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61998J0480

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 12 de Outubro de 2000. - Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias. - Auxílios de Estado - Auxílios concedidos às empresas do grupo Magefesa. - Processo C-480/98.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-08717


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Regulamentação nacional aplicável a toda e qualquer empresa sujeita a um processo de recuperação judicial - Inclusão

[Tratado CE, artigo 92._, n._ 1 (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 1, CE)]

2 Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum e ordena a sua restituição - Possibilidade de a Comissão deixar às autoridades nacionais a tarefa de calcular o montante exacto a restituir

[Tratado CE, artigo 93._, n._ 2 (actual artigo 88._, n._ 2, CE)]

3 Auxílios concedidos pelos Estados - Recuperação de um auxílio ilegal - Aplicação do direito nacional - Condições e limites - Legislação nacional que exclui a produção de juros pelas empresas declaradas em falência - Admissibilidade

[Tratado CE, artigo 93._, n._ 2 (actual artigo 88._, n._ 2, CE)]

Sumário


1 O artigo 92._, n._ 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 1, CE) não faz distinção segundo as causas ou os objectivos das intervenções estatais, mas define-as em função dos seus efeitos.

O simples facto de uma regulamentação nacional ser aplicável a qualquer empresa sujeita a um processo de recuperação judicial ou que tenha contraído dívidas para com a segurança social e a fazenda pública não é, portanto, suficiente para excluir as medidas tomadas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro relativamente a uma empresa submetida a tal procedimento da qualificação de auxílios na acepção do artigo 92._ do Tratado.

Na verdade, a eventual perda de receitas fiscais que para o Estado resulta da aplicação da legislação sobre a recuperação judicial e a falência a uma empresa não pode, por si só, justificar a qualificação dessa legislação como auxílio. Com efeito, esse tipo de consequências é inerente a qualquer regime legal que fixe o quadro em que se organizam as relações entre uma empresa insolvente e o conjunto dos seus credores, sem que daí se possa deduzir automaticamente a existência de um encargo financeiro suplementar suportado, directa ou indirectamente, pelos poderes públicos e destinado a conceder às empresas em causa uma determinada vantagem.

Pelo contrário, tal benefício pode resultar de algumas medidas ou mesmo da ausência de medidas tomadas pelas autoridades competentes em determinadas circunstâncias. Tal é o caso quando a empresa desenvolver as suas actividades durante vários anos sem respeitar as suas obrigações fiscais e as suas obrigações para com a segurança social.

(cf. n.os 16-20)

2 Nenhuma disposição do direito comunitário exige que a Comissão, quando ordena a restituição de um auxílio declarado incompatível com o mercado comum, fixe o montante exacto do auxílio a restituir. Basta que a decisão da Comissão contenha indicações que permitam ao seu destinatário determinar por si próprio, sem dificuldades excessivas, este montante.

A Comissão pode legitimamente, por conseguinte, limitar-se a declarar a obrigação de restituição dos auxílios em questão e deixar às autoridades nacionais o encargo de calcular o montante preciso dos auxílios a restituir quando este cálculo necessita da tomada em consideração de regimes de tributação ou de segurança social cujas modalidades são fixadas pela legislação nacional aplicável. (cf. n.os 25-26)

3 Embora a recuperação de auxílios ilegalmente concedidos, que vise o restabelecimento da situação anterior, deva ocorrer, em princípio, de acordo com as pertinentes disposições de processo do direito nacional, essas disposições devem ser aplicadas de forma a não tornar praticamente impossível a recuperação exigida pelo direito comunitário.

Ora, o objectivo de restabelecer a situação anterior atinge-se a partir do momento em que o auxílio em causa, acrescido, se for caso disso, de juros de mora, é restituído pelo beneficiário, fazendo tal restituição perder-lhe a vantagem de que tinha beneficiado relativamente aos seus concorrentes.

A legislação nacional aplicável neste caso concreto precisa que as dívidas das empresas que foram declaradas em situação de falência deixam de produzir juros a partir da data da declaração correspondente. Essa regra, justificada pelo interesse comum dos credores de não fazer pesar sobre o património da empresa em situação de falência novas obrigações susceptíveis de agravar a sua situação, aplica-se indistintamente ao conjunto dos credores, públicos ou privados, em todos os processos desta natureza.

Tendo em conta o objectivo que prossegue, a inexistência de qualquer discriminação na sua aplicação e o facto de a mesma ser limitada aos juros vencidos após a declaração de falência sobre os auxílios ilegalmente recebidos antes desta, esta legislação não pode ser considerada como tornando praticamente impossível a recuperação dos auxílios exigida pelo direito comunitário.

(cf. n.os 34-37)

Partes


No processo C-480/98,

Reino de Espanha, representado por R. Silva de Lapuerta, abogado del Estado, na qualidade de agente, com domicílio escolhido na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel Servais,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet, consultor jurídico, e R. Vidal Puig, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da Decisão 1999/509/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 1998, relativa aos auxílios concedidos pela Espanha às empresas do grupo Magefesa e seus sucessores (JO 1999, L 198, p. 15),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: C. Gulmann, presidente de secção, V. Skouris e J.-P. Puissochet (relator), juízes,

advogado-geral: J. Mischo,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 13 de Abril de 2000,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Junho de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Dezembro de 1998, o Reino de Espanha pediu, nos termos do artigo 173._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE), a anulação da Decisão 1999/509/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 1998, relativa aos auxílios concedidos pela Espanha às empresas do grupo Magefesa e seus sucessores (JO 1999, L 198, p. 15, a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes e factos do litígio

2 O grupo Magefesa é um fabricante muito conhecido em Espanha, cujas empresas, bem como as suas sucessoras, fabricam artigos domésticos, tais como panelas de pressão, frigideiras e talheres de aço inoxidável.

3 Até 1983, o grupo Magefesa detinha uma parte importante do mercado espanhol; a partir dessa data, começou a sentir dificuldades financeiras. Organizou-se a partir de 1984 numa complexa rede composta por duas holdings (a holding Magefesa, que inclui a sociedade-mãe Magefesa e as empresas industriais Cunosa, Migsa, Indosa, Udala e Las Mimosas, e a holding Licasa, que inclui as sociedades Licasa Patrimonial, Gursa, Albersa e Licasa Industrial), e um agrupamento comercial de empresas (Agrupación de Empresas Magefesa, que inclui várias das sociedades acima referidas: Magefesa, Cunosa, Migsa, Indosa e Gursa).

4 No fim do ano de 1985, o grupo Magefesa estava à beira da falência e, para impedir a paralisação das suas actividades, confiou a sua gestão a uma sociedade privada de consultores, a Gestiber. Esta sociedade propôs um programa de acção que previa nomeadamente a redução dos efectivos e a concessão de auxílios pelo governo central e pelos governos das comunidades autónomas do País Basco, da Cantabria e da Andaluzia, onde se situavam as diferentes fábricas do grupo. Os governos destas três comunidades autónomas constituíram eles próprios três sociedades intermediárias (a Ficodesa, a Gemacasa e a Manufacturas Damma, respectivamente), encarregadas de controlarem a utilização dos auxílios e garantirem o funcionamento das empresas do grupo Magefesa, impedindo os credores de conseguirem o pagamento dos seus créditos através dos recursos financeiros e das existências destas empresas.

5 Em 1987, foi apresentada à Comissão uma denúncia respeitante aos auxílios de Estado concedidos ao grupo Magefesa. A Comissão iniciou o procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado CE (actual artigo 88._, n._ 2, CE) e, pela Decisão 91/1/CEE, de 20 de Dezembro de 1989, relativa aos auxílios concedidos em Espanha pelo governo central e por vários governos autónomos à Magefesa, produtora de artigos domésticos de aço inoxidável e de pequenos aparelhos eléctricos (JO 1991, L 5, p. 18), declarou ilegais e incompatíveis com o mercado comum os auxílios assim identificados:

- garantias de empréstimos no valor de 1 580 milhões de ESP;

- um empréstimo de 2 085 milhões de ESP em condições diferentes das de mercado;

- subsídios a fundo perdido no valor de 1 095 milhões de ESP;

- uma bonificação de juros avaliada em 9 milhões de ESP.

6 Pela mesma decisão, as autoridades espanholas foram convidadas, designadamente, a revogar as garantias de empréstimos, a transformar o empréstimo à taxa bonificada em crédito normal e a recuperar os auxílios a fundo perdido.

7 Em 1997, a Comissão recebeu sete denúncias respeitantes aos benefícios que resultavam para as empresas do grupo Magefesa do facto de não restituírem os auxílios declarados incompatíveis em 1989 e de não respeitarem as suas obrigações financeiras e fiscais. A Comissão decidiu iniciar o processo previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado relativamente aos auxílios concedidos a estas empresas ou às que lhes sucederam depois de 1989 (v. comunicação 97/C 330/02 - JO 1997, C 330, p. 2).

8 No momento da recepção das denúncias, algumas das empresas do grupo tinham sido declaradas falidas (Magefesa, Indosa, Cunosa), enquanto outras não mantinham qualquer actividade (Migsa, Gursa). Da mesma forma, no que respeita às sociedades intermediárias, a Ficodesa tinha sido declarada em situação de falência, enquanto a Gemacasa e a Manufacturas Damma não mantinham qualquer actividade. Quanto ao agrupamento comercial Agrupación de Empresas Magefesa, o mesmo tinha sido dissolvido. Além disso, o liquidatário da Indosa tinha criado a sociedade CMD (Compañía de Menaje Doméstico), a fim de comercializar a produção da empresa, que se mantinha como a única sociedade industrial do grupo ainda em actividade. Finalmente, alguns antigos empregados das três outras empresas de produção (Cunosa, Migsa e Gursa) tinham criado as sociedades LCC, Idisur e Vitrinor, respectivamente.

9 No termo do processo, a Comissão, através da decisão impugnada, adoptada em 14 de Outubro de 1998, notificada ao Governo espanhol em 29 de Outubro de 1998 e publicada em 30 de Julho de 1999, declarou ilegais e incompatíveis com o mercado comum os auxílios sob a forma de não pagamento sistemático de impostos e contribuições para a segurança social:

- pela Indosa e pela Cunosa até à declaração da respectiva falência,

- pela Migsa e pela Gursa até à interrupção das respectivas actividades,

- pela Indosa após a declaração da sua falência e até Maio de 1997.

10 Pela mesma decisão, as autoridades espanholas foram convidadas a tomar as medidas que se impunham para recuperar estes auxílios dos beneficiários, esclarecendo-se que os montantes recuperados deviam incluir os juros devidos a partir da concessão dos auxílios até à data do efectivo reembolso dos mesmos.

11 Foi contra esta decisão que o Reino de Espanha interpôs recurso de anulação.

Quanto aos fundamentos do recurso

12 Em apoio do seu recurso, o Reino de Espanha suscitou quatro fundamentos baseados, respectivamente, na violação do artigo 92._, n._ 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 1, CE), na violação do princípio da segurança jurídica, na falta de fundamentação da decisão impugnada e, finalmente, na impossibilidade de exigir o pagamento dos juros.

Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 92._, n._ 1, do Tratado

13 O Reino de Espanha sustenta que a Comissão fez uma aplicação incorrecta do artigo 92._, n._ 1, do Tratado, ao considerar que a falta de pagamento de alguns montantes à segurança social e à fazenda pública pelas empresas Indosa, Cunosa, Migsa e Gursa constituía um auxílio incompatível com o mercado comum. Na sua opinião, esta situação resulta duma regulamentação geral aplicável a qualquer empresa sujeita a um processo de recuperação judicial ou que tenha contraído dívidas relativamente a estes organismos, esclarecendo que não existe qualquer obrigação de um credor público ou privado pedir a declaração de falência ou a liquidação de uma empresa nessa situação. Além disso, não foi concedido qualquer benefício às empresas Indosa, Cunosa, Migsa e Gursa através de recursos de Estado, na medida em que não lhe foi concedido qualquer perdão de dívidas e as autoridades competentes usaram de todos os meios legais para cobrar os seus créditos.

14 A Comissão considera, pelo contrário, que não é a regulamentação espanhola que está em causa neste processo, mas a falta sistemática de pagamento de algumas dívidas pelas empresas do grupo Magefesa. Na sua opinião, as autoridades espanholas não usaram de todos os meios legais para obter o pagamento dessas dívidas.

15 Nos termos do artigo 92._ do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

16 Resulta de jurisprudência constante que o artigo 92._, n._ 1, do Tratado não faz distinção segundo as causas ou os objectivos das intervenções estatais, mas define-as em função dos seus efeitos (v., nomeadamente, acórdãos de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão, 173/73, Colect., p. 357, n._ 27, e de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão, C-241/94, Colect., p. I-4551, n._ 20).

17 O simples facto de a regulamentação nacional invocada pelo Governo espanhol ser aplicável a qualquer empresa sujeita a um processo de recuperação judicial ou que tenha contraído dívidas para com a segurança social e a fazenda pública não é, portanto, suficiente para excluir, em princípio, as medidas tomadas pelas autoridades competentes relativamente às empresas em questão da qualificação de auxílios na acepção do artigo 92._ do Tratado.

18 É verdade que, tal como declarou o Tribunal de Justiça no n._ 36 do seu acórdão de 1 de Dezembro de 1998, Ecotrade (C-200/97, Colect., p. I-7907), a propósito do regime italiano de administração extraordinária de grandes empresas em dificuldade, a eventual perda de receitas fiscais que para o Estado resulta da aplicação da legislação sobre a recuperação judicial e a falência a uma empresa não pode, por si só, justificar a qualificação dessa legislação como auxílio. Com efeito, esse tipo de consequências é inerente a qualquer regime legal que fixe o quadro em que se organizam as relações entre uma empresa insolvente e o conjunto dos seus credores, sem que daí se possa deduzir automaticamente a existência de um encargo financeiro suplementar suportado, directa ou indirectamente, pelos poderes públicos e destinado a conceder às empresas em causa uma determinada vantagem (v., neste sentido, o acórdão de 17 de Março de 1993, Sloman Neptun, C-72/91 e C-73/91, Colect., p. I-887, n._ 21).

19 Pelo contrário, tal benefício pode resultar de algumas medidas ou mesmo, como sustenta a Comissão, da ausência de medidas tomadas pelas autoridades competentes em determinadas circunstâncias.

20 Ora, resulta dos autos que, não obstante as afirmações do Governo espanhol segundo as quais a administração exerceu todos os meios legais previstos para obter o pagamento das dívidas das empresas do grupo Magefesa, as empresas em questão puderam continuar as suas actividades durante vários anos sem respeitarem as respectivas obrigações fiscais e as obrigações para com a segurança social. Embora algumas tenham finalmente sido declaradas em situação de falência, a pedido de credores privados e não das autoridades públicas, uma delas, a Indosa, foi autorizada, aparentemente sem quaisquer condições, sem oposição dos credores e sem intervenção judiciária, a prosseguir a sua actividade após a declaração da falência e acumulou por este facto novas dívidas, das quais apenas pagou uma ínfima parte.

21 Nessas condições, a Comissão teve razão ao considerar que, nas circunstâncias particulares deste caso concreto, o não pagamento de impostos e de contribuições sociais pelas empresas Indosa, Cunosa, Migsa e Gursa, durante os períodos referidos na decisão impugnada, constituiu um auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado.

22 Daí resulta que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao fundamento baseado na violação do princípio da segurança jurídica

23 O Governo espanhol considera que a Comissão, neste caso concreto, violou o princípio da segurança jurídica ao declarar ilegal um auxílio cujo montante não conhece e ao obrigá-lo a recuperá-lo sem saber qual é o montante que deve ser reembolsado.

24 A Comissão, pelo contrário, argumenta que a decisão impugnada não deixa subsistir qualquer dúvida quanto às medidas que constituem o auxílio em questão nem quanto ao período durante o qual ocorreram. Sustenta, aliás, que não é obrigada a determinar o montante do auxílio a restituir quando o cálculo do mesmo necessita da tomada em consideração de elementos fixados pela legislação nacional.

25 A este propósito, deve recordar-se que nenhuma disposição do direito comunitário exige que a Comissão, quando ordena a restituição de um auxílio declarado incompatível com o mercado comum, fixe o montante exacto do auxílio a restituir. Basta que a decisão da Comissão contenha indicações que permitam ao seu destinatário determinar por si próprio, sem dificuldades excessivas, este montante (v., neste sentido, o acórdão de 13 de Julho de 1988, França/Comissão, 102/87, Colect., p. 4067, n._ 33).

26 A Comissão pode legitimamente, por conseguinte, limitar-se a declarar a obrigação de restituição dos auxílios em questão e deixar às autoridades nacionais o encargo de calcular o montante preciso dos auxílios a restituir quando, como é o caso concreto, este cálculo necessita da tomada em consideração de regimes de tributação ou de segurança social cujas modalidades são fixadas pela legislação nacional aplicável.

27 Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao fundamento baseado na falta de fundamentação da decisão impugnada

28 O Governo espanhol considera que a Comissão não forneceu, na decisão impugnada, fundamentação que explique a razão pela qual o não pagamento de certos montantes indeterminados à fazenda pública e à segurança social por quatro empresas, duas das quais estão em situação de recuperação judicial e as duas outras inactivas, afecta o comércio intracomunitário, falseia a concorrência e constitui um auxílio público incompatível com o mercado comum.

29 A Comissão argumenta que, mesmo que a decisão impugnada contenha uma estimativa incompleta do montante dos auxílios concedidos, a mesma sublinha a importância dos montantes devidos em cada caso, os quais podem, por conseguinte, afectar a concorrência.

30 A este propósito, resulta da decisão impugnada que a Comissão, no ponto VII dos fundamentos da referida decisão, intitulado «Apreciação jurídica», procedeu a uma análise da influência das actividades das empresas do grupo Magefesa no mercado dos artigos domésticos e nas trocas intracomunitárias nessa matéria. Para esse efeito, expôs precisamente as condições reais de recuperação do auxílio declarado incompatível pela Decisão 91/1 e a consistência dos novos auxílios concedidos posteriormente a essa decisão, bem como as razões pelas quais estes últimos auxílios não podiam estar abrangidos pelas excepções previstas pelo Tratado e pela comunicação 94/C 368/05 da Comissão, intitulada «Orientações comunitárias sobre auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em crise» (JO 1994, C 368, p. 12). Ao fazê-lo, a Comissão fundamentou de modo suficiente a sua decisão que declara os referidos auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado comum.

31 Resulta do exposto que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao fundamento baseado na impossibilidade de exigir o pagamento de juros

32 O Governo espanhol sustenta que não é possível, no âmbito da obrigação de recuperação do auxílio controvertido, exigir a cobrança de juros a empresas sujeitas a um processo de recuperação judicial. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a recuperação de um auxílio ilegal deve ser feita segundo as regras processuais do direito nacional. Ora, nos termos do código comercial espanhol, as dívidas das empresas declaradas em processo de recuperação judicial não podem produzir juros.

33 A Comissão observa que o código comercial espanhol não impede o pagamento dos juros no que respeita às empresas Migsa e Gursa, que não foram declaradas em situação de falência, nem no que respeita aos juros vencidos até à data da declaração de falência da Indosa e da Cunosa. Observa, também, que o mesmo código não impede o pagamento dos juros que incidem sobre os impostos e contribuições vencidos após a declaração de falência da Indosa, na medida em que esses impostos e contribuições são devidos por ela em razão da prossecução da sua actividade. Em todo o caso, a Comissão considera que a obrigação de recuperar os auxílios ilegais é uma disposição material e não processual que deve primar sobre qualquer outra disposição nacional contrária e que, em conformidade com a jurisprudência comunitária, a restituição dos montantes controvertidos, incluindo os respectivos juros, constitui o único meio apropriado para eliminar as distorções resultantes do auxílio.

34 A este propósito, há que sublinhar que, embora a recuperação de auxílios ilegalmente concedidos, que visa restabelecer a situação anterior, deva ocorrer de acordo com as pertinentes disposições de processo do direito nacional, as mesmas devem, todavia, ser aplicadas de forma a não tornar praticamente impossível a recuperação exigida pelo direito comunitário (v., nomeadamente, o acórdão de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, dito «Tubemeuse», 142/87, Colect., p. I-959, n._ 61).

35 Ora, em conformidade com a jurisprudência nesta matéria, o objectivo de restabelecer a situação anterior atinge-se a partir do momento em que os auxílios em causa, acrescidos, se for caso disso, de juros de mora, são restituídos pelo beneficiário. Através dessa restituição, o beneficiário perde a vantagem de que tinha beneficiado relativamente aos seus concorrentes (v. acórdão de 4 de Abril de 1995, Comissão/Itália, C-348/93, Colect., p. I-673, n.os 26 e 27). Ainda a este respeito, deve observar-se que o facto de, com a reclamação dos montantes ilegalmente concedidos, não se exigirem os juros correspondentes, equivale a manter vantagens financeiras acessórias em benefício da empresa, equivalentes à concessão dum empréstimo sem juros.

36 A legislação nacional aplicável neste caso concreto precisa, todavia, que as dívidas das empresas que foram declaradas em situação de falência deixam de produzir juros a partir da data da declaração correspondente. Essa regra, justificada pelo interesse comum dos credores de não fazer pesar sobre o património da empresa em situação de falência novas obrigações susceptíveis de agravar a sua situação, aplica-se indistintamente ao conjunto dos credores, públicos ou privados, em todos os processos desta natureza.

37 Tendo em conta o objectivo que prossegue, a inexistência de qualquer discriminação na sua aplicação e o facto de a mesma ser limitada aos juros vencidos após a declaração de falência sobre os auxílios ilegalmente recebidos antes desta, esta legislação não pode ser considerada como tornando praticamente impossível a recuperação dos auxílios exigida pelo direito comunitário.

38 Nestas condições, embora a Comissão tenha podido com razão exigir, na decisão impugnada, que os montantes que deverão ser recuperados incluam os juros devidos a partir da concessão do auxílio até à data efectiva do reembolso do mesmo, não tem razão quando não exclui de tal exigência, tendo em conta a legislação espanhola nessa matéria, os juros vencidos posteriormente à declaração de falência das empresas Indosa e Cunosa sobre os auxílios ilegalmente recebidos antes dessa declaração.

39 Por conseguinte, deve anular-se a decisão impugnada, na medida em que impõe, entre os montantes de auxílios a recuperar, a cobrança de juros vencidos posteriormente à declaração de falência das empresas Indosa e Cunosa sobre os auxílios ilegalmente recebidos antes dessa declaração e declarar-se o recurso improcedente quanto ao restante.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

40 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo o Reino de Espanha sido vencido na maior parte dos fundamentos que invocou, deve ser condenado a suportar, além das suas próprias despesas, três quartas partes das despesas da Comissão.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

decide:

1) A Decisão 1999/509/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 1998, relativa aos auxílios concedidos pela Espanha às empresas do grupo Magefesa e seus sucessores, é anulada na medida em que impõe, entre os montantes de auxílios a recuperar, a cobrança de juros vencidos posteriormente à declaração de falência das empresas Indosa e Cunosa sobre os auxílios ilegalmente recebidos antes dessa declaração.

2) O recurso é julgado improcedente quanto ao restante.

3) O Reino de Espanha é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, três quartas partes das da Comissão das Comunidades Europeias.