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61997J0202

Acórdão do Tribunal de 10 de Fevereiro de 2000. - Fitzwilliam Executive Search Ltd contra Bestuur van het Landelijk instituut sociale verzekeringen. - Pedido de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank Amsterdam - Países Baixos. - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Determinação da legislação aplicável - Trabalhadores temporários destacados noutro Estado-Membro. - Processo C-202/97.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-00883


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Legislação aplicável - Trabalhadores temporários destacados num Estado-Membro diferente do do estabelecimento do empregador - Legislação do Estado-Membro de estabelecimento - Condição - Exercício normal de actividades pela empresa no Estado-Membro de estabelecimento

[Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigo 14._, n._ 1, alínea a)]

2 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Legislação aplicável - Trabalhadores temporários destacados num Estado-Membro diferente do do estabelecimento do empregador - Certificado E 101 emitido pela instituição competente do Estado-Membro de estabelecimento - Força probatória relativamente às instituições de segurança social dos outros Estados-Membros - Limites

[Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 do Conselho, artigo 11._, n._ 1, alínea a)]

Sumário


1 O artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, na versão codificada pelo Regulamento n._ 2001/83, deve ser interpretado no sentido de que, para beneficiar da vantagem proporcionada por essa disposição, pela qual é derrogada a regra segundo a qual o trabalhador está submetido à legislação do Estado-Membro em cujo território exerce uma actividade assalariada e que permite à empresa de que ele normalmente depende manter a sua inscrição no regime de segurança social do Estado-Membro em cujo território está estabelecido, uma empresa de trabalho temporário que coloca trabalhadores, a partir de um Estado-Membro, à disposição de empresas situadas no território de um outro Estado-Membro deve exercer normalmente as suas actividades no primeiro Estado. Esta condição encontra-se preenchida quando essa empresa exerça habitualmente actividades significativas no território do Estado-Membro onde está estabelecida. (cf. n.os 21, 29, 33, 40, 45, disp. 1-2)

2 O artigo 11._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão codificada pelo Regulamento n._ 2001/83, deve ser interpretado no sentido de que o certificado E 101 emitido pela instituição designada pela autoridade competente de um Estado-Membro vincula as instituições de segurança social dos outros Estados-Membros na medida em que certifica a inscrição dos trabalhadores destacados por uma empresa de trabalho temporário no regime de segurança social do Estado-Membro em que esta última está estabelecida. Contudo, quando as instituições dos outros Estados-Membros invocarem dúvidas quanto à exactidão dos factos nos quais assenta o certificado, ou quanto à apreciação jurídica desses factos e, por conseguinte, quanto à conformidade das menções constantes do referido certificado com o Regulamento n._ 1408/71 e nomeadamente com o seu artigo 14._, n._ 1, alínea a), a instituição emitente tem o dever de reexaminar a fundamentação do mesmo e de o revogar, se for caso disso. (cf. n.o 59, disp. 3)

Partes


No processo C-202/97,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Fitzwilliam Executive Search Ltd, agindo sob o nome comercial «Fitzwilliam Technical Services (FTS)»,

e

Bestuur van het Landelijk instituut sociale verzekeringen,

" uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e do artigo 11._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e actualizada até à época dos factos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, L. Sevón e R. Schintgen, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, G. Hirsch (relator) e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de Fitzwilliam Executive Search Ltd, agindo sob o nome comercial «Fitzwilliam Technical Services (FTS)», por P.C. Vas Nunes e G. van der Wal, advogados no foro de Haia, e R. A. M. Blaakman, perito fiscal em Roterdão;

- em representação de Bestuur van het Landelijk instituut sociale verzekeringen, por C. R. J. A. M. Brent, manager productcluster Bezwaar en Beroep van de uitvoeringsinstelling Gak Nederland BV, na qualidade de agente,

- em representação do Governo neerlandês, por J. G. Lammers, consultor jurídico substituto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação do Governo belga, por Jan Devadder, consultor geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério federal da Economia, e C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo francês, por M. Perrin de Brichambaut, director dos Assuntos Jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Chavance, consultor dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do mesmo ministério, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo irlandês, por A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente,

- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por M. Hoskins, barrister,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. J. Kuijper e P. Hillenkamp, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Fitzwilliam Executive Search Ltd, agindo sob o nome comercial «Fitzwilliam Technical Services (FTS)», representada por P. C. Vas Nunes e R. A. M. Blaakman, do Bestuur van het Landelijk instituut sociale verzekeringen, representado por M. F. G. H. Beckers, GAK Nederland BV, na qualidade de agente, do Governo neerlandês, representado por M. A. Fierstra, chefe do serviço «direito europeu» no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo alemão, representado por C.-D. Quassowski, do Governo francês, representado por C. Chavance, do Governo irlandês, representado por A. O'Caoimh, SC, e E. Barrington, B L, do Governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins, assistido por M. Hoskins, e da Comissão, representada por P. J. Kuijper, na audiência de 24 de Novembro de 1998,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Janeiro de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 22 de Maio de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de Maio seguinte, o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e do artigo 11._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir «Regulamento n._ 574/72»), e actualizada até à época dos factos.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre a Fitzwilliam Executive Search Ltd, agindo sob o nome comercial Fitzwilliam Technical Services (a seguir «FTS»), sociedade de direito irlandês, com sede em Dublin, que exerce a actividade de empresa de trabalho temporário, e o Bestuur van het Landelijk instituut sociale verzekeringen (a seguir «LISV») sobre a parte a cargo da entidade patronal nas contribuições devidas nos termos do regime de segurança social neerlandês aplicável aos trabalhadores temporários colocados nos Países Baixos por conta da FTS.

Quanto à regulamentação comunitária

O Regulamento 1408/71

3 O Título II do Regulamento n._ 1408/71, que inclui os artigos 13._ a 17._-A, contém as normas relativas à determinação da legislação aplicável em matéria de segurança social.

4 O artigo 13._, n._ 2, desse regulamento dispõe:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 14._ a 17._:

a) A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação deste Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro».

5 O artigo 14._, n._ 1, do mesmo regulamento dispõe:

«A regra enunciada no n._ 2, alínea a), do artigo 13._, é aplicada tendo em conta as seguintes excepções e particularidades:

1) a) A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacada por esta empresa para o território de outro Estado-Membro a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta última continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviada em substituição de outra pessoa que tenha terminado o período do seu destacamento».

6 Esta disposição substituiu o artigo 13._, alínea a), do Regulamento n._ 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 1958, 30, p. 561), na sua versão resultante do Regulamento de alteração n._ 24/64/CEE do Conselho, de 10 de Março de 1964 (JO 1964, 47, p. 746, a seguir «Regulamento n._ 3»), de acordo com o qual, sob certas condições, «um trabalhador assalariado ou equiparado que, estando ao serviço de uma empresa que tem no território de um Estado-Membro um estabelecimento de que aquele normalmente depende, seja destacado pela empresa para o território de outro Estado-Membro, para aí trabalhar ao serviço dessa mesma empresa, continua sujeito à legislação do primeiro Estado como se estivesse a trabalhar no seu território...».

A Decisão n._ 128 da Comissão Administrativa

7 Nos termos do artigo 81._, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, a Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (a seguir: «Comissão Administrativa»), criada nos termos do Título IV do referido regulamento, encarregue de tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do regulamento, tomou, para o efeito, a Decisão n._ 128, de 17 de Outubro de 1985, relativa a aplicação do n._ 1, alínea a), do artigo 14 e do n._ 1 do artigo 14 B do Regulamento n._ 1408/71 (JO 1986, C 141, p. 6), em vigor à data dos factos do processo principal. Esta decisão foi substituída pela Decisão n._ 162, de 31 de Maio de 1996 (JO L 241, p. 28) que entrou em vigor posteriormente aos referidos factos.

8 Nos termos do n._ 1 da Decisão n._ 128, as disposições do artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 aplicam-se igualmente a «um trabalhador sujeito à legislação de um Estado-Membro que seja contratado no Estado-Membro em que a empresa tenha a sua sede ou estabelecimento para ser destacado quer para o território de um outro Estado-Membro... na condição de que:

a) Subsista um vínculo orgânico entre essa empresa e o trabalhador durante o período do seu destacamento;

b) Essa empresa exerça normalmente a sua actividade no território do primeiro Estado-Membro, ou seja, no caso em que uma empresa, cuja actividade consista em colocar temporariamente pessoal à disposição de outras empresas, coloque habitualmente pessoal à disposição de utilizadores estabelecidos no território desse Estado a fim de ser empregado nesse território.»

O Regulamento n._ 574/72

9 O Regulamento n._ 574/72 dispõe, no artigo 11._, n._ 1, inserido no Título III intitulado «Aplicação das disposições do Regulamento relativas à determinação da legislação aplicável»:

«A instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação continua a ser aplicável emitirá um certificado comprovativo de que o trabalhador assalariado continua sujeito a essa legislação, certificado que indicará também até que data esta situação se manterá:

a) A pedido do trabalhador assalariado ou da sua entidade patronal, nos casos referidos no n._ 1 do artigo 14._... do regulamento»

10 O certificado referido na disposição acima transcrita é conhecido como «certificado de destacamento» ou «certificado E 101».

Quanto ao litígio no processo principal e às questões prejudiciais

11 Na qualidade de empresa de trabalho temporário, a FTS exerce a actividade de colocação de trabalhadores temporários quer na Irlanda quer nos Países Baixos. Todos os trabalhadores que emprega - incluindo os que são recrutados para ser directamente destacados em empresas estabelecidas nos Países Baixos - são cidadãos irlandeses residentes na Irlanda. Os trabalhadores enviados para os Países Baixos são colocados essencialmente nos sectores da agricultura e da horticultura enquanto os que são colocados à disposição de empresas sediadas na Irlanda exercem as suas actividades noutros sectores.

12 A FTS exerce toda a sua actividade de colocação a partir da Irlanda, sendo todos os seus contratos de trabalho, incluindo os relativos à sua clientela neerlandesa, celebrados pelo seu escritório de Dublin. Este tem um quadro de vinte pessoas enquanto na sua agência de Delft (Países Baixos) apenas estão empregadas duas pessoas.

13 Os trabalhadores são recrutados com base em contratos de trabalho em conformidade com o direito irlandês e inscritos no regime de segurança social irlandês, inclusivamente durante o período de destacamento nos Países Baixos. A FTS retém as contribuições relativas à «pay related social insurance» e paga às autoridades irlandesas as contribuições desse modo retidas, quer a parte da entidade patronal quer o desconto sobre a remuneração.

14 Quanto aos trabalhadores destacados nos Países Baixos, os certificados E 101 e E 111, estes últimos relativos a prestações de doença, são pedidos ao Departament of Social Welfare (Ministério dos Assuntos Sociais, a seguir o «DSW»).

15 Embora o volume de negócios realizado pela FTS durante os três anos, 1993 a 1996, fosse maior nos Países Baixos do que na Irlanda, a relação entre os resultados obtidos respectivamente nestes dois Estados-Membros variou, contudo, em função da conjuntura económica em cada um deles.

16 Tendo em conta o volume da actividade exercida pela FTS nos Países Baixos, a Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (a seguir a «NAB»), o organismo que antecedeu o LISV, entendeu que os trabalhadores enviados pela FTS para os Países Baixos se encontravam indevidamente inscritos no regime irlandês de segurança social. Tendo a FTS contestado este entendimento, a NAB, após debate contraditório, confirmou a sua interpretação por decisão de 31 de Março de 1996 mediante a qual submeteu ao regime de segurança social neerlandês os empregados daquela que trabalhavam nos Países Baixos. Em consequência, colocou à cobrança as quotizações patronais devidas a esse título.

17 A FTS interpôs recurso desta decisão no órgão jurisdicional de reenvio, alegando que a emissão de certificados E 101 pelo DSW a favor dos trabalhadores destacados deveria ser determinante e que tinham sido respeitadas todas as condições enunciadas no artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, bem como as da Decisão n._ 128.

18 Ao entender que a solução do litígio no processo principal depende simultaneamente da interpretação dos critérios de aplicação do artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 e dos efeitos do certificado E 101, que não foram ainda claramente estabelecidos pela jurisprudência, o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:

«1) a) Pode o conceito `empresa de que normalmente depende', referido no artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, ser interpretado no sentido de que podem ser exigidos requisitos ou condições suplementares não expressamente previstos nesta disposição?

b) Em caso afirmativo,

i) as autoridades de um Estado-Membro podem elas próprias fixar esses requisitos ou condições?

ii) podem, na interpretação do conceito `empresa de que normalmente depende', referido no artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 - baseados ou não na Decisão n._ 128 - ser fixados requisitos quantitativos relativos às actividades desenvolvidas nos diferentes Estados-Membros, volume de negócios realizado e pessoal ocupado?

iii) pode a este respeito ser exigido que as actividades desenvolvidas pelo empregador nos diferentes Estados-Membros sejam exactamente as mesmas?

iv) se os requisitos mencionados em ii) e iii) não puderem ser exigidos, então que (tipo de) requisitos o podem ser?

v) devem estes - eventuais - requisitos a exigir ser comunicados ao empregador antes do início da actividade?

c) Em caso negativo,

i) os órgãos de execução dispõem, atendendo aos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C-19/67 (Van der Vecht) e C-35/70 (Manpower), ainda de alguma margem de apreciação relativamente ao conceito `empresa de que normalmente depende', referido no artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71?

ii) em caso afirmativo, de qual?

2) a) Um certificado emitido pela instituição competente de um Estado-Membro, na acepção do artigo 11._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 574/72, é sempre, no que diz respeito aos seus efeitos jurídicos, vinculativo para as autoridades de um outro Estado-Membro?

b) Em caso negativo,

i) em que circunstâncias tal não se verifica?

ii) pode o valor probatório do certificado emitido pelas autoridades de um Estado-Membro ser afastado sem a intervenção da instituição que emitiu a declaração?

iii) se não for esse o caso, que forma deve assumir a intervenção da instituição que emitiu o certificado?»

Quanto à primeira parte da primeira questão

19 Na primeira parte da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, no âmbito da interpretação do conceito de «empresa de que normalmente depende» referido no artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, se, para beneficiar da vantagem proporcionada por essa disposição, uma empresa de trabalho temporário que coloca trabalhadores, a partir de um primeiro Estado-Membro, temporariamente à disposição de empresas situadas no território de outro Estado-Membro deve ter vínculos com o primeiro Estado-Membro visto aí exercer normalmente a sua actividade.

20 A título preliminar, cabe lembrar que as disposições do título II do Regulamento n._ 1408/71, que inclui o artigo 14._, constituem, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um sistema completo e uniforme de regras de conflitos de leis cuja finalidade é sujeitar os trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade ao regime de segurança social de um único Estado-Membro, de forma a evitar as cumulações de leis nacionais aplicáveis e as complicações que daí podem resultar (v. acórdãos de 3 de Maio de 1990, Kits van Heijningen, C-2/89, Colect. p. I-1755, n._ 12, de 16 de Fevereiro de 1995, Calle Grenzhop Andresen, C-425/93, Colect. p. I-269, n._ 9; de 13 de Março de 1997, Huijbrechts, C-131/95, Colect. p. I-1409, n._ 17, e de 11 de Junho de 1998, Kuusijärvi, C-275/96, Colect. p. I-3419, n._ 28)

21 Resulta dos acórdãos de 5 de Dezembro de 1967, Van der Vecht (19/67, Recueil p. 445, Colect. 1965-1968, p. 683) e de 17 de Dezembro de 1970, Manpower (35/70, Colect. 1969-1970, p. 703), relativos ao artigo 13._, alínea a) do Regulamento n._ 3, quer na sua versão inicial quer na resultante do Regulamento n._ 24/64, que antecedeu as disposições do artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, que a excepção que derroga a regra segundo a qual o trabalhador está submetido à legislação do Estado-Membro em cujo território exerce uma actividade assalariada (a seguir a «regra do emprego» actualmente consagrada pelo artigo 13._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, só é aplicável às empresas de trabalho temporário se estiverem verificadas, entre outras, as condições seguintes.

22 Tal como a FTS sustenta nas observações escritas, a primeira condição refere-se à existência e à qualidade de uma ligação necessária entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador destacado, na medida em que este deve depender normalmente da empresa que o destacou para o território de outro Estado-Membro.

23 A segunda condição é relativa à relação existente entre a empresa de trabalho temporário e o Estado-Membro em que está estabelecida. Sobre esse ponto, o Tribunal de Justiça decidiu, no n._ 16 do acórdão Manpower, já referido, que a excepção que permite derrogar a regra do Estado de emprego no caso de trabalhadores temporariamente destacados só é aplicável aos trabalhadores contratados por empresas que exerçam normalmente a sua actividade no território do Estado em que se encontram sediadas.

Quanto ao conceito de «empresa de que normalmente depende»

24 A esse respeito, basta dizer, tal como resulta do conjunto das observações apresentadas, que esse conceito exige, de acordo com a Decisão n._ 128, a manutenção de uma ligação orgânica entre a empresa sediada num Estado-Membro e os trabalhadores que a mesma destacou para o território de outro Estado-Membro, durante o período do destacamento destes. Para se estabelecer a existência de tal ligação orgânica, é essencial deduzir do conjunto das circunstâncias da ocupação que o trabalhador está colocado sob a autoridade da referida empresa (v., sobre este ponto, os acórdãos já referidos, Van der Vecht, Recueil p. 457, e Manpower, n.os 18 e 19).

25 Ora, ainda que o órgão jurisdicional nacional seja o único competente para verificar se é esse o caso no litígio que lhe é submetido, há que notar que nem as partes nos autos principais nem os Estados-Membros que apresentaram observações nos termos do artigo 20._ do Estatuto CE do Tribunal de Justiça colocaram dúvidas quanto à existência de tal ligação orgânica no processo principal.

Quanto à existência de ligações da empresa com o Estado-Membro da sede

26 Com excepção da FTS que coloca dúvidas a esse respeito, todos os outros intervenientes defendem que, quer no regime do Regulamento n._ 1408/71 quer no do Regulamento n._ 3, é necessário que a empresa mantenha ligações com o Estado-Membro da sua sede. Para justificar a necessidade de tais ligações, a maior parte dos referidos intervenientes baseia-se no acórdão Manpower, já referido. No n._ 16 desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que as empresas de que os trabalhadores dependem devem exercer normalmente a sua actividade no território do Estado em que se encontram sediadas.

27 A fim de se analisar se continua a ser aplicável a condição resultante do acórdão Manpower, já referido, há que fazer referência aos objectivos prosseguidos com a excepção, criada pelo artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, à regra do Estado-Membro de emprego.

28 Diga-se que o artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 tem, nomeadamente, por objectivo promover a livre prestação de serviços em benefício das empresas que a ela recorrem enviando trabalhadores para Estados-Membros diferentes daquele onde têm a sua sede. Com efeito, tem por finalidade superar os obstáculos susceptíveis de entravar a livre circulação de trabalhadores bem como facilitar a interpenetração económica evitando as complicações administrativas, em especial para os trabalhadores e para as empresas (acórdão Manpower, já referido, n._ 10).

29 Tal como o Tribunal de Justiça entendeu no n._ 11 do acórdão Manpower, já referido, a fim de evitar que uma empresa com sede no território de um Estado-Membro seja obrigada a inscrever os seus trabalhadores, normalmente sujeitos à legislação sobre segurança social desse Estado, no regime de segurança social de outro Estado-Membro para onde são enviados para executar trabalhos com duração limitada no tempo - o que tornaria mais complicado o exercício da livre prestação de serviços - o artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 permite à empresa manter a inscrição dos seus trabalhadores no regime de segurança social do primeiro Estado-Membro na medida em que essa empresa respeite as condições que regem essa liberdade de prestação de serviços.

30 Daí resulta que a disposição do artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 constitui uma excepção à regra do Estado de emprego (v., acórdão Manpower, n._ 10) e que, portanto, a empresa de trabalho temporário, que pretenda prestar serviços transfronteiriços, só poderá beneficiar da vantagem proporcionada por essa disposição se exercer normalmente actividades no Estado-Membro da sua sede.

31 Verifica-se, por conseguinte, que a condição enunciada no n._ 16 do já referido acórdão Manpower, é certo que ao abrigo do regime do Regulamento n._ 3, continua a ser aplicável no âmbito do Regulamento n._ 1408/71.

32 Esta conclusão é corroborada pelo n._ 1, alínea b), da Decisão n._ 128, ainda que tal decisão, podendo embora servir como auxiliar para as instituições da segurança social encarregadas de aplicação do direito comunitário neste domínio, não possa obrigar essas instituições a seguir certos métodos ou a adoptar certas interpretações para a aplicação das regras comunitárias (v., acórdãos de 14 de Maio de 1981, Romano, 98/80, Recueil p. 1241, n._ 20, e de 8 de Julho de 1992, Knoch, C-102/91, Colect. p. I-4341, n._ 52). De resto, todos os intervenientes no processo admitem que a redacção desse ponto mais não faz do que retomar a condição enunciada pelo acórdão Manpower, já referido.

33 Resulta do exposto que o artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, deve ser interpretado no sentido de que, para beneficiar da vantagem proporcionada por essa disposição, uma empresa de trabalho temporário que coloca trabalhadores, a partir de um primeiro Estado-Membro, à disposição de empresas situadas no território de outro Estado-Membro deve exercer normalmente a sua actividade no primeiro Estado.

Quanto à segunda parte da primeira questão

34 Através da segunda parte da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, quais os critérios que lhe permitem, por um lado, apurar se uma empresa de trabalho temporário exerce normalmente a sua actividade no Estado-Membro onde tem a sua sede e, por outro, verificar se essa empresa preenche essa condição.

35 A FTS, os governos irlandês e do Reino Unido, bem como a Comissão, alegam que uma empresa exerce normalmente a sua actividade num Estado-Membro quando aí desenvolve uma actividade real. Sobre esse ponto, a FTS e o governo irlandês interpretam esse conceito com base quer no acórdão Manpower, já referido, quer na Decisão n._ 128 e, mais especificamente, numa exegese do termo «normalmente» tal como expresso no n._ 1, alínea b), dessa decisão. No seu entender, essa condição teria em vista unicamente combater os abusos e teria, nomeadamente, por objectivo impedir as empresas «caixa postal» de retirarem vantagens do artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71.

36 A FTS, os dois governos acima referidos e a Comissão sustentam, nomeadamente, que o LISV não pode exigir que uma empresa prestadora de serviços realize um determinado volume de actividades no Estado-Membro em que se encontra sediada, relativamente à actividade desenvolvida no Estado-Membro para onde são destacados os trabalhadores. Entendem que a apreciação dos volumes de actividade respectivos, com base em determinados elementos quantitativos - tais como o volume de negócios, o número de horas efectuadas e a natureza dos trabalhos - não está em conformidade com o direito comunitário e, mais precisamente, com o n._ 1, alínea b), da Decisão n._ 128.

37 Neste contexto, invocam também uma falta de previsibilidade do método fixado pelas autoridades neerlandesas. Com efeito, aplicando-se este, nem os trabalhadores destacados nem a empresa em causa poderiam conhecer antecipadamente qual o regime em que os trabalhadores deveriam estar inscritos.

38 Os governos neerlandês, belga, alemão e francês defendem a argumentação do LISV. Este refuta a tese da FTS segundo a qual essa condição de actividade apenas teria em vista impedir que as empresas «caixa postal» se prevalecessem abusivamente da excepção prevista no artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71. Para o LISV, as actividades de uma empresa de trabalho temporário no território do Estado-Membro em que tem a sua sede devem ter uma certa envergadura e representar uma parte substancial do conjunto das suas actividades.

39 Assim, para determinar se - de acordo com o n._ 1, alínea b), da Decisão n._ 128 -a FTS exerce normalmente a sua actividade no território do Estado-Membro da sua sede, o LISV considera que é necessário proceder a uma comparação entre o volume das actividades exercidas por essa empresa nesse Estado e aquele que realiza no Estado-Membro para onde destaca os trabalhadores.

40 Sobre esse ponto, resulta do Título II do Regulamento n._ 1408/71 e do objectivo prosseguido pelo artigo 14, n._ 1, alínea a), do mesmo, que só pode beneficiar da vantagem proporcionada pela excepção prevista nessa disposição uma empresa que exerça habitualmente actividades significativas no território do Estado-Membro da sede.

41 Só esta interpretação é susceptível de conciliar a regra geral descrita no artigo 13._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, segundo a qual os trabalhadores, em princípio, estão sujeitos ao regime de segurança social do Estado-Membro onde exercem uma actividade, com a norma especial decorrente do artigo 14._, n._ 1, alínea a), do referido regulamento e aplicável aos trabalhadores que são destacados para outro Estado-Membro apenas por um período limitado.

42 Para determinar se uma empresa de trabalho temporário exerce habitualmente actividades significativas no território do Estado-Membro onde tem a sua sede, a instituição competente deste último deve examinar o conjunto dos critérios que caracterizam as actividades exercidas por essa empresa.

43 Entre esses critérios constam, nomeadamente, o lugar da sede da empresa e da sua administração, o efectivo de pessoal administrativo que trabalha, respectivamente, no Estado-Membro da sede e no outro Estado-Membro, o local onde são recrutados os trabalhadores destacados e aquele onde é celebrada a maior parte dos contratos com os clientes, a lei aplicável aos contratos de trabalho celebrados pela empresa com os seus trabalhadores, por um lado, e com os clientes, por outro, bem como o volume de negócios realizado durante um período suficientemente característico, em cada Estado-Membro. Esta lista não pode ser exaustiva, devendo a escolha dos critérios ser adaptada a cada caso específico.

44 Em contrapartida, resulta do acórdão Van der Vecht, já referido, que a natureza dos trabalhos confiados respectivamente aos trabalhadores colocados à disposição de empresas situadas no território do Estado-Membro onde está sediada a empresa de trabalho temporário e aos trabalhadores destacados para o território de outro Estado-Membro não faz parte desses critérios. Com efeito, o Tribunal de Justiça decidiu, a esse respeito, que pouco importa que os trabalhos executados não sejam os normalmente efectuados nesse estabelecimento.

45 Consequentemente, cabe responder à segunda parte da primeira questão que uma empresa de trabalho temporário exerce normalmente a sua actividade no Estado-Membro onde tem a sua sede quando desenvolve habitualmente actividades significativas no território desse Estado.

Quanto à segunda questão

46 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se e em que medida um certificado emitido pela instituição designada pela autoridade competente de um Estado-Membro, na acepção do artigo 11._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 574/72, vincula as instituições de segurança social de outro Estado-Membro.

47 Ao contrário dos outros governos, a FTS bem como os governos irlandês e do Reino Unido consideram, referindo as conclusões do advogado-geral no processo que deu origem ao acórdão Calle Grenzhop Andresen, já referido, que o certificado E 101 vincula a instituição competente de outro Estado-Membro diferente daquele sob cuja autoridade foi emitido até que seja revogado pela instituição que o emitiu.

48 É ponto assente que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou quanto ao carácter e à natureza jurídica do certificado E 101. Contudo, resulta do acórdão de 11 de Março de 1982, Knoeller (93/82, Recueil p. 951, n._ 9), que um certificado como o dos autos principais se destina - à semelhança da regulamentação de direito substantivo prevista no artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 - a facilitar a livre circulação dos trabalhadores e a livre prestação de serviços.

49 Nesse certificado, a instituição competente do Estado-Membro no qual a empresa de trabalho temporário tem a sua sede declara que o seu próprio regime de segurança social permanecerá aplicável aos trabalhadores destacados durante o período do destacamento. Deste modo, por força do princípio segundo o qual os trabalhadores devem estar inscritos num único regime de segurança social, esse certificado implica necessariamente que o regime do outro Estado-Membro não é susceptível de aplicação.

50 Porém, a força probatória do certificado E 101 limita-se à verificação, por parte da instituição competente, da legislação aplicável não podendo pôr em causa a liberdade dos Estados-Membros em matéria de organização do seu próprio regime de protecção social nem a regulamentação, por parte destes, das condições de inscrição nos diversos regimes de segurança social, que, tal como sustenta o governo francês, continuam a ser da exclusiva competência do Estado-Membro em causa.

51 O princípio da cooperação leal, descrito no artigo 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE), impõe à instituição competente que proceda a uma apreciação correcta dos factos relevantes para a aplicação das regras relativas à determinação da legislação aplicável em matéria de segurança social e, portanto, que assegure a exactidão das menções constantes do certificado E 101.

52 Quanto às instituições competentes do Estado-Membro para o qual os trabalhadores são destacados, resulta das obrigações de cooperação que decorrem do artigo 5._ do Tratado que as mesmas não seriam respeitadas - e seriam ignorados os objectivos dos artigos 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, e 11._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 574/72 - se as instituições desse Estado-Membro considerassem que não estavam vinculadas pelas menções do certificado e também sujeitassem esses trabalhadores ao seu próprio regime de segurança social.

53 Por conseguinte, o certificado E 101, na medida em que estabelece uma presunção de regularidade da inscrição dos trabalhadores destacados no regime de segurança social do Estado-Membro em que está sediada a empresa de trabalho temporário, impõe-se à instituição competente do Estado-Membro no qual estão destacados esses trabalhadores.

54 A solução inversa poderia pôr em causa o princípio da inscrição dos trabalhadores assalariados num único regime de segurança social, bem como a previsibilidade do regime aplicável e, desse modo, a segurança jurídica. Com efeito, nos casos em que fosse difícil determinar o regime aplicável, cada uma das instituições seria levada a considerar, em detrimento dos trabalhadores em causa, que lhes era aplicável o seu próprio regime de segurança social.

55 Assim, enquanto o certificado E 101 não for revogado ou anulado, a instituição competente do Estado-Membro para o qual foram destacados os trabalhadores deve levar em conta o facto de estes já estarem sujeitos à legislação de segurança social do Estado em que a empresa que os emprega tem a sua sede, não podendo, por conseguinte, submeter esses trabalhadores ao seu próprio regime de segurança social.

56 Contudo, cabe à instituição competente do Estado-Membro que emitiu o referido certificado E 101 reconsiderar as razões dessa emissão e, sendo caso disso, revogar o certificado quando a instituição competente do Estado-Membro no qual estão destacados os trabalhadores emitir dúvidas sobre a exactidão dos factos que estão na base do referido certificado e, portanto, das menções dele constantes, nomeadamente, se as mesmas não corresponderem às exigências do artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71.

57 No caso de as instituições em causa não atingirem um acordo, nomeadamente quanto à apreciação dos factos de uma situação específica e, por conseguinte, sobre a questão de saber se esta se integra no artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, é-lhes facultado recorrer à Comissão Administrativa.

58 Se esta não conseguir conciliar os pontos de vista das instituições competentes relativamente à legislação aplicável ao caso, o Estado-Membro em cujo território estão destacados os trabalhadores em causa pode, pelo menos e sem prejuízo das eventuais vias de actuação de natureza jurisdicional existentes no Estado-Membro da instituição emissora, propor uma acção por incumprimento, nos termos do artigo 170._ do Tratado CE (actual artigo 227._ CE), a fim de permitir ao Tribunal de Justiça apreciar, nessa acção, a questão da legislação aplicável a esses trabalhadores e, portanto, a exactidão das menções constantes no certificado E 101.

59 Resulta do exposto que o artigo 11._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 574/72, deve ser interpretado no sentido de que o certificado emitido pela instituição designada pela autoridade competente de um Estado-Membro vincula as instituições de segurança social dos outros Estados-Membros na medida em que certifica a inscrição dos trabalhadores destacados por uma empresa de trabalho temporário no regime de segurança social do Estado-Membro em que esta última tem a sua sede. Contudo, quando as instituições dos outros Estados-Membros invocarem dúvidas quanto à exactidão dos factos nos quais assenta o certificado, ou quanto à apreciação jurídica desses factos e, por conseguinte, quanto à conformidade das menções constantes do referido certificado com o Regulamento n._ 1408/71, nomeadamente com o seu artigo 14._, n._ 1, alínea a), a instituição emissora tem o dever de reexaminar a validade do mesmo e de o revogar, se for caso disso.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

60 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês, belga, alemão, francês, irlandês e do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, por decisão de 22 de Maio de 1997, declara:

1) O artigo 14._, n._ 1, alínea a) do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, e actualizado até à época dos factos, deve ser interpretado no sentido de que, para beneficiar da vantagem proporcionada por essa disposição, uma empresa de trabalho temporário que coloca trabalhadores, a partir de um primeiro Estado-Membro, à disposição de empresas situadas no território de outro Estado-Membro deve exercer normalmente a sua actividade no primeiro Estado.

2) Uma empresa de trabalho temporário exerce normalmente a sua actividade no Estado-Membro onde tem a sua sede quando desenvolve habitualmente actividades significativas no território desse Estado.

3) O artigo 11._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, na versão codificada pelo Regulamento n._ 2001/83 e actualizado até à época dos factos, deve ser interpretado no sentido de que o certificado emitido pela instituição designada pela autoridade competente de um Estado-Membro vincula as instituições de segurança social dos outros Estados-Membros na medida em que certifica a inscrição dos trabalhadores destacados por uma empresa de trabalho temporário no regime de segurança social do Estado-Membro em que esta última tem a sua sede. Contudo, quando as instituições dos outros Estados-Membros invocarem dúvidas quanto à exactidão dos factos nos quais assenta o certificado, ou quanto à apreciação jurídica desses factos e, por conseguinte, quanto à conformidade das menções constantes do referido certificado com o Regulamento n._ 1408/71, nomeadamente com o seu artigo 14._, n._ 1, alínea a), a instituição emissora tem o dever de reexaminar a validade do mesmo e de o revogar, se for caso disso.