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Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 18 de Janeiro de 2001. - Svenska staten contra Stockholm Lindöpark AB e Stockholm Lindöpark AB contra Svenska staten. - Pedido de decisão prejudicial: Svea hovrätt - Suécia. - Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Directiva - Isenções - Locação de bens imóveis - Prática do desporto ou da educação física. - Processo C-150/99.
Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-00493
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Isenções previstas pela Sexta Directiva - Isenção de certas prestações de serviços que têm uma conexão estreita com a prática do desporto ou da educação física, fornecidas por organismos sem fins lucrativos às pessoas que praticam as referidas actividades - Isenção da locação de bens imóveis - Alcance - Isenção geral da colocação à disposição de locais e de outras instalações para a prática do desporto e da educação física, incluindo os serviços prestados por organismos com fins lucrativos - Inadmissibilidade
[Directiva 77/388 do Conselho, artigos 13.° , A, n.° 1, alínea m), e 13.° , B, alínea b)]
2. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Isenções previstas pela Sexta Directiva - Interpretação estrita - Isenção da locação de bens imóveis - Prestações ligadas à prática do desporto - Inclusão - Critérios - Competência do órgão jurisdicional nacional
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.° )
3. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Dedução do imposto pago a montante - Possibilidade de os particulares invocarem disposições que estabelecem o direito à dedução, conjugadas com as dos artigos 2.° , 6.° , n.° 1, e 13.° , B, alínea b), da Sexta Directiva
[Directiva 77/388 do Conselho, artigos 2.° , 6.° , n.° 1, 13.° , B, alínea b), e 17.° , n.os 1 e 2]
4. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Isenções previstas pela Sexta Directiva - Isenção geral, por um Estado-Membro, da colocação à disposição de locais e de outras instalações para a prática do desporto e da educação física - Violação suficientemente caracterizada do direito comunitário
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.° )
1. Os artigos 13.° , A, n.° 1, alínea m), e 13.° , B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios opõem-se a que uma regulamentação nacional preveja uma isenção genérica do imposto sobre o valor acrescentado relativamente à cedência de locais e de outras instalações, bem como à colocação à disposição de elementos acessórios ou de outros equipamentos para a prática do desporto ou da educação física, incluindo os serviços prestados por organismos com fins lucrativos.
Como excepção ao princípio enunciado no artigo 2.° da directiva, segundo o qual o imposto sobre o valor acrescentado é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efectuada a título oneroso por um sujeito passivo, a isenção da tributação relativamente às prestações de serviços ligadas à prática do desporto e da educação física, prevista no artigo 13.° , A, n.° 1, alínea m), da Sexta Directiva, está expressamente limitada às prestações efectuadas por organismos sem fins lucrativos. Daqui resulta que prestações deste tipo efectuadas por prestadores com fins lucrativos não podem ser abrangidas pela isenção. Por outro lado, se, em circunstâncias particulares, a cedência de locais para a prática do desporto ou da educação física pode constituir uma locação de um bem imóvel e entrar assim no âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 13.° , B, alínea b), da Sexta Directiva, prever uma isenção geral do conjunto das prestações ligadas à prática do desporto e da educação física, sem distinguir, de entre estas prestações, as que constituem locação de bens imóveis e as restantes prestações, introduz uma nova categoria de isenções, não prevista na Sexta Directiva.
( cf. n.os 19, 22-23, disp. 1 )
2. Os termos utilizados para designar as isenções visadas pelo artigo 13.° da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral de acordo com o qual o imposto sobre o valor acrescentado é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efectuada a título oneroso por um sujeito passivo. Quanto à aplicação da isenção prevista no artigo 13.° , B, alínea b), da Sexta Directiva, relativa às operações de locação de bens imóveis, à actividade de gestão de um campo de golfe, as prestações ligadas à prática do desporto e da educação física devem, na medida do possível, ser consideradas no seu conjunto. É igualmente conveniente ter em conta a duração do gozo do bem imóvel, constituindo esta um elemento essencial do contrato de locação. Compete ao órgão jurisdicional nacional, tendo em conta estes elementos, determinar se a referida actividade pode ser considerada isenta de imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 13.° , B, alínea b), da Sexta Directiva.
( cf. n.os 25-28 )
3. As disposições do artigo 17.° , n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que estabelece as condições de nascença e de extensão do direito à dedução, conjugadas com as dos seus artigos 2.° , 6.° , n.° 1, e 13.° , B, alínea b), são suficientemente claras, precisas e incondicionais para que um particular as possa invocar contra um Estado-Membro num órgão jurisdicional nacional.
( cf. n.° 33, disp. 3 )
4. A aplicação de uma isenção genérica de imposto sobre o valor acrescentado relativamente à cedência de locais e de outras instalações bem como à colocação à disposição de elementos acessórios ou de outros equipamentos para a prática do desporto e da educação física, sem que essa isenção conste do artigo 13.° da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, constitui uma violação caracterizada do direito comunitário, susceptível de implicar a responsabilidade do Estado-Membro. Tendo em conta a redacção clara das disposições da referida directiva, o Estado-Membro em causa não podia efectuar uma opção normativa e apenas dispunha de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente.
( cf. n.os 40, 42, disp. 3 )
No processo C-150/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), pelo Svea hovrätt (Suécia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Svenska staten
e
Stockholm Lindöpark AB
e entre
Stockholm Lindöpark AB
e
Svenska staten,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 13.° , A, n.° 1, alínea m), e 13.° , B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Svenska staten, por H. Regner e H. Rustand, na qualidade de agentes,
- em representação da Stockholm Lindöpark AB, por P.-O. Nordh, advokat,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Traversa e K. Simonsson, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Svenska staten, representado por H. Regner, da Stockholm Lindöpark AB, representada por P.-O. Nordh, do Governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por K. Simonsson, na audiência de 29 de Junho de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 2000,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 26 de Março de 1999, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Abril seguinte, o Svea hovrätt submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 13.° , A, n.° 1, alínea m), e 13.° , B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Directiva»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre o Svenska staten (Estado sueco) e a Stockholm Lindöpark AB (a seguir «Lindöpark»), a respeito da indemnização que esta última reclama do Estado sueco, pelo facto de este, quando da adesão do Reino da Suécia à União Europeia, não ter aplicado correctamente a Sexta Directiva, designadamente, no que diz respeito ao seu artigo 13.°
Legislação comunitária
3 Nos termos do artigo 2.° da Sexta Directiva:
«Estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado:
1. As entregas de bens e as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;
2. As importações de bens.»
4 O artigo 6.° , n.° 1, da Sexta Directiva dispõe:
«1. Por prestação de serviços entende-se qualquer prestação que não constitua uma entrega de bens na acepção do artigo 5.°
Essa prestação pode, designadamente, consistir:
- na cessão de um bem incorpóreo representado ou não por um título;
- na obrigação de não fazer ou de tolerar um acto ou uma situação;
- na execução de um serviço prestado em consequência de acto de Administração Pública ou em seu nome ou por força de lei.»
5 O artigo 13.° , A, n.° 1, da Sexta Directiva tem a seguinte redacção:
«1. Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:
[...]
m) Certas prestações de serviços estreitamente conexas com a prática do desporto ou da educação física, efectuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que praticam o desporto ou a educação física;
[...]»
6 Nos termos do artigo 13.° , B, da Sexta Directiva:
«Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:
[...]
b) A locação de bens imóveis, com excepção:
1. Das operações de alojamento, tal como são definidas na legislação dos Estados-Membros, realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções análogas, incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo;
2. Da locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
3. Da locação de equipamento e maquinaria de instalação fixa;
4. Da locação de cofres-fortes.
Os Estados-Membros podem prever outras excepções ao âmbito de aplicação desta isenção;
[...]»
7 O artigo 17.° da Sexta Directiva, na versão resultante da Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991 (JO L 376, p. 1), prevê:
«1. O direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível.
2. Desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis, o sujeito passivo está autorizado a deduzir do imposto de que é devedor:
a) O imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens que lhe tenham sido fornecidos ou que lhe devam ser fornecidos e a serviços que lhe tenham sido prestados ou que lhe devam ser prestados por outro sujeito passivo;
b) O imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens importados;
[...]»
Legislação nacional
8 Nos termos do capítulo 1, § 1, da mervärdesskattelagen (1994:200) (lei sueca relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, a seguir «lei relativa ao IVA»), o IVA deve ser pago ao Estado, designadamente, no caso de transacções relativas a mercadorias ou serviços sujeitos a imposto, quando sejam efectuadas no âmbito comercial. O capítulo 3, § 1, da lei relativa ao IVA dispõe que as transacções relativas a mercadorias e serviços bem como as importações estão sujeitas a imposto, salvo disposições expressas em contrário do mesmo capítulo. Como contrapartida da sujeição ao imposto, o sujeito passivo pode, nos termos do capítulo 8, § 3, da mesma lei, deduzir o imposto a montante correspondente a aquisições a título oneroso ou a importações para os fins da sua actividade.
9 O capítulo 3 da lei relativa ao IVA enuncia, nos §§ 2 e 3, determinadas excepções em matéria imobiliária. Nos termos do despacho de reenvio, resulta do referido § 2, primeiro parágrafo, que «estão isentas as transacções relativas a bens imóveis bem como a cessão e a fruição de arrendamentos rurais, direitos de locação, de habitação, direitos de superfície, servidões e outros direitos sobre imóveis». Antes de 1 de Janeiro de 1997, a referida disposição continha um outro parágrafo com a seguinte redacção:
«A isenção de IVA abrange ainda a cedência de terrenos ou outras instalações ou partes das mesmas, para a prática do desporto ou da educação física, assim como a colocação à disposição, nesse âmbito, de elementos acessórios ou outros equipamentos para a prática do desporto ou da educação física.»
10 Por alteração legislativa que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997, foi suprimido o referido segundo parágrafo.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
11 A Lindöpark é uma sociedade de exploração que gere um terreno de golfe reservado às empresas. Os clientes são exclusivamente empresas que têm, desta forma, a possibilidade de proporcionar ao seu pessoal bem como aos seus clientes a prática do golfe no referido local preparado para o efeito.
12 Nos termos do capítulo 3, § 2, segundo parágrafo, da lei relativa ao IVA, em vigor até 1 de Janeiro de 1997, a actividade de golfe para as empresas gerida pela Lindöpark estava isenta de IVA. A Lindöpark não tinha, por isso, direito a deduzir o IVA pago a montante sobre os bens e os serviços utilizados para as necessidades destas actividades. Após a alteração da referida disposição, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997, as actividades da Lindöpark estão sujeitas a IVA e esta sociedade pode, por isso, deduzir o IVA a montante.
13 No entender da Lindöpark, a regulamentação em vigor até 1 de Janeiro de 1997 violava os seus direitos, pelo menos a partir da adesão do Reino da Suécia à União Europeia, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 1995. Propôs, por isso, no Solna tingsrätt, uma acção contra o Estado sueco, na qual pede que este seja condenado a pagar-lhe uma indemnização de 500 000 SEK, quantia que alegadamente corresponde ao IVA pago a montante, de 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Dezembro de 1996, período ao longo do qual não pôde efectuar a dedução, acrescendo ao referido valor juros calculados a partir do momento em que as deduções poderiam teoricamente ser efectuadas, no valor de 41 632 SEK. Segundo a Lindöpark, o Estado sueco não aplicou correctamente a Sexta Directiva no que respeita ao seu artigo 13.°
14 Por sentença de 29 de Setembro de 1997, o Solna tingsrätt deferiu o pedido da Lindöpark e condenou o Estado sueco a pagar-lhe uma indemnização de 500 000 SEK, acrescida dos juros a contar da data da propositura da acção.
15 O Estado recorreu desta decisão para o Svea hovrätt. A Lindöpark interpôs igualmente recurso, na medida em que não fora dado integral provimento ao seu pedido.
16 Tendo dúvidas quanto à interpretação da Sexta Directiva e, designadamente, do seu artigo 13.° , nas circunstâncias do presente caso, o Svea hovrätt decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os artigos 13.° , A, n.° 1, alínea m), e 13.° , B, alínea b), da Sexta Directiva IVA devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma legislação nacional preveja uma isenção genérica de IVA relativamente à cedência de instalações desportivas, nas condições previstas no capítulo 3, § 2, segundo parágrafo, da mervärdsskattelagen (1994:200), na sua redacção anterior a 1 de Janeiro de 1997?
2) O artigo 13.° , conjugado com os artigos 2.° , 6.° e 17.° da Sexta Directiva IVA, confere aos particulares direitos que estes possam invocar contra os Estados-Membros no órgão jurisdicional nacional?
Em caso de resposta afirmativa às duas primeiras questões:
3) A aplicação concreta da isenção prevista no capítulo 3, § 2, segundo parágrafo, da mervärdsskattelagen (1994:200) constitui uma violação suficientemente grave (caracterizada) do direito comunitário que possa dar lugar à responsabilidade do Estado-Membro?»
Quanto à primeira questão
17 Na primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se os artigos 13.° , A, n.° 1, alínea m), e 13.° , B, alínea b), da Sexta Directiva se opõem a que uma regulamentação nacional preveja uma isenção genérica de IVA relativamente à cedência de locais e de outras instalações bem como à colocação à disposição de elementos acessórios ou de outros equipamentos para a prática do desporto e da educação física, incluindo os serviços prestados por organismos com fins lucrativos.
18 A este respeito, é de notar que a cedência de locais e de outras instalações bem como a colocação à disposição de elementos acessórios ou de outros equipamentos para a prática do desporto ou da educação física constituem prestações de serviços na acepção do artigo 6.° da Sexta Directiva. Estas actividades estão assim, em princípio, por força do artigo 2.° , n.° 1, da directiva, sujeitas a IVA.
19 Como excepção ao princípio enunciado no referido artigo 2.° , o artigo 13.° , A, n.° 1, alínea m), da Sexta Directiva prevê a isenção da tributação relativamente às prestações de serviços ligadas à prática do desporto e da educação física. Esta isenção está, contudo, expressamente limitada às prestações efectuadas por organismos sem fins lucrativos. Daqui resulta que prestações deste tipo efectuadas por prestadores com fins lucrativos não podem ser abrangidas pela isenção. O capítulo 3 da lei relativa ao IVA, ao prever, no § 2, segundo parágrafo, uma isenção genérica relativamente a prestações deste tipo, sem a limitar às efectuadas por prestadores sem fins lucrativos, está, assim, em contradição com a redacção das disposições correspondentes da Sexta Directiva.
20 Para justificar a regulamentação nacional, o Estado sueco alega que outra disposição é aplicável ao processo principal, isto é, o artigo 13.° , B, alínea b), da Sexta Directiva, que isenta as operações de locação de bens imóveis. Efectivamente, as actividades da Lindöpark caracterizam-se pela locação aos seus clientes de um terreno de golfe, o qual constitui um bem imóvel. Consequentemente, a isenção das actividades da Lindöpark foi concedida correctamente.
21 Quanto a este ponto, há que realçar que, no âmbito das questões que lhe são submetidas pelo órgão jurisdicional nacional, o Tribunal de Justiça tem de fornecer ao órgão jurisdicional critérios que lhe permitam verificar a conformidade com a Sexta Directiva de uma regulamentação nacional como a que está em causa. A resolução do litígio no processo principal à luz das particularidades do caso concreto cabe, contudo, ao órgão jurisdicional nacional, que é o único competente nessa matéria.
22 Quanto à regulamentação nacional em causa no processo principal, certamente não é de pôr de parte que, em circunstâncias particulares, a cedência de locais para a prática do desporto ou da educação física possa constituir uma locação de um bem imóvel e entrar assim no âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 13.° , B, alínea b), da Sexta Directiva. Contudo, a referida regulamentação não tem em vista esse caso especial, antes isentando de modo genérico o conjunto das prestações ligadas à prática do desporto e da educação física, sem distinguir, de entre estas prestações, as que constituem locação de bens imóveis e as restantes prestações. Ao proceder assim, introduz uma nova categoria de isenções, não prevista na Sexta Directiva.
23 Consequentemente, deve responder-se à primeira questão que os artigos 13.° , A, n.° 1, alínea m), e 13.° , B, alínea b), da Sexta Directiva se opõem a que uma regulamentação nacional preveja uma isenção genérica de IVA relativamente à cedência de locais e outras instalações e à colocação à disposição de elementos acessórios ou outros equipamentos para a prática do desporto e da educação física, incluindo os serviços prestados por organismos com fins lucrativos.
24 No que respeita à aplicação do artigo 13.° , B, alínea b), da Sexta Directiva ao processo principal, o Tribunal de Justiça apenas se pode limitar a fornecer determinadas indicações, decorrentes da jurisprudência assente, ao órgão jurisdicional nacional, ao qual cabe, neste ponto, resolver o litígio que lhe foi submetido.
25 A este respeito, deve desde logo recordar-se que é jurisprudência constante que os termos utilizados para designar as isenções visadas pelo artigo 13.° da Sexta Directiva são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral de acordo com o qual o IVA é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efectuada a título oneroso por um sujeito passivo (v., designadamente, acórdãos de 15 de Junho de 1989, Stichting Uitvoering Financiële Acties, 348/87, Colect., p. 1737, n.° 13, e de 12 de Setembro de 2000, Comissão/Irlanda, C-358/97, Colect., p. I-6301, n.° 52, e Comissão/Reino Unido, C-359/97, Colect., p. I-6355, n.° 64).
26 Seguidamente, deve realçar-se que as prestações ligadas à prática do desporto e da educação física devem, na medida do possível, ser consideradas conjuntamente. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para determinar a natureza de uma operação tributável, devem tomar-se em consideração todas as circunstâncias em que se desenvolve a operação em questão para apurar os seus elementos característicos (v. acórdão de 2 de Maio de 1996, Faaborg-Gelting Linien, C-231/94, Colect., p. I-2395, n.° 12). Efectivamente, como a Comissão correctamente afirma, a actividade de gestão de um terreno de golfe implica em geral não apenas a colocação passiva do terreno à disposição mas igualmente um grande número de actividades comerciais, como a supervisão, a gestão e a manutenção constante por parte do prestador, a colocação à disposição de outras instalações, etc. Não se verificando circunstâncias absolutamente especiais, a locação do terreno de golfe não pode, por isso, constituir a prestação preponderante.
27 Por último, há que tomar em consideração o facto de que a colocação à disposição de um terreno de golfe pode normalmente ser limitada quanto ao seu objecto assim como quanto à duração do período de utilização. A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a duração do gozo do bem imóvel é um elemento essencial do contrato de locação (acórdãos, já referidos, Comissão/Irlanda, n.° 56, e Comissão/Reino Unido, n.° 68).
28 Compete ao órgão jurisdicional nacional, tendo em conta estes elementos, determinar se a actividade em causa no processo principal pode ser considerada isenta de IVA nos termos do artigo 13.° , B, alínea b), da Sexta Directiva.
Quanto à segunda questão
29 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende, no essencial, saber se as disposições do artigo 17.° , n.os 1 e 2, da Sexta Directiva, conjugadas com as dos seus artigos 2.° , 6.° e 13.° , são suficientemente claras, precisas e incondicionais para que um particular as possa invocar contra um Estado-Membro num órgão jurisdicional nacional.
30 Para responder a esta questão, basta remeter para a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa à possibilidade de invocação das directivas (v. acórdão de 19 de Janeiro de 1982, Becker, 8/81, Recueil, p. 53, n.os 17 a 25).
31 Resulta desta jurisprudência que, apesar da margem de manobra relativamente importante dos Estados-Membros para a execução de determinadas disposições da Sexta Directiva, os particulares podem invocar utilmente perante o tribunal nacional as disposições da directiva que forem suficientemente claras, precisas e incondicionais (v. acórdãos de 20 de Outubro de 1993, Balocchi, C-10/92, Colect., p. I-5105, n.° 34, e de 6 de Julho de 1995, BP Soupergaz, C-62/93, Colect., p. I-1883, n.° 34).
32 O Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente essa natureza aos artigos 17.° , n.os 1 e 2 (acórdão BP Soupergaz, já referido, n.° 36), e 13.° , B, alínea d), n.° 1 (acórdão Becker, já referido, n.° 49), da Sexta Directiva. Quanto aos seus artigos 2.° , 6.° , n.° 1, que é o único relevante para o processo principal, e 13.° , B, alínea b), os mesmos obedecem igualmente aos critérios elaborados pela jurisprudência citada no número anterior, como realça o advogado-geral nos n.os 45 e 46 das suas conclusões.
33 Deve, por isso, responder-se à segunda questão que as disposições do artigo 17.° , n.os 1 e 2, da Sexta Directiva, conjugadas com as dos seus artigos 2.° , 6.° , n.° 1, e 13.° , B, alínea b), são suficientemente claras, precisas e incondicionais para que um particular as possa invocar contra um Estado-Membro num órgão jurisdicional nacional.
Quanto à terceira questão
34 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se a aplicação de uma isenção genérica de IVA à cedência de locais e de outras instalações bem como a colocação à disposição de elementos acessórios ou outros equipamentos para a prática do desporto e da educação física, sem que conste da Sexta Directiva uma isenção genérica desse tipo, constitui uma violação caracterizada do direito comunitário, susceptível de implicar a responsabilidade do Estado-Membro.
35 A título liminar, deve recordar-se que, em resposta à segunda questão, o Tribunal declarou que as disposições do artigo 17.° , n.os 1 e 2, da Sexta Directiva, conjugadas com as dos seus artigos 2.° , 6.° , n.° 1, e 13.° , B, alínea b), conferem aos particulares direitos que estes podem invocar contra o Estado-Membro em causa num órgão jurisdicional nacional. Resulta daqui que a Lindöpark pode validamente invocar retroactivamente os créditos de que alega ser titular sobre o Estado sueco, baseando-se directamente nas disposições da Sexta Directiva que lhe são favoráveis. Uma acção de indemnização com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à responsabilidade dos Estados-Membros pela violação do direito comunitário não parece assim, à primeira vista, necessária.
36 Por outro lado, deve recordar-se que, segundo jurisprudência igualmente constante, o princípio da responsabilidade do Estado-Membro pelos prejuízos causados aos particulares por violações do direito comunitário que lhe sejam imputáveis é inerente ao sistema do Tratado (v., designadamente, acórdãos de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C-46/93 e C-48/93, Colect., p. I-1029, n.° 31; de 8 de Outubro de 1996, Dillenkofer e o., C-178/94, C-179/94 e C-188/94 a C-190/94, Colect., p. I-4845, n.° 20; de 17 de Outubro de 1996, Denkavit e o., C-283/94, C-291/94 e C-292/94, Colect., p. I-5063, n.° 47; e de 24 de Setembro de 1998, Brinkmann, C-319/96, Colect., p. I-5255, n.° 24).
37 Do mesmo modo, atendendo às circunstâncias do caso em análise, o Tribunal de Justiça considerou que o direito comunitário reconhece a existência de um direito à reparação, desde que se encontrem satisfeitas três condições, ou seja, que a regra de direito violada tenha por objecto conferir direitos aos particulares, que a violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas (acórdãos, já referidos, Brasserie du pêcheur e Factortame, n.° 51; Dillenkofer e o., n.os 21 e 23; Denkavit e o., n.° 48; e Brinkmann, n.° 25; v., igualmente, acórdãos de 15 de Junho de 1999, Rechberger e o., C-140/97, Colect., p. I-3499, n.° 21, e de 4 de Julho de 2000, Haim, C-424/97, Colect., p. I-5123, n.° 36).
38 Embora, em princípio, caiba aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar se estão reunidas as condições para que se verifique a responsabilidade do Estado-Membro por violação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça pode, não obstante, precisar determinadas circunstâncias que os órgãos jurisdicionais nacionais são susceptíveis de ter em conta na respectiva apreciação. No processo principal, o órgão jurisdicional nacional interroga o Tribunal de Justiça quanto às condições de uma violação caracterizada do direito comunitário.
39 Em resposta a esta questão, deve salientar-se que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma violação é suficientemente caracterizada quando um Estado-Membro viole de forma manifesta e grave, no exercício da sua competência normativa, os limites impostos ao exercício dessa competência. A este respeito, o grau de clareza e de precisão da norma violada é, designadamente, um dos elementos que o órgão jurisdicional competente pode ser levado a tomar em consideração (acórdão Rechberger e o., já referido, n.° 50).
40 Conforme já foi declarado no âmbito das respostas dadas às primeira e segunda questões, decorre claramente das disposições da lei relativa ao IVA em causa no processo principal que a isenção genérica adoptada pelo legislador sueco não tem fundamento na Sexta Directiva e se mostra, por isso, incompatível com a mesma, a partir da data da adesão do Reino da Suécia à União Europeia. Tendo em conta a redacção clara das disposições da referida directiva, o Estado-Membro em causa não podia efectuar uma opção normativa e apenas dispunha de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente. Nestas circunstâncias, a simples infracção ao direito comunitário pode bastar para demonstrar a existência de uma violação suficientemente caracterizada (v. acórdãos de 23 de Maio de 1996, Hedley Lomas, C-5/94, Colect., p. I-2253, n.° 28, e Dillenkofer e o., já referido, n.° 25). Por outro lado, a circunstância de a regulamentação nacional em causa no processo principal ter sido revogada a partir de 1 de Janeiro de 1997, ou seja, dois anos após a data da referida adesão, indica que o legislador sueco tinha tomado conhecimento dessa situação de incompatibilidade.
41 Não podem ser aceites as afirmações do Estado sueco, segundo as quais, partindo do princípio de que existiu a violação da regulamentação comunitária, esta era, no mínimo, desculpável, na medida em que, por um lado, o Tribunal de Justiça não tinha ainda clarificado as disposições aplicáveis da Sexta Directiva e que, por outro, a Comissão não tinha proposto a acção por incumprimento, o que deixou o Estado sueco sem qualquer referência fiável quanto ao alcance do direito comunitário em causa. Efectivamente, como foi explicitado nos n.os 73 e 74 das conclusões do advogado-geral, não existia qualquer dúvida razoável quanto ao alcance das disposições em causa, susceptível de desculpar a alegada violação.
42 Deve, assim, responder-se à terceira questão que a aplicação de uma isenção genérica de IVA relativamente à cedência de locais e de outras instalações bem como à colocação à disposição de elementos acessórios ou de outros equipamentos para a prática do desporto e da educação física, sem que conste do artigo 13.° da Sexta Directiva uma isenção genérica desse tipo, constitui uma violação caracterizada do direito comunitário, susceptível de implicar a responsabilidade do Estado-Membro.
Quanto às despesas
43 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Svea hovrätt, por despacho de 26 de Março de 1999, declara:
1) Os artigos 13.° , A, n.° 1, alínea m), e 13.° , B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, opõem-se a que uma regulamentação nacional preveja uma isenção genérica do imposto sobre o valor acrescentado relativamente à cedência de locais e de outras instalações bem como à colocação à disposição de elementos acessórios ou de outros equipamentos para a prática do desporto ou da educação física, incluindo os serviços prestados por organismos com fins lucrativos.
2) As disposições do artigo 17.° , n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388, conjugadas com as dos seus artigos 2.° , 6.° , n.° 1, e 13.° , B, alínea b), são suficientemente claras, precisas e incondicionais para que um particular as possa invocar contra um Estado-Membro num órgão jurisdicional nacional.
3) A aplicação de uma isenção genérica de imposto sobre o valor acrescentado relativamente à cedência de locais e de outras instalações bem como à colocação à disposição de elementos acessórios ou de outros equipamentos para a prática do desporto e da educação física, sem que conste do artigo 13.° da Sexta Directiva 77/388 uma isenção genérica desse tipo, constitui uma violação caracterizada do direito comunitário, susceptível de implicar a responsabilidade do Estado-Membro.