«Livre circulação dos trabalhadores – Importação de um veículo – Imposto sobre o consumo médio (‘Normverbrauchsabgabe’) – Direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente – Imposições fiscais discriminatórias – Sexta Directiva IVA – Imposto sobre o volume de negócios»
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Sumário do acórdão
1.Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Isenções fiscais em matéria de importação definitiva de bens pessoais de particulares – Directiva 83/183 – Âmbito de aplicação – Imposto sobre o consumo que incide sobre a matrícula de veículos automóveis usados importados – Exclusão
2.Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Igualdade de tratamento – Imposto sobre a matrícula de veículos automóveis usados importados – Admissibilidade
3.Disposições fiscais – Imposições internas – Imposto sobre a matrícula de veículos automóveis usados importados – Qualificação de imposição interna e não de encargo de efeito equivalente
4.Disposições fiscais – Imposições internas – Imposto sobre a matrícula de veículos automóveis usados importados – Montante do imposto que não excede o imposto residual incorporado no valor dos veículos similares no mercado nacional – Admissibilidade – Imposto adicional – Inadmissibilidade
1.A Directiva 83/183, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro, não se opõe à aplicação de um imposto sobre o consumo que incide sobre a matrícula de automóveis usados importados a um particular proveniente de um Estado-Membro que se estabelece noutro Estado-Membro devido a uma mudança do seu local de trabalho e que, nessa ocasião, importa o seu veículo para este último Estado, na medida em que o facto gerador desse imposto não é a importação mas sim a primeira matrícula no território nacional, que não está necessariamente ligada à operação de importação. Este imposto deve, assim, ser considerado excluído do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 1.°, n.° 1, da referida directiva.
(cf. n.os 47, 49)
2.Os artigos 39.° CE e 12.° CE não obstam a que um particular, proveniente de um Estado-Membro, que se estabelece noutro Estado-Membro devido a uma mudança do seu local de trabalho e que, nessa ocasião, importa o seu veículo para este último Estado, seja sujeito a um imposto sobre o consumo que incide sobre a matrícula de veículos automóveis usados importados. Embora seja verdade que esse imposto pode influenciar de forma negativa a decisão de os trabalhadores migrantes exercerem o seu direito à livre circulação, o Tratado não garante, todavia, a um trabalhador que a transferência das suas actividades para um Estado-Membro diferente daquele em que residia até então seja neutra em termos de imposições. Tendo em conta as disparidades entre as legislações dos Estados-Membros na matéria, essa transferência pode, conforme o caso, ser mais ou menos vantajosa ou desvantajosa para o trabalhador no plano das imposições indirectas. Daí resulta que, em princípio, uma eventual desvantagem em relação à situação em que esse trabalhador exercia as suas actividades antes da referida transferência não é contrária ao artigo 39.° CE se a legislação em causa não puser em desvantagem esse trabalhador relativamente aos que já estavam anteriormente sujeitos a ela.(cf. n.os 54, 55, 60, disp. 1)
3.Um imposto sobre o consumo que incide sobre a matrícula de veículos automóveis usados importados constitui uma imposição interna cuja compatibilidade com o direito comunitário deve ser examinada na perspectiva não dos artigos 23.° CE e 25.° CE, relativos aos encargos de efeito equivalente, mas do artigo 90.° CE, relativo às imposições internas, na medida em que possui, manifestamente, carácter fiscal e é cobrado não em razão da passagem da fronteira do Estado-Membro que o instituiu mas em consideração de outros factos geradores, entre os quais figura o primeiro registo do veículo no território desse Estado, pelo que se enquadra, assim, num sistema geral de imposições internas que incide sistematicamente sobre categorias de produtos.(cf. n.os 64, 65, 81, disp. 2)
4.O artigo 90.° CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um imposto sobre o consumo que incide sobre a matrícula de veículos automóveis usados importados desde que os montantes desse imposto reflictam de forma precisa a depreciação real dos veículos automóveis usados importados por um particular e permitam atingir o objectivo de uma tributação desses veículos que não seja em caso algum superior ao montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional. A referida obrigação opõe-se, em contrapartida, à cobrança, em caso de importação por um particular de um veículo usado proveniente de outro Estado-Membro, de um adicional de 20% do imposto em questão na medida em que esse imposto adicional de 20% só é normalmente aplicado ao imposto que incide sobre os veículos automóveis usados importados e só a título excepcional se aplica ao que incide sobre as operações puramente nacionais.(cf. n.os 81, 87, 89, disp. 3, 4)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
29 de Abril de 2004(1)
«Livre circulação dos trabalhadores – Importação de um veículo – Imposto sobre o consumo médio (‘Normverbrauchsabgabe') – Direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente – Imposições fiscais discriminatórias – Sexta Directiva IVA – Imposto sobre o volume de negócios»
No processo C-387/01, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Harald Weigel,Ingrid Weigele
Finanzlandesdirektion für Vorarlberg, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 12.° CE, 23.° CE, 25.° CE, 39.° CE e 90.° CE, bem como da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), na versão da Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388/CEE (JO L 376, p. 1),O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),,
vistas as observações escritas apresentadas:
– em representação de H. Weigel e de I. Weigel, por W. Weh, Rechtsanwalt, – em representação do Governo austríaco, por H. Dossi, na qualidade de agente, – em representação do Governo dinamarquês, por J. Molde e J. Bering Liisberg, na qualidade de agentes, – em representação do Governo finlandês, por E. Bygglin, na qualidade de agente, – em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Traversa e K. Gross, na qualidade de agentes,ouvidas as alegações de H. Weigel e de I. Weigel, representados por W. Weh e W. Simmer, Rechtsanwalt, do Governo austríaco, representado por F. Sutter, na qualidade de agente, do Governo dinamarquês, representado por J. Molde, do Governo finlandês, representado por T. Pynnä, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por K. Gross, na audiência de 10 de Abril de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Julho de 2003,
profere o presente
A regulamentação comunitária
As disposições do Tratado CE
3 Nos termos do artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE:
«No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»
4 O artigo 23.°, n.° 1, CE enuncia:
«A Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados-Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros.»
5 O artigo 25.° CE prevê:
«São proibidos entre os Estados-Membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.»
6 O artigo 39.° CE estabelece:
«1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade.
2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.
3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:
a)Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;
b)Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros;
c)Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;
d)Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.
4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.»
7 O artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE está redigido nos seguintes termos:
«Nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.»
O direito derivado
8 O artigo 2.° da Sexta Directiva prevê:
«Estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado:
1.As entregas de bens e as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;
2.As importações de bens.»
9 O artigo 17.° da Sexta Directiva confere, nos casos aí anunciados, direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») pago a montante.
10 O artigo 33.°, n.° 1, da Sexta Directiva enuncia:
«Salvo o disposto noutras normas comunitárias, designadamente nas disposições comunitárias em vigor relativas ao regime geral da detenção, circulação e controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo, as disposições da presente directiva não impedem que um Estado-Membro mantenha ou introduza impostos sobre os contratos de seguros, sobre jogos e apostas, sobre consumos especiais, direitos de registo e, em geral, todos os impostos, direitos e taxas que não tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios, desde que esses impostos, direitos e taxas não dêem origem, nas trocas comerciais entre Estados-Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.»
11 A Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (JO L 105, p. 64; EE 09 F1 p. 161), visa eliminar os entraves à livre circulação das pessoas no interior da Comunidade Europeia. O artigo 1.° dessa directiva define o seu âmbito de aplicação nos seguintes termos:
«1. Os Estados-Membros concedem, nas condições e nos casos a seguir indicados, uma isenção dos impostos sobre o volume de negócios, dos impostos sobre consumos específicos e outros impostos sobre o consumo normalmente exigíveis na importação definitiva, por um particular, de bens pessoais provenientes de um outro Estado-Membro.
2. A presente directiva não abrange os direitos e imposições específicas e/ou periódicas respeitantes à utilização desses bens no interior do país, tais como, por exemplo, os direitos cobrados aquando do registo de veículos automóveis, os impostos de circulação rodoviária, as taxas de televisão.»
12 Em conformidade com o artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 105, p. 1; EE 02 F9 p. 276), são admitidos com franquia de direitos de importação, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.° a 10.° do mesmo diploma, os bens pessoais importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência habitual para o território aduaneiro da Comunidade.
A regulamentação nacional
13 A Abgabenänderungsgesetz 1991 (lei fiscal de 1991, de alteração das contribuições e impostos, BGBl. n.° 695/1991) introduziu, na ordem jurídica austríaca, a Normverbrauchsabgabegesetz (lei relativa ao imposto sobre o consumo médio, a seguir «NoVAG»). Esta lei, alterada em 1995 (BGBl. n.° 21/1995), e em 1996 (BGBl. n.° 201/1996), aplica-se, nos termos do seu § 15, n.° 1, aos factos posteriores a 31 de Dezembro de 1991.
14 O § 1 da NoVAG estabelece:
«Estão sujeitas ao NoVA [«Normverbrauchsabgabe»] as seguintes operações:
1.O fornecimento de veículos automóveis que ainda não foram matriculados no território nacional, bem como de veículos de demonstração, efectuado a título oneroso no território nacional por um empresário […] no quadro da sua actividade […].
2.O aluguer para fins comerciais, no território nacional, de veículos automóveis ainda não matriculados […].
3.O primeiro registo, no território nacional, de veículos automóveis, com excepção dos veículos de demonstração, desde que os veículos em questão ainda não tenham sido objecto do imposto nos termos dos n.os 1 ou 2 ou tenha tido lugar um reembolso na acepção do § 12, n.° 1, após sujeição ao imposto.
[…]»
15 Nos termos do § 1, n.° 4, da NoVAG, estão sujeitos ao NoVA, designadamente, o fornecimento, o consumo próprio mediante a utilização de um veículo de sociedade para fins privados («Eigenverbrauch durch Entnahme») e a alteração do uso privilegiado de veículos isentos nos termos do § 3, n.° 3, desta lei.
16 Nos termos do § 2, n.os 1 e 2, da NoVAG, são considerados veículos automóveis os motociclos e os veículos ligeiros de passageiros, em conformidade com as indicações das posições mais detalhadas da classificação pautal da Nomenclatura Combinada.
17 Nos termos do § 4, n.° 1, da NoVAG, é sujeito passivo do NoVA, nos casos de fornecimento (§ 1, n.os 1 e 4, desse diploma) e de locação profissional (§ 1, n.° 2), de consumo próprio e de modificação do uso (§ 1, n.° 4), a pessoa que efectue o fornecimento ou o aluguer profissional ou uma das outras operações previstas no § 1, n.° 4, do referido diploma. Em conformidade com o § 4, n.° 2, deste diploma, o sujeito passivo do referido imposto, em caso de primeiro registo (§1, n.° 3, da NoVAG), é a pessoa em nome da qual o veículo foi matriculado.
18 O § 5 da NoVAG define a base tributável do NoVA nos termos seguintes:
«(1) Em caso de fornecimento (§ 1, n.os 1 e 4), o NoVA é calculado com base na contrapartida, na acepção do § 4 da UStG [‘Umsatzsteuergesetz’] 1972 [lei de 1972 relativa ao imposto sobre o volume de negócios].
(2) Em todos os outros casos (§ 1, n.os 2, 3 e 4), é calculado com base no valor corrente do veículo, IVA excluído.
(3) O NoVA não integra a base de tributação.»
19 Em 2000, o § 5, parágrafo 2, da NoVAG foi completado com a seguinte frase (BGBl. I n.° 142/2000):
«Quando o veículo seja adquirido no interior da Comunidade, num concessionário autorizado, o valor venal do veículo é constituído pelo seu preço de compra.»
20 O valor corrente do veículo é constituído, nos termos do § 10, parágrafo 2, da Bewertungsgesetz 1955 (lei de 1955 relativa à avaliação de bens, BGBl. n.° 148/1955, a seguir «BewG»), pelo preço de venda que poderia ser obtido no quadro de relações comerciais normais em função da natureza do bem.
21 O ponto 5.2 da circular do Ministério das Finanças austríaco, de 1 de Setembro de 1995, que altera as orientações do NoVA (Ministério das Finanças, secção IV, GZ. 14 0609/8 IV/11/95, a seguir «circular de 1 de Setembro de 1995»), introduz os seguintes esclarecimentos no que respeita ao cálculo do NoVA:
«5.2 −- Valor corrente:
Sempre que a dívida fiscal não decorra de um fornecimento (por exemplo: leasing, importação privada, modificação de situação resultante de uma modificação do uso do bem, consumo próprio), a base tributável é constituída pelo valor corrente, IVA e NoVA excluídos (v. § 5, parágrafo 3, da NoVAG). O valor corrente é calculado nos termos do § 10 da BewG e depende da fase de comercialização em que se encontra o sujeito passivo [...].
Devem ser tomados em consideração os seguintes métodos de cálculo:
5.2.1 Importação intracomunitária:
O valor corrente assenta nas cotações Eurotax nacionais. É constituído pelo valor médio entre o preço de compra e de venda do concessionário (IVA e NoVA excluídos). Esta média corresponde, regra geral, ao preço que poderia ser obtido com a venda do veículo importado a um particular no território nacional (= preço de venda individual na acepção do § 10 da BewG). Em concreto, o valor corrente pode divergir desta média devido a diferenças nas condições de garantia e de serviço pós-venda, nas reparações eventualmente necessárias, no equipamento ou no uso do veículo. O preço de compra no estrangeiro pode ser oficiosamente considerado o valor corrente em que se baseia o NoVA, se não se afastar mais de 20% da cotação média Eurotax. O sujeito passivo é obrigado a justificar, caso a caso, as diferenças superiores a 20%.»
22 A taxa do NoVA rege-se pelo § 6 da NoVAG. A taxa acrescida, a que se refere o parágrafo 6 desta disposição, foi aplicada aos recorrentes no processo principal.
23 O § 6 da NoVAG estabelece:
«(1) […]
(2) A taxa do imposto que incide sobre os outros veículos a motor é de 2%, multiplicada pelo consumo de combustível em litros diminuído de 3 litros (2 litros para os veículos a diesel), sendo o consumo total fixado com base no ciclo do MVEG [«Motor Vehicle Emissions Group» (grupo de trabalho sobre as emissões dos veículos a motor)], em conformidade com a Directiva 80/1268, na versão resultante da Directiva 93/116. Para um consumo médio inferior ou igual a 3 litros (2 litros para os veículos diesel), a taxa é de 0%.
(3) As taxas assim obtidas são arredondadas para a percentagem superior ou inferior. A taxa corresponderá a um máximo de 16% da base tributável.
[...]
(6) O imposto sofre um agravamento de 20% caso o NoVA não seja incluído na matéria colectável do IVA.»
24 Em conformidade com o § 7, parágrafo 1, n.° 3, da NoVAG, a obrigação tributária surge no dia do registo, nos casos referidos no § 1, n.° 3, do mesmo diploma.
25 Da disposição transitória prevista no § 15, parágrafo 2, primeira frase, da NoVAG resulta que o primeiro registo na Áustria não está sujeito ao NoVA quando, devido ao fornecimento ou à importação, tenha sido aplicado aos veículos um IVA de 32% sem que o destinatário do fornecimento ou da importação tenha tido direito a uma dedução.
26 H. Weigel e I. Weigel, recorrentes no processo principal, são nacionais alemães que, em meados de 1996, transferiram a sua residência para a Áustria. Tendo trabalhado até essa data na Alemanha, H. Weigel foi nomeado, então, director da Vorarlberger Landesbibliothek. Até ao nascimento do filho de ambos, I. Weigel, que é sua mulher, também tinha trabalhado na Alemanha.
27 Os cônjuges Weigel importaram, cada um, um veículo ligeiro de passageiros para a Áustria, a título de bens pessoais. Na sequência da sua mudança, tiveram de matricular esses veículos nesse Estado-Membro. Após terem cumprido essa exigência, foi-lhes exigido o pagamento do NoVA, por decisões do Finanzamt Feldkirch de 2 de Outubro de 1996, elevando-se esse imposto, no caso do veículo de H. Weigel, a 31 416 ATS e, no caso do do seu cônjuge, a 7 668 ATS.
28 O imposto aplicado a H. Weigel dizia respeito a um veículo de modelo Mitsubishi Space Wagon GLXi, cujo ano de construção era 1995. Este veículo tinha um valor de 187 000 ATS de acordo com a cotação Eurotax, valor que esteve na base do cálculo do NoVA. Este último foi fixado em 26 180 ATS (a seguir «imposto de base») por aplicação de uma taxa de 14%. Em seguida, foi aplicado um adicional de 20% do imposto de base, ou seja, um montante suplementar de 5 236 ATS, pelo que o montante total do imposto era de 31 416 ATS.
29 O imposto aplicado a I. Weigel dizia respeito a um veículo de modelo Nissan Sunny Y10 L2, cujo ano de construção era 1993. Esse veículo tinha um valor de 71 000 ATS de acordo com a cotação Eurotax, valor que esteve na base do cálculo do NoVA. Este último foi fixado em 6 390 ATS, a título do imposto de base, por aplicação de uma taxa de 9%. Em seguida, foi aplicado um adicional de 20% do imposto de base, ou seja, um montante suplementar de 1 278 ATS, pelo que o montante total do imposto era de 7 668 ATS.
30 A Finanzlandesdirektion für Vorarlberg, para a qual H. Weigel e I. Weigel reclamaram, confirmou o NoVA aplicado pelo Finanzamt. Como fundamento das suas decisões, invocou o facto gerador do imposto a que se refere o § 1, n.° 3, da NoVAG.
31 H. Weigel e I. Weigel recorreram dessas decisões confirmativas para o Verfassungsgerichtshof (Áustria). Este órgão jurisdicional recusou-se a apreciar o recurso e, a pedido dos interessados, remeteu-o ao Verwaltungsgerichtshof.
32 O Verwaltungsgerichtshof alega que o NoVA é um imposto com fins de regulação destinado a favorecer a aquisição de veículos de baixo consumo. A especificidade do presente processo, que diz respeito ao § 1, n.° 3, da NoVAG, reside na circunstância de o facto gerador desse imposto ser constituído por automóveis que nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia importaram quando transferiram a sua residência para a Áustria por ocasião de uma mudança de local de trabalho.
33 Recordando que o NoVA constitui, em princípio, uma parte da base de cálculo do IVA, o Verwaltungsgerichtshof alega que o adicional previsto no § 6, parágrafo 6, da NoVAG foi introduzido a título de compensação pela não sujeição a este último imposto, quando o NoVA não entre na base de cálculo do IVA. O NoVA não integra a base de cálculo do IVA, designadamente, quando, em caso de importação de automóveis, tenha sido cobrado IVA na importação e, nesse quadro, o NoVA, que apenas é devido quando do ulterior registo dos veículos, nos termos do § 1, n.° 3, da NoVAG, ainda não fizesse parte da matéria colectável do referido imposto.
34 A propósito da sua primeira questão, o Verwaltungsgerichtshof refuta os argumentos de H. Weigel e I. Weigel relativos a uma discriminação de que estes últimos teriam sido objecto. Em seu entender, o trabalhador que muda de residência para o interior da Áustria devia, na sequência da aquisição de um veículo que até então não estava matriculado nesse Estado-Membro, liquidar tanto o NoVA como o IVA. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio admite que o trabalhador proveniente de outro Estado-Membro, que se instala na Áustria, não está na mesma situação que o cidadão nacional, uma vez que, ao contrário do primeiro, este último pode, quando da aquisição do seu veículo, escolher um modelo que consuma menos e, assim, suportar um NoVA menos pesado.
35 O Verwaltungsgerichtshof também não exclui a possibilidade de a cobrança de um adicional sobre um veículo importado, que apenas é devido em virtude da mudança de residência do adquirente por razões profissionais, constituir uma violação do artigo 39.° CE.
36 Quanto à sua segunda questão, o Verwaltungsgerichtshof considera que o NoVA bem como o seu adicional constituem um encargo pecuniário decorrente do sistema geral de imposições internas, pelo que era de excluir a existência de uma infracção aos artigos 23.° CE e 25.° CE. Todavia, em virtude de, no essencial, o adicional se aplicar efectivamente a operações ligadas à passagem de mercadorias nas fronteiras, não lhe parece de excluir a possibilidade de este ser considerado um encargo de efeito equivalente proibido por essas disposições.
37 Relativamente ao artigo 90.° CE, o Verwaltungsgerichtshof pergunta-se, por um lado, se, ao basear-se no valor corrente resultante das condições do mercado nacional, se atende suficientemente aos acórdãos de 11 de Dezembro de 1990, Comissão/Dinamarca (C-47/88, Colect., p. I-4509), e de 9 de Março de 1995, Nunes Tadeu (C-345/93, Colect., p. I-479). Por outro lado, dado que, no que respeita ao adicional, não está prevista qualquer possibilidade de dedução do imposto pago a montante, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a importação de veículos está sujeita a um imposto mais elevado quando essa operação seja realizada por uma empresa que possui um direito à dedução. À luz, por exemplo, do acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França (C-265/99, Colect., p. I-2305, n.° 40), o adicional podia, portanto, ser incompatível com o artigo 90.° CE.
38 Relativamente à sua terceira questão, o Verwaltungsgerichtshof sublinha que a criação do mercado interno e a Directiva 91/680 fizeram sobretudo desaparecer o imposto sobre o volume de negócios na importação, nas relações entre Estados-Membros. Destinando-se a substituir os impostos sobre o volume de negócios na importação, que de outra forma seriam exigíveis, o adicional podia ser contrário às disposições da Sexta Directiva.
39 Estas considerações conduziram o Verwaltungsgerichtshof a suspender a instância e a submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)O artigo 39.° CE (livre circulação de trabalhadores) ou o artigo 12.° CE (discriminações em razão da nacionalidade) devem ser interpretados no sentido de que existe uma violação dessas disposições quando é exigido o pagamento de um imposto sobre o consumo médio (‘Normverbrauchsabgabe’) (imposto de base e adicional) em relação a um veículo introduzido no território da República da Áustria, proveniente de outro território da Comunidade, por ocasião de uma transferência de residência devida a mudança do local de trabalho?
2)O artigo 90.° CE (proibição de imposições superiores sobre produtos provenientes de outros Estados-Membros) ou os artigos 23.° CE (união aduaneira) e 25.° CE (proibição de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente entre os Estados-Membros) obstam à cobrança do imposto sobre o consumo médio (imposto de base ou adicional) referido na primeira questão prejudicial?
3)Será compatível com a Sexta Directiva […], na sua versão resultante da Directiva 91/680 […], que seja exigido o adicional fixado como parte do imposto sobre o consumo médio referido na primeira questão prejudicial?»
40 A título preliminar, importa recordar que, como resulta dos fundamentos do despacho de reenvio, o imposto sobre o consumo em causa no processo principal decompõe-se num imposto de base (a seguir «NoVA de base») e num eventual adicional (a seguir «imposto adicional de 20%»). Este último visa, segundo as explicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, compensar a não sujeição do veículo em causa ao IVA, quando o facto gerador do imposto seja uma operação não sujeita a IVA, designadamente o primeiro registo do referido veículo na Áustria.
41 A primeira e a segunda questão comportam dois aspectos, o primeiro dos quais visa o NoVA de base e o segundo o imposto adicional de 20%.
No que respeita ao NoVA de base
Quanto ao primeiro aspecto da primeira questão
42 Através do primeiro aspecto da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 39.° CE ou 12.° CE obstam a que um particular, proveniente de um Estado-Membro, que se estabelece noutro Estado-Membro devido a uma mudança do seu local de trabalho e que, nessa ocasião, importa o seu veículo para este último Estado, seja sujeito a um imposto sobre o consumo como o NoVA de base, em causa no processo principal.
43 Antes de verificar se a cobrança de um imposto com as características do NoVA de base consubstancia uma violação dos artigos 39.° CE e 12.° CE, cabe examinar essa medida na perspectiva das disposições da Directiva 83/183. Com efeito, como a Comissão das Comunidades Europeias observou, não é necessário verificar se ocorreu uma violação dessas regras do Tratado quando uma disposição desta directiva já se oponha à aplicação de um imposto como o NoVA de base a pessoas que se encontrem na situação dos cônjuges Weigel.
44 O facto de a questão da aplicação da Directiva 83/183 só ter sido debatida por H. Weigel e I. Weigel e pela Comissão, não tendo sido submetida ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio, não se opõe a esse exame. Com efeito, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado a sua questão à interpretação dos artigos 39.° CE e 12.° CE, essa circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito comunitário que lhe possam ser úteis para a apreciação do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional nacional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões (v., neste sentido, acórdãos de 12 de Dezembro de 1990, SARPP, C-241/89, Colect., p. I-4695, n.° 8; de 2 de Fevereiro de 1994, Verband Sozialer Wettbewerb, dito «Clinique», C-315/92, Colect., p. I-317, n.° 7; e de 4 de Março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola, C-87/97, Colect., p. I-1301, n.° 16).
– Quanto à Directiva 83/183
45 Segundo a Comissão, cuja opinião é, em substância, partilhada por H. Weigel e I. Weigel, o NoVA de base é proibido pelo artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 83/183, pelo menos na parte em que excede o custo administrativo do registo do veículo. Com efeito, a isenção prevista nessa disposição aplicar-se-ia não só às imposições que incidem directamente sobre a importação dos bens mas também às que incidem sobre operações estritamente ligadas a essa importação, como o registo de um veículo. A Comissão considera que o artigo 1.°, n.° 2, da referida directiva, que exclui da isenção fiscal «os direitos cobrados aquando do registo de veículos automóveis», não se aplica ao NoVA de base. A excepção a que se refere esta última disposição devia ser de interpretação restritiva. Em especial, o conceito de «direitos cobrados aquando do registo» só devia abranger direitos destinados a cobrir os custos de registo. A Comissão remete, por um lado, para a letra da versão francesa, que menciona os «droits perçus lors de l’immatriculation» e não as «taxes perçues lors de l’immatriculation» e, por outro, para a letra da versão inglesa, que utiliza o termo «fees», que apenas abrange as taxas e não os impostos.
46 A argumentação da Comissão, segundo a qual o artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 83/183 se aplica ao NoVA de base, não pode ser acolhida.
47 Um imposto, como o NoVA de base, deve ser considerado excluído do âmbito da isenção prevista no artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 83/183. Com efeito, esta disposição visa determinados tipos de impostos aí indicados e que são normalmente exigíveis em caso de importação definitiva. Contrariamente à tese defendida pela Comissão, um imposto sobre o consumo, como o NoVA de base, não pode ser considerado uma imposição associada à importação, enquanto tal. Com efeito, de uma leitura conjugada dos n.os 1 a 4 do § 1 da NoVAG resulta que o facto gerador do NoVA não é a importação. Relativamente ao n.° 3 dessa disposição, que está em causa no processo principal, o facto gerador do NoVA é o primeiro registo no território nacional, que não está necessariamente ligado à operação de importação.
48 Dado que um imposto com as características do NoVA de base não pode beneficiar da isenção prevista no artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 83/183 e que, por esse motivo, não pode ser concedida qualquer isenção ao abrigo dessa directiva, não é necessário examinar se esse imposto está excluído do âmbito da dita directiva nos termos do seu artigo 1.°, n.° 2.
49 Do que precede resulta que a Directiva 83/183 não se opõe à aplicação de um imposto, como o NoVA de base, a um particular proveniente de um Estado-Membro que se estabelece noutro Estado-Membro devido a uma mudança do seu local de trabalho e que, nessa ocasião, importa o seu veículo para este último Estado.
– Quanto ao artigo 39.° CE
50 O artigo 39.°, n.° 2, CE estabelece expressamente que a livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração às demais condições de trabalho.
51 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 39.° CE também proíbe as regulamentações nacionais que, embora aplicáveis independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa, comportem entraves à livre circulação destes (v., a este propósito, acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n.° 96).
52 Com efeito, o conjunto das disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas visa facilitar aos nacionais comunitários o exercício de actividades profissionais de qualquer natureza em todo o território da Comunidade e opõe-se a medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando desejem exercer uma actividade económica no território de outro Estado-Membro (v., designadamente, acórdãos Bosman, já referido, n.° 94; de 26 de Janeiro de 1999, Terhoeve, C-18/95, Colect., p. I-345, n.° 37; e de 27 de Janeiro de 2000, Graf, C-190/98, Colect., p. I-493, n.° 21).
53 Uma regulamentação como a em apreço no processo principal aplica-se independentemente da nacionalidade do trabalhador em causa a todas as pessoas que registem um veículo na Áustria e, portanto, aplica-se indistintamente.
54 É verdade que essa regulamentação pode influenciar de forma negativa a decisão de os trabalhadores migrantes exercerem o seu direito à livre circulação.
55 Todavia, o Tratado não garante a um trabalhador que a transferência das suas actividades para um Estado-Membro diferente daquele em que residia até então seja neutra em termos de imposições. Tendo em conta as disparidades entre as legislações dos Estados-Membros na matéria, essa transferência pode, conforme o caso, ser mais ou menos vantajosa ou desvantajosa para o trabalhador no plano das imposições indirectas. Daí resulta que, em princípio, uma eventual desvantagem em relação à situação em que esse trabalhador exercia as suas actividades antes da referida transferência não é contrária ao artigo 39.° CE, se essa legislação não puser em desvantagem esse trabalhador relativamente aos que já estavam anteriormente sujeitos a ela (v., relativamente à segurança social, acórdão de 19 de Março de 2002, Hervein e o., C-393/99 e C-394/99, Colect., p. I-2829, n.° 51).
56 Ora, resulta dos elementos levados ao conhecimento do Tribunal que é isso que se verifica no processo principal.
– Quanto ao artigo 12.° CE
57 O artigo 12.° CE, que consagra o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, apenas tem vocação para se aplicar de modo autónomo às situações regidas pelo direito comunitário para as quais o Tratado não preveja normas específicas de não discriminação (v. acórdãos de 26 de Novembro de 2002, Oteiza Olazabal, C-100/01, Colect., p. I-10981, n.° 25, e de 11 de Dezembro de 2003, AMOK, C-289/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 25).
58 Ora, no que respeita à livre circulação dos trabalhadores, esse princípio foi consagrado e concretizado pelo artigo 39.° CE.
59 Assim, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre o artigo 12.° CE na medida em que o processo principal integra o âmbito do artigo 39.° CE.
60 Assim, importa responder ao primeiro aspecto da primeira questão que os artigos 39.° CE e 12.° CE não obstam a que um particular, proveniente de um Estado-Membro, que se estabelece noutro Estado-Membro devido a uma mudança do seu local de trabalho e que, nessa ocasião, importa o seu veículo para este último Estado, seja sujeito a um imposto sobre o consumo como o NoVA de base, em causa no processo principal.
Quanto ao primeiro aspecto da segunda questão
61 Através do primeiro aspecto da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio submete, em substância, duas questões distintas ao Tribunal de Justiça, perguntando, por um lado, se o NoVA de base constitui um direito aduaneiro ou um encargo de efeito equivalente, na acepção dos artigos 23.° CE e 25.° CE, e, por outro, se e, sendo caso disso, em que medida este encargo é uma imposição interna discriminatória e, consequentemente, contrária ao artigo 90.° CE.
62 A título preliminar, importa sublinhar que, contrariamente ao que H. Weigel e I. Weigel sustentam, do artigo 2.° do Regulamento n.° 918/83 resulta que este não é aplicável ao processo principal. Com efeito, só estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento os bens pessoais importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência habitual para o território aduaneiro da Comunidade. Ora, H. Weigel e I. Weigel mudaram do Estado-Membro em que residiam para outro Estado-Membro.
63 Por outro lado, no que respeita aos âmbitos de aplicação respectivos dos artigos 25.° CE e 90.° CE, resulta de jurisprudência constante que as disposições relativas aos encargos de efeito equivalente e as relativas às imposições internas discriminatórias não são aplicáveis cumulativamente, de forma que uma mesma imposição não pode, no sistema do Tratado, ser incluída simultaneamente nestas duas categorias (v. acórdãos de 23 de Abril de 2002, Nygård, C-234/99, Colect., p. I-3657, n.° 17; de 19 de Setembro de 2002, Tulliasiamies e Siilin, C-101/00, Colect., p. I-7487, n.° 115; e de 17 de Junho de 2003, De Danske Bilimportører, C-383/01, Colect., p. I-6065, n.° 33).
– Quanto aos artigos 23.° CE e 25.° CE
64 Resulta de jurisprudência constante (v., designadamente, acórdãos de 17 de Julho de 1997, Haahr Petroleum, C-90/94, Colect., p. I-4085, n.° 20, e de 2 de Abril de 1998, Outokumpu, C-213/96, Colect., p. I-1777, n.° 20) que qualquer encargo pecuniário unilateralmente imposto, sejam quais forem a sua denominação e a sua técnica, e que onere as mercadorias pelo facto de passarem a fronteira, quando não seja um direito aduaneiro propriamente dito, constitui um encargo de efeito equivalente, na acepção dos artigos 23.° CE e 25.° CE. Semelhante encargo escapa, todavia, a essa qualificação se fizer parte de um sistema geral de imposições internas que incida sistematicamente sobre categorias de produtos segundo critérios objectivos aplicados independentemente da origem dos produtos, caso em que se inclui no âmbito de aplicação do artigo 90.° CE (v., neste sentido, acórdão Nygård, já referido, n.° 19).
65 No caso em apreço, o NoVA de base possui, manifestamente, carácter fiscal e é cobrado não em razão da passagem da fronteira do Estado-Membro que o instituiu mas em consideração de outros factos geradores, entre os quais figura o primeiro registo do veículo no território desse Estado. Assim, há que considerar que o mesmo se insere num sistema geral de imposições internas sobre as mercadorias e, portanto, deve ser examinado na perspectiva do artigo 90.° CE (v., neste sentido, acórdão De Danske Bilimportører, já referido, n.° 34).
– Quanto ao artigo 90.° CE
66 Em matéria de tributação dos veículos automóveis usados importados, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 90.° CE visa garantir a perfeita neutralidade das imposições internas no que se refere à concorrência entre produtos que se encontram já no mercado nacional e produtos importados (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Comissão/Dinamarca, n.° 9; Nunes Tadeu, n.° 18; bem como Tulliasiamies e Siilin, n.° 52).
67 Segundo jurisprudência bem assente, há violação do artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE sempre que a imposição que incide sobre o produto importado e a que incide sobre o produto nacional similar são calculadas de forma diferente e segundo modalidades diferentes que conduzam, ainda que apenas em certos casos, a uma imposição superior do produto importado (v. acórdãos de 23 de Outubro de 1997, Comissão/Grécia, C-375/95, Colect., p. I-5981, n.os 20 e 29; Outokumpu, já referido, n.° 34; e de 22 de Fevereiro de 2001, Gomes Valente, C-393/98, Colect., p. I-1327, n.° 21).
68 Resulta de uma comparação entre o regime de tributação dos veículos automóveis usados importados, como os que estão em causa no processo principal, e o dos veículos usados adquiridos no local, os quais constituem produtos similares ou concorrentes, que o NoVA de base se aplica indistintamente a essas duas categorias de veículos automóveis. Embora quem adquira um veículo usado já matriculado na Áustria não pague directamente o NoVA de base, a verdade é que o preço pago por esse veículo já inclui uma parte residual do NoVA de base, que diminui proporcionalmente à depreciação decorrente do uso do veículo.
69 Ora, sobre estas duas categorias de veículos automóveis usados só incide a mesma carga fiscal quando o montante de um imposto sobre o consumo, como o NoVA de base, cobrado sobre os veículos automóveis usados provenientes de outro Estado-Membro não exceda o montante do NoVA de base residual incorporado no valor de um veículo usado similar já matriculado no território nacional (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Nunes Tadeu, n.° 20, e Gomes Valente, n.° 23).
70 A este propósito, o Tribunal de Justiça já declarou que a cobrança de um imposto sobre os veículos automóveis usados importados, calculado com base num valor superior ao valor real do veículo, tendo como efeito uma tributação mais onerosa destes relativamente à dos veículos usados similares disponíveis no mercado nacional, contraria o artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE (v., neste sentido, acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, n.° 22). Assim, para tributar os veículos automóveis usados importados, há que atender à sua real depreciação.
71 Para se evitar uma imposição discriminatória, o valor do veículo usado importado utilizado pela Administração como base de imposição deve reflectir fielmente o valor de um veículo similar já matriculado no território nacional.
72 Resulta dos autos, designadamente da circular de 1 de Setembro de 1995, que, para se determinar o valor dos veículos automóveis usados importados em que se baseia o cálculo do NoVA de base, a Administração Fiscal austríaca utiliza o valor corrente desses veículos. Este é um valor fixo decorrente da cotação Eurotax e, em geral, corresponde ao preço que se poderia obter quando da venda a um particular do veículo importado no território nacional.
73 Relativamente a essa avaliação, o Tribunal de Justiça reconheceu que, embora a depreciação real dos veículos só possa ser tomada em consideração através de uma avaliação ou de uma peritagem de cada um deles, para evitar as dificuldades inerentes a tal sistema, um Estado-Membro pode fixar, através de tabelas fixas determinadas por uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa e calculadas com base em critérios como a idade, a quilometragem, o estado geral, o modo de propulsão, a marca ou o modelo do veículo, um valor dos veículos usados que, regra geral, seria muito próximo do seu valor real (acórdão Gomes Valente, já referido, n.° 24).
74 O Tribunal de Justiça também aceitou que, na elaboração dessas tabelas, as autoridades de um Estado-Membro poderiam referir-se a uma tabela indicando os preços médios dos veículos usados no mercado nacional, ou a uma lista de preços correntes médios utilizados como referência no sector (acórdão Gomes Valente, já referido, n.° 25).
75 A fim de evitar discriminações, é necessário que, consequentemente, as tabelas fixas elaboradas ao abrigo das cotações Eurotax reflictam de forma precisa a depreciação real dos veículos e permitam atingir o objectivo de uma tributação dos veículos usados importados que não seja em caso algum superior ao montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional.
76 Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se o método baseado no valor corrente respeita as condições enumeradas no número anterior.
77 Para contestarem que o cálculo do NoVA de base assenta no valor corrente, H. Weigel e I. Weigel alegam, designadamente, que o preço dos veículos usados é menor na Alemanha do que na Áustria. Invocando o n.° 18 do acórdão Nunes Tadeu, já referido, consideram, designadamente, que o referido imposto elimina a vantagem concorrencial de que beneficiariam esses veículos no mercado austríaco, caso aquele não existisse.
78 Cabe recordar, a este respeito, que o Tribunal de Justiça já declarou que um regime fiscal nacional que tenha por objectivo eliminar uma vantagem concorrencial dos produtos importados em relação aos produtos nacionais é manifestamente contrário ao artigo 90.° CE (acórdão Nunes Tadeu, já referido, n.° 18).
79 Ora, resulta dos autos, designadamente da circular de 1 de Setembro de 1995, que o valor corrente é um valor fixo que corresponde, regra geral, ao preço que pode ser obtido quando da venda a um particular do veículo importado no território nacional. Assim, o NoVA de base que incide sobre os veículos automóveis usados importados tende a corresponder ao NoVA residual incorporado no valor dos veículos usados já matriculados no território nacional.
80 Nestas circunstâncias, um imposto sobre o consumo como o NoVA de base, em causa no processo principal, não pode impedir um operador económico de obter uma vantagem das diferenças de preços praticados, relativamente aos veículos usados, nos Estados-Membros.
81 Das considerações que precedem resulta que ao primeiro aspecto da segunda questão há que responder que:
–um imposto sobre o consumo como o NoVA de base, em causa no processo principal, constitui uma imposição interna cuja compatibilidade com o direito comunitário deve ser examinada na perspectiva não dos artigos 23.° CE e 25.° CE mas do artigo 90.° CE,
–o artigo 90.° CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um imposto sobre o consumo como o NoVA de base, em causa no processo principal, desde que os montantes deste reflictam de forma precisa a depreciação real dos veículos automóveis usados importados por um particular e permitam atingir o objectivo de uma tributação desses veículos que não seja em caso algum superior ao montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional.
No que respeita ao adicional de 20%
Quanto ao segundo aspecto da segunda questão
82 No que respeita ao adicional de 20% referido no § 6, parágrafo 6, da NoVAG, importa examinar o segundo aspecto da segunda questão em primeiro lugar.
– Quanto aos artigos 23.° CE e 25.° CE
83 Resulta dos autos que este adicional de 20% só a título muito excepcional incide sobre operações puramente nacionais. Todavia, importa recordar que uma imposição que incida tanto sobre os produtos importados como sobre os produtos nacionais, mas que, de facto, se aplique quase exclusivamente aos produtos importados, por existir uma produção nacional extremamente reduzida, não constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro sobre a importação, na acepção dos artigos 23.° CE e 25.° CE, se se integrar num sistema geral de imposições internas que incidem sistematicamente sobre categorias de produtos segundo critérios objectivos aplicados independentemente da origem dos produtos. Tem, assim, a natureza de uma imposição interna, na acepção do artigo 90.° CE (acórdãos de 7 de Maio de 1987, Cooperativa Co-Frutta, 193/85, Colect., p. 2085, n.° 14, e de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias, C-343/90, Colect., p. I-4673, n.° 53).
84 O mesmo se passa relativamente ao adicional de 20%. Assim, esse imposto deve ser examinado na perspectiva não dos artigos 23.° CE e 25.° CE mas do artigo 90.° CE.
– Quanto ao artigo 90.° CE
85 Importa recordar que o direito comunitário, no estado actual da sua evolução, não limita a liberdade de cada Estado-Membro de estabelecer um sistema de tributação diferenciado para certos produtos, ainda que similares na acepção do artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE, em função de critérios objectivos. Contudo, tais diferenciações só são compatíveis com o direito comunitário se prosseguirem objectivos de política económica compatíveis, também eles, com as exigências do Tratado e do direito derivado e se as suas modalidades forem de molde a evitar qualquer forma de discriminação, directa ou indirecta, das importações provenientes dos outros Estados-Membros, ou de protecção em favor de produções nacionais concorrentes (v., neste sentido, acórdãos de 7 de Abril de 1987, Comissão/França, 196/85, Colect., p. 1597, n.° 6, e Outokumpu, já referido, n.° 30).
86 O Tribunal de Justiça também já declarou que um critério de tributação agravada, que, por definição, nunca pode ser aplicável aos produtos nacionais similares, não pode ser considerado compatível com a proibição de discriminação inscrita no artigo 90.° CE. Tal regime leva a que se exclua antecipadamente os produtos nacionais do regime de tributação mais oneroso (v. acórdão de 15 de Março de 1983, Comissão/Itália, 319/81, Recueil, p. 601, n.° 17). Do mesmo modo, também declarou que uma tributação diferenciada não é compatível com o direito comunitário se os produtos mais fortemente tributados são, pela sua própria natureza, produtos importados (v. acórdão de 4 de Março de 1986, Comissão/Dinamarca, 106/84, Colect., p. 833, n.° 21).
87 Ora, o adicional de 20% só é normalmente aplicado ao NoVA de base que incide sobre os veículos automóveis usados importados e, só a título excepcional, se aplica ao NoVA de base que incide sobre operações puramente nacionais. Na medida em que esse adicional de 20% tem por objectivo sanar as alegadas distorções de concorrência, importa recordar que um imposto que vise eliminar uma vantagem concorrencial dos produtos importados relativamente aos produtos nacionais é manifestamente contrário ao artigo 90.° CE.
88 Assim, só resta declarar que um imposto como o adicional de 20% não é compatível com o artigo 90.° CE.
89 Por conseguinte, há que responder ao segundo aspecto da segunda questão que o artigo 90.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à cobrança, em caso de importação por um particular de um veículo usado proveniente de outro Estado-Membro, de um adicional de 20% de um imposto com as características do NoVA de base, em causa no processo principal.
Quanto ao segundo aspecto da primeira questão e à terceira questão
90 Atendendo à resposta dada ao segundo aspecto da segunda questão, não há que responder ao segundo aspecto da primeira questão nem à terceira questão.
91 As despesas efectuadas pelos Governos austríaco, dinamarquês e finlandês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Verwaltungsgerichtshof, por despacho de 20 de Setembro de 2001, declara:
1)Os artigos 39.° CE e 12.° CE não obstam a que um particular, proveniente de um Estado-Membro, que se estabelece noutro Estado-Membro devido a uma mudança do seu local de trabalho e que, nessa ocasião, importa o seu veículo para este último Estado, seja sujeito a um imposto sobre o consumo como o «Normverbrauchsabgabe» de base, em causa no processo principal.
2)Um imposto sobre o consumo como o «Normverbrauchsabgabe» de base, em causa no processo principal, constitui uma imposição interna cuja compatibilidade com o direito comunitário deve ser examinada na perspectiva não dos artigos 23.° CE e 25.° CE mas do artigo 90.° CE.
3)O artigo 90.° CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um imposto sobre o consumo como o «Normverbrauchsabgabe» de base, em causa no processo principal, desde que os montantes deste reflictam de forma precisa a depreciação real dos veículos automóveis usados importados por um particular e permitam atingir o objectivo de uma tributação desses veículos que não seja em caso algum superior ao montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional.
4)O artigo 90.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à cobrança, em caso de importação por um particular de um veículo usado proveniente de outro Estado-Membro, de um adicional de 20% de um imposto com as características do «Normverbrauchsabgabe» de base, em causa no processo principal.
Skouris |
Gulmann |
Puissochet |
Schintgen |
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Colneric |
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Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |
1 – Língua do processo: alemão.