Processo C-8/03
Banque Bruxelles Lambert SA (BBL)
contra
Estado belga
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles)
«Sexta Directiva IVA – Artigos 4.° e 9.°, n.° 2, alínea e) – Conceito de sujeito passivo – Lugar da prestação de serviços – SICAV»
Sumário do acórdão
1. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Actividades económicas na acepção do artigo 4.° da Sexta Directiva – Investimento colectivo em valores mobiliários de capitais obtidos junto do público – Inclusão
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 4.°, n.° 2)
2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Sujeitos passivos – Conceito – Sociedades de investimento de capital variável (SICAV) cujo único objectivo é o investimento colectivo em valores mobiliários de capitais obtidos junto do público – Inclusão – Lugar da prestação de serviços a favor de organismos desse tipo estabelecidos noutro Estado-Membro que não o do prestador – Sede da actividade económica dos organismos
[Directiva 77/388 do Conselho, artigos 4.° e 9.°, n.° 2, alínea e)]
1. A actividade que consiste no investimento colectivo em valores mobiliários de capitais obtidos junto do público, mediante remuneração, que ultrapassa o âmbito da mera aquisição e da simples venda de títulos e que visa auferir receitas com carácter de permanência, constitui uma actividade económica na acepção do artigo 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.
(cf. n.os 42, 43)
2. As sociedades de investimento de capital variável (SICAV) cujo objectivo exclusivo consiste no investimento colectivo em valores mobiliários de capitais obtidos junto do público em conformidade com a Directiva 85/611, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), têm a qualidade de sujeito passivo na acepção do artigo 4.° da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, pelo que o lugar da prestação de serviços prevista no artigo 9.°, n.° 2, alínea e), da mesma directiva, a favor das SICAV estabelecidas noutro Estado-Membro que não o do prestador, é o lugar onde essas SICAV têm a sede das suas actividades económicas.
(cf. n.° 48, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
21 de Outubro de 2004(1)
«Sexta Directiva IVA – Artigos 4.° e 9.°, n.° 2, alínea e) – Conceito de sujeito passivo – Lugar da prestação de serviços – SICAV»
No processo C-8/03,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE,apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica), por decisão de 24 de Dezembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Janeiro de 2003, no processo Banque Bruxelles Lambert SA (BBL)contra
Estado belga,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 18 de Maio de 2004,
profere o presente
Legislação comunitária
3 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva, estão sujeitas a IVA «[a]s entregas de bens e as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade».
4 Nos termos do artigo 4.°, n.os 1 e 2, desta directiva:
«1. Por ‘sujeito passivo’ entende-se qualquer pessoa que exerça, de modo independente, em qualquer lugar, uma das actividades económicas referidas no n.° 2, independentemente do fim ou do resultado dessa actividade.
2. As actividades económicas referidas no n.° 1 são todas as actividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. A exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência é igualmente considerada uma actividade económica.»
5 O artigo 9.°, n.os 1 e 2, alínea e), terceiro e quinto travessões, desta mesma directiva prevê:
«1. Por ‘lugar da prestação de serviços’ entende-se o lugar onde o prestador dos mesmos tenha a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços são prestados ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual.
2. Todavia:
[...]
e)Por lugar das prestações de serviços a seguir referidas, efectuadas a destinatários estabelecidos fora da Comunidade ou a sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas fora do país do prestador, entende-se o lugar onde o destinatário tenha a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável para o qual o serviço tenha sido prestado ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual:
[...]
–prestações de serviços de consultores, engenheiros, gabinetes de estudo, advogados, peritos contabilistas e demais prestações similares, e bem assim o tratamento de dados e o fornecimento de informações;
[...]
–operações bancárias, financeiras e de seguros, incluindo as de resseguro, com excepção do aluguer de cofres-fortes».
6 O artigo 13.°, B, alínea d), n.os 5 e 6, da Sexta Directiva prevê, por seu turno, que os Estados-Membros isentarão:
«5. As operações, incluindo a negociação, mas exceptuando a guarda e a gestão, relativas às acções, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos [...];
6. A gestão de fundos comuns de investimento, tal como são definidos pelos Estados-Membros.»
7 O artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375, p. 3; EE 06 F3 p. 38), define os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (a seguir «OICVM») como organismos:
«–cujo único objectivo é o investimento colectivo em valores mobiliários dos capitais obtidos junto do público e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição dos riscos, e
–cujas partes sociais sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, directa ou indirectamente, a cargo dos activos destes organismos. [...]»
8 Por força do n.° 3 deste mesmo artigo 1.°, estes organismos podem assumir «a forma contratual (fundos comuns de investimento geridos por uma sociedade de gestão) ou trust (unit trust) ou a forma estatutária (sociedade de investimento)».
Legislação nacional
9 O artigo 4.°, n.° 1, do Código do IVA belga, na versão aplicável aos factos no processo principal, prevê:
«É sujeito passivo quem, no exercício de uma actividade económica, de modo habitual e independente, a título principal ou acessório, com ou sem intuito de lucro, efectuar entregas de bens ou prestações de serviços referidas no presente código, seja qual for o local onde é exercida a actividade económica.»
10 Nos termos do artigo 21.°, n.° 2, do mesmo código:
«Considera-se lugar de uma prestação de serviços o lugar onde o prestador de serviços estabeleceu a sede da sua actividade económica ou tem um estabelecimento estável a partir do qual a prestação de serviços é efectuada, ou, na falta de sede ou de um estabelecimento estável, o local do seu domicílio ou da sua residência habitual.»
11 O artigo 21.°, n.° 3, ponto 7, alíneas d) e e), do Código IVA belga esclarece que, em derrogação ao n.° 2, o lugar da prestação de serviços se situa:
«7° no local onde o destinatário da prestação de serviços estabeleceu a sede da sua actividade económica ou tem um estabelecimento estável ao qual os serviços são prestados ou, na sua falta, no local do seu domicílio ou da sua residência habitual, quando os serviços forem prestados a um destinatário estabelecido fora da Comunidade ou, para as necessidades da sua actividade económica, a um sujeito passivo estabelecido na Comunidade mas fora do país do prestador, e na medida em que essa prestação tenha por objecto:
[...]
d)trabalhos de natureza intelectual executados no exercício da respectiva actividade habitual por consultores jurídicos ou outros, peritos contabilistas, engenheiros, gabinetes de estudos e outros prestadores de serviços que exerçam uma actividade semelhante bem como o processamento de dados e o fornecimento de informações [...];
e)operações bancárias, financeiras e de seguros, incluindo de resseguro, com excepção da locação de cofres-fortes».
12 Resulta da decisão de reenvio que, durante o período em causa no processo principal, o BBL forneceu prestações de serviços a SICAV luxemburguesas [BBL Renta Fund, BBL Renta Cash, BBL Patrimonial, International Aviation Fund, BBL Capital Cash, BBL Portfolio e BBL (L) Invest]. Nos termos do acordo de consultadoria assinado com cada uma das SICAV em causa, o BBL comprometeu-se a:
–assistir a SICAV na gestão dos seus activos zelando para que a respectiva consultadoria esteja estritamente em conformidade com a orientação geral da gestão e a política de investimento adoptada pela SICAV;
–fornecer aos responsáveis pela gestão corrente da SICAV a documentação, as informações e as consultas verbais ou por escrito que estes considerem necessárias para o desempenho das suas funções;
–auxiliar a SICAV em matéria de aquisição, subscrição, transmissão e alienação de acções, obrigações e quaisquer outros títulos negociáveis bem como em matéria de operações em divisas ou relativas a tesouraria.
13 Em Fevereiro de 1998, o BBL foi objecto de fiscalização pela inspecção especial de impostos de Liège relativamente ao período de 1 de Maio de 1993 a 31 de Dezembro de 1997. No termo deste controlo, foi lavrado um auto em 28 de Maio de 1998, do qual constava que o BBL não facturou o IVA sobre as comissões de consultadoria exigidas às SICAV luxemburguesas, dado que, em seu entender, esses serviços tiveram lugar no Grão-Ducado do Luxemburgo, nos termos do artigo 21.°, n.° 3, ponto 7, alíneas d) ou e), do Código do IVA belga.
14 Quanto a este ponto, o órgão jurisdicional de reenvio observa que resulta do auto que o artigo 21.°, n.° 3, ponto 7, do Código do IVA belga não é aplicável porque as SICAV luxemburguesas não são consideradas, de acordo com a legislação luxemburguesa, sujeitos passivos.
15 Além disso, de acordo com o referido auto, o BBL actuou com a intenção de contornar ou de permitir contornar o IVA, uma vez que não poderia ignorar que o IVA devido sobre os preços dos serviços prestados às SICAV luxemburgueses não tinha sido pago nem ao Estado belga nem ao Estado luxemburguês.
16 Em 8 de Junho de 1998, foi enviado ao BBL um aviso de liquidação nos montantes de 45 491 373,03 euros a título de IVA devido em relação ao período de 1 de Maio de 1993 a 31 de Dezembro de 1997, de 90 982 746,07 euros a título de coima à taxa de 200% e de 1 819 654,49 euros referente a juros de mora de 1 de Janeiro a 20 de Junho de 1998.
17 O BBL interpôs recurso deste aviso de liquidação para o Tribunal de première instance de Bruxelles.
18 O órgão jurisdicional de reenvio observa que o entendimento de que cada Estado-Membro é livre de reconhecer ou não a qualidade de sujeito passivo de IVA às pessoas estabelecidas no seu território ou que aí operam contraria as disposições comunitárias em matéria de IVA, as quais têm precisamente por objectivo harmonizar o conceito de sujeito passivo e repartir entre os Estados-Membros o poder de tributar as operações definindo uniformemente o local das entregas de bens e das prestações de serviços.
19 Por força do dever de interpretação conforme, o artigo 21.°, n.° 3, ponto 7, do Código do IVA belga, que transpôs para o direito belga o artigo 9.°, n.° 2, alínea e), da Sexta Directiva, deve ser interpretado à luz dos termos e do objectivo prosseguido por esta directiva, sem referência ao direito luxemburguês.
20 Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a questão de saber se as SIVAC exercem uma actividade económica na acepção do artigo 4.° da Sexta Directiva e, portanto, se estão sujeitas a IVA, não foi ainda decidida pelo Tribunal de Justiça.
21 Se as SICAV luxemburguesas não deverem ser qualificadas como sujeitos passivos de IVA, com a consequência de se considerar que os serviços prestados pelo BBL tiveram lugar na Bélgica, o órgão jurisdicional de reenvio observa que se coloca a questão de saber se esses serviços podem beneficiar da isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Directiva.
22 Com base nestas considerações, o Tribunal de première instance de Bruxelles decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:
«–As sociedades de investimento de capital variável (SICAV) estabelecidas num Estado-Membro, cujo objecto exclusivo consista no investimento colectivo em valores mobiliários de capitais recolhidos junto do público em conformidade com a Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OIVCM), têm a qualidade de sujeito passivo de IVA na acepção do artigo 4.° da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, pelo que se deve considerar que os serviços referidos no artigo 9.°, n.° 2, alínea e), da mesma directiva que lhes sejam prestados têm lugar no local onde as referidas SICAV estabeleceram a sua sede social?
–Em caso de resposta negativa à questão antecedente, a decisão do litígio no processo principal implica que se determinem quais os tipos de serviços prestados às SICAV que podem beneficiar da isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Directiva: é necessário fazer uma distinção, deste ponto de vista, entre os serviços de assistência e de consultadoria de gestão, por um lado, e os serviços de gestão propriamente ditos, por outro, os quais se distinguem dos primeiros pelo facto de implicarem um poder de decisão da parte do gestor quanto à administração e à disposição dos activos a gerir?»
23 Na primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as SICAV cujo objecto exclusivo consiste no investimento colectivo em valores mobiliários de capitais recolhidos junto do público em conformidade com a Directiva 85/611 têm a qualidade de sujeito passivo na acepção do artigo 4.° da Sexta Directiva pelo que o lugar da prestação de serviços prevista no artigo 9.°, n.° 2, alínea e), desta mesma directiva, a favor das SICAV estabelecidas noutro Estado-Membro que não o do prestador, é o lugar onde as SICAV têm a sede da sua actividade económica.
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
24 Todas as partes que apresentaram observações são de opinião que as SICAV criadas em conformidade com a Directiva 85/611 desempenham actividades económicas que lhe conferem a qualidade de sujeito passivo por força do artigo 4.° da Sexta Directiva.
25 A este propósito, o BBL lembra a jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em matéria de instrumentos financeiros, estabelece a fronteira entre operações que se inserem no âmbito das actividades económicas no sentido da Sexta Directiva e as que se situam fora do mesmo, designadamente os acórdãos de 20 de Junho de 1991, Polysar Investments Netherlands (C-60/90, Colect., p. I-3111); de 22 de Junho de 1993, Sofitam (C-333/91, Colect., p. I-3513), e de 20 de Junho de 1996, Wellcome Trust (C-155/94, Colect., p. I-3013).
26 A análise das actividades dos OICVM neste domínio deve processar-se a dois níveis: por um lado, a relação entre o OICVM e os participantes e, por outro, a relação entre o OICVM e o mercado.
27 No que toca à relação entre o OICVM e os participantes, o BBL alega que, relativamente aos outros operadores económicos presentes nos mercados financeiros, os OICVM apresentam a particularidade de realizarem, de modo activo, a comercialização das suas próprias participações. Quando da referida comercialização, o OICVM cobra uma remuneração chamada comissão de subscrição ou de saída, consoante o caso. Estas comissões constituem a contrapartida de um direito de acesso ou de resgate que assistem ao subscritor do OICVM e do fornecimento dos serviços inerentes ao acesso ou ao resgate.
28 Quanto às relações entre o OICVM e o mercado, o BBL sustenta que os OICVM pretendem oferecer ao grande público um serviço comparável aos serviços que os bancos privados oferecem em matéria de gestão patrimonial aos seus clientes preferenciais.
29 Considerando que as SICAV cujas actividades são regidas pela Directiva 85/611 têm a qualidade de sujeito passivo por força do artigo 4.° da Sexta Directiva, o BBL conclui que é aplicável o artigo 9.°, n.° 2, alínea e), da mesma directiva.
30 O Governo belga sustenta que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a mera aquisição e detenção de participações sociais não deve ser considerada uma actividade económica, na acepção da Sexta Directiva, conferindo ao seu autor a qualidade de sujeito passivo (v., designadamente, acórdãos Polysar Investments Netherlands, n.° 13, já referido, e de 6 de Fevereiro de 1997, Harnas & Helm, C-80/95, Colect., p. I-745, n.° 15).
31 Todavia, as actividades das SICAV são abrangidas pelo artigo 13.°, B, alínea d), pontos 4 e 5, da Sexta Directiva e as operações visadas por estas disposições incluem-se no âmbito de aplicação do IVA designadamente quando são efectuadas no quadro de uma actividade comercial de negociação de títulos (v. acórdãos, já referidos, Polysar Investments Netherlands, n.° 14 e Harnas & Helm, n.° 16).
32 O Governo helénico alega que as operações efectuadas pelas SICAV não constituem uma actividade de um simples investidor que adquiriu participações sociais a fim de as manter e daí retirar um lucro, como era o caso no processo que deu lugar ao acórdão Polysar Investments Netherlands, já referido, mas sim uma exploração organizada de capitais que consiste na compra e venda de valores mobiliários. Este governo observa, por outro lado, que o facto de, nos termos do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Directiva, a gestão de fundos comuns de investimento estar isenta de IVA significa que as pessoas que efectuam essa gestão estão, em princípio, sujeitas a este imposto.
33 A Comissão salienta, a título liminar, que, excepto na Bélgica e no Luxemburgo, não está inteiramente definida nos Estados-Membros a questão da sujeição das SICAV a IVA. Nos Países Baixos, por referência à jurisprudência Polysar Investments Netherlands já referida, as SICAV não são, à semelhança do Luxemburgo, consideradas sujeitos passivos. Na Bélgica, na Alemanha, na Dinamarca, em Espanha, em França, na Irlanda, na Itália, em Portugal e no Reino Unido, as SICAV são consideradas sujeitos passivos, mas estão isentas.
34 Em seguida, a Comissão observa que a sociedade de gestão, na acepção da Directiva 85/611, consiste geralmente numa empresa que presta serviços pelos quais recebe comissões de gestão. O facto de o artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva prever expressamente a isenção da gestão de fundos comuns de investimento demonstra que se trata de operações que entram no âmbito de aplicação do IVA.
35 A sociedade de gestão ou a SICAV que gerem um fundo exercem incontestavelmente uma actividade que implica a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência na acepção do artigo 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva, distinguindo-se assim das holdings que apenas detêm acções. Tratar diferentemente os gestores de fundos consoante esta função seja exercida por uma sociedade de gestão externa ao fundo ou pela própria SICAV colidiria com o princípio da neutralidade do IVA.
Apreciação do Tribunal de Justiça
36 Importa lembrar que, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Sexta Directiva, por sujeito passivo entende-se qualquer pessoa que exerça, de modo independente, uma das actividades económicas referidas no n.° 2 desse artigo. O conceito de «actividades económicas» é definido no n.° 2 como englobando todas as actividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, nomeadamente, as operações relativas à exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência. Este conceito de «exploração» refere-se, em conformidade com as exigências do princípio da neutralidade do sistema comum do IVA, a todas estas operações, seja qual for a sua forma jurídica (v. acórdãos de 4 de Dezembro de 1990, Van Tiem, C-186/89, Colect., p. I-4363, n.° 18; de 11 de Julho de 1996, Régie dauphinoise, C-306/94, Colect., p. I-3695, n.° 15, e de 29 de Abril de 2004, EDM, C-77/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 48).
37 De acordo com os objectivos da Sexta Directiva, que visa, designadamente, basear o sistema comum de IVA numa definição uniforme dos «sujeitos passivos», esta qualidade deve ser apreciada exclusivamente com base nos critérios enunciados no artigo 4.° desta directiva (v. acórdão Van Tiem, já referido, n.° 25).
38 Importa além disso recordar que, de acordo com jurisprudência assente, a mera aquisição e detenção de participações sociais não deve ser considerada uma actividade económica, na acepção da Sexta Directiva, conferindo ao seu autor a qualidade de sujeito passivo. Com efeito, a simples tomada de participações financeiras noutras empresas não constitui a exploração de um bem com o fim de auferir receitas com carácter de permanência, dado que os eventuais dividendos, fruto de tal participação, resultam da simples propriedade do bem e não são contrapartida de nenhuma actividade económica na acepção da mesma directiva (v. acórdãos Harnas & Helm, já referido, n.° 15, e de 26 de Junho de 2003, KapHag, C-442/01, Colect., p. I-6851, n.° 38). Se essas actividades não constituem pois, em si mesmas, uma actividade económica na acepção da referida directiva, o mesmo sucede em relação às que consistem em ceder tais participações (v. acórdãos já referidos Wellcome Trust, n.° 33, e KapHag, n.° 40).
39 Do mesmo modo, a simples aquisição e venda de outros títulos negociáveis não pode constituir a exploração de um bem com vista à produção de receitas com carácter de permanência, uma vez que a única retribuição destas operações é constituída por um eventual benefício na venda destes títulos (v. acórdão EDM, já referido, n.° 58).
40 Com efeito, tais operações não podem, em princípio, constituir em si mesmas actividades económicas na acepção da Sexta Directiva.
41 Contudo, como resulta do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Directiva, as operações relativas a títulos podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA. O Tribunal de Justiça já declarou que as operações previstas nesta disposição são as que consistem em auferir receitas com carácter permanente de actividades que excedam o quadro da simples aquisição e venda de títulos, como as operações efectuadas no exercício de uma actividade comercial de transacção de títulos (v. acórdão EDM, já referido, n.° 59).
42 Ora, resulta do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 85/611 que as operações das SICAV consistem no investimento colectivo em valores mobiliários de capitais obtidos junto do público. Com efeito, com os capitais que os subscritores depositam ao adquirirem participações, as SICAV constituem e gerem, por conta daqueles e mediante remuneração, carteiras de valores imobiliários.
43 Esta actividade, que ultrapassa o âmbito da mera aquisição e da simples venda de títulos e que visa auferir receitas com carácter de permanência, constitui uma actividade económica na acepção do artigo 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva.
44 Daí decorre que as SICAV têm a qualidade de sujeito passivo na acepção do artigo 4.° da Sexta Directiva.
45 Consequentemente, o lugar da prestação de serviços prevista no artigo 9.°, n.° 2, alínea e), da Sexta Directiva, a favor das SICAV estabelecidas noutro Estado-Membro que não o do prestador, é o local onde as SICAV têm a sede da sua actividade económica.
46 Neste contexto, o Governo belga, embora admitindo que os serviços de consultadoria, tratamento de dados e fornecimento de informações prestados às SICAV cabem no âmbito de aplicação do artigo 9.°, n.° 2, alínea e), terceiro travessão, da Sexta Directiva, alega, contudo, que as prestações de serviços de gestão que lhe são fornecidas, que se caracterizam por um poder de decisão de direito ou de facto, não são, ao invés, abrangidas por esta disposição.
47 A este propósito, basta concluir, como lembrou o advogado-geral no n.° 20 das conclusões, que o artigo 9.°, n.° 2, alínea e), terceiro e quinto travessões da Sexta Directiva abrange tanto as prestações de serviços de consultadoria como as operações bancárias e financeiras.
48 Por conseguinte, deve responder-se à primeira questão que as SICAV cujo objectivo exclusivo consiste no investimento colectivo em valores mobiliários de capitais obtidos junto do público em conformidade com a Directiva 85/611 têm a qualidade de sujeito passivo na acepção do artigo 4.° da Sexta Directiva, pelo que o lugar da prestação de serviços prevista no artigo 9.°, n.° 2, alínea e), da mesma directiva, a favor das SICAV estabelecidas noutro Estado-Membro que não o do prestador, é o lugar onde essas SICAV têm a sede das suas actividades económicas.
49 Tendo a segunda questão sido colocada para a hipótese de resposta negativa à primeira, não há que lhe dar resposta.
50 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas com a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça, para além das das referidas partes, não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
As sociedades de investimento de capital variável (SICAV) cujo objectivo exclusivo consiste no investimento colectivo em valores mobiliários de capitais obtidos junto do público em conformidade com a Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), têm a qualidade de sujeito passivo na acepção do artigo 4.° da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, pelo que o lugar da prestação de serviços prevista no artigo 9.°, n.° 2, alínea e), da mesma directiva, a favor das SICAV estabelecidas noutro Estado-Membro que não o do prestador, é o lugar onde essas SICAV têm a sede das suas actividades económicas.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: francês.