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Advertência jurídica importante

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61998C0404

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 15 de Junho de 2000. - Josef Plum contra Allgemeine Ortskrankenkasse Rheinland, Regionaldirektion Köln. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesgerichtshof - Alemanha. - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Determinação da legislação aplicável - Trabalhadores destacados noutro Estado-Membro. - Processo C-404/98.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-09379


Conclusões do Advogado-Geral


1 No presente processo, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) (Alemanha) pergunta, em substância, se uma empresa de construção, que está registada num Estado-Membro e aí possui um escritório, mas que executa todos os seus trabalhos de construção num Estado-Membro diferente, pode beneficiar do artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (1) (a seguir «regra dos trabalhadores destacados»). A resposta a esta pergunta deduz-se facilmente, como será explicado abaixo, do acórdão do Tribunal de Justiça no processo FTS, proferido após o reenvio prejudicial no presente processo (2).

As disposições comunitárias

2 O artigo 13._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 consagra a regra geral segundo a qual as pessoas às quais o regulamento é aplicável estão apenas submetidas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do título II (artigos 13._ a 17._-A) deste regulamento.

3 A regra geral prevista pelo Regulamento n._ 1408/71 relativa à determinação da legislação de segurança social aplicável aos trabalhadores migrantes consta do artigo 13._, n._ 2, alínea a). O artigo 13._, n._ 2, estipula:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 14._ a 17._: a) a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro.

...»

4 Assim, a legislação aplicável é normalmente a do Estado em que a pessoa está empregada. Todavia, o artigo 14._ prevê «Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma actividade assalariada, não sendo pessoal do mar». O n._ 1, alínea a), deste artigo, em causa nos autos, regula o caso dos trabalhadores destacados. Dispõe o seguinte:

«A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacada por esta empresa para o território de outro Estado-Membro a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta última continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviada em substituição de outra pessoa que tenha terminado o período do seu destacamento.»

Os factos

5 J. Plum é proprietário de duas empresas do sector da construção, a Plum Bauträger- und Bauunternehmung GmbH e a Plum Bauunternehmung GmbH. Estas sociedades estão registadas de acordo com o direito alemão e têm a sua sede na cidade alemã de Geilenkirchen. Em 1989, J. Plum constituiu uma terceira sociedade, a Aannemersbedrijf (3) B3 Senator (a seguir «Senator»). Trata-se de uma sociedade de direito neerlandês que tinha a sua sede, até ter cessado a sua actividade em finais de 1994, na cidade de Heerlen nos Países Baixos.

6 Segundo o despacho de reenvio, a Senator foi fundada para fazer face à crescente concorrência, no mercado alemão, das sociedades de construção estabelecidas nos Países Baixos, onde os custos salariais e os encargos sociais são menores do que na Alemanha. A Senator recebia todas as suas encomendas das duas sociedades alemãs de J. Plum e executava todos os seus projectos de construção na Alemanha, utilizando para esse efeito os seus próprios empregados, uns residentes nos Países Baixos e outros na Alemanha. A duração prevista de todos os projectos de construção executados pela Senator era de menos de doze meses.

7 O escritório da Senator em Heerlen era ocupado por uma pessoa, o contra-mestre da sociedade que arrendava as instalações. Este atendia as chamadas telefónicas e recebia a correspondência, que tratava directamente ou transmitia a J. Plum para a Alemanha. As entrevistas de recrutamento decorriam igualmente neste escritório e os livros da sociedade também aí eram conservados.

8 De 1989 a Fevereiro de 1993, a Senator pagou contribuições para a segurança social à demandada no processo principal, a Allgemeine Ortskrankenkasse Rheinland, Regionaldirektion Köln (a seguir «AOK»). No entanto, após as autoridades fiscais neerlandesas lhe terem exigido o pagamento de contribuições para a segurança social no mês de Fevereiro de 1993, deixou de pagar contribuições para a AOK.

9 No processo principal, a AOK pede a condenação de J. Plum no pagamento de todas as contribuições para a segurança social devidas em relação ao período compreendido entre Março de 1993 e Abril de 1994. Reclama a quantia total de 100 430,32 DEM, acrescida de juros. Este pedido fundamenta-se numa garantia pessoal, prestada por J. Plum à AOK em 30 de Junho de 1989, destinada a cobrir todas as obrigações da Senator.

10 As instâncias inferiores alemãs deram provimento à pretensão da AOK e J. Plum interpôs recurso para o Bundesgerichtshof, alegando que a Senator não tem qualquer obrigação para com a AOK porque as suas actividades estavam submetidas à legislação social do Reino dos Países Baixos e não à da República Federal Alemã, em virtude do artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71. A AOK contesta esta interpretação do regulamento em causa.

11 Confrontado com estes argumentos, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões, a título prejudicial, ao Tribunal de Justiça:

«1) Uma pessoa que está contratada por uma empresa (uma sociedade sob a forma de Besloten Vennootschap - sociedade de responsabilidade limitada - regida pelo direito neerlandês) que tem sede num Estado-Membro (Países Baixos) tendo aí escritórios, mas que desenvolve as suas actividades principalmente no território de outro Estado-Membro e que, no passado, desenvolveu essas actividades exclusivamente nesse outro Estado-Membro (no presente caso, a execução de projectos de construção na Alemanha), é uma pessoa que exerce uma actividade assalariada no território do primeiro Estado-Membro [artigo 13._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, na versão de 2 de Junho de 1983, JO L 230, p. 8 e segs.; EE 05 F3 p. 53]?

2) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, existe um `destacamento' na acepção do artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, quando uma empresa de construção com sede num Estado-Membro afecta os seus assalariados sobretudo a projectos de construção noutro Estado-Membro, empregando-os exclusivamente em tais actividades ao longo de vários anos, não excedendo, no entanto, a duração prevista de cada projecto de construção individual doze meses?»

12 Foram apresentadas observações escritas pela AOK, pelos Governos belga, francês, alemão, neerlandês, português e do Liechtenstein, bem como pela Comissão.

Análise

13 Na primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma empresa que tem a sua sede num Estado-Membro (os Países Baixos) e aí mantém um escritório, mas exerce a sua actividade principalmente no território de outro Estado-Membro (a Alemanha), utilizando para tal os seus próprios empregados, pode beneficiar da regra dos trabalhadores destacados prevista pelo artigo 14._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71.

14 Para responder a esta questão, podemos seguir o acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo FTS (4). Neste processo, o Tribunal de Justiça foi chamado a decidir se, e em que circunstâncias, as agências de emprego que fornecem pessoal em mais do que um Estado-Membro podem beneficiar do regime do artigo 14._, n._ 1, alínea a). O Tribunal de Justiça afirmou que o artigo 14._, n._ 1, alínea a), constitui uma excepção à regra geral prevista pelo artigo 13._, n._ 2, alínea a), por força da qual o trabalhador está sujeito à legislação do Estado de emprego (5). Para que as empresas possam beneficiar desta excepção, devem estar preenchidos dois requisitos. Em primeiro lugar, tem que haver uma ligação directa entre a empresa e o trabalhador destacado. Isto significa que o trabalhador deve estar sob a autoridade desta empresa (6). Em segundo lugar, a empresa deve exercer normalmente a sua actividade no Estado em que está registada (7). Isto implica que a empresa deve exercer habitualmente actividades significativas nesse Estado (8). No que diz respeito às empresas de trabalho temporário, o Tribunal de Justiça estabeleceu uma lista de critérios a ter em conta para decidir se uma empresa exerce habitualmente actividades significativas num Estado-Membro (9).

15 É facto assente que os empregados da Senator estavam sob a autoridade desta empresa quando trabalhavam na Alemanha. O primeiro requisito de aplicação do artigo 14._, n._ 1, alínea a), está assim preenchido.

16 Em nossa opinião, porém, não há dúvida de que o segundo requisito não está preenchido. A Senator tem um escritório nos Países Baixos onde um único empregado trata da correspondência e procede às entrevistas de recrutamento. Em todas as observações escritas apresentadas, é salientado que tal não equivale ao exercício de uma actividade significativa no Estado de estabelecimento. De facto, se a existência de um escritório, utilizado para o tratamento da correspondência e as entrevistas de recrutamento, fosse suficiente para justificar a aplicação do artigo 14._, n._ 1, alínea a), esta disposição abriria caminho a sérios abusos por parte de empresas que procurassem evitar a aplicação da legislação social mais onerosa de certos Estados-Membros.

17 Daqui resulta que devemos considerar os empregados da Senator, que trabalharam em projectos de construção na Alemanha, submetidos à legislação alemã, por força do artigo 13._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71.

18 Tendo em conta o que precede, não é necessário responder à questão de saber que critério poderia, noutras circunstâncias, ser pertinente para decidir se uma empresa que não é uma empresa de trabalho temporário exerce habitualmente uma actividade significativa num Estado-Membro. Também não é necessário analisar a segunda questão submetida pelo Bundesgerichtshof.

Conclusão

19 Assim, concluímos sugerindo que o Tribunal de Justiça responda ao órgão jurisdicional nacional da seguinte forma:

«Uma pessoa que trabalha num Estado-Membro (Alemanha) como empregada de uma empresa que tem a sua sede noutro Estado-Membro (Países Baixos) e que aí mantém um escritório, mas que exerce a sua actividade principalmente no primeiro Estado-Membro (Alemanha), e não exerce actividades significativas no segundo Estado-Membro (Países Baixos), está submetida à legislação do primeiro Estado-Membro (Alemanha), por força do 13._, n._ 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão modificada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983.»

(1) - Regulamento do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).

(2) - Acórdão de 10 de Fevereiro de 2000 (C-202/97, Colect., p. I-883).

(3) - Empresa de construção.

(4) - Já referido na nota 2.

(5) - N._ 30 do acórdão.

(6) - N._ 24.

(7) - N._ 33.

(8) - N._ 40.

(9) - N.os 43 e 44.