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61999J0068

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 8 de Março de 2001. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha. - Incumprimento de Estado - Liberdade de estabelecimento - Liberdade de prestação de serviços - Segurança social - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Financiamento da segurança social dos artistas e jornalistas independentes - Cotizações cobradas a empresas que comercializam os trabalhos dos artistas e jornalistas, calculadas com base nas remunerações que lhes são pagas - Tomada em consideração das remunerações dos artistas e jornalistas sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado-Membro. - Processo C-68/99.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-01865


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Igualdade de tratamento - Regulamentação nacional que prevê a cobrança de uma cotização a empresas que comercializam os trabalhos dos artistas e jornalistas, calculada com base nas remunerações que lhes são pagas - Tomada em consideração das remunerações dos artistas e jornalistas sujeitos à legislação de um outro Estado-Membro - Admissibilidade

[Tratado CE, artigos 51.° , 52.° e/ou 59.° (que passaram, após alteração, a artigos 42.° CE, 43.° CE e/ou 49.° CE); Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 13.° , n.os 1 e 2, alínea b), e 14.° -A, n.° 2]

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Igualdade de tratamento - Regulamentação nacional que prevê a cobrança de uma cotização a empresas que comercializam os trabalhos dos artistas e jornalistas, calculada com base nas remunerações que lhes são pagas - Tomada em consideração das remunerações dos artistas e jornalistas sujeitos à legislação de um outro Estado-Membro - Admissibilidade

(Regulamento n.° 1408/71)

3. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Não respeito de uma legislação nacional - Inadmissibilidade - Limites - Prova do incumprimento - Ónus que incumbe à Comissão

[Tratado CE, artigo 169.° (actual artigo 226.° CE)]

Sumário


1. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.° , n.os 1 e 2, alínea b), e 14.° -A, n.° 2, primeira frase, do Regulamento n.° 1408/71 e dos artigos 51.° , 52.° e/ou 59.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 42.° CE, 43.° CE e/ou 49.° CE) um Estado-Membro que cobra uma contribuição destinada a cobrir uma parte do financiamento do regime de segurança social dos artistas e jornalistas independentes, que é paga pelos chefes de empresa que explorem empresas relacionadas com a edição, imprensa e outras, bem como agências noticiosas, e cuja matéria colectável se compõe das remunerações relacionadas com os trabalhos ou as prestações pagas a artistas e jornalistas, mesmo quando estes últimos residem e trabalham também noutro Estado-Membro e não estão sujeitos à legislação de segurança social do Estado que cobra a contribuição, uma vez que tal contribuição não incide sobre os próprios artistas e jornalistas, mas sobre as empresas que comercializam os respectivos trabalhos, e que estes últimos não têm o direito de repercutir os custos decorrentes da referida contribuição sobre as remunerações que pagam aos artistas e jornalistas. Tal contribuição não colide, designadamente, com o princípio segundo o qual apenas uma legislação de segurança social deve ser aplicada aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade, enunciado no artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, e a regra prevista no artigo 14.° -A do mesmo regulamento de acordo com a qual a pessoa que normalmente exerce uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade no território deste Estado-Membro.

( cf. n.os 26, 28, 32, 40-41, 50 )

2. Uma regulamentação nacional que prevê a cobrança de uma cotização a empresas que comercializam os trabalhos dos artistas e jornalistas, calculada com base nas remunerações que lhes são pagas, pode certamente conduzir, em função do nível de cotizações pessoais suportadas pelos artistas e jornalistas independentes no âmbito de diferentes legislações às quais estão sujeitos, a que, em certos casos, para uma mesma remuneração paga pela empresa que recorre a prestações de diversos artistas ou jornalistas num Estado-Membro, o valor final da remuneração, após cobrança das referidas contribuições, seja menor para um artista ou jornalista abrangido por um regime diverso do instituído por força da legislação desse Estado do que para um artista ou jornalista seguro nos termos desta legislação. Contudo, tal situação é inerente ao mecanismo de mera coordenação decorrente do Regulamento n.° 1408/71, que dá competência aos Estados-Membros para determinarem os respectivos regimes de segurança social e, designadamente, para definirem o montante das contribuições exigidas aos trabalhadores e operadores económicos, embora estabelecendo que, em determinadas situações, o trabalhador que efectue um trabalho num Estado-Membro está abrangido pela legislação de segurança social de outro Estado-Membro.

( cf. n.° 29 )

3. No quadro de uma acção por incumprimento intentada nos termos do artigo 169.° do Tratado (actual artigo 226.° CE), a conformidade de uma legislação nacional com o direito comunitário não pode ser apreciada com base na hipótese de tal legislação não ser cumprida. Apenas, se for caso disso, um comportamento comprovado das autoridades públicas mostrando que tal legislação não constitui na realidade a regra aplicada pode permitir que se afaste, no âmbito do exame de tal acção, da regulamentação nacional em causa e examine uma prática divergente. Incumbe à Comissão fazer prova da existência do alegado incumprimento e fornecer ao Tribunal os elementos necessários à verificação por este da existência desse incumprimento.

( cf. n.os 37-38 )

Partes


No processo C-68/99,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Hillenkamp e A. Buschmann, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

República Federal da Alemanha, representada por W.-D. Plessing e C.-D. Quassowski, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao aplicar os §§ 23 e seguintes da Künstlersozialversicherungsgesetz (regime de segurança social dos artistas e dos jornalistas independentes) aos artistas e jornalistas que residem noutro Estado-Membro da União Europeia e exercem habitualmente uma actividade não assalariada nesse Estado bem como na República Federal da Alemanha e que, dessa forma, ficam exclusivamente sujeitos, no quadro de regimes de segurança social, à legislação do Estado-Membro em cujo território residem, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 51.° , 52.° e/ou 59.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 42.° CE, 43.° CE e/ou 49.° CE), e do título II, em especial das disposições conjugadas dos artigos 13.° , n.os 1 e 2, alínea b), e 14.° -A, n.° 2, primeira frase, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. Gulmann, presidente de secção, V. Skouris, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen e F. Macken, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Outubro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Fevereiro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao aplicar os §§ 23 e seguintes da Künstlersozialversicherungsgesetz (regime de segurança social dos artistas e dos jornalistas independentes, a seguir «KSVG») aos artistas e jornalistas que residem noutro Estado-Membro da União Europeia e exercem habitualmente uma actividade não assalariada nesse Estado bem como na República Federal da Alemanha e que, dessa forma, ficam exclusivamente sujeitos, no quadro de regimes de segurança social, à legislação do Estado-Membro em cujo território residem, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 51.° , 52.° e/ou 59.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 42.° CE, 43.° CE e/ou 49.° CE), e do título II, em especial das disposições conjugadas dos artigos 13.° , n.os 1 e 2, alínea b), e 14.° -A, n.° 2, primeira frase, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).

Regulamentação comunitária

2 Nos termos do artigo 13.° Regulamento n.° 1408/71, que inicia o título II relativo à determinação da legislação aplicável:

«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.° -C, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação é determinada em conformidade com as disposições do presente título.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.° :

a) [...]

b) A pessoa que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro;

[...]»

3 Por força da primeira frase, n.° 2, artigo 14.° -A do Regulamento n.° 1408/71:

«A pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade no território deste Estado-Membro.»

Regulamentação nacional

4 O § 1 da KSVG determina que os artistas e jornalistas independentes estão obrigatoriamente filiados no seguro de reforma dos empregados, no seguro de doença legal e no seguro de dependência social quando exerçam uma actividade artística ou jornalística a título profissional. A KSVG prevê contudo situações em que os artistas ou jornalistas independentes não estão sujeitos a tal regime, em especial se exercerem também outra actividade, assalariada ou não assalariada, ou se empregarem mais de um trabalhador no âmbito da respectiva actividade artística ou jornalística.

5 De acordo com o § 14 da KSVG, a segurança social dos artistas é financiada, em metade, por cotizações dos segurados e, na outra metade, por uma contribuição denominada «Künstlersozialabgabe» (a seguir «contribuição social dos artistas»), completada, sendo caso disso, por um pagamento do Estado.

6 Por força do § 24, n.° 1, da KSVG, são designadamente obrigados a pagar a contribuição social relativa aos artistas os chefes de empresa que explorem empresas relacionadas com a edição, imprensa e outras, bem como agências noticiosas. A matéria colectável da contribuição social dos artistas compõe-se, de acordo com o § 25 da KSVG, das remunerações relacionadas com os trabalhos ou prestações pagas pelo sujeito passivo a artistas ou jornalistas mesmo que eles próprios não estejam obrigatoriamente seguros por força da KSVG. A contribuição social dos artistas corresponde a uma percentagem da matéria colectável, nos termos do § 23 da KSVG.

7 A segunda frase do § 36-a da KSVG determina que o § 32 do livro I do Sozialgesetzbuch (código social alemão, a seguir «SGB») é aplicável às relações jurídicas entre os sujeitos passivos da contribuição social dos artistas e os segurados. Nos termos desta última disposição, é nula qualquer convenção de direito privado que derrogue as disposições da SGB em detrimento de quem possa beneficiar de prestações sociais.

Procedimento pré-contencioso

8 Por carta de 17 de Setembro de 1997, a Comissão intimou a República Federal da Alemanha a apresentar observações sobre a compatibilidade com o direito comunitário da aplicação da KSVG ao jornalista alemão Stutzer, que vivia e trabalhava na Bélgica, publicando também artigos na Alemanha. De forma mais geral, a Comissão argumentou que a cobrança da contribuição social dos artistas sobre as remunerações pagas aos artistas e jornalistas não filiados na segurança social alemã constituía violação dos artigos 52.° e 59.° do Tratado bem como das disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71.

9 Na resposta dada em 21 de Novembro de 1997, a República Federal da Alemanha confirmou que, nos termos da KSVG, a empresa que comercializa as publicações de Stutzer está obrigada a pagar a contribuição social dos artistas sobre a remuneração que lhe for paga, apesar de ele não estar sujeito à legislação da segurança social alemã. Com efeito, se tal não sucedesse, as empresas tinham interesse em comercializar os trabalhos dos artistas ou jornalistas não sujeitos a tal legislação, o que poderia gerar distorções da concorrência em prejuízo dos artistas e jornalistas que residem na Alemanha e aí exercem a sua actividade.

10 A República Federal da Alemanha acrescentou que a cobrança da contribuição social dos artistas não se traduz por uma dupla tributação, ainda que indirecta, das remunerações dos artistas e jornalistas residentes noutros Estados-Membros. Com efeito, por um lado, tal contribuição pesa não sobre os artistas e jornalistas, mas sobre as empresas que comercializam os seus trabalhos e, por outro, as disposições conjugadas do § 36-a da segunda frase da KSVG e do § 32 do livro I do SGB proíbem que tais empresas façam repercutir a contribuição em causa sobre os artistas ou jornalistas. Ademais, as remunerações dos artistas e jornalistas que residem e trabalham na Alemanha que, por força do direito alemão, não estejam regidas pela segurança social dos artistas estão também sujeitas à mesma contribuição.

11 No parecer fundamentado de 7 de Agosto de 1998, a Comissão manteve a sua argumentação e acusações considerando existir violação dos artigos 51.° , 52.° e/ou 59.° do Tratado e do título II do Regulamento n.° 1408/71. A Comissão convidou a República Federal da Alemanha a adoptar as medidas necessárias para se conformar com o referido parecer no prazo de dois meses contados da sua notificação.

12 Por carta de 22 de Setembro de 1998, a República Federal da Alemanha repetiu a tese desenvolvida na resposta à intimação.

13 Sendo que a República Federal da Alemanha não se conformou com o parecer fundamentado no prazo fixado, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

Quanto à acção

14 Precise-se, a título liminar, que a presente acção apenas diz respeito à cobrança da contribuição social dos artistas na medida em que a respectiva matéria colectável inclui as remunerações pagas aos artistas e jornalistas que exercem também uma actividade independente noutro Estado-Membro em que estão domiciliados e filiados num regime de segurança social, de acordo com as disposições do Regulamento n.° 1408/71.

15 Para a Comissão, a cobrança da contribuição social dos artistas traduz-se, na medida referida no n.° 14 do presente acórdão, numa dupla contribuição social contrária tanto aos artigos 13.° e 14.° -A do Regulamento n.° 1408/71 como aos artigos 51.° , 52.° e/ou 59.° do Tratado.

Quanto à acusação baseada em violação dos artigos 13.° e 14.° -A do Regulamento n.° 1408/71

16 A Comissão salienta que, nos termos do artigo 14.° -A, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, uma pessoa que, como Stutzer, exerça normalmente uma actividade não assalariada no território de dois Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território reside se exercer uma parte da sua actividade no território deste Estado. Em consequência, Stutzer está sujeito à legislação de segurança social belga e não à legislação de segurança social alemã.

17 A Comissão sustenta que a contribuição social dos artistas constitui uma cotização social patronal na medida em que é directamente paga à caixa de segurança social dos artistas e que, além disso, os recursos desta caixa são exclusivamente afectos à protecção social dos artistas e jornalistas.

18 Stutzer, que é já obrigado a pagar cotizações na Bélgica enquanto trabalhador independente, vê algumas das suas remunerações sujeitas à contribuição social dos artistas, sendo que não tem qualquer direito a prestações na Alemanha. Ora, tal situação viola as disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71.

19 Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de a contribuição social dos artistas ser paga não pelo próprio Stutzer mas pela empresa que comercializa os seus trabalhos e pelo facto de esta não ter o direito de sobre ele repercutir os custos decorrentes de tal contribuição. Com efeito, nada impede a empresa sujeita a contribuição de atender a esses custos no momento de estabelecer a remuneração do referido jornalista.

20 A República Federal da Alemanha contesta que a contribuição social dos artistas constitua uma cotização social. Com efeito, tal contribuição beneficia o conjunto de artistas e jornalistas, não se destinando assim a cobrir a protecção social de cada um deles, individualmente considerados. Além disso, a respectiva matéria colectável difere da matéria colectável das cotizações pagas pelos próprios artistas e jornalistas. A contribuição social dos artistas traduz-se, na realidade, numa contribuição parafiscal que onera todas as empresas estabelecidas na Alemanha que comercializem trabalhos de artistas e de jornalistas.

21 Para a República Federal da Alemanha, a contribuição social dos artistas não viola o título II do Regulamento n.° 1408/71. Com efeito, tal contribuição não onera, directa ou indirectamente, o artista ou jornalista que reside e trabalha fora da Alemanha, mas a empresa alemã que comercializa os respectivos trabalhos, a qual não pode repercutir a contribuição sobre o artista ou jornalista em causa. Além disso, em caso de supressão da obrigação de pagamento da contribuição social dos artistas, as empresas que comercializam os trabalhos dos artistas e jornalistas não aumentariam, por isso, as remunerações que lhes pagam. Pelo contrário, tal supressão geraria distorções da concorrência em prejuízo dos artistas e jornalistas sujeitos à legislação de segurança social alemã, bem como das empresas que comercializam os respectivos trabalhos.

22 Recorde-se que o objectivo do Regulamento n.° 1408/71 consiste em garantir, como referem os respectivos segundo e quarto considerandos, a livre circulação dos trabalhadores assalariados e não assalariados na Comunidade, respeitando ao mesmo tempo as características específicas das legislações nacionais de segurança social, e isto exclusivamente através da elaboração de um sistema de coordenação.

23 Para esse efeito, como decorre dos respectivos quinto, sexto e décimo considerandos, este regulamento estabelece o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores perante as diferentes legislações nacionais, visando garantir da melhor forma a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores ocupados no território de um Estado-Membro, bem como não penalizar os trabalhadores que exercem o seu direito à livre circulação.

24 É à luz destes princípios e objectivos que convém determinar se a legislação posta em causa no caso vertente pela Comissão contraria ou não o artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, nos termos do qual um trabalhador apenas está sujeito, sob reserva de determinadas excepções não pertinentes no caso vertente, à legislação de um único Estado-Membro, por forma a evitar, como resulta do oitavo considerando do mesmo regulamento, a acumulação de legislações nacionais aplicáveis e os problemas que daí podem resultar.

25 Recorde-se, a este respeito, que o facto de um trabalhador ser sujeito, por um mesmo rendimento, a encargos sociais decorrentes da aplicação de várias legislações nacionais, quando só tem a qualidade de filiado à luz de uma única dessas legislações, expõe esse trabalhador a uma dupla tributação, contrária ao disposto no artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71 (v., designadamente, os acórdãos de 5 de Maio de 1977, Perenboom, 102/76, Recueil, p. 815, n.° 13, Colect., p. 307; e de 29 de Junho de 1994, Aldewereld, C-60/93, Colect., p. I-2991, n.° 26).

26 Contudo, no caso vertente, é pacífico que a contribuição social dos artistas não onera os próprios artistas e jornalistas, mas as empresas que comercializam os respectivos trabalhos. Ademais, não é contestado que tais empresas não têm o direito de repercutir os custos decorrentes da referida contribuição sobre as remunerações que pagam aos artistas e jornalistas.

27 Nos termos da legislação alemã, a contribuição social dos artistas não tem, pois, qualquer impacto especial sobre os artistas e jornalistas que fornecem prestações na Alemanha, exercendo também uma actividade independente noutro Estado-Membro em que estão domiciliados e filiados num regime de segurança social. A este respeito, se as prestações que tais artistas e jornalistas fornecem na Alemanha derem lugar à cotização no respectivo Estado de filiação nos termos do respectivo regime de segurança social, tal cotização não pode ser mais elevada do que a que pagariam se as referidas prestações tivessem sido efectuadas neste último Estado. Em consequência, os ditos trabalhadores não são penalizados pelo facto de fornecerem as prestações num Estado-Membro que não o da sua filiação.

28 Além disso, estando as empresas que comercializam os trabalhos dos artistas e jornalistas proibidas de repercutir sobre os interessados o custo da contribuição social dos artistas, o sistema em causa, integrando as remunerações pagas a artistas e jornalistas não abrangidos pelo regime da KSVG na matéria colectável da contribuição social dos artistas, visa assegurar a igualdade de tratamento para o conjunto de artistas e jornalistas que efectuam prestações na Alemanha. Com efeito, para a mesma remuneração paga, as empresas suportam um custo total que não difere consoante o beneficiário da remuneração esteja seguro nos termos da KSVG ou de outro regime de segurança social. O sistema garante assim, na medida do possível, a igualdade de tratamento do conjunto dos artistas e jornalistas ocupados na Alemanha, de acordo com os objectivos do Regulamento n.° 1408/71, não incitando as empresas a recorrer a uma categoria preferentemente a outra.

29 É certo que este sistema pode conduzir, em função do nível de cotizações pessoais suportadas pelos artistas e jornalistas independentes nos diversos Estados-Membros, a que, em certos casos, para uma mesma remuneração paga pela empresa que recorre a prestações de diversos artistas ou jornalistas na Alemanha, o valor final da remuneração, após cobrança das referidas contribuições, seja menor para um artista ou jornalista abrangido por um regime que não o da KSVG que para um artista ou jornalista seguro nos termos desta legislação. Contudo, tal situação é inerente ao mecanismo de mera coordenação decorrente do Regulamento n.° 1408/71, que dá competência aos Estados-Membros para determinarem os respectivos regimes de segurança social e, designadamente, para definirem o montante das contribuições exigidas dos trabalhadores e operadores económicos, embora estabelecendo que, em determinadas situações, o trabalhador que efectue um trabalho em determinado Estado-Membro está abrangido pela legislação de segurança social de outro Estado-Membro.

30 Diga-se de passagem que, na medida em que o sistema em causa proíbe a repercussão da contribuição social dos artistas sobre as remunerações pagas, a sua supressão relativamente aos artistas e jornalistas não filiados no regime da KSVG em nada alteraria a respectiva remuneração ou montante de encargos sociais eventualmente incidentes sobre essa remuneração nos termos do regime de segurança social em que esses artistas e jornalistas estão filiados.

31 O sistema em causa garante pois, na medida do possível, a igualdade de tratamento do conjunto de artistas e jornalistas independentes que efectuam prestações na Alemanha, como reconhecido nos n.os 28 a 30 do presente acórdão, sem penalizar os artistas e jornalistas independentes abrangidos por um regime de segurança social de outro Estado-Membro quando efectuem prestações na Alemanha relativamente à situação de efectuarem prestações idênticas no respectivo Estado de filiação, tal como salientado nos n.os 26 e 27 do presente acórdão.

32 Este sistema é, em consequência, compatível com as disposições do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, nos termos das quais as pessoas às quais esse regulamento se aplica apenas estão sujeitas, em princípio, à legislação de um Estado-Membro. Com efeito, de acordo com o artigo 2.° do Regulamento, as pessoas às quais este se aplica são, numa situação como a vertente, os próprios trabalhadores, resultando do que precede que o referido sistema não tem consequências sobre a sua situação específica. É forçoso concluir que, relativamente aos artistas e jornalistas independentes enquanto trabalhadores na acepção do Regulamento n.° 1408/71, o sistema em causa não viola o princípio segundo o qual apenas uma legislação de segurança social deve ser aplicada a tais trabalhadores. O facto de os respectivos trabalhos darem também lugar, por parte das empresas que os comercializam, ao pagamento de um contribuição destinada a financiar o regime alemão de segurança social dos artistas e jornalistas independentes não afecta tal conclusão, mesmo que tal contribuição preenchesse, se ademais tivesse efeitos sobre os próprios trabalhadores, os critérios que permitissem a qualificá-la como cotização social para efeitos de aplicação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71.

33 A este respeito, a contribuição social dos artistas deve distinguir-se, por exemplo, de contribuições como a contribuição para o reembolso da dívida social (CRDS) ou a contribuição social generalizada (CSG) francesas, que deram lugar aos dois acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2000, Comissão/França (C-34/98, Colect., p. I-995, e C-169/98, Colect., p. I-1049), que afectavam directamente os trabalhadores abrangidos pela legislação de segurança social de Estados-Membros que não a República Francesa.

34 A contribuição social dos artistas deve também distinguir-se de contribuições como as cotizações patronais que deram lugar ao acórdão de 3 de Fevereiro de 1982, Seco e Desquenne & Giral (62/81 e 63/81, Recueil, p. 223), que conduziam a que cotizasse duas vezes a entidade patronal que utilizasse trabalhadores filiados num regime de segurança social em vigor num Estado-Membro e empregando temporariamente esses trabalhadores noutro Estado-Membro, sem que as cotizações pagas nesse outro Estado-Membro dessem direito a qualquer benefício social. Tais cotizações constituíam um encargo suplementar para essa entidade patronal, fazendo-a de facto suportar encargos sociais mais pesados que os prestadores estabelecidos no território em que as prestações eram efectuadas. Tais cotizações eram, pois, susceptíveis de ter impacto sobre a decisão dessa entidade patronal em utilizar os referidos trabalhadores, que assim afectavam indirectamente. No caso vertente, a contribuição social dos artistas surge como totalmente neutra na medida em que as empresas que comercializam na Alemanha os trabalhos de artistas e jornalistas independentes que exerçam também a sua actividade noutro Estado-Membro, em que estão domiciliados e filiados num regime de segurança social, não estão sujeitas, de acordo com os dados constantes do dossier estabelecido pela Comissão, a cotizações para os regimes de segurança social em que tais artistas e jornalistas estão integrados.

35 A Comissão afirma, contudo, que a contribuição social dos artistas onera indirectamente os rendimentos dos artistas e dos jornalistas. Com efeito, no momento de determinar as respectivas remunerações, as empresas que comercializam os seus trabalhos estão em condições de atender aos custos resultantes de tal contribuição, apesar da legislação que a proíbe de repercutirem esses custos sobre a remuneração.

36 Recorde-se ser pacífico que a legislação alemã proíbe as empresas de repercutirem os custos resultantes da contribuição social dos artistas sobre as remunerações que pagam aos artistas e jornalistas. Em consequência, de acordo com tal legislação, a existência ou não dessa contribuição não deve ter qualquer impacto sobre a remuneração paga aos artistas e jornalistas, a qual deve resultar de factores totalmente independentes.

37 Ora, a conformidade de uma legislação nacional com o direito comunitário não pode ser apreciada com base na hipótese de tal legislação não ser cumprida. Apenas, se for caso disso, um comportamento comprovado das autoridades públicas mostrando que tal legislação não constitui na realidade a regra aplicada pode permitir que este Tribunal se afaste, no âmbito do exame de uma acção de incumprimento intentada nos termos do artigo 169.° do Tratado, da regulamentação nacional em causa e examine uma prática divergente.

38 Além disso, no quadro de uma acção de incumprimento nos termos do artigo 169.° do Tratado, incumbe à Comissão fazer prova da existência do alegado incumprimento e fornecer ao Tribunal os elementos necessários à verificação, por este, da existência desse incumprimento (v., designadamente, acórdão de 23 de Outubro de 1997, Comissão/Países Baixos, C-157/94, Colect., p. I-5699, n.° 59).

39 Ora, nos seus articulados, a Comissão não carreou qualquer elemento visando demonstrar que as remunerações pagas aos artistas e jornalistas eram, na prática, influenciadas pela obrigação de as empresas que comercializam os respectivos trabalhos pagarem a contribuição social dos artistas.

40 O sistema em causa, não conduzindo à aplicação de mais de uma legislação de segurança social aos artistas e jornalistas independentes que fazem comercializar os respectivos trabalhos na Alemanha, embora residindo e exercendo uma parte da sua actividade não assalariada noutro Estado-Membro, também não viola a regra contida na primeira frase do n.° 2 do artigo 14.° -A do Regulamento n.° 1408/71, de acordo com a qual a pessoa que normalmente exerce uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade no território deste Estado-Membro.

41 Em consequência, deve ser julgada improcedente a acusação da Comissão baseada na violação dos artigos 13.° e 14.° -A do Regulamento n.° 1408/71.

Quanto à acusação baseada em violação dos artigos 51.° , 52.° e/ou 59.° do Tratado

42 Para a Comissão, os artigos 51.° , 52.° e/ou 59.° do Tratado opõem-se igualmente à cobrança da contribuição social dos artistas sobre as remunerações pagas aos artistas e jornalistas que exerçam também uma actividade independente noutro Estado-Membro em que estão domiciliados e filiados num regime de segurança social. Com efeito, o Tribunal de Justiça julgou nos acórdãos Seco e Desquenne & Giral, já referido, e de 15 de Fevereiro de 1996, Kemmler (C-53/95, Colect., p. I-703), que o Tratado CE proíbe que um Estado-Membro cobre cotizações que não dão direito a qualquer protecção social suplementar de pessoas residentes noutro Estado-Membro onde já estão filiadas num regime de segurança social.

43 A República Federal da Alemanha contesta a existência de qualquer violação dos artigos 51.° , 52.° e /ou 59.° do Tratado. Argumenta que a contribuição social dos artistas é também cobrada sobre as remunerações pagas a determinados artistas e jornalistas que, embora residindo e trabalhando na Alemanha, não estão filiados no regime de segurança social dos artistas. Ademais, os acórdãos Seco e Desquenne & Girald bem como Kemmler, já referidos, não são pertinentes na medida em que dizem respeito a contribuições directas incidentes, respectivamente, sobre a entidade patronal de trabalhadores e sobre trabalhadores independentes com violação da livre prestação de serviços, sendo que a contribuição social dos artistas apenas onera directamente a empresa que comercializa os trabalhos dos artistas ou jornalistas independentes em causa, sem violar a livre prestação de serviços.

44 Ao formular esta acusação, a Comissão mais não faz do que encarar, sob a perspectiva dos artigos 51.° , 52.° e 59.° do Tratado, a mesma acusação imputada no contexto dos artigos 13.° e 14.° -A do Regulamento n.° 1408/71.

45 Cabe examinar, em primeiro lugar, o argumento da Comissão fundado no acórdão Kemmler, já referido. O Tribunal de Justiça, é certo, julgou, no n.° 14 desse acórdão, que o artigo 52.° do Tratado se opõe a que um Estado-Membro obrigue pessoas que já exercem uma actividade independente noutro Estado-Membro, onde têm domicílio e estão inscritas num regime de segurança social, a contribuir para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, quando essa obrigação não implique qualquer protecção social complementar em seu favor.

46 Contudo, como o Tribunal de Justiça salientou nos n.os 36 a 39 do presente acórdão, a Comissão não fez prova de que a contribuição social dos artistas onera, ainda que indirectamente, as remunerações pagas aos artistas e jornalistas que exerçam uma actividade independente noutro Estado-Membro, em que estão domiciliados e filiados num regime de segurança social.

47 Em seguida, no que se refere ao argumento da Comissão fundado no acórdão Seco e Desquenne & Giral, já referido, é certo que o Tribunal de Justiça julgou, no n.° 15 do referido acórdão, que o direito comunitário obsta a que um Estado-Membro obrigue uma entidade patronal, estabelecida noutro Estado-Membro e executando temporariamente, através de trabalhadores nacionais de países terceiros, trabalhos no primeiro Estado, a pagar a parte patronal das cotizações de segurança social, no caso de essa entidade patronal pagar cotizações análogas, em função dos mesmos trabalhadores e idênticos períodos de actividade, no seu Estado de estabelecimento, sendo que as cotizações pagas no Estado em que os trabalhos são efectuados não dão direito a qualquer benefício social para esses trabalhadores.

48 Contudo, como salientado no n.° 34 do presente acórdão, a Comissão não provou que as empresas alemãs que comercializam os trabalhos de artistas e jornalistas que também exercem a sua actividade noutro Estado-Membro, em que estão domiciliados e filiados num regime de segurança social, se encontram numa situação idêntica.

49 Recorde-se, por último, que a aplicação da contribuição social dos artistas às remunerações pagas aos jornalistas que também exercem a sua actividade noutro Estado-Membro, em que estão domiciliados e filiados num regime de segurança social, não é susceptível de desencorajar, com violação dos artigos 52.° a 59.° do Tratado, as empresas alemãs a comercializarem os trabalhos desses artistas e jornalistas. Com efeito, tais empresas estão de igual modo sujeitas à contribuição social dos artistas no que se refere às remunerações que pagam aos artistas estabelecidos na Alemanha.

50 Em consequência, deve ser julgada improcedente a acusação da Comissão baseada na violação dos artigos 51.° , 52.° e/ou 59.° do Tratado.

51 Resulta do conjunto de considerações precedentes que deve ser negado provimento à acção da Comissão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

52 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

decide:

1) É negado provimento à acção.

2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.