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Acórdão do Tribunal de 28 de Abril de 1998. - Jessica Safir contra Skattemyndigheten i Dalarnas län, anteriormente Skattemyndigheten i Kopparbergs län. - Pedido de decisão prejudicial: Länsrätten i Dalarnas län - Suécia. - Livre prestação de serviços - Livre circulação de capitais - Tributação da poupança constituída sob a forma de seguro de vida - Legislação de um Estado-Membro que institui regimes de tributação distintos conforme o lugar de estabelecimento da empresa prestadora de serviços. - Processo C-118/96.
Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-01897
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Livre prestação de serviços - Restrições - Fiscalidade da poupança aplicada em seguro de vida - Legislação nacional que prevê regimes de tributação diferentes consoante o lugar de estabelecimento das companhias de seguros - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 59._)
Embora a matéria de impostos directos não se encontre enquanto tal incluída na esfera de competências da Comunidade, não é menos certo que os Estados-Membros devem exercer as competências que detêm respeitando o direito comunitário.
Em matéria de livre prestação de serviços, o artigo 59._ do Tratado opõe-se à aplicação duma legislação dum Estado-Membro que prevê um regime fiscal diferente para os seguros de vida em capital consoante estes são efectuados em companhias estabelecidas ou não nesse Estado-Membro, dado que tal legislação comporta um conjunto de elementos susceptíveis de dissuadir os tomadores de seguros de efectuarem seguros de vida em capital em companhias estabelecidas noutros Estados-Membros assim como de dissuadir essas companhias de seguros de oferecerem os seus serviços no mercado daquele Estado-Membro.
No processo C-118/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Länsrätten i Dalarnas län, anteriormente Länsrätten i Kopparbergs län (Suécia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Jessica Safir
e
Skattemyndigheten i Dalarnas län, anteriormente Skattemyndigheten i Kopparbergs län,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 6._, 59._, 60._, 73._-B e 73._-D do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, H. Ragnemalm, M. Wathelet e R. Schintgen, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida (relator), P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, G. Hirsch e P. Jann, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de J. Safir, por J.-M. Bexhed e G. Lundsten, advogados em Estocolmo,
- em representação do Governo sueco, por L. Nordling, rättschef no Secretariado Jurídico (UE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo dinamarquês por P. Biering, chefe de divisão no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por C. Vajda, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Caeiro, consultor jurídico, e K. Simonsson, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de J. Safir, representada por J.-M. Bexhed e G. Lundsten, do Governo sueco, representado por L. Nordling, do Governo dinamarquês, representado por P. Biering, do Governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins assistido por C. Vajda, e da Comissão representada por K. Simonsson e H. Michard, membro do Serviço Jurídico, na audiência de 10 de Junho de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Setembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
1 Por decisão de 22 de Março de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Abril seguinte, o Länsrätten i Dalarnas län, anteriormente Länsrätten i Kopparbergs län colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 6._, 59._, 60._, 73._-B e 73._-D do mesmo Tratado.
2 Esta questão foi colocada no quadro de um litígio que opõe Jessica Safir, residente na Suécia, à Skattemyndigheten i Dalarnas län, anteriormente Skattemyndigheten i Kopparbergs län (administração fiscal do distrito de Kopparberg, a seguir «Skattemyndigheten»), relativamente ao pagamento do imposto sobre os prémios de seguro de vida em capital que aquela pagou em 1995 à Skandia Life Assurance Company Ltd (a seguir «Skandia Life»), companhia de seguros britânica que opera no mercado sueco e filial a 100% da companhia de seguros sueca Skandia.
A legislação sueca
3 A tributação da poupança sob forma de seguro de vida em capital (seguros K) efectuado em companhias estabelecidas na Suécia incide tanto sobre as companhias como sobre os segurados.
4 As companhias de seguros estabelecidas na Suécia são obrigadas a pagar um imposto em conformidade com a lag (1990: 661) om avkastingsskatt på pensionsmedel (lei sobre a tributação dos fundos de investimento de pensões). Este imposto apresenta as características técnicas dum imposto sobre o rendimento do capital seguro, cobrado à seguradora. É calculado segundo um método uniformizado que toma como base o capital da companhia, tal como estava fixado no fim do ano anterior à tributação, diminuído do valor das dívidas financeiras existentes no mesmo momento, e depois multiplicado pela taxa de juro média das obrigações do Estado durante o ano anterior ao ano de tributação. O rendimento assim obtido é tributado em 27%.
5 Os tomadores de seguros efectuados em companhias estabelecidas na Suécia não podem deduzir o prémio dos seus rendimentos tributáveis. Em compensação, os montantes vencidos não estão sujeitos a imposto.
6 O mesmo sucede relativamente aos tomadores de seguros efectuados em companhias estabelecidas no estrangeiro.
7 A poupança sob a forma de seguro de vida em capital efectuado em companhias estabelecidas no estrangeiro é tributada, por seu turno, com base na lag (1990: 662) om skatt på vissa premiebetalningar (premieskattelagen) (lei relativa à tributação de determinados montantes pagos a título de prémios, a seguir a «premieskattelag»), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1991.
8 Segundo o despacho de reenvio, a premieskattelag tem por objectivo garantir uma neutralidade concorrencial entre a poupança sob a forma de seguro de vida em capital investida nas companhias de seguros estabelecidas na Suécia e a mesma poupança investida em companhias estabelecidas no estrangeiro.
9 O § 1 da premieskattelag prevê que as pessoas singulares ou colectivas domiciliadas na Suécia ou que aí residam de forma permanente, que efectuaram um seguro de vida em companhias não estabelecidas na Suécia, sejam obrigadas a pagar ao Estado um imposto sobre os prémios pagos. Nos termos do § 3 da premieskattelag, o imposto é de 15% do montante do prémio.
10 Além disso, estes contribuintes devem registar-se e declarar o pagamento do prémio num organismo central, a Skattemyndighet.
11 Finalmente, o § 5 da premieskattelag prevê que aquele organismo pode, a requerimento do tomador do seguro, conceder uma isenção do pagamento do imposto ou reduzir o imposto em metade quando a companhia em que foi efectuado o seguro está sujeita, no Estado em que está estabelecida, a um imposto sobre o rendimento comparável ao que onera as companhias de seguros estabelecidas na Suécia. O imposto sobre os prémios pode ser reduzido em metade quando o imposto estrangeiro atinge pelo menos um quarto do imposto em vigor na Suécia e suprimido quando o imposto estrangeiro atinge pelo menos a metade do imposto em vigor na Suécia.
12 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, tal possibilidade de isenção ou de redução do imposto visa evitar que o segurado que efectua um contrato de seguro de vida em capital numa companhia estabelecida no estrangeiro não esteja sujeito a uma tributação mais elevada do que aquele que efectua esse seguro numa companhia estabelecida na Suécia.
Os factos do litígio no processo principal
13 Tendo efectuado no ano de 1995 um seguro de vida em capital na Skandia Life, J. Safir requereu à Skattemyndigheten a isenção do pagamento do imposto sobre os prémios de seguros em conformidade com o § 5 da premieskattelag.
14 Por decisão de 12 de Abril de 1995, a Skattemyndigheten reduziu em metade o imposto, fixando este em 7,5% do montante dos prémios pagos à Skandia Life em 1995, ou seja num montante de 75 SKR.
15 J. Safir interpôs recurso desta decisão para a instância competente em matéria de isenção, a Riksskatteverket, que negou provimento ao recurso por decisão não recorrível de 3 de Julho de 1995.
16 Em 4 de Janeiro de 1996, J. Safir declarou, portanto, na Skattemyndigheten o pagamento dos prémios efectuados, alegando, contudo, que não era devedora do imposto sobre os prémios com fundamento em que este era incompatível com o direito comunitário.
17 Após reapreciação dos processos, a Skattemyndigheten, por decisões de 17 e de 25 de Janeiro de 1996 manteve a sua decisão de tributação.
18 Por petições de 22 de Janeiro e 13 de Fevereiro de 1996, J. Safir interpôs então recurso com vista à anulação da decisão de tributação da Skattemyndigheten para o Länsrätten i Dalarnas län.
19 No seu despacho de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio declara que, não obstante o objectivo do legislador sueco de manter uma situação de neutralidade concorrencial entre as pessoas que investem em seguros suecos e as que investem em seguros estrangeiros, a estrutura da tributação é tecnicamente diferente conforme a companhia de seguros está estabelecida na Suécia ou no estrangeiro e esta diferença poderá não ser compatível com o Tratado. Assim submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Se num Estado-Membro a tributação da aplicação de poupanças em seguros efectuados numa empresa de seguros de vida nacional e numa empresa de seguros de vida estrangeira que exerce a actividade nesse Estado-Membro e aí estabelecida estiver tecnicamente concebida como se fosse um imposto sobre o rendimento do capital seguro, calculado segundo um método uniformizado, que é cobrado à seguradora,
constitui violação dos artigos 6._, 59._, 60._ ou 73._-B e 73._-D do Tratado de Roma o facto de - com o objectivo de manter a neutralidade da concorrência entre a aplicação de poupanças em seguros nacionais e estrangeiros - cobrar imposto sobre o prémio de seguro que é pago pelos segurados residentes no Estado-Membro nos termos do contrato de seguro de vida celebrado com a seguradora que está estabelecida num outro Estado-Membro e que exerce actividade no Estado-Membro primeiramente referido em conformidade com as normas relativas à actividade seguradora transfronteiriça,
pressupondo que o imposto sobre o referido prémio de seguro pode por via administrativa ser totalmente suprimido ou reduzido a metade no caso de a empresa seguradora estabelecida no estrangeiro estar sujeita a um imposto sobre o rendimento no Estado de origem que é equiparável ao encargo fiscal que incide sobre a aplicação de poupanças em seguros nacionais no outro Estado-Membro?»
20 Através da questão prejudicial o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se os artigos 6._, 59._, 60._ ou 73._-B ou 73._-D do Tratado se opõem à aplicação de uma legislação relativa à fiscalidade do seguro de vida em capital como a que está em causa no processo principal.
21 Deve antes de mais salientar-se que, embora no estado actual do direito comunitário a matéria dos impostos directos não se encontre enquanto tal incluída na esfera de competências da Comunidade, não é menos certo que os Estados-Membros devem exercer as competências que detêm respeitando o direito comunitário (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Fevereiro de 1995, Schumacker, C-279/93, Colect., p. I-225, n._ 21).
22 Dado que os seguros constituem prestações de serviços na acepção do artigo 60._ do Tratado, importa recordar seguidamente que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 59._ do Tratado é contrário à aplicação de qualquer legislação nacional que, sem justificação objectiva, entrave a possibilidade de um prestador de serviços exercer efectivamente essa liberdade (v., nomeadamente, acórdão de 5 de Outubro de 1994, Comissão/França, C-381/92, Colect., p. I-5145, n._ 16).
23 Na óptica do mercado único, e a fim de permitir realizar os seus objectivos, o artigo 59._ do Tratado opõe-se igualmente à aplicação de qualquer legislação nacional que tenha como efeito tornar a prestação de serviços entre Estados-Membros mais difícil que a prestação de serviços puramente interna de um Estado-Membro (acórdão Comissão/França, já referido, n._ 17).
24 Deve observar-se que a legislação em causa no processo principal estabelece um regime fiscal diferente para os seguros de vida em capital conforme estes sejam efectuados por companhias estabelecidas ou não na Suécia. Tal diferença de tratamento explica-se, segundo o Governo sueco, pela impossibilidade de aplicar um mesmo regime nos dois casos e pela necessidade de preencher o vazio fiscal que resultaria da não tributação da poupança sob a forma de seguros de vida em capital investida nas companhias não estabelecidas na Suécia.
25 Há que verificar, portanto, se tal legislação cria entraves à livre prestação de serviços e, sendo esse o caso, se tais entraves são justificados pelas razões invocadas pelo Governo sueco.
26 Em primeiro lugar, diferentemente dos tomadores de seguros de vida em capital efectuados em companhias estabelecidas na Suécia, os tomadores desses seguros efectuados em companhias que aí não estão estabelecidas devem registar-se e declarar o pagamento do prémio num organismo central, a Skattemyndigheten, a qual é também competente para conceder a isenção ou a redução do imposto. Os segurados devem, além disso, pagar eles próprios o imposto e mobilizar para este fim os meios financeiros, o que, como foi alegado por J. Safir, implica para os mesmos consequências negativas em termos de liquidez. É certo que tais obrigações não podem em si mesmas ser consideradas contrárias ao direito comunitário. Todavia, é forçoso concluir que estas obrigações, acrescentadas à necessidade de seguir um processo centralizado, podem dissuadir os interessados de efectuar seguros de vida em capital em companhias não estabelecidas na Suécia, na medida em que não lhes incumbirá nenhuma diligência específica se efectuarem tais seguros em companhias estabelecidas na Suécia, sendo o imposto neste caso cobrado à companhia.
27 Em segundo lugar, resulta das explicações dadas na audiência pelo Governo sueco que, embora o resgate, após um longo período, de um seguro de vida em capital efectuado numa companhia não estabelecida na Suécia não seja mais oneroso para o tomador do seguro do que o resgate de um seguro efectuado numa companhia estabelecida neste Estado, o mesmo poderá não suceder quando o resgate é efectuado após um curto período. O carácter mais oneroso do resgate, após um curto período, de um seguro de vida efectuado numa companhia não estabelecida na Suécia é um outro elemento susceptível de dissuadir o tomador de efectuar um tal seguro, na medida em que este ignora, no momento em que o efectua, se, e sendo caso disso, quando procederá ao resgate.
28 Em terceiro lugar, quando o tomador de um seguro efectuado numa companhia não estabelecida na Suécia requer a isenção ou a redução do imposto sobre os prémios, a Skattemyndigheten exige informações precisas relativas ao imposto sobre o rendimento a que está sujeita esta companhia, a menos que esta autoridade esteja já informada. Ora, como foi alegado por J. Safir, tal exigência é particularmente pesada para o tomador do seguro. Pode igualmente dissuadir as companhias de seguros que não operam ainda no mercado sueco de aí oferecer os seus serviços, na medida em que implica que estas companhias forneçam aos seus potenciais clientes informações precisas relativas ao regime fiscal que é aplicável a essas companhias num outro Estado-Membro.
29 Em quarto lugar, a legislação em causa no processo principal prevê que a determinação do imposto aplicável aos prémios de seguro depende da apreciação pela administração do regime fiscal aplicável à seguradora não estabelecida na Suécia. Ora, como resulta dos autos, a Skattemyndigheten e a Riksskatteverket adoptaram em 1995 decisões diferentes no que se refere aos pedidos de dispensa apresentados por determinadas companhias de seguros de vida britânicas, quando é certo que o regime fiscal britânico não tinha sido alterado. Afigura-se, portanto, que tais divergências de apreciação do regime fiscal aplicável às seguradoras não estabelecidas na Suécia são susceptíveis de dar origem a uma incerteza que pode dissuadir os tomadores de seguros de subscreverem, em seguradoras não estabelecidas na Suécia, contratos de longa duração como os contratos de seguros de vida em capital.
30 Nestas condições, uma legislação como a que está em causa no processo principal comporta um conjunto de elementos susceptíveis de dissuadir o tomador de efectuar seguros de vida em capital em companhias não estabelecidas na Suécia assim como de dissuadir as companhias de seguros de oferecer os seus serviços no mercado sueco.
31 Deve acrescentar-se que, embora a legislação em causa no processo principal permita a tomada em consideração do imposto aplicável num outro Estado-Membro para satisfazer, segundo o Governo sueco, o princípio da igualdade de tratamento consagrado pelo direito comunitário, resulta não obstante um efeito de limiar, como foi alegado por J. Safir, do facto de tal imposto não ser tomado em consideração quando não atinge, pelo menos, um quarto do imposto em vigor na Suécia. Com efeito, o imposto aplicável num outro Estado-Membro deve representar pelo menos um quarto do imposto sobre os prémios de seguro em vigor na Suécia para este poder ser diminuído em metade, e pelo menos metade deste imposto para o mesmo poder ser suprimido. Resulta de tal efeito de limiar que a tributação da poupança sob a forma de seguro de vida em capital investida nas companhias não estabelecidas na Suécia é susceptível de ser, na maioria dos casos, mais elevada do que a que onera tal poupança investida nas companhias estabelecidas neste Estado.
32 Além disso, convém salientar que uma legislação como a sueca torna difícil, se não impossível, para o tribunal nacional, a quem se pede que verifique que o regime fiscal não é discriminatório, a comparação entre, por um lado, o imposto sobre o rendimento que onera os seguros efectuados por companhias estabelecidas na Suécia e, por outro lado, o imposto sobre os prémios de seguro pagos a companhias não estabelecidas neste Estado.
33 Ora, podem ser previstos outros sistemas, mais transparentes e que são igualmente aptos a preencher o vazio fiscal invocado pelo Governo sueco, sendo menos restritivos da livre prestação de serviços, nomeadamente um sistema de imposto sobre o rendimento do capital do seguro de vida calculado de maneira uniformizada, aplicável da mesma maneira a todos os seguros quer estes sejam efectuados em companhias estabelecidas no Estado-Membro em causa ou num outro Estado-Membro.
34 Nessas condições, as razões invocadas pelo Governo sueco, ou seja, a impossibilidade de aplicar aos seguros de vida em capital efectuados em companhias não estabelecidas na Suécia o mesmo regime fiscal que aos mesmos seguros efectuados em companhias que aí estão estabelecidas, assim como a necessidade de preencher o vazio fiscal que resultaria da não tributação da poupança sob a forma de seguro de vida em capital investida em companhias não estabelecidas na Suécia, não são susceptíveis de justificar uma legislação nacional relativa à fiscalidade do seguro de vida em capital que comporte um conjunto de elementos tão restritivos da livre prestação de serviços como a que está em causa no processo principal.
35 Tendo em conta o que antecede, não é necessário apreciar-se se a legislação é igualmente incompatível com os artigos 6._, 73._-B e 73._-D do Tratado.
36 Deve responder-se ao órgão jurisdicional nacional no sentido de que o artigo 59._ do Tratado se opõe à aplicação duma legislação nacional relativa à fiscalidade do seguro de vida em capital como a que está em causa no processo principal.
Quanto às despesas
37 As despesas efectuadas pelo Governos sueco e dinamarquês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Länsrätten i Dalarnas län, anteriormente Länsrätten i Kopparbergs län, por decisão de 22 de Março de 1996, declara:
O artigo 59._ do Tratado CE opõe-se à aplicação de uma legislação nacional relativa à fiscalidade do seguro de vida em capital como a que está em causa no processo principal.