Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

Avis juridique important

|

61998J0196

Acórdão do Tribunal de 23 de Maio de 2000. - Regina Virginia Hepple contra Adjudication Officer e Adjudication Officer contra Anna Stec. - Pedido de decisão prejudicial: Social Security Commissioner - Reino Unido. - Directiva 79/7/CEE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Prestações no âmbito de um regime de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais - Criação de um nexo com a idade da reforma. - Processo C-196/98.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-03701


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7 - Derrogação admitida tratando-se de consequências que podem decorrer, para outras prestações, da existência de idades de reforma diferentes - Alcance - Possibilidade de os Estados-Membros adoptarem ou alterarem, posteriormente à expiração do prazo de transposição, medidas ligadas a esta diferença de idade

[Directiva 79/7 do Conselho, artigo 7._, n._ 1, alínea a)]

2 Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7 - Derrogação admitida tratando-se de consequências que podem decorrer, para outras prestações, da existência de idades de reforma diferentes - Alcance - Limitação unicamente às discriminações ligadas necessária e objectivamente com a diferença da idade da reforma - Discriminação em matéria de prestações destinadas a compensar a diminuição dos rendimentos profissionais - Admissibilidade

[Directiva 79/7 do Conselho, artigo 7._, n._ 1, alínea a)]

Sumário


1 Segundo o artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, esta última não prejudica a possibilidade que os Estados-Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação não só a fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma, mas igualmente as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações. Ora, a manutenção temporária de uma condição de idade de reforma diferente consoante o sexo pode implicar a adopção posterior, após expirar o prazo de transposição da directiva, de medidas que são indissociáveis deste regime derrogatório da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social bem como a alteração de tais medidas. Efectivamente, proibir um Estado-Membro, que estabeleceu um condição de idade de reforma diferente para os homens e para as mulheres, de adoptar ou modificar, após expirar o prazo de transposição da directiva, medidas ligadas a essa diferença de idade traduzir-se-ia em privar de efeito útil a derrogação prevista pelo artigo supramencionado.

(cf. n.os 4, 23-24)

2 A derrogação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, prevista no artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretada no sentido de que se aplica a uma prestação, como a «reduced earnings allowance» em causa no processo principal, que foi introduzida na legislação de um Estado-Membro após expirar o prazo de transposição da directiva, e que consiste no pagamento de um subsídio aos empregados cujo salário tenha diminuído na sequência de um acidente de trabalho ou de doença profissional e comporta uma condição de idade diferente consoante o sexo. Na medida em que este subsídio se destina a compensar a diminuição dos rendimentos profissionais, existe uma coerência entre este regime e o da pensão de velhice e, assim, uma tal discriminação está objectiva e necessariamente ligada à diferença entre a idade de reforma dos homens e das mulheres.

(cf. n.os 20, 30-32, 34-35 e disp.)

Partes


No processo C-196/98,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Social Security Commissioner (Reino Unido), destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

Regina Virginia Hepple

e

Adjudication Officer,

entre

Adjudication Officer

e

Anna Stec, entre

Patrick Vincent Lunn

e

Adjudication Officer,

entre

Adjudication Officer

e

Oliver Kimber,

e entre

Adjudication Officer

e

Sybil Spencer,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, D. A. O. Edward e L. Sevón, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann e H. Ragnemalm (relator), juízes,

advogado-geral: A. Saggio,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de R. V. Hepple, A. Stec, S. Spencer e P. V. Lunn, por R. Drabble, QC, mandatado por R. Poynter, solicitor,

- em representação de O. Kimber, por H. Mountfield, barrister, mandatada por B. McKenna, solicitor,

- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por C. Vajda, QC,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, e N. Yerrel, funcionário nacional destacado nesse serviço, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de R. V. Hepple, A. Stec, S. Spencer, P. V. Lunn e O. Kimber, do Governo do Reino Unido e da Comissão na audiência de 8 de Junho de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Outubro de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 8 de Maio de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 22 de Maio seguinte, o Social Security Commissioner submeteu ao Tribunal, em aplicação do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174, a seguir «directiva»).

2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de cinco litígios que opõem R. V. Hepple e quatro outras pessoas ao Adjudication Officer, devido ao facto de este último ter recusado conceder-lhes uma «reduced earnings allowance» (subsídio por rendimentos reduzidos, a seguir «REA»).

Regulamentação comunitária

3 O artigo 4._, n._ 1, da directiva proíbe qualquer discriminação baseada no sexo, especialmente no que respeita ao cálculo das prestações.

4 Tal discriminação só se pode justificar com base no artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva, nos termos do qual esta última não prejudica a possibilidade que os Estados-Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação não só a fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma, mas igualmente as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações.

5 Nos termos do artigo 7._, n._ 2, da directiva:

«Os Estados-Membros procederão periodicamente a um exame das matérias excluídas por força do n._ 1, a fim de verificar, tendo em conta a evolução social ocorrida na matéria, se se justifica a manutenção das exclusões em questão.»

6 O artigo 8._ da directiva dispõe:

«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis anos a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva, incluindo as medidas que adoptarem em aplicação do n._ 2 do artigo 7._

Os Estados-Membros informarão a Comissão das razões que justificam a eventual manutenção das disposições existentes nas matérias referidas no n._ 1 do artigo 7._ e as possibilidades da sua revisão posterior.»

7 O artigo 9._ da directiva prevê:

«No prazo de sete anos a contar da notificação da presente directiva, os Estados-Membros transmitirão à Comissão todos os dados úteis tendo em vista permitir-lhe a elaboração de um relatório a apresentar ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva e propor qualquer outra medida necessária à realização do princípio da igualdade de tratamento.»

Regulamentação nacional

8 Os cinco processos principais têm por objecto a atribuição aos interessados da REA, prestação semanal em dinheiro paga aos empregados ou antigos empregados vítimas de um acidente de trabalho ou que sofram de doença profissional. Tem como finalidade compensar uma diminuição da capacidade de angariar meios de subsistência.

9 Instituído em 1948, o regime «Industrial Injuries Scheme» (regime de protecção contra os acidentes de trabalho) deu lugar a uma «special hardship allowance» (subsídio por dificuldades especiais), que foi reformulada, tendo-lhe sido dado o nome de REA pelo Social Security Act 1986 (lei de 1986 sobre a segurança social). Actualmente, as disposições aplicáveis constam da parte V do Social Security Contributions and Benefits Act 1992 (lei de 1992 sobre as contribuições e os subsídios da segurança social).

10 A REA é calculada comparando os rendimentos do emprego que o interessado já não está em condições de conservar em razão do acidente ou da doença profissional de que foi vítima com os de qualquer outro emprego susceptível de lhe poder convir apesar da invalidez. O montante máximo deste subsídio é, presentemente, de cerca de 40 GBP, incluindo os aumentos anuais relacionados com o custo de vida.

11 O pagamento da REA não está sujeito a nenhuma condição de contribuição mínima, embora as contribuições para os regimes nacionais efectuadas pelos assalariados e pelas respectivas entidades patronais tenham comportado uma parte relativa ao custo do conjunto do regime de protecção contra os acidentes de trabalho e doenças profissionais.

12 Depois de 1986, a REA foi objecto de diversas modificações legislativas destinadas a limitar o número dos seus beneficiários. Até essa data, a prestação era devida mesmo que o beneficiário atingisse a idade da reforma e a pensão legal de velhice começasse a ser-lhe paga, de modo que beneficiava simultaneamente de duas prestações integrais. As sucessivas medidas legislativas adoptadas depois de 1986 tinham por finalidade limitar o pagamento da REA às pessoas que ainda se encontrassem em idade normal para trabalhar.

13 A última modificação significativa consistiu em instituir uma «retirement allowance» (subsídio de reforma, a seguir «RA»), que substituiu a REA para as pessoas que atingem a idade em que passam a ter direito a pensão («pensionable age») e que abandonam um emprego regular. A taxa deste subsídio corresponde a 25% do último montante semanal da REA a que o beneficiário em causa teria direito. Tem por objectivo compensar a redução do direito a pensão resultante da diminuição dos rendimentos em razão de acidente de trabalho ou de doença profissional.

14 Importa acrescentar que a idade que dá direito a uma pensão de reforma é, no Reino Unido, de 65 anos para os homens e de 60 anos para as mulheres. Até 1 de Outubro de 1989, uma pessoa só tinha direito a pensão de reforma se atingisse a idade que lhe conferia o direito a pensão, se as condições em matéria de contribuições estivessem preenchidas e se «tivesse deixado de ocupar um emprego regular».

15 A partir de 1 de Outubro de 1989, as normas que regulam as condições de concessão do direito a pensão de reforma foram modificadas, tendo esta passado a ser paga às pessoas que atinjam a idade que dá direito a pensão, mesmo que não tenham deixado de ocupar um emprego regular.

Os litígios nos processos principais e as questões prejudiciais

16 R. V. Hepple, S. Spencer, A. Stec, O. Kimber e P. V. Lunn contestam, sob diferentes aspectos, os efeitos das sucessivas alterações legislativas do regime em causa.

17 Alegam, no essencial, que o montante do subsídio que recebem desde que atingiram a idade legal da reforma - consoante os casos, REA ou RA - é inferior ao que recebe uma pessoa de sexo oposto que se encontre numa situação comparável.

18 Tendo dúvidas quanto à compatibilidade da regulamentação nacional com a directiva, o Social Security Commissioner decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as três questões prejudiciais seguintes:

«1) Permite o artigo 7._ da Directiva 79/7/CEE do Conselho que um Estado-Membro submeta a condições de idade diferentes - resultantes do facto de a idade de reforma dos homens e das mulheres ser diferente por força do regime legal de pensão de velhice - o direito a uma prestação com as características do subsídio por rendimentos reduzidos (REA) concedida nos termos de um regime de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, resultadno desse regime o pagamento de diferentes quantias semanais para os homens e as mulheres que, excluindo esta distinção, se encontram em circunstância idênticas, especialmente quando esta desigualdade:

a) não é imposta por nenhuma razão financeira que se prenda com qualquer dos regimes; e

b) nunca foi imposta no passado, é imposta pela primeira vez muitos anos após a criação dos dois regimes e também após 23 de Dezembro de 1984, data a partir da qual a directiva devia passar a ser plenamente aplicável por força do artigo 8._?

2) Caso a resposta à questão 1 seja afirmativa, quais os elementos a tomar em consideração para determinar se diferentes condições de idade como as impostas na Grã-Bretanha para efeitos da concessão do subsídio por rendimentos reduzidos a contar de 1988-1989 são necessárias para garantir a coerência entre os regimes ou se, de outro modo, são abangidas pela exclusão permitida pelo artigo 7._?

3) Caso estas diferentes condições de idade não estejam abrangidas pela exclusão permitida pelo artigo 7._, exige então a doutrina do efeito directo que o tribunal nacional (na falta de legislação nacional que dê cumprimento à directiva) corrija a desigualdade, atribuindo um pagamento adicional a cada pessoa em causa no que respeita a qualquer semana em que o pagamento ao abrigo do regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais seja, para a pessoa de sexo masculino ou feminino, inferior ao que seria para a pessoa do outro sexo que, excluindo esta distinção, se encontra em circunstâncias idênticas (a `pessoa de referência'), sem ter em conta

a) qualquer vantagem correspondente no que toca a outras semanas para as quais, para a mesma pessoa, esteja estabelecido um pagamento superior ao que está previsto para a pessoa de referência; e/ou

b) a existência ou o exercício de opções que são diferentes consoante o sexo ao abrigo do regime de pensões para escolher a idade a partir da qual a pensão começa a ser paga, cujos efeitos, em conjugação com as condições desiguais do regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais, podem dar lugar a pagamentos semanais diferentes (e desiguais) ao abrigo desse regime: em certas semanas em benefício dessa pessoa, noutras da pessoa de referência?

Ou devem essas circunstâncias ser tidas em conta e, na afirmativa, quais os princípios a aplicar em relação a essas circunstâncias quando se confere efeito directo ao artigo 4._?»

19 Através das duas primeiras questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a derrogação prevista no artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva deve ser interpretada no sentido de que se aplica a uma prestação, como a REA, que foi introduzida na legislação nacional após expirar o prazo de transposição da directiva e comporta uma condição de idade diferente consoante o sexo.

20 A título preliminar, há que ter presente que a prestação em causa no processo principal, que consiste no pagamento de um subsídio aos empregados cujo salário tenha diminuído na sequência de um acidente de trabalho ou de doença profissional, se enquadra no âmbito de aplicação da directiva. Além disso, importa sublinhar que esta prestação não constitui uma pensão de velhice, podendo eventualmente ser qualificada, nos termos do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva, como uma prestação em relação à qual a fixação da idade da reforma poderia ter consequências.

21 Nestas condições, há que analisar a questão de saber se a instituição pelos Estados-Membros, que fixaram uma condição de idade de reforma diferente consoante o sexo, de novas medidas discriminatórias após expirar o prazo de transposição da directiva é proibida por esta.

22 Segundo R. V. Hepple, A. Stec, S. Spencer, P. V. Lunn e O. Kimber, bem como a Comissão, semelhante utilização da derrogação prevista no artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva seria contrária à finalidade desta, que visa a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social. Por outro lado, sublinham que, no n._ 9 do acórdão de 30 de Março de 1993, Thomas e o. (C-328/91, Colect., p. I-1247), o Tribunal de Justiça declarou que, com o artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva, o legislador comunitário pretendeu autorizar os Estados-Membros a manterem temporariamente, em matéria de reformas, as regalias reconhecidas às mulheres, a fim de lhes permitir procederem progressivamente a uma alteração dos regimes de pensão.

23 A este propósito, importa precisar que a manutenção temporária de uma condição de idade de reforma diferente consoante o sexo pode implicar a adopção posterior, após expirar o prazo de transposição da directiva, de medidas que são indissociáveis deste regime derrogatório, bem como a alteração de tais medidas.

24 Efectivamente, proibir um Estado-Membro, que estabeleceu um condição de idade de reforma diferente para os homens e para as mulheres, de adoptar ou modificar, após expirar o prazo de transposição da directiva, medidas ligadas a essa diferença de idade traduzir-se-ia em privar de efeito útil a derrogação prevista pelo artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva.

25 Segundo jurisprudência constante, quando, em aplicação do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva, um Estado-Membro prevê, para a concessão de pensões de velhice e de reforma, uma idade diferente para os homens e para as mulheres, o domínio da derrogação autorizada, definido pelos termos «consequências que daí podem decorrer para as outras prestações», que constam do artigo 7._, n._ 1, alínea a), está limitado às discriminações existentes noutros regimes de prestações, desde que estejam necessária e objectivamente relacionadas com essa diferença de idade (v., nomeadamente, os acórdão Thomas e o., já referido, n._ 20; de 11 de Agosto de 1995, Graham e o., C-92/94, Colect., p. I-2521, n._ 11, e de 30 de Janeiro de 1997, Balestra, C-139/95, Colect., p. I-549, n._ 33).

26 É o que acontece se essas discriminações forem objectivamente necessárias para evitar que o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social seja posto em causa ou para garantir a coerência entre o regime das pensões de reforma e o das outras prestações (v. acórdãos Thomas e o., n._ 12, Graham e o., n._ 12, e Balestra, n._ 35, já referidos).

27 No que respeita, em primeiro lugar, à condição relativa à preservação do equilíbrio financeiro do sistema de segurança social, importa recordar, por um lado, que o Tribunal de Justiça já declarou que a concessão de prestações que pertencem aos regimes não contributivos a pessoas vítimas de alguns riscos, sem ter em conta o direito dessas pessoas a uma pensão de velhice em razão dos períodos durante os quais contribuíram, não tem uma influência directa sobre o equilíbrio financeiro dos regimes contributivos de pensão (v. acórdão Thomas e o., já referido, n._ 14).

28 Importa sublinhar, por outro lado, que o argumento segundo o qual o equilíbrio financeiro poderia ter que se aplicar a prestações não contributivas, como as que estão em causa no processo principal, não foi invocado nas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, tendo mesmo o Governo do Reino Unido excluído expressamente tal possibilidade.

29 Nestas condições, há que reconhecer que a supressão da discriminação em causa no processo principal não teria incidência sobre o equilíbrio financeiro do conjunto do sistema de segurança social do Reino Unido.

30 No que respeita, em segundo lugar, à coerência entre o regime das pensões de reforma e o regime das outras prestações, há que apreciar se a condição de idade diferente consoante o sexo, prevista para a prestação em causa no processo principal, é objectivamente necessária.

31 A este propósito, deve ter-se em atenção que o principal objectivo das sucessivas reformas legislativas mencionadas nos n.os 12 e 13 do presente acórdão foi suprimir o pagamento da REA - que é um subsídio destinado a compensar a diminuição do salário consecutiva a um acidente de trabalho ou a doença profissional - às pessoas que já não estejam em idade de trabalhar, impondo condições limitativas baseadas na idade legal de reforma.

32 Assim, na sequência dessas reformas legislativas, existe uma coerência entre o regime da REA, que se destina a compensar a diminuição dos rendimentos profissionais, e o da pensão de velhice. Daqui resulta que a regulamentação em causa no processo principal é objectivamente necessária para preservar essa coerência.

33 Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de a REA ser substituída, quando o beneficiário atinge a idade da reforma e deixa de trabalhar, pela RA, cuja taxa é fixada em 25% da REA, na medida em que a RA se destina a compensar a redução do direito a pensão resultante da diminuição do salário consecutiva a um acidente de trabalho ou a doença profissional.

34 Tendo em conta o que precede, há que concluir que uma discriminação como a que está em causa no processo principal está objectiva e necessariamente ligada à diferença entre a idade de reforma dos homens e das mulheres, pelo que é abrangida pela derrogação prevista no artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva.

35 Por conseguinte, há que responder às duas primeiras questões que a derrogação prevista no artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva deve ser interpretada no sentido de que se aplica a uma prestação, como a REA, que foi introduzida na legislação nacional após expirar o prazo de transposição da directiva e comporta uma condição de idade diferente consoante o sexo.

Quanto à terceira questão

36 Tendo em conta a resposta dada às duas primeiras questões, não há que responder à terceira questão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

37 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Social Security Commissioner, por decisão de 8 de Maio de 1998, declara:

A derrogação prevista no artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretada no sentido de que se aplica a uma prestação, como a «reduced earnings allowance» em causa no processo principal, que foi introduzida na legislação nacional após expirar o prazo de transposição da directiva e comporta uma condição de idade diferente consoante o sexo.