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61997J0178

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 30 de Março de 2000. - Barry Banks e o. contra Theatre royal de la Monnaie. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Bruxelles - Bélgica. - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Determinação da legislação aplicável - Âmbito do certificado E 101. - Processo C-178/97.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-02005


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Trabalho na acepção do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 - Conceito

[Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigo 14._-A, n._ 1, alínea a)]

2 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Legislação aplicável - Trabalhador não assalariado que se desloca para outro Estado-Membro para aí efectuar um trabalho - Certificado E 101 emitido pela instituição competente do Estado-Membro de origem - Força probatória relativamente à instituição competente do outro Estado-Membro - Limites - Efeito retroactivo do certificado - Admissibilidade

[Regulamentos do Conselho n._ 1408/71, artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), e n._ 574/72, artigo 11._-A]

Sumário


1 O termo «trabalho», constante do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, depois pelo Regulamento n._ 3811/86, por força do qual a pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado-Membro e que efectue um trabalho no território de outro Estado-Membro continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que o período previsível deste trabalho não exceda doze meses, abrange qualquer prestação de trabalho, assalariada ou não assalariada.

Esta interpretação resulta, por um lado, da redacção da disposição em causa, sendo que o termo «trabalho» tem vulgarmente um sentido geral que designa indiferentemente uma prestação de trabalho assalariada ou não assalariada. Por outro, é confirmada pelas circunstâncias em que essa disposição foi adoptada, em que o Conselho preferiu o termo «trabalho» à expressão «prestação de serviço», proposta pela Comissão para reservar a sua aplicação apenas ao caso da realização de um trabalho não assalariado no território de um outro Estado-Membro. (cf. n.os 16, 21, 23, 28, disp. 1)

2 Enquanto não for revogado ou declarado inválido, o certificado E 101, emitido em conformidade com o artigo 11._-A do Regulamento n._ 574/72 e que atesta que o trabalhador não assalariado em causa continua sujeito à legislação do Estado-Membro de origem durante um dado período no decurso do qual efectua um trabalho no território de um outro Estado-Membro, vincula a instituição competente do Estado-Membro para cujo território o trabalhador não assalariado se desloca bem como a pessoa que recorre aos serviços desse trabalhador.

Contudo, cabe à instituição competente do Estado-Membro que emitiu o referido certificado reconsiderar as razões dessa emissão e, sendo caso disso, revogá-lo quando a instituição competente do Estado-Membro no qual o trabalhador não assalariado efectua um trabalho tem dúvidas quanto à exactidão dos factos que estão na base do referido certificado e, portanto, das menções dele constantes, nomeadamente, porque as mesmas não correspondem às exigências do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71.

Nada se opõe, além disso, a que o certificado E 101 produza, se for caso disso, efeitos retroactivos. (cf. n.os 43, 48, 53-54, 57, disp. 2-3)

Partes


No processo C-178/97,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Tribunal du travail de Bruxelles (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Barry Banks e o.

e

Théâtre royal de la Monnaie,

sendo interveniente:

Colin Appleton e Christopher Davies,

Mark Curtis,

" uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 14._-A, n._ 1, alínea a), e 14._-C do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e dos artigos 11._-A e 12._-A, n._ 7, do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), depois pelo Regulamento (CEE) n._ 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO L 355, p. 5),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, L. Sevón, C. Gulmann, J.-P. Puissochet (relator) e P. Jann, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de B. Banks e o., por M. J. S. Renouf, solicitor, e B. Blanpain, advogado no foro de Bruxelas,

- em representação do Théâtre royal de la Monnaie, por S. Capiau, advogado no foro de Bruxelas,

- em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo francês, por M. Perrin de Brichambaut, director dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Chavance, consultor dos Negócios Estrangeiros, na Direcção dos Assuntos Jurídicos do mesmo ministério, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo neerlandês, por J. G. Lammers, consultor jurídico substituto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de B. Banks e o., representados por M. J. S. Renouf e B. Blanpain, do Théâtre royal de la Monnaie, representado por S. Capiau, do Governo alemão, representado por C.-D. Quassowski, do Governo francês, representado por C. Chavance, do Governo irlandês, representado por A. O'Caoimh, SC, do Governo neerlandês, representado por M. A. Fierstra, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por M. Hoskins, barrister, e da Comissão, representada por M. Wolfcarius, na audiência de 22 de Outubro de 1998,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Novembro de 1998,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 21 de Abril de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de Maio seguinte, o Tribunal du travail de Bruxelles submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 14._-A, n._ 1, alínea a), e 14._-C do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (a seguir «Regulamento n._ 1408/71»), e dos artigos 11._-A e 12._-A, n._ 7, do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 (a seguir «Regulamento n._ 574/72»), na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), depois pelo Regulamento (CEE) n._ 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO L 355, p. 5).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe B. Banks e oito outros cantores de ópera, bem como um chefe de orquestra, apoiados por três outros artistas (a seguir «B. Banks e o.»), ao Théâtre royal de la Monnaie de Bruxelles (a seguir «TRM»), a respeito das cotizações que este último reteve sobre os seus cachets nos termos do regime geral de segurança social belga dos trabalhadores assalariados.

3 B. Banks e o. são artistas de espectáculo de nacionalidade britânica. Residem no Reino Unido, onde exercem normalmente a sua actividade profissional e estão sujeitos ao regime de segurança social britânico na qualidade de trabalhadores não assalariados. Foram contratados pelo TRM, para darem espectáculos na Bélgica, entre 1992 e 1995. Os contratos de cada um dos artistas totalizam menos de três meses de actividade, com excepção de apenas um deles, cujos contratos abrangem um período de quatro meses e seis dias de prestações.

4 O TRM reteve sobre os seus cachets as cotizações devidas em virtude da sua sujeição ao regime geral de segurança social dos trabalhadores assalariados. Esta retenção ocorreu nos termos do artigo 3._, n._ 2, do Decreto real de 28 de Novembro de 1969, adoptado em execução da Lei de 27 de Junho de 1969 que fez a revisão do Decreto-Lei de 28 de Dezembro de 1944 relativo ao regime de segurança social dos trabalhadores sujeitos ao regime de segurança social dos trabalhadores assalariados (Moniteur belge de 5 de Dezembro de 1969), que alargou este regime aos artistas de espectáculo. Os contratos de B. Banks e o. previam expressamente essa retenção.

5 Durante o período da sua contratação ou durante o processo no órgão jurisdicional de reenvio, B. Banks e o. apresentaram todos um certificado E 101, emitido em conformidade com o artigo 11._-A do Regulamento n._ 547/72, pelo Ministério da Segurança Social britânico, comprovativo de que estes são trabalhadores não assalariados, que vão exercer uma actividade não assalariada durante o seu contrato com o TRM e que, durante esse período, continuam sujeitos à legislação britânica de segurança social, em conformidade com o artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71. Nos termos desta disposição, uma pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado-Membro e que efectua um trabalho no território de outro Estado-Membro continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que o período previsível deste trabalho não exceda doze meses.

6 Contestando a sua sujeição ao regime de segurança social belga dos trabalhadores assalariados, B. Banks e o. intentaram, no Tribunal du travail de Bruxelles, uma acção destinada a obter o reembolso, pelo TRM, do montante das cotizações pagas, acrescido dos juros legais. Alegaram que, na medida em que, embora tenham normalmente exercido uma actividade não assalariada no Reino Unido, tinham trabalhado no território belga durante um período inferior a doze meses, continuavam sujeitos apenas à legislação britânica, em conformidade com o artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71. Além disso, sustentaram que o TRM e o Office national de sécurité sociale belga (a seguir «ONSS») eram obrigados a respeitar os certificados E 101 emitidos pelo Ministério da Segurança Social britânico.

7 O TRM, por seu turno, considerou que a legislação belga era aplicável com fundamento no artigo 14._-C, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, nos termos do qual a pessoa que exerça, simultaneamente, uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território exerça uma actividade assalariada. O TRM acrescentou que, recusando o ONSS ter em consideração certificados E 101 emitidos a trabalhadores não assalariados britânicos, ele devia respeitar essa decisão. Além disso, os referidos certificados, cujo efeito retroactivo poderia ser posto em causa, só tinham sido emitidos e só lhe tinham sido enviados, na sua maioria, no decurso do período de contrato dos artistas ou durante o processo no Tribunal du travail de Bruxelles.

8 No seu despacho, o órgão jurisdicional de reenvio recorda, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça, nos acórdãos de 30 de Janeiro de 1997, De Jaeck (C-340/94, Colect., p. I-461), e Hervein e Hervillier (C-221/95, Colect., p. I-609), declarou que, para efeitos da aplicação dos artigos 14._-A e 14._-C do Regulamento n._ 1408/71, deve entender-se que «actividade assalariada» e «actividade não assalariada» são as actividades consideradas como tais pela legislação de segurança social do Estado-Membro em cujo território essas actividades são exercidas.

9 Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a actividade dos demandantes no processo principal é considerada uma actividade não assalariada pela legislação britânica de segurança social e como uma actividade assalariada pela legislação belga correspondente.

10 Acrescenta que a aplicação, no processo que lhe foi submetido, do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), defendida pelos artistas de espectáculo, pressupõe que o termo «trabalho», que figura nessa disposição, tem uma interpretação extensiva e abrange qualquer prestação de trabalho, assalariada ou não assalariada, que não exceda doze meses.

11 Seguidamente, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, se tal não for o caso, o artigo 14._-C do Regulamento n._ 1408/71 poderia ser aplicável aos demandantes no processo principal. No entanto, observa que a aplicação desta disposição conduziria a sujeitá-los apenas à legislação belga, uma vez que exercem uma actividade que é considerada assalariada na Bélgica, e isto nos termos do conjunto das suas actividades profissionais, em conformidade com o artigo 14._-D do mesmo regulamento. Ora, tendo em conta a brevidade das suas actividades na Bélgica, os demandantes no processo principal não poderiam beneficiar de qualquer prestação prevista pelo regime belga.

12 Foi nestas condições que o Tribunal du travail de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) a) O termo `trabalho', constante do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, refere-se a qualquer prestação de trabalho, assalariado ou não, cuja duração não exceda doze meses?

b) Se o termo `trabalho', na acepção do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), se referir exclusivamente a trabalho não assalariado, o seu alcance deve ser determinado à luz do direito da segurança social do Estado-Membro no qual é exercida normalmente a actividade não assalariada ou à luz do direito da segurança social do Estado-Membro no qual o `trabalho' é efectuado?

2) Qual é a unidade de tempo a tomar em consideração para apreciar o termo `simultaneamente' constante do artigo 14._-D do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, ou quais os critérios que permitem determinar o sentido desse termo?

3) a) i) O formulário E 101, cuja emissão se encontra prevista nomeadamente nos artigos 11._-A e 12._-A, n._ 7, do Regulamento n._ 2001/83, tem força vinculativa quanto aos efeitos jurídicos que certifica:

- em relação à instituição competente do Estado-Membro no qual é exercida a segunda actividade?

- em relação à pessoa que recorre às prestações do trabalhador que exerce uma actividade no território de dois Estados-Membros?

ii) Em caso afirmativo, até quando?

b) O formulário E 101 tem efeitos retroactivos quando os períodos a que se refere já expiraram no momento em que é emitido ou apresentado?»

Quanto à primeira questão

13 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o termo «trabalho», constante do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, visa qualquer prestação de trabalho, assalariada ou não assalariada. Na hipótese de esta disposição se referir apenas a um trabalho não assalariado, esse órgão jurisdicional pergunta se a determinação da natureza do trabalho em causa é da competência da legislação de segurança social do Estado-Membro no qual a pessoa exerce normalmente uma actividade não assalariada ou da legislação correspondente do Estado-Membro em que o trabalho é efectuado.

14 O artigo 13._, que inicia o título II do Regulamento n._ 1408/71, relativo à determinação da legislação aplicável, dispõe, no seu n._ 1, que, sem prejuízo do disposto no artigo 14._-C, as pessoas às quais se aplica o regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro.

15 Em conformidade com o artigo 13._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 1408/71, e sem prejuízo do disposto nos seus artigos 14._ a 17._, a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado-Membro, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro.

16 O artigo 14._-A do Regulamento n._ 1408/71, intitulado «Regras especiais aplicáveis às pessoas que exerçam uma actividade não assalariada, não sendo pessoal do mar», dispõe que a regra enunciada no artigo 13._, n._ 2, alínea b), é aplicada tendo em conta as seguintes excepções e particularidades. Por força do n._ 1, alínea a), a pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado-Membro e que efectua um trabalho no território de outro Estado-Membro continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que o período previsível deste trabalho não exceda doze meses.

17 B. Banks e o., o TRM, o Governo do Reino Unido e a Comissão, aos quais aderiu na audiência o Governo irlandês, consideram que o termo «trabalho», constante do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, deve ser entendido como qualquer prestação de trabalho, assalariada ou não assalariada. Na opinião deles, esta interpretação é imposta pelo sentido muito geral que tem esta palavra na linguagem corrente. B. Banks e o. bem como a Comissão alegam também que a utilização deste termo resulta de uma escolha deliberada do Conselho, aquando da adopção do Regulamento (CEE) n._ 1390/81, de 12 de Maio de 1981, que aplica o Regulamento n._ 1408/71 aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família (JO L 143, p. 1). Com efeito, tanto na sua proposta inicial como na sua proposta alterada de regulamento, a Comissão tinha utilizado, em vez de «trabalho», os termos «prestação de serviços», entendendo assim limitar a aplicação da disposição apenas ao caso em que o trabalhador não assalariado efectua um trabalho não assalariado no território de outro Estado-Membro.

18 No caso de o Tribunal de Justiça considerar que o termo «trabalho» só se refere a um trabalho não assalariado, B. Banks e o., o TRM e o Governo do Reino Unido consideram que a natureza do trabalho em causa deveria ser determinada em conformidade com a legislação de segurança social do Estado-Membro em cujo território o interessado exerce normalmente a sua actividade não assalariada. Fundamentando-se nos acórdãos De Jaeck e Hervein e Hervillier, já referidos, a Comissão considera, em contrapartida, que essa qualificação seria então da competência da legislação de segurança social do Estado-Membro em cujo território o trabalho é efectuado.

19 Os Governos alemão, francês e neerlandês sustentam, por seu turno, que o termo «trabalho» se refere exclusivamente a um trabalho não assalariado, sendo entendido que compete à legislação do Estado-Membro em cujo território o trabalho é efectuado determinar a sua natureza. Esta interpretação resultaria, em primeiro lugar, do próprio título do artigo 14._-A do Regulamento n._ 1408/71. Seria também coerente com as disposições correspondentes no título II, relativas aos trabalhadores e ao pessoal do mar assalariados que são destacados para o território de outro Estado-Membro ou para bordo de um navio com pavilhão de outro Estado-Membro para aí efectuarem um trabalho. Com efeito, esses trabalhadores e pessoal do mar só estão sujeitos unicamente à legislação do seu Estado-Membro de origem se o trabalho que efectuarem for um trabalho assalariado.

20 A interpretação do termo «trabalho», sustentada pelos demandantes no processo principal, os Governos irlandês e do Reino Unido, bem como pela Comissão, deve ser acolhida.

21 Esta interpretação resulta, por um lado, da redacção do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71. Com efeito, o termo «trabalho» tem vulgarmente um sentido geral que designa indiferentemente uma prestação de trabalho assalariada ou não assalariada. O artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), distingue-se, aliás, a este respeito, do artigo 14._-B, n._ 2, do qual resulta que a pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada, quer no território de um Estado-Membro quer a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-Membro, e que efectue um trabalho a bordo de um navio com pavilhão de outro Estado-Membro, continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que essa pessoa efectue esse trabalho por conta própria.

22 Na verdade, segundo o seu título, o artigo 14._-A do Regulamento n._ 1408/71 aplica-se às pessoas que exerçam uma actividade não assalariada, não sendo pessoal do mar. Todavia, não pode daí ser deduzido que o trabalho visado no n._ 1, alínea a), dessa disposição tenha necessariamente um carácter não assalariado. Com efeito, neste artigo, os termos «actividade não assalariada» designam a actividade que normalmente exerce a pessoa em causa no território de um ou de vários Estados-Membros e não a prestação ocasional que ela efectua fora desse ou desses Estados.

23 A interpretação precedente do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 é, por outro lado, confirmada pelas circunstâncias em que essa disposição foi adoptada. Com efeito, foi introduzida nesse regulamento pelo Regulamento n._ 1390/81 que aplicou o Regulamento n._ 1408/71 aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família. Ora, tanto na proposta inicial de adaptação do Regulamento n._ 1408/71 (JO 1978, C 14, p. 9) como na proposta alterada (JO 1978, C 246, p. 2), a Comissão utilizou, em vez de «trabalho», os termos «prestação de serviço», entendendo assim reservar a aplicação desta disposição apenas ao caso da realização de um trabalho não assalariado no território de um outro Estado-Membro. Deste modo, tudo leva a crer que o Conselho utilizou o termo «trabalho» com intenção de incluir também nessa disposição a hipótese de um trabalho assalariado.

24 Todavia, os Governos alemão e neerlandês manifestaram o receio de que uma interpretação do termo «trabalho» que não fosse limitada apenas às actividades não assalariadas tivesse consequências graves. Em sua opinião, essa interpretação conduziria, com efeito, a permitir a qualquer pessoa inscrever-se no regime de segurança social dos trabalhadores não assalariados de um Estado-Membro em que as cotizações são módicas, com o único objectivo de ir para outro Estado-Membro para aí ocupar um emprego assalariado durante um ano sem pagar as cotizações mais onerosas em vigor neste último Estado.

25 A este respeito, há que salientar que o artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 exige previamente que o interessado exerça «normalmente» uma actividade não assalariada no território de um Estado-Membro. Esta obrigação pressupõe que a pessoa em causa exerça habitualmente actividades significativas no território do Estado-Membro em que está estabelecida [v., por analogia, a propósito do artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, relativamente ao destacamento dos trabalhadores assalariados, acórdão de 10 de Fevereiro de 2000, FTS, C-202/97, Colect., p. I-0000, n._ 45]. Assim, essa pessoa deve já ter exercido a sua actividade, desde há um certo tempo, no momento em que deseja invocar o benefício da disposição em questão. Do mesmo modo, durante o período no decurso do qual efectua um trabalho no território de outro Estado-Membro, a referida pessoa deve continuar a manter, no seu Estado de origem, os meios necessários para o exercício da sua actividade, a fim de estar em condições de a prosseguir quando regressar.

26 Como o advogado-geral salientou no n._ 59 das suas conclusões, a manutenção dessa infra-estrutura passa, por exemplo, no Estado de origem, pela utilização de escritórios, o pagamento de cotizações para o regime de segurança social, o pagamento de impostos, a posse de uma carteira profissional e de um número de contribuinte do imposto sobre o valor acrescentado ou ainda a inscrição em câmaras de comércio e em organizações profissionais.

27 Cabe ainda sublinhar que a aplicação do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 pressupõe que a pessoa que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado-Membro efectue, no território de outro Estado-Membro, um «trabalho», quer dizer, uma tarefa determinada cujo teor e duração são predefinidos e cuja realidade deve poder ser provada pela apresentação dos contratos correspondentes.

28 Assim, há que responder à primeira questão que o termo «trabalho», constante do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, abrange qualquer prestação de trabalho, assalariada ou não assalariada.

Quanto à segunda questão

29 Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação do termo «simultaneamente», constante do artigo 14._-C do Regulamento n._ 1408/71.

30 Resulta do despacho de reenvio que a aplicação, no processo principal, do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 pressupõe que o termo «trabalho», contido no mesmo, se refere a qualquer prestação de trabalho, assalariada e não assalariada, e que a segunda questão só foi posta no caso de essa disposição não ser aplicável no caso em apreço.

31 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda.

Quanto à primeira parte da terceira questão

32 Através da primeira parte da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o certificado E 101, emitido em conformidade com os artigos 11._-A e 12._-A, n._ 7, do Regulamento n._ 574/72, vincula tanto a instituição competente do Estado-Membro em cujo território o trabalho é efectuado como a pessoa que recorreu aos serviços de trabalhadores não assalariados munidos desse certificado. No caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao período no decurso do qual esse certificado produz efeitos vinculativos.

33 O artigo 11._-A do Regulamento n._ 574/72 prevê, nomeadamente, que a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação continua a ser aplicável nos termos do artigo 14._-A, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 emitirá um certificado comprovativo de que o trabalhador não assalariado continua sujeito a essa legislação e indicará até que data. Nos termos do artigo 12._-A, n._ 7, do mesmo regulamento, em caso de aplicação do artigo 14._-C, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro no território do qual a pessoa exerça a sua actividade assalariada remeterá a esta última um certificado comprovativo de que está sujeita a essa legislação. Todavia, não sendo o artigo 14._-C pertinente no processo principal pelas razões indicadas nos n.os 29 a 31 do presente acórdão, não é necessário examinar o artigo 12._-A, n._ 7, do Regulamento n._ 574/72.

34 Através da Decisão n._ 130, de 17 de Outubro de 1985, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos n._ 1408/71 e n._ 574/72 (E 001; E 101-127; E 201-215; E 301-303; E 401-411) (JO 1986, L 192, p. 1), aplicável no momento dos factos no processo principal, a Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, instituída junto das Comunidades Europeias (a seguir «Comissão Administrativa»), referida nos artigos 80._ e 81._ do Regulamento n._ 1408/71, estabeleceu, nomeadamente, para a comprovação mencionada no artigo 11._-A do Regulamento n._ 574/72, um certificado-tipo, denominado «certificado E 101».

35 B. Banks e o., o TRM bem como os Governos irlandês e do Reino Unido consideram que o certificado E 101, enquanto a instituição emissora não o tiver revogado, tem força obrigatória em relação às instituições competentes dos outros Estados-Membros. Com efeito, no caso contrário, o funcionamento do sistema de solução dos conflitos de legislação, fixado pelo título II do Regulamento n._ 1408/71, seria comprometido. O Governo do Reino Unido considera que esse certificado se impõe igualmente às pessoas que contratam trabalhadores que possuem esses certificados. A este respeito, o TRM sustenta, em contrapartida, que essas pessoas devem cumprir as instruções da instituição competente do Estado-Membro a que pertencem.

36 Os Governos alemão, francês e neerlandês assim como a Comissão recordam que a legislação de segurança social aplicável aos trabalhadores é determinada pelo título II do Regulamento n._ 1408/71. Ora, não se pode excluir que a instituição competente que emitiu o certificado E 101 tenha concluído pela aplicação da sua própria legislação com base em factos não exactos ou a partir de uma análise errada. Assim, mesmo que o certificado E 101 constitua uma indicação séria da legislação aplicável, as instituições competentes dos outros Estados-Membros têm o direito de chegar, se for caso disso, a uma conclusão diferente.

37 Nesta última hipótese, os Governos alemão e neerlandês consideram que as instituições que não a instituição emissora têm o direito de não ter em conta o certificado E 101. Em contrapartida, a Comissão insiste no dever de cooperação leal entre as instituições competentes dos Estados-Membros. Assim, no caso de a instituição emissora recusar deferir um pedido de revogação formulado por uma outra instituição, competiria a esta submeter esse litígio aos órgãos jurisdicionais nacionais.

38 Há que salientar que o princípio da cooperação leal, enunciado no artigo 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE), impõe à instituição competente que proceda a uma apreciação correcta dos factos relevantes para a aplicação das regras relativas à determinação da legislação aplicável em matéria de segurança social e, portanto, que assegure a exactidão das menções constantes do certificado E 101 (v., neste sentido, acórdão FTS, já referido, n._ 51).

39 Quanto à instituição competente do Estado-Membro no qual o trabalho é efectuado, resulta das obrigações de cooperação que decorrem do artigo 5._ do Tratado que estas não seriam respeitadas - e seriam ignorados os objectivos dos artigos 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 e 11._-A do Regulamento n._ 574/72 - se a instituição do referido Estado-Membro considerasse que não está vinculada pelas menções do certificado e sujeitasse o trabalhador não assalariado também ao seu próprio regime de segurança social (nesse sentido, mesmo acórdão, n._ 52).

40 Por conseguinte, o certificado E 101, na medida em que estabelece uma presunção de regularidade da inscrição do trabalhador não assalariado em questão no regime de segurança social do Estado-Membro em que está estabelecido, impõe-se à instituição competente do Estado-Membro no qual esse trabalhador efectua um trabalho (mesmo acórdão, n._ 53).

41 A solução inversa poderia pôr em causa o princípio da inscrição dos trabalhadores não assalariados num único regime de segurança social, bem como a previsibilidade do regime aplicável e, portanto, a segurança jurídica. Com efeito, nos casos em que fosse difícil determinar o regime aplicável, cada uma das instituições competentes dos dois Estados-Membros em causa seria levada a considerar, em detrimento do trabalhador não assalariado em questão, que o seu próprio regime de segurança social é aplicável (mesmo acórdão, n._ 54).

42 Assim, enquanto o certificado E 101 não for revogado ou declarado inválido, a instituição competente do Estado-Membro em que o trabalhador não assalariado efectua um trabalho deve ter em consideração o facto de que este último está sujeito à legislação de segurança social do Estado-Membro em que está estabelecido, e essa instituição não pode, por conseguinte, sujeitar o trabalhador não assalariado em questão ao seu próprio regime de segurança social (mesmo acórdão, n._ 55).

43 Contudo, cabe à instituição competente do Estado-Membro que emitiu o referido certificado E 101 reconsiderar as razões dessa emissão e, sendo caso disso, revogar o certificado quando a instituição competente do Estado-Membro no qual o trabalhador não assalariado efectua um trabalho tem dúvidas quanto à exactidão dos factos que estão na base do referido certificado e, portanto, das menções dele constantes, nomeadamente, porque as mesmas não correspondem às exigências do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 (mesmo acórdão, n._ 56).

44 No caso de as instituições em causa não chegarem a acordo, nomeadamente, quanto à apreciação dos factos próprios de uma situação específica e, por conseguinte, sobre a questão de saber se esta se integra no artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, é-lhes facultado recorrer à Comissão Administrativa (mesmo acórdão, n._ 57).

45 Se esta última não conseguir conciliar os pontos de vista das instituições competentes relativamente à legislação aplicável ao caso, é pelo menos possível ao Estado-Membro no território do qual o trabalhador não assalariado efectua um trabalho, e isto, sem prejuízo das eventuais vias de recurso de natureza jurisdicional existentes no Estado-Membro da instituição emissora, propor uma acção por incumprimento, nos termos do artigo 170._ do Tratado CE (actual artigo 227._ CE), a fim de permitir ao Tribunal de Justiça apreciar, nessa acção, a questão da legislação aplicável ao referido trabalhador não assalariado e, portanto, a exactidão das menções constantes no certificado E 101 (mesmo acórdão, n._ 58).

46 Resulta das considerações precedentes que, enquanto não for revogado ou declarado inválido, o certificado E 101, emitido em conformidade com o artigo 11._-A do Regulamento n._ 574/72, vincula a instituição competente do Estado-Membro para o qual o trabalhador não assalariado se desloca para efectuar um trabalho.

47 Por outro lado, na medida em que o certificado E 101 se impõe a essa instituição competente, nada justifica que a pessoa que recorre aos serviços desse trabalhador possa não o ter em conta. Se tiver dúvidas quanto à validade do certificado, essa pessoa deve, todavia, informar a instituição em questão.

48 Assim, há que responder à primeira parte da terceira questão que, enquanto não for revogado ou declarado inválido, o certificado E 101, emitido em conformidade com o artigo 11._-A do Regulamento n._ 574/72, vincula a instituição competente do Estado-Membro para cujo território o trabalhador não assalariado se desloca para efectuar um trabalho, bem como a pessoa que recorre aos serviços desse trabalhador.

Quanto à segunda parte da terceira questão

49 Através da segunda parte da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o certificado E 101, emitido em conformidade com o artigo 11._-A do Regulamento n._ 574/72, pode ter efeitos retroactivos quando disser respeito a um período que está parcial ou totalmente decorrido no momento da sua emissão.

50 B. Banks e o., os Governos alemão, francês, neerlandês e do Reino Unido, bem como a Comissão propõem que se responda afirmativamente a esta questão. Alegam, nomeadamente, que o Regulamento n._ 574/72 não impõe que o certificado seja emitido antes do início do trabalho no território do segundo Estado-Membro.

51 Em contrapartida, o TRM considera que a emissão ou a apresentação tardia do certificado E 101 coloca a pessoa que recorre aos serviços dos trabalhadores em causa na impossibilidade de atempadamente o tomar em consideração.

52 A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que o artigo 11._-A do Regulamento n._ 574/72 não impõe qualquer prazo para a emissão do certificado que aí é referido.

53 Além disso, ao emitir o certificado E 101 nos termos do artigo 11._-A, a instituição competente de um Estado-Membro limita-se a declarar que o trabalhador não assalariado em causa continua sujeito à legislação desse Estado-Membro durante um dado período no decurso do qual efectua um trabalho no território de outro Estado-Membro. Ora, essa declaração, embora seja preferível que ocorra antes do início do período em causa, pode também ser efectuada no decurso desse período, e mesmo depois do seu termo.

54 Nada se opõe, nessas condições, a que o certificado E 101 produza, se for caso disso, efeitos retroactivos.

55 Assim, a Decisão n._ 126 da Comissão Administrativa, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação dos artigos 14._, n._ 1, alínea a), 14._-A, n._ 1, alínea a), e 14._-B, n.os 1 e 2, do Regulamento n._ 1408/71 (JO 1986, C 141, p. 3), dispõe que a instituição referida nos artigos 11._ e 11._-A do Regulamento n._ 574/72 é obrigada a emitir um certificado relativo à legislação aplicável (certificado E 101), mesmo que a emissão desse certificado seja pedida pelo trabalhador em causa antes do início da actividade exercida no território do Estado que não o Estado competente.

56 Por outro lado, o Tribunal de Justiça admitiu necessariamente que o certificado E 101 pode produzir efeitos retroactivos quando decidiu que a faculdade concedida aos Estados-Membros pelo artigo 17._ do Regulamento n._ 1408/71, de convencionar a aplicação de uma legislação diferente da designada pelos artigos 13._ a 16._ a favor de um trabalhador, é também válida em relação aos períodos já decorridos (acórdãos de 17 de Maio de 1984, Brusse, 101/83, Recueil, p. 2223, n.os 20 e 21, e de 29 de Junho de 1995, Van Gestel, C-454/93, Colect., p. I-1707, n._ 29). Com efeito, os artigos 11._ e 11._-A do Regulamento n._ 574/72 prevêem também, nesse caso, a emissão do certificado E 101.

57 Assim, há que responder à segunda parte da terceira questão que o certificado E 101, emitido em conformidade com o artigo 11._-A do Regulamento n._ 574/72, pode ter efeitos retroactivos.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

58 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, francês, irlandês neerlandês e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal du travail de Bruxelles, por despacho de 21 de Abril de 1997, declara:

1) O termo «trabalho», constante do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, depois pelo Regulamento (CEE) n._ 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, abrange qualquer prestação de trabalho, assalariada ou não assalariada.

2) Enquanto não for revogado ou declarado inválido, o certificado E 101, emitido em conformidade com o artigo 11._-A, do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, depois pelo Regulamento n._ 3811/86, vincula a instituição competente do Estado-Membro para cujo território o trabalhador não assalariado se desloca para efectuar um trabalho, bem como a pessoa que recorre aos serviços desse trabalhador.

3) O certificado E 101, emitido em conformidade com o artigo 11._-A do Regulamento n._ 574/72, pode ter efeitos retroactivos.