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Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 11 de Junho de 1998. - Anne Kuusijärvi contra Riksförsäkringsverket. - Pedido de decisão prejudicial: Kammarrätten i Sundsvall - Suécia. - Segurança social - Regulamento (CEE) n. 1408/71 - Âmbito de aplicação pessoal - Prestações parentais - Manutenção do direito às prestações após a transferência da residência para outro Estado-Membro. - Processo C-275/96.
Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-03419
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação pessoal - Pessoa que se encontra na situação de desemprego num Estado-Membro e aí recebe prestações de desemprego ao abrigo da legislação deste Estado-Membro - Inclusão - Pessoa em situação de desemprego aquando da entrada em vigor do Regulamento n._ 1408/71 neste Estado-Membro - Ausência de incidência
[Regulamento n._ 1408/71, artigos 1._, alínea a), 2._, n._ 1, e 94._, n.os 2 e 3]
2 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Legislação aplicável - Pessoa que cessou qualquer actividade profissional no território de um Estado-Membro e transferiu a sua residência para outro Estado-Membro - Legislação do primeiro Estado-Membro que subordina o direito de continuar a estar sujeito à sua legislação a uma condição de residência - Admissibilidade
[Regulamento n._ 1408/71, artigo 13._, n._ 2, alínea f)]
3 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Conceito - Prestações parentais destinadas a compensar os encargos familiares do beneficiário - Inclusão
[Regulamento n._ 1408/71, artigo 1._, alínea u), i), e 4._, n._ 1, alínea h)]
4 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Pessoa que cessou qualquer actividade profissional no território de um Estado-Membro e que transferiu a sua residência para outro Estado-Membro onde vive com a sua família - Recusa da concessão de prestações nos termos da regulamentação nacional do primeiro Estado-Membro - Admissibilidade
[Regulamento n._ 1408/71, artigos 13._, n._ 2, alínea f), 73._ e 74]
5 O Regulamento n._ 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, aplica-se a uma pessoa que, quando da entrada em vigor do referido regulamento num Estado-Membro, residia nesse Estado enquanto desempregada, após ter anteriormente exercido uma actividade laboral, e que por essa razão recebia prestações de desemprego ao abrigo do regime de segurança social desse Estado-Membro.
6 A alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71, inserida pelo Regulamento n._ 2195/91, não se opõe a que a legislação de um Estado-Membro sujeite o direito de uma pessoa, que cessou de exercer qualquer actividade profissional no seu território, continue abrangida pela legislação desse Estado-Membro à condição de aí manter a sua residência.
Com efeito, essa disposição tem precisamente por objecto regular esta situação e, para este efeito, declara aplicável a uma pessoa que já não está sujeita a qualquer legislação ao abrigo das outras disposições do artigo 13._, n._ 2, ou das dos artigos 14._ a 17._ do Regulamento n._ 1408/71, a legislação do Estado-Membro no território do qual essa pessoa reside.
O artigo 13._, n._ 2, alínea f), cobre aliás qualquer hipótese em que a legislação de um Estado-Membro deixe de ser aplicável a uma pessoa, seja porque razão for, e não apenas por a pessoa em causa ter cessado a sua actividade profissional, quer definitiva quer temporariamente, num determinado Estado-Membro.
7 Deve ser equipada a uma prestação familiar, na acepção dos artigos 1._, alínea u), i), e 4._, n._ 1, alínea h), do Regulamento n._ 1408/71, uma prestação que visa permitir a um dos progenitores consagrar-se à guarda de um filho de tenra idade e, mais precisamente, retribuir a educação dispensada à criança, compensar as outras despesas de guarda e educação e, eventualmente, atenuar as desvantagens financeiras resultantes da renúncia a um rendimento proveniente de uma actividade profissional.
8 O Regulamento n._ 1408/71 não se opõe a que a legislação de um Estado-Membro preveja que uma pessoa, que cessou qualquer actividade profissional no seu território, perde o direito à manutenção das prestações familiares pagas ao abrigo desta legislação pela razão de ter transferido a sua residência para outro Estado-Membro no qual vive com os membros da sua família.
Com efeito, uma pessoa que transferiu a sua residência e vive com os membros da sua família num outro Estado-Membro não preenche as condições nem do artigo 73._ nem do artigo 74._ do Regulamento n._ 1408/71, na medida em que nem ela nem os membros da sua família jamais residiram num Estado-Membro diferente daquele cuja legislação lhe é aplicável. Em especial, isto resulta do facto de uma pessoa que se encontre nessa situação, após ter transferido a sua residência para outro Estado-Membro, estar sujeita à legislação deste Estado-Membro por força do disposto na alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71.
No processo C-275/96,
que tem por objecto um pedido submetido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Kammarrätten i Sundsvall (Suécia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Anne Kuusijärvi
e
Riksförsäkringsverket,
"uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de várias disposições do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO L 206, p. 2),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, R. Schintgen (relator), G. F. Mancini, J. L. Murray e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Riksförsäkringsverket, por H. Almström, socialförsäkringsombud no Riksförsäkringsverket,
- em representação do Governo sueco, por E. Brattgård, departmentsråd no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo neerlandês, por J. G. Lammers, consultor jurídico, na qualidade de agente,
- em representação do Governo finlandês, por H. Rotkirch, embaixador, chefe do Serviço dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo norueguês, por A. Rygnestad, chefe de divisão no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hillenkamp, consultor jurídico, e K. Simonsson, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Riksförsäkringsverket, representado por A. M. Stenberg e I. Andersson, advogadas em Estocolmo, do Governo sueco, representado por E. Brattgård, do Governo neerlandês, representado por M. Fierstra, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo finlandês, representado por T. Pynnä, consultora jurídica no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por K. Simonsson, na audiência de 6 de Novembro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Dezembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 6 de Agosto de 1996, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Agosto seguinte, o Kammarrätten i Sundsvall submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação de várias disposições do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO L 206, p. 2).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe A. Kuusijärvi, nacional finlandesa, ao Riksförsäkringsverket (serviço nacional de segurança social sueco) a respeito do seu direito à manutenção de prestações de segurança social pagas nos termos da legislação sueca após a interessada ter transferido a sua residência para a Finlândia sem aí exercer uma actividade profissional.
3 A. Kuusijärvi trabalhou na Suécia durante onze meses, até 10 de Fevereiro de 1993. Seguidamente, recebeu subsídios de desemprego até 1 de Fevereiro de 1994, data em que deu à luz. Foram-lhe então concedidas as prestações por descendente a cargo previstas pela legislação sueca, bem como prestações denominadas «föräldrapenning» (a seguir «prestações parentais»), pagas em razão do nascimento de um filho e que são reguladas pelo capítulo 4 da lag (1962:381) om allmän försäkring (a lei sueca relativa ao regime geral da segurança social, a seguir «lei»).
4 Em conformidade com as disposições do capítulo 4 desta lei, um progenitor tem direito a estas prestações parentais em razão do nascimento de um filho durante um máximo de 450 dias, e isto até ao dia em que a criança atinja 8 anos de idade ou, o mais tardar, até ao termo do seu primeiro ano escolar, na condição de ter estado inscrito como segurado numa caixa geral da segurança social durante pelo menos 180 dias consecutivos antes da data do início do pagamento das prestações.
5 Resulta das observações do Governo sueco que, no momento da entrada em vigor do acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO 1994, L 1, p. 1), em 1 de Janeiro de 1994, que tornou aplicável na Suécia o Regulamento n._ 1408/71, tinha declarado estas prestações, em conformidade com o disposto no artigo 5._ deste regulamento, como sendo prestações de maternidade.
6 Em 24 de Maio de 1994, A. Kuusijärvi informou a caixa de segurança social na qual estava inscrita da sua intenção de transferir a sua residência para a Finlândia e inquiriu se continuaria a receber as prestações parentais após esta alteração de residência. Em 1 de Julho de 1994, A. Kuusijärvi instalou-se na Finlândia, sem aí exercer uma actividade profissional.
7 O pedido de A. Kuusijärvi destinado a obter a manutenção das prestações parentais após a transferência da sua residência para a Finlândia foi indeferido pelo Norrbottens läns allmänna försäkringskassa (a caixa geral de segurança social da província de Norrbotten) pelas razões de ter abandonado a Suécia para se estabelecer na Finlândia em 1 de Julho de 1994 e de, em 2 de Julho de 1994, ter sido cancelada a sua inscrição no registo da caixa de segurança social sueca.
8 Nos termos do artigo 3._ do capítulo 1 da lei, com efeito, são segurados os nacionais suecos e os nacionais não suecos que residam no território do Reino. O segurado que abandone a Suécia continuará a ser considerado como residindo neste país caso a sua estada no estrangeiro esteja prevista para durar, no máximo, um ano.
9 Nos termos do artigo 4._ do capítulo 1 da lei, todos os segurados ao abrigo desta são inscritos numa caixa geral de segurança social a partir do mês durante o qual atinjam a idade de 16 anos, desde que residam no território do Reino e, nos termos do seu artigo 5._, a caixa geral de segurança social deve cancelar a inscrição no seu registo a partir do momento em que tenha conhecimento do facto de que a pessoa em causa já não deve constar do seu registo.
10 No que respeita à condição de residência no território do Reino, as Riksförsäkringsverkets föreskrifter (RFFS 1985:16) om inskrivning och avregistrering hos allmän försäkringskassa (circulares do serviço nacional sueco de segurança social referentes à inscrição no registo de uma caixa geral de segurança social e ao seu cancelamento) precisam que uma pessoa será considerada como residente na Suécia caso tenha efectivamente o seu local de residência nesse país ou entre na Suécia com intenção de aí residir com carácter permanente ou aí tencione manter-se durante um período de tempo limitado quando a razão da sua estada seja a de exercer uma actividade remunerada ou estudar ou de permanecer por um período superior a um ano. Além disso, uma pessoa que tenha direito a prestações ao abrigo da legislação sueca em aplicação do Regulamento n._ 1408/71 será considerada como residindo na Suécia enquanto tiver direito a essas prestações, mesmo quando não preencha as condições de residência acima referidas.
11 As circulares do serviço nacional de segurança social precisam também que, caso o segurado transfira a sua residência para outro país nórdico com a intenção de aí residir durante mais de um ano, será cancelada a sua inscrição no registo da caixa geral de segurança social a partir da data em que deixe de estar inscrito no registo civil da Suécia. Todavia, quando uma pessoa abrangida pelas disposições do Regulamento n._ 1408/71 se desloca para outro Estado-Membro, é cancelada a sua inscrição no registo da caixa de segurança social a partir do momento em que, nos termos do regulamento, passe a estar abrangida pela legislação do Estado de acolhimento, mesmo quando a sua estada nesse outro Estado-Membro se destine a ser por um período inferior a um ano.
12 Tendo o Länsrätten i Norrbottens län negado provimento ao recurso que A. Kuusijärvi interpôs contra, por um lado, a decisão que lhe recusou a manutenção do direito às prestações em litígio após a transferência da sua residência para a Finlândia, e, por outro, o cancelamento da sua inscrição no registo da caixa de segurança social sueca, A. Kuusijärvi interpôs recurso no Kammarrätten i Sundsvall.
13 Perante este órgão jurisdicional, A. Kuusijärvi invocou o artigo 22._, n._ 1, alínea b), ii), do Regulamento n._ 1408/71, nos termos do qual:
«1. O trabalhador assalariado ou não assalariado que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18._ e:
...
b) que, depois de ter adquirido o direito às prestações a cargo da instituição competente, seja autorizado por esta instituição a regressar ao território do Estado-Membro em que reside ou a transferir a residência para o território de outro Estado-Membro,
...
terá direito:
...
ii) às prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada...».
14 A. Kuusijärvi invocou que, por força desta disposição, tinha direito, em caso de maternidade, à manutenção das prestações pecuniárias sob a forma de prestações parentais, mesmo após a sua mudança para a Finlândia, e isto para todo o período durante o qual esse direito seja atribuído às pessoas que residam na Suécia.
15 O serviço nacional sueco de segurança social, que, na sua qualidade de organismo de direito público, se constituiu recorrido no tribunal de reenvio, sustentou que o direito ao pagamento das prestações de maternidade reconhecidas a A. Kuusijärvi ao abrigo da lei sueca tinha caducado devido a, após a transferência da sua residência para a Finlândia, já não preencher a condição de residência na Suécia, pelo que a legislação sueca já não lhe era aplicável.
16 O serviço nacional sueco de segurança social remeteu, a este respeito, por um lado, ao disposto no artigo 13._, n._ 2, alínea f), do Regulamento n._ 1408/71, inserido pelo Regulamento n._ 2195/91, que prevê que «a pessoa à qual a legislação de um Estado-Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado-Membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das excepções ou regras especiais constantes dos artigos 14._ a 17._, está sujeita à legislação do Estado-Membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação», e, por outro, ao disposto no artigo 10._-B do Regulamento n._ 574/72, que também foi inserido pelo Regulamento n._ 2195/91, nos termos do qual «A data e as condições nas quais a legislação de um Estado-Membro deixa de ser aplicável a uma pessoa referida no n._ 2, alínea f), do artigo 13._ do regulamento são determinadas em conformidade com as disposições desta legislação.»
17 Considerando que, para os efeitos da solução do litígio que lhe incumbia decidir, era necessário interpretar certas disposições dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, o tribunal nacional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O Regulamento (CEE) n._ 1408/71 é aplicável a uma pessoa que, antes que o regulamento seja aplicável na Suécia, transferiu a sua residência da Finlândia para a Suécia e aqui exerceu uma actividade laboral, mas que, quando o regulamento passou a vigorar na Suécia, não exercia na Suécia uma actividade remunerada, assim como não entrou neste país como desempregada após a entrada em vigor do regulamento, mas apenas aqui residia no referido momento na situação de desempregada após ter anteriormente exercido uma actividade laboral, razão pela qual recebia a prestação sueca de desemprego? Ou seja, pode uma pessoa nesta situação invocar, após 1 de Janeiro de 1994 e com base no Regulamento n._ 1408/71, estar abrangida pela legislação sueca no que respeita ao direito às prestações da segurança social sueca sob a forma de uma prestação parental paga a um dos progenitores em razão do nascimento de um filho (`förälrapenning')?
Caso esta questão seja respondida na afirmativa, as seguintes questões também necessitam de resposta:
2) Deve o artigo 13._, n._ 2, alínea f), do Regulamento n._ 1408/71, em conjunção com o artigo 10._-B do Regulamento n._ 574/72, ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não está impedido de impor livremente uma condição de residência no país para que a pessoa que aqui deixou de trabalhar continue abrangida pela legislação deste país no que respeita às prestações parentais?
3) Deve o artigo 22._ do Regulamento n._ 1408/71 ser interpretado no sentido de que, caso uma pessoa tenha começado a receber prestações parentais num Estado competente, essa pessoa continuará a ter esse direito, sem prejuízo das demais condições que impõe esse artigo, a essas prestações pecuniárias quando vá residir para outro Estado-Membro apenas na condição de a pessoa em questão preencher todas as disposições da legislação aplicável no Estado competente, ou seja, também a condição de residência no país imposta por uma destas disposições, ou deve o artigo 22._ ser interpretado no sentido de que esse direito existe desde que a pessoa interessada preencha todas as condições da legislação nacional do país que abandonou, salvo a condição de residência?»
Quanto à primeira questão
18 Com a sua primeira questão, o tribunal nacional pretende, essencialmente, saber se o Regulamento n._ 1408/71 se aplica a uma pessoa que, quando da entrada em vigor do referido regulamento num Estado-Membro, residia nesse Estado como desempregada, após aí ter anteriormente exercido uma actividade laboral, e que por essa razão recebia subsídios de desemprego ao abrigo do regime de segurança social desse Estado-Membro.
19 O âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n._ 1408/71 está definido no seu artigo 2._ Nos termos do n._ 1 desta disposição, o regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros.
20 As expressões «trabalhador assalariado» e «trabalhador não assalariado» utilizadas pelo n._ 1 do artigo 2._ do Regulamento n._ 1408/71 são definidas pela alínea a) do artigo 1._ Designam qualquer pessoa segurada no âmbito de um dos regimes de segurança social mencionados na alínea a) do artigo 1._ contra as eventualidades e nas condições previstas nessa disposição (acórdãos de 3 de Maio de 1990, Kits van Heijningen, C-2/89, Colect., p. I-1755, n._ 9, e de 30 de Janeiro de 1997, Stöber e Piosa Pereira, C-4/95 e C-5/95, Colect., p. I-511, n._ 27).
21 De onde resulta, como o Tribunal recordou, designadamente, no acórdão de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala (C-85/96, Colect., p. I-0000, n._ 36), que uma pessoa tem a qualidade de trabalhador na acepção do Regulamento n._ 1408/71 quando está segurada, mesmo que contra um só risco, a título de um seguro obrigatório ou facultativo no âmbito de um regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1._, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, e isto independentemente da existência de uma relação de trabalho.
22 Ora, é este certamente o caso de uma pessoa que se encontra em situação de desemprego num Estado-Membro e aí recebe prestações de desemprego ao abrigo da legislação deste Estado-Membro.
23 A circunstância de esta pessoa se encontrar já na situação de desemprego na data da entrada em vigor do Regulamento n._ 1408/71 no Estado-Membro em questão e receber prestações de desemprego com base no emprego que exerceu antes dessa data não é de natureza a subtraí-la ao âmbito de aplicação pessoal do regulamento.
24 Com efeito, o n._ 3 do artigo 94._ do Regulamento n._ 1408/71 prevê expressamente que um direito é conferido, por força do referido regulamento, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da aplicação deste regulamento no território do Estado-Membro em causa.
25 De igual modo, o n._ 2 do artigo 94._ do Regulamento n._ 1408/71 dispõe que qualquer período de seguro bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes da data da aplicação do regulamento no território desse Estado-Membro são tidos em consideração para a determinação dos direitos conferidos nos termos do regulamento.
26 À luz das precedentes considerações, há que responder à primeira questão que o Regulamento n._ 1408/71 aplica-se a uma pessoa que, quando da entrada em vigor do referido regulamento num Estado-Membro, residia nesse Estado enquanto desempregada, após ter anteriormente exercido uma actividade laboral, e que por essa razão recebia prestações de desemprego ao abrigo do regime de segurança social desse Estado-Membro.
Quanto à segunda questão
27 Com a sua segunda questão, o tribunal nacional pretende, essencialmente, saber se a alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71, inserida pelo Regulamento n._ 2195/91, se opõe a que a legislação de um Estado-Membro sujeite o direito de uma pessoa, que deixou de exercer qualquer actividade profissional no seu território, a continuar a estar sujeita à legislação desse Estado-Membro à condição de aí manter a sua residência.
28 A este respeito, deve sublinhar-se, antes de mais, que as disposições do título II do Regulamento n._ 1408/71, das quais faz parte o artigo 13._, constituem um sistema completo e uniforme de normas de conflito. Estas disposições têm não só por finalidade evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem resultar, mas também impedir que as pessoas abrangidas pelo Regulamento n._ 1408/71 sejam privadas de protecção em matéria de segurança social, por falta de legislação aplicável (v., designadamente, acórdão Kits van Heijningen, já referido, n._ 12).
29 Há, seguidamente, que sublinhar que as disposições do artigo 13._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71 têm por único objectivo determinar a legislação nacional aplicável às pessoas que se encontrem numa das situações a que se referem as alíneas a) a f). Enquanto tais, não têm por objectivo determinar as condições da existência do direito ou da obrigação de se inscrever num regime de segurança social ou neste ou naquele ramo de tal regime. Como já foi por várias vezes indicado pelo Tribunal, cabe à legislação de cada Estado-Membro determinar estas condições, incluindo as respeitantes à cessação da inscrição (v., neste sentido, acórdãos Kits van Heijningen, já referido, n._ 19, e de 21 de Fevereiro de 1991, Daalmeijer, C-245/88, Colect., p. I-555, n._ 15).
30 É certo que, ao fixar as condições da existência do direito a se inscrever num regime de segurança social, os Estados-Membros são obrigados a respeitar as disposições do direito comunitário em vigor e, em especial, não podem excluir da aplicação da legislação em causa as pessoas a quem, por força do Regulamento n._ 1408/71, esta legislação é aplicável (acórdão Kits van Heijningen, já referido, n._ 20).
31 O Tribunal de Justiça também já decidiu, no acórdão Kits van Heijningen, já referido, n._ 21, que o facto de a legislação de um Estado-Membro sujeitar a admissão ao regime de seguro nela previsto de uma pessoa que exerce uma actividade assalariada no território desse Estado-Membro à condição desta aí residir retiraria todo o efeito útil à alínea a) do n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71, que dispõe que a pessoa que exerce uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação deste Estado-Membro, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro.
32 Contudo, há que considerar que o facto de a legislação de um Estado-Membro sujeitar o direito de uma pessoa, que cessou toda e qualquer actividade assalariada no seu território, e que não preenche, portanto, as condições da alínea a) do n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71, de ser ou de se manter inscrita no regime de segurança social deste Estado-Membro à condição de ter a sua residência no seu território não é de natureza a privar do seu efeito útil a alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ nem a subtrair a pessoa em causa à aplicação de toda e qualquer legislação em matéria de segurança social, em especial, à aplicável por força do Regulamento n._ 1408/71.
33 Pelo contrário, a alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ tem precisamente por objectivo regular esta situação e, para este efeito, declara aplicável a uma pessoa que já não está sujeita a qualquer legislação ao abrigo das outras disposições do artigo 13._, n._ 2, incluindo a alínea a), ou das dos artigos 14._ a 17._ do Regulamento n._ 1408/71, a legislação do Estado-Membro no território do qual essa pessoa reside.
34 Portanto, a uma pessoa que cessou qualquer actividade assalariada no território de um Estado-Membro e que, portanto, já não preenche as condições da alínea a) do n._ 2 do artigo 13._ e também não preenche as condições de qualquer outra disposição do Regulamento n._ 1408/71 para estar sujeita à legislação de um Estado-Membro, é aplicável, por força da alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ e ao abrigo da legislação do Estado-Membro no território do qual reside, ou a legislação do Estado em que previamente exerceu uma actividade assalariada, quando aí continue a ter a sua residência, ou a do Estado para o qual, sendo caso disso, tenha transferido a sua residência.
35 Os Governos sueco e norueguês invocam, todavia, que a alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71 só é aplicável se a pessoa em causa, que transferiu a sua residência para outro Estado-Membro, tiver cessado definitivamente qualquer actividade profissional. Consideram que uma pessoa que apenas temporariamente cessou de trabalhar continua sujeita, por força da alínea a) do n._ 2 do artigo 13._, à legislação do Estado-Membro do seu último emprego, mesmo quando tenha estabelecido a sua residência noutro Estado-Membro.
36 Os dois governos remetem, neste contexto, para o acórdão de 12 de Junho de 1986, Ten Holder (302/84, Colect., p. 1821), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o n._ 2, alínea a), do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador que deixa de exercer uma actividade no território de um Estado-Membro e que não vai trabalhar para o território de um outro continua sujeito à legislação do Estado-Membro do seu último emprego, seja qual for o tempo decorrido desde a interrupção da actividade em questão e o fim da relação de trabalho. Acrescentam que resulta, designadamente, do acórdão de 21 de Fevereiro de 1991, Noij (C-140/88, Colect., p. I-387, n.os 9 e 10), que apenas os trabalhadores que cessaram definitivamente a sua actividade profissional se encontram fora do âmbito de aplicação do artigo 13._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 (v., neste sentido, acórdão de 10 de Março de 1992, Twomey, C-215/90, Colect., p. I-1823, n._ 10).
37 O Governo neerlandês bem como, na audiência, o Governo finlandês objectaram que a alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71 institui uma norma de conflito expressa que se aplica a situações como as que se discutem na causa principal em que, seja por que razão for, uma pessoa que tenha cessado qualquer actividade profissional num determinado Estado-Membro vá residir para outro Estado-Membro sem aí trabalhar, tendo assim tornado caduca a jurisprudência que resulta do acórdão Ten Holder, já referido.
38 Quanto à Comissão, considera que esta jurisprudência se mantém válida e que a alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71 só é aplicável a partir da data da expiração do direito a receber uma prestação no Estado do último emprego, salvo quando o interessado tenha definitivamente cessado qualquer actividade profissional.
39 A este respeito, há, em primeiro lugar, que sublinhar que nada, no teor da alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71, indica que esta disposição só é aplicável aos trabalhadores que tenham definitivamente cessado qualquer actividade profissional e não aos que apenas cessaram as suas actividades profissionais num determinado Estado-Membro.
40 Pelo contrário, esta disposição está redigida em termos gerais e de modo a cobrir qualquer hipótese em que a legislação de um Estado-Membro deixe de ser aplicável a uma pessoa, seja porque razão for, e não apenas por a pessoa em causa ter cessado a sua actividade profissional, quer definitiva quer temporariamente, num determinado Estado-Membro.
41 O facto de limitar a aplicação da alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71 à hipótese de uma cessação definitiva de qualquer actividade profissional traduzir-se-ia, assim, em retirar a esta disposição uma parte da sua substância.
42 Há, seguidamente, que referir que, nos termos do terceiro considerando do Regulamento n._ 2195/91, a alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ foi introduzida no Regulamento n._ 1408/71 na sequência do acórdão Ten Holder, já referido.
43 Este acórdão dizia respeito à situação de uma pessoa que tinha cessado as suas actividades profissionais no território de um Estado-Membro, aí recebia prestações de doença ao abrigo da legislação deste Estado-Membro e que tinha ido residir para o território de um outro Estado-Membro sem aí retomar uma actividade enquanto beneficiava das referidas prestações de doença, mas em relação à qual não se verificava que tivesse definitivamente cessado qualquer actividade profissional e que não iria retomar uma qualquer actividade no seu novo Estado de residência.
44 Apesar de não existir qualquer disposição do título II do Regulamento n._ 1408/71 que regulasse explicitamente esta situação, o Tribunal considerou, no acórdão Ten Holder, já referido, que a semelhante pessoa continuava a ser aplicável, por força do disposto na alínea a) do n._ 2 do artigo 13._, a legislação do Estado-Membro do seu último emprego.
45 Nestas condições, há que admitir que, através da inserção da alínea f) no n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71, o legislador comunitário pretendia regular explicitamente o caso de uma pessoa que se encontre em semelhante situação.
46 Como o advogado-geral sublinhou no n._ 56 das suas conclusões, é o que, aliás, resulta da motivação da proposta de alteração apresentada pela Comissão e que conduziu à introdução da alínea f) no n._ 2 do artigo 13._ Com efeito, nos termos desta motivação, tratava-se de preencher a «lacuna» do título II do Regulamento n._ 1408/71 que o acórdão Ten Holder, já referido, tinha revelado e que resultava do facto de «não [existir] uma disposição explícita que determine a legislação aplicável às pessoas que cessaram o exercício de qualquer actividade profissional ao abrigo da legislação de um Estado-Membro e que residem no território de um outro Estado-Membro».
47 De resto, é possível encontrar a confirmação da precedente interpretação numa outra alteração que o legislador comunitário inseriu paralelamente na regulamentação pertinente e que, como resulta do terceiro considerando do Regulamento n._ 2195/91, está estritamente relacionada com a introdução da alínea f) no n._ 2 do artigo 13._
48 Nos termos deste considerando, com efeito, a inserção da alínea f) no n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71 implicou uma adaptação do seu artigo 17._, que permite a dois ou mais Estados-Membros, às autoridades competentes desses Estados ou aos organismos designados por essas autoridades estabelecerem de comum acordo excepções ao disposto nos artigos 13._ a 16._
49 Ora, na sequência desta adaptação, estas excepções podem agora ser decididas não apenas no interesse das pessoas que exerçam uma actividade assalariada ou não assalariada, mas também no de todas as pessoas, sem distinção, quer exerçam ou não essa actividade.
50 Resulta do conjunto das precedentes considerações que a alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71, por um lado, aplica-se a uma pessoa que cessou as suas actividades profissionais no território de um Estado-Membro e transferiu a sua residência para o território de um outro Estado-Membro e, por outro, que não se opõe a que a legislação de um Estado-Membro sujeite a inscrição num regime de segurança social deste Estado-Membro a uma condição de residência.
51 Há, pois, que responder à segunda questão que a alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71, inserida pelo Regulamento n._ 2195/91, não se opõe a que a legislação de um Estado-Membro sujeite o direito de uma pessoa, que cessou de exercer qualquer actividade profissional no seu território, continuar a ser abrangida pela legislação desse Estado-Membro à condição de aí manter a sua residência.
Quanto à terceira questão
52 Com a sua terceira questão, o tribunal nacional pretende, essencialmente, saber se o artigo 22._ do Regulamento n._ 1408/71 se opõe a que a legislação de um Estado-Membro preveja que uma pessoa, que cessou qualquer actividade profissional no seu território, perderá o direito à manutenção das prestações parentais, como as que estão em causa no processo principal, devido a ter transferido a sua residência para outro Estado-Membro.
53 A este respeito, há, em primeiro lugar, que sublinhar que o artigo 22._ se insere no capítulo I, intitulado «Doença e maternidade», do título III do Regulamento n._ 1408/71 e que a sua aplicação pressupõe, portanto, que as prestações parentais em causa no processo principal constituam prestações de doença ou de maternidade na acepção desse regulamento.
54 Seguidamente, há que recordar que, como resulta do n._ 5 do presente acórdão, quando da entrada em vigor do Regulamento n._ 1408/71 no território sueco, o Governo sueco tinha, em aplicação do disposto no artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71, declarado as prestações parentais como sendo prestações de maternidade.
55 Nas suas observações ao Tribunal de Justiça, o Governo sueco invocou, todavia, que, tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 1996, Hoever e Zachow (C-245/94 e C-312/94, Colect., p. I-4895), as prestações em causa no processo principal deviam agora ser consideradas como sendo prestações familiares na acepção do Regulamento n._ 1408/71.
56 Para dar uma resposta útil ao tribunal a quo, há, nestas condições, que proceder à qualificação das prestações parentais em causa no processo principal ao abrigo do disposto no Regulamento n._ 1408/71.
57 Segundo jurisprudência constante, uma prestação pode ser considerada uma prestação de segurança social na medida em que seja concedida, sem que se proceda a qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais dos beneficiários, com base numa situação legalmente definida e que se relacione com um dos riscos enumerados expressamente no artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 (acórdão de 5 de Março de 1998, Molenaar, C-160/96, Colect., p. I-843, n._ 20).
58 Quanto à primeira destas duas condições, está assente que as disposições relativas à concessão das prestações parentais conferem aos beneficiários um direito legalmente definido e que estas últimas são concedidas às pessoas que preencham certos critérios objectivos, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das suas necessidades pessoais.
59 Quanto à segunda condição, há que recordar que, nos termos do artigo 1._, alínea u), i), do Regulamento n._ 1408/71, «a expressão `prestações familiares' designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma das legislações previstas no n._ 1, alínea h), do artigo 4._, excluindo os subsídios especiais de nascimento mencionados no Anexo II».
60 Resulta do acórdão Hoever e Zachow, já referido, que deve ser equiparada a uma prestação familiar, na acepção dos artigos 1._, alínea u), i), e 4._, n._ 1, alínea h), do Regulamento n._ 1408/71, uma prestação que visa permitir a um dos progenitores consagrar-se à guarda de um filho de tenra idade e, mais precisamente, retribuir a educação dispensada à criança, compensar as outras despesas de guarda e educação e, eventualmente, atenuar as desvantagens financeiras resultantes da renúncia a um rendimento proveniente de uma actividade profissional.
61 Ora, resulta dos autos que as prestações parentais em causa no processo principal preenchem estes critérios.
62 Estas prestações, que são pagas em razão do nascimento de uma criança, são, com efeito, pagas solidariamente aos progenitores durante um período máximo total de 450 dias, durante o qual um dos progenitores tem o direito de não trabalhar, e isto até ao dia em que a criança atinja os oito anos de idade ou, o mais tardar, até ao termo do seu primeiro ano escolar. Quando os progenitores exercem conjuntamente o poder paternal sobre a criança, cada um deles beneficia das prestações durante metade do seu tempo de duração. Um progenitor que exerça exclusivamente o poder paternal sobre a criança pode receber as prestações parentais durante a totalidade do período previsto.
63 Sendo certo que a mãe beneficia das prestações parentais a partir do sexagésimo dia que precede aquele para que está previsto o nascimento da criança, é, pois, também certo que, durante a maior parte do período de atribuição, o direito às prestações parentais pertence ao progenitor que detenha o poder paternal sobre a criança e que pode, portanto, também ser atribuído ao pai.
64 De resto, o montante das prestações é, dentro de certas condições e reservas, directamente função do montante dos rendimentos profissionais do progenitor em causa. Com efeito e na condição do progenitor em causa ter estado inscrito numa caixa de doença durante, pelo menos, 240 dias consecutivos antes do nascimento ou do dia previsto para o nascimento, tem o direito, para 360 dos 450 dias durante os quais as prestações parentais são devidas, a uma prestação cujo montante excede o mínimo garantido de 60 SKR por dia e que corresponde, em geral, a 75% do rendimento profissional que anteriormente usufruía.
65 Estas modalidades revelam que as prestações parentais se destinam, por um lado, a permitir aos progenitores consagrar-se, alternativamente, à guarda de uma criança de tenra idade, e isto até que esta tenha começado a sua escolaridade e, por outro, a compensar, em certa medida, a perda de rendimentos que origina, para o progenitor que se consagra à guarda da criança, o facto de renunciar temporariamente ao exercício da sua actividade profissional.
66 Tendo em conta as precedentes considerações, há que remeter para as disposições específicas que regem as prestações familiares, que fazem parte do capítulo 7 do título III do Regulamento n._ 1408/71, para determinar se uma pessoa que se encontre numa situação como a de A. Kuusijärvi tem o direito de continuar a receber as prestações familiares, que lhe são concedidas ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, mesmo após ter cessado qualquer actividade profissional no território desse Estado-Membro e ter transferido a sua residência para outro Estado-Membro.
67 A este respeito, há que referir que o artigo 73._ do Regulamento n._ 1408/71, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 331, p. 1), dispõe que «O trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado-Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, sem prejuízo do disposto no Anexo VI.»
68 Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 17 de Maio de 1984, Brusse (101/83, Recueil, p. 2223, n._ 30), este artigo cria, a favor do trabalhador que está sujeito à legislação de um Estado-Membro diferente daquele no território do qual os membros da sua família residem, um verdadeiro direito à concessão das prestações familiares previstas pela legislação aplicável, direito que não pode ser posto em causa pela aplicação de uma cláusula, constante dessa legislação, que exclui do benefício das prestações familiares as pessoas que não residam no território do Estado-Membro em questão.
69 Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal (v., neste sentido, acórdãos de 19 de Fevereiro de 1981, Beeck, 104/80, Recueil, p. 503, n.os 7 e 8; de 16 de Julho de 1992, Hughes, C-78/91, Colect., p. I-4839, n._ 28, e Hoever e Zachow, já referido, n._ 38), esta disposição também se aplica a um trabalhador que vive com a sua família num Estado-Membro diferente daquele cuja legislação lhe é aplicável.
70 O mesmo se diga do artigo 74._ do Regulamento n._ 1408/71, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 3427/89, que aplica a regra do artigo 73._ ao trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego que beneficia das prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado-Membro.
71 Ora, é forçoso considerar que uma pessoa que se encontre numa situação como a da recorrente na causa principal não preenche as condições nem do artigo 73._ nem do artigo 74._ do Regulamento n._ 1408/71, na medida em que nem ela nem os membros da sua família jamais residiram num Estado-Membro diferente daquele cuja legislação lhe é aplicável. Em especial, isto resulta do facto de uma pessoa que se encontre nessa situação, após ter transferido a sua residência para outro Estado-Membro, estar sujeita à legislação deste Estado-Membro por força do disposto na alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71, como resulta da resposta à segunda questão.
72 Há, de resto, que precisar que o artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71, que prevê que certas prestações adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros não podem, designadamente, sofrer qualquer supressão pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-Membro diferente daquele em que se encontra a instituição devedora, só é aplicável às prestações que aí estão expressamente mencionadas, entre as quais não constam as prestações familiares.
73 À luz das considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o Regulamento n._ 1408/71 não se opõe a que a legislação de um Estado-Membro preveja que uma pessoa, que cessou qualquer actividade profissional no seu território, perde o direito à manutenção das prestações familiares pagas ao abrigo desta legislação, pela razão de ter transferido a sua residência para outro Estado-Membro no qual vive com os membros da sua família.
Quanto às despesas
74 As despesas efectuadas pelos Governos sueco, neerlandês, finlandês e norueguês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Kammarrätten i Sundsvall, por despacho de 6 de Agosto de 1996, declara:
75 O Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, aplica-se a uma pessoa que, quando da entrada em vigor do referido regulamento num Estado-Membro, residia nesse Estado enquanto desempregada, após ter anteriormente exercido uma actividade laboral, e que por essa razão recebia prestações de desemprego ao abrigo do regime de segurança social desse Estado-Membro.
76 A alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71, inserida pelo Regulamento (CEE) n._ 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991, não se opõe a que a legislação de um Estado-Membro sujeite o direito de uma pessoa, que cessou de exercer qualquer actividade profissional no seu território continuar a ser abrangida pela legislação desse Estado-Membro à condição de aí manter a sua residência.
77 O Regulamento n._ 1408/71 não se opõe a que a legislação de um Estado-Membro preveja que uma pessoa, que cessou qualquer actividade profissional no seu território, perde o direito à manutenção das prestações familiares pagas ao abrigo desta legislação, pela razão de ter transferido a sua residência para outro Estado-Membro no qual vive com os membros da sua família.