Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

References to this case

Share

Highlight in text

Go

Avis juridique important

|

61997J0149

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 12 de Novembro de 1998. - The Institute of the Motor Industry contra Commissioners of Customs and Excise. - Pedido de decisão prejudicial: Value Added Tax and Duties Tribunal, London - Reino Unido. - IVA - Isenções - Organismos sem fins lucrativos que prossigam objectivos de natureza sindical. - Processo C-149/97.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-07053


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Isenções previstas pela Sexta Directiva - Organismos sem fins lucrativos que prossigam objectivos de natureza sindical - Conceito

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13._, parte A, n._ 1, alínea l)]

Sumário


Um organismo que prossegue um objectivo de natureza sindical na acepção do artigo 13._, parte A, n._ 1, alínea l), da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios abrange uma organização que tem por objectivo principal a defesa dos interesses colectivos dos seus membros - quer sejam trabalhadores, empregadores, titulares de profissões liberais ou operadores que exercem uma dada actividade económica - e a representação destes perante terceiros interessados, incluindo as autoridades públicas.

Partes


No processo C-149/97,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo VAT and Duties Tribunal, London (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

The Institute of the Motor Industry

e

Commissioners of Customs & Excise,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 13._, parte A, n._ 1, alínea l), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: P. J. G. Kapteyn (relator), presidente de secção, G. F. Mancini, J. L. Murray, H. Ragnemalm e K. M. Ioannou, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de The Institute of the Motor Industry, por P. Duffy, QC, mandatado por C. Mainprice, Solicitor,

- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por K. P. E. Lasok, QC, e P. J. E. Whipple, Barrister,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Oliver, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de The Institute of the Motor Industry, do Governo do Reino Unido e da Comissão, na audiência de 24 de Março de 1998,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Maio de 1998,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 7 de Abril de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Abril seguinte, o VAT and Duties Tribunal, London, submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 13._, parte A, n._ 1, alínea l), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54, a seguir «directiva»).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe The Institute of the Motor Industry (a seguir «Institute») aos Commissioners of Customs & Excise, a respeito da aplicação de uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»), prevista para o grupo 9 que figura no anexo 9 do VAT Act 1994 (lei de 1994 relativa ao IVA).

3 O anexo 9 do VAT Act 1994, no que diz respeito ao grupo 9, isenta do IVA os «sindicatos e organismos profissionais». Na parte que interessa para efeitos do presente processo, esse anexo tem a seguinte redacção:

«1. A prestação aos seus membros de serviços e de bens relacionados com esses serviços que se restrinjam apenas à prossecução dos seus objectivos e sem qualquer pagamento para além da quotização de membro, efectuada pelos seguintes organismos sem fins lucrativos:

a) um sindicato [`trade union'] ou outra associação de pessoas que tenha como objectivo principal a negociação em nome dos seus membros das suas condições de trabalho;

b) uma associação profissional cujo acesso seja total ou essencialmente limitado às pessoas que tenham ou tentam obter uma formação adequada ao exercício da profissão a que diz respeito;

c) uma associação cujo objectivo principal seja o progresso de determinado ramo do conhecimento ou a melhoria das competências profissionais, em relação às profissões ou empregos exercidos no passado ou actualmente pelos seus membros;

d) ...»

4 O Institute é uma associação voluntária que reagrupa pessoas que trabalham no sector da indústria automóvel de retalho.

5 Por decisão de 15 de Janeiro de 1996, os Commissioners of Customs & Excise decidiram que o Institute não preenchia as condições exigidas para beneficiar da isenção prevista no anexo 9 do VAT Act 1994, de modo que os serviços que prestava aos seus membros em contrapartida das suas quotizações anuais constituíam serviços tributáveis sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado.

6 O Institute interpôs recurso dessa decisão no VAT and Duties Tribunal, London.

7 No despacho de reenvio, este último órgão jurisdicional considera que o Institute não é abrangido pelo âmbito de aplicação do anexo do VAT Act 1994. Em sua opinião, o Institute não pode ser considerado uma «associação profissional» na acepção do n._ 1, alínea b), do referido anexo para o grupo 9, uma vez que os seus membros representam um leque demasiado largo de actividades. Além disso, o Institute não é uma associação na acepção do n._ 1, alínea c), do anexo 9, na medida em que não contribui para o progresso de determinado ramo do conhecimento, nem para o desenvolvimento de competências profissionais. Por último, o Institute não é abrangido pelo âmbito de aplicação do n._ 1, alínea a), do anexo 9, devido ao facto de não constituir um «trade union» tendo por objectivo principal negociar em nome dos seus membros as suas condições de trabalho.

8 O Institute alega no órgão jurisdicional nacional que era um organismo sindical referido pelo artigo 13._, parte A, n._ 1, alínea l), da directiva e que, deste modo, as prestações e entregas de bens que efectua estão isentas do IVA.

9 Essa disposição tem a seguinte redacção:

«1. Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:

...

l) As prestações de serviços, e bem assim as entregas de bens com elas estreitamente conexas, fornecidas por organismos sem fins lucrativos, que prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, patriótica, filosófica, filantrópica ou cívica, aos respectivos membros no interesse colectivo, mediante uma quotização fixada nos estatutos, se tal isenção não for susceptível de provocar distorções de concorrência;

...»

10 O órgão jurisdicional de reenvio considera que, tendo em conta o sentido habitual do termo «trade union» utilizado na versão inglesa do artigo 13._, parte A, n._ 1, alínea l), da directiva, as prestações e entregas de bens efectuadas pelo Institute não podem, nos termos dessa disposição, ser isentas do IVA.

11 Contudo, salienta que o termo «syndicale» que figura na versão francesa e seus equivalentes mencionados em certas outras versões linguísticas parecem ser utilizados num sentido mais amplo do que a palavra «trade union» na versão inglesa e dos seus equivalentes mencionados noutras versões linguísticas.

12 Por conseguinte, o órgão jurisdicional nacional interroga-se sobre se o Institute é abrangido pelo artigo 13._, parte A, n._ 1, alínea l), da directiva. Além disso, considerando que a isenção das prestações e dos fornecimentos efectuados pelo Institute não é susceptível de provocar distorções de concorrência, o VAT and Duties Tribunal decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«À luz do que consta dos n.os 3 a 19 e 21 da decisão do tribunal e dadas as circunstâncias mencionadas no n._ 21 (que a seguir se resumem), os serviços fornecidos por uma associação do tipo ali referido, dado tratar-se de um organismo sem fins lucrativos, estão isentos de IVA nos termos do artigo 13._, parte A, n._ 1, alínea l), da Sexta Directiva, atentos os termos nesta utilizados `... organismos... que prossigam objectivos de natureza sindical...'?

O n._ 21 refere, em síntese, tratar-se de uma associação voluntária de pessoas, aberta a empregados na indústria automóvel de retalho. Os objectivos primários de tal associação são a melhoria do nível profissional dos seus membros, das suas estruturas de carreira dentro dos diversos sectores da indústria e o consequente benefício em termos de imagem da indústria e das pessoas que nela trabalham. A referida associação procura atingir os seus fins através da satisfação das exigências da indústria em matéria de preparação profissional a todos os níveis, reconhecendo cursos (ministrados por outras instituições) que dão aquela formação, através da atribuição de diplomas pela realização daqueles cursos e graduação dos seus membros, distribuição de informação com o objectivo da actualização dos seus membros em relação aos progressos realizados na indústria e na sua competência técnica e mediante a conservação de um registo de postos de trabalho.»

13 Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente ao Tribunal de Justiça se um organismo sem fins lucrativos que prossiga objectivos de natureza sindical na acepção do artigo 13._, parte A, n._ 1, alínea l), da directiva abrange uma associação tal como o Institute.

14 Há que referir, em primeiro lugar, que, como o advogado-geral salientou nos n.os 33 a 37 das suas conclusões, os termos utilizados em certas versões linguísticas dessa disposição para a expressão «objectivos de natureza sindical» são susceptíveis de ter um sentido diferente dos utilizados noutras versões linguísticas.

15 Assim, os termos utilizados nas várias versões, entre as quais a versão inglesa («aims of a trade union nature»), visam essencialmente os objectivos prosseguidos pelos sindicatos dos trabalhadores, ao passo que os termos utilizados nas outras versões, entre as quais a versão francesa («objectifs de nature syndicale»), visam, além disso, os objectivos prosseguidos pelas organizações profissionais que não são sindicatos dessa natureza.

16 Segundo a jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição comunitária não pode servir como ponto de partida único para a interpretação dessa norma, nem ser-lhe atribuído, a esse propósito, um carácter prioritário em relação a outras versões linguísticas. Tal solução seria incompatível com a exigência de aplicação uniforme do direito comunitário. Em caso de divergência entre as versões linguísticas, a disposição em questão deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v. acórdão de 27 de Março de 1990, Cricket St Thomas, C-372/88, Colect., p. I-1345, n.os 18 e 19).

17 A este respeito, há que recordar que os termos utilizados para designar as isenções visadas pelo artigo 13._ da directiva são de interpretação estrita dado que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o imposto sobre o volume de negócios é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efectuada a título oneroso por um sujeito passivo (acórdão de 15 de Junho de 1989, Stichting Uitvoering Financiële Acties, 348/87, Colect., p. 1737, n._ 13).

18 Além disso, há que recordar que o artigo 13._, parte A, n._ 1, alínea l, da directiva tem por objectivo isentar do IVA certas actividades de interesse geral. Como o Tribunal de Justiça já sublinhou várias vezes (acórdãos de 11 de Julho de 1985, Comissão/Alemanha, 107/84, Recueil, p. 2655, n._ 17, e Stichting Uitvoering Financiële Acties, já referido, n._ 12), esta disposição não exclui todas as actividades de interesse geral, mas apenas as que são enumeradas e descritas de maneira muito detalhada.

19 À luz destas considerações, há que reconhecer que um organismo sem fim lucrativo que tem por objectivo promover os interesses dos seus membros sem que esse objectivo se realize pela defesa e representação dos interesses colectivos dos membros relativamente aos centros de decisão que lhes dizem respeito não pode ser considerado como prosseguindo objectivos de natureza sindical na acepção do artigo 13._, parte A, n._ 1, alínea l), da directiva.

20 Com efeito, o termo «sindical» que figura nessa disposição designa especificamente uma organização que tem por objectivo principal a defesa dos interesses colectivos dos seus membros - quer sejam trabalhadores, empregadores, titulares de profissões liberais ou operadores que exercem uma dada actividade económica - e a representação destes perante terceiros interessados, incluindo as autoridades públicas.

21 Assim, um organismo sem fim lucrativo cujo objectivo principal consiste em defender e em representar os interesses colectivos dos seus membros preenche o critério de actividade de interesse geral que fundamenta as isenções enumeradas no artigo 13._, parte A, n._ 1, alínea l), da directiva, na medida em que permite aos seus membros disporem de uma voz representativa e de uma força nas negociações com terceiros.

22 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, em relação às considerações precedentes, se uma associação como o Institute constitui um organismo que prossegue objectivos de natureza sindical na acepção do artigo 13._, parte A, n._ 1, alínea l), da directiva.

23 Assim, há que responder à questão prejudicial que um organismo que prossegue um objectivo de natureza sindical na acepção do artigo 13._, parte A, n._ 1, alínea l), da directiva abrange uma organização que tem por objectivo principal a defesa dos interesses colectivos dos seus membros - quer sejam trabalhadores, empregadores, titulares de profissões liberais ou operadores que exercem uma dada actividade económica - e a representação destes perante terceiros interessados, incluindo as autoridades públicas.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

24 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo VAT and Duties Tribunal, London, por despacho de 7 de Abril de 1997, declara:

Um organismo que prossegue um objectivo de natureza sindical na acepção do artigo 13._, parte A, n._ 1, alínea l), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, abrange uma organização que tem por objectivo principal a defesa dos interesses colectivos dos seus membros - quer sejam trabalhadores, empregadores, titulares de profissões liberais ou operadores que exercem uma dada actividade económica - e a representação destes perante terceiros interessados, incluindo as autoridades públicas.