Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

Avis juridique important

|

62000J0055

Acórdão do Tribunal de 15 de Janeiro de 2002. - Elide Gottardo contra Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS). - Pedido de decisão prejudicial: Tribunale ordinario di Roma - Itália. - Reenvio prejudicial - Artigos 12.º CE e 39.º, n.º 2, CE - Prestações de velhice - Convenção de segurança social celebrada entre a República Italiana e a Confederação Helvética - Não tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos na Suíça por um nacional francês. - Processo C-55/00.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-00413


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Acordos internacionais - Acordos dos Estados-Membros - Convenção bilateral celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro - Obrigações do Estado-Membro na implementação dos compromissos assumidos - Respeito do princípio fundamental da igualdade de tratamento entre nacionais comunitários

(Artigo 307.° CE)

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de velhice e morte - Cálculo dos períodos de seguro - Convenção bilateral celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro que reconhece, para efeitos de aquisição do direito a prestações no Estado-Membro, a tomada em consideração dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do Estado terceiro pelos nacionais desse Estado-Membro - Obrigação de o Estado-Membro tomar em consideração tais períodos cumpridos por um nacional de outro Estado-Membro - Proibição de discriminação em razão da nacionalidade

[Artigo 39.° CE; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 1.° , alínea j)]

Sumário


1. Quando um Estado-Membro celebra com um país terceiro uma convenção internacional bilateral, o princípio fundamental da igualdade de tratamento impõe a esse Estado-Membro a obrigação de conceder aos nacionais dos outros Estados-Membros os mesmos benefícios de que beneficiam os seus próprios nacionais por força da referida convenção, a menos que possa fornecer uma justificação objectiva para a sua recusa. Com efeito, ao porem em prática os compromissos que assumiram por força de convenções internacionais, quer se trate de uma convenção entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um ou vários países terceiros, os Estados-Membros são obrigados, sem prejuízo das disposições do artigo 307.° CE, a respeitar as obrigações que lhes incumbem por força do direito comunitário. O facto de os países terceiros, pela sua parte, não serem obrigados ao respeito de qualquer obrigação nos termos do direito comunitário não é pertinente a este propósito.

( cf. n.os 33-34 )

2. As autoridades de segurança social competentes de um primeiro Estado-Membro são obrigadas, em conformidade com as obrigações comunitárias que lhes impõe o artigo 39.° CE, a tomar em conta, para efeitos de aquisição do direito a prestações de velhice, os períodos de seguro cumpridos num país terceiro por um nacional de um segundo Estado-Membro quando, nas mesmas condições de contribuição, as referidas autoridades competentes reconhecem, na sequência de uma convenção internacional bilateral celebrada entre o primeiro Estado-Membro e o país terceiro, a tomada em conta desses períodos cumpridos pelos seus próprios nacionais.

( cf. n.o 39, disp. )

Partes


No processo C-55/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ do Tratado CE, pelo Tribunale ordinario di Roma (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Elide Gottardo

e

Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 12._ CE e 39._, n._ 2, CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, F. Macken e S. von Bahr, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward (relator), A. La Pergola, L. Sevón, M. Wathelet, V. Skouris, J. N. Cunha Rodrigues e C. W. A. Timmermans, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de E. Gottardo, por R. Ciancaglini e M. Rossi, avvocatesse,

- em representação do Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), por C. De Angelis e M. Di Lullo, avvocati,

- em representação do Governo italiano, por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato,

- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hillenkamp, E. Traversa e N. Yerrel, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de E. Gottardo, do Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), do Governo italiano e da Comissão, na audiência de 6 de Março de 2001,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Abril de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 1 de Fevereiro de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de Fevereiro seguinte, o Tribunale ordinario di Roma submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 234._ CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 12._ CE e 39._, n._ 2, CE.

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe E. Gottardo, nacional francesa, ao Istituto nacionale della previdenza sociale (a seguir «INPS»), a propósito do direito de E. Gottardo a uma pensão de velhice ao abrigo da lei italiana.

Regulamentação comunitária

3 O artigo 12._ CE dispõe:

«No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251._, pode adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.»

4 Segundo o artigo 39._, n.os 1 e 2, CE:

«1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade.

2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação, em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.»

5 A coordenação das legislações nacionais em matéria de segurança social inscreve-se no quadro da livre circulação das pessoas e é objecto do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção modificada e actualizada do Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6, EE 05 F3 p. 53), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n._ 3096/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 335, p. 10, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»).

6 O artigo 3._ do Regulamento n._ 1408/71 dispõe:

«1. As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.

2. [...]

3. O benefício das disposições de convenções de segurança social que continuam aplicáveis nos termos do n._ 2, alínea c), do artigo 7._ bem como das disposições das convenções celebradas ao abrigo do n._ 1 do artigo 8._ é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o presente regulamento, salvo disposição contrária do anexo III.»

7 O artigo 1._, alínea j), primeiro parágrafo, e alínea k), do Regulamento n._ 1408/71 dispõe:

«Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

[...]

j) O termo `legislação' designa, em relação a cada Estado-Membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4._ ou as prestações especiais de carácter não contributivo referidas no n._ 2a do artigo 4._»

[...]

k) A expressão `convenção de segurança social' designa qualquer instrumento bilateral ou multilateral que vincule ou venha a vincular exclusivamente dois ou mais Estados-Membros, bem como qualquer instrumento multilateral que vincule ou venha a vincular pelo menos dois Estados-Membros e outro ou outros Estados no domínio da segurança social, em relação ao conjunto ou a parte dos ramos e regimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4._, bem como os acordos de qualquer natureza concluídos no âmbito destes instrumentos.»

Regulamentação nacional

8 A República Italiana e a Confederação Helvética assinaram em Roma, em 14 de Dezembro de 1962, uma convenção bilateral relativa à segurança social, bem como o seu protocolo final e declarações comuns (a seguir «convenção ítalo-suíça»). Esta convenção foi ratificada, pela República Italiana, através da Lei n._ 1781, de 31 de Outubro de 1963 (GURI n._ 326, de 17 de Dezembro de 1963), e entrou em vigor em 1 de Setembro de 1964.

9 O artigo 1._, n._ 1, da convenção ítalo-suíça dispõe:

«A presente convenção aplica-se: a) Na Suíça;

[...]

b) Na Itália;

i) à legislação relativa ao seguro de invalidez, velhice e sobreviventes, incluindo os regimes especiais que substituem o regime geral para certas categorias de trabalhadores;

[...]»

10 Segundo o artigo 2._ da convenção ítalo-suíça, «os nacionais suíços e italianos gozam da igualdade de tratamento quanto aos direitos e às obrigações resultantes das disposições das legislações enumeradas no artigo 1._»

11 O artigo 9._, que consta do capítulo I, intitulado «Seguro de invalidez, velhice e sobreviventes», da terceira parte da convenção ítalo-suíça, estabelece o que pode qualificar-se como «princípio da totalização». O n._ 1 deste artigo dispõe:

«Sempre que, em virtude exclusivamente dos períodos de seguro e dos períodos equiparados cumpridos ao abrigo da legislação italiana, um segurado não possa invocar o direito a uma prestação de invalidez, de velhice ou por morte nos termos desta legislação, os períodos cumpridos no regime suíço de seguro de velhice e de sobreviventes (períodos de contribuições e períodos equiparados) serão totalizados com os períodos cumpridos na segurança social italiana para efeitos de obtenção do direito às referidas prestações, na medida em que estes períodos não se sobreponham uns aos outros.»

12 Em 2 de Abril de 1980, os dois Estados contratantes assinaram um aditamento à convenção ítalo-suíça, que foi ratificado, pela República Italiana, através da Lei n._ 668, de 7 de Outubro de 1981 (GURI n._ 324, de 25 de Novembro de 1981), e entrou em vigor em 10 de Fevereiro de 1982. O artigo 3._ deste aditamento tem por objectivo alargar o alcance do princípio da totalização, tal como foi definido no número precedente, acrescentando ao artigo 9._, n._ 1, da convenção ítalo-suíça o seguinte parágrafo:

«Sempre que um segurado não possa invocar o direito a prestações, mesmo tendo em conta o disposto no parágrafo anterior, os períodos de seguro cumpridos em países terceiros ligados simultaneamente à Suíça e à Itália por convenções de segurança social respeitantes aos seguros de velhice, sobreviventes e invalidez serão também totalizados.»

13 Na data de entrada em vigor deste aditamento, os países com os quais a totalização dos períodos de seguro era possível eram os seguintes: o Reino da Bélgica e o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Principado do Liechtenstein, os Estados Unidos da América e a República Federativa da Jugoslávia. Não tendo a República Francesa celebrado qualquer convenção com a Confederação Helvética, os períodos de seguro cumpridos em França não podem, no âmbito da convenção ítalo-suíça, ser tomados em conta para efeitos de aquisição do direito a prestações de velhice, de sobreviventes ou de invalidez.

O litígio no processo principal e a questão prejudicial

14 E. Gottardo, nacional italiana por nascimento, renunciou a esta nacionalidade e adquiriu a nacionalidade francesa na sequência do seu casamento em França, em 7 de Fevereiro de 1953, com um cidadão francês. Segundo as informações constantes dos autos, E. Gottardo terá sido obrigada, nessa época, a adoptar a nacionalidade do seu marido.

15 E. Gottardo trabalhou sucessivamente em Itália, na Suíça e em França, países em que pagou contribuições de segurança social, ou seja, em Itália, 100 contribuições semanais, na Suíça, 252 contribuições semanais e, em França, 429 contribuições semanais. Recebe pensões de velhice na Suíça e em França, que lhe foram concedidas sem ter tido necessidade de recorrer à totalização dos períodos de seguro.

16 Resulta das informações fornecidas ao Tribunal de Justiça que E. Gottardo deseja obter, nos termos da regulamentação italiana em matéria de segurança social, uma pensão de velhice italiana. Todavia, mesmo que as autoridades italianas tomassem em conta os períodos de seguro cumpridos em França, nos termos do artigo 45._ do Regulamento n._ 1408/71, a totalização dos períodos italianos e franceses não lhe permitiria atingir a duração mínima de contribuição exigida pela regulamentação italiana para obter o direito a uma pensão italiana. E. Gottardo só teria direito a uma pensão de velhice italiana se fossem tidos em conta, além daqueles, os períodos de seguro cumpridos na Suíça, por aplicação do princípio da totalização referido no artigo 9._, n._ 1, da convenção ítalo-suíça.

17 O pedido de pensão de velhice apresentado em 3 de Setembro de 1996 por E. Gottardo foi indeferido pelo INPS, por decisão de 14 de Novembro de 1997, com o fundamento de ser nacional francesa e, por conseguinte, a convenção ítalo-suíça não lhe ser aplicável. O recurso administrativo interposto por E. Gottardo desta decisão foi julgado improcedente por decisão do INPS de 9 de Junho de 1998, com o mesmo fundamento.

18 E. Gottardo recorreu então para o Tribunale ordinario di Roma invocando que, dado que era nacional de um Estado-Membro, o INPS era obrigado a reconhecer-lhe o direito à pensão nas mesmas condições que aplica aos seus próprios nacionais.

19 Interrogando-se sobre se o indeferimento do pedido de E. Gottardo pelo INPS, fundamentado exclusivamente na nacionalidade francesa desta, era contrário ou ao artigo 12._ CE, ou ao artigo 39._ CE, o Tribunale ordinario di Roma decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«[...] o trabalhador cidadão de um Estado-Membro que possa invocar o pagamento de contribuições para a segurança social na instituição competente de um outro Estado-Membro tem pelo menos o direito a que lhe seja paga a pensão de velhice mediante a cumulação das contribuições pagas à instituição de um Estado que não faz parte da União, nos termos da convenção que o Estado-Membro celebrou com este último e que o mesmo Estado-Membro aplica a favor dos seus próprios cidadãos[?]»

Apreciação do Tribunal de Justiça

20 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se as autoridades de segurança social competentes de um primeiro Estado-Membro (no processo principal, a República Italiana) são obrigadas, em conformidade com as obrigações comunitárias que lhes incumbem por força do artigo 12._ CE ou do artigo 39._ CE, a tomar em consideração, para efeitos de aquisição do direito a prestações de velhice, os períodos de seguro cumpridos num país terceiro (no processo principal, a Confederação Helvética) por um nacional de um segundo Estado-Membro (no processo principal, a República Francesa) quando, face às mesmas condições de contribuição, as referidas autoridades competentes reconhecem, na sequência de uma convenção internacional bilateral celebrada entre o primeiro Estado-Membro e o país terceiro, a tomada em conta desses períodos cumpridos pelos seus próprios nacionais.

21 Deve recordar-se que, nos termos do artigo 12._ CE, o princípio da não discriminação produz os seus efeitos «no âmbito de aplicação do [...] Tratado» e «sem prejuízo das suas disposições especiais». Através desta última expressão, o artigo 12._ CE remete, designadamente, para outras disposições do Tratado em que se concretiza a aplicação do princípio geral que enuncia relativamente a situações específicas. É esse o caso, entre outras, das disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores (v., a este propósito, o acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Cowan, 186/87, Colect., p. 195, n._ 14).

Quanto ao princípio da igualdade de tratamento previsto pelo Tratado

22 Tendo ensinado, na qualidade de trabalhadora por conta de outrem, em dois Estados-Membros diferentes, E. Gottardo exerceu o seu direito à livre circulação. O seu pedido de uma concessão de uma pensão de velhice mediante cumulação dos períodos de seguro que cumpriu releva do domínio de aplicação tanto ratione personae como ratione materiae do artigo 39._ CE.

23 Resulta do despacho de reenvio que as autoridades italianas competentes reconhecem aos seus cidadãos que pagaram contribuições de segurança social tanto ao sistema de segurança social italiano como ao suíço, e que se encontram, assim, na mesma situação que E. Gottardo, a possibilidade de obterem a liquidação da sua pensão de velhice mediante a totalização dos períodos de seguro cumpridos na Itália e na Suíça.

24 Tal como o INPS admitiu nas suas observações, se E. Gottardo tivesse conservado a nacionalidade italiana, satisfaria as condições de obtenção do direito à pensão de velhice italiana. O INPS não contesta que o indeferimento do pedido foi ditado apenas pela nacionalidade francesa de E. Gottardo. É, pois, evidente que se trata de uma diferença de tratamento que tem como único fundamento a nacionalidade.

25 Todavia, segundo o Governo italiano e o INPS, a recusa, deste último, de conceder a E. Gottardo uma pensão de velhice mediante a totalização dos períodos de seguro que cumpriu na Itália, na França e na Suíça justifica-se pelo facto de que a celebração de uma convenção internacional bilateral por um único Estado-Membro, neste caso a República Italiana, com um país terceiro, neste caso a Confederação Helvética, não releva da esfera da competência comunitária.

26 O Governo italiano refere-se, a este propósito, à redacção do artigo 3._ do Regulamento n._ 1408/71, entendido à luz das definições que constam do artigo 1._, alíneas j) e k), do mesmo regulamento, tal como foram interpretadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 2 de Agosto de 1993, Grana-Novoa (C-23/92, Colect., p. I-4505).

27 Deve recordar-se que no processo Grana-Novoa, já referido, a recorrente, nacional espanhola, tinha exercido uma actividade profissional sujeita à contribuição social obrigatória, primeiro na Suíça e posteriormente na Alemanha. As autoridades alemãs tinham-lhe recusado o benefício de uma pensão de invalidez alemã com fundamento no insuficiente número de anos de trabalho na Alemanha. Grana-Novoa, tal como E. Gottardo no processo principal, pretendia invocar as disposições de uma convenção celebrada entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética, cuja aplicação estava limitada aos cidadãos alemães e suíços, para que lhe fossem considerados os períodos de seguro que tinha cumprido na Suíça.

28 Através da primeira questão formulada pelo Bundessozialgericht, o Tribunal de Justiça era convidado a pronunciar-se sobre a interpretação do conceito de «legislação» referido no artigo 1._, alínea j), do Regulamento n._ 1408/71. O Tribunal declarou que uma convenção celebrada entre um único Estado-Membro e um ou vários países terceiros não releva do conceito de legislação na acepção do Regulamento n._ 1408/71. A segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio, que se referia ao princípio da igualdade de tratamento, apenas fora submetida para o caso de resposta afirmativa à primeira questão, de modo que o Tribunal não a apreciou.

29 Estando a questão colocada no presente processo centrada sobre a aplicação dos princípios que decorrem directamente das disposições do Tratado, deve recordar-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de convenções internacionais bilaterais.

30 A propósito de um acordo cultural celebrado entre dois Estados-Membros, que reservava o benefício de bolsas de estudos apenas aos nacionais destes dois Estados, o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2, EE 05 F1 p. 77), impunha às autoridades dos dois Estados-Membros a obrigação de tornar extensivo aos trabalhadores comunitários estabelecidos no seu território o benefício dos auxílios à formação previstos no acordo bilateral (v. acórdão de 27 de Setembro de 1988, Matteucci, 235/87, Colect., p. 5589, n._ 16).

31 O Tribunal decidiu também que, se a aplicação de uma disposição de direito comunitário corre o risco de ser entravada por uma medida adoptada no âmbito da implementação de uma convenção bilateral, mesmo celebrada fora do âmbito de aplicação do Tratado, os Estados-Membros são obrigados a facilitar a aplicação desta disposição e a assistir, para o efeito, qualquer outro Estado-Membro a que incumba uma obrigação por força do direito comunitário (v. acórdão Matteucci, já referido, n._ 19).

32 Relativamente a uma convenção internacional celebrada entre um Estado-Membro e um país terceiro para evitar a dupla tributação, o Tribunal recordou que, embora a fiscalidade directa releve da exclusiva competência dos Estados-Membros, estes não podem, apesar disso, deixar de respeitar regras comunitárias, devendo antes exercer os seus poderes no respeito do direito comunitário. O Tribunal decidiu, por isso, que o princípio do tratamento nacional exige ao Estado-Membro parte numa convenção que conceda aos estabelecimentos estáveis das sociedades com sede noutro Estado-Membro os benefícios previstos pela convenção nas mesmas condições que as que são aplicáveis às sociedades com sede no Estado-Membro parte na convenção (v., a este propósito, acórdão de 21 de Setembro de 1999, Saint-Gobain ZN, C-307/97, Colect., p. I-6161, n.os 57 a 59).

33 Decorre desta jurisprudência que, ao porem em prática os compromissos que assumiram por força de convenções internacionais, quer se trate de uma convenção entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um ou vários países terceiros, os Estados-Membros são obrigados, sem prejuízo das disposições do artigo 307._ CE, a respeitar as obrigações que lhes incumbem por força do direito comunitário. O facto de os países terceiros, pela sua parte, não serem obrigados ao respeito de qualquer obrigação nos termos do direito comunitário não é pertinente a este propósito.

34 Resulta de todas as considerações que precedem que, quando um Estado-Membro celebra com um país terceiro uma convenção internacional bilateral de segurança social, que prevê a tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos no referido país terceiro para a criação do direito a prestações de velhice, o princípio fundamental da igualdade de tratamento impõe a esse Estado-Membro a obrigação de conceder aos nacionais dos outros Estados-Membros os mesmos benefícios de que beneficiam os seus próprios nacionais por força da referida convenção, a menos que possa fornecer uma justificação objectiva para a sua recusa.

35 Daí resulta também que a interpretação feita pelo Tribunal de Justiça do conceito de «legislação» a que se refere o artigo 1._, alínea j), do Regulamento n._ 1408/71 não pode ter por efeito prejudicar a obrigação que tem qualquer Estado-Membro de respeitar o princípio da igualdade de tratamento previsto pelo artigo 39._ CE.

Quanto à existência de justificação objectiva

36 É certo que o facto de se pôr em causa o equilíbrio e a reciprocidade duma convenção internacional bilateral celebrada entre um Estado-Membro e um país terceiro pode constituir uma justificação objectiva da recusa pelo Estado-Membro parte nessa convenção de estender aos nacionais de outros Estados-Membros os benefícios que a referida convenção concede aos seus próprios nacionais (v., neste sentido, o acórdão de Saint-Gobain ZN, já referido, n._ 60).

37 Todavia, o INPS e o Governo italiano não provaram que, no processo principal, as obrigações que lhes impunha o direito comunitário comprometeriam as que resultavam dos compromissos assumidos pela República Italiana relativamente à Confederação Helvética. Com efeito, a extensão aos trabalhadores nacionais doutros Estados-Membros do benefício da tomada em consideração dos períodos de seguro cumpridos na Suíça para efeitos de aquisição do direito a prestações de velhice italianas, aplicada unilateralmente pela República Italiana, em nada comprometeria os direitos que para a Confederação Helvética decorriam da convenção ítalo-suíça nem imporia a esta novas obrigações.

38 As únicas objecções invocadas pelo INPS e pelo Governo italiano para justificarem a sua recusa em admitir a totalização dos períodos de seguro cumpridos por E. Gottardo respeitam ao eventual aumento dos seus encargos financeiros e às dificuldades administrativas ligadas à colaboração com as autoridades competentes da Confederação Helvética. Estas razões não podem justificar o desrespeito das obrigações que para a República Italiana decorrem do Tratado.

39 Por conseguinte, deve responder-se à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que as autoridades de segurança social competentes de um primeiro Estado-Membro são obrigadas, em conformidade com as obrigações comunitárias que lhes impõe o artigo 39._ CE, a tomar em conta, para efeitos de aquisição do direito a prestações de velhice, os períodos de seguro cumpridos num país terceiro por um nacional de um segundo Estado-Membro quando, nas mesmas condições de contribuição, as referidas autoridades competentes reconhecem, na sequência de uma convenção internacional bilateral celebrada entre o primeiro Estado-Membro e um país terceiro, a tomada em conta desses períodos cumpridos pelos seus próprios nacionais.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

40 As despesas efectuadas pelos Governos italiano e austríaco, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Tribunale ordinario di Roma, por despacho de 1 de Fevereiro de 2000, declara:

As autoridades de segurança social competentes de um primeiro Estado-Membro são obrigadas, em conformidade com as obrigações comunitárias que lhes impõe o artigo 39._ CE, a tomar em conta, para efeitos de aquisição do direito a prestações de velhice, os períodos de seguro cumpridos num país terceiro por um nacional de um segundo Estado-Membro quando, nas mesmas condições de contribuição, as referidas autoridades competentes reconhecem, na sequência de uma convenção internacional bilateral celebrada entre o primeiro Estado-Membro e um país terceiro, a tomada em conta desses períodos cumpridos pelos seus próprios nacionais.