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62002O0169

Despacho do presidente do Tribunal de 6 de Novembro de 2003. - Dansk Postordreforening contra Skatteministeriet. - Pedido de decisão prejudicial: Østre Landsret - Dinamarca. - Cancelamento. - Processo C-169/02.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página 00000


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Partes


No processo C-169/02,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça pelo Østre Landsret (Dinamarca), nos termos do artigo 234.° CE, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Dansk Postordreforening

e

Skatteministeriet

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 13.° , A, n.° 1, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

ouvido o advogado-geral L. A. GEELHOED,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 1 de Maio de 2002, que deu entrada no Tribunal de Justiça a 6 de Maio de 2002, o Østre Landsret colocou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 13.° , A, n.° 1, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

2 Por despacho de 29 de Setembro de 2003, que deu entrada na secretaria do Tribunal de Justiça a 9 de Outubro de 2003, o Østre Landsret informou o Tribunal de Justiça de que retirava o pedido de decisão prejudicial que lhe havia dirigido, dado que a recorrente no processo principal desistira do seu pedido.

3 Nestas condições, cumpre ordenar o cancelamento do presente processo no registo do Tribunal de Justiça.

4 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

O processo C-169/02 é cancelado do registo do Tribunal de Justiça.