«Carne de aves de capoeira – Restituições à exportação – Omissão de reenvio prejudicial – Decisão administrativa definitiva – Efeito de um acórdão prejudicial do Tribunal de Justiça proferido depois desta decisão – Segurança jurídica – Primado do direito comunitário – Princípio da cooperação – Artigo 10.° CE»
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Sumário do acórdão
Estados-Membros – Obrigações – Obrigação de cooperação – Obrigação de um órgão administrativo reexaminar uma decisão administrativa definitiva para ter em conta a interpretação da disposição pertinente entretanto feita pelo Tribunal de Justiça – Condições
(cf. n.° 28, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13 de Janeiro de 2004(1)
«Carne de aves de capoeira – Restituições à exportação – Omissão de reenvio prejudicial – Decisão administrativa definitiva – Efeito de um acórdão prejudicial do Tribunal de Justiça proferido depois desta decisão – Segurança jurídica – Primado do direito comunitário – Princípio da cooperação – Artigo 10.° CE»
No processo C-453/00, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Kühne & Heitz NVe
Productschap voor Pluimvee en Eieren, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário, designadamente, do princípio da cooperação decorrente do artigo 10.° CE,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,,
vistas as observações escritas apresentadas:
– em representação da Kühne & Heitz NV, por A. J. Braakman, advocaat, – em representação da Productschap voor Pluimvee en Eieren, por C. M. den Hoed, secretário-geral adjunto, – em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, na qualidade de agente, – em representação do Governo francês, por G. de Bergues e C. Vasak, na qualidade de agentes, – em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por T. van Rijn, na qualidade de agente, – em representação da Autoridade de Fiscalização da AECL, por B. Eiríksdóttir, na qualidade de agente,ouvidas as alegações da Kühne & Heitz NV, representada por A. J. Braakman, do Governo neerlandês, representado por H. G. Sevenster e J. G. M. van Bakel, na qualidade de agente, do Governo francês, representado por R. Abraham e C. Isidoro, na qualidade de agentes, da Comissão, representada por T. van Rijn, e da Autoridade de Fiscalização da AECL, representada por B. Eiríksdóttir, na audiência de 9 de Outubro de 2002,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Junho de 2003,
profere o presente
3 O artigo 10.° CE dispõe:
«Os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados-Membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão.
Os Estados-Membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado.»
4 Quanto ao direito neerlandês, os artigos 4:6 e 8:88 da Algemene wet bestuursrecht (lei geral em matéria administrativa), de 4 de Junho de 1992 (Stbl. 1992, p. 315), alterada pela última vez em 12 de Dezembro de 2001 (Stbl. 2001, p. 664), prevêem:
«Artigo 4:6
1.Quando um pedido é, na sua totalidade ou em parte, indeferido, só pode ser introduzido novo pedido desde que o requerente indique factos novos ou uma alteração das circunstâncias.
2.Se não é invocado qualquer facto novo ou alteração das circunstâncias, o órgão administrativo pode indeferir o pedido remetendo para a sua anterior decisão de indeferimento.
[...]
Artigo 8:88
1.O órgão jurisdicional pode, a requerimento de uma das partes, decidir em recurso de revisão de uma decisão definitiva tendo em conta factos ou circunstâncias que:
a)ocorreram antes da decisão;
b)não eram conhecidos, e não podiam razoavelmente sê-lo, do requerente, antes de ser proferida decisão e
c)poderiam, se tivessem sido conhecidos do órgão jurisdicional, levar este a proferir decisão diferente.
2.Desde que necessário, o capítulo 6 e os títulos 8.2 e 8.3 aplicam-se mutatis mutandis».
5 No período de Dezembro de 1986 a Dezembro de 1987, a Kühne & Heitz exportou para terceiros países determinadas quantidades de carne de aves de capoeira. Nas suas declarações às autoridades aduaneiras neerlandesas, classificou esta mercadoria como integrando a subposição pautal 02.02 B. II. e) 3 («coxas e pedaços de coxas de outras aves de capoeira») da pauta aduaneira comum. Com base nestas declarações, o Productschap concedeu as restituições à exportação correspondentes a esta subposição e pagou os montantes correspondentes.
6 Após verificação, o Productschap reclassificou a referida mercadoria na subposição 02.02 B II ex g («outras») e exigiu o reembolso do montante de 970 950,98 NLG.
7 Uma vez que a sua reclamação contra este pedido de reembolso foi indeferida, a Kühne & Heitz recorreu desta decisão de indeferimento para o College van Beroep voor het bedrijfsleven.° Este, por acórdão de 22 de Novembro de 1991 (a seguir «acórdão de 22 de Novembro de 1991»), negou provimento ao recurso com fundamento em que a mercadoria em questão não se integrava no conceito de «coxas» na acepção da subposição 02.02 B. II. e) 3. Neste processo, a Kühne & Heitz não requereu que fosse submetida uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
8 Posteriormente, no seu acórdão de 5 de Outubro de 1994, Voogd Vleesimport en -export (C-151/93, Colect., p. I-4915), o Tribunal de Justiça decidiu:
«20Uma coxa à qual está agarrado um pedaço do dorso deve, pois, ser qualificada como coxa, na acepção das subposições 02.02 B. II. e) 3. da antiga nomenclatura e 0207 41 51 000 da nova, se o referido pedaço de dorso não for suficientemente grande para conferir ao produto a característica essencial.
21Para saber se é esse o caso, na inexistência, à época, de normas comunitárias, deve o órgão jurisdicional nacional ter em conta os hábitos do comércio nacional e os métodos tradicionais de corte.»
9 Na sequência do acórdão Voogd Vleesimport en -export, já referido, a Kühne & Heitz apresentou ao Productschap um pedido de pagamento das restituições cujo reembolso tinha sido, na sua opinião, erradamente exigido por este último e solicitou o pagamento da quantia correspondente ao montante mais elevado que teria recebido, a título de restituição, se as coxas de frango, exportadas após Dezembro de 1987, tivessem sido classificadas em conformidade com o referido acórdão.
10 O Productschap indeferiu os pedidos e, decidindo a reclamação apresentada, manteve a sua decisão anterior de indeferimento através de uma decisão de 21 de Julho de 1997. A Kühne & Heitz interpôs, então, recurso desta última decisão, objecto do litígio no processo principal.
11 No acórdão de reenvio, o College van Beroep voor het bedrijfsleven julgou improcedente o segundo pedido que lhe foi submetido pela Kühne & Heitz, relativamente ao pagamento de uma quantia correspondente ao montante mais elevado a que esta sociedade considera ter direito no que respeita às suas exportações efectuadas após Dezembro de 1987.
12 A propósito do primeiro pedido apresentado pela Kühne & Heitz, relativo às restituições cujo reembolso teria sido erradamente exigido, o College van Beroep voor het bedrijfsleven precisa que, em princípio, em direito neerlandês, um órgão administrativo tem sempre o poder de alterar um decisão definitiva. A existência deste poder poderia, consoante as circunstâncias, implicar a obrigação de revogar tal decisão.
13 O College van Beroep voor het bedrijfsleven considera que o Productschap não teve em conta estas considerações quando afirmou que a Kühne & Heitz apenas dispunha da possibilidade de um recurso de revisão do acórdão de 22 de Novembro de 1991 para este mesmo órgão jurisdicional. O Productschap tinha-se, assim, baseado numa interpretação errada do direito.
14 O referido órgão jurisdicional considera, contudo, que, ainda que seja em princípio possível anular com este fundamento a decisão de 21 de Julho de 1997, esta anulação apenas teria utilidade e faria sentido no caso de ser certo que o Productschap não só tem o poder de alterar a sua decisão anterior, mas também a obrigação de reexaminar se existia, para cada mercadoria exportada, um direito à restituição e, na afirmativa, determinar o montante desta restituição.
15 A respeito de uma obrigação de reexame deste tipo, o College van Beroep voor het bedrijfsleven observa que é preciso partir do princípio segundo o qual uma jurisprudência posterior a uma decisão administrativa definitiva não pode em si mesma afectar o carácter definitivo desta. O mesmo se passaria em relação às decisões prejudiciais do Tribunal de Justiça, de forma que o direito deve ser aplicado em conformidade com a interpretação dada por este último a partir da entrada em vigor da regra interpretada, a menos que o Tribunal de Justiça tivesse decidido de outra maneira. O órgão jurisdicional de reenvio afirma que a concepção que transforma em regra o facto de as decisões definitivas deverem ser alteradas de forma a estarem em conformidade com uma jurisprudência posterior – no caso em apreço, a comunitária – cria uma situação de caos administrativo, prejudica gravemente a segurança jurídica e não é, portanto, aceitável.
16 Contudo, o College van Beroep voor het bedrijfsleven refere que o direito neerlandês admite, em determinadas hipóteses, que uma jurisprudência posterior possa ter consequências nos processos para os quais as vias de recurso estão esgotadas. A este respeito, recorda a jurisprudência do Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) referente aos efeitos nos processos penais dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Assim, o Hoge Raad der Nederlanden considerou, no seu acórdão de 1 de Fevereiro de 1991 (Nederlandse Jurisprudentie – NJ – 1991, p. 413), que a descoberta posterior de uma violação de um direito fundamental, consagrado no artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, é uma razão determinante susceptível de impedir a execução de uma decisão não susceptível de recurso proferida em processo penal.
17 O College van Beroep voor het bedrijfsleven interroga-se sobre a questão de saber se não seria conveniente derrogar o carácter definitivo da decisão administrativa num caso como aquele que lhe foi submetido, no qual, em primeiro lugar, a Kühne & Heitz esgotou as vias de recurso de que dispunha e, em segundo lugar, a interpretação do direito comunitário que o tribunal fez passou a ser contrária a um acórdão proferido posteriormente pelo Tribunal de Justiça e, em terceiro lugar, o interessado dirigiu-se ao órgão administrativo imediatamente depois de ter tomado conhecimento deste acórdão do Tribunal de Justiça.
18 Esta questão justifica-se à luz, designadamente, do artigo 234.° CE, segundo a qual um órgão jurisdicional cujas decisões não são susceptíveis de recurso tem a obrigação de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Em 1991, o College van Beroep voor het bedrijfsleven considerou-se erradamente dispensado desta obrigação tendo em conta que, em conformidade com o acórdão de 6 de Outubro de 1982, Cilft e o. (283/81, Recueil, p. 3415), entendeu que a interpretação das subposições pautais em causa não suscitava qualquer dúvida. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a questão de saber se a aplicação efectiva e completa do direito comunitário supõe que, num processo como o que lhe foi submetido, a regra do carácter definitivo de uma decisão administrativa seja atenuada.
19 À luz destas considerações, o College van Beroep voor het bedrijfsleven decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O direito comunitário, e nomeadamente o princípio da lealdade comunitária consagrado no artigo 10.° CE, impõe a um órgão administrativo, nas circunstâncias mencionadas nos considerandos da presente decisão, que reconsidere uma decisão que se tornou definitiva de modo a garantir ao direito comunitário, tal como este deve ser interpretado à luz de uma decisão prejudicial posterior, a sua plena eficácia?»
20 Como o Tribunal de Justiça já decidiu, incumbe a todas as autoridades dos Estados-Membros assegurar o respeito das normas de direito comunitário no âmbito das suas competências respectivas (v. acórdão de 12 de Junho de 1990, Alemanha/Comissão, C-8/88, Colect., p. I-2321, n.° 13).
21 A interpretação que, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 234.° CE, o Tribunal de Justiça faz de uma norma de direito comunitário esclarece e precisa, quando necessário, o significado e o alcance desta norma, tal como a mesma deve ser ou devia ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor (v., designadamente, acórdãos de 27 de Março de 1980, Denkavit italiana, 61/79, Recueil, p. 1205, n.° 16, e de 10 de Fevereiro de 2000, Deutsche Telekom, C-50/96, Colect., p. I-743, n.° 43).
22 Daqui resulta que uma regra de direito comunitário interpretada desta forma deve ser aplicada por um órgão administrativo no âmbito das suas competências mesmo a relações jurídicas nascidas e constituídas antes de proferido o acórdão do Tribunal de Justiça que decidiu o pedido de interpretação.
23 O processo principal suscita a questão de saber se o respeito desta obrigação se impõe apesar do carácter definitivo de uma decisão administrativa adquirido antes de ser pedida a revisão desta para ter em conta um acórdão do Tribunal de Justiça sobre um pedido prejudicial em interpretação.
24 Importa recordar que a segurança jurídica figura entre o número dos princípios gerais reconhecidos em direito comunitário. O carácter definitivo de uma decisão administrativa, adquirido na expiração de prazos de recurso razoáveis ou por esgotamento das vias de recurso, contribui para a referida segurança e daqui resulta que o direito comunitário não exige que um órgão administrativo seja, em princípio, obrigado a revogar uma decisão administrativa que já adquiriu este carácter definitivo.
25 O órgão jurisdicional de reenvio precisou, contudo, que, em direito neerlandês, sob reserva de não lesar os interesses de terceiros, um órgão administrativo tem sempre o poder de revogar uma decisão administrativa definitiva e que, consoante as circunstâncias, a existência de um poder deste tipo pode implicar a obrigação de afastar esta decisão, ainda que este direito não exija que o órgão competente revogue sistematicamente as suas decisões administrativas definitivas para estar em conformidade com a jurisprudência posterior a estas. A questão deste órgão jurisdicional visa saber se, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, decorre do direito comunitário uma obrigação de revogar uma decisão administrativa definitiva.
26 Como decorre dos autos, estas circunstâncias são as seguintes. Em primeiro lugar, o direito nacional reconhece ao órgão administrativo a possibilidade de revogar a decisão em causa no processo principal que se transformou em definitiva. Em segundo lugar, esta apenas adquiriu o seu carácter definitivo na sequência de um acórdão de um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial. Em terceiro lugar, esse acórdão fundamenta-se numa interpretação do direito comunitário que era, face a um acórdão posterior do Tribunal de Justiça, errada e tinha sido aplicada sem que ao Tribunal de Justiça tivesse sido submetida uma questão prejudicial nas condições previstas no artigo 234.°, n.° 3, CE. Em quarto lugar, o interessado dirigiu-se ao órgão administrativo imediatamente depois de ter tido conhecimento desse acórdão do Tribunal de Justiça.
27 Nestas circunstâncias, o órgão administrativo em causa está obrigado, por aplicação do princípio da cooperação que decorre do artigo 10.° CE, a reexaminar a referida decisão para ter em conta a interpretação da disposição pertinente do direito comunitário entretanto feita pelo Tribunal de Justiça. O referido órgão deverá determinar em função dos resultados deste exame em que medida está obrigado a revogar, sem lesar os interesses de terceiros, a decisão em causa.
28 Face às considerações que precedem, importa responder à questão submetida que o princípio da cooperação que decorre do artigo 10.° CE impõe que um órgão administrativo, ao qual foi apresentado um pedido nesse sentido, reexamine uma decisão administrativa definitiva para ter em conta a interpretação da disposição pertinente entretanto feita pelo Tribunal de Justiça quando
–dispõe, segundo o direito nacional, do poder de revogação desta decisão;
–a decisão em causa se tornou definitiva em consequência de um acórdão de um órgão jurisdicional nacional que decidiu em última instância;
–o referido acórdão, face à jurisprudência do Tribunal de Justiça posterior a esse acórdão, se fundamenta numa interpretação errada do direito comunitário aplicada sem que ao Tribunal de Justiça tivesse sido submetida uma questão prejudicial nas condições previstas no artigo 234.°, n.° 3, CE, e
–o interessado se dirigiu ao órgão administrativo imediatamente depois de ter tido conhecimento da referida jurisprudência.
29 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês e francês, bem como pela Comissão e pela Autoridade de Fiscalização da AECL, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven, por acórdão de 1 de Novembro de 2000, declara:
O princípio da cooperação que decorre do artigo 10.° CE impõe que um órgão administrativo, ao qual foi apresentado um pedido nesse sentido, reexamine uma decisão administrativa definitiva para ter em conta a interpretação da disposição pertinente entretanto feita pelo Tribunal de Justiça quando
–dispõe, segundo o direito nacional, do poder de revogação desta decisão;
–a decisão em causa se tornou definitiva em consequência de um acórdão de um órgão jurisdicional nacional que decidiu em última instância;
–o referido acórdão, face à jurisprudência do Tribunal de Justiça posterior a esse acórdão, se fundamenta numa interpretação errada do direito comunitário aplicada sem que ao Tribunal de Justiça tivesse sido submetida uma questão prejudicial nas condições previstas no artigo 234.°, n.° 3, CE, e
–o interessado se dirigiu ao órgão administrativo imediatamente depois de ter tido conhecimento da referida jurisprudência.
Skouris |
Jann |
Timmermans |
Gulmann |
Cunha Rodrigues |
La Pergola |
Puissochet |
Schintgen |
Macken |
Colneric |
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von Bahr |
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Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Janeiro de 2004.
O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |
1 – Língua do processo: neerlandês.