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Advertência jurídica importante

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61999C0073

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 23 de Março de 2000. - Viktor Movrin contra Landesversicherungsanstalt Westfalen. - Pedido de decisão prejudicial: Sozialgericht Münster - Alemanha. - Segurança Social - Tratado CE - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho - Titular de pensões de reforma - Seguro de doença obrigatório no Estado-Membro de residência - Contribuição - Atribuição pela legislação de outro Estado-Membro. - Processo C-73/99.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-05625


Conclusões do Advogado-Geral


1 O presente processo incide sobre a compatibilidade com o Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e à sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1) (JO L 149, p. 2), da recusa pela instituição alemã competente, o Landesversicherungsanstalt Westfalen (instituto de seguros da Vestfália, a seguir «LVA Westfalen»), de pagar um subsídio destinado a concorrer para o pagamento das contribuições no âmbito do regime legal de seguro de doença dos Países Baixos a que está sujeito V. Movrin, um cidadão neerlandês residente nos Países Baixos que recebe pensões de velhice pagas pelo LVA Westfalen e pela instituição competente do Reino dos Países Baixos. Segundo a lei alemã, os titulares de uma pensão inscritos a título obrigatório ou voluntário num regime legal de seguro de doença, ou os beneficiários de um seguro de doença privado têm direito àquele subsídio, salvo se residirem noutro Estado-Membro e estiverem inscritos a título obrigatório num regime legal de seguro de doença desse Estado-Membro.

A regulamentação nacional

2 O Sozialgesetzbuch Erstes Buch (código alemão da segurança social, livro I) dispõe que os subsídios destinados às despesas de seguro de doença podem ser reivindicados a título do regime legal de seguro de pensões (2). As demais disposições pertinentes encontram-se no Sozialgesetzbuch Fünftes Buch (código da segurança social, livro V, a seguir «SGB V»), que disciplina o regime legal de seguro de doença, e no Sozialgesetzbuch Sechstes Buch (código da segurança social, livro VI, a seguir «SGB VI»), que disciplina o regime legal de seguro de pensões. O seu conteúdo pode ser resumido do modo seguinte.

3 As instituições alemãs de seguro de pensão pagam metade das contribuições de seguro de doença devidas pelos beneficiários de uma pensão alemã inscritos a título obrigatório no regime legal de seguro de doença alemão, mesmo que residam noutro Estado-Membro (3). Estas contribuições são calculadas com base no montante das pensões recebidas a título do regime legal de seguro (4). Os pagamentos destinados ao pagamento das contribuições são efectuados directamente à instituição de seguro de doença (5). Além disso, as instituições alemãs de seguro de pensão pagam metade das contribuições de seguro de doença devidas pelos titulares de uma pensão alemã que estejam voluntariamente inscritos num regime legal de seguro de doença alemão ou cobertos por um seguro de doença privado subscrito junto de uma empresa estabelecida na Alemanha ou noutro Estado-Membro, mesmo que residam noutro Estado-Membro. Este pagamento é efectuado directamente ao titular da pensão (6). Faremos referência a estes dois tipos de pagamento utilizando o termo subsídio. Por outro lado, as instituições alemãs de seguro de pensão não pagam qualquer subsídio destinado ao pagamento das contribuições de seguro de doença devidas pelo titular de uma pensão alemã que resida noutro Estado-Membro e que esteja obrigatoriamente inscrito no regime legal de seguro de doença desse Estado.

A regulamentação comunitária pertinente

4 O artigo 1._, alínea t), do Regulamento n._ 1408/71 dispõe:

«Os termos `prestações', `pensões' e `rendas' designam quaisquer prestações, pensões e rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos, os acréscimos de actualização ou subsídios suplementares, sem prejuízo no disposto no título III, bem como as prestações em capital, que podem substituir as pensões ou rendas e os pagamentos efectuados a título de reembolso de contribuições.»

5 O artigo 10._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1408/71 dispõe:

«Salvo disposição contrária do presente regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-Membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.»

6 O artigo 27._ do Regulamento n._ 1408/71 dispõe:

«O titular de pensões ou de rendas devidas por força das legislações de dois ou mais Estados-Membros, designadamente por força da legislação do Estado-Membro em cujo território reside, e que tenha direito às prestações ao abrigo da legislação deste último Estado-Membro, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18._ e no Anexo VI, bem como os membros da sua família, beneficiam dessas prestações por parte e a cargo da instituição do lugar de residência, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo unicamente da legislação deste último Estado-Membro.»

Matéria de facto

7 V. Movrin, cidadão neerlandês residente nos Países Baixos, cumpriu períodos de seguro de velhice tanto nos Países Baixos como na Alemanha, pelo que o direito a uma pensão de velhice lhe foi concedido tanto pelas autoridades neerlandesas, desde 1 de Agosto de 1995, como pelas autoridades alemãs, desde 1 de Setembro de 1995. Por força do direito neerlandês, está obrigado a pagar contribuições de seguro de doença calculadas em função do montante acumulado das suas pensões neerlandesa e alemã. Os titulares de uma pensão neerlandesa beneficiam de montantes destinados a compensar o encargo das contribuições de seguro de doença. V. Movrin recebe esses montantes, mas eles são calculados com base unicamente na sua pensão neerlandesa.

8 No mês de Novembro de 1996, V. Movrin solicitou ao LVA Westfalen o pagamento de um subsídio de seguro de doença correspondente à parte das suas contribuições de seguro de doença neerlandês relativa à sua pensão alemã. O LVA Westfalen indeferiu este pedido por decisão de 9 de Janeiro de 1997. Na sequência do indeferimento, pelo LVA Westfalen, da sua reclamação contra esta decisão, V. Movrin recorreu sem sucesso para o Sozialgericht Münster. Em segunda instância, o Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen anulou a decisão do Sozialgericht e reenviou o processo a este órgão jurisdicional. O Sozialgericht, exprimindo uma dúvida quanto à conformidade com o direito comunitário da recusa de concessão do subsídio, submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Ao recusar ao recorrente, a quem paga uma pensão de velhice, o benefício de um subsísio destinado a concorrer para o pagamento das contribuições relativas ao seu seguro de doença neerlandês, o recorrido age em violação do direito comunitário?»

Análise

9 V. Movrin sustenta que o subsídio constitui uma prestação pecuniária de velhice na acepção do artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 que deve, consequentemente, ser exportável por força desta disposição. Do mesmo modo, a Comissão considera que o subsídio constitui um subsídio suplementar, na acepção do artigo 1._, alínea t), do Regulamento n._ 1408/71, a acrescer a uma pensão de velhice, estando portanto e por esta razão sujeito ao artigo 10._, n._ 1. O Governo alemão considera, no entanto, que o subsídio não é uma «prestação» na acepção do artigo 1._, alínea t), do regulamento e que não se inclui, portanto, no âmbito do artigo 10._, n._ 1. As observações do LVA Westfalen partem, por seu lado, do princípio de que o subsídio de seguro de doença é uma prestação de doença e que, portanto, o artigo 27._ do Regulamento n._ 1408/71 se aplica, com a consequência de a instituição alemã não ter qualquer obrigação de pagar o referido subsídio.

10 A questão fundamental é a de saber se o subsídio constitui uma prestação pecuniária de velhice na acepção do artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, caso em que é devido a V. Movrin, apesar de este não residir na Alemanha. O subsídio não pode ser abrangido pelo artigo 10._, n._ 1, se não entrar na categoria das «prestações, pensões e rendas» definida no artigo 1._, alínea t). Em consequência, começaremos por este primeiro aspecto.

Está o subsídio abrangido pelo artigo 1._, alínea t)?

11 Em nossa opinião, o subsídio de seguro de doença, cujo objectivo é o de ajudar a pagar as contribuições de seguro de doença, é uma prestação na acepção do artigo 1._, alínea t), do Regulamento n._ 1408/71.

12 O Tribunal de Justiça esclareceu, por diversas vezes, que uma prestação pode ser considerada como uma prestação de segurança social na medida em que, em primeiro lugar, for concedida aos beneficiários, independentemente de qualquer apreciação individual discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação legalmente definida, e, em segundo lugar, se referir a um dos riscos expressamente enumerados no artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 (7). Esta enumeração compreende tanto as prestações de doença [artigo 4._, n._ 1, alínea a)] como as prestações de velhice [artigo 4._, n._ 1, alínea c)]. A classificação de uma prestação num determinado ramo de segurança social é essencialmente determinada pelas suas características e, nomeadamente, pelas suas finalidades e condições de concessão (8). Como a Comissão observa, resulta da legislação nacional que estes dois factores são indícios de que o subsídio é um elemento da pensão de velhice. O subsídio é concedido pelas instituições de seguro de pensão e é calculado em função do nível das contribuições pagas ao seguro de doença, cujo montante é fixado com base na pensão recebida. O montante do subsídio depende, portanto, do nível da pensão, sem ser objecto de uma apreciação discricionária por parte da instituição. Além disso, o pagamento do subsídio é, por um lado, condicionado pela existência de um direito à pensão e, por outro, devido de pleno direito aos titulares de uma pensão, de novo sem que haja qualquer apreciação discricionária. É portanto e por natureza um subsídio suplementar que acresce à pensão, referido no artigo 1._, alínea t), do Regulamento n._ 1408/71.

13 O Governo alemão sustenta que, no que respeita, de qualquer modo, ao titular de uma pensão inscrito a título obrigatório no regime legal de seguro de doença alemão, o facto de o subsídio ser pago pela instituição do seguro de pensão não ao titular da pensão, mas directamente à instituição de seguro de doença indica que ele não pode constituir uma «prestação» na acepção do artigo 1._, alínea t), do Regulamento n._ 1408/71. Como, no entanto, a Comissão observou, o pagamento não deixa de ser efectuado a favor do titular da pensão e constitui uma prestação no que a ele diz respeito: tem, portanto, o efeito de completar a pensão realmente paga, assim se incluindo no âmbito do artigo 1._, alínea t). É útil notar que o artigo 1._, alínea t), do Regulamento n._ 1408/71 inclui expressamente na definição das «prestações» «os pagamentos efectuados a título de reembolso de contribuições». O pagamento de um subsídio destinado ao pagamento de uma contribuição leva ao mesmo resultado. Com efeito, poderia igualmente aduzir-se que o subsídio destinado às contribuições de seguro de doença se inclui nesta parte do artigo 1._, alínea t). Além disso, parece que o Governo alemão admitiu na audiência que o subsídio devido (através do pagamento ao titular de uma pensão) pelas contribuições de seguro de doença entrava no âmbito de aplicação desta disposição quando o titular da pensão estava inscrito a título voluntário ou era beneficiário de um seguro de doença privado. Não vemos, no entanto, qualquer diferença fundamental entre esta forma de subsídio e o subsídio pago directamente à instituição de seguro de doença quando o titular da pensão está assegurado a título obrigatório. Não fomos, portanto, convencidos pelo argumento do Governo alemão.

o subsídio devido a não residentes?

14 Se o subsídio é um subsídio suplementar que acresce a uma pensão (ou se corresponde a um pagamento efectuado a título de reembolso de contribuições) e é, portanto, uma prestação na acepção do artigo 1._, alínea t), do regulamento, constitui evidentemente uma prestação de velhice, tal como referida no artigo 10._, n._ 1. O Tribunal de Justiça sublinhou que esta disposição tem por objectivo favorecer a livre circulação dos trabalhadores, protegendo os interessados contra os prejuízos que poderiam eventualmente resultar da transferência da sua residência de um Estado-Membro para outro: esta protecção deve, portanto, ser necessariamente extensiva a um benefício que, embora estando previsto no âmbito de um regime especial, se concretiza num aumento do nível da pensão a que, de outro modo, o beneficiário teria direito (9). Além disso, resulta deste princípio não apenas que o interessado conserva o direito de beneficiar das pensões, rendas e prestações adquiridas por força da legislação de um ou de vários Estados-Membros, mesmo após ter fixado a sua residência noutro Estado-Membro, mas ainda que não se lhe pode recusar a aquisição de um tal direito pela simples razão de ele não residir no território do Estado em que se encontra a instituição devedora (10): o artigo 10._ pretende salvaguardar não apenas o pagamento de prestações, mas ainda a aquisição do direito a essas prestações (11). O artigo 10._ deve pois ser interpretado no sentido de que nem a aquisição nem a conservação do direito às prestações, rendas e subsídios previstos nesta disposição podem ser recusadas pela simples razão de o interessado não residir no território do Estado-Membro em que se encontra a instituição devedora (12). Na medida em que, como sublinha a Comissão, a razão pela qual V. Movrin não recebe os subsídios em litígio é precisa e unicamente a de residir noutro Estado-Membro, a questão suscitada pelo órgão jurisdicional nacional deve ter uma resposta afirmativa.

15 O argumento implícito do LVA Westfalen de que o subsídio é uma prestação de doença e que, portanto, nos termos do artigo 27._ do Regulamento n._ 1408/71, não é devido por essa instituição é, em nossa opinião, destituído de fundamento. Como V. Movrin e a Comissão observam, tal argumento não é compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça no acórdão Aulich (13). Este processo incidia sobre a natureza de um subsídio similar destinado ao pagamento de contribuições de seguro de doença e previsto no Reichsversicherungsordnung (código alemão do seguro social). Nesse processo, o Tribunal de Justiça declarou que, uma vez que o subsídio não tinha sido concedido após a ocorrência do risco designado pelo titular, ele se situava fora do âmbito de aplicação do artigo 27._, que apenas se reporta às prestações de doença (ou de maternidade) após a ocorrência do risco seguro. O Tribunal sublinhou que se devia distinguir entre contribuições e prestações de seguro. O subsídio em causa não era uma prestação paga em caso de doença. Tratava-se, pelo contrário, de um pagamento destinado a concorrer para o pagamento de contribuições do seguro de doença, seguro este que é uma condição prévia da aquisição do direito de beneficiar, no caso de doença, das prestações devidas pela instituição de seguro de doença. Para retomar a fórmula mais elegante utilizada pelo advogado-geral Gand no processo Dekker (14), um processo anterior relativo ao mesmo tipo de subsídio:

«Há antinomia entre a noção de contribuição e a de prestação; a primeira, quando é exigida, condiciona o nascimento do direito, a segunda supõe que o direito já nasceu.»

16 O Governo alemão aduziu o argumento de que o tratamento reservado pelo Reino dos Países Baixos aos beneficiários de pensões pagas simultaneamente pelo Reino dos Países Baixos e por outro Estado-Membro é contrário ao direito comunitário, e nomeadamente ao artigo 33._ do Regulamento n._ 1408/71. Uma conduta ilegal desta natureza não pode, prossegue o Governo alemão, servir de fundamento jurídico à obrigação de a República Federal da Alemanha contribuir para o pagamento das contribuições que de tal conduta resultam, pelo menos no caso em que o interessado, como V. Movrin no caso vertente, está, de facto, numa situação financeira mais favorável do que se residisse na Alemanha.

17 O raciocínio do Governo alemão é o seguinte. Afirma que, quando o beneficiário de uma pensão alemã reside noutro Estado-Membro, o sistema de saúde desse Estado-Membro pode ser quer financiado exclusivamente pelo imposto, como sucede no Reino Unido, caso em que nenhum desconto é efectuado sobre a sua pensão para financiar o seu seguro de doença, de modo que não se justifica o pagamento de um subsídio, quer financiado essencialmente por contribuições. Neste último caso, o Estado-Membro em causa deveria, para calcular o montante das contribuições, ter em consideração apenas o montante da pensão que paga. A pensão eventualmente paga por outro Estado-Membro a título do seu regime legal de seguro de pensão não deveria ser tida em conta. Segundo as informações de que dispõe o Governo alemão, todos os Estados-Membros - com excepção do Reino dos Países Baixos - procedem deste modo. Assim, em todos estes Estados-Membros os custos do seguro de doença não têm em conta a pensão alemã que é recebida, de modo que não teria pertinência uma ajuda através do pagamento de subsídios de seguros de doença.

18 O Reino dos Países Baixos constitui, no entanto, um caso especial, dado que a pensão paga a título do regime legal de pensão de outro Estado-Membro aí é tida integralmente em conta para o cálculo das contribuições de seguro de doença. O Governo alemão sustenta que isto é incompatível com o Regulamento n._ 1408/71 e, em especial, com o seu artigo 33._ (15). Segundo este governo, uma medida ilegal não pode servir de fundamento jurídico à obrigação, incidente sobre a instituição alemã que paga a pensão com base na qual as contribuições são calculadas, de pagar um subsídio destinado a concorrer para o pagamento de tais contribuições. Este subsídio está pelo menos excluído num caso como o presente, em que a contribuição que o recorrente deve pagar à instituição neerlandesa de seguro de doença sobre a sua pensão alemã (5,4%) é inferior à que ele deveria pagar sobre a sua pensão alemã (cerca de 7%) se residisse na Alemanha e estivesse inscrito a título obrigatório na instituição alemã de seguro de doença. O recorrente encontra-se, portanto, numa posição melhor do que aquela que seria a sua na Alemanha. Assim, não havendo qualquer desvantagem a compensar, o subsídio destinado a participar no pagamento das contribuições não se justifica objectivamente.

19 O artigo 33._, n._ 1 (16), do Regulamento n._ 1408/71 dispõe:

«A instituição de um Estado-Membro, devedora de uma pensão ou renda, que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda destinada ao financiamento das prestações de doença e de maternidade, fica autorizada a efectuar essa dedução, calculada em conformidade com a legislação em causa, da pensão ou renda por ela devida, desde que as prestações concedidas por força dos artigos 27._, 28._, 28._-A, 29._, 31._ e 32._ estejam a cargo de uma instituição do referido Estado-Membro.»

20 Não vemos qualquer razão para considerar a conduta do Reino dos Países Baixos incompatível com esta disposição. O artigo 33._, n._ 1, destina-se a garantir que ao titular de uma pensão ou renda não sejam reclamadas, em razão da sua residência no território de um Estado-Membro, contribuições de seguro obrigatório para a cobertura de prestações a cargo de uma instituição de outro Estado-Membro. Em consequência, proíbe à instituição de um Estado-Membro devedora de uma pensão ou de uma renda que exija contribuições para a cobertura das prestações de doença e de maternidade a cargo de uma instituição de outro Estado-Membro (17). Uma instituição de um Estado-Membro só pode, consequentemente, efectuar deduções sobre a pensão dos beneficiários de um seguro social que, em contrapartida, beneficiem de prestações de doença e de maternidade por parte da instituição desse mesmo Estado-Membro competente para essas prestações. Tais deduções não podem ser efectuadas quando as prestações em causa não estão a cargo de uma instituição desse Estado-Membro (18). Parece seguro que, no caso vertente, o Reino dos Países Baixos não efectuou qualquer dedução de contribuições, sobre a pensão de V. Movrin, relativa às prestações a cargo da instituição alemã de seguro de doença (esta sublinha, aliás, nas suas observações escritas, que não é devedora do seguro de doença de V. Movrin).

21 De qualquer modo, como a Comissão afirmou na audiência, mesmo que a conduta do Reino dos Países Baixos fosse ilegal, como foi aduzido, tal não afectaria os direitos conferidos a V. Movrin pelo Regulamento n._ 1408/71, consistindo o procedimento apropriado em a Comissão (ou a República Federal da Alemanha) intentar uma acção por incumprimento.

22 Também não vemos como poderiam os direitos conferidos a V. Movrin pela legislação comunitária em matéria de segurança social extinguir-se pelo facto de, como foi alegado, ele pagar na realidade menos contribuições de seguro de doença enquanto residente nos Países Baixos do que deveria pagar se residisse na Alemanha. O ponto importante é o de que a recusa de lhe conceder um subsídio pelo facto de ele residir nos Países Baixos o coloca numa situação pior do que se ele residisse na Alemanha, o que é evidentemente contrário ao princípio geral da livre circulação dos trabalhadores que está na base do Regulamento n._ 1408/71.

23 Concluímos, portanto, no sentido de que o subsídio destinado a concorrer para o pagamento das contribuições de seguro de doença constitui uma «prestação» na acepção do artigo 1._, alínea t), do Regulamento n._ 1408/71 e uma prestação pecuniária de velhice na acepção do artigo 10._, n._ 1, do regulamento. É, portanto, devido mesmo que o putativo beneficiário resida num Estado-Membro diferente do da instituição devedora. À luz desta conclusão, que é suficiente para resolver a questão apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio, não nos parece necessário examinar os argumentos, aduzidos tanto por V. Movrin como pela Comissão, assentes nos artigos 6._, 48._ e 51._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 12._ CE, 39._ CE e 42._ CE), no artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 e no Regulamento (CEE) n._ 1612/68 (19).

Conclusão

24 Pelas razões que precedem, deverá, em nossa opinião, responder-se à questão apresentada pelo Sozialgericht Münster do seguinte modo:

«Um subsídio destinado ao pagamento de contribuições de seguro de doença, como o subsídio cujo pagamento é imposto pelo artigo 249._a do Sozialgesetzbuch Fünftes Buch e pelo artigo 106._, n._ 1, do Sozialgesetzbuch Sechstes Buch, é uma `prestação' na acepção do artigo 1._, alínea t), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e à sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e uma prestação pecuniária de velhice na acepção do artigo 10._, n._ 1, deste regulamento. Em consequência, o subsídio é devido ao beneficiário de uma pensão alemã que reside noutro Estado-Membro, no qual está inscrito a título obrigatório no regime legal de seguro de doença desse Estado.»

(1) - Cuja última versão actualizada constitui a parte I do Anexo A do Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, que altera e actualiza o Regulamento n._ 1408/71 e o Regulamento (CEE) n._ 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 (JO 1997, L 28, p. 1). Embora o Regulamento n._ 118/97 só tenha entrado em vigor após o Landesversicherungsanstalt Westfalen ter tomado a decisão que é objecto do litígio do processo principal, as disposições pertinentes são as mesmas.

(2) - Artigo 23._

(3) - Artigo 249._a do SGB V.

(4) - Artigo 226._ do SGB V.

(5) - Artigo 255._, n._ 1, do SGB V.

(6) - Artigo 106._, n._ 1, do SGB VI.

(7) - V., por exemplo, o acórdão de 2 de Agosto de 1993, Acciardi (C-66/92, Colect., p. I-4567, n._ 14).

(8) - Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Março de 1985, Hoeckx (249/83, Recueil, p. 973, n._ 11).

(9) - Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1973, Smieja (51/73, Colect., p. 465, n.os 20 e 21).

(10) - Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 1982, Camera (92/81, Recueil, p. 2213, n._ 14).

(11) - Conclusões do advogado-geral Da Cruz Vilaça no processo Giletti e o. (acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, 379/85 a 381/85 e 93/86, Colect., p. 955, n._ 69).

(12) - Acórdão Giletti e o., já referido, n._ 17.

(13) - Acórdão de 26 de Maio de 1976 (103/75, Recueil, p. 697; Colect., p. 311).

(14) - Acórdão de 1 de Dezembro de 1965 (33/65, Recueil, pp. 1111, 1121; Colect. 1965-1968, p. 243).

(15) - V. o n._ 19, infra.

(16) - O artigo 33._, n._ 2, não tem qualquer relação com o presente caso.

(17) - Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1991, Noij (C-140/88, Colect., p. I-387, n.os 11 e 14).

(18) - Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1985, Comissão/Bélgica (275/83, Recueil, p. 1097, n._ 3).

(19) - Regulamento do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2).