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CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
CHRISTINE STIX-HACKL
apresentadas em 5 de Fevereiro de 2004(1)


Processo C-400/02



Gerard Merida
contra
República Federal da Alemanha


[pedido de decisão prejudicialapresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha)]

«Livre circulação de trabalhadores – Igualdade de tratamento nas convenções colectivas de trabalho – Subsídio transitório – Discriminação de antigos trabalhadores na Alemanha residentes em França»






I – Introdução

1.        O presente processo tem por objecto o cálculo de uma determinada prestação prevista numa convenção colectiva de trabalho («subsídio transitório»), paga aos trabalhadores no momento da cessação da sua relação de trabalho.

II – Enquadramento jurídico

A – Regulamento (CEE) n.° 1612/68  (2) do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (a seguir «Regulamento n.° 1612/68»)

2.        O artigo 7.º, n.° 4, estabelece:

«São nulas todas e quaisquer cláusulas de convenção colectiva ou individual ou de qualquer outra regulamentação colectiva respeitantes ao acesso ao emprego, ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho e de despedimento, na medida em que prevejam ou autorizem condições discriminatórias relativamente aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros.»

B – Direito nacional

3.        De acordo com a informação não contestada do tribunal de reenvio na decisão prejudicial e do representante da República Federal da Alemanha na audiência, o direito alemão pertinente é o seguinte.

4.        As forças militares francesas estacionadas na Alemanha tiveram ao seu serviço, até à sua retirada, trabalhadores civis cuja entidade patronal eram as próprias Forças Armadas francesas. O salário era-lhes pago pelas autoridades da República Federal da Alemanha, em nome e por conta das Forças Armadas francesas. Com base na Convenção franco-alemã sobre dupla tributação, o imposto aplicável ao salário era o decorrente do direito fiscal do Estado da residência do trabalhador. Em consequência, as autoridades alemãs não retiveram o imposto sobre o rendimento do salário bruto dos trabalhadores residentes em França, mas pagavam-lhes um salário mais elevado relativamente ao que era pago aos trabalhadores residentes na Alemanha. O salário pago aos primeiros ficava sujeito em França ao imposto sobre o rendimento.

5.        O subsídio transitório é uma prestação social que a República Federal da Alemanha paga, em seu nome e com os seus meios orçamentais, com base na convenção colectiva de 31 de Agosto de 1971, relativa à segurança social dos trabalhadores das Forças Armadas estacionadas no território da República Federal da Alemanha (a seguir «convenção colectiva sobre segurança social»), aos antigos trabalhadores das «forças francesas estacionadas na Alemanha», no momento em que a sua relação de trabalho cessa devido à retirada dessas forças da Alemanha.

6.        De acordo com as disposições da convenção colectiva sobre segurança social relevantes para o litígio do processo principal, o montante do subsídio transitório é calculado de forma idêntica para todos os interessados. Este cálculo baseia-se essencialmente na remuneração de base contratual auferida pelo trabalhador num mês civil completo na data da rescisão e nas prestações efectivamente recebidas por motivo de desemprego, entre outros o imposto fictício sobre o rendimento previsto no direito alemão, calculado com base nos critérios fiscais aplicáveis na data do pagamento do subsídio transitório. O imposto fictício sobre o rendimento previsto no direito alemão é também deduzido em França no caso dos antigos trabalhadores, os quais, na vigência da relação de trabalho, não descontavam o imposto sobre o rendimento previsto no direito alemão.

7.        O subsídio transitório assim calculado está, acima de um limiar de isenção, sujeito a imposto no caso dos beneficiários residentes na Alemanha. O subsídio transitório pago aos beneficiários residentes em França está sujeito à tributação prevista na lei francesa. O § 4, n.° 4, segundo período, da convenção colectiva sobre segurança social estabelece: «se o subsídio transitório for pago com base nas prestações do Bundesanstalt für Arbeit [...], deve ser aumentado do montante necessário para compensar o imposto sobre o rendimento». De acordo com as declarações prestadas pelo representante do Governo alemão na audiência, este aumento funciona «como neutralização de um eventual encargo fiscal. [...] Para esse efeito, é irrelevante qual o Estado-Membro que cobra o imposto. O beneficiário é colocado na Alemanha numa situação em que não é onerado economicamente com o imposto. No caso concreto, podia ser restituído o imposto que [o autor] tinha de pagar em França sobre o subsídio transitório. Para o efeito, apenas tinha de apresentar a prova do pagamento do montante respectivo. Os nacionais e os estrangeiros são tratados de forma estritamente igual relativamente aos impostos efectivamente devidos.»

III – Matéria de facto, processo principal e questão prejudicial

8.        Gerard Merida é um cidadão francês residente em França. Trabalhou, até à rescisão do contrato, para as Forças Armadas francesas estacionadas na Alemanha. Depois de terminada a sua relação de trabalho obteve um subsídio transitório nos termos da convenção colectiva sobre segurança social. O montante deste subsídio foi calculado de acordo com a convenção colectiva sobre segurança social, ou seja, foram considerados o salário bruto, as prestações efectivamente recebidas em França por motivo de desemprego e o imposto fictício sobre o rendimento nos termos do direito alemão. O subsídio transitório assim calculado e pago a G. Merida foi considerado em França, de acordo com as disposições pertinentes da convenção sobre dupla tributação, como salário, tendo sido submetido à tributação francesa.

9.        Uma vez que G. Merida considerou que o desconto do imposto de rendimento fictício previsto no direito alemão o desfavorecia ilegalmente relativamente a trabalhadores residentes na Alemanha, propôs uma acção contra a República Federal da Alemanha. O Arbeitsgericht e o Landesarbeitsgericht julgaram a acção improcedente. G. Merida interpôs recurso de revista da decisão do Landesarbeitsgericht para o Bundesarbeitsgericht. Este tem dúvidas sobre a compatibilidade do método de cálculo do subsídio transitório estabelecido na convenção colectiva sobre segurança social, relativamente a casos como o do processo principal, com as disposições do direito comunitário relativas à livre circulação dos trabalhadores. Com este fundamento, por decisão de 27 de Junho de 2002, suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Existe violação do artigo 39.° CE se, para a determinação da base de cálculo do subsídio transitório, para efeitos do § 4, ponto 1, alínea b), da TV SozSich, se deve ter por fundamento o imposto fictício sobre o rendimento previsto no direito alemão (§ 4, ponto 3, alínea b, segundo período, da TV SozSich) quando o antigo trabalhador resida no estrangeiro e seja contribuinte fiscal nesse país?»

IV – Quanto à questão prejudicial

A – Principais argumentos das partes

10.     G. Merida e a Comissão são de opinião de que os beneficiários do subsídio transitório residentes em França são discriminados indirectamente através de dedução do imposto fictício sobre o rendimento previsto no direito alemão. O método de cálculo do subsídio transitório tem como consequência que estes beneficiários recebem globalmente menos do que o salário que anteriormente recebiam da sua entidade patronal. Um trabalhador sujeito ao direito fiscal alemão em virtude de residir na Alemanha não tem qualquer dedução no seu subsídio transitório, para além do imposto fictício sobre o rendimento do direito alemão e das prestações recebidas por motivo de desemprego. Pelo contrário, os beneficiários do subsídio transitório residentes em França, além de deduzirem o imposto fictício sobre o rendimento previsto no direito alemão, devem ainda pagar o imposto efectivo sobre o subsídio transitório previsto pelo direito francês. Todavia, o objectivo do subsídio transitório é assegurar ao antigo trabalhador o recebimento por inteiro do salário que lhe era pago pela entidade patronal, durante o ano seguinte ao da cessação da sua relação de trabalho. E isto é garantido aos trabalhadores residentes na Alemanha. Com base na convenção sobre dupla tributação, os beneficiários residentes em França receberam um salário mais elevado, porque as prestações da entidade patronal estavam ainda sujeitas a imposto sobre o rendimento em França. Mas, no caso do subsídio transitório, o montante do salário bruto é diminuído não só do imposto fictício sobre o rendimento previsto no direito alemão, mas ainda do imposto francês efectivo. Esta desvantagem não pode ser justificada com base na simplificação administrativa. O princípio da livre circulação dos trabalhadores, previsto no artigo 39.° CE, não pode ser restringido com esse fundamento.

11.      A República Federal da Alemanha é de opinião de que o cálculo do subsídio transitório, mediante a dedução do imposto fictício sobre o rendimento previsto no direito alemão, não é, num caso como o de G. Merida, discriminatório. Invoca como fundamentos, entre outros, a simplificação administrativa e o facto de o subsídio transitório não ter a natureza de pagamento permanente de salário em situação de desemprego. Na audiência, o representante do Governo alemão alegou que se trata antes de uma prestação social voluntária da República Federal da Alemanha a trabalhadores de outros Estados-Membros, que visa «amortecer o impacto social do processo de reestruturação» em caso de desemprego e que consiste «numa assistência especial sob a forma de prestação social». O subsídio transitório é por isso calculado da mesma forma para todos os beneficiários. O direito comunitário não exige um tratamento mais favorável dos trabalhadores transfronteiriços do que aquele que é concedido aos trabalhadores residentes no país. Na audiência, a República Federal da Alemanha alegou ainda que o subsídio transitório está sujeito a imposto mesmo no caso dos beneficiários residentes na Alemanha. Mas os eventuais impostos devidos são «neutralizados» no cálculo do subsídio transitório, através do aumento correspondente do seu montante. Este regime aplica-se igualmente aos impostos que recaem em França sobre o subsídio transitório.

B – Apreciação

1. Quanto à formulação da questão prejudicial

12.      O tribunal de reenvio tem dúvidas sobre a compatibilidade do § 4, ponto 3, alínea b), segundo período, da convenção colectiva sobre segurança social com o artigo 39.° CE, na medida em que aquela disposição da convenção colectiva prevê a «base de cálculo» (pretende-se manifestamente fazer referência ao cálculo do montante) do subsídio transitório – aplicável igualmente aos beneficiários residentes em França – mediante dedução do imposto fictício sobre o rendimento previsto no direito alemão. Por isso, solicita uma interpretação do artigo 39.° CE. As prestações sociais previstas em convenções colectivas, como o subsídio transitório, são porém igualmente abrangidas pelo âmbito de aplicação da proibição de discriminação do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1612/68. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça apreciou conjuntamente o Tratado CE e o Regulamento n.° 1612/68, e declarou que este regulamento estabelece mais detalhadamente os direitos dos trabalhadores migrantes decorrentes do artigo 39.° CE, na medida em que se trata de deveres decorrentes de uma relação de trabalho e/ou de uma convenção colectiva de trabalho  (3) .

13.      Proponho, por isso, que a questão prejudicial seja reformulada da seguinte forma:

«O artigo 39.° CE e o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime nacional estabelecido numa convenção colectiva de trabalho, nos termos do qual o montante de uma prestação social como o «subsídio transitório» em causa no processo principal, no caso de beneficiários residentes noutro Estado-Membro, onde são contribuintes fiscais, é calculado deduzindo do salário bruto o imposto fictício sobre o rendimento previsto no direito interno, embora os referidos beneficiários, durante a vigência da relação de trabalho, não estivessem sujeitos a qualquer imposto sobre o rendimento do direito interno por força de uma convenção sobre dupla tributação?»

2. Quanto à interpretação do artigo 39.° CE e do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1612/68

a) Quanto à questão da existência de uma possível discriminação com base numa dupla tributação de facto

14.      G. Merida e a Comissão consideram uma discriminação ilegal o facto de no cálculo do subsídio transitório, relativamente a beneficiários residentes em França, ser deduzido o imposto fictício sobre o rendimento previsto no direito alemão, apesar de o subsídio transitório dever ser ainda sujeito a tributação em França. A questão prejudicial do tribunal nacional aponta manifestamente também para este ponto de vista, na medida em que visa a obrigação de pagar o imposto em França.

15.      Sobre esta questão deve, em primeiro lugar, considerar-se que a convenção colectiva sobre segurança social, na medida em que é o fundamento de uma possível discriminação, não foi reproduzida na íntegra pelo tribunal de reenvio. A República Federal da Alemanha apenas alegou – sem ter sido contestada –, citando a passagem pertinente da convenção colectiva, que o subsídio transitório também está sujeito a tributação no caso de beneficiários residentes na Alemanha, sendo porém o imposto restituído, restituição a que também têm direito os beneficiários residentes em França. Deste modo, desaparece o desfavorecimento dos beneficiários residentes em França resultante de uma quase «dupla tributação» (fictícia na Alemanha e efectiva em França), desfavorecimento esse claramente pressuposto na argumentação de G. Merida e da Comissão e considerado possível pelo tribunal de reenvio.

b) Quanto à questão de uma possível discriminação com base no facto de o montante do subsídio transitório relativamente a beneficiários residentes em França não corresponder ao montante que recebiam da sua anterior entidade patronal

16.      No cálculo do subsídio transitório relativamente a todos os beneficiários, ou seja, independentemente da residência na Alemanha, deduz-se do salário bruto o imposto fictício sobre o rendimento previsto no direito alemão que seria aplicável a uma pessoa comparável residente na Alemanha. Desta forma, os beneficiários residentes em França ficam numa posição de desvantagem relativamente aos beneficiários residentes na Alemanha, uma vez que o montante do subsídio transitório para os primeiros, ao contrário do que acontece com os segundos, não corresponde ao montante que recebiam da sua anterior entidade patronal.

17.      Coloca-se a questão de saber se se verifica uma discriminação indirecta proibida pelo artigo 39.° e pelo artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1612/68.

18.      O artigo 39.° CE e o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1612/68 proíbem não apenas a discriminação em razão da nacionalidade, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, aplicando outros critérios de distinção, conduzam na prática ao mesmo resultado  (4) . Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, a menos que seja objectivamente justificada e proporcionada ao objectivo prosseguido, uma disposição de direito nacional deve ser considerada indirectamente discriminatória desde que seja susceptível, pela sua própria natureza, de afectar preponderantemente os trabalhadores migrantes, em comparação com os trabalhadores nacionais, e que, em consequência, acarrete o risco de desfavorecer mais particularmente os primeiros  (5) .

19.      Embora a convenção colectiva sobre segurança social não estabeleça qualquer distinção segundo a nacionalidade dos beneficiários do subsídio transitório, os seus efeitos podem ser diferentes consoante os trabalhadores, no momento do recebimento do subsídio transitório, residam na Alemanha ou em França. A residência no próprio país é muito mais frequente no caso dos seus nacionais do que no caso de antigos trabalhadores migrantes, de forma que tal critério desfavorece tendencialmente os antigos trabalhadores fronteiriços  (6) . Pode, portanto, tratar-se de um caso de discriminação indirecta.

20.      Existe uma discriminação indirecta se forem aplicadas disposições diferentes a situações iguais ou se a mesma disposição for aplicada a situações diferentes, sem que tal possa ser justificado por uma diferença objectiva ou de objectivos  (7) . No caso do método de cálculo do subsídio transitório, podemos estar perante uma situação em que a mesma disposição é aplicável a situações diferentes.

21.      O Tribunal de Justiça tem apreciado a existência de uma discriminação indirecta sobretudo a partir do objectivo da medida em causa  (8) .

22.      De acordo com a argumentação plausível da República Federal da Alemanha na audiência, a finalidade do subsídio transitório não é a manutenção do mesmo nível de rendimento em caso de desemprego, mas a concessão de uma prestação social do Estado independente da relação de trabalho, que visa amortecer o impacto social da situação de desemprego. Isso resulta do facto de a prestação não ser realizada pela entidade patronal, mas por um terceiro, ou seja, a República Federal da Alemanha, com os seus meios e sem uma contraprestação.

23.      Parece ser compatível com esta finalidade calcular da mesma forma esta prestação social relativamente a beneficiários comparáveis residentes no país e residentes noutros Estados-Membros, ou seja, neste caso, levando em conta o imposto fíctício sobre o rendimento previsto no direito alemão.

24.     É verdade que isto leva a que o montante do subsídio transitório relativamente a beneficiários residentes em França não corresponda ao montante pago pela anterior entidade patronal. No entanto, este montante nominalmente superior recebido pelos trabalhadores residentes em França era apenas a consequência natural do facto de o seu salário, na vigência da relação de trabalho, estar isento do imposto alemão sobre o rendimento, nos termos da convenção sobre dupla tributação aplicável.

25.      De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta disparidade de situações dos contribuintes fiscais residentes em Estados-Membros diferentes, no contexto de convenções sobre dupla tributação, é compatível com o direito comunitário desde que ela resulte, em primeira linha, da diferença das taxas de imposto dos Estados-Membros em causa, que são matéria da competência dos Estados-Membros  (9) . Do facto de o tratamento diferente, como se verificou no caso do processo principal relativamente aos trabalhadores no activo residentes na Alemanha e aos residentes em França, ser compatível com o direito comunitário não se pode, todavia, concluir que essa diferença de tratamento tenha também de se reflectir no cálculo de uma prestação social do Estado, que não é paga pela entidade patronal, cuja finalidade é amortecer o impacto social da situação de desemprego.

26.      Deve­-se, assim, declarar que o artigo 39.° CE e o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1612/68 não se opõem ao cálculo do subsídio transitório de acordo com a convenção colectiva sobre segurança social no caso de beneficiários residentes em França, desde que o subsídio transitório seja uma prestação social do Estado, que não é paga pela entidade patronal, cuja finalidade é amortecer o impacto social da situação de desemprego.

V – Conclusão

27.      De acordo com o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial da seguinte forma:

«O artigo 39.° CE e o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime nacional estabelecido numa convenção colectiva de trabalho, nos termos do qual o montante de uma prestação social como o «subsídio transitório» em causa no processo principal, no caso de beneficiários residentes noutro Estado-Membro onde são contribuintes fiscais, é calculado deduzindo o salário bruto o imposto fictício sobre o rendimento previsto no direito interno, embora os referidos beneficiários, durante a vigência da relação de trabalho, não estivessem sujeitos a qualquer imposto sobre o rendimento do direito interno por força de uma convenção sobre dupla tributação, se um imposto que incide no outro Estado-Membro sobre o subsídio transitório também puder ser restituído, à semelhança de um imposto interno eventualmente aplicável.»


1 – Língua original: alemão.


2 – JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77.


3 – Acórdãos de 8 de Maio de 1990, Biehl (175/88, Colect., p. I-1779), de 23 de Fevereiro de 1994, Scholz (C-419/92, Colect., p. I-505), e de 15 de Janeiro de 1998, Schöning-Kougebetopoulou (C-15/96, Colect., p. I-47).


4 – Acórdãos de 12 de Fevereiro de 1974, Stogiu (152/73, Colect., p. 91, n.° 11); de 23 de Maio de 1996, O’Flynn (C-237/94, Colect., p. I-2617, n.° 17), e de 27 de Novembro de 1997, Meints (C-57/96, Colect., p. I-6689, n.° 44).


5 – Acórdãos de 12 de Setembro de 1996, Comissão/Bélgica (C-278/94, Colect., p. I-4307), e O’Flynn , já referido na nota 4.


6 – Acórdãos Meints, já referido na nota 4, e de 24 de Setembro de 1998, Comissão/França (C-35/97, Colect., p. I-5325).


7 – V. apenas, a título exemplificativo, os acórdãos sobre o tratamento fiscal de estrangeiros de 14 de Fevereiro de 1995, Schumacker (C-279/93, Colect., p. I-225), de 11 de Agosto de 1995, Wielockx (C-80/94, Colect., p. I-2493), de 27 de Junho de 1996, Asscher (C-107/94, Colect., p. I-3089), e de 14 de Setembro de 1999, Gschwind (C-391/97, Colect., p. I-5451, n.os 21 e segs.), e ainda os acórdãos Meints, já referido na nota 4, n.° 45, e O’Flynn, já referido na nota 4, n.° 20.


8 – V., por último, acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2003, Schönheit e Becker (C-4/02 e C-5/02, ainda não publicado na Colectânea, n.os 84 e 95).


9 – Acórdãos de 12 de Maio de 1998, Gilly (C-336/96, Colect., p. I-2793), e de 12 de Dezembro de 2002, de Groot (C-385/00, Colect., p. I-11819).