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61998J0404

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 9 de Novembro de 2000. - Josef Plum contra Allgemeine Ortskrankenkasse Rheinland, Regionaldirektion Köln. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesgerichtshof - Alemanha. - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Determinação da legislação aplicável - Trabalhadores destacados noutro Estado-Membro. - Processo C-404/98.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-09379


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Segurança social dos trabalhadores migrantes - Legislação aplicável - Trabalhadores de uma empresa de um Estado-Membro afectos a trabalhos no território de outro Estado-Membro - Exercício pela empresa, com excepção das actividades de gestão puramente internas, da totalidade das suas actividades no segundo Estado - Sujeição dos trabalhadores à legislação do Estado do emprego efectivo

[Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigos 13._, n._ 2, alínea a), e 14._, n._ 1, alínea a)]

Sumário


$$O artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, na versão modificada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, que permite, em certas condições, que uma empresa conserve o vínculo dos seus trabalhadores que destaca temporariamente para efectuar trabalhos num Estado-Membro diferente daquele em cujo território tem a sua sede ao regime de segurança social do Estado-Membro em cujo território tem a sua sede, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica aos trabalhadores de uma empresa de construção estabelecida num Estado-Membro que estejam afectos a trabalhos de construção no território de outro Estado-Membro no qual essa empresa exerce, com excepção das actividades de gestão puramente internas, a totalidade das suas actividades. Em conformidade com o artigo 13._, n._ 2, alínea a), do referido regulamento, esses trabalhadores estão submetidos à legislação de segurança social do Estado-Membro no território do qual exercem efectivamente uma ocupação. (cf. n._ 23 e disp.)

Partes


No processo C-404/98,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Josef Plum

e

Allgemeine Ortskrankenkasse Rheinland, Regionaldirektion Köln,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 13._, n._ 2, alínea a), e 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão modificada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: C. Gulmann, presidente de secção, V. Skouris, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen e F. Macken, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Allgemeine Ortskrankenkasse Rheinland, Regionaldirektion Köln, por R. Nirk e N. J. Gross, advogados inscritos no Bundesgerichtshof,

- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing, Ministerialrat no Ministério Federal das Finanças, e C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo belga, por A. Snoecx, consultora na Direcção-Geral dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,

- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Chavance, consultor dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, chefe do departamento «direito europeu» no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação do Governo português, por L. Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e S. Emídio de Almeida, jurista na Direcção de Migrações e Apoio Social da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas do mesmo ministério, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo do Principado do Liechtenstein, por C. Büchtel, director do departamento «Espaço Económico Europeu» do Governo, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hillenkamp, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por C. Jacobs e R. Karpenstein, advogados em Hamburgo,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 29 de Outubro de 1998, que deu entrada no Tribunal no dia 16 de Novembro seguinte, o Bundesgerichtshof submeteu ao Tribunal, em aplicação do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 13._, n._ 2, alínea a), e 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão modificada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»).

2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe J. Blum à Allgemeine Ortskrankenkasse Rheinland, Regionaldirektion Köln (a seguir «AOK Rheinland»), a propósito das contribuições exigidas por esta última para o regime de segurança social alemão.

Regulamentação comunitária

3 O título II do Regulamento n._ 1408/71, que inclui os artigos 13._ a 17._, contém as normas relativas à determinação da legislação aplicável em matéria de segurança social.

4 O artigo 13._, n._ 2, desse regulamento dispõe:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 14._ a 17._:

a) A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação deste Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro;

...».

5 O artigo 14._, n._ 1, do mesmo regulamento prevê:

«A regra enunciada no n._ 2, alínea a), do artigo 13._ é aplicada tendo em conta as seguintes excepções e particularidades:

1) a) A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacada por esta empresa para o território de outro Estado-Membro a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta última continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviada em substituição de outra pessoa que tenha terminado o período do seu destacamento;

...»

Litígio no processo principal

6 J. Blum é proprietário de duas empresas do sector da construção com sede em Geilenkirchen (Alemanha), a Plum Bauträger- und Bauunternehmung GmbH e a Plum Bauunternehmung GmbH.

7 Em 1989, J. Blum constituiu a Aannemersbedrijf B3 Senator BV (a seguir «Senator»), sociedade de direito neerlandês com sede em Heerlen (Países Baixos). A constituição desta sociedade tinha como objectivo fazer face à concorrência cada vez mais forte exercida na Alemanha pelas empresas de construção neerlandesas, cujos custos salariais e encargos sociais são inferiores aos das empresas alemãs.

8 Nos anos subsequentes, a Senator obteve todas as suas encomendas das duas empresas alemãs pertencentes a J. Blum. Apenas realizava, com trabalhadores por si contratados e residentes nos Países Baixos ou na Alemanha, projectos de construção situados neste último Estado-Membro. A duração prevista dos trabalhos de cada um desses projectos nunca excedia doze meses.

9 A Senator mantinha na sua sede um escritório ocupado pelo senhorio das instalações da empresa, que também era o contra-mestre da sociedade. Este atendia as chamadas telefónicas, recebia a correspondência, tratando dela directamente ou enviando-a às empresas alemãs de J. Blum. Os livros da sociedade eram conservados nesse escritório e as entrevistas de recrutamento também aí decorriam.

10 Entre 1989 e 1993, a Senator pagou contribuições para a segurança social à AOK Rheinland. No entanto, após as autoridades fiscais neerlandesas lhe terem exigido o pagamento de contribuições para a segurança social, a referida sociedade pagou as suas contribuições nos Países Baixos e deixou de pagar contribuições ao referido organismo alemão. Em finais de 1994, a Senator cessou as suas actividades.

11 Tendo-se J. Blum constituído garante de todas as obrigações da Senator para com a AOK Rheinland, este organismo reclamou-lhe o pagamento de contribuições para a segurança social no montante de 100 430,20 DEM, acrescido de juros, em relação ao período compreendido entre Março de 1993 e Abril de 1994. Os órgãos jurisdicionais de primeira instância e de recurso julgaram procedente a acção da AOK Rheinland, pelo que J. Blum interpôs recurso para o Bundesgerichtshof, no qual defende que só era devedor de contribuições para a segurança social nos Países Baixos, em conformidade com o artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71.

12 No seu despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional sublinha que a decisão do recurso de J. Blum depende da questão de saber se os trabalhadores da Senator eram abrangidos pela legislação alemã ou pela legislação neerlandesa de segurança social.

13 Considerando que a resposta a esta questão dependia da interpretação dos artigos 13._, n._ 2, alínea a), e 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas seguintes questões prejudiciais:

«1) Uma pessoa que está contratada por uma empresa (uma sociedade sob a forma de Besloten Vennootschap - sociedade de responsabilidade limitada - regida pelo direito neerlandês) que tem sede num Estado-Membro (Países Baixos) tendo aí escritórios, mas que desenvolve as suas actividades principalmente no território de outro Estado-Membro e que, no passado, desenvolveu essas actividades exclusivamente nesse outro Estado-Membro (no presente caso, a execução de projectos de construção na Alemanha), é uma pessoa que exerce uma actividade assalariada no território do primeiro Estado-Membro [artigo 13._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, na versão de 2 de Junho de 1983, JO L 230, p. 8 e segs.; EE 05 F3 p. 53]?

2) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, existe um `destacamento' na acepção do artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, quando uma empresa de construção com sede num Estado-Membro afecta os seus assalariados sobretudo a projectos de construção noutro Estado-Membro, empregando-os exclusivamente em tais actividades ao longo de vários anos, não excedendo, no entanto, a duração prevista de cada projecto de construção individual doze meses?»

Quanto à primeira questão

14 A título preliminar, importa recordar que o artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 constitui uma excepção à regra, estabelecida no artigo 13._, n._ 2, alínea a), por força da qual o trabalhador está sujeito à legislação do Estado-Membro em cujo território exerce uma actividade assalariada (acórdão de 10 de Fevereiro de 2000, FTS, C-202/97, Colect., p. I-883, n._ 30).

15 Embora os artigos 14._ a 17._ do Regulamento n._ 1408/71 contenham outras excepções a esta regra do Estado de emprego, resulta do despacho de reenvio que a sujeição dos trabalhadores da Senator à legislação de segurança social do Estado-Membro em que essa sociedade tem a sua sede, em vez da legislação correspondente do Estado-Membro em que esses trabalhadores exercem efectivamente a sua actividade, deixa supor que estes últimos são abrangidos pelo artigo 14._, n._ 1, alínea a), do referido regulamento.

16 Consequentemente, a primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio consiste em perguntar se o artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos trabalhadores de uma empresa de construção estabelecida num Estado-Membro que estejam afectos a trabalhos de construção no território de outro Estado-Membro no qual essa empresa exerce, com excepção das actividades de gestão puramente internas, a totalidade das suas actividades.

17 A AOK Rheinland, os Governos alemão, belga, francês, neerlandês, português e do Principado do Liechtenstein, bem como a Comissão, defendem que, em tal situação, o artigo 14._, n._ 1, alínea a), do regulamento não é aplicável, uma vez que a empresa em causa não exerce nenhuma actividade económica substancial no Estado-Membro em que está estabelecida. Consequentemente, em conformidade com o artigo 13._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, os assalariados dessa empresa são abrangidos pela legislação de segurança social do Estado-Membro em que efectivamente exercem uma ocupação.

18 Importa lembrar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as disposições do título II do Regulamento n._ 1408/71, que inclui o artigo 14._, constituem um sistema completo e uniforme de regras de conflitos de leis cuja finalidade é sujeitar os trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade ao regime de segurança social de um único Estado-Membro, de forma a evitar o concurso de leis nacionais aplicáveis e as complicações que daí podem resultar (v., nomeadamente, acórdão FTS, já referido, n._ 20).

19 O artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 tem, nomeadamente, por objectivo promover a livre prestação de serviços em benefício das empresas que a ela recorrem enviando trabalhadores para Estados-Membros diferentes daquele onde têm a sua sede. Com efeito, tem por finalidade superar os obstáculos susceptíveis de entravar a livre circulação de trabalhadores bem como facilitar a interpenetração económica, evitando as complicações administrativas, em especial para os trabalhadores e para as empresas (acórdãos de 17 de Dezembro de 1970, Manpower, 35/70, Colect. 1969-1970, p. 703, n._ 10, e FTS, já referido, n._ 28).

20 Como o Tribunal de Justiça declarou no n._ 11 do acórdão Manpower, já referido, a fim de evitar que uma empresa com sede no território de um Estado-Membro seja obrigada a inscrever os seus trabalhadores, normalmente sujeitos à legislação sobre segurança social desse Estado, no regime de segurança social de outro Estado-Membro para onde são enviados para executar trabalhos com uma duração limitada no tempo - o que tornaria mais complicado o exercício da livre prestação de serviços -, o artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 permite à empresa manter a inscrição dos seus trabalhadores no regime de segurança social do primeiro Estado-Membro, na medida em que essa empresa respeite as condições que regem essa liberdade de prestação de serviços (acórdão FTS, já referido, n._ 29).

21 Nos n.os 33 e 45 do acórdão FTS, já referido, o Tribunal deduziu que, para beneficiar da vantagem proporcionada pelo artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, uma empresa de trabalho temporário que coloca trabalhadores, a partir de um primeiro Estado-Membro, à disposição de empresas situadas no território de outro Estado-Membro deve exercer normalmente a sua actividade no primeiro Estado, ou seja, deve efectuar habitualmente neste último Estado actividades significativas.

22 Daqui resulta que uma empresa de construção, estabelecida num Estado-Membro, que envia os seus trabalhadores para o território de outro Estado-Membro no qual essa empresa exerce a totalidade das suas actividades, com excepção das actividades de gestão puramente internas, não pode invocar o artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71.

23 Assim, há que responder à primeira questão que o artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica aos trabalhadores de uma empresa de construção estabelecida num Estado-Membro que estejam afectos a trabalhos de construção no território de outro Estado-Membro no qual essa empresa exerce, com excepção das actividades de gestão puramente internas, a totalidade das suas actividades. Em conformidade com o artigo 13._, n._ 2, alínea a), do referido regulamento, esses trabalhadores estão submetidos à legislação de segurança social do Estado-Membro no território do qual exercem efectivamente uma ocupação.

Quanto à segunda questão

24 Tendo em conta a resposta à primeira questão, não é necessário responder à segunda questão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

25 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, belga, francês, neerlandês, português e do Principado do Liechtenstein, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesgerichtshof, por despacho de 29 de Outubro de 1998, declara:

O artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão modificada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica aos trabalhadores de uma empresa de construção estabelecida num Estado-Membro que estejam afectos a trabalhos de construção no território de outro Estado-Membro no qual essa empresa exerce, com excepção das actividades de gestão puramente internas, a totalidade das suas actividades. Em conformidade com o artigo 13._, n._ 2, alínea a), do referido regulamento, esses trabalhadores estão submetidos à legislação de segurança social do Estado-Membro no território do qual exercem efectivamente uma ocupação.