Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

Avis juridique important

|

61999J0073

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 6 de Julho de 2000. - Viktor Movrin contra Landesversicherungsanstalt Westfalen. - Pedido de decisão prejudicial: Sozialgericht Münster - Alemanha. - Segurança Social - Tratado CE - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho - Titular de pensões de reforma - Seguro de doença obrigatório no Estado-Membro de residência - Contribuição - Atribuição pela legislação de outro Estado-Membro. - Processo C-73/99.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-05625


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação material - Subsídio pago em benefício dos titulares de pensão e destinado a concorrer para o pagamento das contribuições de seguro de doença - Inclusão

[Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigo 1._, alínea t)]

2 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações - Cláusulas de residência - Suspensão - Aplicação aos subsídios pagos aos titulares de pensão e destinados a concorrer para o pagamento das contribuições de seguro de doença

[Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigos 1._, alínea t), e 10._, n._ 1]

Sumário


1 Constitui uma prestação na acepção do artigo 1._, alínea t), do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 118/97, um subsídio previsto na regulamentação de um Estado-Membro concedido pelas instituições de seguro de pensão que se destina a completar as prestações de velhice de modo a concorrer para o pagamento das contribuições de seguro de doença com vista a aliviar o encargo que estas representam para o titular da pensão. A circunstância de tais pagamentos serem efectuados directamente a favor do organismo de seguro de doença, e não a favor do titular da pensão inscrito a título obrigatório no regime de seguro de doença em questão, em nada altera a constatação determinante de que tais pagamentos foram efectuados em proveito do titular da pensão e que têm por efeito aumentar o montante da sua pensão, compensando o encargo que para ele constitui o pagamento das contribuições. (cf. n.os 40, 43)

2 Os artigos 1._, alínea t), e 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 118/97, devem ser interpretados no sentido de que um subsídio previsto pela regulamentação de um Estado-Membro, que se destina a completar as prestações de velhice de modo a concorrer para o pagamento das contribuições de seguro de doença com vista a aliviar o encargo que estas representam para o titular da pensão, na medida em que concretiza um aumento do montante da pensão, constitui uma prestação pecuniária de velhice, na acepção dessas disposições, a que o beneficiário de uma pensão de velhice devida a título da referida regulamentação tem direito, mesmo que resida noutro Estado-Membro no qual esteja sujeito ao seguro de doença obrigatório. (cf. n.os 40, 44, 52 e disp.)

Partes


No processo C-73/99,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Sozialgericht Münster (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre

Viktor Movrin

e

Landesversicherungsanstalt Westfalen,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Tratado CE e do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente de secção, R. Schintgen, C. Gulmann, J.-P. Puissochet e V. Skouris, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de V. Movrin, por G. Hesen, advogado em Aachen,

- em representação do Landesversicherungsanstalt Westfalen, por J. Försterling, director desse instituto,

- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing, Ministerialrat no Ministério Federal das Finanças, e C.-D. Quassowski, Regierungsdirecktor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hillenkamp, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por R. Karpenstein, advogado em Hamburgo,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de V. Movrin, do Governo alemão e da Comissão na audiência de 13 de Janeiro de 2000,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Março de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 26 de Janeiro de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de Março seguinte, o Sozialgericht Münster submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão relativa à interpretação do Tratado CE e do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»).

2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe V. Movrin, cidadão neerlandês residente nos Países Baixos, ao Landesversicherungsanstalt Westfalen (instituto de seguros do Land da Vestfália, a seguir «LVA»), a propósito da recusa deste último de lhe conceder o benefício de um subsídio destinado a concorrer para o pagamento das contribuições devidas ao seu seguro de doença obrigatório nos Países Baixos.

A regulamentação comunitária

3 Segundo o artigo 1._, alínea t), do Regulamento n._ 1408/71:

«Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

...

t) os termos `prestações', `pensões', e `rendas' designam quaisquer prestações, pensões e rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos, os acréscimos de actualização ou subsídios suplementares, sem prejuízo do disposto no título III, bem como as prestações em capital, que podem substituir as pensões ou rendas e os pagamentos efectuados a título de reembolso de contribuições.»

4 O artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 dispõe:

«As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»

5 Segundo o artigo 10._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1408/71:

«Salvo disposição contrária do presente regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-Membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.»

6 De acordo com o artigo 27._ do Regulamento n._ 1408/71, que se inclui no capítulo I, intitulado «Doença e maternidade», do título III:

«O titular de pensões ou de rendas devidas por força das legislações de dois ou mais Estados-Membros, designadamente por força da legislação do Estado-Membro em cujo território reside, e que tenha direito às prestações ao abrigo da legislação deste último Estado-Membro, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18._ e no Anexo VI, bem como os membros da sua família, beneficiam dessas prestações por parte e a cargo da instituição do lugar de residência, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo unicamente da legislação deste último Estado-Membro.»

7 Segundo o artigo 33._, n._ 1, deste regulamento, que se inclui no mesmo capítulo:

«A instituição de um Estado-Membro devedora de uma pensão ou renda que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda destinada ao financiamento das prestações de doença e de maternidade, fica autorizada a efectuar essa dedução, calculada em conformidade com a legislação em causa, da pensão ou renda por ela devida, desde que as prestações concedidas por força dos artigos 27._, 28._, 28._-A, 29._, 31._ e 32._ estejam a cargo de uma instituição do referido Estado-Membro.»

A regulamentação nacional

8 Segundo o artigo 23._, n._ 1, ponto 1, alínea e), do Sozialgesetzbuch Erstes Buch (código da segurança social, livro I, a seguir «SGB I»), os acréscimos destinados ao pagamento das contribuições do seguro de doença fazem parte das prestações do seguro legal de pensões.

9 Nos termos do artigo 249._a do Sozialgesetzbuch Fünftes Buch (código da segurança social, livro V, a seguir «SGB V»):

«As pessoas seguras a título obrigatório [no regime legal de seguro de doença] que recebam uma pensão paga pelo regime legal de seguro de pensões suportam metade das contribuições, a calcular em função da pensão, sendo a outra metade suportada pelos organismos de seguro.»

10 O artigo 255._, n._ 1, do SGB V tem a seguinte redacção:

«As contribuições relativas à pensão, que estão a cargo das pessoas sujeitas ao seguro [de doença] obrigatório, são retidas pelos organismos de seguro de pensão aquando do pagamento da pensão e pagas, juntamente com as contribuições suportadas pelos referidos organismos, ao Bundesversicherungsanstalt für Angestellte [instituto federal dos seguros dos empregados], com destino às caixas de seguro de doença, com excepção das caixas agrícolas.»

11 O artigo 106._, n._ 1, do Sozialgesetzbuch Sechstes Buch (código da segurança social, livro VI, a seguir «SGB VI»), na sua versão aplicável no litígio principal, dispõe:

«Os titulares de uma pensão que estejam inscritos a título voluntário no regime legal de seguro de doença ou estejam segurados numa empresa de seguro de doença sujeita ao controlo das autoridades alemãs competentes recebem, para além da sua pensão, um subsídio destinado a concorrer para o pagamento das despesas de seguro de doença. Esta disposição não se aplica quando os interessados estejam simultaneamente inscritos a título obrigatório no regime legal de seguro de doença.»

12 O artigo 106._, n._ 2, do SGB VI, na sua versão em vigor até 31 de Dezembro de 1996, dispunha:

«O subsídio mensal é igual ao montante da contribuição de seguro de doença que o organismo de seguro de pensões deve assegurar aos beneficiários de pensões que estejam inscritos a título obrigatório num regime legal de seguro de doença. O subsídio é limitado a metade das despesas efectivas consagradas ao seguro de doença. Quando os reformados recebam várias pensões, os organismos de seguro de pensão pagarão um subsídio limitado, proporcional ao montante das pensões. O subsídio pode ainda ser pago sob a forma de uma quantia única, destinada a acrescer a uma destas pensões.»

13 O artigo 106._, n._ 2, do SGB VI, na sua versão em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1997, dispõe:

«O subsídio mensal é igual a metade do montante que resulta da aplicação da taxa média de contribuição geral das caixas de seguro de doença ao montante da pensão. Esta taxa é fixada em 1 de Janeiro de cada ano pelo Ministério Federal da Saúde, de modo unitário para todo o território federal. É arredondada até às décimas. É aplicável de 1 de Julho do ano civil em curso a 30 de Junho do ano seguinte. O subsídio mensal é limitado a metade das despesas efectivas consagradas ao seguro de doença. Quando os reformados recebam várias pensões, os organismos de seguro de pensão pagarão um subsídio limitado, proporcional ao montante das pensões. O subsídio pode ainda ser pago sob a forma de uma quantia única, destinada a acrescer a uma destas pensões.»

14 O artigo 111._, n._ 2, do SGB VI dispõe, no que respeita aos beneficiários de pensões que têm a sua residência habitual no estrangeiro:

«Os beneficiários não recebem o subsídio destinado a concorrer para o pagamento das despesas de seguro de doença e de seguro de dependência.»

O litígio no processo principal

15 V. Movrin, que cumpriu períodos de seguro de velhice na Alemanha, começou a receber, em 1 de Março de 1991, uma pensão de invalidez alemã no montante líquido mensal de 1 070,13 DEM. Por decisão de 11 de Fevereiro de 1993, foi-lhe ainda concedido um subsídio destinado a concorrer para o pagamento das suas contribuições de seguro de doença igual a 6,4% da referida pensão.

16 Após a instituição neerlandesa de seguro, sita em Heerlen (Países Baixos), ter esclarecido a instituição alemã que V. Movrin estava seguro a título obrigatório no regime legal de seguro de doença dos Países Baixos, as retenções que tinham sido operadas a favor do Krankenversicherung der Rentner (seguro de doença dos pensionistas, a seguir «KVdR») foram reembolsadas a V. Movrin, por decisão do LVA de 18 de Junho de 1993, com o fundamento de que ele estava isento, na medida em que beneficiava nos Países Baixos de um seguro de doença que tinha primazia sobre o regime alemão.

17 Por decisão de 7 de Setembro de 1995, o LVA concedeu a V. Movrin, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1995, uma pensão normal de velhice no montante mensal de 1 335,36 DEM, em vez da pensão de invalidez até aí paga, uma vez que o interessado tinha atingido a idade de 65 anos.

18 V. Movrin recebe ainda, desde 1 de Agosto de 1995, uma pensão de velhice paga pela instituição neerlandesa de seguro de pensão. Esta retém, aquando do pagamento da pensão, as contribuições de seguro de doença que são calculadas tendo em conta o montante total das suas pensões de velhice neerlandesa e alemã. Além disso, V. Movrin recebe da instituição neerlandesa uma ajuda destinada a compensar o encargo das suas contribuições de seguro de doença. No cálculo desta ajuda não é tida em conta a pensão alemã do interessado.

19 Por carta de 21 de Novembro de 1996, V. Movrin solicitou, ao abrigo de uma aplicação por analogia dos artigos 106._ do SGB VI e 249._a do SGB V, conjugados com o artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71, o pagamento de um subsídio destinado a concorrer para o pagamento da parte das contribuições devida, a título da sua pensão alemã, ao seu seguro de doença nos Países Baixos. Enquanto beneficiário de uma pensão alemã, sustentou que tinha direito ao subsídio pedido e que a recusa dessa prestação violaria o artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, bem como o artigo 51._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 42._ CE).

20 V. Movrin sublinhou que a todos os reformados que, na Alemanha, estão inscritos a título obrigatório no regime legal de seguro de doença é paga, de acordo com o artigo 249._a do SGB V, metade das contribuições de seguro de doença, as quais são calculadas com base na pensão recebida a título de seguro legal, e isto independentemente do Estado-Membro em que residam. Além disso, os reformados inscritos a título voluntário na Alemanha no regime legal de seguro de doença ou que celebraram um contrato de seguro de doença privado num Estado-Membro recebem, de acordo com o artigo 106._ do SGB VI, um subsídio de seguro que representa metade das contribuições de seguro de doença em questão, mesmo que residam noutro Estado-Membro. Só estão excluídos do benefício deste subsídio os reformados que residem noutro Estado-Membro e que neste estão inscritos a título obrigatório no regime legal de seguro de doença.

21 Segundo V. Movrin, esta situação é constitutiva de uma violação do princípio da igualdade de tratamento inscrito no artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71. Acentuou ainda que, por força do artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71, as prestações pecuniárias de velhice pagas a título da legislação de um Estado-Membro não podem ser recusadas por o beneficiário residir no território de outro Estado-Membro. Além disso, é inaceitável que os beneficiários de uma pensão alemã que estão sujeitos ao seguro de doença obrigatório na Alemanha recebam o subsídio previsto no artigo 249._a do SGB V, enquanto os beneficiários de uma tal pensão que residem noutro Estado-Membro e que, a esse título, estão sujeitos ao seguro de doença obrigatório neste último Estado não têm direito a tal prestação. V. Movrin esclareceu que está obrigado a inscrever-se, nos Países Baixos, no regime legal de seguro de doença e que não dispõe de qualquer possibilidade de celebrar um contrato de seguro de doença que lhe confira o direito a um subsídio na Alemanha. As leis alemãs que se opõem ao pagamento do subsídio solicitado por V. Movrin comportam ainda uma discriminação dissimulada na acepção do artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12._, primeiro parágrafo, CE), na medida em que regem uma situação que, na maior parte das vezes, causa desvantagem aos estrangeiros. Estas leis constituem ainda uma violação do princípio da livre circulação dos trabalhadores na acepção do artigo 48._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE).

22 Por decisão de 9 de Janeiro de 1997, o LVA recusou pagar o subsídio de seguro de doença previsto no artigo 106._ do SGB VI. Segundo esta decisão, V. Movrin, enquanto simultaneamente titular de uma pensão alemã e de uma pensão neerlandesa, está sujeito, de acordo com o artigo 27._ do Regulamento n._ 1408/71, ao seguro de doença obrigatório a título da legislação neerlandesa. Por outras palavras, o KVdR não é aplicável, de modo que não pode ser concedido qualquer subsídio na acepção do artigo 106._ do SGB VI. O artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 é inaplicável ao caso vertente, em razão de V. Movrin não dispor de qualquer direito a prestações pecuniárias de doença a título do regime legal alemão do seguro de pensão. Do mesmo modo, o princípio da igualdade de tratamento previsto no artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 não apoia a tese do interessado. Com efeito, um cidadão alemão não sujeito ao seguro obrigatório de doença dos pensionistas também não tem direito a um subsídio destinado a concorrer para o pagamento das contribuições de seguro de doença.

23 V. Movrin apresentou uma reclamação contra esta decisão, argumentando, a título complementar, que o artigo 27._ do Regulamento n._ 1408/71 de modo algum se opunha ao seu direito. Este artigo apenas rege, segundo ele, os casos de percepção de prestações de seguro de doença. Ora, no caso em análise, está em causa um subsídio que, de acordo com o artigo 1._, alínea t), do Regulamento n._ 1408/71, é uma pensão e, portanto, é um elemento da pensão de velhice alemã. Isto resulta ainda do artigo 23._, n._ 1, ponto 1, alínea e), do SGB I, por força do qual os subsídios destinados a concorrer para o pagamento das contribuições de seguro de doença constituem prestações do regime legal de seguro de pensão. V. Movrin deduz daqui que pode invocar o benefício do artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71.

24 Por decisão de 26 de Junho de 1997, a comissão de reclamações do LVA indeferiu a reclamação de V. Movrin pelos mesmos motivos que já constavam da decisão do LVA de 9 de Janeiro de 1997. Acrescentou que o artigo 249._a do SGB V se limitava a determinar quem devia suportar as contribuições de seguro de doença relativas à uma pensão sujeita, por força do artigo 228._ do SGB V, ao pagamento de tais contribuições. Ora, quanto aos titulares de várias pensões, como V. Movrin, não existe, nos termos do artigo 27._ do Regulamento n._ 1408/71, qualquer seguro obrigatório alemão no quadro do KVdR. No caso de V. Movrin, a obrigação de se segurar contra a doença é, pelo contrário, exclusivamente regida pela legislação neerlandesa.

25 Em 1 de Agosto de 1997, V. Movrin interpôs recurso da decisão da comissão de reclamações do LVA para o Sozialgericht Münster, retomando os mesmo argumentos. Sustentou que a sua análise era partilhada pela Comissão que, na sua carta de audição de 13 de Novembro de 1991, no processo SG(91)D/21325-A/91/0807 contra a República Federal da Alemanha, contestara o facto de o Bundesversicherungsanstalt für Angestellte não conceder o subsídio destinado a concorrer para o pagamento das contribuições de seguro de doença aos pensionistas que tinham celebrado um contrato de seguro de doença com uma seguradora sita no estrangeiro. Segundo aquela carta, este subsídio constitui uma pensão na acepção dos artigos 1._, alínea t), e 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71.

26 Por decisão de 21 de Outubro de 1997, o Sozialgericht Münster negou provimento ao recurso de V. Movrin.

27 Este recorreu, em 25 de Novembro de 1997, para o Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen. Neste órgão jurisdicional repetiu que, contrariamente à tese do LVA, o subsídio solicitado não constituía uma prestação de seguro de doença na acepção do artigo 27._ do Regulamento n._ 1408/71, mas sim uma pensão na acepção do artigo 1._, alínea t), do mesmo regulamento, de modo que havia que aplicar o artigo 10._ deste regulamento. Argumentou que a mesma análise, então efectuada pela Comissão, tinha persuadido o legislador alemão a modificar o direito aplicável, de modo a permitir também aos beneficiários de uma pensão alemã que se seguraram numa companhia com sede no estrangeiro receber um subsídio destinado a concorrer para o pagamento das suas contribuições de seguro de doença. Segundo V. Movrin, o mesmo se deve passar com os beneficiários de uma pensão alemã que, como ele, residem noutro Estado-Membro e neste estão seguros contra a doença. Foi neste sentido que o Tribunal de Justiça declarou, no seu acórdão de 26 de Maio de 1976, Aulich (103/75, Recueil, p. 697, Colect., p. 311), que o beneficiário de uma pensão alemã residente nos Países Baixos tinha direito a uma ajuda para a contribuição do seu seguro de doença voluntário celebrado segundo o direito neerlandês.

28 V. Movrin sustentou que, se tal se mostrasse necessário, deveria submeter-se ao Tribunal de Justiça um pedido prejudicial relativo à questão de saber se o subsídio destinado a ajudar a pagar as contribuições de seguro de doença constitui uma pensão na acepção do artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71.

29 O LVA, por seu lado, realçou que, no acórdão de 27 de Abril de 1977, o Bundessozialgericht tinha decidido que um subsídio alemão destinado a concorrer para o pagamento das contribuições de seguro de doença estava excluído no caso de aplicação de um regime legal estrangeiro de seguro de doença obrigatório. Segundo o LVA, o acórdão Aulich, já referido, não é pertinente no caso vertente, uma vez que V. Movrin não está inscrito a título voluntário, mas sim a título obrigatório, no regime neerlandês de seguro de doença. Sublinha que o artigo 106._, n._ 1, segunda frase, do SGB VI excluiu o pagamento do subsídio de seguro de doença relativamente aos períodos em que o beneficiário da pensão está simultaneamente sujeito a um seguro legal obrigatório no quadro do seguro de doença.

30 Por acórdão de 27 de Julho de 1998, o Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen anulou a decisão impugnada e reenviou o processo ao Sozialgericht Münster, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:

«Ao recusar ao recorrente, a quem paga uma pensão de velhice, o benefício de um subsídio destinado a concorrer para o pagamento das contribuições relativas ao seu seguro de doença neerlandês, a recorrida age em violação do direito comunitário?»

Quanto à questão prejudicial

31 Pela sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, em substância, se os artigos 1._, alínea t), e 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que o subsídio previsto pela regulamentação de um Estado-Membro e destinado a concorrer para o pagamento das contribuições de seguro de doença, como o subsídio que está em causa no processo principal, constitui uma prestação pecuniária de velhice, na acepção das disposições já referidas, a que tem direito o beneficiário de uma pensão de velhice devida a título da referida regulamentação, mesmo que resida noutro Estado-Membro e neste esteja sujeito a um seguro obrigatório de doença.

32 Deve recordar-se que, de acordo com o artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, as prestações pecuniárias de velhice adquiridas ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-Membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.

33 Esta disposição implica que nem a aquisição nem a manutenção do direito às prestações, rendas e subsídios referidos nessa disposição podem ser recusadas pela simples razão de o interessado não residir no território do Estado-Membro em que se encontra a instituição devedora (acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Giletti e o., 379/85 a 381/85 e 93/86, Colect., p. 955, n._ 17).

34 Além disso, segundo o artigo 1._, alínea t), do Regulamento n._ 1408/71, os termos «prestações», «pensões» e «rendas» designam, para efeitos de aplicação desse regulamento, «quaisquer prestações, pensões e rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos, os acréscimos de actualização ou subsídios suplementares, sem prejuízo do disposto no título III, bem como as prestações em capital, que podem substituir as pensões ou rendas e os pagamentos efectuados a título de reembolso de contribuições».

35 O LVA parte da premissa de que o subsídio em causa no processo principal constitui uma prestação de doença. Ora, na medida em que, de acordo com o artigo 27._ do Regulamento n._ 1408/71, a legislação do Estado-Membro de residência, na ocorrência o Reino dos Países Baixos, é aplicável em matéria de prestações de doença, o recorrente no processo principal não pode invocar o regime alemão de seguro de doença dos pensionistas. Na ausência de uma prestação adquirida a título do regime legal de seguro de pensão alemão, o artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71 também não pode ser utilmente invocado.

36 Segundo o Governo alemão, o subsídio em causa no processo principal não deve ser considerado uma «prestação» na acepção do artigo 1._, alínea t), do Regulamento n._ 1408/71, quando, como no caso vertente, o interessado depende de um regime obrigatório de seguro de doença. Com efeito, num tal caso, o subsídio alemão não é pago ao titular da pensão residente na Alemanha, mas directamente ao regime de seguro de doença. O artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71 não pode, portanto, ser aplicado.

37 Há que verificar, para responder à questão prejudicial, se o subsídio em litígio constitui uma «prestação pecuniária de velhice» na acepção do artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71.

38 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a resposta à questão de saber se determinada prestação entra no âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 depende essencialmente dos elementos constitutivos da prestação em causa, nomeadamente das suas finalidades e condições de atribuição (v., nomeadamente, o acórdão de 3 de Junho de 1992, Paletta, C-45/90, Colect., p. I-3423, n._ 16).

39 Ora, como V. Movrin e a Comissão justamente realçaram, tanto o nexo necessário entre o subsídio em causa no processo principal e a pensão de velhice como a correspondente finalidade resultam directamente da legislação alemã.

40 A este respeito, há nomeadamente que realçar que o benefício do subsídio em litígio pressupõe a existência de um direito à pensão, que este subsídio é concedido pelas instituições de seguro de pensão, que o seu montante é calculado em função do nível das contribuições pagas ao seguro de doença, cujo montante é por seu lado fixado com base na pensão recebida, e que se destina a completar as prestações de velhice, de modo a concorrer para o pagamento das contribuições de seguro de doença, com vista a aliviar o encargo que estas representam para o titular da pensão.

41 Contrariamente ao que afirma o LVA, o subsídio em litígio não pode ser qualificado como prestação de doença na acepção do Regulamento n._ 1408/71. Tal como V. Movrin e a Comissão justamente sublinharam, o referido subsídio não é pago em caso de doença, isto é, após a ocorrência de um risco seguro, sendo, pelo contrário, o seu pagamento que condiciona a própria existência dessa prestação. Ora, uma ajuda ao pagamento da contribuição de seguro de doença não pode ser uma prestação desse mesmo seguro (v. o acórdão Aulich, já referido, n._ 7).

42 Além disso, a argumentação do Governo alemão segundo a qual as quantias pagas pelo seguro de pensão ao seguro de doença não constituem uma «prestação» na acepção do artigo 1._, alínea t), do Regulamento n._ 1408/71, na medida em que, em caso de seguro de doença obrigatório, o seguro de pensão paga a sua quota-parte de contribuição não ao beneficiário da pensão, mas directamente ao organismo de seguro de doença (artigo 255._ do SGB V), deve também ser rejeitada.

43 A este respeito, deve realçar-se que o artigo 1._, alínea t), do Regulamento n._ 1408/71 visa os complementos de pensão ou de renda e tem expressamente em vista os casos de «pagamentos efectuados a título de reembolso de contribuições». Como a Comissão justamente sublinha, a circunstância de tais pagamentos serem efectuados directamente a favor do organismo de seguro de doença, e não a favor do titular da pensão inscrito a título obrigatório no regime de seguro de doença em questão, em nada altera a constatação determinante de que tais pagamentos foram efectuados em proveito do titular da pensão e que têm por efeito aumentar o montante da sua pensão, compensando o encargo que para ele constitui o pagamento das contribuições. Além disso, como V. Movrin justamente realçou, admitir a argumentação do Governo alemão permitiria paralisar a aplicação do princípio da exportabilidade das prestações inscrito no artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71 pelo simples facto de tais prestações não serem pagas ao seu titular, antes o sendo directamente ao regime de seguro de doença a título do qual são devidas as contribuições que elas servem para pagar.

44 Resulta do que precede que um subsídio como o que está em causa no processo principal, pelo facto de se traduzir num aumento do nível da pensão (v., nomeadamente, o acórdão Giletti e o., já referido, n._ 14), constitui uma prestação pecuniária de velhice na acepção do artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, o qual garante a sua exportabilidade na ausência de modalidade especial, na acepção do Anexo VI do mesmo regulamento, que leve à exclusão da aplicabilidade dessa disposição.

45 Em consequência, a uma pessoa que se encontra na situação de V. Movrin não pode ser retirado o direito ao complemento de pensão em litígio pelo simples facto de já não residir no território do Estado-Membro devedor da referida prestação.

46 O Governo alemão objecta que o Reino dos Países Baixos toma erradamente em consideração o montante da pensão devida por força da legislação de outros Estados-Membros para efeitos do financiamento do seguro de doença neerlandês. Assim, de acordo com a Ziekenfondswet (lei neerlandesa relativa às caixas de seguro de doença), no decurso do ano de formulação do seu pedido, isto é, em 1996, o recorrente no processo principal esteve obrigado a pagar ao seguro de doença neerlandês - para além de uma contribuição de base no valor de 7,4% da sua pensão neerlandesa - um montante suplementar igual a 5,4% de todos os outros rendimentos, incluindo a pensão legal alemã.

47 O Governo alemão considera que uma tal consideração de pensões devidas por força da legislação de outros Estados-Membros com vista ao financiamento do seguro de doença é incompatível com as disposições do artigo 33._ do Regulamento n._ 1408/71. Ora, uma medida ilegal desta natureza não pode servir de fundamento jurídico à obrigação, incidente sobre o organismo alemão responsável pela pensão sujeita à contribuição, de pagar uma compensação sob a forma de um subsídio destinado a concorrer para o pagamento das contribuições.

48 A este respeito, basta realçar que, como a Comissão justamente observou, mesmo supondo que a legislação neerlandesa violasse o artigo 33._ do Regulamento n._ 1408/71, tal circunstância em caso algum podia pôr em questão o princípio da exportabilidade das prestações pecuniárias de velhice devidas por força da legislação de um Estado-Membro, que é garantido pelo artigo 10._ deste regulamento.

49 O Governo alemão argumenta ainda que o subsídio em causa no processo principal está de qualquer modo excluído num caso como o de V. Movrin, no qual o montante das contribuições que este deve pagar sobre a sua pensão alemã ao seguro de doença neerlandês (5,4%) é inferior ao montante que deveria pagar sobre a sua pensão alemã (cerca de 7%) se residisse na Alemanha e estivesse obrigatoriamente inscrito no KVdR. A concessão deste subsídio levaria a privilegiar o interessado de um modo injustificado relativamente a um reformado sujeito ao KVdR, o que seria inaceitável.

50 V. Movrin replica que o Governo alemão não tem em conta as contribuições, no montante de 7,5%, também elas calculadas sobre as pensões neerlandesa e alemã, que ele tem de pagar por força da lei geral neerlandesa sobre as despesas excepcionais de doença. No fim de contas, ele paga a título do seu seguro de doença nos Países Baixos bem mais do que a taxa alemã de 7%.

51 Mesmo supondo que, como sustenta o Governo alemão, o interessado pudesse encontrar-se numa situação vantajosa relativamente a um reformado que sempre tenha residido na Alemanha, tal consequência decorreria não da interpretação do direito comunitário, mas do sistema actualmente em vigor, o qual, na ausência de um regime comum de segurança social, assenta numa simples coordenação de legislações nacionais não harmonizadas (v., nomeadamente, os acórdãos de 10 de Novembro de 1971, Keller, 27/71, Recueil, p. 885, n._ 13, Colect., p. 325, e de 13 de Outubro de 1977, Mura, 22/77, Colect., p. 579, n._ 10).

52 Nestas condições, há que responder à questão que os artigos 1._, alínea t), e 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que um subsídio previsto pela regulamentação de um Estado-Membro e destinado a concorrer para o pagamento das contribuições de seguro de doença, como o subsídio que está em causa no processo principal, constitui uma prestação pecuniária de velhice, na acepção dessas disposições, a que o beneficiário de uma pensão de velhice devida a título da referida regulamentação tem direito, mesmo que resida noutro Estado-Membro no qual está sujeito ao seguro de doença obrigatório.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

53 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Sozialgericht Münster, por despacho de 26 de Janeiro de 1999, declara:

Os artigos 1._, alínea t), e 10._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, devem ser interpretados no sentido de que um subsídio previsto pela regulamentação de um Estado-Membro e destinado a concorrer para o pagamento das contribuições de seguro de doença, como o subsídio que está em causa no processo principal, constitui uma prestação pecuniária de velhice, na acepção dessas disposições, a que o beneficiário de uma pensão de velhice devida a título da referida regulamentação tem direito, mesmo que resida noutro Estado-Membro no qual está sujeito ao seguro de doença obrigatório.