Avis juridique important
Acórdão do Tribunal de 5 de Outubro de 1999. - República Francesa contra Comissão das Comunidades Europeias. - Artigo 92.º do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.º CE) - Conceito de auxílios - Diminuição dos encargos sociais como contrapartida dos custos resultantes para as empresas de acordos colectivos em matéria de adaptações e redução da duração de trabalho. - Processo C-251/97.
Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-06639
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Desagravamento parcial dos encargos sociais que resultam da aplicação normal do sistema de previdência social - Inclusão - Medidas estatais destinadas a compensar os custos que resultam para as empresas de acordos colectivos
[Tratado CE, artigo 92._, n._ 1 (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 1, CE)]
O conceito de auxílio compreende as intervenções das autoridades públicas que, sob formas diversas, atenuam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa. Constitui um auxílio na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 1, CE) um desagravamento parcial dos encargos sociais que recaem sobre empresas de um determinado sector industrial se esta medida se destinar a isentar parcialmente as empresas dos encargos financeiros que resultam da normal aplicação do sistema geral de previdência social, sem que essa isenção encontre justificação na natureza ou estrutura desse sistema, o carácter social das intervenções estatais não é suficiente para estas deixarem de ser, à partida, qualificadas de auxílios na acepção do artigo 92._ do Tratado.
Assim as medidas estatais destinadas a reduzir de modo degressivo as contribuições patronais para a segurança social das empresas de determinados sectores industriais não podem escapar à qualificação de auxílios na acepção do artigo 92._ do Tratado, quando essas medidas visam compensar os custos resultantes, para essas empresas, de acordos colectivos celebrados entre o patronato e os sindicatos, acordos que essas empresas são obrigadas a respeitar, e que esses custos oneram, pela sua natureza, o orçamento destas.
Por outro lado, quanto à apreciação desses custos, os acordos que os parceiros sociais celebram formam um todo e não podem ser avaliados tendo em conta isoladamente alguns dos seus aspectos positivos ou negativos para qualquer das partes. Atendendo à diversidade de considerações que levam os parceiros sociais a negociar, bem como ao facto de o resultado das suas negociações ser fruto de um compromisso em que cada parte faz concessões em certos domínios como contrapartida de benefícios noutros, não necessariamente conexos, é, em princípio, impossível avaliar com a necessária precisão o custo final de tais acordos para as empresas.
No processo C-251/97,
República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger, subdirectora do direito internacional económico e do direito comunitário na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e G. Mignot, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 97/811/CE da Comissão, de 9 de Abril de 1997, relativa aos auxílios que a França concedeu aos sectores têxtil, do vestuário, do couro e do calçado (JO L 334, p. 25),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. J. G. Kapteyn e G. Hirsch (relator), presidentes de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, J. L. Murray, L. Sevón, M. Wathelet e R. Schintgen, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Novembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Julho de 1997, a República Francesa requereu, ao abrigo do artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._, primeiro parágrafo, CE), a anulação da Decisão 97/811/CE da Comissão, de 9 de Abril de 1997, relativa aos auxílios que a França concedeu aos sectores têxtil, do vestuário, do couro e do calçado (JO L 334, p. 25, a seguir «decisão impugnada»).
2 Nesta decisão, a Comissão qualificou como auxílio de Estado na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 1 CE) as medidas estatais destinadas a reduzir de modo degressivo as contribuições patronais para a segurança social de empresas dos sectores têxtil, do vestuário, do couro e do calçado.
Enquadramento jurídico e factual
3 Com o objectivo de lutar contra a diminuição contínua do número de empregos nos sectores do vestuário, do couro, do calçado e do têxtil, o Parlamento francês instituiu, com o artigo 99._ da Lei n._ 96-314, de 12 de Abril de 1996, relativa a diversas disposições de ordem económica e financeira (JORF de 13 de Abril de 1996, a seguir «lei»), a possibilidade para o Estado, a título experimental e até 31 de Dezembro de 1997, de celebrar com estes sectores profissionais convenções-quadro relativas à manutenção ou ao desenvolvimento do emprego tendo em conta os resultados das negociações entre as entidades patronais e os trabalhadores assalariados sobre a organização e a redução do tempo de trabalho iniciadas após o acordo nacional interprofissional sobre o emprego de 31 de Outubro de 1995, e de conceder a estes sectores, em contrapartida, uma redução suplementar dos encargos sociais sobre os baixos salários em relação à medida geral de redução, aplicável em todos os sectores da economia, aprovada pelo artigo 1._ da Lei n._ 95-882, de 4 de Agosto de 1995, relativa a medidas de urgência para o emprego e a segurança social, alterada pela lei de finanças para 1996 (n._ 95-1346, de 30 de Dezembro de 1995).
4 Nos termos desta disposição, a redução suplementar dos encargos sociais devia, por um lado, tomar a forma de um alargamento do benefício da redução aos salários inferiores a 1,5 vezes o salário mínimo interprofissional de crescimento (SMIC) mensal, estabelecido por via legal, em vez de 1,2 vezes - e posteriormente 1,33 vezes a partir de 1 de Outubro de 1996 - na medida geral de redução. Por outro lado, um coeficiente específico de diminuição dos encargos devia ser fixado por decreto para aplicação da medida geral nos sectores abrangidos por esta redução suplementar.
5 Este coeficiente foi fixado pelo Decreto n._ 96-572, de 27 de Junho de 1996, relativo à redução degressiva das contribuições patronais para a segurança social de empresas dos sectores têxtil, do vestuário, do couro e do calçado instituída pelo artigo 99._ da Lei n._ 96-314 (JORF de 28 de Junho de 1996, p. 9683, a seguir «decreto de aplicação») a um nível tal que a redução suplementar dos encargos atinge 734 FRF por mês e por trabalhador assalariado para os que ganham o SMIC, para diminuir progressivamente até desaparecer para os assalariados com remuneração igual a 1,5 vez o SMIC. O custo total do dispositivo assim definido, avaliado inicialmente em 2,1 mil milhões de FRF, situou-se finalmente ao nível de 1,8 ou 1,9 mil milhão de FRF.
6 Além da condição relativa à celebração de uma convenção-quadro entre o Estado e cada um dos sectores em causa, o artigo 99._, terceiro parágrafo, da lei subordinou a concessão da redução suplementar dos encargos sociais a empresas com menos de 50 trabalhadores assalariados, desde que fosse assinada uma convenção específica entre a empresa em causa e o Estado especificando a convenção-quadro à qual a empresa se vinculava e os compromissos específicos desta em matéria de emprego bem como em matéria de organização e redução do tempo de trabalho. O artigo 99._, último parágrafo, especifica expressamente que a inobservância destes compromissos por parte da empresa implica a supressão da diminuição suplementar dos encargos sociais, eventualmente mesmo a título retroactivo.
7 As empresas com menos de 50 assalariados, não sujeitas à obrigação legal de criar um comité de empresa com representantes da direcção e dos trabalhadores, são obrigadas, para poderem beneficiar da diminuição suplementar dos encargos sociais, a remeter à administração do emprego uma declaração mencionando a convenção-quadro a que se vinculam (artigo 6._ do decreto de aplicação). Em caso de falsas declarações visando obter indevidamente o benefício da redução suplementar, a empresa é penalizada pela revogação desta e pelo pagamento dos encargos sociais não pagos (artigo 7._ do decreto de execução).
8 Os acordos colectivos de sector foram assinados em 7 de Maio de 1996 para o sector têxtil, em 29 de Maio de 1996 para o sector do vestuário, e em 5 de Junho de 1996 para o sector do couro e do calçado. Prevêem o pagamento de um acréscimo de 25% para as horas extraordinárias - isto é, aquelas que ultrapassam o período de trabalho legal de 39 horas por semana - muito embora o dispositivo legal sobre o horário de trabalho o não exija. Além disso, devem ser concedidos períodos de descanso suplementares remunerados, representando 10% a 20% das horas de trabalho para além das 44 horas, além dos períodos de descanso e dos aumentos previstos na lei. A redução do tempo de trabalho pode portanto representar mais de sete dias de descanso, ou seja, quase 3% do tempo de trabalho. Estes acordos foram integrados nos acordos colectivos por sector existentes.
9 Por aplicação do artigo 99._ da lei e do decreto de execução, as convenções-quadro relativas ao emprego foram em seguida celebradas pelo Estado com cada um dos sectores profissionais respectivos, ou seja, em 14 de Maio de 1996 com a Union des industries textiles, em 31 de Maio com a Union française des industries de l'habillement e em 28 de Junho de 1996 com a Fédération nationale de l'industrie de la chaussure de France para o sector couro-calçado. Estas convenções-quadro contêm designadamente compromissos de cada sector em matéria de salvaguarda do emprego e de contratação de jovens trabalhadores.
10 Além disso, nos termos do artigo 99._ da lei, as convenções-quadro têm em conta os compromissos assumidos pela profissão nos acordos colectivos do sector mencionado no n._ 8 do presente acórdão. A título exemplificativo, o n._ 3 da convenção-quadro têxtil, que tem por epígrafe «Aplicação dos dispositivos `de Reorganização - Redução do tempo de trabalho'», está assim redigido:
«Ao assinar o acordo de 18 de Maio de 1982 sobre a redução do tempo de trabalho e sobre a melhor utilização de equipamentos, acordo que permite designadamente um aumento dos empregos a tempo parcial, bem como o acordo nacional do sector de 13 de Abril de 1993 sobre a modulação dos horários, acordo que inscreve expressamente as contrapartidas da modulação numa lógica da redução do tempo de trabalho, os organismos profissionais realçam a sua vontade de aplicar os dispositivos de reorganização - redução do tempo de trabalho, que podem contribuir para a melhoria da competitividade e do emprego no sector.
Os três acordos de 7 de Maio [1996] assinados no âmbito da negociação sobre a reorganização e a redução do tempo de trabalho, encetada na sequência do acordo interprofissional de 31 Outubro de 1995, sublinham a vontade dos organismos profissionais de reforçarem significativamente esta política, procurando resultados mais positivos sobre o emprego.»
As convenções-quadro nos sectores do vestuário, do couro e do calçado contêm cláusulas similares.
11 Os compromissos quanto ao tempo de trabalho consideram-se assim cumpridos na acepção do artigo 99._, primeiro e segundo parágrafos, da lei. Em conformidade com o terceiro parágrafo desta disposição, estes compromissos são em seguida especificados, relativamente a empresas beneficiárias com pelo menos 50 trabalhadores, nas convenções específicas assinadas por cada uma delas com o Estado. Aí se indica, na parte relativa à organização do tempo de trabalho, que as empresas «se comprometem a encetar negociações sobre a reorganização do tempo de trabalho ou a aplicar os acordos». Para beneficiar destas medidas, uma empresa está, portanto, obrigada a aplicar os resultados da negociação colectiva ou a elaborar o seu próprio acordo, necessariamente mais favorável.
Decisão impugnada
12 No fim do processo previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado CE (actual artigo 88._, n._ 2, CE) intentado contra as medidas instauradas pelo artigo 99._ da lei (a seguir «medidas controvertidas»), a Comissão, por carta de 5 de Maio de 1997, notificou a decisão impugnada ao Governo francês.
13 Nos termos do artigo 1._ da decisão impugnada:
«A redução dos encargos sociais patronais instituída no âmbito do `Plano têxtil' através do artigo 99._ da Lei n._ 96-314, de 12 de Abril de 1996, relativa a diversas disposições de ordem económica e financeira e através do Decreto n._ 96-572, de 27 de Junho de 1996, relativo à redução degressiva das contribuições patronais para a segurança social das empresas dos sectores têxtil, do vestuário, do couro e do calçado, constitui, no que se refere à parte não abrangida pela regra de minimis, um auxílio ilegal na medida em que foi aplicado sem aguardar a decisão da Comissão sobre o mesmo, em conformidade com o disposto no n._ 3 do artigo 93._ do Tratado.
Além disso, no que se refere à parte não abrangida pela regra de minimis, que estabeleceu um limiar de 100 000 ecus para o período de três anos, é igualmente incompatível com o mercado comum em conformidade com o n._ 1 do artigo 92._ do Tratado e com o n._ 1 do artigo 61._ do acordo EEE, não podendo beneficiar de nenhuma das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 92._ do Tratado e dos n.os 2 e 3 do artigo 61._ do acordo EEE.»
14 O artigo 2._ da decisão impugnada obriga a República Francesa a pôr imediatamente termo à concessão das ajudas ilegais e a adoptar as medidas adequadas para assegurar a recuperação dos auxílios já concedidos.
Fundamentos e argumentos das partes
15 Em apoio do recurso, o Governo francês invoca, a título principal, um fundamento único baseado em violação do artigo 92._, n._ 1, do Tratado, que articula em duas acusações.
16 Considera, por um lado, que a Comissão cometeu um erro de direito ao qualificar como auxílios «que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções», na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado, na parte em que excedem o limite de minimis, medidas, como as adoptadas pelas autoridades francesas em benefício dos sectores do têxtil, do vestuário, do couro e do calçado, que consistem em conceder benefícios financeiros especiais a empresas em troca de contrapartidas cujo custo financeiro compensa o montante do dito auxílio.
17 O Governo francês sustenta, por outro lado, que a Comissão, no caso vertente, cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos ao recusar, na sua apreciação, efectuada subsidiariamente, do efeito das medidas controvertidas, admitir a neutralidade financeira e económica das referidas medidas para as empresas beneficiárias.
18 A título subsidiário, o Governo francês convida o Tribunal de Justiça a anular a decisão impugnada na parte em que fixa o montante dos auxílios considerados incompatíveis com o mercado comum, ilegalmente concedidos e que devem ser reembolsados, a um nível igual ao montante bruto do auxílio, sem deduzir deste o custo das contrapartidas suportadas por cada uma das empresas beneficiárias.
19 Relativamente à primeira acusação, o Governo francês sustenta, em primeiro lugar, que um benefício financeiro concedido por um Estado-Membro a uma empresa como contrapartida de uma acção facultativa desta a favor dos seus trabalhadores não constitui um auxílio na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado desde que o montante deste benefício não exceda o custo que representa esta acção para a empresa ou apenas o exceda em montante inferior ao limite de minimis.
20 No entendimento do Governo francês, é incontestável que, no total, as intervenções públicas realizadas em contrapartida das acções facultativas das empresas a favor dos trabalhadores, isto é, acções que nenhuma empresa é obrigada a realizar, não têm por efeito conseguir um qualquer benefício financeiro para essas empresas relativamente às que dele não beneficiam, uma vez que estas acções representam para as mesmas encargos suplementares. Os custos ligados às contrapartidas aceites pelas empresas não podem portanto ser considerados como estando «normalmente a seu cargo» uma vez que as referidas empresas não teriam aceite tais contrapartidas sem intervenção do Estado e não teriam portanto, em tempo «normal», que suportar tais encargos.
21 O Governo francês alega, em segundo lugar, que essas intervenções do Estado, que são apenas a contrapartida de compromissos que vão além do direito comum que as empresas beneficiárias aceitam assumir para com os seus trabalhadores, também não podem ser consideradas como falseando ou ameaçando falsear a concorrência.
22 Invocando o conteúdo dos acordos colectivos de sector assinados pelas associações profissionais em causa, o Governo francês afirma que os compromissos assumidos pelas empresas em matéria de remuneração de horas extraordinárias e de períodos de descanso suplementar vão muito além do compromisso que o patronato teria assumido sem intervenção do Estado. Este facto seria particularmente evidente no sector têxtil, no qual o acordo colectivo de sector, que apenas altera um acordo anterior de 1993, reforçaria unicamente os compromissos do patronato, mas não o das organizações representativas dos trabalhadores. Estes compromissos teriam assim um carácter excepcionalmente protector para os trabalhadores, o que facilitaria a aceitação por estes das medidas de organização do tempo de trabalho e incentivaria as empresas a não recorrer abusivamente às horas extraordinárias em detrimento da contratação de novos assalariados.
23 Acrescenta o governo que um número não desprezível de empresas, em especial as grandes, renunciaram a beneficiar do sistema de diminuição dos encargos sociais, considerando demasiado pesadas as contrapartidas exigidas pelo Estado. No total, apenas dois terços das empresas dos sectores em causa, representando uma proporção igual de trabalhadores, aderiram ao sistema. Isto demonstra sobejamente que as medidas controvertidas não representam qualquer benefício concorrencial evidente para os que delas beneficiam.
24 No entender da Comissão, o dispositivo instituído pelo artigo 99._ da lei constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado. Remetendo para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, sustenta que os encargos, estranhos ou não ao direito comum, que decorrem para as empresas de acordos celebrados, voluntariamente, pelos parceiros sociais num determinado sector, devem ser considerados como devendo normalmente ser suportados pelos orçamentos das mesmas empresas. Em seu entender, é indiferente que a diminuição seja ou não destinada a compensar um acréscimo aceite pela empresa beneficiária graças à intervenção estatal.
25 A Comissão sublinha ainda que, num mercado em que o volume de comércio é substancial, qualquer auxílio, independentemente do seu montante ou intensidade, falseia ou ameaça falsear a concorrência normal, desde o momento em que as sociedades beneficiárias recebem um auxílio de Estado de que os seus concorrentes não beneficiam. No caso vertente, a diminuição dos encargos sociais colocaria as empresas destes sectores numa situação mais favorável que a dos seus concorrentes que realizam ou devem realizar futuramente uma reorganização do tempo de trabalho, ou outras medidas equiparáveis, sem o apoio do Estado. Estas considerações aplicar-se-iam também, num plano mais geral, às empresas que, noutros Estados-Membros, realizam, sem auxílios públicos, esforços de racionalização da produção para fazerem face à concorrência internacional.
26 A Comissão considera, portanto, que o dispositivo instituído pelo artigo 99._ da lei constitui, pela sua própria natureza e no seu todo, um auxílio de Estado na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado.
27 Relativamente à segunda acusação, assente na recusa da Comissão em admitir a neutralidade financeira das medidas controvertidas, o Governo francês considera, em primeiro lugar, que a Comissão não pode pôr em causa a precisão e a fiabilidade dos dados numérico fornecidos pelas autoridades francesas.
28 Em segundo lugar, em resposta ao argumento da Comissão de que os cálculos apresentados pelas autoridades francesas não tomam em consideração o benefício financeiro que as empresas em causa retirarão dos ganhos de produtividade que as medidas controvertidas lhes permitirão realizar graças à reorganização do tempo de trabalho, o Governo francês sublinha que o sistema instituído não proporciona, por si só, qualquer benefício financeiro às empresas em termos de ganhos de competitividade futuros, ligados à reorganização do tempo de trabalho. Este sistema limitar-se-ia a impor às empresas em causa obrigações favoráveis aos trabalhadores, em termos de contratação e de remuneração e compensação das horas extraordinárias, que se inscreveriam na política geral do governo e representariam para as empresas despesas adicionais que elas nunca teriam assumido sem o incentivo que constitui a diminuição dos encargos sociais.
29 Assim, os ganhos de competitividade ligados à reorganização do tempo de trabalho não seriam a consequência directa das medidas controvertidas, mas dependeriam concretamente da eficácia das reformas adoptadas por cada uma das empresas em matéria de reorganização do trabalho. As medidas controvertidas, só por si, permitiriam apenas facilitar a aplicação dessas reformas compensando provisoriamente o custo das condições particularmente favoráveis para os assalariados em que as mesmas se inscrevem.
30 O Governo francês invoca, além disso, o carácter potencial e dificilmente mensurável dos ganhos de competitividade que poderiam resultar da aplicação nas empresas de uma nova organização baseada numa reorganização do tempo de trabalho, aplicação que as medidas controvertidas visam facilitar. Com efeito, estas medidas de reorganização-redução do tempo de trabalho seriam susceptíveis de gerar custos em termos de reorganização, a fortiori no caso de uma rápida aplicação. Em todo o caso, a realização a curto prazo de ganhos de produtividade estaria manifestamente excluída.
31 A Comissão considera que o carácter aleatório dos dados disponíveis não permite apurar a alegada neutralidade do dispositivo em questão.
32 Assim, os cálculos em que as autoridades francesas se apoiam para sustentar que os benefícios proporcionados pelo auxílio são compensados pelos custos assumidos pelos beneficiários abrangeriam a totalidade das empresas pertencentes aos sectores em causa, quando apenas devem ser tomados em consideração para o efeito os custos assumidos pelas empresas participantes. Se era impossível prever o número e importância das mesmas, seria igualmente impossível afirmar o carácter neutro do dispositivo em causa.
33 Para demonstrar a neutralidade do auxílio, a República Francesa deveria, em qualquer hipótese, deduzir dos custos suportados pelas empresas beneficiárias os que o patronato sempre aceitaria sem a intervenção estatal. A impossibilidade de o fazer implicaria, por seu turno, a impossibilidade de concluir pela neutralidade do dispositivo em causa.
34 Por último, a Comissão considera que, se os ganhos de competitividade não são consequência directa das medidas controvertidas, resultam necessariamente da adaptação ao mercado do aparelho produtivo, tornada possível pela reorganização do tempo de trabalho em causa.
Apreciação do Tribunal de Justiça
35 De acordo com jurisprudência constante, o conceito de auxílio compreende as intervenções das autoridades públicas que, sob formas diversas, atenuam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa (v., designadamente, acórdãos de 23 de Fevereiro de 1961, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, 30/59, Recueil, pp. 1, 39, Colect. 1954-1961, p. 551; de 15 de Março de 1994, Banco Exterior de España, C-387/92, Colect., p. I-877, n._ 13; de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão, dito «Kimberly Clark», C-241/94, Colect., p. I-4551, n._ 34, e de 29 de Junho de 1999, DM Transport, C-256/97, Colect., p. I-3913, n._ 19).
36 O Tribunal de Justiça esclareceu, a este propósito, que o desagravamento parcial dos encargos sociais que recaem sobre empresas de um determinado sector industrial constitui um auxílio na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado se esta medida se destinar a isentar parcialmente as empresas dos encargos financeiros que resultam da aplicação normal do sistema geral de previdência social, sem que essa isenção encontre justificação na natureza ou estrutura desse sistema (acórdão de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão, 173/73, Colect., p. 357, n._ 33; no mesmo sentido, acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, C-301/87, Colect., p. I-307, n._ 41).
37 O Tribunal de Justiça sublinhou igualmente que o carácter social das intervenções estatais não é suficiente para estas deixarem de ser, à partida, qualificadas de auxílios na acepção do artigo 92._ do Tratado (v., designadamente, acórdãos Itália/Comissão, já referido, n._ 28; Kimberly Clark, já referido, n._ 21, e de 17 de Junho de 1999, Bélgica/Comissão, C-75/97, Colect., p. I-3671, n._ 25).
38 No caso vertente, as medidas controvertidas têm por objectivo a redução degressiva das contribuições patronais para a segurança social por parte das empresas de determinados sectores industriais em particular e apresentam-se assim como medidas que, por preencherem as condições estabelecidas pela jurisprudência citada nos n.os 35 a 37 do presente acórdão, cabem no âmbito de aplicação do artigo 92._, n._ 1, do Tratado.
39 O Governo francês opõe-se, no entanto, a tal qualificação, alegando que a diminuição das contribuições sociais é apenas a contrapartida dos acréscimos de custos excepcionais que as empresas aceitaram assumir no termo da negociação dos acordos colectivos e que, em qualquer hipótese, tendo em conta esses acréscimos de custos, as medidas controvertidas se revelam financeiramente neutras.
40 A este propósito, importa recordar que os custos para as empresas, a que se refere o Governo francês, resultam de acordos colectivos, celebrados entre o patronato e os sindicatos, que as empresas são obrigadas a respeitar, quer por força da adesão a esses acordos, quer na sequência de uma extensão dos mesmos por via regulamentar. Tais custos oneram, pela sua natureza, o orçamento das empresas.
41 Por outro lado, é pacífico que, no caso vertente, a aplicação dos acordos colectivos de sector não apenas pode gerar, para as empresas, custos em termos de reorganização, mas tem também em vista melhorar a sua competitividade.
42 Resulta, com efeito, dos termos das convenções-quadro indicadas no n._ 10 do presente acórdão que, se os acordos colectivos de sector reforçam os compromissos da entidade patronal em relação aos trabalhadores, têm também por objectivo, através da reorganização e redução do tempo de trabalho, contribuir para o desenvolvimento da competitividade e do emprego nos sectores em causa.
43 O capítulo VII, vigésimo sétimo parágrafo, da decisão impugnada sublinha, a este propósito, que é razoável pensar que uma nova organização do trabalho no sentido de uma melhor adaptação dos recursos das empresas às condições e características do mercado permite um aumento da eficácia da empresa.
44 O Governo francês não contesta os ganhos de competitividade para as empresas, mas insiste no carácter potencial e dificilmente mensurável de tais ganhos.
45 Esta apreciação não pode ser posta em causa. Contudo, não vale apenas para os benefícios que as empresas retiram dos acordos colectivos de sector, mas igualmente para os custos resultantes desses acordos.
46 Com efeito, os acordos que os parceiros sociais celebram formam um todo e não podem ser avaliados tendo em conta isoladamente alguns dos seus aspectos positivos ou negativos para qualquer das partes. Atendendo à diversidade de considerações que levam os parceiros sociais a negociar, bem como ao facto de o resultado das suas negociações ser fruto de um compromisso em que cada parte faz concessões em certos domínios como contrapartida de benefícios noutros, não necessariamente conexos, é impossível, pelo menos no presente contexto, avaliar com a necessária precisão o custo final de tais acordos para as empresas.
47 Por conseguinte, o facto das medidas estatais em causa pretenderem compensar os acréscimos de custos que as empresas de determinados sectores teriam assumido na sequência da celebração e implementação de acordos colectivos não é suficiente para que os mesmos não sejam qualificados como auxílios na acepção do artigo 92._ do Tratado.
48 Resulta igualmente do que precede que o pedido formulado a título subsidiário deve ser julgado improcedente. Com efeito, os acréscimos de custos para as empresas em questão não podem ser deduzidos do montante do auxílio que deve ser restituído.
49 Não procedendo nenhum dos fundamentos invocados pelo Governo francês, deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
50 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.