente possível para evitar praticar actividade comercial no exercício dos seus poderes e não deve deter participações maioritárias noutras sociedades.
36 Por conseguinte, e independentemente da questão de saber se as actividades em causa são similares às de um trust de investimento ou de um fundo de pensões, deve concluir-se que um trust que se encontre numa situação como a descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio deve, face ao artigo 4. da directiva, ser considerado como limitando-se a gerir uma carteira de investimentos da mesma forma que um investidor privado.
37 Além disso, contrariamente à tese do recorrente no processo principal, nem a dimensão de uma venda de acções, como a que foi realizada em segundo lugar no caso do processo principal, nem o recurso, no quadro de tal venda, a sociedades consultoras podem constituir critérios de distinção entre as actividades de um investidor privado, que se situam fora do âmbito de aplicação da directiva, e as de um investidor cujas operações constituem uma actividade económica. Com efeito, para além do facto de importantes vendas de acções poderem igualmente ser efectuadas por investidores privados, aderir à posição do recorrente no processo principal significaria fazer depender a qualificação de uma operação como actividade económica da habilidade e da competência do investidor.
38 Quanto ao princípio da neutralidade fiscal, não tem o alcance que lhe atribui o recorrente no processo principal. Com efeito, embora implique que todas as actividades económicas devam ser tratadas da mesma maneira, tal princípio pressupõe igualmente que a actividade em causa possa ser qualificada de actividade económica, o que não sucede no caso em apreço.
39 Além disso, como o advogado-geral demonstrou no ponto 27 das conclusões, considerar as actividades do trust como uma actividade económica na acepção da directiva e, portanto, permitir a dedução do IVA pago a montante, beneficiaria um investidor como o trust em relação a outros investidores privados que, por seu lado, não poderiam deduzir o IVA pago a montante, em conformidade com o artigo 17. , n. 3, alínea c), da directiva, quando o destinatário se encontre estabelecido fora da Comunidade.
40 Finalmente, tendo em conta o que antecede, a resposta à questão de saber se a venda de acções e outros títulos constitui o objecto principal da actividade no âmbito da qual as vendas em causa são efectuadas não tem qualquer influência na qualificação da actividade de investimento do recorrente no processo principal face ao artigo 4. da directiva.
41 Assim, deve responder-se ao órgão jurisdicional de reenvio que o conceito de actividades económicas, na acepção do artigo 4. , n. 2, da directiva, deve ser interpretado no sentido de que não inclui uma actividade como a que está em causa no processo principal, que consiste na compra e venda de acções e outros títulos por um trustee no âmbito da gestão dos bens de um trust de beneficência.
Quanto às despesas
42 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Value Added Tax Tribunal, London, por despacho de 16 de Maio de 1994, declara:
O conceito de actividades económicas, na acepção do artigo 4. , n. 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum de imposto do valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não inclui uma actividade como a que está em causa no processo principal, que consiste na compra e venda de acções e outros títulos por um trustee no âmbito da gestão dos bens de um trust de beneficência.