Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

Avis juridique important

|

61999J0389

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 10 de Maio de 2001. - Sulo Rundgren. - Pedido de decisão prejudicial: Rovaniemen hallinto-oikeus - Finlândia. - Segurança social - Quotizações de seguro a cargo dos titulares de pensão ou de renda que se estabeleceram num Estado-Membro antes da entrada em vigor nesse Estado dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 1612/68 - Direito do Estado de residência de impor quotizações sobre as prestações de velhice e de incapacidade para o trabalho pagas por outro Estado-Membro - Efeitos de um acordo por força do qual os países nórdicos renunciam mutuamente a qualquer reembolso de prestações de doença e de maternidade. - Processo C-389/99.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-03731


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação pessoal - Funcionário reformado que recebe uma pensão de um Estado-Membro diferente do da sua residência - Sujeição no Estado de residência a legislações abrangidas pelo Regulamento n.° 1408/71 - Inclusão - Livre circulação de trabalhadores - Inaplicabilidade do Regulamento n.° 1612/68

(Regulamentos do Conselho n.os 1612/68 e 1408/71)

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de doença - Titulares de pensões ou de rendas devidas por força da legislação de um Estado-Membro diferente do país de residência - Direito às prestações em espécie existentes neste último país - Expressão «não [é] devida qualquer pensão ou renda», que figura no artigo 28.° -A do Regulamento n.° 1408/71 - Alcance

(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 28.° -A)

3. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de doença - Quotizações a cargo dos titulares de pensões ou de rendas - Cobrança pelo Estado de residência de quotizações para a cobertura de prestações com objecto análogo às tomadas a cargo pelo Estado-Membro que suporta o encargo da pensão - Inadmissibilidade

(Regulamento do Conselho n.° 1408/71, artigo 33.° )

4. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de doença - Pensões ou rendas devidas por força da legislação de um Estado-Membro diferente do país de residência - Direito às prestações em espécie existentes neste último país - Quotizações que podem ser exigidas aos titulares - Renúncia recíproca, pelos Estados em causa, ao reembolso das despesas relativas às prestações em espécie - Não incidência

(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 28.° -A, 33.° , n.° 2, e 36.° , n.° 3)

Sumário


1. O Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, com a redacção que lhe foi dada na época dos factos pelo Regulamento n.° 3096/95, aplica-se a uma pessoa que, quando da entrada em vigor do referido regulamento num Estado-Membro,

- residia nesse Estado sem aí exercer qualquer actividade profissional e aí beneficiava de uma pensão de outro Estado-Membro enquanto funcionário reformado,

- ao mesmo tempo que se encontrava sujeita, no seu Estado de residência, a legislações relativas a ramos de segurança social a que o referido regulamento se aplica.

Em contrapartida, o Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, não se aplica, em princípio, a uma pessoa que mudou a sua residência de um Estado-Membro, onde tinha cessado a sua relação de trabalho, para outro Estado-Membro onde não ocupa nem procura emprego.

( cf. n.° 35 e disp. 1 )

2. A expressão «não [é] devida qualquer pensão ou renda», que figura no artigo 28.° -A do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 3096/95, deve ser interpretada no sentido de se aplicar a uma situação em que nem uma pensão que seja função da residência, nem uma pensão que tenha por base um trabalho remunerado e devida nos termos da legislação do Estado-Membro em cujo território o interessado reside são efectivamente pagas a este, sem que seja necessário verificar se o interessado a ela não poderia ter eventualmente direito.

( cf. n.° 50 e disp. 2 )

3. O princípio geral, que decorre do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 3096/95, e de que o seu artigo 33.° constitui uma expressão, segundo o qual não se pode exigir do titular de uma pensão ou de uma renda, pelo simples facto de residir no território de um Estado-Membro, quotizações de seguro obrigatório para cobertura de prestações que são suportadas por uma instituição de outro Estado-Membro, opõe-se a que esse Estado-Membro em cujo território reside o titular de uma pensão ou de uma renda exija o pagamento por este de quotizações ou deduções equivalentes previstas pela sua legislação para a cobertura de prestações de velhice, de incapacidade para o trabalho e de desemprego, quando o interessado beneficia de prestações com um objecto análogo suportadas pela instituição do Estado-Membro competente em matéria de pensão.

( cf. n.° 57 e disp. 3 )

4. O facto de a República da Finlândia e o Reino da Suécia terem reciprocamente renunciado, ao abrigo do artigo 36.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 3096/95, e do artigo 23.° da convenção de segurança social dos países nórdicos, de 15 de Junho de 1992 (106/93), ao reembolso das despesas relativas às prestações em espécie pagas por uma instituição de um desses Estados-Membros por conta de uma instituição de outro Estado-Membro não afecta a interpretação, por um lado, do artigo 28.° -A do referido regulamento, que diz respeito à situação do titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de um ou de vários Estados-Membros, que não o país de residência, e que não tem direito às prestações neste último país, e, por outro, do artigo 33.° , n.° 2, do mesmo regulamento, respeitante às quotizações que podem ser exigidas dos titulares de pensões ou rendas.

( cf. n.° 64 e disp. 4 )

Partes


No processo C-389/99,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Rovaniemen hallinto-oikeus (Finlândia), destinado a obter, num processo instaurado por

Sulo Rundgren,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de diversas disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 3096/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 335, p. 10), e do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), bem como sobre a interpretação dos artigos 6.° e 48. ° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 12.° CE e 39.° CE),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: A. La Pergola (relator), presidente de secção, M. Wathelet, D. A. O. Edward, P. Jann e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Governo finlandês, por T. Pynnä e E. Bygglin, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hillenkamp e E. Pietiläinen, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Governo finlandês, representado por E. Bygglin e K. Alaviuhkola, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por P. Hillenkamp e E. Pietiläinen, na audiência de 14 de Setembro de 2000,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Outubro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 5 de Outubro de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de Outubro seguinte, o Rovaniemen hallinto-oikeus (tribunal administrativo de Rovaniemen) colocou, ao abrigo do artigo 234.° CE, oito questões prejudiciais relativas à interpretação de diversas disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 3096/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 335, p. 10, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), e do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), bem como à interpretação dos artigos 6.° e 48. ° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 12.° CE e 39.° CE).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um recurso que S. Rundgren interpôs da decisão da verotuksen oikaisulautakunta (comissão de recurso em matéria fiscal, a seguir «lautakunta») que indeferiu o seu pedido de isenção das contribuições de pensão nacional e de seguro de doença que lhe foram imputadas pelas autoridades finlandesas.

Regulamentação comunitária

3 O artigo 2.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71 estabelece:

«O presente regulamento aplica-se aos funcionários públicos e ao pessoal que, nos termos da legislação aplicável, lhes é equiparado, na medida em que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um Estado-Membro a que o presente regulamento se aplica.»

4 O artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 prevê:

«O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a:

a) Prestações de doença [...];

b) Prestações de invalidez [...];

c) Prestações de velhice;

[...]

g) Prestações de desemprego;

[...]»

5 Nos termos do artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71:

«Dois ou mais Estados-Membros podem, se necessário, celebrar entre si convenções baseadas nos princípios e no espírito do presente regulamento.»

6 A secção V, intitulada «Titulares de pensões ou de rendas e membros da sua família», do título III, capítulo I, que por sua vez se intitula «Doença e maternidade», do Regulamento n.° 1408/71 inclui os artigos 27.° a 34.° do referido regulamento.

7 Nos termos do artigo 28.° do Regulamento n.° 1408/71:

«1. O titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado-Membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-Membros, que não tenha direito às prestações ao abrigo da legislação do Estado-Membro em cujo território reside, beneficiará, no entanto, dessas prestações para si próprio e para os membros da sua família, desde que a tal tivesse direito por força da legislação do Estado-Membro ou de, pelo menos, um dos Estados-Membros competentes em matéria de pensões, se residisse no território do Estado em causa, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18.° e no anexo VI. As prestações serão concedidas nas seguintes condições:

a) As prestações em espécie serão concedidas pela instituição do lugar de residência, a cargo da instituição referida no n.° 2, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda por força da legislação do Estado em cujo território reside e tivesse direito às prestações em espécie;

[...]

2. Nos casos previsto no n.° 1, o encargo das prestações em espécie cabe à instituição determinada em conformidade com as seguintes regras:

a) Se o titular tiver direito às referidas prestações por força da legislação de um único Estado-Membro, o encargo cabe à instituição competente desse Estado;

b) Se o titular tiver direito às referidas prestações por força das legislações de dois ou mais Estados-Membros, o encargo cabe à instituição competente do Estado-Membro nos termos de cuja legislação o titular esteve sujeito durante o maior período de tempo; [...]»

8 Nos termos do artigo 28.° -A do Regulamento n.° 1408/71:

«Se o titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado-Membro, ou de pensões ou de rendas devidas por força das legislações de dois ou mais Estados-Membros, residir no território de um Estado-Membro, nos termos de cuja legislação o direito às prestações em espécie não esteja dependente de condições de seguro ou de emprego e ao abrigo de cuja legislação não seja devida qualquer pensão ou renda, o encargo das prestações em espécie que forem concedidas àquele titular bem como aos membros da sua família cabe à instituição de um dos Estados-Membros competentes em matéria de pensões, determinada nos termos do n.° 2 do artigo 28.° , desde que o referido titular e os membros da sua família tivessem direito a essas prestações em espécie por força da legislação aplicada por aquela instituição se residissem no território do Estado-Membro em que se encontra essa instituição.»

9 O artigo 33.° do Regulamento n.° 1408/71 rege as contribuições a cargo dos titulares de pensões ou de rendas. Estabelece:

«1. A instituição de um Estado-Membro, devedora de uma pensão ou renda, que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda destinada ao financiamento das prestações de doença e de maternidade, fica autorizada a efectuar essa dedução, calculada em conformidade com a legislação em causa, na pensão ou renda por ela devida, desde que as prestações concedidas por força dos artigos 27.° , 28.° , 28.° -A, 29.° , 31.° e 32.° estejam a cargo de uma instituição do referido Estado-Membro.

2. Quando, nos casos previstos no artigo 28.° -A, o titular de uma pensão ou de uma renda está sujeito, pelo facto da sua residência, a quotizações ou retenções equivalentes para cobertura das prestações de doença e de maternidade por força da legislação do Estado-Membro em cujo território reside, essas quotizações não são exigíveis.»

10 Nos termos do artigo 36.° do Regulamento n.° 1408/71, que constitui a única disposição da secção VII, intitulada «Reembolso entre instituições», do título III, capítulo I, desse regulamento:

«1. As prestações em espécie concedidas pela instituição de um Estado-Membro, por conta da instituição de outro Estado-Membro, nos termos das disposições do presente capítulo, serão reembolsados integralmente.

[...]

3. Dois ou mais Estados-Membros ou as autoridades competentes destes Estados podem prever outras modalidades de reembolso ou renunciar a qualquer reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.»

11 Podemos deparar com disposições análogas às do artigo 36.° do Regulamento n.° 1408/71 no artigo 63.° do mesmo diploma, no que respeita às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, e no artigo 70.° , relativamente às prestações de desemprego.

Legislação nacional aplicável e a convenção de segurança social dos países nórdicos

12 Nos termos do artigo 1.° da sairausvakuutuslaki n.° 364/1963 (lei sobre o seguro de doença), todas as pessoas que residem na Finlândia, independentemente da nacionalidade, estão seguras contra o risco de doença. As quotizações de seguro de doença são cobradas no quadro do imposto. O direito do beneficiário às prestações não é função das quotizações pagas.

13 Nos termos do artigo 1.° da kansaneläkelaki n.° 347/1956 (lei sobre as pensões nacionais), os maiores de 16 anos que residam na Finlândia estão seguras contra a velhice, a invalidez e o desemprego. Em conformidade com os artigos 3.° e 4.° dessa lei, em vigor durante os anos de 1994 e 1995, as quotizações dos beneficiários eram calculadas em função do montante total dos seus rendimentos tido em conta para efeitos dos seus impostos locais relativos ao exercício fiscal anterior. A partir de 1 de Janeiro de 1996, os beneficiários deixaram de ter de quotizar para efeitos da pensão nacional. O direito à pensão nacional não é função nem das quotizações nem do exercício, na República da Finlândia, de uma actividade profissional, repousando apenas no critério da residência nesse Estado-Membro durante pelo menos três anos.

14 A convenção de segurança social dos países nórdicos, de 15 de Junho de 1992 (106/93, a seguir «convenção»), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994 e à qual a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderiram, é uma das convenções a que se refere o artigo 8.° do Regulamento n.° 1408/71.

15 Nos termos do artigo 23.° da convenção, os Estados contratantes renunciam reciprocamente ao reembolso das despesas no que toca às prestações referidas nos artigos 36.° , 63.° e 70.° do Regulamento n.° 1408/71.

O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

16 S. Rundgren, originário da Finlândia e de nacionalidade sueca desde 18 de Julho de 1975, estabeleceu a sua residência na Suécia de 1957 a 1961 e, em seguida, de 1964 até ao seu regresso definitivo à Finlândia em 29 de Setembro de 1989. Em conformidade com a legislação sueca, recebeu a partir de 1986, data em que deixou de trabalhar, uma pensão nacional e uma reforma enquanto funcionário, bem como uma renda vitalícia na sequência de um acidente de trabalho. De 1994 a 1996, S. Rundgren não possuía outros rendimentos para além das referidas pensões e renda vitalícia pagas pelo Reino da Suécia.

17 Dos pareceres que as instituições suecas competentes, ou seja, o Riksskatteverket (Tesouro Público) e o Riksförsäkringsverket (organismo de segurança social), deram ao hallinto-oikeus resulta que S. Rundgren nunca pagou contribuições sociais, a título dos seus rendimentos, na Suécia durante os anos de 1994 a 1996, embora esses rendimentos estivessem sujeitos a uma imposição fiscal nos termos da lei sobre a tributação de pessoas residentes no estrangeiro.

18 Na Finlândia, S. Rundgren foi declarado devedor de quotizações, calculadas com base nos seus rendimentos anuais, no montante de 2 299,20 FIM no que toca à pensão nacional e de 4 611,21 FIM no que se refere ao seguro de doença, relativamente ao ano de 1994, de 1 279,01 FIM no que respeita à pensão nacional e 4 091,15 FIM no que toca ao seguro de doença, relativamente ao ano de 1995, bem como de 4 465,40 FIM relativos ao seguro de doença, relativamente ao ano de 1996.

19 Por decisão de 24 de Novembro de 1997, o lautakunta indeferiu o pedido que S. Rundgren apresentou com vista a ficar isento das quotizações de pensão nacional e de seguro de doença que as autoridades finlandesas lhe imputaram. S. Rundgren considera que essas quotizações são contrárias ao direito comunitário, pois só aufere das pensões que o Reino da Suécia lhe paga e não solicitou a pensão nacional prevista pelo direito finlandês. Aliás, não teria direito a esta pensão pois o montante dos seus rendimentos excede o limite a partir do qual a pensão nacional não pode ser atribuída. S. Rundgren apresentou, para esse efeito, uma certidão emitida pela kansaneläkelaitos (caixa de pensões), segundo a qual não pediu nem obteve pensão na Finlândia.

20 O lautakunta observou que, na verdade, nos termos dos artigos 33.° , n.° 2, e 28.° -A do Regulamento n.° 1408/71, uma pessoa que resida na Finlândia não é obrigada a contribuir para o seguro de doença se não tiver direito a uma pensão nesse Estado-Membro. Todavia, segundo o lautakunta, essas disposições não eram aplicáveis, dado que S. Rundgren não demonstrara não ter qualquer direito a uma pensão na Finlândia.

21 S. Rundgren recorreu da decisão do lautakunta para o Rovaniemen hallinto-oikeus, que decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O Tratado CE, o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho sobre a segurança social ou o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade encontram aplicação no caso vertente em que o interessado mudou a sua residência da Suécia para a Finlândia em 29 de Setembro de 1989, isto é, antes da entrada em vigor no que toca à Finlândia do acordo sobre o Espaço Económico Europeu (acordo EEE)?

2) No caso de resposta afirmativa à primeira questão, a expressão não seja devida qualquer pensão ou renda no artigo 28.° -A do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretada no sentido de que se aplica a uma situação na qual:

a) não é devida qualquer pensão nacional ao interessado ou

b) não é devida qualquer pensão ao interessado com base no trabalho remunerado ao interessado, ou ainda

c) essa expressão apenas visa os casos em que os critérios a) e b) se verificam simultaneamente?

Importa ainda, para a interpretação da expressão acima referida, partir da premissa de que a mesma designa no caso uma pensão a que o interessado tem direito em princípio na Finlândia, sem ter em conta a sua situação particular, como a incidência para a obtenção de uma pensão na Finlândia dos seus rendimentos provenientes de pensões ou de uma renda vitalícia pagas pela Suécia, ou que se refere às circunstâncias concretas do direito à pensão, caso em que se terá em conta a incidência para a obtenção de uma pensão na Finlândia das prestações pagas pela Suécia?

3) Além das contribuições referidas para a doença e a maternidade (na Finlândia, as contribuições de seguro de doença), as que abrangem velhice, incapacidade para o trabalho e desemprego (na Finlândia, as contribuições da pensão nacional) integram o âmbito de aplicação das cotizações e retenções equivalentes do artigo 33.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71? Sendo negativa a resposta a esta questão, é possível que um qualquer outro artigo do regulamento se oponha à exigibilidade destas últimas contribuições, tendo em conta designadamente o seu âmbito de aplicação tal como resulta do artigo 4.° , n.° 1, alíneas b), c) e g)?

4) Qual a incidência sobre a interpretação dos artigos 28.° -A e 33.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 do facto de a Finlândia e a Suécia, bem como outros países nórdicos, terem acordado, por força do artigo 36.° , n.° 3, do referido regulamento e do artigo 23.° da convenção de segurança social dos países nórdicos (106/93), renunciar a qualquer reembolso dos cuidados de saúde?

5) Se a aplicação dos artigos 28.° -A e 33.° , n.° 2, do regulamento referido no ponto anterior permitem considerar as contribuições de pensões nacionais ou de seguro de doença sobre os rendimentos do interessado, pode este contudo, ao abrigo do artigo 17.° -A do regulamento, pedir a isenção retroactiva do âmbito de aplicação da legislação do seu país de residência, a Finlândia, ou este pedido deve ser feito antes de ficar sujeito à obrigação de contribuição prevista pela legislação finlandesa? Neste último caso, qual a incidência pelo facto de o interessado não conhecer a possibilidade permitida pelo artigo 17.° -A?

6) O artigo 48.° do Tratado CE (actual artigo 39.° CE) e, particularmente, o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que a Finlândia não tem o direito de reter nos rendimentos do interessado as contribuições da pensão nacional e de seguro de doença previstas na sua própria legislação?

7) O artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 ou o artigo 6.° do Tratado CE (actual artigo 12.° CE) devem ser interpretados no sentido que, no caso vertente, o interessado é vítima de uma discriminação proibida?

8) Pode o interessado invocar directamente o Tratado CE ou outro texto de direito comunitário pelo facto de ter de pagar, sendo caso disso, quer à Suécia quer à Finlândia e pela mesma razão, contribuições de natureza parafiscal porque estes dois Estados seguem práticas diferentes para o financiamento dos seus regimes de protecção social?»

Quanto à primeira questão

22 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o direito comunitário, especialmente os Regulamentos n.os 1408/71 e 1612/68, se aplica numa situação como a do processo principal.

Quanto à aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71

23 Importa examinar se uma situação como a de S. Rundgren entra no campo de aplicação temporal, pessoal e material do Regulamento n.° 1408/71.

24 A este propósito, cabe recordar, antes de mais, que o Regulamento n.° 1408/71 se tornou aplicável na República da Finlândia através do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), a partir de 1 de Janeiro de 1994 e que o referido regulamento passou a aplicar-se à República da Finlândia enquanto membro da União Europeia a partir de 1 de Janeiro de 1995. Assim, o Regulamento n.° 1408/71 estava em vigor na Finlândia durante os anos de 1994 a 1996, período a atender de acordo com o despacho de reenvio.

25 Em seguida, importa sublinhar que, nos termos do artigo 2.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71, os funcionários integram expressamente o âmbito de aplicação pessoal desse regulamento na medida em que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um Estado-Membro a que o referido regulamento se aplique.

26 O Tribunal de Justiça esclareceu, a este respeito, que, pelas mesmas razões que o conduziram a considerar, no acórdão de 31 de Maio de 1979, Pierik (182/78, Recueil, p. 1977, n.° 4), que a noção de «trabalhador» visa igualmente trabalhadores reformados, a noção de «funcionário», que faz parte de uma disposição de alcance geral que define o âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.° 1408/71, deve ser compreendida como visando funcionários reformados que não exercem já uma actividade profissional na medida em que eles estão ou estiveram sujeitos à legislação de um Estado-Membro à qual o Regulamento n.° 1408/71 se aplica (acórdão de 5 de Março de 1998, Kulzer, C-194/96, Colect., p. I-895, n.° 26).

27 Auferindo S. Rundgren, de acordo com o despacho de reenvio, de uma pensão de reforma enquanto funcionário, entra, portanto, no âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.° 1408/71 enquanto funcionário na reforma.

28 Por último, importa sublinhar que S. Rundgren está sujeito, na Finlândia, às leis referidas nos n.os 12 e 13 do presente acórdão, que constituem legislações relativas a ramos de segurança social que integram o âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71, tal como se encontra definido no seu artigo 4.° , n.° 1.

29 Relativamente ao facto de S. Rundgren ter cessado a sua actividade profissional e ter transferido a sua residência da Suécia para a Finlândia antes de o Regulamento n.° 1408/71 ter entrado em vigor na Finlândia, o Tribunal de Justiça já recordou que, em aplicação do n.° 3 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71, um direito é conferido, por força do referido regulamento, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da aplicação deste regulamento no território do Estado-Membro interessado. Também recordou que, em aplicação do n.° 2 do artigo 94.° do referido regulamento, qualquer período de seguro bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes da data da aplicação do regulamento no território desse Estado-Membro são tidos em consideração para a determinação dos direitos conferidos nos termos do referido regulamento (acórdão de 11 de Junho de 1998, Kuusijärvi, C-275/96, Colect., p. I-3419, n.os 24 e 25).

30 Por conseguinte, o facto de S. Rundgren ter cessado a sua actividade profissional e ter transferido a sua residência da Suécia para a Finlândia antes de o Regulamento n.° 1408/71 ter entrado em vigor na Finlândia não é de natureza a subtraí-lo do âmbito de aplicação desse regulamento.

31 Do que precede decorre que o Regulamento n.° 1408/71 se aplica a uma situação como a descrita no despacho de reenvio.

Quanto à aplicabilidade do Regulamento n.° 1612/68

32 Relativamente à aplicabilidade do Regulamento n.° 1612/68 a uma situação como a de S. Rundgren, importa recordar, tal como o Tribunal decidiu, designadamente, no seu acórdão de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala (C-85/96, Colect., p. I-2691, n.° 32), que, no âmbito do artigo 48.° do Tratado e do Regulamento n.° 1612/68, deve ser considerada trabalhador a pessoa que realiza, durante certo tempo, em benefício de outra e sob a sua direcção, as prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração e que, uma vez terminada a relação de trabalho, o interessado perde em princípio a qualidade de trabalhador, entendendo-se no entanto que, por um lado, tal qualidade pode produzir determinados efeitos após a cessação da relação de trabalho (acórdão de 27 de Novembro de 1997, Meints, C-57/96, Colect., p. I-6689, n.° 40) e que, por outro, uma pessoa que verdadeiramente procura um emprego deve também ser qualificada de trabalhador.

33 Ora, nas circunstâncias do caso em apreço no processo principal, S. Rundgren cessou de trabalhar na Suécia em 1986 e mudou a sua residência para a Finlândia em 1989, onde não ocupou nem procurou emprego.

34 Nestas condições, uma pessoa que se encontre na situação de S. Rundgren não podia ser considerada trabalhador na acepção do Regulamento n.° 1612/68 e só podia beneficiar dos direitos correspondentes a essa qualidade ao abrigo da sua actividade profissional anterior caso, o que não se verifica na situação em apreço no processo principal, requeresse o benefício de uma vantagem social em intrínseca conexão com essa actividade.

35 Por conseguinte, importa responder à primeira questão no sentido de que o Regulamento n.° 1408/71 se aplica a uma pessoa que, aquando da entrada em vigor do referido regulamento num Estado-Membro,

- residia nesse Estado sem aí exercer qualquer actividade profissional e aí beneficiava de uma pensão de outro Estado-Membro enquanto funcionário reformado,

- ao mesmo tempo que se encontrava sujeita, no seu Estado de residência, a legislações relativas a ramos de segurança social a que o referido regulamento se aplica.

Em contrapartida, o Regulamento n.° 1612/68 não se aplica, em princípio, a uma pessoa que mudou a sua residência de um Estado-Membro, onde tinha cessado a sua relação de trabalho, para outro Estado-Membro, onde não ocupa nem procura um emprego.

Quanto à segunda questão

36 Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende, em substância, em primeiro lugar, saber se a expressão «não seja devida qualquer pensão ou renda», que figura no artigo 28.° -A do Regulamento n.° 1408/71, abrange uma pensão que seja função da residência, como é o caso da pensão nacional prevista pelo direito finlandês, ou uma pensão que tem por base um trabalho remunerado, devida nos termos da legislação do Estado-Membro em cujo território o interessado reside, ou a esses dois tipos de pensão. Pergunta, em segundo lugar, se essa expressão deve ser interpretada no sentido de que, para se concluir que não é devida qualquer pensão ou renda, importa apenas verificar que nenhuma pensão ou renda é efectivamente paga ao interessado ou é, também, necessário verificar, para esse efeito, que o interessado a ela não podia ter, eventualmente, direito.

37 Relativamente à primeira vertente desta questão, importa sublinhar que o artigo 1.° , alínea t), do Regulamento n.° 1408/71 define os termos «pensões» e «rendas» como designando, nomeadamente, quaisquer pensões e rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos.

38 Importa sublinhar, por outro lado, que a pensão nacional instituída, na ordem jurídica finlandesa, pela kansaneläkelaki n.° 347/1956 se destina, designadamente, a segurar as pessoas que dela beneficiam contra as consequências da velhice e da invalidez e que, por outro, na declaração que efectuou ao abrigo do artigo 5.° do Regulamento n.° 1408/71 (JO 1999, C 234, p. 3), a República da Finlândia mencionou a referida lei como uma legislação abrangida pelo artigo 4.° , n.os 1 e 2, desse regulamento.

39 Atentas as considerações que precedem, cabe observar que a expressão «pensão ou renda» constante do artigo 28.° -A do Regulamento n.° 1408/71 abrange tanto uma pensão baseada na residência e que consubstancia, designadamente, uma prestação de invalidez e de velhice, como é o caso da pensão nacional prevista pelo direito finlandês, como uma pensão baseada no exercício de um trabalho remunerado, devida ao abrigo da legislação do Estado-Membro em cujo território o interessado reside.

40 Relativamente à segunda vertente da questão, o Governo finlandês sustenta que a expressão pensão ou renda devida designa um direito teórico à pensão, conferido pela legislação do Estado-Membro em causa, mesmo quando a pensão não é solicitada pelo interessado ou não lhe seja paga devido ao volume dos seus rendimentos. Por seu lado, a Comissão considera que seria contrário ao objectivo prosseguido pelo artigo 28.° -A do Regulamento n.° 1408/71 considerar que um direito teórico à pensão, ainda não concretizado através do pagamento de uma pensão, significa que é devida uma pensão na acepção dessa disposição.

41 A este propósito, importa sublinhar, na ausência no Regulamento n.° 1408/71 de qualquer definição do conceito de «pensão ou renda [...] devida», que, de acordo com uma jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição de direito comunitário devem tomar-se em consideração simultaneamente os seus termos, o seu contexto e os seus objectivos (v. acórdãos 30 de Julho de 1996, Bosphorus, C-84/95, Colect., p. I-3953, n.° 11; de 14 de Outubro de 1999, Adidas, C-223/98, Colect., p. I-7081, n.° 23, e de 18 de Novembro de 1999, Pharos/Comissão, C-151/98 P, Colect., p. I-8157, n.° 19).

42 Cabe sublinhar a este respeito que a expressão pensão ou renda devida não só é utilizada no artigo 28.° -A do Regulamento n.° 1408/71, mas igualmente noutras disposições também incluídas no título III, capítulo I, secção V, do referido regulamento, designadamente nos seus artigos 27.° e 28.° que também respeitam aos direitos dos titulares de pensões ou rendas às prestações de doença e de maternidade.

43 O artigo 27.° do Regulamento n.° 1408/71 diz respeito à situação do titular de pensões ou de rendas devidas nos termos das legislações de diversos Estados-Membros, entre as quais a do Estado-Membro em cujo território reside, e que tem direito às prestações neste último Estado-Membro. O artigo 28.° do referido regulamento diz respeito à situação do titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de um ou de vários Estados-Membros, que não o Estado de residência, e que não tem direito às prestações neste último Estado. O artigo 28.° -A do referido regulamento regula uma situação comparável à tida em vista no artigo 28.° , mas com a diferença de existir um direito às prestações em espécie no Estado de residência.

44 Os artigos 27.° , 28.° e 28.° -A do Regulamento n.° 1408/71 têm por objecto determinar, nas diferentes situações que lhes estão subjacentes, por um lado, a instituição sobre quem impende o ónus de pagar aos titulares das pensões ou rendas as prestações de doença e de maternidade e, por outro, a instituição que suporta esse encargo.

45 Quando o Estado onde o titular de uma pensão ou de uma renda reside não subordina o direito às prestações em espécie a condições de seguro ou de emprego, o artigo 28.° -A do Regulamento n.° 1408/71 atribui em princípio o ónus dessas prestações à instituição de um dos Estados-Membros competentes em matéria de pensão, de forma a que esse encargo não seja suportado pelo Estado-Membro em cujo território o interessado reside, pelo simples facto de aí residir. O objectivo dessa disposição é o de não penalizar os Estados-Membros cuja legislação confere direito às prestações em espécie com base apenas na residência no seu território, determinando a instituição que deve suportar as prestações em espécie pagas nesses Estados de acordo com regras idênticas às que se aplicam, nos termos do artigo 28.° do referido regulamento, no caso dos Estados-Membros que não reconhecem esse direito. Por força dessas regras, a instituição do local de residência paga as prestações em espécie aos titulares de pensões ou rendas por conta e a cargo da instituição de um dos Estados-Membros competentes em matéria de pensão.

46 No sistema assim posto em prática pelos artigos 27.° , 28.° e 28.° -A do Regulamento n.° 1408/71, a instituição a quem incumbe o encargo das prestações em espécie é sempre uma instituição de um Estado-Membro competente em matéria de pensão, desde que o titular da pensão ou da renda tivesse direito a essas prestações ao abrigo da legislação desse Estado-Membro se residisse no seu território. Quando são vários os Estados-Membros competentes em matéria de pensão, o encargo da prestação em espécie cabe a um de entre eles em função de critérios concretos, como o local de residência do interessado ou, se nenhum desses Estados-Membros for igualmente o Estado de residência do interessado, o período de tempo durante o qual este esteve sujeito à legislação de cada um desses Estados-Membros.

47 O nexo assim estabelecido neste sistema entre a competência para pagar as pensões ou as rendas e a obrigação de assumir o encargo das prestações em espécie conduz à conclusão de que essa obrigação é acessória de uma competência efectiva em matéria de pensão. Por conseguinte, o ónus das prestações em espécie não podia caber à instituição de um Estado-Membro que apenas tem uma competência eventual em matéria de pensão. Segue-se que os artigos 27.° , 28.° e 28.° -A do Regulamento n.° 1408/71, quando se referem a uma pensão ou renda devidas, visam uma pensão ou uma renda efectivamente pagas ao interessado.

48 Esta interpretação é confirmada pelo facto de o artigo 33.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 prever, designadamente, que, caso, por força dos artigos 27.° , 28.° e 28.° -A do referido regulamento, as prestações em espécie estejam a cargo de uma instituição de um Estado-Membro devedora de uma pensão ou renda que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda, essa instituição «fica autorizada a efectuar essa dedução [...] na pensão ou renda por ela devida», o que implica que as pensões ou rendas em causa são efectivamente pagas.

49 A este propósito, cabe sublinhar que do disposto no artigo 33.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 decorre que, contrariamente ao que o Governo finlandês sustenta, o referido regulamento não autoriza o Estado-Membro em cujo território reside o titular de pensões ou rendas a exigir-lhe o pagamento das quotizações de seguro de doença previstas pela sua legislação nacional, calculadas com base nos rendimentos do interessado que consistem em pensões ou rendas pagas por outro Estado-Membro. O artigo 33.° , n.° 1, apenas autoriza, nos casos que contempla, a instituição interessada de um Estado-Membro a efectuar, designadamente para efeitos da cobertura das prestações de doença, uma dedução na pensão ou renda por ela devida, ou seja, efectivamente pagas por aquela.

50 Face às considerações que precedem, importa responder à segunda questão que a expressão «não seja devida qualquer pensão ou renda», que figura no artigo 28.° -A do Regulamento n.° 1408/71, deve ser interpretada no sentido de se aplicar a uma situação em que nem uma pensão que seja função da residência, como é o caso da pensão nacional prevista pelo direito finlandês, nem uma pensão que tenha por base um trabalho remunerado e devida nos termos da legislação do Estado-Membro em cujo território o interessado reside são efectivamente pagas a este, sem que seja necessário verificar se o interessado a ela não poderia ter eventualmente direito.

Quanto à terceira questão

51 Através da sua terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se o artigo 33.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, ou, eventualmente, outra disposição do referido regulamento, se opõe a que o Estado-Membro em cujo território reside o titular de uma pensão ou de uma renda exija o pagamento, por parte deste, de quotizações ou deduções equivalentes previstas pela sua legislação para a cobertura de prestações de velhice, de incapacidade para o trabalho e de desemprego.

52 A este propósito, importa recordar que o artigo 33.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 abrange os casos a que se refere o artigo 28.° -A do referido regulamento, em que o encargo representado pelas prestações de doença e de maternidade em espécie pagas pela instituição do local de residência cabe a uma instituição de um dos Estados-Membros competentes em matéria de pensão. Como o Tribunal já sublinhou, o referido artigo 33.° , n.° 2, proíbe o Estado-Membro de residência, que possui um sistema de seguros generalizados e ao abrigo de cuja legislação não é devida qualquer pensão ou renda, de exigir, em virtude de o titular de uma pensão ou de uma renda residir no seu território, que este último pague contribuições para a cobertura de prestações suportadas pela instituição de outro Estado-Membro (acórdão de 21 de Fevereiro de 1991, Noij, C-140/88, Colect., p. I-387, n.° 12).

53 O Tribunal de Justiça também considerou que as regras enunciadas no artigo 33.° do Regulamento n.° 1408/71, relativas às prestações de doença ou de maternidade, constituem a aplicação de um princípio mais geral segundo o qual o titular de uma pensão ou de uma renda não pode ficar sujeito, em virtude de residir no território de um Estado-Membro, a quotizações de seguro obrigatório para cobertura das prestações a cargo de uma instituição de outro Estado-Membro (acórdão Noij, já referido, n.° 14).

54 Ora, nas circunstâncias do litígio no processo principal, S. Rundgren beneficia ao abrigo da legislação sueca de uma pensão nacional, de uma pensão de reforma enquanto funcionário, bem como de uma renda vitalícia consecutiva a um acidente de trabalho, que constituem prestações cujo objecto é análogo às prestações de velhice e de incapacidade para o trabalho de que o interessado poderia em princípio beneficiar ao abrigo da legislação finlandesa no quadro da kansaneläkelaki n.° 347/1956. Por outro lado, embora a pensão nacional prevista por esta última legislação possa igualmente constituir uma prestação de desemprego, essa prestação não é susceptível de dizer respeito a S. Rundgren.

55 Em tais circunstâncias, as quotizações de S. Rundgren para a pensão nacional previstas pela legislação finlandesa não lhe garantiriam qualquer protecção suplementar, atentas as prestações de que já beneficia.

56 Nestas condições, o princípio geral referido no n.° 53 do presente acórdão opõe-se a que se exijam de S. Rundgren contribuições como as quotizações para a pensão nacional previstas pela legislação finlandesa, na medida em que este beneficia de prestações com um objecto análogo suportadas por uma instituição do Reino da Suécia, Estado-Membro sob cuja alçada se encontra em matéria de pensão.

57 Assim, importa responder à terceira questão no sentido de que o princípio geral, que decorre do Regulamento n.° 1408/71 e de que o seu artigo 33.° constitui uma aplicação, segundo o qual não se pode exigir do titular de uma pensão ou de uma renda, pelo simples facto de residir no território de um Estado-Membro, quotizações de seguro obrigatório para cobertura de prestações que são suportadas por uma instituição de outro Estado-Membro, opõe-se a que esse Estado-Membro em cujo território reside o titular de uma pensão ou de uma renda exija o pagamento por este de quotizações ou deduções equivalentes previstas pela sua legislação para a cobertura de prestações de velhice, de incapacidade para o trabalho e de desemprego, quando o interessado beneficia de prestações com um objecto análogo suportadas pela instituição do Estado-Membro competente em matéria de pensão.

Quanto à quarta questão

58 Através da sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o facto de a República da Finlândia e o Reino da Suécia terem reciprocamente renunciado, ao abrigo do artigo 36.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71 e do artigo 23.° da convenção, ao reembolso das despesas relativas às prestações em espécie pagas por uma instituição de um desses Estados-Membros por conta de uma instituição de outro Estado-Membro afecta a interpretação dos artigos 28.° -A e 33.° , n.° 2, do referido regulamento.

59 A este propósito, importa recordar, antes de mais, que o artigo 36.° do Regulamento n.° 1408/71 se insere numa secção intitulada «Reembolso entre instituições».

60 O artigo 36.° do Regulamento n.° 1408/71 tem por objecto esclarecer as consequências a extrair, nas relações entre instituições, do facto de prestações em espécie terem sido pagas pela instituição de um Estado-Membro por conta da instituição de outro Estado-Membro.

61 Por força do artigo 36.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, a instituição que pagou prestações de doença ou de maternidade em espécie tem o direito de obter o seu reembolso integral por parte da instituição a quem cabe suportar essas prestações. O artigo 36.° , n.° 3, do referido regulamento autoriza, no entanto, dois ou mais Estados-Membros a renunciarem reciprocamente a qualquer reembolso entre as instituições que estão sob a sua alçada, de forma a que a obrigação de reembolso que pesa sobre a instituição a quem incumbe o encargo pelas prestações em espécie não será executada.

62 Do que precede resulta que o artigo 36.° do Regulamento n.° 1408/71 apenas pretende precisar as consequências financeiras, para as instituições interessadas, das disposições do título III, capítulo I, do referido regulamento e não tem por objecto nem por efeito derrogar a regra estabelecida no artigo 28.° -A do referido regulamento, segundo a qual, na situação abrangida por esta última disposição, é à instituição de um dos Estados-Membros competentes em matéria de pensão que cabe suportar as prestações em espécie pagas ao titular de uma pensão ou de uma renda.

63 O facto de determinados Estados-Membros recorrerem à possibilidade que o artigo 36.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71 lhes dá de renunciarem a qualquer reembolso entre as instituições que estão sob a sua alçada também não tem qualquer efeito a nível da aplicação do artigo 33.° , n.° 2, do referido regulamento, que respeita às quotizações que podem ser exigidas dos titulares de pensões ou rendas.

64 Assim, importa responder à quarta questão que o facto de a República da Finlândia e o Reino da Suécia terem reciprocamente renunciado, ao abrigo do artigo 36.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71 e do artigo 23.° da convenção, ao reembolso das despesas relativas às prestações em espécie pagas por uma instituição de um desses Estados-Membros por conta de uma instituição de outro Estado-Membro não afecta a interpretação dos artigos 28.° -A e 33.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.

Quanto às quinta, sexta, sétima e oitava questões

65 Atenta a resposta dada à terceira questão, não há que responder às quinta, sexta, sétima e oitava questões, que são, em substância, relativas à questão de saber se, caso as disposições do título III, capítulo I, secção V, do Regulamento n.° 1408/71 não se opusessem a que a República da Finlândia exigisse de S. Rundgren a liquidação de quotizações de pensão nacional e de seguro de doença previstas pela sua legislação, o interessado não poderia, todavia, subtrair-se a essa exigência invocando o artigo 17.° -A do referido regulamento (quinta questão), o artigo 48.° do Tratado e o Regulamento n.° 1612/68 (sexta questão), o artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71 e o artigo 6.° do Tratado (sétima questão) ou qualquer outra disposição de direito comunitário (oitava questão).

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

66 As despesas efectuadas pelo Governo finlandês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Rovaniemen hallinto-oikeus, por despacho de 5 de Outubro de 1999, declara:

1) O Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 3096/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a uma pessoa que, aquando da entrada em vigor do referido regulamento num Estado-Membro:

- residia nesse Estado sem aí exercer qualquer actividade profissional e aí beneficiava de uma pensão de outro Estado-Membro enquanto funcionário reformado,

- ao mesmo tempo que se encontrava sujeita no seu Estado de residência a legislações relativas a ramos de segurança social a que o referido regulamento se aplica.

Em contrapartida, o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, não se aplica, em princípio, a uma pessoa que mudou a sua residência de um Estado-Membro, onde tinha cessado a sua relação de trabalho, para outro Estado-Membro, onde não ocupa nem procura emprego.

2) A expressão «não seja devida qualquer pensão ou renda», que figura no artigo 28.° -A do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 3096/95, deve ser interpretada no sentido de se aplicar a uma situação em que nem uma pensão que seja função da residência, como é o caso da pensão nacional prevista pelo direito finlandês, nem uma pensão que tenha por base um trabalho remunerado e devida nos termos da legislação do Estado-Membro em cujo território o interessado reside são efectivamente pagas a este, sem que seja necessário verificar se o interessado a ela não poderia ter eventualmente direito.

3) O princípio geral, que decorre do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 3096/95, e de que o seu artigo 33.° constitui uma aplicação, segundo o qual não se pode exigir do titular de uma pensão ou de uma renda, pelo simples facto de residir no território de um Estado-Membro, quotizações de seguro obrigatório para cobertura de prestações que são suportadas por uma instituição de outro Estado-Membro, opõe-se a que esse Estado-Membro em cujo território reside o titular de uma pensão ou de uma renda exija o pagamento por este de quotizações ou deduções equivalentes previstas pela sua legislação para a cobertura de prestações de velhice, de incapacidade para o trabalho e de desemprego, quando o interessado beneficia de prestações com um objecto análogo suportadas pela instituição do Estado-Membro competente em matéria de pensão.

4) O facto de a República da Finlândia e o Reino da Suécia terem reciprocamente renunciado, ao abrigo do artigo 36.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 3096/95, e do artigo 23.° da convenção de segurança social dos países nórdicos, de 15 de Junho de 1992 (106/93), ao reembolso das despesas relativas às prestações em espécie pagas por uma instituição de um desses Estados-Membros por conta de uma instituição de outro Estado-Membro não afecta a interpretação dos artigos 28.° -A e 33.° , n.° 2, do referido regulamento.