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CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

PHILIPPE LÉGER

apresentadas em 9 de Fevereiro de 2006 1(1)

Processos apensos C-182/03 e C-217/03

Reino da Bélgica

contra

Comissão das Comunidades Europeias

e

Forum 187 ASBL

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Auxílio de Estado – Regime fiscal dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica – Recurso de uma associação – Admissibilidade – Decisão da Comissão segundo a qual este regime não constitui um auxílio – Alteração de apreciação da Comissão – Processo – Regulamento (CE) n.° 659/1999 – Processo aplicável ao controlo dos auxílios existentes – Artigo 87.°, n.° 1, CE – Medidas transitórias – Protecção da confiança legítima – Princípio geral da igualdade»

Processo C-399/03

Comissão das Comunidades Europeias

contra

Conselho da União Europeia

«Auxílio do Reino da Bélgica aos centros de coordenação – Auxílio destinado a permitir a prorrogação do regime fiscal dos centros de coordenação declarado incompatível com o mercado comum – Decisão do Conselho que declara esse auxílio compatível com o mercado comum – Artigo 88.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE – Ilegalidade»





I –   Introdução

II – Quadro jurídico comunitário

III – Regime fiscal dos centros de coordenação

IV – Quadro factual e processual

A –   Factos anteriores à decisão da Comissão

B –   Decisão da Comissão

C –   Recursos contenciosos da decisão da Comissão

D –   Factos posteriores à decisão da Comissão

E –   Decisão do Conselho

F –   Recurso contencioso da decisão do Conselho

V –   Apreciação dos recursos

A –   Recurso da decisão do Conselho (processo C-399/03)

1.     Pedidos e fundamentos das partes

2.     Apreciação

B –   Recursos da decisão da Comissão (processos apensos C-182/03 e C-217/03)

1.     Pedidos das partes

a)     Processo Bélgica/Comissão (C-182/03)

b)     Processo Forum 187/Comissão (C-217/03)

2.     Admissibilidade do recurso do Forum 187

a)     Argumentação das partes

b)     Apreciação

i)     Quanto à admissibilidade do recurso do Forum 187 na medida em que o acto lhe diz directa e individualmente respeito

ii)   Quanto à admissibilidade do recurso do Forum 187 enquanto representante de alguns dos seus membros

3.     Apreciação do recurso quanto ao mérito

a)     Pedido do Forum 187 com vista à anulação da decisão de 17 de Fevereiro de 2003 na sua totalidade

i)     Fundamento relativo à falta de base legal e à violação do princípio da segurança jurídica

–       Argumentação das partes

–       Apreciação

ii)   Fundamento relativo à violação do artigo 87.°, n.° 1, CE

–       Quanto ao método de análise do regime controvertido

–       Quanto à existência de uma vantagem em proveito de certas empresas

Carácter estatal da medida

–       Prejuízo para as trocas comerciais entre os Estados-Membros e para a concorrência

iii) Fundamento relativo à falta de fundamentação

b)     Pedidos do Reino da Bélgica e do Forum 187 com vista à anulação parcial de decisão de 17 de Fevereiro de 2003

i)     Quanto à violação do princípio da protecção da confiança legítima

–       Argumentação das partes

–       Apreciação

ii)   Quanto à violação do princípio da igualdade

–       Argumentação das partes

–       Apreciação

4.     Quanto às despesas

VI – Conclusões

I –    Introdução

1.     Os três recursos de anulação interpostos para o Tribunal de Justiça têm por objecto o regime fiscal dos centros de coordenação adoptado pelo Reino da Bélgica.

2.     Um centro de coordenação é uma empresa criada por um grupo de sociedades de carácter multinacional que tem por objecto fornecer diversos serviços a estas sociedades, nomeadamente no domínio financeiro. O Reino da Bélgica instituiu em 1982 um regime fiscal especial em benefício destes centros, sujeito a aprovação individual por um período de dez anos renovável.

3.     A Comissão da Comunidades Europeias, a quem este regime tinha sido notificado, considerara que o mesmo não constituía um auxílio de Estado. Todavia, na sequência dos trabalhos efectuados no Conselho da União Europeia, em 1997, sobre a concorrência fiscal entre os Estados-Membros, a Comissão procedeu a um novo exame deste regime.

4.     Por decisão de 17 de Fevereiro de 2003 (2), a Comissão considerou que este regime constituía um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum. Proibiu o Governo belga de conceder o benefício desse regime a novos centros de coordenação e de renovar as aprovações decenais a partir de 17 de Fevereiro de 2003. A Comissão previu contudo que as aprovações em vigor nessa data poderiam produzir efeitos até ao seu termo e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010.

5.     Na sequência desta decisão, o Governo belga pediu ao Conselho que o autorizasse a conceder até 31 de Dezembro de 2005 um tratamento fiscal idêntico ao dos centros de coordenação aos centros cuja aprovação caducaria entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005. O Conselho deferiu este pedido por decisão de 16 de Julho de 2003 (3).

6.     A decisão da Comissão foi objecto dos recursos de anulação nos processos apensos C-182/03 e C-217/03, interpostos respectivamente pelo Reino da Bélgica e pelo Forum 187 ASBL (4), associação de direito belga que constitui uma federação dos centros de coordenação na Bélgica.

7.     A decisão do Conselho foi, por seu turno, objecto do recurso de anulação no processo C-399/03, interposto pela Comissão.

8.     Dado que estes recursos se inserem no mesmo contexto jurídico e de facto, serão tratados conjuntamente nas presentes conclusões.

9.     A sua análise vai conduzir-nos a examinar os seis pontos seguintes: a competência do Conselho para adoptar a decisão de 16 de Julho de 2003, a admissibilidade do recurso do Forum 187, a possibilidade de a Comissão alterar a sua apreciação anterior sobre a existência de um auxílio, a justeza da qualificação do regime fiscal dos centros de coordenação como auxílio de Estado e, finalmente, as questões de saber se, ao proibir o Reino da Bélgica de renovar, ainda que temporariamente, as aprovações que iriam caducar a partir da notificação da sua decisão de 17 de Fevereiro de 2003, a Comissão violou a confiança legítima dos centros de coordenação e o princípio geral da igualdade.

II – Quadro jurídico comunitário

10.   No Tratado CE, os auxílios de Estado são objecto de uma proibição de princípio, acompanhada de algumas derrogações. O artigo 87.°, n.° 1, CE dispõe:

«Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

11.   O artigo 87.° CE enumera seguidamente, nos seus n.os 2 e 3, os auxílios de Estado que são compatíveis de pleno direito com o mercado comum e os que podem ser considerados compatíveis com este. Nesta última categoria figuram nomeadamente os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que exista uma grave situação de subemprego e os destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

12.   O artigo 88.° CE prevê:

«1. A Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados-Membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum.

2. Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.°, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.

Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em derrogação do disposto nos artigos 226.° e 227.°

A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 87.° ou nos regulamentos previstos no artigo 89.°, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.

Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.

3. Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.°, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.»

13.   O artigo 89.° CE habilita o Conselho a adoptar regulamentos adequados à execução dos artigos 87.° CE e 88.° CE. Por força desta habilitação, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 659/1999 (5), que estabelece regras precisas relativas aos processos a seguir para efeitos de aplicação do artigo 88.° CE.

14.   O artigo 1.°, alínea b), do Regulamento n.° 659/1999 define o conceito de «auxílio existente». Prevê que, para efeitos do presente regulamento, este conceito abrange:

«i)      […] qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do Tratado no respectivo Estado-Membro, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais em execução antes da data de entrada em vigor do Tratado e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data,

ii)      O auxílio autorizado, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais que tenham sido autorizados pela Comissão ou pelo Conselho,

iii)      Os auxílios que se considere terem sido autorizados nos termos do n.° 6 do artigo 4.° do presente regulamento (6) ou anteriormente a este regulamento mas segundo esse procedimento,

iv)      Os auxílios considerados existentes nos termos do artigo 15.° (7),

v)      Os auxílios considerados existentes por se poder comprovar que não constituíam auxílios no momento da sua execução, tendo-se subsequentemente transformado em auxílios devido à evolução do mercado comum e sem terem sido alterados pelo Estado-Membro. Quando determinadas medidas se transformem em auxílios na sequência da liberalização de uma actividade provocada pela legislação comunitária, essas medidas não serão consideradas auxílios existentes depois da data fixada para a liberalização.»

15.   O processo de controlo dos auxílios existentes é objecto dos artigos 17.° a 19.° do Regulamento n.° 659/1999. O artigo 17.° prevê que a Comissão procederá em cooperação com os Estados-Membros ao exame dos auxílios existentes. Se considerar que esse regime não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, informará o Estado-Membro em causa da sua conclusão preliminar e dar-lhe-á a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês, que pode ser prorrogado.

16.   Nos termos do artigo 18.° do referido regulamento, quando, perante as informações prestadas pelo Estado-Membro nos termos do artigo 17.°, a Comissão concluir que um regime de auxílios existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, formulará uma recomendação propondo medidas adequadas ao Estado-Membro em causa. Esta recomendação pode nomeadamente propor a alteração do conteúdo do regime de auxílios em causa, ou a introdução de requisitos processuais, ou ainda a supressão do regime de auxílios.

17.   Em conformidade com o artigo 19.° do mesmo regulamento, quando o Estado-Membro em causa não aceitar as medidas propostas e a Comissão, após exame dos argumentos por aquele apresentados, continuar a considerar que essas medidas são necessárias, dará início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE.

III – Regime fiscal dos centros de coordenação

18.   O regime fiscal dos centros de coordenação adoptado pelo Reino da Bélgica foi instituído por um decreto real de 30 de Dezembro de 1982 (8). Está assente que este regime não foi objecto de alterações significativas entre o momento em que a Comissão informou o Governo belga de que considerava que o mesmo não constituía um auxílio de Estado, em 1984, em 1987 e em 1990, e a decisão de 17 de Fevereiro de 2003 (9).

19.   Um centro de coordenação pode ser criado sob a forma de uma sociedade belga com personalidade jurídica ou de uma sucursal criada na Bélgica por uma sociedade estrangeira. O benefício do regime fiscal instituído pelo Decreto real n.° 187 está dependente da obtenção de uma aprovação prévia e individual desse centro por decreto real. Para obter esta aprovação, o centro deve fazer parte de um grupo de sociedades de carácter multinacional. Esta condição pressupõe nomeadamente que as sociedades que compõem este grupo estejam implantadas em quatro países pelo menos. Este grupo deve igualmente dispor de um capital e de reservas cujo montante atinja ou exceda mil milhões de francos belgas. Deve também realizar um volume de negócios anual consolidado que seja igual ou superior a 10 mil milhões de BEF. Os bancos e as companhias de seguros estão excluídos do benefício do referido regime.

20.   O centro em questão deve ter por objecto exclusivo o desenvolvimento e a centralização de uma ou várias actividades de carácter preparatório ou auxiliar, exercidas em benefício total ou parcial das sociedades do grupo (10).

21.   O centro deve empregar na Bélgica, no mínimo, o equivalente a dez pessoas a tempo inteiro, no final dos dois primeiros anos de actividade.

22.   A aprovação concedida ao referido centro é válida durante dez anos e renovável por igual período.

23.   O regime fiscal de que estes centros de coordenação aprovados beneficiam comporta as seguintes medidas:

–       o rendimento tributável dos referidos centros é um rendimento presumido. Corresponde a uma percentagem do montante das despesas e encargos de funcionamento, de que são excluídos as despesas com o pessoal, os encargos financeiros e o imposto sobre as sociedades devido;

–       estes centros estão isentos de contribuição predial sobre os edifícios que utilizam no exercício da sua actividade profissional;

–       não é devida a taxa de registo de 0,5% relativa a entradas ou aumentos do capital estatutário dos centros;

–       estes centros estão isentos de imposto sobre os rendimentos de capitais. Estão assim isentos deste imposto, por um lado, os dividendos, juros ou royalties distribuídos pelos referidos centros, salvo algumas excepções, e por outro, os rendimentos obtidos por estes centros sobre os seus depósitos em numerário;

–       os centros pagam um imposto anual fixado em 400 000 BEF por cada membro do pessoal contratado a tempo inteiro, mas que não pode exceder 4 000 000 BEF por centro.

IV – Quadro factual e processual

A –    Factos anteriores à decisão da Comissão

24.   O regime fiscal dos centros de coordenação foi examinado pela primeira vez pela Comissão em 1984. Numa decisão de 16 de Maio de 1984, a Comissão considerou que este regime não constituía um auxílio. Contudo, o regime efectivamente instituído divergia do que lhe tinha sido notificado. A Comissão deu portanto início a um procedimento formal de investigação em Dezembro de 1985. Na sequência das alterações introduzidas neste regime pelo Governo belga, a Comissão considerou que o mesmo já não continha elementos de auxílio e, por carta de 9 de Março de 1987, informou aquele Governo do arquivamento do procedimento.

25.   Esta apreciação foi confirmada na resposta dada em nome da Comissão pelo comissário para a concorrência Leon Brittan, em 24 de Setembro de 1990, à pergunta escrita n.° 1735/90 do deputado europeu Gijs de Vries (11).

26.   No termo de uma reflexão sobre a concorrência fiscal entre os Estados-Membros, o Conselho «Assuntos económicos e financeiros» (Ecofin) adoptou um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas (12). Criou um grupo ad hoc que será denominado «grupo código de conduta», incumbido de recensear as medidas fiscais nacionais que tenham consequências prejudiciais para o mercado comum.

27.   Na sequência desta iniciativa dos Estados-Membros, a Comissão comprometeu-se a elaborar directrizes para a aplicação dos artigos 87.° CE e 88.° CE às medidas que respeitem à fiscalidade directa das empresas e «a garantir escrupulosamente uma aplicação rigorosa das regras relativas aos auxílios em questão». Assim, a Comissão adoptou em 11 de Novembro de 1998 uma comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios de Estado às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (13). Com base nesta comunicação, a Comissão procedeu ao exame e ao reexame dos regimes fiscais em vigor nos diferentes Estados-Membros.

28.   Neste contexto, em Fevereiro de 1999, a Comissão pediu às autoridades belgas informações sobre o regime fiscal dos centros de coordenação, citado pelo grupo código de conduta entre as 66 medidas nacionais potencialmente prejudiciais para o funcionamento do mercado comum. Estas autoridades responderam em Março de 1999.

29.   Em Julho de 2000, os serviços da Comissão informaram as referidas autoridades de que este regime parecia constituir um auxílio de Estado. Com vista a iniciar o procedimento de cooperação com estas mesmas autoridades, em conformidade com o artigo 17.° do Regulamento n.° 659/1999, os serviços da Comissão convidaram-nas a apresentar as suas observações no prazo de um mês.

30.   Na sua sessão de 26 e 27 de Novembro de 2000, o Conselho «Ecofin» recordou que, em conformidade com a sua resolução de 1 de Dezembro de 1997, todas as medidas prejudiciais em matéria de fiscalidade directa das empresas deviam ser desmanteladas até 1 de Janeiro de 2003. O Conselho adoptou a proposta da presidência prevendo que, para as empresas que beneficiassem de um regime fiscal prejudicial em 31 de Dezembro de 2000, os efeitos deste regime deviam cessar o mais tardar em 31 de Dezembro de 2005, quer se tratasse de um regime concedido por período determinado ou não. O Conselho previu igualmente que podia, analisando caso a caso e tendo em conta circunstâncias especiais, decidir, após relatório do grupo código de conduta, prorrogar os efeitos de alguns regimes fiscais prejudiciais além de 31 de Dezembro de 2005 (14).

31.   Por carta de 11 de Julho de 2001, a Comissão, na sequência de uma troca de correspondência com as autoridades belgas, propôs a estas últimas, com fundamento no artigo 88.°, n.° 1, CE, diversas medidas adequadas a fim de tornar o regime fiscal dos centros de coordenação compatível com o mercado comum. Nessa carta, a Comissão indicava igualmente às referidas autoridades que, a título transitório, os centros de coordenação aprovados antes da data de aceitação destas medidas adequadas poderiam continuar a beneficiar do citado regime fiscal até 31 de Dezembro de 2005 (15).

32.   Dado que as autoridades belgas não aceitaram as medidas propostas pela Comissão, esta deu início ao procedimento formal de investigação, por decisão notificada por carta de 27 de Fevereiro de 2002, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 20 de Junho de 2002 (16). A Comissão convidou nomeadamente o Reino da Bélgica a informá-la sobre o número de centros de coordenação aprovados na data desta carta e, relativamente a cada um destes, a data da última aprovação da renovação em vigor. Convidou igualmente este Estado-Membro e os terceiros interessados a apresentarem observações e a fornecerem todos elementos úteis para determinar se existia, no que se refere aos beneficiários do regime, uma confiança legítima que impusesse a adopção de medidas transitórias (17).

33.   Por carta de 16 de Maio de 2002, as autoridades belgas notificaram à Comissão um novo regime fiscal dos centros de coordenação, registado pela Comissão como um auxílio novo sob a referência N 351/2002.

34.   Em 21 de Janeiro de 2003, o Conselho «Ecofin» pronunciou-se favoravelmente à prorrogação dos efeitos de alguns regimes fiscais prejudiciais além de 2005. Previu, no que se refere ao regime fiscal belga dos centros de coordenação, que os centros abrangidos por este regime em 31 de Dezembro de 2000 poderiam continuar a beneficiar do mesmo até 31 de Dezembro de 2010 (18).

B –    Decisão da Comissão

35.   Em 17 de Fevereiro de 2003, a Comissão adoptou a decisão impugnada, que foi notificada no mesmo dia ao Reino da Bélgica.

36.   Nesta decisão a Comissão justifica, a título liminar, a qualificação de «auxílio existente» por si atribuída ao regime fiscal dos centros de coordenação, assim como a base legal em que fundou o procedimento que seguiu. Esta mesma decisão afirma que o artigo 1.°, alínea b), do Regulamento n.° 659/1999 podia servir de base legal no caso concreto e que, na sua falta, os artigos 87.° CE e 88.° CE se impunham como a verdadeira base legal que fundamenta a acção da Comissão.

37.   É ainda referido na decisão de 17 de Fevereiro de 2003 que, se esta devesse ser analisada como uma revogação ou uma alteração das decisões de 1984 e de 1987, preencheria as condições a que está sujeito o direito de que a Comissão dispõe de revogar ou alterar qualquer acto favorável viciado de ilegalidade.

38.   No seguimento da referida decisão, a Comissão expõe os motivos pelos quais considera que as diferentes medidas que constituem o regime fiscal dos centros de coordenação preenchem as condições do artigo 87.°, n.° 1, CE, sem poder beneficiar de qualquer das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

39.   A Comissão examina finalmente as expectativas legítimas dos centros de coordenação. Reconhece a sua existência e refere que estas expectativas legítimas justificam que a Comissão conceda aos centros que dispusessem em 31 de Dezembro de 2000 de uma aprovação em vigor a possibilidade de usufruírem das vantagens do regime fiscal em causa até ao termo do seu período de aprovação vigente no momento da notificação da decisão de 17 de Fevereiro de 2003 e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010. Precisa que a sua posição se baseia nos elementos seguintes.

40.   A Comissão afirma que a aprovação concedida pelas autoridades belgas constitui um reconhecimento antecipado de que o centro preenche as condições para beneficiar do regime derrogatório previsto no Decreto real n.° 187 durante dez anos, sem ter que fazer a sua prova todos os anos. Refere todavia que esta aprovação não constitui um compromisso contratual das referidas autoridades belgas para com o centro aprovado no sentido de manter durante dez anos as vantagens conferidas no âmbito deste regime. Recorda igualmente que, na medida em que utilizou o processo de controlo dos auxílios existentes, a sua decisão não pode ter um efeito retroactivo e que deve garantir a segurança jurídica fixando, se necessário, um período transitório para a extinção dos efeitos do regime controvertido.

41.   A Comissão entende a este propósito que deve tomar em consideração os investimentos importantes realizados pelos centros de coordenação e pelos grupos a que estes pertencem, respeitantes à criação e desenvolvimento das infra-estruturas destes centros, às alterações realizadas na organização das estruturas, das redes, dos procedimentos assim como à repartição das actividades do grupo. A Comissão deve também ter em conta os compromissos a longo prazo assumidos em relação ao pessoal e a sociedades imobiliárias e financeiras. A Comissão refere que ainda que a aprovação não constitua uma garantia de perenidade do regime fiscal em causa nem do seu carácter vantajoso, reconhece que a criação do centro, os investimentos realizados e os compromissos assumidos foram decididos com a perspectiva razoável e legítima de uma certa continuidade das condições económicas, incluindo o regime fiscal. Daqui deduz a Comissão que deve conceder um período transitório que permita a eliminação progressiva do referido regime relativamente aos beneficiários actuais.

42.   A Comissão acrescenta contudo no centésimo vigésimo considerando o seguinte:

«Dado que as autorizações [aprovações] não conferem qualquer direito à perenidade do regime, nem ao carácter vantajoso das suas disposições, mesmo em relação ao período de autorização [aprovação], a Comissão considera que não podem em nenhum caso conferir o direito à renovação do benefício do regime para além do termo das autorizações [aprovações] em vigor. A limitação expressa das autorizações [aprovações] a dez anos impede mesmo que possam existir expectativas legítimas na renovação automática, que se assemelharia virtualmente a uma autorização [aprovação] perpétua.»

43.   Das considerações que antecedem, a Comissão tira as conclusões a seguir enunciadas:

«121. A Comissão verifica que o regime fiscal aplicável aos centros de coordenação na Bélgica é incompatível com o mercado comum e que deve ser posto termo à incompatibilidade das suas diferentes componentes, através da sua revogação ou da sua alteração. A partir da data da notificação da presente decisão, o benefício deste regime ou das suas componentes deixará de poder ser reconhecido a novos beneficiários e não poderá ser prorrogado através da renovação das autorizações [aprovações] em vigor. A Comissão regista o facto de que os centros autorizados [aprovados] em 2001 deixaram de beneficiar do regime desde 31 de Dezembro de 2002.

122. No que se refere aos centros que beneficiam actualmente do regime, a Comissão reconhece que a decisão de 1984 que autorizava o Decreto real n.° 187, bem como a resposta dada a uma pergunta parlamentar pelo Comissário responsável pela concorrência […], criaram expectativas legítimas de que este regime não infringia as regras do Tratado em matéria de auxílios [de Estado].

123. Além disso, em razão dos significativos investimentos porventura realizados nesta base, o respeito das expectativas legítimas [da confiança legítima] e da segurança jurídica dos beneficiários justifica a concessão de um prazo razoável para a eliminação dos efeitos do regime em relação aos centros já autorizados [aprovados]. A Comissão considera que este prazo razoável termina em 31 de Dezembro de 2010. Os centros cuja autorização [aprovação] termina antes desta data deixarão de poder beneficiar deste regime após ter expirado a autorização [aprovação]. Para além da data de vencimento em que expira o acordo e, em qualquer caso, após 31 de Dezembro de 2010, a concessão ou a manutenção das vantagens fiscais em apreço será ilegal.»

44.   O dispositivo da decisão de 17 de Fevereiro de 2003 estava inicialmente redigido da seguinte forma:

«Artigo 1.°

O regime fiscal actualmente em vigor na Bélgica a favor dos centros de coordenação autorizados [aprovados] com base no Decreto real n.° 187 constitui um regime de auxílios [de Estado] incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.°

A Bélgica deve suprimir o regime de auxílios referido no artigo 1.° ou alterá-lo por forma a torná-lo compatível com o mercado comum.

A contar da notificação da presente decisão, o benefício deste regime ou das suas componentes não pode ser concedido a novos beneficiários, nem ser prorrogado através da renovação dos acordos [das aprovações] em vigor.

No que se refere aos centros já autorizados [aprovados] antes de 31 de Dezembro de 2000, os efeitos do regime podem ser mantidos até ao termo do acordo [da aprovação] individual em vigor nesta data e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010. Em conformidade com o segundo parágrafo do presente artigo, em caso de renovação do acordo [da aprovação] antes dessa data, o benefício do regime objecto da presente decisão deixará de ser concedido, ainda que temporariamente.

[…]»

45.   Tendo verificado que a expressão «nesta data», que figurava no artigo 2.°, terceiro parágrafo, primeiro período, do dispositivo da referida decisão, podia prestar-se a confusão, a Comissão decidiu substituir esta expressão por «à data da notificação da presente decisão». Elaborou portanto uma errata neste sentido em 23 de Abril de 2003, que foi notificada ao Reino da Bélgica em 25 de Abril de 2003.

46.   Segundo esta errata, o artigo 2.°, terceiro parágrafo, do dispositivo da decisão de 17 de Fevereiro de 2003 deve ser lido da forma seguinte:

«No que se refere aos centros já autorizados [aprovados] antes de 31 de Dezembro de 2000, os efeitos do regime podem ser mantidos até ao termo do acordo [da aprovação] individual em vigor à data da notificação da presente decisão [(19)] e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010. Em conformidade com o segundo parágrafo do presente artigo, em caso de renovação do acordo [da aprovação] antes dessa data, o benefício do regime objecto da presente decisão deixará de ser concedido, ainda que temporariamente.»

47.   Tendo em conta esta errata, o alcance das medidas transitórias previstas na decisão de 17 de Fevereiro de 2003 deve ser entendido da forma seguinte, conforme todas as partes acordaram no decurso do processo. Todos os centros de coordenação que dispunham de uma aprovação individual vigente à data da notificação da decisão, isto é, em 17 de Fevereiro de 2003, podem continuar a beneficiar daquela aprovação até ao seu termo e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010. Contudo, nenhuma aprovação pode ser renovada a partir de 17 de Fevereiro de 2003.

C –    Recursos contenciosos da decisão da Comissão

48.   Por petição apresentada em 25 de Abril de 2003, o Reino da Bélgica interpôs recurso de anulação da decisão de 17 de Fevereiro de 2003, na sua versão inicial. Apresentou igualmente um pedido de suspensão da execução desta decisão.

49.   Na sequência da errata notificada ao Reino da Bélgica em 25 de Abril de 2003, este último enviou ao Tribunal de Justiça uma nova petição datada de 9 de Maio de 2003, invocando o artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, com vista a alegar dois fundamentos novos e a tornar extensivo o recurso de anulação à decisão da Comissão depois de rectificada.

50.   Por petição de 28 de Abril de 2003, o Forum 187 interpôs no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias recurso de anulação da decisão da Comissão na sua versão inicial. Requereu igualmente a suspensão da execução desta decisão. Em 16 de Maio de 2003 apresentou uma petição adicional tendo por objecto a decisão da Comissão na versão rectificada.

51.   Por despacho de 16 de Maio de 2003, o Tribunal de Primeira Instância declinou a sua competência relativamente a este recurso e a esta providência cautelar a favor do Tribunal de Justiça, onde estes processos foram registados, respectivamente, sob os n.os  C-217/03 e C-217/03 R.

52.   Por requerimento separado de 16 de Junho de 2003, a Comissão suscitou a inadmissibilidade do recurso interposto pelo Forum 187. Este último apresentou as suas alegações em resposta a esta questão prévia em 7 de Agosto de 2003. Por despacho de 30 de Março de 2004, o Tribunal de Justiça reservou a decisão da questão prévia para final.

53.   Por despacho de 26 de Junho de 2003, o presidente do Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre os pedidos de suspensão da execução da decisão da Comissão formulados pelo Governo belga e pelo Forum 187. Decidiu:

«1)      É suspensa a execução da Decisão C (2003) 564 final da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao regime de auxílio aplicado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica, na medida em que proíbe ao Reino da Bélgica renovar as aprovações dos centros de coordenação em curso à data da notificação da referida decisão.

2)      Os efeitos das eventuais renovações efectuadas com base no presente despacho não podem manter-se para além do dia da prolação da decisão no processo principal.

[…]»

54.   Os processos C-182/03 e C-217/03 foram apensos para efeitos da audiência e do acórdão. Foram ouvidas as alegações das partes na audiência de 14 de Setembro de 2005.

D –    Factos posteriores à decisão da Comissão

55.   Por um lado, a Comissão procedeu ao exame do novo regime fiscal dos centros de coordenação notificado pelo Reino da Bélgica por carta de 16 de Maio de 2002.

56.   Por decisão de 23 de Abril de 2003, a Comissão autorizou este novo regime, na medida em que o mesmo prevê, nomeadamente, o princípio da aprovação prévia dos centros de coordenação por um período de dez anos e a determinação da matéria colectável calculada a partir da totalidade das despesas de funcionamento, com aplicação de uma taxa de margem adequada. Todavia, dado que este novo regime previa igualmente isentar estes centros de imposto sobre os rendimentos de capitais e do imposto sobre as entradas de capital, assim como a não tributação de benefícios ditos «anormais e sem contrapartida» concedidos a estes centros, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação no que se refere a estas três medidas.

57.   Na sequência da abertura deste procedimento, o Reino da Bélgica assumiu o compromisso de suprimir as isenções em causa e de as substituir por medidas de isenção ou de redução aplicáveis a todas as empresas estabelecidas no seu território. Comprometeu-se igualmente a sujeitar a imposto a totalidade dos benefícios anormais e sem contrapartida recebidos pelos centros de coordenação.

58.   Por decisão de 8 de Setembro de 2004, a Comissão considerou que, tendo em conta estes compromissos, as medidas incluídas no novo regime fiscal dos centros de coordenação não constituíam auxílios na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE (20).

59.   Na audiência de 14 de Setembro de 2005, o representante do Reino da Bélgica referiu todavia que as autoridades belgas não tinham podido obter dos serviços da Comissão as precisões suficientes a fim de aplicar este novo regime e que o mesmo foi finalmente abandonado, conforme a Comissão foi informada por carta de 28 de Fevereiro de 2005. Expôs igualmente que o Reino da Bélgica tinha optado por medidas de alcance geral que tinham sido adoptadas durante o Verão de 2005.

60.   Por outro lado, o Reino da Bélgica tomou medidas a favor dos centros de coordenação cuja aprovação caducaria após a decisão de 17 de Fevereiro de 2003.

61.   Por carta de 20 de Março de 2003, o Ministro das Finanças do Reino da Bélgica notificou à Comissão, nos termos do artigo 88.°, n.° 3, CE, a sua intenção de conceder, até 31 de Dezembro de 2005, o benefício de medidas fiscais idênticas às previstas pelo regime dos centros de coordenação aos centros cuja aprovação caducaria entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005.

62.   O Reino da Bélgica pediu igualmente ao Conselho, por carta do mesmo dia, que estas medidas fossem declaradas compatíveis com o mercado comum, em conformidade com o artigo 88.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE.

63.   Por carta de 25 de Abril de 2003, o presidente da Comissão respondeu ao Ministro das Finanças belga que a decisão de 17 de Fevereiro de 2003 era executória, que a Bélgica não podia adiar a sua aplicação e que, estando a concessão ou a renovação do benefício do regime fiscal controvertido expressamente tratada na referida decisão, a carta de 20 de Março de 2003 não poderia considerar-se notificação de um auxílio novo, na acepção do artigo 88.°, n.° 3, CE.

64.   Por carta de 26 de Maio de 2003, o Reino da Bélgica notificou novamente à Comissão a sua intenção expressa na carta de 20 de Março de 2003. Pediu também mais uma vez ao Conselho, por carta do mesmo dia, que as medidas previstas fossem declaradas compatíveis com o mercado comum, em conformidade com o artigo 88.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE.

65.   Na sua reunião de 3 de Junho de 2003, o Conselho «Ecofin» exprimiu um acordo de princípio sobre este pedido e encarregou o comité dos representantes permanentes de tomar todas as medidas necessárias a fim de permitir ao Conselho adoptar a decisão pretendida o mais cedo possível e, em qualquer circunstância, antes do fim do mês de Junho de 2003.

66.   Por carta de 17 de Julho de 2003, a Comissão, em resposta à notificação feita pelo Reino da Bélgica por carta de 26 de Maio de 2003, confirmou a sua resposta de 25 de Abril de 2003, sem prejuízo do já referido despacho de medidas provisórias de 26 de Junho de 2003.

E –    Decisão do Conselho

67.   Na sua decisão de 16 de Julho de 2003, o Conselho recorda o contexto jurídico e factual no qual o Reino da Bélgica lhe pediu que autorizasse as medidas previstas para os centros de coordenação cuja aprovação caducaria entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005.

68.   Assim, refere que a Comissão tinha considerado em 1987 e em 1990 que o regime fiscal dos centros de coordenação instituído pelo Decreto real n.° 187 não suscitava objecções. Precisa as circunstâncias que levaram esta instituição a proceder a um novo exame deste regime e descreve o conteúdo da decisão de 17 de Fevereiro de 2003. O Conselho recorda também que, quando da sua sessão de 26 e 27 de Novembro de 2000, foram aprovadas conclusões segundo as quais as empresas que beneficiavam de um regime fiscal prejudicial em 31 de Dezembro de 2000 poderiam continuar a dele beneficiar até 31 de Dezembro de 2005 e que o Conselho se reservava a possibilidade de conceder uma prorrogação para além dessa data para atender a circunstâncias especiais.

69.   O Conselho refere seguidamente que os centros visados pelo pedido do Reino da Bélgica são titulares de uma aprovação temporária, a qual, nos termos do Decreto real n.° 187, era renovável, que sem as medidas pretendidas estes centros são susceptíveis de cessar a sua actividade na Bélgica e que esta cessação de actividades teria repercussões económicas e sociais muito negativas para este Estado-Membro.

70.   O Conselho refere igualmente que a Comissão previu na sua decisão que os efeitos do regime fiscal dos centros de coordenação podem ser mantidos até datas-limite posteriores a 31 de Dezembro de 2005 e que outras decisões da Comissão concedem prazos até 31 de Dezembro de 2010 para determinados regimes fiscais concorrenciais praticados por outros Estados-Membros, de modo que a aplicação das medidas particulares projectadas pelo Reino da Bélgica não provoca quaisquer eventuais distorções da concorrência desproporcionadas em relação às vantagens que dela se esperam.

71.   O Conselho conclui que existem efectivamente circunstâncias excepcionais que justificam que seja deferido o pedido do Reino da Bélgica no sentido da concessão, até 31 de Dezembro de 2005, das medidas fiscais projectadas aos centros de coordenação cuja aprovação vigente em 31 de Dezembro de 2000 caducará entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005.

72.   Foi perante estes elementos que o Conselho decidiu:

«Artigo 1.°

É considerado compatível com o mercado comum o auxílio que a Bélgica projecta conceder até 31 de Dezembro de 2005 às empresas que, em 31 de Dezembro de 2000, beneficiavam ao abrigo do Decreto real n.° 187, de 30 de Dezembro de 1982, de acreditação, enquanto centros de coordenação, que expira entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 Dezembro de 2005 e que consiste, por derrogação às normas gerais de tributação, em:

–       aplicar a taxa normal do imposto sobre as sociedades a um valor tributável teórico, correspondente a uma percentagem variável de determinados custos de exploração (método dos custos majorados), mantendo todavia, sempre que o valor tributável for superior ao resultante da aplicação do referido método, um valor tributável alternativo que inclua as regalias não regulares e voluntariamente oferecidas de que os centros sejam beneficiários, bem como as despesas não autorizadas,

–       aplicar um imposto anual especial de 10 000 euros por assalariado, até um máximo de 100 000 euros,

–       isentar de imposto predial os imóveis utilizados pelos centros para a sua actividade profissional e que sejam propriedade deles,

–       isentar de imposto de capitais os dividendos e juros recebidos pelos centros e as taxas por eles devidas, sempre que os respectivos beneficiários, exceptuado o caso dos juros, sejam sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas,

–       isentar de imposto de capitais as receitas dos centros geradas por depósitos de capital,

–       isentar da taxa de registo de 0,50% as participações no capital estatutário e os aumentos deste último.

[…]»

F –    Recurso contencioso da decisão do Conselho

73.   Por petição apresentada em 24 de Setembro de 2003, a Comissão interpôs recurso de anulação da decisão do Conselho para o Tribunal de Justiça.

74.   O Conselho apresentou a sua contestação em 16 de Dezembro de 2003, a Comissão a réplica em 27 de Fevereiro de 2004 e o Conselho a tréplica em 18 de Maio de 2004.

75.   Posteriormente ao encerramento da fase escrita do processo, o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão de 29 de Junho de 2004, Comissão/Conselho (21), no qual declarou que o Conselho não era competente para autorizar, com base no artigo 88.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE, a atribuição aos beneficiários de um auxílio ilegal que fora declarado incompatível com o mercado comum por uma decisão da Comissão um montante destinado a compensar os reembolsos a que são obrigados nos termos da referida decisão (22).

76.   As partes pronunciaram-se sobre as consequências que se devem retirar deste acórdão no quadro do presente recurso, na audiência de 14 de Setembro de 2005.

V –    Apreciação dos recursos

77.   Começaremos por examinar o recurso interposto pela Comissão da decisão do Conselho.

A –    Recurso da decisão do Conselho (processo C-399/03)

1.      Pedidos e fundamentos das partes

78.   A Comissão pede a anulação da decisão do Conselho e a condenação deste nas despesas.

79.   Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca quatro fundamentos, que consistem, respectivamente, na incompetência do Conselho, em desvio de poder e de processo, em violação do Tratado CE e dos princípios gerais do direito comunitário e, a título subsidiário, num erro manifesto de apreciação e em desvio de poder quanto à existência de circunstâncias excepcionais.

80.   A Comissão alega que a procedência do primeiro fundamento está demonstrada tendo em conta o referido acórdão Comissão/Conselho. Alega que a decisão do Conselho tem em vista manter os efeitos do regime fiscal controvertido que a Comissão declarou incompatível com o mercado comum e que este não diz respeito a um regime de auxílios novos nem a medidas individuais, como sustenta o Conselho.

81.   A Comissão sustenta igualmente que o Conselho tinha deixado de ser competente, ratione temporis, para adoptar a decisão de 16 de Julho de 2003, uma vez que o artigo 88.°, n.° 2, CE lhe fixa um prazo de três meses para se pronunciar e que a data em que o Reino da Bélgica submeteu ao Conselho o auxílio em causa deve ser fixada em 20 de Março de 2003.

82.   O Conselho conclui pedindo, a título principal, que seja negado provimento ao recurso e, a título subsidiário, que os efeitos da sua decisão sejam mantidos até à data do acórdão do Tribunal de Justiça. Pede igualmente a condenação da Comissão nas despesas.

83.   O Conselho considera que a solução a que se chegou no acórdão Comissão/Conselho, já referido, não é transponível para o quadro do presente recurso porque, no caso presente, autorizou a criação de um auxílio novo, diferente do visado pela decisão da Comissão.

84.   Alega que o facto de um regime de auxílios ser declarado incompatível não se opõe a que o Estado-Membro interessado conceda um novo auxílio a empresas que teriam podido beneficiar do regime anterior, como aliás está expressamente previsto no Regulamento n.° 659/1999.

85.   O Conselho alega que o auxílio autorizado na sua decisão se diferencia do regime fiscal dos centros de coordenação qualificado pela Comissão de auxílio de Estado incompatível com o mercado comum, pelas seguintes razões: em primeiro lugar, no plano formal, é instituído por disposições legais diferentes; em segundo lugar, contrariamente àquele regime fiscal, é atribuído a um número limitado de empresas que são identificáveis, ou seja, os cerca de trinta centros de coordenação cuja aprovação caducará entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005; finalmente, a sua decisão tem um efeito limitado a 31 de Dezembro de 2005.

86.   O Conselho sustenta que a circunstância de a Comissão ter declarado o regime fiscal dos centros de coordenação incompatível com o mercado comum não se opõe a que o Reino da Bélgica conceda a determinados centros vantagens fiscais comparáveis às previstas no regime anterior.

87.   Seguidamente, o Conselho afirma que a sua decisão não visa anular os efeitos da decisão da Comissão. Tendo esta declarado que o regime fiscal dos centros de coordenação passa a constituir um auxílio de Estado, o Conselho e a Comissão têm o direito de autorizar medidas de auxílio se considerarem que as circunstâncias o justificam.

88.   Finalmente, no que se refere ao prazo decorrido entre o pedido do Reino da Bélgica e a decisão de 16 de Julho de 2003, o Conselho alega que a carta do representante permanente da Bélgica na União Europeia de 20 de Março de 2003 constitui apenas um documento preparatório, destinado a facilitar as traduções, para que as discussões sobre as medidas previstas pudessem ter lugar. Assim, o pedido do Reino da Bélgica só lhe foi apresentado em 26 de Maio de 2003.

2.      Apreciação

89.   Face à análise da repartição dos poderes em matéria de auxílios de Estado entre o Conselho e a Comissão, efectuada pelo Tribunal de Justiça no já referido acórdão Comissão/Conselho, em tribunal pleno, somos de opinião que o fundamento que consiste na incompetência do Conselho para adoptar a decisão de 16 de Julho de 2003 é procedente.

90.   Em apoio da nossa análise começaremos por recordar os factos e a fundamentação do Tribunal de Justiça nesse acórdão.

91.   Em 1994 e em 1999, a República Portuguesa tinha instituído um regime de ajudas a favor de certas empresas agrícolas, sob a forma de linhas de crédito e de moratórias para o reembolso de empréstimos e de bonificações das taxas de juro. A Comissão declarou estas ajudas incompatíveis com o mercado comum, total ou parcialmente e ordenou a sua recuperação junto dos beneficiários, acrescida de juros sobre as somas devidas.

92.   Na sequência das decisões da Comissão, a República Portuguesa pediu ao Conselho, com fundamento no artigo 88.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE, que a autorizasse a conceder uma ajuda aos suinicultores portugueses obrigados a reembolsar as ajudas acima referidas de um montante equivalente às somas devidas.

93.   O Conselho deferiu este pedido (23). Afirmou que o reembolso das ajudas concedidas pela República Portuguesa comprometia a viabilidade económica de muitos dos beneficiários e teria um impacto social muito negativo em determinadas regiões deste Estado-Membro (24). Daqui deduziu que existiam portanto circunstâncias excepcionais, na acepção do artigo 88.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE, que justificavam que fosse autorizada a medida prevista.

94.   A Comissão interpôs recurso de anulação desta decisão para o Tribunal de Justiça, no âmbito do qual invocou, nomeadamente, o fundamento segundo o qual o Conselho não tinha competência para tomar esta decisão.

95.   Na apreciação deste fundamento, o Tribunal de Justiça adoptou um raciocínio em duas fases. Na primeira precisou o alcance do artigo 88.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE, que define os poderes do Conselho em matéria de auxílios de Estado. Afirmou que esta disposição reveste carácter de excepção, porque os artigos 87.° CE e 88.° CE reservam à Comissão um papel central quanto ao reconhecimento da eventual incompatibilidade de um auxílio.

96.   O Tribunal de Justiça deduz igualmente do conteúdo do artigo 88.°, n.° 2, terceiro e quarto parágrafos, CE que, se nenhum pedido tiver sido dirigido ao Conselho pelo Estado-Membro interessado antes de a Comissão declarar o auxílio em causa incompatível com o mercado comum, o Conselho deixa de estar autorizado a exercer o poder excepcional que o referido terceiro parágrafo lhe confere para fins de declarar tal auxílio compatível com o mercado comum (25).

97.   O Tribunal acrescentou que esta interpretação, que permite evitar que um mesmo auxílio de Estado seja objecto de decisões contrárias tomadas sucessivamente pela Comissão e pelo Conselho, contribui para a segurança jurídica.

98.   Numa segunda fase, o Tribunal de Justiça considerou que o limite da competência do Conselho assim definido implica que este é igualmente incompetente para decidir quanto a um auxílio que tem por finalidade a atribuição aos beneficiários do auxílio ilegal anteriormente declarado incompatível por uma decisão da Comissão, de um montante destinado a compensar os reembolsos a que estão obrigados nos termos dessa decisão.

99.   O Tribunal declarou que, nos termos de jurisprudência constante, a supressão, mediante recuperação, de um auxílio de Estado ilegalmente concedido é a consequência lógica do reconhecimento da sua ilegalidade, uma vez que a obrigação que incumbe ao Estado-Membro que o concedeu de suprimir esse auxílio visa o restabelecimento da situação anterior e que este objectivo é atingido a partir do momento em que os auxílios em causa, acrescidos, se for caso disso, de juros de mora, são restituídos pelo beneficiário.

100. Daqui deduziu o Tribunal que admitir que um Estado-Membro possa conceder aos beneficiários de um auxílio ilegal, declarado incompatível com o mercado comum por uma decisão da Comissão, um novo auxílio de um montante equivalente ao do auxílio ilegal, destinado a neutralizar o impacto dos reembolsos a que estes últimos estão sujeitos nos termos da referida decisão, equivaleria evidentemente a anular a eficácia das decisões tomadas pela Comissão nos termos dos artigos 87.° CE e 88.° CE.

101. Segundo o Tribunal de Justiça, da mesma forma que o Conselho não pode paralisar a eficácia de uma decisão da Comissão declarando a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum, ao declarar, ele próprio, o auxílio compatível com o referido mercado, também não pode anular a eficácia dessa decisão ao declarar compatível com o mercado comum, com base no artigo 88.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE, um auxílio destinado a compensar, em proveito dos beneficiários do auxílio ilegal declarado incompatível, os reembolsos a que estes estão obrigados nos termos da referida decisão (26).

102. A aplicação destas regras ao presente litígio conduz à conclusão que o Conselho deixou de poder validamente adoptar a decisão de 16 de Julho de 2003.

103. Com efeito, o Reino da Bélgica só apresentou ao Conselho um pedido com fundamento no artigo 88.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE posteriormente à decisão de 17 de Fevereiro de 2003. Por conseguinte, em conformidade com o acórdão Comissão/Conselho, já referido (27), o Conselho deixou de estar autorizado a exercer o poder excepcional que esta disposição lhe confere para fins de declarar compatível com o mercado comum o regime nacional que a Comissão declarara incompatível naquela decisão. De igual modo, segundo o mesmo acórdão, o Conselho não podia anular a eficácia da referida decisão.

104. Ora, contrariamente ao que sustenta o Conselho, somos de opinião que, ao adoptar a sua decisão de 16 de Julho de 2003, o Conselho infringiu estas duas regras.

105. Assim, resulta da comparação das medidas descritas no artigo 1.° da decisão do Conselho e das cartas do Reino da Bélgica de 28 de Março e 26 de Maio de 2003 que estas medidas têm o mesmo conteúdo que as previstas pelo regime fiscal dos centros de coordenação, que constitui objecto da decisão da Comissão. As medidas autorizadas pelo Conselho consistem, com efeito, na aplicação do mesmo método de determinação dos lucros tributáveis, acompanhado do mesmo imposto exigível em função do número de assalariados, que no regime fiscal dos centros de coordenação. Retomam igualmente as mesmas isenções, de imposto sobre os rendimentos de capitais, de contribuição predial e de imposto sobre entradas de capital.

106. Seguidamente, importa observar que as medidas visadas pela decisão do Conselho são autorizadas em proveito dos centros de coordenação que beneficiavam, em 31 de Dezembro de 2000, do regime fiscal declarado incompatível com o mercado comum e cuja aprovação caducaria entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005. Estas medidas são portanto autorizadas em proveito de empresas que beneficiavam do regime de auxílios declarado incompatível pela decisão da Comissão e que, nos termos desta decisão, não podiam obter a renovação deste regime.

107. Finalmente, resulta claramente da fundamentação da decisão do Conselho que esta tem por objecto atenuar os efeitos da decisão da Comissão no que se refere aos centros de coordenação cuja aprovação caducaria entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005 (28).

108. Assim, ao autorizar o Reino da Bélgica a aplicar aos centros de coordenação cuja aprovação caducaria entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005 um tratamento fiscal idêntico ao do regime declarado incompatível pela Comissão na sua decisão de 17 de Fevereiro de 2003, com o objectivo de atenuar a ausência de renovação possível deste regime em proveito destes centros, o Conselho pronunciou-se efectivamente sobre a compatibilidade de um regime sobre o qual a Comissão já se tinha pronunciado e procurou anular os efeitos desta decisão no que àqueles diz respeito.

109. Nenhum dos argumentos invocados pelo Conselho nos parece susceptível de pôr em causa esta análise. Assim, o facto de as medidas autorizadas pelo Conselho procederem formalmente de novas disposições legislativas aprovadas pelo Reino da Bélgica, e não de um pedido de prorrogação dos efeitos do regime fiscal instituído pelo Decreto real n.° 187, não pode justificar que sejam consideradas medidas diferentes. É óbvio que a repartição dos poderes entre o Conselho e a Comissão, declarada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/Conselho, já referido, poderia ser facilmente contornada e o efeito útil da decisão de incompatibilidade amplamente comprometido se bastasse ao Estado-Membro interessado retomar de forma idêntica, num novo diploma, as disposições do regime de auxílios declarado incompatível com o mercado comum e submetê-lo ao Conselho.

110. Tendo em conta o acórdão Comissão/Conselho, já referido, são os efeitos das medidas objecto das decisões tomadas, respectivamente, pela Comissão e depois pelo Conselho que devem ser tidas em consideração para determinar se este último agiu no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo artigo 88.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE.

111. Da mesma forma, os argumentos segundo os quais a decisão do Conselho apenas visa um número preciso e determinado de empresas e tem efeitos limitados no tempo não permitem considerar que o Conselho tivesse o direito de autorizar as medidas em causa com fundamento no artigo 88.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE.

112. Com efeito, conforme resulta dos fundamentos do acórdão Comissão/Conselho, já referido, a repartição dos poderes entre o Conselho e a Comissão em matéria de auxílios de Estado tem como finalidade contribuir para a segurança jurídica ao evitar que um mesmo auxílio seja objecto de decisões contrárias tomadas sucessivamente por estas instituições (29). Quando a Comissão declara um auxílio incompatível com o mercado comum, é no quadro das vias de recurso para o tribunal comunitário e para o tribunal nacional que o Estado-Membro e os beneficiários desta medida podem impugnar, directa ou indirectamente, esta decisão. A segurança jurídica obriga igualmente a que, quando a decisão da Comissão tiver adquirido carácter definitivo, não possa ser anulada por uma decisão do Conselho. Finalmente, trata-se de evitar um conflito eventual entre uma decisão do Conselho e um acórdão do tribunal comunitário proferido sobre a decisão anterior da Comissão.

113. À luz destas finalidades, o critério determinante consiste em saber se a decisão do Conselho está ou não em contradição com a decisão da Comissão ou aniquila os efeitos desta. Assim, pouco importa que a decisão do Conselho vise um número de empresas mais reduzido do que a decisão da Comissão ou que as medidas que autoriza tenham uma duração mais limitada do que o regime fiscal declarado incompatível pela Comissão. Basta observar, no caso presente, que o artigo 2.° da decisão da Comissão dispõe que, a contar da sua notificação, o benefício do regime em causa não pode ser prorrogado através da renovação dos acordos em vigor (segundo parágrafo) e que, se a aprovação caducar antes de 31 de Dezembro de 2010, o benefício do regime deixará de ser concedido, ainda que temporariamente (terceiro parágrafo).

114. Daqui resulta que o Conselho tinha deixado de ser competente para autorizar o Reino da Bélgica a conceder a estes centros um tratamento fiscal idêntico ao que fora declarado incompatível pela Comissão. Somos portanto de opinião que o primeiro fundamento invocado pela Comissão, relativo à falta de competência do Conselho para adoptar a decisão de 16 de Julho de 2003, é procedente e, por conseguinte, esta deve ser anulada.

115. À luz das considerações que precedem, propomos assim ao Tribunal de Justiça que anule a decisão do Conselho, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos invocados pela Comissão em apoio do seu recurso. O Conselho, vencido neste processo, deverá suportar as despesas.

116. O Conselho pede que, em caso de anulação da sua decisão de 16 de Julho de 2003, os efeitos desta sejam mantidos até à data em que for proferido o acórdão do Tribunal de Justiça.

117. Não cremos que este pedido mereça acolhimento, pelas razões seguintes. A repartição de competências prevista no artigo 88.° CE em matéria de auxílios de Estado tem por finalidade, como vimos, evitar eventuais conflitos, não apenas entre a Comissão e o Conselho a propósito de uma mesma medida nacional, mas igualmente entre o Conselho e o tribunal comunitário quando este conhece de um recurso de anulação de uma decisão da Comissão.

118. No caso presente, a decisão de 17 de Fevereiro de 2003 foi objecto de dois recursos, interpostos, respectivamente, pelo Reino da Bélgica e pelo Forum 187. O recurso deste Estado-Membro tem por objecto a anulação da referida decisão na medida em que esta o proíbe de renovar as aprovações que caducam a partir de 17 de Fevereiro de 2003. Sabemos igualmente que o Reino da Bélgica e o Forum 187 obtiveram, através do despacho de medidas provisórias de 26 de Junho de 2003, a suspensão da execução da decisão da Comissão na medida em que proíbe qualquer renovação de aprovação a partir daquela data. Daqui resulta que, em aplicação deste despacho, o Reino da Bélgica pode conceder aos centros cuja aprovação caduca após 17 de Fevereiro de 2003 a renovação desta. Este despacho produz portanto efeitos que são comparáveis aos da decisão do Conselho, dado que, como vimos, as medidas fiscais visadas por esta são idênticas às previstas pelo regime fiscal dos centros de coordenação.

119. À luz destes elementos, o pedido do Conselho com vista a que sejam mantidos os efeitos da sua decisão até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça é destituído de interesse se o Tribunal conceder provimento aos recursos interpostos pelo Reino da Bélgica e pelo Forum 187.

120. Se, pelo contrário, o Tribunal de Justiça negar provimento a estes recursos e anular os efeitos do despacho no processo de medidas provisórias, seria contraditório e contrário à repartição de poderes instituída pelo artigo 88.° CE prever que a decisão do Conselho produzisse efeitos até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça. Com efeito, na medida em que este acórdão não poderá ser proferido antes de 31 de Dezembro de 2005, tal solução teria por consequência privar de qualquer efeito a anulação da decisão do Conselho.

B –    Recursos da decisão da Comissão (processos apensos C-182/03 e C-217/03)

1.      Pedidos das partes

a)      Processo Bélgica/Comissão (C-182/03)

121. O Reino da Bélgica pede ao Tribunal de Justiça que anule a decisão da Comissão, na medida em que esta não o autoriza a conceder, ainda que temporariamente, a renovação do estatuto de «centro de coordenação» aos centros que dele beneficiavam em 31 de Dezembro de 2000.

122. O seu recurso tem por objecto a anulação do artigo 2.°, segundo e terceiro parágrafos da decisão, na medida em que dispõe que «a contar da notificação da presente decisão, o benefício deste regime ou das suas componentes não pode ser […] prorrogado através da renovação dos acordos [das aprovações] em vigor» e que «em conformidade com o segundo parágrafo, em caso de renovação do acordo [da aprovação] antes [de 31 de Dezembro de 2010] o benefício do regime objecto da presente decisão deixará de ser concedido ainda que temporariamente» (30).

123. Este Estado-Membro conclui igualmente pedindo a condenação da Comissão nas despesas, incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias.

124. No requerimento de 9 de Maio de 2003, apresentado na sequência da errata de 23 de Abril de 2003, o Reino da Bélgica invocou dois fundamentos novos, dirigidos contra esta errata. O primeiro desses fundamentos consistia em violação do princípio da segurança jurídica em virtude das dificuldades de interpretação que, segundo este Estado-Membro, a nova redacção do artigo 2.°, terceiro parágrafo, do dispositivo da decisão de 17 de Fevereiro de 2003, tal como resulta da errata, continuava a causar. Contudo, perante as explicações fornecidas pela Comissão na sua contestação quanto ao sentido deste artigo e ao alcance das medidas transitórias nele previstas, o Reino da Bélgica retirou expressamente este fundamento novo na sua réplica (31). Não há portanto que examinar este fundamento.

125. O segundo destes fundamentos punha em causa as condições em que a errata tinha sido elaborada. No âmbito deste fundamento, o Reino da Bélgica referia experimentar sérias dúvidas quanto à regularidade do processo de adopção deste acto rectificativo. Declarava igualmente reservar-se o direito de impugnar a sua validade. Alegava que competia à Comissão esclarecer o processo decisional segundo o qual este acto fora adoptado e fazer a prova de que o mesmo fora anexado, conforme o caso, à nota recapitulativa ou à nota diária prevista no artigo 18.° do Regulamento Interno da Comissão (32). Este Estado-Membro alegava que, a título supletivo, competiria ao Tribunal de Justiça determinar por despacho, em conformidade com o artigo 45.° do Regulamento de Processo, as diligências de instrução julgadas convenientes, reservando os direitos do recorrente.

126. Na sua contestação a Comissão alegou que a errata de 23 de Abril de 2003 ostentava os mesmo selos oficiais de autenticação que a versão inicial da decisão de 17 de Fevereiro de 2003. Sustentou igualmente que este acto fora adoptado no âmbito do procedimento oral quando da reunião do colégio de 23 de Abril de 2003, no estrito respeito das suas regras processuais.

127. Verificamos que o Reino da Bélgica, na sua petição adicional, não pediu a anulação da referida errata, limitando-se a reservar-se o direito de impugnar ulteriormente a sua validade. Não apresentou portanto ao Tribunal de Justiça um verdadeiro pedido, na acepção do artigo 38.° do Regulamento de Processo.

128. Além disso, verificamos também que o Reino da Bélgica não apresentou nenhum elemento que permitisse pensar que este acto rectificativo foi adoptado em violação do Regulamento Interno dessa instituição e que, assim, viola formalidades essenciais. O único elemento exposto neste sentido pelo Reino da Bélgica cingia-se ao facto de se tratar de um acto rectificativo. Todavia, resulta das explicações da Comissão que este acto seguiu o mesmo procedimento de adopção que a versão de 17 de Fevereiro de 2003 (33). Esta afirmação é corroborada pelo facto de a carta da Comissão de 23 de Abril de 2003 e a versão rectificada da decisão de 17 de Fevereiro de 2003 ostentarem os mesmos selos de autenticação que a versão inicial desta. Finalmente, este Estado-Membro também não impugnou na réplica nem no decurso da audiência a regularidade do procedimento seguido para a adopção deste acto rectificativo.

129. Somos portanto de opinião que o segundo fundamento novo apresentado pelo Reino da Bélgica na sua petição adicional não é admissível, dado que não foi invocado em apoio de um pedido e, subsidiariamente, que deve ser julgado improcedente.

130. Face a estes elementos, é submetido ao Tribunal de Justiça pelo Reino da Bélgica um pedido de anulação parcial da decisão da Comissão, na medida em que esta não o autoriza a conceder, ainda que temporariamente, a renovação da aprovação aos centros de coordenação que beneficiavam do regime em causa em 31 de Dezembro de 2000 e cuja aprovação caduca antes de 31 de Dezembro de 2010.

131. A Comissão conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e o Reino da Bélgica condenado nas despesas, incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias.

b)      Processo Forum 187/Comissão (C-217/03)

132. Na sua petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Abril de 2003, o Forum 187 pediu a este a anulação total ou parcial da decisão de 17 de Fevereiro de 2003.

133. Através deste pedido, o Forum 187 reclama assim, a título principal, a anulação da referida decisão na sua totalidade, nomeadamente, portanto, do seu artigo 1.°, que declara que o regime fiscal dos centros de coordenação é um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum. Pede igualmente, a título subsidiário, a anulação parcial da decisão da Comissão, na medida em que não previu medidas transitórias adequadas.

134. Na sua petição inicial, o Forum 187 censurava à Comissão o facto de não ter adoptado essas medidas transitórias no que se refere, por um lado, aos centros de coordenação cuja aprovação foi renovada entre 31 de Dezembro de 2000 e 17 de Fevereiro de 2003 e, por outro lado, àqueles cuja aprovação caducaria em 2003, após 17 de Fevereiro, e em 2004. Todavia, na sequência da correcção introduzida no conteúdo do artigo 2.° da decisão de 17 de Fevereiro de 2003, o Forum 187 retirou o seu pedido no que se refere aos centros cuja aprovação foi renovada entre 31 de Dezembro de 2000 e 17 de Fevereiro de 2003 (34).

135. Finalmente, o Forum 187 pede a condenação da Comissão nas despesas dos processos C-217/03 e T-276/02 (35).

136. Na sequência da errata relativa à decisão de 17 de Fevereiro de 2003, o Forum 187 apresentou no Tribunal de Justiça uma petição adicional em 16 de Maio de 2003, na qual referiu que o erro cometido pela Comissão na redacção do artigo 2.° da referida decisão o tinha levado a apresentar argumentos que deixaram de ser pertinentes. Pediu que esta instituição suportasse as despesas assim causadas, seja qual for o resultado do recurso de anulação.

137. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça julgue o recurso interposto pelo Forum 187 manifestamente inadmissível e, subsidiariamente, que lhe negue provimento. Pede, igualmente, que o Forum 187 seja condenado nas despesas.

138. Começaremos por examinar a questão prévia de inadmissibilidade do recurso do Forum 187, suscitada pela Comissão.

2.      Admissibilidade do recurso do Forum 187

a)      Argumentação das partes

139. A Comissão sustenta que o Forum 187 não tem legitimidade para impugnar a decisão de 17 de Fevereiro de 2003, da qual não é destinatário, porque a referida decisão não lhe diz directa e individualmente respeito.

140. Recorda que não pode dizer individualmente respeito ao Forum 187, que é uma associação constituída para promover os interesses colectivos de uma categoria de particulares, um acto que afecta os interesses gerais dessa categoria. O recurso do Forum 187 só poderia ser admissível se esta associação demonstrasse que os seus próprios interesses são afectados pela decisão de 17 de Fevereiro de 2003, ou que agia em substituição de alguns dos seus membros que teriam eles próprios legitimidade.

141. Quanto ao primeiro ponto, a Comissão alega que o Forum 187 não pode pretender que a decisão de 17 de Fevereiro de 2003 lhe diz directa e individualmente respeito em virtude do papel por si desempenhado junto das autoridades belgas e da sua participação no procedimento administrativo que conduziu à referida decisão.

142. A Comissão refere que, em conformidade com o acórdão Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfarht-Unternehmen e Hapag-Lloyd/Comissão (36), o simples facto de o Forum 187 ter apresentado observações em nome dos seus membros no decurso daquele procedimento não constitui, por si só, um elemento suficiente para lhe conferir a legitimidade requerida. Alega que nunca reconheceu ao Forum 187 a qualidade de negociador em nome dos seus membros e que esta associação também não goza de um estatuto oficial ou quase oficial junto das autoridades belgas. A situação do Forum 187 é portanto diferente da da associação em causa no processo que deu lugar ao acórdão AIUFFASS e AKT/Comissão (37), que ocupava uma situação muito especial no sector da indústria têxtil. O papel do Forum 187 também não é comparável ao desempenhado pela Landbouwschap, cujo recurso foi declarado admissível no acórdão Van der Kooy e o./Comissão (38) e que tinha negociado com o Governo neerlandês a tarifa preferencial do gás considerada um auxílio de Estado incompatível com o Tratado.

143. A Comissão alega, além disso, que o Forum 187 não pode sustentar que a decisão de 17 de Fevereiro de 2003 põe em causa a sua razão de ser, porque a referida decisão de forma alguma exige a cessação das actividades dos centros de coordenação na Bélgica.

144. Quanto ao segundo ponto, a Comissão alega que a sua decisão tem por objecto um regime de auxílios acessível a uma categoria de empresas e não um conjunto de medidas individuais que concedem um auxílio a uma ou várias empresas nominativamente designadas. Trata-se, portanto, de uma medida de alcance geral que se aplica a situações determinadas objectivamente e que produz os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de forma abstracta. Segundo a Comissão, a referida decisão também não se aplica a um círculo fechado de pessoas, cujo número e identidade seriam conhecidos ou verificáveis, mas a todas as empresas, presentes, passadas e futuras, que teriam podido pretender o benefício do regime fiscal dos centros de coordenação.

145. A Comissão precisa que o Forum 187 não menciona qualquer característica que permitisse considerar que o acto diz respeito a alguns dos seus membros «devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação qualquer outra pessoa e assim os individualiza de maneira análoga à do destinatário», segundo a fórmula consagrada desde o acórdão Plaumann/Comissão (39). Qualquer empresa gerindo actualmente um centro de coordenação ou que pretendesse criar tal centro no futuro só seria afectada pela decisão da Comissão em virtude da sua qualidade objectiva de beneficiário actual ou potencial do regime fiscal controvertido, de modo que a decisão de 17 de Fevereiro de 2003 não lhe diz directa e individualmente respeito.

146. Além disso, nenhum dos membros do Forum 187 foi objecto de uma atenção particular por parte das autoridades belgas quando da instituição deste regime ou da Comissão quando do exame do mesmo. A Comissão alega que a situação dos membros do Forum 187 é diferente da dos beneficiários de um auxílio individual concedido no âmbito de um regime sectorial e que estes estão obrigados a reembolsar como era o caso nos processos que deram lugar aos acórdãos CETM/Comissão (40), Itália e Sardegna Lines/Comissão (41) e Itália/Comissão (42). No presente litígio, nenhum membro do Forum 187 teve um direito actual e estabelecido que tenha sido afectado pela decisão de 17 de Fevereiro de 2003. A Comissão refere a este propósito que as medidas transitórias permitiram a todos os centros de coordenação beneficiar da sua aprovação em vigor até à data do termo da mesma, sob reserva daqueles cuja aprovação ia para além de 31 de Dezembro de 2010.

147. No que se refere especificamente aos centros de coordenação cuja aprovação caduca pouco após a decisão de 17 de Fevereiro de 2003, estes não se encontram numa situação diferente da dos outros membros do Forum 187 susceptível de os individualizar como um destinatário. Num regime fiscal que prevê uma vantagem de uma duração limitada no tempo, é inevitável que as aprovações não caduquem todas ao mesmo tempo. A data em que ocorre esta caducidade constitui um elemento objectivo que ilustra que estes centros são afectados por uma medida geral e que podem sê-lo de maneiras diferentes. A Comissão sublinha, além disso, que os referidos centros não tinham um direito adquirido à renovação da sua aprovação. A questão de saber se poderiam ter expectativas legítimas de renovação da sua aprovação constitui uma questão de mérito.

148. Finalmente, os membros do Forum 187 não estão privados de qualquer recurso ou acção judicial, dado que podem impugnar nos tribunais belgas qualquer medida tomada pelas autoridades que afecte a sua situação fiscal. Poderiam impugnar a validade da decisão de 17 de Fevereiro de 2003 no âmbito desse processo.

149. O Forum 187 contesta a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão e sustenta que o seu recurso deve ser julgado admissível por dois motivos. Em primeiro lugar, a decisão da Comissão diz directa e individualmente respeito a alguns dos seus membros. Trata-se, por um lado, dos trinta centros que obtiveram uma renovação da sua aprovação durante os anos de 2001 e 2002 e em relação aos quais o período durante o qual poderão beneficiar do regime fiscal controvertido é limitado a 31 de Dezembro de 2010. Por outro lado, trata-se dos oito centros cujo pedido de renovação estava pendente no momento da adopção da decisão da Comissão e que, nos termos desta, não poderão dela beneficiar (43).

150. O Forum 187 sustenta, em segundo lugar, que é afectado pela decisão da Comissão pelo facto de ser o órgão de representação dos centros de coordenação reconhecido pelas autoridades belgas, junto das quais tinha um estatuto quase oficial, como provam os documentos juntos com a sua resposta à questão prévia de inadmissibilidade. Refere que colaborou estreitamente com estas autoridades quando a Comissão e o grupo código de conduta investigaram o regime fiscal dos centros de coordenação e que o Governo belga lhe pediu regularmente para informar os seus membros sobre a evolução da situação. Assim, a decisão da Comissão diz individualmente respeito ao Forum 187, em conformidade com os princípios declarados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Van der Kooy e o./Comissão, já referido.

151. O Forum 187 acrescenta que a decisão de Comissão lhe diz individualmente respeito porque afecta a sua razão de ser. Assim, na falta de um regime fiscal de substituição, muitos centros de coordenação serão obrigados a interrogar-se sobre a sua presença na Bélgica.

152.  O Forum 187 sublinha, finalmente, que desempenhou um papel importante no procedimento administrativo na Comissão e que esta lhe comunicou directamente a sua decisão.

b)      Apreciação

153. Conforme foi exposto durante a discussão e como resulta da jurisprudência, o recurso de anulação de uma decisão final da Comissão em matéria de auxílios de Estado interposto por uma associação como o Forum 187, que está incumbida de defender os interesses colectivos de empresas, só é, em princípio, admissível em dois casos típicos. Por um lado, o seu recurso é admissível se as empresas que a associação representa ou algumas de entre elas tiverem legitimidade a título individual (44). Considera-se então que a associação substitui os seus membros. Por outro lado, o seu recurso também é admissível se a associação puder alegar um interesse próprio no prosseguimento da acção. A jurisprudência admite que pode ser esse o caso, nomeadamente, quando a posição de negociadora da associação tiver sido afectada pelo acto cuja anulação é pedida (45).

154. Este enquadramento da admissibilidade da acção de uma associação de defesa de interesses colectivos no tribunal comunitário decorre do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE que, recordemos, faz depender a interposição por qualquer pessoa singular ou colectiva de um recurso de anulação de uma decisão de que não é destinatária da dupla condição de esta decisão lhe dizer directa e individualmente respeito. Se o acto em causa não preencher estas condições, o recurso dele interposto por uma pessoa singular ou colectiva é inadmissível. Além disso, cada uma das condições requeridas é de ordem pública, de modo que o tribunal comunitário deve suscitar oficiosamente esta inadmissibilidade (46).

155. Só é portanto admissível que uma associação de defesa de interesses colectivos peça a anulação de uma decisão de que não é destinatária se esta decisão lhe disser, ou aos seus membros, directa e individualmente respeito. Daqui resulta, em conformidade com jurisprudência assente, que só em nome da defesa de interesses gerais e colectivos das empresas que a associação representa é admissível que esta possa agir contra o acto em causa (47). Trata-se, assim, de evitar que, através da criação de tal associação, os particulares possam contornar as exigências do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (48).

156. É à luz destas considerações que importa apreciar a admissibilidade do recurso de anulação interposto da decisão da Comissão pelo Forum 187. Para este efeito, começaremos por examinar se o recurso do Forum 187 é admissível com o fundamento de que os interesses próprios da referida associação seriam afectados por esta decisão.

i)      Quanto à admissibilidade do recurso do Forum 187 na medida em que o acto lhe diz directa e individualmente respeito

157. O Forum 187 sustenta que a decisão da Comissão lhe diz individualmente respeito porque, por um lado, a sua posição de negociador foi afectada pela decisão e, por outro, esta última põe em causa a sua própria existência. Somos de opinião que a argumentação do Forum 187 não é de acolher em relação a nenhum destes pontos.

158. No que se refere, em primeiro lugar, ao facto de a sua posição de negociador ser afectada, importa recordar que este critério foi expresso pelo Tribunal de Justiça no acórdão Van der Kooy e o./Comissão, já referido, que corresponde a circunstâncias de facto muito especiais.

159. Assim, no processo que deu lugar a esse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a decisão tomada pela Comissão qualificando de auxílio de Estado incompatível com o mercado comum as tarifas preferenciais do gás para os horticultores em estufas afectava a posição de negociadora da Landbouwschap, o organismo de direito público neerlandês incumbido da defesa dos interesses dos operadores do sector agrícola, não apenas porque este organismo tinha participado activamente no procedimento formal de investigação iniciado pela Comissão, mas também porque tinha negociado aquelas tarifas com o fornecedor, figurando aliás entre os signatários do acordo que fixou as mesmas e, na sequência da decisão adoptada pela Comissão, fora obrigada a iniciar uma nova negociação e a celebrar um novo acordo. A Landbouwschap era portanto, de certo modo, co-autora do regime nacional em causa.

160. O Tribunal de Justiça aceitou igualmente que o recurso de uma associação era admissível porque a posição de negociadora desta fora afectada, num contexto diferente, no processo que deu lugar ao acórdão CIRFS e o./Comissão, já referido. Nesse processo, o Tribunal de Justiça foi confrontado com o recurso do CIRFS, uma associação que reunia os principais produtores internacionais de fibras sintéticas, interposto da decisão na qual a Comissão considerara que um auxílio concedido por um Estado-Membro não estava sujeito a notificação prévia porque esse auxílio não estava abrangido pelo âmbito de aplicação da «disciplina» aceite pelos Estados-Membros em matéria de concessão de auxílios à indústria comunitária das fibras sintéticas, reproduzida numa comunicação daquela instituição.

161. O Tribunal de Justiça considerou que a posição de negociador do CIRFS fora afectada porque esta associação tinha promovido, no interesse dos principais produtores internacionais de fibras sintéticas, um certo número de acções respeitantes à política de reestruturação deste sector de actividade e, nomeadamente, tinha sido o interlocutor da Comissão a propósito da instauração da disciplina relativa às condições de concessão de auxílios de Estado neste sector e da prorrogação e adaptação da mesma. O CIRFS tinha portanto participado activamente com a Comissão na elaboração da disciplina que enquadrava a concessão de auxílios no sector em causa.

162. Como o Tribunal de Justiça acaba de confirmar recentemente no acórdão Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum (49), a participação no procedimento formal de investigação para defesa dos interesses colectivos dos operadores que uma associação representa não constitui um elemento que prove que esta foi afectada nos seus interesses próprios pela decisão em causa (50). A posição de negociadora dessa associação só pode considerar-se afectada se a mesma tiver participado activamente na adopção da medida nacional em causa, como acontecia no acórdão Van der Kooy e o./Comissão, já referido, ou do regime jurídico em que esta se insere, como tinha feito o CIRFS a propósito da disciplina aplicável às atribuições de auxílios no sector de actividade em causa.

163. Ora, os elementos apresentados pelo Forum 187 não demonstram que a sua participação tenha sido deste nível. É certo que estes elementos provam que a associação manteve relações regulares com as autoridades belgas no sentido da correcta aplicação do regime fiscal em causa. Contudo, daí não resulta que tenha estado implicada na determinação do conteúdo das diferentes medidas previstas pelo regime controvertido que foram consideradas auxílios de Estado pela Comissão. Não negociou nem assinou qualquer acordo instituindo o regime fiscal dos centros de coordenação. Também não foi obrigada, para dar execução à decisão controvertida, a iniciar novas negociações nem a celebrar um novo acordo relativo a estas disposições (51). Não cremos, por conseguinte, que esta associação possa ser afectada na sua «posição de negociadora» pela decisão de 17 de Fevereiro de 2003.

164. Seguidamente, no que se refere ao argumento segundo o qual a decisão da Comissão poria em causa a própria existência do Forum 187, se fosse procedente, poderia levar a concluir pela admissibilidade do recurso desta associação, dado que esta seria então afectada nos seus interesses próprios. Todavia, este argumento não se nos afigura procedente no presente caso, pelos motivos seguintes.

165. O Forum 187 sustenta que a decisão da Comissão terá como efeito que, na falta de um regime de substituição, os centros de coordenação ver-se-ão obrigados a cessar as suas actividades na Bélgica. Ora, como afirma a Comissão, a sua decisão de 17 de Fevereiro de 2003 não proíbe o exercício das actividades destes centros na Bélgica e também não fixa limites a estas. A decisão apenas tem por objecto o regime fiscal aplicável a estes centros e não proíbe o Reino da Bélgica de prever um regime fiscal de substituição. Além disso, o Forum 187 sustenta no segundo fundamento, relativo à violação do artigo 87.°, n.° 1, CE, que as diferentes medidas fiscais previstas pelo regime em causa e qualificadas pela Comissão de auxílios de Estado não conferem qualquer vantagem económica aos referidos centros. Parece assim difícil admitir, nestas condições, que a supressão deste regime fiscal conduza todos os centros de coordenação ou um número significativo desses centros a cessar as suas actividades neste Estado-Membro.

166. Por conseguinte, somos de opinião que a decisão de 17 de Fevereiro de 2003 não diz individualmente respeito ao Forum 187, na medida em que este não é por ela afectado nos seus interesses próprios.

167. Importa agora examinar se o recurso de anulação interposto pelo Forum 187 é admissível porque alguns dos seus membros teriam eles próprios legitimidade para interpor tal recurso para o tribunal comunitário.

ii)    Quanto à admissibilidade do recurso do Forum 187 enquanto representante de alguns dos seus membros

168. O Forum 187 sustenta que o seu recurso deve ser julgado admissível porque ele representa dois grupos de centros de coordenação a quem a decisão da Comissão diz directa e individualmente respeito. Trata-se, por um lado, dos trinta centros de coordenação cuja aprovação foi renovada em 2001 ou 2002 e em relação aos quais esta decisão limita o período de aplicação do regime fiscal controvertido a 31 de Dezembro de 2010 e, por outro, dos oito centros cujo pedido de renovação estava pendente e que, nos termos da referida decisão se vêem impedidos de obter esta renovação.

169. Como foi confirmado expressamente pelo Tribunal de Justiça no acórdão Codorniu/Conselho (52), o facto de um acto comunitário ter alcance geral não exclui que possa dizer directa e individualmente respeito a determinados operadores económicos e constituir, assim, uma decisão em relação a estes. No caso presente, o facto de a decisão da Comissão se apresentar em relação aos operadores económicos como uma medida de alcance geral, ao declarar incompatível com o direito comunitário o regime fiscal aplicável aos centros de coordenação, ou seja, a uma categoria de operadores económicos considerada de maneira geral e abstracta, não impede, portanto, que possa dizer directa e individualmente respeito a alguns destes centros em função de características que lhes são próprias.

170. No que se refere à primeira condição exigida pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, por força da qual a decisão de 17 de Fevereiro de 2003 deverá dizer directamente respeito aos centros incluídos nos dois grupos representados pelo Forum 187, não é objecto de contestação por parte da Comissão. Somos igualmente de opinião que esta condição está preenchida. Com efeito, resulta da jurisprudência que o acto impugnado diz directamente respeito às pessoas singulares e colectivas por ele afectadas quando o referido acto não deixa qualquer poder de apreciação ao destinatário encarregado da sua execução, já que esta, segundo a fórmula habitual, deve ter «carácter puramente automático e decorre[r] apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermediárias» (53).

171. É isto mesmo que se verifica no caso presente, pois a decisão da Comissão, após ter declarado o regime fiscal dos centros de coordenação incompatível com o mercado comum, proíbe o Reino da Bélgica de reconduzir a sua aplicação a favor dos centros cuja aprovação caduca a partir de 17 de Fevereiro de 2003 e prevê que os efeitos temporais das aprovações renovadas não poderão ir além de 31 de Dezembro de 2010. As autoridades belgas não dispõem de qualquer margem de apreciação na execução destas disposições.

172. Em contrapartida, no caso presente, a discussão tem por objecto a questão de saber se é de considerar que a decisão da Comissão diz individualmente respeito aos centros incluídos nos dois grupos referidos pelo Forum 187. Trata-se portanto de determinar se, de acordo com os critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Plaumann/Comissão, já referido, e confirmados por jurisprudência constante (54), estes dois grupos são atingidos pela decisão de 17 de Fevereiro de 2003 devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim os individualiza «de maneira análoga à do destinatário».

173. Como recorda a Comissão, o alcance geral de um acto em relação a certos operadores económicos não é posto em causa pelo mero facto de estes serem mais afectados que outros operadores ou o serem de forma diferente. Com efeito, faz parte da natureza de uma disposição geral que a sua aplicação uniforme possa atingir os interessados de forma variável, conforme as particularidades da sua situação. No domínio específico dos auxílios de Estado, é igualmente jurisprudência assente que uma empresa não pode, em princípio, impugnar uma decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios sectorial se esta decisão apenas lhe disser respeito devido ao facto de pertencer ao sector em questão ou à sua qualidade de beneficiário potencial do referido regime (55).

174. Todavia, resulta igualmente da jurisprudência que, quando o acto impugnado afecta um grupo de pessoas identificadas ou identificáveis no momento em que este acto foi adoptado e em função de critérios que são próprios dos membros desse grupo, pode considerar-se que o acto lhes diz individualmente respeito, na medida em que fazem parte de um círculo restrito de operadores económicos (56).

175.  Os recursos destes particulares têm sido assim julgados admissíveis quando o acto impugnado altera retroactivamente os direitos do recorrente. O Tribunal de Justiça decidiu-o no acórdão Toepfer e Getreide-Import/Comissão, já referido, no qual admitiu pela primeira vez que uma decisão dirigida a um Estado-Membro podia dizer individualmente respeito a um particular (57). O Tribunal de Justiça adoptou igualmente esta solução no acórdão Bock/Comissão (58), assim como nos dois acórdãos Agricola commerciale olio e o./Comissão e Savma/Comissão (59).

176. 5No acórdão CAM/Comissão (60), a Comissão admitiu igualmente que a recorrente tinha legitimidade para agir quando a medida impugnada incidisse sobre situações em curso no momento da sua adopção e pusesse em causa o benefício de direitos adquiridos relativamente a operações futuras (61).

177. Daqui resulta que quando direitos anteriormente adquiridos por particulares são postos em causa por um acto comunitário, esses particulares têm legitimidade para impugnar a legalidade do acto no tribunal comunitário.

178. Com base nesta jurisprudência, somos de opinião que deve declarar-se que a decisão da Comissão diz individualmente respeito aos centros de coordenação cuja aprovação foi renovada durante os anos de 2001 e 2002.

179. Com efeito, nos termos do regime fiscal em causa, a renovação da aprovação destes centros em 2001 ou em 2002 conferia-lhes o direito de beneficiar da aplicação deste regime durante um período de dez anos e este foi limitado pela decisão da Comissão a 31 de Dezembro de 2010. Os direitos adquiridos por estes centros com fundamento no regime fiscal belga e nas decisões anteriores da Comissão, segundo as quais o direito comunitário em matéria de auxílios de Estado não se opunha a este regime, ficaram assim bastante reduzidos pela decisão de 17 de Fevereiro de 2003.

180. Além disso, o número de centros em tal situação podia ser conhecido no momento da adopção da referida decisão e não é susceptível de aumentar. Estes formam, portanto, um círculo restrito ou um círculo fechado de operadores económicos na acepção da jurisprudência, que são especialmente afectados pela decisão da Comissão.

181. Finalmente, a legitimidade destes centros poderia igualmente deduzir-se, em nossa opinião, dos acórdãos Itália e Sardegna Lines/Comissão e Itália/Comissão, já referidos. Nestes acórdãos foi declarado que se devia considerar que a decisão da Comissão que declarou um regime de auxílios sectorial incompatível com o mercado comum e ordenou a recuperação a cada beneficiário dos montantes concedidos a título do referido regime dizia individualmente respeito a uma empresa a quem tinha sido concedido esse auxílio. O Tribunal de Justiça considerou que a decisão dizia individualmente respeito a esta empresa não apenas enquanto empresa do sector de actividade em causa, potencialmente beneficiária do regime de auxílios controvertido. Também lhe dizia respeito enquanto beneficiária efectiva de um auxílio individual concedido ao abrigo desse regime (62).

182. Esta jurisprudência parece-nos transponível para o caso presente. Tal como no caso das recorrentes nos processos que deram lugar aos referidos acórdãos, a decisão da Comissão diz individualmente respeito aos centros de coordenação cujas aprovações, renovadas em 2001 e 2002, foram limitadas a 31 de Dezembro de 2010 não apenas enquanto centros potencialmente beneficiários do regime fiscal controvertido. Diz-lhe também respeito na sua qualidade de beneficiários efectivos deste regime, na sequência da renovação da sua aprovação individual.

183. Assim, por todos estes motivos, o recurso do Forum 187 parece-nos admissível, uma vez que este representa os 30 centros cujos direitos ao benefício do regime controvertido foram limitados a 31 de Dezembro de 2010.

184. Este elemento é suficiente para justificar a admissibilidade do recurso do Forum 187 com vista à anulação da decisão de 17 de Fevereiro de 2003, na medida em que esta declara que o regime fiscal dos centros de coordenação constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum.

185. Todavia, o Forum 187 pede igualmente a anulação parcial da decisão de 17 de Fevereiro de 2003, na medida em que esta não previu medidas transitórias a favor dos centros de coordenação cuja aprovação caducaria em 2003, após 17 de Fevereiro, e em 2004. Ora, dos dois grupos de centros de coordenação representados pelo Forum 187 que, segundo esta associação se deve considerar possuírem um interesse directo em agir no tribunal comunitário, só os oito centros cujo pedido de renovação estava pendente quando da adopção da decisão de 17 de Fevereiro de 2003 têm interesse em apresentar aquele pedido.

186. Com efeito, a anulação parcial da referida decisão, na medida em que esta não prevê medidas transitórias para os centros de coordenação cuja aprovação caducaria em 2003, após 17 de Fevereiro, e em 2004, não é susceptível de beneficiar os centros cuja aprovação foi renovada em 2001 ou 2002. Ora, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível se este recorrente tiver um interesse em que o acto impugnado seja anulado, o que pressupõe que este recurso seja susceptível, pelo seu resultado, de beneficiar a parte que o interpôs (63). A falta de interesse em agir constitui, além disso, uma excepção processual de conhecimento oficioso (64).

187. A admissibilidade deste pedido subsidiário do Forum 187 está, por conseguinte, dependente da condição de saber se estes oito centros têm interesse em agir. O facto de este pedido de anulação parcial da decisão da Comissão estar englobado no do Reino da Bélgica, cuja admissibilidade não é contestada nem se afigura contestável (65), não dispensa tal exame se, eventualmente, o pedido principal do Forum 187 improceder e se mostrar necessário decidir sobre o pedido subsidiário.

188. Se fosse esse o caso, somos igualmente de opinião que o recurso do Forum 187 é admissível porque os centros de coordenação cujo pedido de renovação estava pendente quando da notificação da decisão da Comissão teriam legitimidade para pedir a anulação da referida decisão no tribunal comunitário.

189. Com efeito, tem sido declarada a admissibilidade do recurso interposto pelos membros de um grupo de pessoas identificadas ou identificáveis no momento em que foi adoptado o acto impugnado e em função de critérios que são próprios dos membros desse grupo quando o texto de direito comunitário com fundamento no qual o referido acto foi adoptado impõe expressamente à instituição, autora deste, a obrigação de tomar em conta a situação particular dos recorrentes (66).

190. Parece-nos que esta jurisprudência pode ser transposta para os centros de coordenação cujo pedido de renovação da aprovação estava pendente quando da adopção da decisão de 17 de Fevereiro de 2003.

191. Por um lado, estes centros fazem efectivamente parte de um círculo fechado, na acepção da jurisprudência, cujos membros são especialmente afectados pela decisão da Comissão. Com efeito, esta decisão prevê, recordemos, que os centros aprovados em 31 de Dezembro de 2000 cuja aprovação individual estava em vigor em 17 de Fevereiro de 2003 podem beneficiar dos efeitos desta até ao seu termo e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010. Dispõe também que as aprovações que caducam antes de 31 de Dezembro de 2010 não podem ser objecto de qualquer renovação, ainda que temporária. Os centros já aprovados em 31 de Dezembro de 2000 e cuja aprovação decenal caduca entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2010 constituem, portanto, um grupo que era perfeitamente identificável no momento da adopção da decisão da Comissão e que não é susceptível de aumentar após esta.

192. Além disso, estes centros são particularmente afectados em relação aos outros centros de coordenação e a todas as sociedades que teriam podido criar tais centros. O que os particulariza é que os mesmos dispunham de uma aprovação decenal que caduca entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2010, que esta aprovação, na legislação belga visada pelas decisões da Comissão adoptadas em 1984 e 1987 era renovável e que, em virtude da decisão da Comissão, não poderá ser objecto de qualquer renovação.

193. Por outro lado, conforme resulta do acórdão Sofrimport/Comissão, já referido (67), e foi confirmado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido (68), o elemento fundamental para apreciar se um acto de alcance geral que afecta os particulares de uma maneira especial diz individualmente respeito a estes é a protecção de que eles beneficiam nos termos do direito comunitário. O Forum 187 invoca o princípio de protecção da confiança legítima e sustenta que os centros de coordenação em causa tinham essa confiança na renovação da sua aprovação.

194. Não nos suscita dúvidas que um princípio geral como o princípio da protecção da confiança legítima possa conferir uma protecção susceptível de individualizar certos recorrentes tal como o pode fazer uma disposição expressa do texto de direito comunitário com fundamento no qual foram adoptadas as medidas impugnadas e que obriga o autor do acto em questão a tomar em conta a situação particular daqueles, como o Tribunal de Justiça admitiu nos acórdãos, já referidos, Piraiki-Patraiki e o./Comissão e Sofrimport/Comissão. A protecção garantida por um princípio geral revela-se efectivamente um elemento susceptível de individualizar um recorrente e permitir-lhe interpor directamente um recurso de anulação para o tribunal comunitário (69).

195. É certo que, como refere a Comissão, a questão de saber se os centros de coordenação podiam ter uma confiança legítima na renovação da sua aprovação é contestada quanto ao mérito. Todavia, na fase da apreciação da admissibilidade do recurso, somos de opinião que basta constatar que, na sua decisão de 17 de Fevereiro de 2003, a Comissão analisou, do centésimo décimo sétimo ao centésimo vigésimo considerandos, quais seriam as expectativas legítimas que os centros de coordenação que dispunham de uma aprovação em vigor quando da notificação da decisão podiam invocar. O facto de a Comissão ter efectuado tal análise demonstra efectivamente que estes centros beneficiam de uma protecção específica em relação a todos os outros centros de coordenação e às sociedades dos grupos multinacionais que tivessem projectado a criação de tais centros, a título do princípio da protecção da confiança legítima.

196. Este elemento basta, em nossa opinião, para individualizar os centros de coordenação cuja aprovação caduca entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2010 em relação aos outros operadores económicos a que a decisão da Comissão diz respeito. Portanto, estes centros constituem efectivamente um círculo fechado suficientemente caracterizado em relação a estes outros operadores económicos e que beneficiam, graças ao princípio da protecção da confiança legítima, de uma protecção específica que devem ter a possibilidade de invocar mediante a interposição de um recurso contencioso para o tribunal comunitário.

197. Somos portanto favoráveis ao reconhecimento da legitimidade do segundo grupo de centros de coordenação que o Forum 187 indica representar no quadro do presente recurso.

3.      Apreciação do recurso quanto ao mérito

198. Na medida em que o recurso do Forum 187 é mais amplo do que o do Reino da Bélgica, uma vez que visa obter a anulação da decisão de 17 de Fevereiro de 2003 na sua totalidade, começaremos por examinar este pedido.

199. Se for caso disso, examinaremos seguidamente os pedidos do Forum 187 e do Reino da Bélgica com vista à anulação parcial da decisão da Comissão, na medida em que esta não previu medidas transitórias para os centros cuja aprovação caduca a partir de 17 de Fevereiro de 2003.

a)      Pedido do Forum 187 com vista à anulação da decisão de 17 de Fevereiro de 2003 na sua totalidade

200. Em apoio deste pedido de anulação, o Forum 187 invoca três fundamentos. No âmbito do primeiro fundamento, sustenta que esta decisão é destituída de base legal e viola o princípio da segurança jurídica, por ser contrária às decisões anteriores tomadas pela Comissão há mais de quinze anos. No segundo fundamento, o Forum 187 alega que a Comissão, ao qualificar o regime fiscal dos centros de coordenação como auxílio de Estado, violou o disposto no artigo 87.°, n.° 1, CE. No seu último fundamento, o Forum 187 censura a referida decisão por estar viciada por insuficiência de fundamentação no que se refere aos motivos pelos quais a Comissão alterou as suas decisões anteriores.

i)      Fundamento relativo à falta de base legal e à violação do princípio da segurança jurídica

–       Argumentação das partes

201. O Forum 187 sustenta que o princípio da segurança jurídica impõe à Comissão o respeito das suas decisões e que as hipóteses em que esta última pode revogar uma decisão ilegal são muito limitadas. Segundo esta associação, a Comissão baseou a sua decisão de iniciar o procedimento formal de investigação em dois fundamentos, a saber, o artigo 1.°, alínea b), v), do Regulamento n.° 659/1999 e a sua competência geral para corrigir um erro anterior. Na sua decisão de 17 de Fevereiro de 2003, a Comissão acrescentou os artigos 87.° CE e 88.° CE. O Forum 187 alega que esta decisão é destituída de base legal por não poder ser adoptada com nenhum destes fundamentos.

202. Segundo o Forum 187, o Regulamento n.° 659/1999 não pode servir de base legal porque o seu artigo 1.°, alínea b), v), que define o conceito de «auxílio existente», exige, para que uma medida que não constituía um auxílio se transforme num auxílio existente, que tenha havido uma evolução do mercado comum. Esta disposição não será aplicável na hipótese de a Comissão querer alterar a sua apreciação segundo a qual uma medida não constitui um auxílio de Estado.

203. O Forum 187 sustenta que a Comissão também não podia fundamentar a sua decisão nos artigos 87.° CE e 88.° CE, pelas duas razões seguintes. Por um lado, a Comissão só terá iniciado o procedimento formal de investigação com base no Regulamento n.° 659/1999 e não pode fundar a decisão que encerra este procedimento noutra base legal. Por outro lado, estes artigos não conferem à Comissão uma competência mais ampla que a prevista no Regulamento n.° 659/1999, que define os poderes desta instituição de forma exaustiva. Uma vez que o regime fiscal dos centros de coordenação não entra na definição do conceito de auxílio existente prevista no dito regulamento, a Comissão não poderá pretender ter fundado a decisão de 17 de Fevereiro de 2003 no artigo 88.°, n.° 1, CE.

204. Finalmente, o Forum 187 alega que a Comissão não pode pretender ter corrigido uma decisão errada mais de quinze anos após a mesma ter sido adoptada. Segundo a jurisprudência, o direito de corrigir um erro deve ser exercido num prazo razoável. Ao alterar, mais de quinze anos depois, a sua decisão segundo a qual o regime fiscal controvertido não constitui um auxílio de Estado, a Comissão violou o princípio da segurança jurídica, nomeadamente por ter o dever de respeitar a integralidade das suas decisões precedentes. Além disso, a Comissão não fornece qualquer explicação que justifique este decurso do tempo. Finalmente, a Comissão não pode retirar qualquer argumento do facto de a sua decisão não ter efeito retroactivo. Segundo o Forum 187, a decisão de 17 de Fevereiro de 2003 tem necessariamente consequências retroactivas, em virtude da importância dos investimentos efectuados nos centros de coordenação.

205. Em resposta a estes argumentos, a Comissão sustenta que tinha o direito de alterar a sua apreciação segundo a qual o regime fiscal controvertido não constituía um auxílio de Estado, na condição de respeitar os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, assim como os direitos adquiridos. Esta competência deduz-se do seu poder de controlo permanente dos auxílios existentes, que lhe permite rever, para o futuro, uma decisão que declare um auxílio compatível com o mercado comum. Quanto ao processo a seguir, é manifesto, segundo a Comissão, que o regime controvertido não podia ser considerado um auxílio novo e que era o processo aplicável ao controlo dos auxílios existentes que devia ser aplicado por analogia.

–       Apreciação

206. A título liminar, parece-nos importante observar que, na decisão de 17 de Fevereiro de 2003, a Comissão não prevê a revogação das suas decisões anteriores relativas ao regime fiscal dos centros de coordenação. Com efeito, não indica nos fundamentos nem no dispositivo desta decisão que as suas decisões de 1984 e 1987, assim como a sua resposta à pergunta parlamentar de 1990, devem ser anuladas retroactivamente e que a sua decisão de 17 de Fevereiro de 2003 se destina a substituí-las. Se fosse esse o caso, parece não haver dúvida de que tal decisão teria sido contrária aos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima.

207. Com efeito, embora uma instituição tenha o direito de revogar, com efeito retroactivo, uma decisão que considera errada, é jurisprudência assente que tal revogação deve ser efectuada num prazo razoável e que deve ter em conta a medida em que os beneficiários do acto em causa puderam confiar na sua legalidade (70). Estas condições não teriam manifestamente sido preenchidas se a Comissão tivesse querido anular retroactivamente a sua apreciação segundo a qual o regime fiscal dos centros de coordenação não constituía um auxílio de Estado, 19 anos depois e tendo o Estado-Membro destinatário das suas decisões anteriores aplicado este regime.

208. Resulta, na realidade, do conteúdo da decisão de 17 de Fevereiro de 2003 e dos elementos dos autos que aquela foi tomada após a Comissão ter decidido proceder a um novo exame do regime fiscal dos centros de coordenação, aplicando o procedimento de controlo de um auxílio existente, o que implica que a sua decisão final não deve ter efeito retroactivo. Resulta igualmente do conteúdo da decisão que a Comissão considerou que este regime passava a constituir um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum.

209. Trata-se portanto de determinar, no âmbito do exame do presente fundamento, se a Comissão tinha o direito de alterar a sua apreciação sobre a questão de saber se este regime de alcance geral, sem que tenha sido modificado de maneira significativa desde as anteriores apreciações de 1984, de 1987 e de 1990, constitui um auxílio na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE e, em caso afirmativo, se a Comissão tinha fundamento para aplicar o procedimento relativo aos regimes de auxílios existentes.

210. É certo que o princípio da segurança jurídica implica que a legislação comunitária deve ser certa e a sua aplicação previsível pelos destinatários (71). Este princípio tem por finalidade garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito comunitário (72). Impõe-se com particular rigor quando o acto de direito derivado é susceptível de comportar consequências financeiras (73), como pode ser o caso quando se trate das decisões tomadas pela Comissão em matéria de auxílios de Estado. Além disso, a obrigação de notificação destes auxílios estabelecida no artigo 88.°, n.° 3, CE tem nomeadamente como objectivo afastar eventuais dúvidas quanto à questão de saber se uma medida nacional constitui ou não um auxílio na acepção do artigo 87.°, n.°  1, CE.

211. O princípio da segurança jurídica e o da protecção da confiança legítima, que constitui a vertente subjectiva do primeiro, implicam portanto que o Estado-Membro que tomou a precaução de notificar à Comissão o regime fiscal que projecta aplicar, assim como os beneficiários deste regime, possam confiar na legalidade de uma decisão desta instituição que declara que o referido regime não constitui um auxílio de Estado.

212. Também é ponto assente que o Regulamento n.° 659/1999, que, nos termos do seu segundo considerando, codifica o exercício pela Comissão dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 88.° CE, não prevê expressamente o caso de figura com o qual estamos confrontados no presente processo. Assim, a única hipótese, que figura no artigo 1.°, alínea b), v), deste regulamento, que define o conceito de auxílio existente, em que uma medida que não constituía um auxílio no momento da sua entrada em vigor deve não obstante considerar-se existente é a de a referida medida se ter «subsequentemente transformado em auxílio devido à evolução do mercado comum».

213. O Regulamento n.° 659/1999 não define o que o conceito de «evolução do mercado comum» abrange. Pode não obstante ser entendido como uma alteração do contexto económico e jurídico no sector a que a medida em causa diz respeito. Os termos «evolução» e «mercado comum» levam a pensar que o mercado em que a medida nacional em questão produz os seus efeitos conheceu uma mudança devido à qual esta medida, que não constituía um auxílio, passou a estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE. Este conceito não visa portanto a hipótese em que, como no caso presente, a Comissão altera a sua apreciação com o único fundamento de uma aplicação mais rigorosa das normas do Tratado em matéria de auxílios de Estado.

214. Todavia, contrariamente ao Forum 187, não cremos que o princípio da segurança jurídica e a redacção do Regulamento n.° 659/1999 se oponham a que a Comissão altere a sua apreciação quanto à questão de saber se um regime fiscal de alcance geral constitui um auxílio, quando considerar que essa é a conclusão a que deve conduzir a aplicação correcta das normas do Tratado.

215. Esta análise encontra a sua justificação, em nossa opinião, nos artigos 87.° CE e 88.° CE. Com efeito, por um lado, conforme o Tribunal de Justiça já declarou, o princípio da segurança jurídica, por muito importante que seja, não pode aplicar-se de forma absoluta e a sua aplicação deve ser conjugada com a do princípio da legalidade (74). Por outro lado, como alegou a Comissão, é a partir dos artigos 87.°CE e 88.° CE que importa apreciar a amplitude dos seus poderes e das suas obrigações em matéria de auxílios de Estado. O Regulamento n.° 659/1999, que constitui um acto de direito derivado adoptado para aplicação dos artigos 87.° CE e 88.° CE, não pode assim ser interpretado num sentido que reduza o alcance das normas previstas no Tratado.

216. A Comissão está investida pelo 88.° CE da missão de proceder não apenas a um exame prévio dos projectos dos Estados-Membros com vista a instituir um auxílio novo, mas igualmente a um controlo permanente de todos os auxílios existentes. Na altura desse controlo permanente, a Comissão pode, no âmbito de uma cooperação com o Estado-Membro que concedeu o auxílio em causa, propor a este Estado que introduza, para o futuro, qualquer modificação que se revele necessária para este auxílio se mantenha compatível com o mercado comum. Em conformidade com o artigo 88.°, n.° 2, CE, no caso de falhar este procedimento, a Comissão pode impor ao referido Estado alterações a este auxílio ou a supressão do mesmo, no prazo que fixar.

217. Os poderes conferidos à Comissão pelo artigo 88.° CE têm, portanto, como objectivo evitar que um regime de auxílios geral continue a ter aplicação e permita a concessão de novos auxílios individuais quando se mostre que este regime deixou de ser compatível com o mercado comum. A Comissão tem assim por missão fazer com que nenhum regime de auxílios que seria contrário ao bom funcionamento do mercado comum seja autorizado ou dê lugar a novas aplicações.

218. O artigo 88.° CE tem igualmente como efeito garantir a igualdade entre os Estados-Membros e os operadores económicos. Com efeito, devido à evolução do contexto económico e jurídico, um novo regime de auxílios, cujo conteúdo fosse em todos os aspectos idêntico a um regime existente em vigor noutro Estado-Membro, poderá ser objecto de uma decisão negativa por parte da Comissão. Assim, seria contrário ao princípio geral da igualdade permitir que os operadores económicos pudessem beneficiar de novas aplicações do regime de auxílios existente.

219. É com base nestes elementos que consideramos que a Comissão tem o direito de alterar a sua apreciação quanto à existência de um auxílio, se considerar que essa é a resposta a que deve levar a aplicação correcta das normas do Tratado. Por conseguinte, embora a Comissão esteja obrigada a respeitar os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, esta exigência, por muito importante que seja, deve ser conciliada com o princípio da legalidade e, portanto, com as normas dos artigos 87.° CE e 88.° CE. Ora, seria contrário a estas disposições permitir que um regime nacional possa dar lugar a novas aplicações quando se revela contrário ao bom funcionamento do mercado comum. Tal seria igualmente contrário à igualdade de tratamento entre os Estados-Membros e os operadores económicos, uma vez que um novo regime idêntico ao regime nacional que se considerou inicialmente não constituir um auxílio seria objecto de uma decisão negativa.

220. Neste espírito, entendemos que a Comissão desempenhou o papel que lhe foi atribuído pelo Tratado em matéria de auxílios de Estado quando, no caso presente, decidiu proceder ao exame ou ao reexame de todos os regimes fiscais em vigor nos Estados-Membros que o grupo código de conduta tinha declarado prejudiciais para o mercado comum, uma vez que se mostrou que esses regimes eram susceptíveis de ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE.

221. Por conseguinte, somos de opinião que a segurança jurídica não se opõe a que a Comissão altere para o futuro a sua apreciação quanto à existência de um auxílio. No mesmo sentido, a decisão de 17 de Fevereiro de 2003 não é destituída de base legal, como sustenta o Forum 187, pois tem como fundamento os artigos 87.° CE e 88.° CE, conforme vem indicado no seu sexagésimo nono considerando.

222. Quanto ao processo a aplicar quando a Comissão altera assim a sua apreciação, somos igualmente de opinião que só pode ser o processo aplicável ao controlo dos auxílios existentes. O Regulamento n.° 659/1999, que codifica o exercício pela Comissão que o artigo 88.° CE lhe confere, apenas conhece dois tipos de medidas nacionais: as medidas novas e os auxílios existentes. No nosso caso de figura, a Comissão projecta alterar a sua apreciação sobre um regime nacional que lhe tinha sido notificado e que, por hipótese e como sucede no caso presente, não foi alvo de qualquer modificação significativa desde a sua decisão anterior. Este regime não pode portanto ser considerado uma medida nova, que acaba de ser notificada à Comissão sem ter sido ainda aplicada, ou como um auxílio ilegal, isto é, um auxílio concedido sem ter sido notificado previamente à referida instituição ou antes de esta se ter pronunciado nos prazos requeridos. Trata-se efectivamente de uma medida existente para a Comissão, dado que esta tinha dela conhecimento, e que é equiparável, para efeitos de determinação do processo de controlo aplicável, a um auxílio existente na acepção do artigo 1.°, alínea b), do Regulamento n.° 659/1999.

223. Além disso, esta qualificação garante a melhor segurança jurídica ao Estado-Membro que instituiu a medida em causa e aos operadores económicos que dela beneficiam. Com efeito, tem como consequência que esta medida continua a ser aplicada até que a Comissão verifique a sua incompatibilidade com o mercado comum. Acresce que, se a Comissão vier a tomar tal decisão, esta só pode ter efeitos no futuro e num prazo que compete a esta instituição fixar (75).

224. Finalmente, este processo não priva as empresas que beneficiaram da aplicação do regime geral controvertido de impugnar, quanto ao mérito, a nova apreciação da Comissão, segundo a qual o regime em causa constitui um auxílio de Estado, quer através de um recurso de anulação para o tribunal comunitário, como fez o Forum 187, quer através de uma excepção de ilegalidade, deduzida nomeadamente no tribunal nacional, cuja possibilidade o Tribunal de Justiça recordou no acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (76).

225. O Forum 187 não tem portanto razão ao censurar a Comissão por esta ter indicado, na sua carta ao Governo belga informando-o de que dera início ao procedimento formal de investigação, que o processo aplicável era o dos artigos 17.° a 19.° do Regulamento n.° 659/1999, nem por ter alterado a base legal durante o procedimento, uma vez que este regulamento tem apenas como objecto codificar o exercício pela Comissão dos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 87.° CE e 88.° CE.

226. Quanto à questão de saber se, na decisão de 17 de Fevereiro de 2003, a Comissão teve adequadamente em conta a confiança legítima dos centros de coordenação, será examinada, se necessário, no âmbito do pedido de anulação parcial desta decisão. Todavia, a resposta a esta questão não é susceptível de pôr em causa a conclusão segundo a qual a Comissão tinha o direito de mudar de opinião sobre a questão de saber se o regime fiscal dos centros de coordenação constitui um auxílio de Estado e de aplicar o processo relativo aos regimes de auxílios existentes, previsto nos artigos 17.° a 19.° do Regulamento n.° 659/1999.

227. Perante todos estes elementos, somos de opinião que o primeiro fundamento deve ser declarado improcedente.

ii)    Fundamento relativo à violação do artigo 87.°, n.° 1, CE

228. O Forum 187 invoca vários argumentos a fim de demonstrar que a Comissão fez aplicação errada do artigo 87.°, n.° 1, CE, ao qualificar o regime fiscal dos centros de coordenação como auxílio de Estado na acepção desta disposição. Antes de mais, contesta o método segundo o qual a Comissão analisou o regime fiscal em causa. Sustenta a seguir que as diferentes medidas que constituem este regime não preenchem as condições requeridas pelo artigo 87.°, n.° 1, CE. O Forum 187 alega assim que estas medidas não conferem vantagens aos centros de coordenação, que não são provenientes de recursos estatais, que a Comissão não fez a prova de que têm influência sobre a concorrência ou as trocas comerciais intracomunitárias, que o regime em causa não é selectivo e que, em qualquer circunstância, é justificado pela natureza e pela economia do sistema fiscal belga.

229. A Comissão, por seu turno, refuta todas estas críticas.

230. Para clareza da nossa análise, exporemos mais precisamente o conteúdo dos diferentes argumentos das partes dentro do ponto a que se referem.

–       Quanto ao método de análise do regime controvertido

231. O Forum 187 acusa a Comissão de ter ignorado a competência dos Estados-Membros em matéria fiscal. Recorda que, na falta de harmonização das taxas e da estrutura do imposto sobre as sociedades na Comunidade, o Reino da Bélgica tem o direito de fixar as regras aplicáveis à tributação das filiais de grupos multinacionais. Segundo o Forum 187, se estas regras criarem distorções da concorrência, esta situação é abrangida pelos artigos 96.° CE e 97.° CE e não pelas disposições relativas aos auxílios de Estado.

232. O Forum 187 critica igualmente a Comissão por ter procedido a uma análise demasiado geral do regime em causa. Alega que o regime fiscal dos centros de coordenação se aplica a 230 centros que pertencem a grupos que exercem as suas actividades em sectores muito diversos. Ora, o impacto económico das medidas controvertidas é muito variável conforme o grupo vende veículos automóveis ou produtos alimentares. A Comissão deveria portanto ter procedido a uma análise muito mais detalhada do impacto das medidas em causa.

233. Tal como a Comissão, não cremos que o exame de um regime fiscal nacional à luz das disposições do artigo 87.° CE constitua em si uma violação da competência dos Estados-Membros em matéria fiscal. Embora seja exacto que a fiscalidade directa é da competência destes, de modo que cada Estado pode fixar livremente as suas próprias regras relativas à tributação das sociedades, também é facto assente que estas regras não estão excluídas do âmbito de aplicação do artigo 87.° CE. As disposições adoptadas por um Estado no âmbito do exercício das suas competências em matéria fiscal podem portanto, eventualmente, revelar-se incompatíveis com este artigo.

234. Conforme alega a Comissão, com razão, a questão que cumpre resolver no âmbito da análise deste fundamento é, portanto, saber se o regime controvertido constitui ou não um auxílio de Estado. Dado que o conceito de auxílio de Estado, tal como vem definido no artigo 87.°, n.° 1, CE, é de carácter jurídico e deve ser interpretado com base em elementos objectivos (77), importa examinar se, independentemente do facto de a Comissão ter tomado uma posição contrária em 1984, em 1987 e em 1990, o regime fiscal dos centros de coordenação preenche efectivamente as condições requeridas para ser abrangido pelo âmbito de aplicação daquela disposição.

235. Seguidamente, no que se refere ao nível de análise dos efeitos do regime controvertido a que a Comissão estava obrigada no caso presente, é exacto que, como esta recorda com razão, quando a medida em causa é um regime de auxílios e não um auxílio individual, a Comissão pode, segundo a jurisprudência, limitar-se a estudar as características gerais do referido regime, sem ser obrigada a examinar também os seus efeitos sobre a situação particular de certas empresas (78). A questão de saber se, no caso presente, esta jurisprudência é de aplicar e se a Comissão podia assim limitar-se a esse exame quando o regime controvertido beneficia centros cujos grupos exercem as suas actividades em sectores muito diversos, conduz a pôr em causa a apreciação da Comissão segundo a qual as medidas previstas pelo regime controvertido preenchem cada uma das condições do artigo 87.°, n.° 1, CE. Estudaremos esta arguição no âmbito da análise destas condições.

236. Importa ainda precisar, nesta fase, por um lado, que estas condições são cumulativas (79). Por outro lado, na medida em que, como referimos, o conceito de auxílio de Estado é um conceito jurídico que deve ser interpretado com base em elementos objectivos, o tribunal comunitário deve, em princípio, uma vez que a análise da Comissão não assenta em apreciações económicas complexas, exercer uma fiscalização exaustiva no que diz respeito à questão de saber se um regime nacional cai ou não no âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE (80).

237. Vamos agora apreciar se o regime fiscal dos centros de coordenação preenche cada uma das condições requeridas por esta disposição. Trata-se assim de apreciar se as medidas previstas por este regime conferem uma vantagem a certas empresas, se esta vantagem é concedida por um Estado-Membro ou proveniente de recursos estatais e se falseia ou é susceptível de falsear a concorrência nas trocas comerciais intracomunitárias.

–       Quanto à existência de uma vantagem em proveito de certas empresas

238. A nossa análise incidirá antes de mais sobre a questão de saber se as medidas fiscais que o regime fiscal dos centros de coordenação comporta são susceptíveis de criar uma vantagem para os seus beneficiários. Examinaremos seguidamente se esta vantagem é selectiva. Veremos, se for caso disso, se esta selectividade é justificada pelos objectivos do sistema em que se insere este regime.

Existência de uma vantagem económica

239. Em conformidade com a jurisprudência, o conceito de auxílio reveste um carácter muito amplo. Não se limita a abranger prestações positivas, como as subvenções, compreendendo também intervenções que, de formas diversas, atenuam os encargos que «normalmente» oneram o orçamento de uma empresa, pelo que, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra têm a mesma natureza e efeitos idênticos (81). Assim, «uma medida através da qual as autoridades públicas atribuem a certas empresas isenções fiscais que, não implicando embora transferência de recursos de Estado, colocam os beneficiários numa situação financeira mais favorável que a dos outros contribuintes, constitui um auxílio de Estado na acepção do [artigo 87.° CE]» (82).

240. A Comissão considerou, na sua decisão de 17 de Fevereiro de 2003, que o modo de determinação dos rendimentos tributáveis, a isenção da contribuição predial, a isenção do imposto sobre as entradas de capital, a isenção do imposto sobre os rendimentos de capitais e o sistema do imposto fictício sobre os rendimentos de capitais constituem vantagens para os centros de coordenação. O Forum 187 contesta esta apreciação relativamente a cada uma destas medidas. Assim, examiná-las-emos sucessivamente, começando pelo método de determinação dos rendimentos tributáveis.

Determinação dos rendimentos tributáveis

241. Segundo o regime fiscal dos centros de coordenação, o lucro tributável destes centros não resulta da diferença entre as receitas e os encargos da empresa, conforme o sistema belga de direito comum. Aquele é fixado num montante presumido, correspondente a uma percentagem do montante total das despesas e custos de funcionamento, de que são excluídas as despesas com o pessoal (83), assim como os encargos financeiros (84).

242. A margem de lucro de um centro de coordenação deve, em princípio ser fixada em cada caso particular, tendo em conta as actividades realmente exercidas pelo centro. Se este centro factura ele próprio determinados serviços prestados a um preço correspondente ao montante dos custos acrescido de uma margem de lucro, a percentagem desta pode ser considerada desde que não seja anormal. Quando não existem critérios objectivos para determinar a percentagem de lucros a tomar em consideração, esta deve, em princípio, ser fixada em 8%.

243. O lucro tributável do centro em questão não pode, contudo, ser inferior ao total das despesas ou encargos não dedutíveis a título de custos profissionais (geralmente as despesas não admitidas) e das vantagens anormais ou sem contrapartida permitidas ao referido centro pelos membros do grupo a que pertence.

244. O lucro dos centros de coordenação assim determinado é tributado à taxa normal do imposto sobre as sociedades.

245. Este método de determinação do lucro tributável inspira-se no método denominado «cost plus», que é um dos sistemas preconizados pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para a tributação dos serviços efectuados por uma filial ou um estabelecimento fixo por conta das sociedades pertencentes ao mesmo grupo internacional e estabelecidas noutros Estados.

246. Este método responde ao objectivo seguinte. A fixação dos preços das operações realizadas entre empresas pertencentes ao mesmo grupo internacional pode ser influenciada por considerações fiscais, de maneira a reduzir a tributação suportada globalmente pelo referido grupo jogando na matéria colectável tributável em cada país. Para lutar contra tais práticas e evitar as rectificações a que dariam lugar por parte das administrações nacionais assim como o risco de dupla tributação, foram elaborados diversos métodos no âmbito da OCDE para fixar os «preços de transferência» de produtos e serviços dentro de um mesmo grupo internacional. Estes métodos têm em vista que estes preços correspondam aos que seriam fixados em condições normais de concorrência. O método «cost plus», que constitui um desses métodos, consiste em tomar como base de cálculo os custos suportados pelo prestador de serviços e em aplicar-lhes uma margem correspondente a um lucro razoável e expresso em percentagem.

247. Na decisão de 17 de Fevereiro de 2003, não é este método de tributação dos rendimentos presumidos como tal que é qualificado de auxílio de Estado pela Comissão. É o facto de as autoridades belgas terem decidido subtrair à totalidade dos custos de funcionamento que servem de base de cálculo para a determinação do rendimento tributável dos centros de coordenação, por um lado, as despesas com o pessoal e, por outro, os encargos financeiros, que representam custos quantitativamente importantes. A Comissão refere igualmente que, quando não existem critérios objectivos para determinar a percentagem dos lucros a tomar em consideração, esta percentagem é fixada, em princípio, em 8%. A Comissão considera que, com a aplicação destas duas exclusões e desta percentagem, o montante tributável a que deve ser aplicada a taxa normal de tributação das sociedades em causa não permite conseguir uma tributação dos serviços fornecidos pelos centros de coordenação como se estes fossem assegurados por outra sociedade, num quadro de livre concorrência, segundo o princípio subjacente ao método «cost plus» da OCDE.

248. O Forum 187 contesta a análise da Comissão pelos motivos seguintes.

249. Alega, antes de mais, que a exclusão dos encargos financeiros e das despesas com o pessoal da base de tributação não é contrária aos princípios da OCDE no que diz respeito à fixação dos preços de transferência. Estes princípios determinam quais são os custos que devem ser tomados em consideração quando da facturação de bens e serviços a uma empresa ligada, mas não tratam da tributação destes custos, que constitui uma etapa subsequente.

250. Seguidamente, no que diz respeito à exclusão dos encargos financeiros, o Forum 187 alega que a sua tributação teria por consequência gerar um imposto mais elevado que a margem de lucro obtida pelos referidos centros. Seria este o caso, nomeadamente, quando estes efectuam transacções contabilizadas ao mesmo tempo em custo e em benefício, sem ter realizado qualquer prejuízo ou lucro.

251. Segundo o Forum 187, é igualmente necessário tomar em conta as finanças do grupo internacional na sua totalidade. Uma taxa de imposto reduzida ao nível dos centros de coordenação poderá ser compensada por uma tributação superior ao nível do grupo. Numerosos países tributam a sociedade-mãe sobre os seus rendimentos mundiais e têm um sistema de tributação das sociedades estrangeiras controladas.

252. Além disso, a Comissão não teve em conta que, em virtude do método «cost plus», esses centros podem ser tributados mesmo que tenham sofrido prejuízos e este caso de figura não é puramente hipotético.

253. No que diz respeito à exclusão das despesas com o pessoal, o Forum 187 alega que esta é compensada pela taxa de 10 000 EUR por empregado relativamente aos dez primeiros empregados. É igualmente necessário ter em conta o facto de numerosos centros de coordenação empregarem trabalhadores transfronteiriços, cuja situação fiscal é complexa.

254. O Forum 187 contesta, finalmente, a justeza da crítica da Comissão sobre a aplicação de uma taxa fixa de 8% para determinar a margem de lucro. Esta taxa foi aprovada pelo vice-presidente da Comissão, Leon Brittan, em 1990. Corresponde às taxas de imposto das sucursais estrangeiras na Bélgica. O facto de se tratar de uma prática administrativa não a priva de valor legal. Finalmente, a referida taxa não é aplicada sistematicamente, podendo as autoridades competentes utilizar uma taxa inferior ou superior em função do valor acrescentado por cada centro em questão.

255. O Forum 187 recorda igualmente que existe uma regra segundo a qual o rendimento tributável não pode ser inferior ao montante total dos encargos ou despesas que não são dedutíveis a título dos custos profissionais e das vantagens anormais ou sem contrapartida permitidas ao referido centro pelos membros do grupo.

256. Estes argumentos não nos parecem convincentes.

257. Sublinhe-se, antes de mais, que o Forum 187 não parece pôr em causa o facto de a existência ou não de uma vantagem dever ser apreciada a partir do critério subjacente ao método «cost plus» da OCDE, ou seja, o método segundo o qual os preços de transferência devem ser estabelecidos de maneira a obter os preços que seriam praticados em condições normais de concorrência. A determinação da existência de uma vantagem implica, com efeito, que haja um ponto de comparação. Conforme a Comissão expôs no n.° 95 da decisão de 17 de Fevereiro de 2003, o método «cost plus» elaborado pela OCDE tem como objectivo tributar os centros que efectuam serviços intragrupo numa base comparável à que resultaria da aplicação do sistema de direito comum, obtida pela diferença entre as receitas e as despesas de uma empresa que exerce as suas actividades em condições de livre concorrência. É portanto a partir deste critério que importa apreciar se o método de determinação dos rendimentos tributáveis previsto no regime fiscal dos centros de coordenação atenua o encargo que oneraria «normalmente» estes.

258. Segundo o Forum 187, a exclusão dos encargos financeiros e das despesas com o pessoal não é contrária ao princípio subjacente ao método «cost plus» da OCDE. Partilhamos da opinião contrária da Comissão. Como vimos, este método tem em vista obter preços de transferência próximos dos que seriam praticados num quadro de livre concorrência. Ora, as despesas com o pessoal e os encargos financeiros contraídos no âmbito de actividades de gestão de tesouraria ou de financiamento representam, conforme a Comissão expõe no n.° 89 da decisão de 17 de Fevereiro de 2003, elementos que contribuem de forma preponderante para a realização dos rendimentos dos centros de coordenação, uma vez que estes fornecem serviços, em particular de natureza financeira. Por esta mesma razão, parece igualmente pouco contestável que estas duas categorias de custos representam uma parte significativa da totalidade dos custos de funcionamento suportados pelos referidos centros (85).

259. Aderimos portanto à análise da Comissão, segundo a qual a exclusão destes encargos e destas despesas dos custos que servem para a determinação dos rendimentos tributáveis dos centros em questão não permite obter preços de transferência próximos dos que seriam praticados num quadro de livre concorrência. Assim, esta exclusão é efectivamente susceptível de proporcionar a estes centros e aos grupos a que os mesmos pertencem uma vantagem económica.

260. Esta análise não poderá ser posta em causa pelo facto de a inclusão dos encargos financeiros poder, em certos casos, conduzir a uma matéria colectável demasiado elevada. Isto demonstraria, se se verificasse, que o método «cost plus» não é adequado para a fixação dos preços de transferência dos centros de coordenação. Não justifica contudo a exclusão da totalidade dos encargos financeiros.

261. A vantagem económica criada por esta exclusão também não pode ser relativizada ou anulada face ao encargo fiscal suportado globalmente pelo grupo internacional devido à tributação, nos outros Estados, das diferentes sociedades que dele fazem parte. É à luz do regime fiscal do Estado-Membro interessado que importa apreciar se o regime em causa cria ou não uma vantagem em proveito dos seus beneficiários.

262. Da mesma forma, o facto de, em virtude de tal sistema, um centro de coordenação poder ser tributado quando não realizou lucros, não nos parece pôr em causa a justeza da análise da Comissão. Esse risco é inerente ao método «cost plus», dado que este toma como base de cálculo os custos de funcionamento e não a diferença entre as receitas e as despesas. Assim, este risco não pode justificar que se preveja a exclusão sistemática das despesas com o pessoal e dos encargos financeiros, que representam despesas indispensáveis ao exercício da actividade dos referidos centros. Além disso, o facto de cerca de 220 ou 230 centros de coordenação terem beneficiado durante muitos anos da aplicação do regime em causa confirma a análise da Comissão e o risco de ser tributado, apesar da inexistência de lucros, não ocultou o carácter vantajoso deste regime.

263. No que diz respeito à taxa anual, instituída a partir de 1 de Janeiro de 1993, de 10 000 EUR por cada membro do pessoal ocupado a tempo inteiro, a Comissão deduziu, em nossa opinião com razão, do facto de esta taxa ter um limite de 100 000 EUR que a mesma não compensa os efeitos vantajosos da exclusão sistemática de todas as despesas com o pessoal. Esta limitação corresponde ao número mínimo de dez assalariados que os centros de coordenação são obrigados a empregar a tempo inteiro no fim dos dois primeiros anos de actividade. Resulta dos elementos dos autos que os 220 ou 230 centros de coordenação criados na Bélgica permitiram a criação de 9 000 empregos directos, o que corresponde a uma média superior a dez assalariados por centro.

264. Quanto à taxa de 8%, aplicada a título supletivo aos custos de funcionamento para determinar a matéria colectável, a Comissão expôs de forma convincente, em nossa opinião, que a mesma é insuficiente uma vez que incide sobre uma base de cálculo diminuída de maneira significativa e que os centros de coordenação exercem as suas actividades em proveito de grupos que estão activos em sectores muito diversos, nos quais a margem de lucro pode portanto ser variável. A circunstância, invocada pelo Forum 187, de esta taxa corresponder à taxa de imposto sobre os lucros das sucursais na Bélgica não se afigura pertinente, dado que no regime fiscal dos centros de coordenação a referida taxa serve para calcular a margem de lucro à qual se aplica a taxa normal do imposto sobre as sociedades.

265. Finalmente, a Comissão merece aprovação, em nossa opinião, quando sustenta que a base alternativa de tributação, destinada a evitar eventuais abusos ao instituir um limite mínimo, não é susceptível de suprimir a vantagem ocasionada pela aplicação conjugada das exclusões mencionadas e da taxa de 8%. Com efeito, a Comissão expôs, na sua decisão de 17 de Fevereiro de 2003, que esta base alternativa apenas contém montantes que são igualmente tributados na Bélgica sobre sociedades não abrangidas pelo regime controvertido, para além do lucro contabilizado que o método «cost plus» visa reconstituir em relação aos centros de coordenação.

266. Face a estes elementos, a Comissão teve razão, em nossa opinião, ao considerar que as regras relativas à determinação dos rendimentos tributáveis constituíam uma vantagem para os centros de coordenação e os grupos a que estes pertencem.

A isenção da contribuição predial

267. O regime fiscal dos centros de coordenação prevê que estes estão isentos de contribuição predial relativamente aos imóveis que utilizam para o exercício das suas actividades. Conforme resulta da decisão de 17 de Fevereiro de 2003, a contribuição predial é um imposto suportado, em princípio, por qualquer sociedade que, na qualidade de proprietária ou usufrutuária, possua na Bélgica um imóvel, designando este termo propriedades imóveis construídas e não construídas, bem como o material e o equipamento que apresente a característica de imóvel pela sua natureza ou pelo seu destino.

268. O Forum 187 contesta que se trate de uma vantagem porque, por um lado, esta isenção apenas beneficia os centros de coordenação que possuem o seu próprio imóvel, ou seja, menos de 5% de entre eles. Por outro lado, existem outros casos de isenção deste imposto no direito belga, de que os centros isentos teriam podido beneficiar.

269. A apreciação da Comissão, segundo a qual a isenção de contribuição predial constitui efectivamente uma vantagem na acepção da jurisprudência, parece-nos justificada. Verificamos que os outros casos de isenção deste imposto previstos no direito belga não abrangem todas as sociedades estabelecidas na Bélgica. Assim, esta isenção dos centros de coordenação constitui efectivamente uma atenuação de um encargo que, em princípio, onera o orçamento das sociedades.

270. Quanto à circunstância de menos de 5% dos referidos centros dela beneficiarem realmente, porque mais de 95% de entre eles são locatários do imóvel em que exercem a sua actividade, não é susceptível de pôr em causa esta análise. Basta constatar que esta medida confere uma vantagem económica aos centros de coordenação que são proprietários do imóvel onde exercem a sua actividade em relação a outra sociedade que seja igualmente proprietária do imóvel que utiliza para uso profissional e que não está abrangida por uma das outras isenções previstas no direito belga.

271. Foi portanto com razão que a Comissão considerou que a isenção da contribuição predial constitui uma vantagem na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

A isenção do imposto sobre as entradas de capital

272. O regime fiscal dos centros de coordenação prevê também que a taxa de registo de 0,50% em vigor na legislação do Reino da Bélgica não é devida sobre as entradas de capital feitas a um centro de coordenação nem sobre os aumentos do seu capital estatutário.

273. O Forum 187 sustenta que não se trata de uma vantagem porque o artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 69/335/CEE (86) impõe aos Estados-Membros que mantenham as isenções sobre as transacções em capital existentes em 1 de Julho de 1984 (87) e que a isenção prevista a favor dos centros de coordenação tinha sido instituída antes dessa data.

274. Não nos parece que a argumentação do Forum 187 mereça acolhimento. Conforme alega a Comissão, embora o artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 69/335 preveja efectivamente que os Estados-Membros devem manter a isenção das operações que já estivessem isentas em 1 de Julho de 1984, esta disposição não pode ser interpretada num sentido que colida com as normas do Tratado, como o artigo 87.°, n.° 1, CE. Esta disposição não pode portanto autorizar um Estado-Membro a manter na sua ordem jurídica uma situação em que a isenção do imposto sobre as entradas de capital só está prevista a favor de um certo tipo de sociedades, como os centros de coordenação, e que lhes confere uma vantagem em relação às outras sociedades estabelecidas no território deste Estado.

275. Esse tratamento diferenciado teria podido eventualmente ser abrangido pelo artigo 9.° da Directiva 69/335, nos termos do qual certas categorias de operações ou de sociedades de capitais podem ser objecto de isenções por razões de equidade fiscal ou de ordem social, ou com o fim de permitir a um Estado-Membro enfrentar situações especiais. Todavia, a utilização desta possibilidade está dependente da condição de o Estado interessado ter apresentado em tempo útil um pedido à Comissão nesse sentido, para efeitos de aplicação do artigo 97.° CE. A Comissão refere que esta condição não foi respeitada e este ponto não é contestado pelo Forum 187.

276. A Comissão teve portanto razão, em nossa opinião, ao considerar que a isenção da taxa de registo relativamente às entradas de capital feitas aos centros de coordenação e aos aumentos do seu capital estatutário constitui uma vantagem que tendencialmente cai na alçada do artigo 87.°, n.° 1, CE.

A isenção do imposto sobre os rendimentos de capitais

277. O regime fiscal dos centros de coordenação prevê que são isentos do imposto sobre os rendimentos de capitais, isto é, de retenção na fonte, os dividendos, os juros e as royalties distribuídos por estes centros, quando são pagos a um beneficiário que está sujeito na Bélgica a imposto sobre as pessoas singulares ou a imposto sobre as pessoas colectivas. Estão igualmente isentos do imposto sobre os rendimentos de capitais os rendimentos obtidos pelos referidos centros sobre os seus depósitos em numerário

278. A Comissão considerou na sua decisão de 17 de Fevereiro de 2003 que esta isenção geral dos rendimentos distribuídos pelos centros de coordenação confere uma vantagem económica aos centros e aos grupos a que estes pertencem, na medida em que vai para além das isenções previstas pelo direito comum. Assim, os rendimentos distribuídos pelos referidos centros estão isentos, enquanto não o estão em proveito das outras sociedades, nas três hipóteses seguintes: por um lado, quando o beneficiário é uma sociedade não residente, estabelecida fora da União Europeia, num país com o qual o Reino da Bélgica não tenha celebrado previamente uma convenção para evitar a dupla tributação, por outro lado quando se trate de uma sociedade estabelecida na Bélgica ou noutro Estado-Membro que não preenche as condições previstas na Directiva 90/435/CEE (88) e, finalmente, quando se trate de uma sociedade estabelecida num dos numerosos países com os quais este Estado-Membro celebrou uma convenção que preveja uma retenção na fonte, ainda que reduzida.

279. A Comissão expõe igualmente que a vantagem conferida por esta isenção decorre quer do reporte do pagamento do imposto final, quer da redução deste imposto, quer finalmente da ausência total de tributação sobre os rendimentos de capitais.

280. O Forum 187 contesta que esta isenção constitua uma vantagem, pelos motivos seguintes. Existem numerosas excepções ao imposto sobre rendimentos de capitais no direito fiscal belga e os centros de coordenação encontram-se na mesma situação que os bancos e os centros financeiros, que beneficiam de uma isenção comparável. As hipóteses, referidas pela Comissão, em que a isenção destes centros derroga as que existem a favor de outras sociedades são marginais. Na prática, muito poucos centros beneficiam desta isenção suplementar porque o Reino da Bélgica tem convenções para evitar a dupla tributação com numerosos outros Estados e o número de centros de coordenação que não preenchem as condições previstas na Directiva 90/435 é muito limitado. A Comissão também não teve em conta o facto de esta isenção, em certos casos, poder revelar-se desvantajosa para os referidos centros.

281. Segundo o Forum 187, é igualmente inexacto sustentar que a isenção do imposto sobre os rendimentos de capitais confere uma vantagem sob a forma de um reporte do pagamento do imposto, porque todas as sociedades, incluindo os centros de coordenação, estão obrigadas a efectuar um pré-pagamento em quatro vezes. Da mesma forma, os únicos casos em que esta isenção conduz a uma ausência total de tributação são aqueles em que os beneficiários não estão sujeitos ao imposto sobre as sociedades na Bélgica, de modo que não se trata de uma vantagem real.

282. Os argumentos do Forum 187 não demonstram que a análise da Comissão esteja errada. Esta última demonstra através das explicações fornecidas na sua decisão de 17 de Fevereiro de 2003 as vantagens que esta isenção confere em função das situações. Assim, expõe que o imposto sobre os rendimentos de capitais constitui o imposto belga definitivo para os rendimentos distribuídos a sociedades não residentes, que não podem obter a sua imputação ou o reembolso no seu país de estabelecimento. A isenção do imposto relativamente aos rendimentos distribuídos pelos centros de coordenação conduz efectivamente, no que se refere às sociedades do grupo que se encontram na situação anteriormente descrita, a uma ausência de tributação. O argumento do Forum 187, segundo o qual esta isenção só conduz a uma ausência total de tributação quando os beneficiários não são tributados na Bélgica, não põe em causa a justeza desta apreciação.

283. Da mesma forma, as explicações fornecidas pela Comissão parecem-nos convincentes quando esta expõe que a dispensa do imposto sobre os rendimentos de capitais cria uma vantagem através do reporte do pagamento do imposto. Com efeito, mostra-se mais vantajoso para os beneficiários dos pagamentos efectuados pelos centros de coordenação pagar ao Reino da Bélgica adiantamentos sobre a sua tributação de forma voluntária, segundo um calendário escolhido pela empresa e cujo montante é determinado em função dos rendimentos tributáveis estimados, do que ser-lhes aplicada uma retenção sistemática e fixa a cada montante distribuído.

284. Além disso, a Comissão demonstrou que a isenção do imposto sobre os rendimentos de capitais de que estes centros beneficiam vai para além das isenções previstas pelo direito comum para as empresas, de modo que o regime controvertido cria efectivamente, nesta medida, uma vantagem em relação ao regime de direito comum aplicável.

O imposto fictício sobre os rendimentos de capitais

285. No regime fiscal dos centros de coordenação, à isenção do imposto sobre os rendimentos de capitais acresce um «imposto fictício sobre os rendimentos de capitais» no que se refere aos pagamentos efectuados por estes centros. Em virtude deste sistema, os destinatários recebem os rendimentos pagos pelos centros sem que deles seja deduzido imposto sobre os rendimentos de capitais, mas estão autorizados a deduzir um montante fictício deste sobre o montante total do imposto que terão de pagar.

286. Durante o procedimento formal de investigação, as autoridades belgas informaram a Comissão de que este imposto fictício sobre os rendimentos de capitais deixara de ser aplicável em relação aos juros pagos pelos centros de coordenação em virtude de convenções celebradas a partir de 24 de Julho de 1991 e aos dividendos distribuídos a partir da mesma data, assim como às royalties pagas ou atribuídas a partir de 1 de Janeiro de 1986.

287. Na sua decisão de 17 de Fevereiro de 2003, a Comissão considera que, apesar de a taxa ter sido reduzida a zero em 1991, o imposto fictício sobre os rendimentos de capitais constitui efectivamente uma vantagem porque não foi revogada. Afirma que esta redução a zero relativamente aos juros pagos nos termos de convenções celebradas a partir de 1991 não exclui que este sistema continue a aplicar-se aos juros cobrados sobre empréstimos a longo prazo celebrados antes do referido ano. Observa além disso que a taxa poderia vir a ser revista por simples decreto real.

288. O Forum 187 contesta a apreciação da Comissão. Sustenta que, na medida em que a taxa do imposto fictício sobre os rendimentos de capitais está fixada em 0% desde 1991, a Comissão não tem razão ao pretender que se trata de um auxílio de Estado.

289. Partilhamos da apreciação da Comissão unicamente no que se refere aos juros pagos sobre empréstimos a longo prazo celebrados antes de 24 de Julho de 1991. Na medida em que o imposto fictício sobre os rendimentos de capitais possa continuar a aplicar-se aos juros pagos nos termos destas convenções, este sistema constitui efectivamente, em nossa opinião, uma vantagem económica conferida aos centros de coordenação e aos grupos a que estes pertencem. Com efeito, este imposto fictício é imputado nos impostos dos beneficiários dos juros pagos pelos centros de coordenação como uma retenção na fonte que, na realidade, não foi efectuada.

290. Em contrapartida, não cremos que o sistema possa ser considerado uma vantagem após a taxa ter sido reduzida a zero. Para apreciar a existência de um auxílio importa realmente tomar em conta os efeitos que a medida em causa é susceptível de produzir (89). Ora, a Comissão não demonstra, em nossa opinião, em que é que um imposto fictício sobre os rendimentos reduzido a zero poderia conferir uma vantagem aos destinatários dos pagamentos efectuados pelos centros de coordenação nem, portanto, aos próprios centros e aos grupos a que estes pertencem. O mero facto de esta taxa poder ser reavaliada por um decreto real não justifica que seja considerada uma vantagem, uma vez que se trata de uma simples hipótese e que um decreto real constitui um acto normativo. Em nossa opinião, a tese da Comissão só mereceria acolhimento se a taxa do imposto fictício sobre os rendimentos de capitais pudesse ser aumentada caso a caso, no âmbito de uma prática puramente discricionária da administração nacional.

291. Por conseguinte, consideramos que o imposto fictício sobre os rendimentos de capitais só constitui uma vantagem na medida em que se aplique a uma taxa superior a zero aos juros pagos nos termos de convenções celebradas antes de 24 de Julho de 1991.

A selectividade

292. Em conformidade com o artigo 87.°, n.° 1, CE, um auxilio de Estado e uma medida que confere uma vantagem a «certas empresas» ou a «certas produções». Uma medida nacional cuja aplicação depende, como no caso presente, de critérios objectivos só é portanto abrangida pelo artigo 87.° CE se não constituir uma medida de alcance geral. Conforme refere o Forum 187, as distorções de concorrência ocasionadas por medidas nacionais de alcance geral não são abrangidas pelas disposições do Tratado em matéria de auxílios de Estado, mas sim pelos artigos 94.° CE e 96.° CE, relativos a aproximação das legislações nacionais que tem incidência no funcionamento do mercado comum. Uma medida nacional só cai portanto sob a alçada do artigo 87.° CE se revestir um carácter específico ou selectivo (90).

293. Contrariamente ao que sustenta o Forum 187, a Comissão demonstrou efectivamente que o regime fiscal dos centros de coordenação tem carácter selectivo. Com efeito, resulta da jurisprudência que uma medida nacional é selectiva quando, no quadro de um dado regime jurídico, esta medida é susceptível de favorecer certas empresas relativamente a outras que se encontrem, na perspectiva do objectivo prosseguido pelo referido regime, numa situação factual e jurídica comparável (91). Noutros termos, como afirmou o advogado-geral M. Darmon nos n.os  50 e 58 das suas conclusões no processo Sloman Neptun (92), o critério fundamental para determinar o carácter selectivo de uma medida nacional é o seu carácter derrogatório em relação ao sistema em que esta medida se insere e uma medida é derrogatória quando não se aplica a todas as empresas que, tendo em conta a natureza e a economia do sistema, seriam susceptíveis de dela beneficiar.

294. As medidas fiscais que estão previstas no regime dos centros de coordenação preenchem efectivamente esta condição.

295. Como vimos anteriormente, as isenções da contribuição predial, do imposto sobre as entradas de capital e do imposto sobre os rendimentos de capitais, acompanhado do imposto fictício sobre os rendimentos de capitais, constituem derrogações ao regime fiscal belga de direito comum, que em princípio se deviam aplicar aos centros de coordenação. A circunstância, invocada pelo Forum 187, de existirem numerosas outras derrogações a estes impostos e de alguns centros de coordenação poderem também delas beneficiar não põe em causa o facto de o regime controvertido ter ele próprio um carácter derrogatório e de limitar o benefício destas isenções aos centros que preenchem as condições nele previstas. Estes elementos bastam para demonstrar o carácter selectivo das isenções em causa.

296. No que se refere, em seguida, ao modo de determinação dos rendimentos tributáveis, o Forum 187 alega que o regime controvertido não é selectivo porque foi concebido para proporcionar o tratamento fiscal mais adequado às multinacionais criando centros de coordenação que devem assegurar prestações no interior do grupo a que pertencem e que se encontravam confrontadas com riscos de dupla tributação, nomeadamente devido às actividades de «cash pooling» (93). Este regime aplica-se portanto às sociedades para as quais foi concebido. Seria inadequado para uma pequena empresa belga e arbitrário se devesse aplicar-se a todas as sociedades.

297. Refutando este argumento, a Comissão alega, em nossa opinião com razão, que o regime fiscal dos centros de coordenação não é acessível a todos os grupos internacionais mas unicamente àqueles cujas filiais estão implantadas em quatro países diferentes pelo menos, que dispõem de um capital e de reservas superior a mil milhões de BEF e que realizam um volume de negócios anual consolidado superior ou igual a dez mil milhões de BEF.

298. Se tomarmos em consideração o objectivo que, segundo o Forum 187, está subjacente à determinação do lucro tributável dos centros de coordenação, a saber, optar por um sistema adaptado à tributação de serviços intragrupo e que permita evitar a dupla tributação, verificamos, como refere a Comissão no n.° 112 da decisão de 17 de Fevereiro de 2003, que as condições acima enunciadas excluem da aplicação do referido regime os centros que realizam actividades idênticas mas em proveito de grupos de menor importância, isto é, de grupos cujas filiais estão estabelecidas em menos de quatro países e cujo capital assim como o volume de negócios são inferiores aos limiares requeridos. Também aí se trata efectivamente de uma medida selectiva, uma vez que é reservada a «certas empresas».

299. Finalmente, resulta dos elementos que antecedem que a Comissão, apesar de ter referido, no n.° 104 da decisão de 17 de Fevereiro de 2003, que os argumentos que lhe foram apresentados no decurso do procedimento formal de investigação «não permitiram alterar a sua convicção em relação à existência desta selectividade», não inverteu o ónus da prova, como sustenta o Forum 187. A Comissão expôs de forma convincente na referida decisão as razões pelas quais as medidas previstas pelo regime fiscal dos centros de coordenação são selectivas.

A justificação pela natureza ou pela economia do sistema

300. Em conformidade com a jurisprudência, a medida controvertida não pode ser considerada selectiva e, por conseguinte, não existe auxílio de Estado na acepção do Tratado se a diferenciação entre as empresas em matéria de encargos se justificar pela natureza ou pela economia geral do sistema em que se inscreve (94).

301. Foi igualmente decidido que cabe ao Estado-Membro que introduziu essa diferenciação em matéria de encargos na sua ordem jurídica demonstrar que a mesma se justifica efectivamente pela natureza e pela economia do sistema em que se insere (95).

302. O Forum 187 retoma aqui os argumentos que já expôs, segundo os quais o regime controvertido não constitui uma derrogação em relação ao regime geral, mas um tipo de tributação diferente, ditado pela lógica fiscal e a necessidade de solucionar o problema da dupla tributação dos serviços efectuados no interior de um grupo internacional de sociedades. Afirma novamente que este regime controvertido só é acessível às multinacionais porque este problema só se torna verdadeiramente complexo quando estão implicadas diversas filiais. Finalmente, o regime fiscal dos centros de coordenação constitui um conjunto e as diferentes medidas que prevê não devem ser analisadas separadamente.

303. Não nos parece que estes argumentos demonstrem que o regime fiscal dos centros de coordenação se justifica pela situação particular destes centros ou dos grupos a que estes pertencem. O Forum 187 limita-se, em nossa opinião, a simples afirmações mas não explica realmente por que razão o risco de dupla tributação justificava que se limitasse o benefício do regime controvertido aos centros criados por grupos de uma certa importância. Também não demonstra em que é que este risco de dupla tributação tornaria necessárias as vantagens conferidas pelo método de determinação dos rendimentos tributáveis, ou as diferentes isenções previstas pelo regime controvertido, nem em que é que as diferentes medidas que compõem este regime deveriam necessariamente ser tomadas conjuntamente. O Forum 187 também não prova em que é que as diferentes medidas previstas no âmbito do referido regime seriam justificadas pelo sistema fiscal em vigor na Bélgica.

304. Perante estes elementos, as medidas previstas no âmbito do regime fiscal dos centros de coordenação constituem efectivamente uma vantagem, na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

 Carácter estatal da medida

305. Em conformidade com a jurisprudência, para receberem a qualificação de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, as vantagens devem ser, por um lado, imputáveis ao Estado e, por outro, concedidas directa ou indirectamente através de recursos estatais (96).

306. A primeira destas duas condições não é contestada nem se afigura contestável, uma vez que o regime controvertido é um regime fiscal aprovado pelo Reino da Bélgica.

307. Em contrapartida, o Forum 187 sustenta que o regime controvertido não preenche a segunda condição, porque terá aumentado as receitas fiscais deste Estado-Membro. Com efeito, este terá cobrado mais de 500 milhões de EUR por ano de receitas fiscais e de cotizações sociais provenientes dos centros de coordenação. Não houve portanto transferência de recursos estatais.

308. Este argumento não merece acolhimento. Para que esteja satisfeita a condição segundo a qual o auxílio deve ser financiado através de recursos do Estado, basta que a medida seja efectivamente suportada, directa ou indirectamente, pelo orçamento público (97). A renúncia do Estado-Membro em causa a cobrar uma taxa ou um imposto no todo ou em parte, desde que coloque os beneficiários numa situação mais favorável que os outros contribuintes, constitui um auxílio de Estado (98), mesmo que, por outra via, o regime controvertido gere receitas fiscais para este Estado graças, nomeadamente, à tributação dos lucros realizados pelas sociedades beneficiárias do auxílio e das remunerações pagas por estas empresas aos seus assalariados. O que importa no exame desta condição é o carácter público do recurso e não o facto de, no final, a medida em causa representar ou não um encargo para o orçamento do Estado em causa.

309. Como refere com razão a Comissão, acolher o argumento do Forum 187 poderia ter como consequência que uma medida deixaria de cair sob a alçada da proibição do artigo 87.°, n.° 1, CE desde que tivesse como efeito incentivar uma empresa a estabelecer-se no território do Estado-Membro interessado ou permitir-lhe aumentar os seus rendimentos tributáveis ou ainda dissuadi-la de se estabelecer noutro país. Este resultado poderia colidir com o objectivo prosseguido por aquela disposição. Tal argumento implicaria igualmente que a existência de um auxílio de Estado só poderia ser apreciada após a medida controvertida ter produzido os seus efeitos, o que colidiria com o sistema de controlo preventivo dos auxílios novos, previsto no artigo 88.°, n.° 3, CE.

–       Prejuízo para as trocas comerciais entre os Estados-Membros e para a concorrência

310. O Forum 187 alega antes de mais que a Comissão não demonstrou em que é que o comércio entre Estados-Membros seria afectado pelo regime fiscal dos centros de coordenação. Segundo esta associação, a Comissão não esclareceu se este efeito se produz ao nível dos centros ou ao dos grupos de sociedades a que estes pertencem.

311. O Forum 187 sustenta a seguir que o comércio entre Estados não é afectado porque, na ausência do regime controvertido, os grupos multinacionais teriam efectuado as mesmas operações internas a partir de outro país. A este propósito, o Forum 187 sublinha que existiam regimes comparáveis ao regime belga noutros Estados-Membros. A localização dos centros de coordenação será igualmente destituída de relevância sobre o comércio entre Estados porque estes centros efectuam operações intragrupo.

312. O Forum 187 alega igualmente que a Comissão não demonstrou em que é que a posição das sociedades que possuem centros de coordenação seria reforçada em relação às sociedades concorrentes. Segundo esta associação, a Comissão violou o princípio da entidade económica única, em virtude do qual as actividades no interior de um mesmo grupo não devem ser consideradas em concorrência com terceiros. Também não há concorrência possível entre os centros de coordenação.

313. Além disso, o regime em causa estava acessível a todas as multinacionais, de modo que não houve distorção da concorrência a este nível. Da mesma forma, estas multinacionais não estão em concorrência com as pequenas empresas, que não efectuam operações transfronteiriças como o «cash pooling» e que não estão confrontadas com a dupla tributação das transferências financeiras internas.

314. Não nos parece que estes diferentes argumentos sejam procedentes.

315. Antes de mais, resulta da decisão de 17 de Fevereiro de 2003 que a Comissão indicou efectivamente por que considerava que o regime controvertido afecta as trocas comerciais entre Estados-Membros e falseia ou ameaça falsear a concorrência. Assim, afirmou no centésimo considerando desta decisão que as vantagens de que beneficiam os referidos centros reforçam a sua posição concorrencial no sector dos serviços que prestam aos membros do grupo a que pertencem, em que estão nomeadamente em concorrência directa com os organismos financeiros, fiduciários e gabinetes de consultoria especializados em fiscalidade, contratação de pessoal, informática, etc. Estas vantagens reforçam também a posição concorrencial das sociedades do referido grupo, activas em numerosos sectores da economia. A Comissão acrescentou que todos estes sectores são objecto de transacções comerciais internacionais e intracomunitárias intensas e que as grandes sociedades multinacionais estão em concorrência directa com outras empresas multinacionais ou locais de todas as dimensões.

316. Contrariamente ao que sustenta o Forum 187, a Comissão indicou portanto que as trocas comerciais entre Estados-Membros e a concorrência se encontravam afectadas pela posição reforçada tanto dos centros de coordenação como das sociedades do grupo a que estes pertencem.

317. Em seguida, esta análise parece-nos justificada.

318. No que se refere aos efeitos do regime controvertido sobre a concorrência, importa recordar que este conceito é objecto de interpretação ampla. Segundo a jurisprudência, basta que a medida em causa reduza os encargos da empresa beneficiária e reforce assim a sua posição em relação a outras empresas concorrentes para que a concorrência seja falseada (99).

319. A Comissão considerou, em nossa opinião com razão, que as vantagens conferidas aos centros de coordenação falseavam a concorrência entre estes centros e os prestadores de serviços nos sectores financeiro, fiduciário, informático e da contratação de pessoal, isto é, os prestadores que oferecem serviços idênticos aos fornecidos por estes. Não é contestado pelo Forum 187, nem se afigura que seja contestável, que estas diferentes actividades de serviços são indubitavelmente objecto de concorrência na União. Quanto à circunstância, invocada pelo Forum 187, segundo a qual os centros em questão só podem fornecer as suas prestações às sociedades do seu grupo, isso não impede que, ao fornecerem estas prestações, os referidos centros se encontrem em concorrência com os prestadores estrangeiros que fornecem serviços idênticos. Como refere a Comissão, a fiscalidade reduzida destes centros de coordenação incentiva as sociedades do grupo a recorrer aos serviços prestados por estes mesmos centros em vez de recorrerem aos fornecidos por outros prestadores. Não encontramos nos argumentos avançados pelo Forum 187 explicação convincente susceptível de demonstrar que os serviços fornecidos por estes centros às sociedades do seu grupo não poderiam sê-lo por outros prestadores.

320. Também partilhamos da análise da Comissão no que se refere aos efeitos sobre a concorrência ao nível das sociedades dos grupos multinacionais que criaram os 220 ou 230 centros de coordenação activos na Bélgica. O regime controvertido reforça efectivamente a posição destas sociedades em relação aos seus concorrentes, uma vez que lhes permite beneficiar dos serviços fornecidos pelos centros de coordenação em condições mais favoráveis que as que resultariam de uma simples economia de escala pela concentração das tarefas correspondentes. Na medida em que estas sociedades estão activas em numerosos sectores de actividade, que podem ser tão diversos, para retomar os exemplos do Forum 187, como a venda de veículos automóveis ou a de géneros alimentícios, nos quais existe uma concorrência efectiva, somos de opinião que tal regime fiscal, precisamente devido à amplitude do campo de actividades abrangido pelos grupos multinacionais aos quais proporciona vantagens, tem necessariamente um impacto sobre a concorrência.

321. O argumento avançado pelo Forum 187 segundo o qual o regime em causa é acessível a todos os grupos multinacionais não nos parece pôr em causa esta análise. Como sublinha a Comissão, por um lado, este argumento não é exacto, na medida em que este regime só está ao alcance dos grupos de uma certa importância em termos de implantação, de capitais e de volume de negócios. Por outro lado, estes grupos internacionais podem igualmente, consoante as suas actividades, estar em concorrência com empresas nacionais.

322. Finalmente, parece não suscitar dúvidas que o regime controvertido afecta as trocas comerciais entre Estados-Membros. Esta condição é igualmente objecto de uma interpretação ampla, uma vez que, segundo a jurisprudência, quando um auxílio concedido por um Estado ou através de recursos de Estado reforça a posição de uma empresa relativamente às demais empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, deve entender-se que tais trocas são influenciadas por este auxílio (100).

323. Os motivos pelos quais a Comissão considerou com razão que o regime controvertido era susceptível de criar distorções da concorrência demonstram igualmente que o mesmo afecta as trocas comerciais na Comunidade. Dado que os centros de coordenação fornecem as suas prestações de serviços às sociedades dos grupos a que pertencem, que devem estar implantadas em quatro países diferentes pelo menos, não se mostra haver dúvidas que o regime controvertido falseia a concorrência no âmbito das trocas comerciais intracomunitárias.

324. À luz dos elementos que antecedem, somos igualmente de opinião que não era necessário a Comissão entrar no detalhe e examinar os efeitos do regime controvertido sobre a situação particular de certas empresas. Em nossa opinião, resulta suficientemente do conjunto destes elementos que o regime fiscal dos centros de coordenação preenche as diferentes condições exigidas pelo artigo 87.°, n.° 1, CE, sem que haja necessidade de ilustrar esta apreciação com exemplos concretos dos efeitos produzidos em proveito de certos centros ou de certos grupos em particular.

325. Perante todas estas considerações, o regime fiscal dos centros de coordenação preenche efectivamente as condições requeridas pelo artigo 87.°, n.° 1, CE e, assim, é abrangido pelo âmbito de aplicação desta disposição.

326. Propomos assim que seja declarado improcedente o fundamento relativo à violação do artigo 87.°, n.° 1, CE.

iii) Fundamento relativo à falta de fundamentação

327. O Forum 187 alega que o dever de fundamentação é proporcional à medida na qual os interesses particulares podem ser afectados pela decisão em causa e que, no caso presente, este dever impõe-se com uma exigência muito particular porque a Comissão revoga duas decisões anteriores, tomadas mais de quinze anos antes.

328. O Forum 187 sustenta que a Comissão não explicou porque razão as suas decisões anteriores estavam erradas. Remete, a este propósito, para o acórdão proferido no processo Stork Amsterdam/Comissão (101), no qual o Tribunal de Primeira Instância anulou, por falta de fundamentação, uma decisão da Comissão em que esta adoptava uma posição diferente da que tomara numa decisão anterior.

329. O Forum 187 censura igualmente a Comissão por não ter exposto em que é que houve uma evolução do mercado comum.

330. Não nos parece que estas críticas mereçam acolhimento

331. No que refere, antes de mais, à censura baseada na ausência de explicação relativa a uma evolução do mercado comum, a mesma não é pertinente porque, como vimos anteriormente, a alteração da apreciação da Comissão quanto à qualificação do regime controvertido como auxílio de Estado não se fundou em tal evolução.

332. No que se refere à segunda censura, o Forum 187 tem razão ao sustentar que o dever de fundamentação se impõe com uma exigência muito particular quando a Comissão altera a sua apreciação anterior quanto à existência de um auxílio. Com efeito, constitui jurisprudência assente que a fundamentação de um acto comunitário exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo (102). Quando, como no caso presente, a Comissão qualifica de auxílio de Estado incompatível com o mercado comum um regime fiscal nacional que lhe tinha sido notificado e a propósito do qual tinha decidido que o mesmo não constituía um auxílio, a sua decisão deve permitir ao Estado-Membro em causa e às partes interessadas compreender perfeitamente quais os motivos pelos quais a Comissão considera que o referido regime preenche as condições requeridas pelo artigo 87.°, n.° 1, CE.

333. Como vimos no âmbito da apreciação do fundamento precedente, a Comissão cumpriu o dever de fundamentação, uma vez que os fundamentos da sua decisão permitiram ao Forum 187 contestar de forma aprofundada as suas apreciações quanto à existência de um auxílio de Estado e permitem ao Tribunal de Justiça, em nossa opinião, verificar a procedência ou não de tais apreciações.

334. Não cremos que, na decisão de 17 de Fevereiro de 2003, a Comissão devesse também explicar porque motivos chegara a uma conclusão contrária nas suas decisões tomadas em 1984 e 1987, assim como na resposta dada em 1990 a uma pergunta parlamentar pelo comissário para a concorrência. Como já referimos, o conceito de auxílio de Estado, tal como vem definido no artigo 87.°, n.° 1, CE, corresponde a uma situação objectiva e as razões pelas quais a Comissão tinha feito uma apreciação diferente nas suas decisões anteriores não são pertinentes para o exame da questão de saber se o regime em causa é ou não abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE.

335. Com base nestes elementos, somos de opinião que o fundamento que consiste em falta de fundamentação, na medida em que se baseia nas censuras acima expostas, deve ser declarado improcedente.

b)      Pedidos do Reino da Bélgica e do Forum 187 com vista à anulação parcial de decisão de 17 de Fevereiro de 2003

336. Na decisão de 17 de Fevereiro de 2003, recorde-se que a Comissão decidiu que o regime fiscal dos centros de coordenação constituía um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum e proibiu o Reino da Bélgica de conceder o seu benefício a novos operadores económicos.

337. No que se refere às aprovações em vigor, a Comissão reconheceu que as suas decisões de 1984 e de 1987, assim como a resposta dada em 1990 à pergunta parlamentar n.° 1735/90 pelo comissário para a concorrência, tinham criado uma confiança legítima por parte dos centros de coordenação quanto ao facto de o regime fiscal em causa não infringir as regras do Tratado em matéria de auxílios de Estado. A Comissão afirmou que em virtude, por um lado, dos investimentos importantes que puderam ser realizados por estes centros assim como pelos grupos a que estes pertencem e, por outro, dos compromissos assumidos a longo prazo pelos mesmos centros, o respeito da confiança legítima dos beneficiários do regime em causa justificava que fosse previsto que os centros já aprovados em 31 de Dezembro de 2000 que dispunham de uma aprovação em vigor à data da notificação da decisão, ou seja, 17 de Fevereiro de 2003, pudessem beneficiar do regime em causa até ao termo da sua aprovação e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010.

338. Contudo, a Comissão decidiu que não podia ser autorizada qualquer renovação relativamente às aprovações em vigor em 31 de Dezembro de 2000 que caducariam a partir de 17 de Fevereiro de 2003.

339. A Comissão afirmou, no centésimo vigésimo considerando, que dado que as aprovações não conferem qualquer direito à perenidade do regime em causa nem ao carácter vantajoso das suas disposições, mesmo em relação ao período de aprovação, não podiam em caso algum conferir direito à renovação do benefício do regime para além do termo das aprovações em vigor. Acrescentou que a limitação expressa das aprovações a dez anos impedia mesmo que pudesse existir uma confiança legítima na renovação automática, que se assemelharia virtualmente a uma aprovação perpétua.

340. O artigo 2.°, segundo e terceiro parágrafos, do dispositivo da decisão da Comissão prevê o seguinte:

«A contar da notificação da presente decisão, o benefício deste regime […] não pode ser concedido a novos beneficiários, nem ser prorrogado através da renovação dos acordos [das aprovações] em vigor.

No que se refere aos centros já autorizados [aprovados] antes de 31 de Dezembro de 2000, os efeitos do regime podem ser mantidos até ao termo do acordo [da aprovação] individual em vigor nesta data e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010. Em conformidade com o segundo parágrafo do presente artigo, em caso de renovação do acordo [da aprovação] antes dessa data, o benefício do regime objecto da presente decisão deixará de ser concedido, ainda que temporariamente.»

341. O Reino da Bélgica pede a anulação da decisão da Comissão na medida em que esta não o autoriza a conceder, ainda que temporariamente, a renovação da aprovação dos centros de coordenação que beneficiavam do regime em causa em 31 de Dezembro de 2000 e cuja aprovação caduca antes de 31 de Dezembro de 2010.

342. O Forum 187, por seu turno, pede a anulação desta mesma decisão, na medida em que a mesma não prevê medidas transitórias adequadas para os centros cuja aprovação caducaria em 2003, a partir de 17 de Fevereiro, e em 2004.

343. Apreciaremos portanto estes pedidos conjuntamente, uma vez que o do Forum 187 está compreendido no do Reino da Bélgica.

344. O Reino da Bélgica invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro fundamento consiste na violação do artigo 88.°, n.° 2, CE, assim como dos princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da proporcionalidade.

345. No segundo fundamento, o Reino da Bélgica invoca a violação do princípio da confiança legítima quanto à possibilidade de renovação da aprovação.

346. No terceiro fundamento, alega que a decisão de 17 de Fevereiro de 2003 viola o princípio geral da igualdade.

347. O quarto fundamento tem por objecto a falta de fundamentação.

348. O Forum 187, por seu turno, invoca dois fundamentos, relativos, respectivamente, à violação do princípio da protecção da confiança legítima e à falta de fundamentação

349. Começaremos por examinar a violação do princípio da protecção da confiança legítima, invocado pelo Reino da Bélgica no âmbito dos seus dois primeiros fundamentos e pelo Forum 187.

i)      Quanto à violação do princípio da protecção da confiança legítima

–       Argumentação das partes

Reino da Bélgica

350. O Reino da Bélgica sustenta que a Comissão fundamentou expressamente a sua decisão no código de conduta e nos trabalhos do Conselho «Ecofin» na sua apreciação sobre o período transitório que deveria ser concedido aos centros de coordenação. Sublinha igualmente que as datas de 31 de Dezembro de 2000 e de 31 de Dezembro de 2010 correspondem às que figuram no acordo de princípio que teve lugar no Conselho em 21 de Janeiro de 2003, nos termos do qual os centros sujeitos ao regime controvertido em 31 de Dezembro de 2000 poderiam dele beneficiar durante os dez anos em curso e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010. Alega contudo que a Comissão não se conformou com todas as posições do Conselho. Alega que este último adoptou, em 26 e 27 de Novembro de 2000 a nota da presidência que previa que o regime fiscal em causa seria mantido para todos os centros até 31 de Dezembro de 2005. A decisão da Comissão está portanto viciada por falta de coerência.

351. O Reino da Bélgica alega igualmente que esta tomada de posição do Conselho conduziu o Ministro das Finanças belga a anunciar oficialmente na câmara dos representantes da Bélgica, em 20 de Dezembro de 2000, esta possibilidade de renovação até 31 de Dezembro de 2005. Acrescenta que a possibilidade de os centros de coordenação beneficiarem do regime em causa até esta data foi retomada pela Comissão nas suas propostas de medidas adequadas de 11 de Julho de 2001.

352. O Reino da Bélgica deduz destes elementos que tanto ele próprio como os centros de coordenação em causa tinham uma confiança legítima em que os centros cuja aprovação caducaria antes do fim de 2005 não perderiam o benefício desta com efeito imediato, pois poderiam beneficiar de uma renovação desta aprovação pelo menos até 31 de Dezembro de 2005.

353. O Reino da Bélgica sustenta igualmente que os centros de coordenação tinham uma confiança legítima na possibilidade de beneficiarem da renovação das suas aprovações face às disposições do regime fiscal em causa. Alega que tal renovação tinha um carácter automático desde que estivessem satisfeitas as condições requeridas e que, nesta base, os centros cuja aprovação caducaria nos meses seguintes à notificação da decisão da Comissão tinham compromissos a longo prazo. Sustenta que a proibição de renovação teria por efeito sujeitar estes centros de coordenação a um encargo fiscal importante, nomeadamente devido à cobrança do imposto sobre os rendimentos de capitais sobre os juros pagos pelos referidos centros, incluindo os pagos no âmbito do «cash pooling».

354. Refutando o argumento da Comissão segundo o qual o Reino da Bélgica e os centros de coordenação interessados tinham sido informados por um certo número de «sinais» de que o regime fiscal em causa não podia ser mantido, o recorrente alega que este argumento foi afastado no despacho de medidas provisórias de 26 de Junho de 2003, já referido, porque tal argumento significaria que o procedimento de exame contraditório previsto no artigo 88.° CE não teria qualquer utilidade. Sublinha além disso que, até à notificação da decisão de 17 de Fevereiro de 2003, nem os centros nem ele próprio podiam saber que esta data seria considerada pela Comissão a data a partir da qual as aprovações não poderiam ser renovadas.

Forum 187

355. O Forum 187 sustenta igualmente que, tendo em conta a aprovação do regime em causa pela Comissão em 1984, em 1987 e depois em 1990, os centros de coordenação podiam crer legitimamente que teriam o direito de continuar a exercer as suas actividades e que o direito comunitário não se oporia a que a sua aprovação fosse renovada.

356. Alega também que os centros cuja aprovação caducou durante os anos de 2003 e de 2004 teriam tido necessidade de um período de transição para se reorganizarem e, eventualmente, se instalarem noutro país, em virtude das exigências do direito do trabalho belga, da carga de trabalho representada pela reconfiguração dos seus sistemas informáticos e da renegociação dos compromissos a longo prazo em matéria comercial e financeira assumidos para o exercício das suas actividades. Segundo o Forum 187, estes centros teriam tido necessidade de um período transitório de dois anos.

357. O Forum 187 contesta igualmente os motivos pelos quais a Comissão considerou que a concessão de medidas transitórias para estes centros era injustificada. Afirma que o facto, alegado pela Comissão, de as aprovações não conferirem um direito automático à renovação é destituído de pertinência para a questão de saber se os centros em causa deviam beneficiar de um período de adaptação. A Comissão não cumpriu assim a sua obrigação de reparar o prejuízo causado pela sua mudança de apreciação. Também não teve em conta o facto de estes centros saberem que a sua aprovação seria renovada.

Comissão

358. A Comissão contesta, antes de mais, que os trabalhos do Conselho «Ecofin» tenham podido criar uma confiança legítima em proveito do Reino da Bélgica e dos centros de coordenação. Sustenta que as conclusões políticas do Conselho no domínio da fiscalidade das sociedades, que não constituem um acto jurídico, não podem enquadrar a acção que a Comissão deve conduzir no âmbito da sua competência exclusiva em matéria de auxílios de Estado. A título subsidiário, alega que a posição adoptada no Conselho de 26 e 27 de Novembro de 2000 não pode ser interpretada como o fez o Governo belga na sua declaração na câmara dos representantes da Bélgica.

359. No que se refere às suas propostas de medidas adequadas, a Comissão afirma que estas não constituem um acto definitivo e que pode alterar o seu conteúdo na sequência das observações do Estado-Membro destinatário. Alega também que a lógica subjacente à sua proposta era que fosse reconhecido a todos os centros de coordenação um período mínimo idêntico antes de ser posto termo ao regime em causa e que o Reino da Bélgica apoiou, ao longo de todo o processo, a outra opção que foi considerada na decisão de 17 de Fevereiro de 2003, segundo a qual as aprovações deviam produzir os seus efeitos até ao seu termo, sem renovação.

360. A Comissão contesta ainda que o regime jurídico dos centros de coordenação conferisse a estes últimos um direito automático à renovação da sua aprovação. Sustenta que o Reino da Bélgica não deu qualquer garantia aos centros de coordenação quanto à perenidade das vantagens que lhes eram concedidas e à renovação automática da aprovação, uma vez que esta estava sujeita ao mesmo procedimento e às mesmas condições que a aprovação inicial. Segundo a Comissão, o próprio facto de a aprovação ser válida por um período limitado implica que não conferia um direito para além deste limite. Sublinha além disso que o regime em causa, antes da sua decisão de 17 de Fevereiro de 2003, já tinha sido objecto de alterações por parte do Reino da Bélgica e que estas alterações, que tinham reduzido as vantagens inicialmente previstas, não tinham dado lugar a medidas transitórias.

361. A Comissão afirma também que o Reino da Bélgica e os centros de coordenação tinham recebido um certo número de sinais antes da adopção da decisão de 17 de Fevereiro de 2003, que os informavam que o regime em causa não podia ser mantido. A este propósito cita o código de conduta adoptado pelo Conselho e o relatório do grupo código de conduta. Invoca também a sua comunicação sobre a aplicação das normas relativas aos auxílios de Estado às medidas respeitantes à fiscalidade directa das empresas, o seu pedido de informação às autoridades belgas sobre o regime em causa em Fevereiro de 1999, a sua proposta de medidas adequadas enviada em 11 de Julho de 2001 a estas autoridades e, finalmente, a decisão de iniciar o procedimento formal de investigação de 27 de Fevereiro de 2002. Refere igualmente que estas medidas foram objecto de publicação ou de comunicados na imprensa.

362. A Comissão alega que a única confiança legítima que os referidos centros podem legitimamente invocar é a que as suas decisões anteriores fizeram nascer. Sustenta que respeitou efectivamente esta confiança ao conceder um período transitório aos centros que dispunham de uma aprovação em vigor quando da notificação da decisão e ao prever que estes deviam dela beneficiar até ao seu termo e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010. Todavia, pelas razões que antecedem, previu com razão que o acesso a este regime ou a renovação da sua aplicação deviam ser excluídos a partir da notificação da decisão, para que os efeitos do regime se extingam progressivamente à medida que as aprovações caduquem.

363. A Comissão contesta igualmente que a sua decisão tenha como efeito implicar a cessação imediata das actividades dos centros, que deixam de poder beneficiar do regime controvertido. Alega, por um lado, que a sua decisão não ordena aos centros de coordenação que ponham termo às suas actividades. Recorda, por outro lado, que o Forum 187 sustentou que as medidas previstas no âmbito do regime em causa não conferiam qualquer vantagem a estes centros. A este propósito, opõe-se à argumentação do Reino da Bélgica segundo a qual a sua decisão implicaria um aumento desmesurado da carga fiscal destes centros e uma dupla tributação.

364. Finalmente, a Comissão opõe-se por motivos comparáveis aos argumentos do Forum 187 e sustenta que não era necessário nem adequado prever medidas transitórias para os centros cuja aprovação caducava durante os anos de 2003 e 2004.

–       Apreciação

365. Começaremos por recordar brevemente o conteúdo do princípio da protecção da confiança legítima.

366. Este princípio foi objecto de reconhecimento progressivo na ordem jurídica comunitária através da jurisprudência, que o consagrou como uma «norma jurídica superior» que protege os particulares (103), um «princípio fundamental da Comunidade» (104), ou ainda um «princípio geral» (105). O princípio da protecção da confiança legítima constitui portanto um princípio geral de direito comunitário, que permite controlar a legalidade dos actos das instituições comunitárias.

367. Este princípio constitui o corolário do princípio da segurança jurídica, que exige que a legislação comunitária seja certa e a sua aplicação previsível para os particulares, no sentido de que visa, em caso de alteração da norma jurídica, garantir a protecção das situações legitimamente adquiridas por uma ou várias pessoas singulares ou colectivas em particular (106).

368. Tendo em conta o seu carácter subjectivo, é difícil dar uma definição exaustiva do princípio da protecção da confiança legítima. Não obstante, considerando a sua aplicação na jurisprudência podemos dizer que se entende haver violação deste princípio quando estão preenchidas as seguintes condições. Antes de mais, deve existir um acto ou uma conduta da administração comunitária susceptível de ter gerado aquela confiança. Com efeito, segundo a jurisprudência, o princípio da protecção da confiança legítima só pode ser invocado relativamente a um acto comunitário se a própria Comunidade tiver previamente criado uma situação susceptível de gerar essa confiança (107). É esta situação que constitui, de certo modo, a «base» da confiança da pessoa interessada. Deve, além disso, haver garantias precisas (108).

369. Seguidamente, a pessoa interessada não deve ter tido a possibilidade de prever a alteração da linha de conduta adoptada anteriormente pela administração comunitária. Com efeito, segundo a jurisprudência, quando um operador económico prudente e sensato estiver em condições de prever a adopção de um acto comunitário susceptível de afectar os seus interesses não pode, quando este acto é adoptado, invocar o princípio da protecção da confiança legítima (109). A confiança gerada pelo acto ou pela conduta da administração comunitária é portanto «legítima» e deve, por conseguinte, ser protegida quando a pessoa interessada podia razoavelmente confiar na manutenção ou na estabilidade da situação assim criada, como podia fazê-lo um operador económico «prudente e sensato».

370. Finalmente, o interesse comunitário prosseguido pelo acto impugnado não justifica que seja lesada a confiança legítima do interessado. Esta última condição está preenchida quando a ponderação dos interesses em presença demonstre que, nas circunstâncias do caso concreto, o interesse comunitário não prevalece sobre o da pessoa interessada na manutenção da situação que podia legitimamente considerar estável (110).

371. Vamos portanto apreciar se estas diferentes condições estão preenchidas no quadro do presente litígio

A base da confiança

372. A Comissão admite que as suas decisões tomadas em 1984 e em 1987, assim como a resposta dada em 1990 pelo comissário para a concorrência à pergunta parlamentar n.° 1735/90, criaram uma confiança legítima na ausência de incompatibilidade entre o regime fiscal dos centros de coordenação e as normas do Tratado em matéria de auxílios de Estado (111).

373. O litígio entre as partes incide sobre os dois pontos seguintes. Antes de mais, o Reino da Bélgica e a Comissão estão em desacordo quanto à questão de saber se as conclusões do Conselho de 26 e 27 de Novembro de 2000 assim como as propostas de medidas adequadas feitas pela Comissão são susceptíveis de ter criado uma confiança legítima na manutenção do regime fiscal controvertido até 31 de Dezembro de 2005, pelo menos, relativamente a todos os centros de coordenação. Seguidamente, o Reino da Bélgica e o Forum 187, por um lado, e a Comissão, por outro, opõem-se quanto à questão de saber se, perante o regime fiscal dos centros de coordenação, as decisões desta instituição tomadas em 1984 e em 1987 assim como a resposta dada pelo comissário para a concorrência em 1990 permitiam a estes centros depositar a sua confiança na renovação da sua aprovação.

374. Quanto ao primeiro ponto, relativo à confiança que os trabalhos do Conselho «Ecofin» e as propostas de medidas adequadas da Comissão terão suscitado, a posição do Reino da Bélgica não nos parece merecer acolhimento.

375. No que diz respeito, antes de mais, às conclusões do Conselho de 26 e 27 de Novembro de 2000, não cremos que tenham podido fazer nascer uma confiança legítima na manutenção do regime em causa até 31 de Dezembro de 2005 pelo menos, tanto na esfera do Reino da Bélgica como na dos centros de coordenação, e isto pelos motivos seguintes.

376. Como refere a Comissão, as conclusões adoptadas pelos Estados-Membros no Conselho de 26 e 27 de Novembro de 2000 são um acto de natureza política, que tem uma função declaratória e que, como tal, não é susceptível de produzir efeitos jurídicos. Estas conclusões não podem portanto vincular nem mesmo enquadrar a acção da Comissão no exercício das competências próprias que lhe são conferidas pelo Tratado em matéria de auxílios de Estado.

377. Esta análise do alcance das conclusões do Conselho «Ecofin» não é contestada pelo Reino da Bélgica. A este propósito importa referir que este afirmava, na sua resposta à Comissão, de 30 de Agosto de 2002, às questões colocadas por esta instituição a propósito do alcance da confiança legítima no presente processo, que «as discussões ao nível do Conselho sobre o código de conduta situam-se inteiramente fora do enquadramento jurídico dos auxílios de Estado. Trata-se, com efeito, de uma diligência política que só se concretizará no fim do ano de 2002» (112).

378. Perante a sua análise do alcance das conclusões do Conselho, o Reino da Bélgica não pode assim pretender que estas lhe deram garantias fundadas quanto ao conteúdo das medidas transitórias que a Comissão seria levada a tomar se, eventualmente, viesse a considerar que o regime fiscal controvertido constituía um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum (113).

379. Inclinamo-nos a pensar que a mesma apreciação deve ser feita no que diz respeito aos centros de coordenação. Sabemos que, no domínio dos auxílios de Estado, a faculdade de as empresas beneficiárias de um auxílio invocarem uma confiança legítima na regularidade deste está dependente da condição de o processo previsto no Tratado ter sido respeitado. Também é jurisprudência assente que um operador económico diligente deve normalmente estar em condições de se assegurar de que esse processo foi respeitado (114). Estas exigências fundamentam-se no carácter imperativo do controlo efectuado pela Comissão, tal como previsto no artigo 88.° CE.

380. Podemos portanto daqui deduzir que, em princípio, no domínio dos auxílios de Estado, os operadores económicos só podem invocar uma confiança legítima numa situação que não prejudique as competências atribuídas à Comissão pelo artigo 88.° CE. Por outras palavras, considera-se que os operadores económicos conhecem as competências que são conferidas pelo Tratado à Comissão no domínio dos auxílios de Estado.

381. Com base nesta jurisprudência, somos de opinião que os centros de coordenação, mesmo supondo que tinham tido conhecimento das conclusões do Conselho de 26 e 27 de Novembro de 2000, não podiam confiar no carácter vinculativo dessas conclusões em relação à Comissão.

382. Além disso, como sublinha a Comissão, o conteúdo da proposta da presidência adoptada no Conselho de 26 e 27 de Novembro de 2000 não é unívoco. Com efeito, esta proposta está redigida da forma seguinte: «a Presidência propõe ao Conselho […] que aprove que, no que se refere às empresas que beneficiam de um regime prejudicial em 31 de Dezembro de 2000, os efeitos destes regimes prejudiciais terminem, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2005, quer se trate de regimes concedidos por um período determinado ou não» (115). Esta proposta podia portanto ser entendida no sentido de que a data de 31 de Dezembro de 2005 constituía a última data após qual as aprovações decenais em vigor em 31 de Dezembro de 2000 poderiam produzir os seus efeitos. Não significa necessariamente que todas as aprovações, incluindo as que caducariam antes de 31 de Dezembro de 2005, teriam os seus efeitos prorrogados até esta data.

383. Daqui resulta que, em qualquer circunstância, as conclusões do Conselho de 26 e 27 de Novembro de 2000, não podiam dar ao Reino da Bélgica nem aos centros de coordenação garantias precisas, como exige a jurisprudência, quanto ao facto de todos estes centros poderem beneficiar da aplicação do regime controvertido até 31 de Dezembro de 2005 pelo menos.

384. No que diz respeito, a seguir, às propostas de medidas adequadas notificadas ao Reino da Bélgica pela Comissão no âmbito do processo de controlo dos auxílios existentes, também não cremos que tenham sido susceptíveis de dar a estes Estados-Membros e aos centros de coordenação as garantias precisas alegadas pelo referido Estado.

385. Como afirma a Comissão, as medidas provisórias previstas no âmbito destas propostas não a vinculam, dado que as propostas não foram aceites pelo Estado-Membro destinatário. Estas medidas provisórias podem portanto ser alteradas, se for caso disso, na decisão tomada uma vez concluído o procedimento formal de investigação. Esta possibilidade revela-se efectivamente como a consequência lógica do direito facultado ao Estado-Membro interessado de recusar as medidas adequadas que lhe são propostas pela Comissão e de contestar, no decurso deste procedimento formal de investigação, a qualificação da medida em causa como auxílio de Estado.

386. Assim, não parece possível admitir que as propostas de medidas adequadas comunicadas pela Comissão ao Reino da Bélgica na sua carta de 11 de Julho de 2001 tenham podido dar garantias precisas quanto ao conteúdo das medidas transitórias que seriam previstas por esta instituição, eventualmente, na decisão que encerrou o procedimento formal de investigação.

387. Com base nestes elementos, somos de opinião que nem as conclusões do Conselho de 26 e 27 de Novembro de 2000 nem as propostas de medidas adequadas feitas pela Comissão são susceptíveis de ter criado na esfera do Reino da Bélgica e na dos centros de coordenação uma confiança legítima na manutenção do regime fiscal controvertido até 31 de Dezembro de 2005 pelo menos, relativamente a todos estes centros.

388. Em contrapartida, partilhamos a posição do Reino da Bélgica e do Forum 187 segundo a qual, face ao conteúdo do regime fiscal belga, as decisões da Comissão tomadas em 1984 e 1987 e a resposta dada em 1990 pelo comissário para a concorrência à pergunta parlamentar n.° 1735/90 permitiam aos centros de coordenação depositar a sua confiança em que as normas do Tratado em matéria de auxílios de Estado não se opunham à renovação da sua aprovação decenal e à continuidade da aplicação deste regime fiscal.

389. Com efeito, importa recordar que, nas decisões tomadas em 1984 e em 1987 assim como na referida resposta dada em 1990 pelo comissário para a concorrência, a Comissão afirmou que não existia incompatibilidade entre o regime fiscal dos centros de coordenação e as normas do Tratado em matérias de auxílios de Estado.

390. Resulta do exame do conteúdo deste regime que o mesmo previa um certo número de vantagens cujo benefício estava dependente de várias condições, devendo o respeito das mesmas ser verificado por um decreto real. É igualmente verdade, como refere a Comissão, que este mesmo regime previa também que a aprovação assim concedida por decreto real era válida por um período de dez anos. Todavia, este elemento não justifica que daí se deduza, como faz a Comissão, que um centro de coordenação não podia contar com a renovação do referido regime no termo daquele prazo.

391. É de referir que o regime fiscal dos centros de coordenação tinha carácter permanente. Tinha sido instituído por um período indeterminado. Os centros de coordenação que preenchiam as condições previstas neste regime no termo da sua aprovação decenal podiam portanto contar com a renovação da sua aprovação, Esta possibilidade foi expressamente confirmada pela lei de 23 de Outubro de 1991, pois a motivação do projecto desta lei precisava efectivamente que a mesma não introduzia uma inovação, visando simplesmente dissipar as dúvidas dos centros de coordenação quanto a esta possibilidade de renovação (116). Este carácter permanente e esta continuidade da aplicação do regime fiscal relativo aos centros de coordenação que preenchessem as condições por este requeridas fazem portanto parte, em nossa opinião, das componentes do regime nacional sobre o qual a Comissão se pronunciou em 1984, em 1987 e em 1990.

392. Opondo-se a esta análise do regime fiscal em causa, a Comissão invoca vários argumentos. Assim, sublinha o facto de a renovação estar sujeita à observância do mesmo procedimento formal e das mesmas condições que a sua obtenção inicial. Todavia, estes elementos não nos parecem impedir que os centros de coordenação tenham depositado a sua confiança na continuidade deste regime fiscal. Com efeito, devemos observar que as condições a que a renovação da aprovação estava sujeita eram as mesmas que as da obtenção inicial e que tinham um carácter objectivo. Importa igualmente sublinhar que, como a Comissão afirmou na sua decisão de 17 de Fevereiro de 2003, a decisão de conceder ou não esta renovação não estava dependente de uma apreciação discricionária por parte das autoridades belgas (117).

393. Face a estes elementos, o facto de a aprovação chegar ao seu termo de dez anos não significava portanto o fim do benefício do regime em causa relativamente a um centro de coordenação. Tratava-se do termo do prazo em que lhe incumbia demonstrar à administração belga que continuava a preencher as condições requeridas para beneficiar daquele. O facto de o benefício do regime controvertido ser concedido por um período determinado de dez anos não punha assim em causa a continuidade do mesmo relativamente aos centros de coordenação.

394. A Comissão alega ainda que as autoridades belgas em momento algum garantiram a perenidade das vantagens conferidas por este regime e que, aliás, procederam a reduções destas últimas, por exemplo, ao instituir a partir de 1 de Janeiro de 1993 uma taxa anual de 10 000 EUR por cada membro do pessoal ocupado a tempo inteiro.

395. Estes argumentos também não demonstram, em nossa opinião, que os centros de coordenação cuja aprovação iria caducar não pudessem confiar continuidade do regime fiscal controvertido. Indicamos como prova disso, por um lado, o facto de a própria Comissão ter admitido, na sua decisão de 17 de Fevereiro de 2003, que, apesar de a aprovação não constituir uma garantia da perenidade do referido regime nem do seu carácter vantajoso, os centros de coordenação tinham razões para ter «uma perspectiva razoável e legítima de uma certa continuidade das condições económicas, incluindo o regime fiscal» (118). Por outro lado, as alterações introduzidas pelo Reino da Bélgica ao regime em causa desde a sua criação pelo Decreto real n.° 187 tiveram um carácter relativamente acessório e não punham em causa as componentes principais deste regime, a saber, o modo de cálculo da matéria colectável e as isenções do imposto sobre os rendimentos de capitais, da contribuição predial e do imposto sobre as entradas de capital.

396. Deduzimos destes elementos que o regime fiscal controvertido permitia aos centros de coordenação depositar a sua confiança na sua continuidade e no facto de a sua aprovação ser renovada desde que preenchessem as condições objectivas previstas por este regime. Daqui resulta que, ao afirmar nas suas decisões de 1984 e 1987, assim como na resposta dada pelo comissário para a concorrência em 1990 à pergunta parlamentar n.° 1735/90, que este regime não era abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE, a Comissão permitiu efectivamente que os centros de coordenação aprovados em 31 de Dezembro de 2000 confiassem que as normas do Tratado em matéria de auxílios de Estado não se opunham à renovação da sua aprovação decenal quando esta caducasse.

Quanto à legitimidade desta confiança

397. A Comissão sustenta que os centros de coordenação, no momento da notificação da sua decisão de 17 de Fevereiro de 2003, não podiam invocar uma confiança legítima na continuidade do regime controvertido e na renovação da sua aprovação porque estes centros tinham recebido um certo número de sinais informando-os de que este regime não poderia ser mantido. A Comissão cita, a este propósito, o código de conduta adoptado pelo Conselho e o relatório do grupo código de conduta. Invoca também a sua comunicação sobre a aplicação das normas relativas aos auxílios de Estado às medidas respeitantes à fiscalidade directa das empresas, o seu pedido de informação às autoridades belgas sobre o regime em causa em Fevereiro de 1999, a sua proposta de medidas adequadas enviada em 11 de Julho de 2001 a estas autoridades e, finalmente, a decisão de iniciar o procedimento formal de investigação de 27 de Fevereiro de 2002.

398. A posição da Comissão consiste em afirmar que, perante estes elementos, os centros de coordenação, quando a decisão de 17 de Fevereiro de 2003 foi notificada, deviam prever que as normas do Tratado em matéria de auxílios de Estado se opunham à renovação da sua aprovação, fosse por que período fosse. Não cremos que esta posição seja de acolher e que os sinais referidos pela Comissão justifiquem, no caso presente, que os referidos centros sejam privados da possibilidade de invocarem uma confiança legítima na renovação da sua aprovação

399. Baseamos esta análise, por um lado, na economia e nos objectivos do processo de controlo dos auxílios de Estado e, por outro, nas características do regime fiscal em causa.

400. Como dissemos, a obrigação de notificação prévia dos auxílios de Estado estabelecida no artigo 88.°, n.° 3, CE tem nomeadamente por objectivo afastar as eventuais dúvidas do Estado-Membro que pretende instituir uma medida quanto à questão de saber se esta constitui ou não um auxílio na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

401. Por outro lado, verificámos que o conceito de auxílio de Estado, tal como definido nesta disposição, tem um carácter objectivo. Contrariamente ao que a Comissão deu a entender na sua contestação no processo C-182/03 (119), a questão de saber se uma medida nacional é ou não abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE não depende de uma apreciação discricionária. O facto de a Comissão dispor de um amplo poder de apreciação para determinar se uma medida nacional é abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição quando o exame das condições requeridas pela mesma implica apreciações económicas complexas não significa que esta instituição possa alterar em qualquer momento, de forma discricionária, a sua apreciação quanto à existência de um auxílio.

402. Esta tese da Comissão é contrária à finalidade do mecanismo instituído pelo artigo 88.°, n.° 3, CE e às consequências que desta finalidade foram extraídas pela jurisprudência. Com efeito, está assente que a obrigação de notificação enunciada naquela disposição tem como objectivo a segurança jurídica (120). É em consideração deste objectivo que tem sido declarado que o Estado-Membro devia ser fixado rapidamente quanto à compatibilidade de um auxílio com o Tratado e que o prazo de dois meses fixado à Comissão para dar o seu parecer, reproduzido no artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 659/1999 revestia um carácter imperativo (121). Foi igualmente à luz deste mesmo princípio que foi declarado que, a partir do momento em que um regime geral de auxílios tenha sido aprovado pela Comissão, os auxílios individuais concedidos em aplicação deste regime e que constituem simples medidas de execução do mesmo não têm que ser notificados (122).

403. Por conseguinte, a decisão pela qual a Comissão declara que uma medida não constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE não cria uma situação jurídica que seja susceptível de ser alterada frequentemente no âmbito do poder de apreciação das instituições, como pode acontecer, nomeadamente, num domínio como o das organizações comuns de mercado, cujo objecto implica uma constante adaptação em função das variações da situação económica (123).

404. Daqui resulta que, quando uma medida nacional é notificada à Comissão, em conformidade com o artigo 88.°, n.° 3, CE, e esta adopta uma decisão segundo a qual essa medida não constitui um auxílio na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, tanto o Estado que instituiu esta medida como os beneficiários da mesma podem ter a certeza, após o termos do prazo de recurso desta decisão, que esse regime não é contrário às normas comunitárias em matéria de auxílios de Estado. As partes interessadas têm portanto razões para crer que tal decisão só poderá ser posta em causa, em princípio, em caso de evolução do mercado comum.

405. Embora, como vimos anteriormente, a Comissão possa igualmente alterar aquela apreciação, em virtude do princípio da legalidade, quando considerar que, contrariamente ao que tinha afirmado anteriormente, o regime em causa é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE, consideramos que, em tal caso, a confiança criada pela sua apreciação anterior deve ser objecto de uma protecção muito especial.

406. A legitimidade desta confiança só pode portanto ser afastada, em nossa opinião, se os operadores económicos interessados dispuseram de elementos de informação que lhes permitissem pensar com suficiente probabilidade que a Comissão iria alterar a sua apreciação anterior. Por outras palavras, o facto de a Comissão proceder ao reexame da medida nacional em causa e a eventualidade de, no termo do procedimento formal de investigação, adoptar uma decisão negativa não bastam, enquanto tais, para privar os operadores interessados de invocar uma confiança legítima na manutenção da situação existente.

407. Seguidamente, importa ainda garantir que, perante as características da medida nacional em causa, os operadores a quem esta se aplica tenham disposto do tempo necessário para tomar efectivamente em conta uma eventual alteração da apreciação da Comissão quanto à sua compatibilidade com as normas do Tratado em matéria de auxílios de Estado.

408. À luz destas considerações, não cremos que os diferentes sinais referidos pela Comissão, quer emanem do Conselho «Ecofin» ou dela própria, justifiquem que os centros de coordenação sejam privados do direito de invocarem uma confiança legítima na renovação da sua aprovação.

409. No que diz respeito, antes de mais, ao código de conduta adoptado pelo Conselho e ao relatório do grupo código de conduta, somos de opinião que os mesmos não são pertinentes, pela seguinte razão. O compromisso assumido pelos Estados-Membros neste código de suprimir as medidas fiscais julgadas prejudiciais para o mercado comum e o facto de o regime em causa ter sido citado no relatório do grupo código de conduta entre as medidas nacionais consideradas prejudiciais podiam, é certo, indicar aos centros de coordenação que o Governo belga seria levado, mais tarde, nos prazos fixados pelo Conselho, a modificar este regime ou a suprimi-lo.

410. Trata-se todavia, como vimos, de um compromisso de natureza política, que não vinculava a Comissão no exercício dos poderes que o Tratado lhe confere e, portanto, na sua apreciação da existência das condições objectivas requeridas pelo artigo 87.°, n.° 1, CE. O código de conduta do Conselho e o relatório do grupo código de conduta não podem portanto ser considerados, em nossa opinião, elementos susceptíveis de ter levado os centros de coordenação a pensar que a Comissão decidiria que o regime em causa constituía um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum.

411. No que diz respeito à comunicação sobre a aplicação das normas relativas aos auxílios do Estado às medidas respeitantes à fiscalidade directa das empresas e ao facto de, nessa comunicação, a Comissão ter anunciado a sua intenção de proceder ao exame ou ao reexame de todos regimes fiscais em vigor nos Estados-Membros, também não cremos que possam ser analisados como um sinal de que o regime fiscal dos centros de coordenação estava abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE e não podia ser mantido, como sustenta a Comissão.

412. A referida comunicação tem como objectivo introduzir clarificações no que respeita à aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE no domínio das medidas fiscais das empresas (124). O seu conteúdo é portanto demasiado geral para que a sua simples leitura permita deduzir que o regime fiscal dos centros de coordenação preenchia cada uma das condições previstas naquela disposição. Além disso, nesta comunicação, a Comissão não anuncia uma alteração dos critérios com base nos quais tinha apreciado anteriormente se um regime fiscal constituía ou não um auxílio na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

413. Finalmente, no que respeita ao pedido de informação às autoridades belgas sobre o regime em causa em Fevereiro de 1999, à proposta de medidas adequadas enviada em 11 de Julho de 2001 a estas autoridades e, finalmente, à decisão de iniciar o procedimento formal de investigação de 27 de Fevereiro de 2002, também não cremos que estes elementos fossem susceptíveis de permitir aos centros de coordenação presumir com suficiente probabilidade qual seria a decisão final da Comissão.

414. Estes elementos informaram efectivamente os centros de coordenação de que o regime fiscal estava a ser objecto de reexame pela Comissão. Todavia, conforme foi recordado no despacho de medidas provisórias de 26 de Junho de 2003, já referido, nem a proposta de medidas adequadas dirigida ao Reino da Bélgica nem a decisão de 27 de Fevereiro de 2002 de iniciar o procedimento formal de investigação produziram um efeito jurídico autónomo em detrimento desse Estado-Membro ou dos centros de coordenação (125).

415. Além disso, a qualificação, nestes dois actos, do regime dos centros de coordenação como «auxílio existente» também não implicava que a Comissão iria tomar uma decisão negativa e decidir na sua decisão final alterar as suas apreciações efectuadas em 1984, em 1987 e em 1990. Como o Tribunal de Primeira Instância recordou no seu despacho de 2 de Junho de 2003, Forum 187/Comissão, já referido, no qual julgou inadmissível o recurso interposto pelo Forum 187 da decisão da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2002, de iniciar o procedimento formal de investigação, esta qualificação revestia um carácter provisório. O artigo 7.° do Regulamento n.° 659/1999 prevê, com efeito, que este procedimento também pode ser encerrado por uma decisão que declare que, contrariamente à qualificação dada na fase de abertura deste procedimento, a medida nacional examinada não constitui um auxílio ou que se trata de um auxílio compatível com o mercado comum.

416. Da mesma forma, os comunicados de imprensa que informaram sobre estes actos da Comissão não mencionavam os fundamentos pelos quais esta instituição considerava que o regime fiscal dos centros de coordenação lhe parecia passar a constituir um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE (126). Só na sequência da publicação da decisão de iniciar o procedimento formal de investigação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 20 de Junho de 2002, é que todos os centros de coordenação puderam tomar conhecimento dos fundamentos precisos pelos quais a Comissão considerava que as medidas previstas pelo regime fiscal em causa lhe pareciam preencher cada uma das condições requeridas por esta disposição e que eram incompatíveis com o mercado comum.

417. Contudo, mesmo supondo que os fundamentos expostos nesta decisão deveriam ter levado os centros de coordenação a encarar a possibilidade de a Comissão alterar as suas decisões anteriores, teria ainda sido preciso que aqueles dispusessem do tempo necessário, antes de ser tomada a decisão de encerramento do procedimento formal de investigação, para ter em conta essa eventualidade. Ora, não cremos que fosse possível tomar isso em conta, devido às particularidades do regime fiscal em causa.

418. O regime controvertido, como vimos, constitui um regime fiscal derrogatório do direito comum que comporta várias isenções e um modo de determinação da matéria colectável específico. A eventualidade da supressão de medidas deste tipo é portanto muito mais difícil de ser tomada em conta por uma empresa que a da supressão de uma subvenção. Necessita não apenas que sejam tomadas em consideração as consequências económicas de tal supressão, que podem ser significativas, mas também que se proceda a uma reorganização importante, nomeadamente no plano da contabilidade.

419. Além disso, importa igualmente ter em conta o facto de o regime estar em vigor desde 1982 e de o seu benefício ser concedido por um período de dez anos, renovável por um período equivalente. Face à sua antiguidade e à duração das aprovações que davam direito ao seu benefício, parece razoável pensar, como sustentam o Reino da Bélgica e o Forum 187, que os centros de coordenação que dispunham de aprovação em 31 de Dezembro de 2000 ou em vigor no momento da notificação da decisão de 17 de Fevereiro de 2003 tinham organizado as suas actividades a longo prazo, numa perspectiva de continuidade e de estabilidade, em função não apenas da duração decenal da aprovação inicial mas também, e em certa medida, da sua renovação.

420. Assim, parece muito pouco provável que as convenções celebradas por estes centros para o exercício das suas actividades, tanto com os membros do seu pessoal como com terceiros tivessem tido uma duração limitada e devessem findar no termo da sua aprovação decenal Há todos os motivos para pensar, pelo contrário, que as actividades dos centros de coordenação estavam organizadas na perspectiva da continuidade da aplicação do regime fiscal em causa.

421. Nestas condições, não cremos que os centros de coordenação dispusessem do tempo necessário para rever os seus investimentos e reorganizar as suas actividades entre 20 de Junho de 2002, data em que foi publicada a decisão de iniciar o procedimento formal de investigação, e 17 de Fevereiro de 2003, para poderem ter em conta a eventualidade de uma decisão negativa da Comissão.

422. Parece-nos que esta análise se impõe ainda mais claramente quando examinamos a situação dos centros cuja aprovação caducaria nos meses seguintes à notificação da decisão de 17 de Fevereiro de 2003. Mesmo admitindo que a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da decisão de iniciar o procedimento formal de investigação deveria tê-los levado a ter em conta a possibilidade de a Comissão adoptar uma decisão negativa, estes centros só dispunham de alguns meses para se adaptarem a uma eventual supressão das aprovações. Um período tão curto é tanto mais inadequado quanto, como a Comissão refere na sua contestação no processo 182/03 (127), um número importante destes centros estão no segundo período de aprovação, de forma que os seus investimentos e o seu modo de funcionamento eram determinados em função do regime fiscal em causa há cerca de 20 anos.

423. Com base em todos estes elementos, somos de opinião que os centros de coordenação aprovados em 31 de Dezembro de 2000 e cuja aprovação estava em vigor no momento da adopção da decisão de 17 de Fevereiro de 2003 tinham razões para ter uma confiança legítima na possibilidade de beneficiarem da renovação da sua aprovação quando esta decisão lhes foi notificada, em particular os centros cujo pedido de renovação caducaria nos meses seguintes a esta notificação.

Quanto à ponderação dos interesses em presença

424. Segundo a jurisprudência, a confiança legítima dos operadores económicos só pode ser prejudicada se existir um interesse de ordem pública que prevaleça sobre o interesse do beneficiário na manutenção de uma situação que este podia considerar estável. Não é contestável que o interesse comunitário exige que os regimes de auxílios de Estado existentes que falseiam a concorrência entre os Estados-Membros deixem de produzir os seus efeitos.

425. No caso presente, a Comissão não explica em que é que este interesse comunitário revestia um carácter suficientemente imperioso para justificar a proibição de qualquer renovação a partir da notificação da sua decisão. A Comissão baseou o essencial da sua argumentação no facto de o regime fiscal controvertido não permitir aos centros de coordenação terem uma confiança legítima na possibilidade de obter a renovação da sua aprovação e, acabamos de expor por que razão, em nossa opinião, esta argumentação não merece acolhimento.

426. A Comissão sustenta igualmente que a não renovação não se traduziria num encargo fiscal importante ou significativo para os centros de coordenação. Todavia, pensamos que este argumento não é de acolher e que as medidas transitórias adoptadas na decisão de 17 de Fevereiro de 2003 padecem de falta de coerência. Em nossa opinião, a Comissão não podia prever ao mesmo tempo que as aprovações em vigor à data da notificação da sua decisão, nomeadamente as renovadas em 2001 e em 2002 produziriam os seus efeitos até 31 de Dezembro de 2010 e opor-se a qualquer renovação a partir da referida notificação.

427. Com efeito, a possibilidade conferida aos centros que dispunham de uma aprovação em vigor à data da notificação da decisão de beneficiarem dos efeitos destas aprovações até ao seu termo e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010 prova que a Comissão considerou que os efeitos do referido regime sobre a concorrência intracomunitária não são demasiado prejudiciais, uma vez que admite que estes efeitos se prolonguem ainda durante mais de sete anos. Além disso, a Comissão, na sua decisão de 17 de Fevereiro de 2003, não menciona queixas de concorrentes ou outros elementos que permitam avaliar com precisão a amplitude dos efeitos prejudiciais do regime em causa sobre as trocas comerciais intracomunitárias.

428. Da mesma forma, a Comissão justificou, no centésimo décimo nono considerando da sua decisão, que as aprovações em vigor deviam ir até ao seu termo, em razão dos investimentos importantes realizados pelos centros de coordenação e os grupos a que estes pertencem, assim como dos compromissos a longo prazo assumidos por estes centros. Ao decidir assim que estes investimentos e estes compromissos justificavam que as aprovações em vigor produzissem efeitos até ao seu termo e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão admitiu necessariamente que a privação do benefício do regime controvertido seria susceptível de comprometer os resultados previstos destes investimentos e o cumprimento destes compromissos.

429. A Comissão não pode assim sustentar validamente, no âmbito do processo no Tribunal de Justiça, que a não renovação do regime controvertido é insusceptível de aumentar de maneira significativa a carga fiscal dos centros de coordenação e, portanto de lhes causar um prejuízo certo. Basta, a este propósito, remeter para o conteúdo das medidas previstas pelo regime controvertido, que consistem em isenções de impostos e, no que se refere ao modo de cálculo dos rendimentos tributáveis, num sistema derrogatório particularmente vantajoso.

430. Além disso, importa referir que, na data em que a decisão da Comissão foi adoptada, não existia qualquer regime de substituição susceptível de atenuar os efeitos da não renovação para os centos de coordenação cuja aprovação caducaria posteriormente à notificação da referida decisão. A proibição imposta ao Governo belga de autorizar qualquer renovação de aprovação a partir da notificação da decisão de 17 de Fevereiro de 2003 é, assim, efectivamente susceptível de causar um prejuízo certo aos centros de coordenação com uma aprovação em vigor nessa data e que caducará antes de 31 de Dezembro de 2010.

431. Perante estas considerações, somos de opinião que a ponderação dos interesses em presença não justificava que se proibisse o Governo belga de renovar, ainda que temporariamente, as aprovações que caducariam a partir da notificação da decisão da Comissão.

432. Com base em todos estes elementos, consideramos que o fundamento que consiste na violação do princípio da protecção da confiança legítima é procedente. A procedência deste fundamento justifica que se conceda provimento ao recurso de anulação da decisão da Comissão, na medida em que esta proíbe o Reino da Bélgica de conceder qualquer renovação de aprovação, seja por que período for, aos centros de coordenação cuja aprovação estava em vigor em 17 de Fevereiro de 2003.

433. Todavia, o Reino da Bélgica pede igualmente a anulação do artigo 2.° da decisão da Comissão, na medida em que este o proíbe de renovar, ainda que temporariamente, as aprovações em vigor em 17 de Fevereiro de 2003 que caducarão antes de 31 de Dezembro de 2010. A apreciação deste pedido, na medida em que tem como finalidade, em substância, que todas as aprovações que caducarão antes de 31 de Dezembro de 2010 possam ser renovadas e produzir os seus efeitos até esta data, deve levar-nos a examinar o fundamento que consiste na violação do princípio da igualdade de tratamento.

ii)    Quanto à violação do princípio da igualdade

–       Argumentação das partes

434. O Reino da Bélgica alega que a decisão da Comissão cria uma discriminação injustificável entre os centros cuja aprovação caducou pouco tempo antes da sua adopção, que beneficiam assim dos efeitos do regime controvertido até 31 de Dezembro de 2010, e aqueles cuja aprovação caduca posteriormente à notificação desta decisão e que estão privados de qualquer medida transitória. Alega que esta discriminação é injustificada porque estes centros encontram-se em situações económicas comparáveis.

435. O Reino da Bélgica sustenta que a decisão da Comissão tem assim como efeito tratar os centros de coordenação que beneficiam do regime em causa desde há muitos anos de maneira mais desfavorável que aqueles que obtiveram a sua aprovação mais recentemente. Alega que, para evitar qualquer discriminação, a Comissão deveria ter previsto que todos estes centros pudessem beneficiar da aplicação deste regime até 31 de Dezembro de 2010.

436. A Comissão opõe-se a esta argumentação. Alega que todos os centros de coordenação se encontram na mesma situação à luz da legislação belga, pelo facto de beneficiarem de uma aprovação decenal. Sustenta que tratou estes centros de maneira idêntica ao prever que cada um deles poderia beneficiar da totalidade do seu período de aprovação até ao seu termo. Assim, tomou em consideração os investimentos realizados e os compromissos assumidos para o período de aprovação decenal. Considera, contudo, que se estes investimentos e estes compromissos ultrapassam o período de aprovação, tal situação deriva de um risco assumido pela empresa.

437. A Comissão considera que, nestas condições, a concessão de um período transitório sob a forma de prorrogação da aplicação do regime controvertido aos centros cuja aprovação caduca após a notificação da decisão constituiria uma desigualdade de tratamento. Todos os centros estão confrontados da mesma maneira com a existência de investimentos e de compromissos a longo prazo, seja qual for a data em que a sua aprovação caduca durante os anos de 2003 a 2010.

–       Apreciação

438. Em conformidade com a jurisprudência, o princípio geral da igualdade exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se o tratamento diferente for objectivamente justificado (128).

439. A Comissão sustenta, no caso presente, que não violou este princípio porque todos os centros se encontram na mesma situação à luz da legislação belga, que estão confrontados da mesma maneira com a existência de investimentos e de compromissos a longo prazo e que os tratou de maneira idêntica ao prever que possam beneficiar da sua aprovação até ao termo desta.

440. Não cremos que a posição da Comissão possa ser acolhida porque assenta na premissa de que, quando a sua decisão foi adoptada, os centros de coordenação não beneficiavam de uma confiança legítima na renovação da sua aprovação. Ora, já anteriormente afirmámos que esta premissa, em nossa opinião, é errada. Se partirmos da premissa inversa, segundo a qual os referidos centros podiam legitimamente crer que as normas do Tratado em matéria de auxílios de Estado não se opunham à renovação da sua aprovação, então devemos concluir que a lógica das medidas transitórias adoptadas pela Comissão na sua decisão de 17 de Fevereiro de 2003 conduz a uma desigualdade de tratamento.

441. Com efeito, se nos colocarmos na óptica de que os centros de coordenação podiam legitimamente crer na continuidade da aplicação do regime fiscal em causa, parece inegável que a proibição de qualquer renovação, seja por que período for, cria uma desigualdade de tratamento entre eles, em função da data em que a sua aprovação caduca, uma vez que aqueles cuja aprovação foi renovada em 2001 ou em 2002 poderão beneficiar dos efeitos do regime controvertido até 31 de Dezembro de 2010, ao passo que aqueles cuja aprovação caduca antes desta última data deixarão de poder beneficiar do regime em causa para além do termo da aprovação.

442. Seguidamente, não cremos que esta diferença de tratamento possa ser justificada pela circunstância de os centros de coordenação terem obtido a sua primeira aprovação em datas diferentes. Por outras palavras, não pensamos que o facto de um centro de coordenação ter sido aprovado pela primeira vez em 1985 e obtido a renovação da sua aprovação em 1995 justifique que o seu direito a beneficiar do regime controvertido se extinga em 2005, enquanto um centro aprovado pela primeira vez em 1990, renovado em 2000, poderá dele beneficiar até 2010.

443. Parece igualmente defensável sustentar que um centro de coordenação que beneficiava deste regime desde há mais de 18 anos no momento da adopção da decisão da Comissão merece tanto como um centro que iniciou a sua actividade há treze anos beneficiar dos efeitos do regime em causa até ao limite fixado pela Comissão para a extinção completa dos efeitos do referido regime, uma vez que organizou as suas actividades e se desenvolveu em função do regime fiscal em causa, na perspectiva da continuidade deste, há mais tempo.

444. A falta de justificação da diferença de tratamento criada pelo regime controvertido é ainda confirmada, em nossa opinião, pelo facto de a escolha da data a partir da qual nenhuma aprovação pode ser renovada seja por que período for ser a data da notificação da decisão que encerrou o procedimento formal de investigação, que tem um carácter amplamente discricionário. Assim, bastaria que a Comissão tivesse adoptado a sua decisão de encerramento daquele procedimento no termo do prazo de 18 meses previsto no artigo 7.° do Regulamento n.° 659/1999 (129) para que o centro de coordenação cuja aprovação caducou em 30 de Junho de 2003 tivesse podido obter a renovação desta e que, em conformidade com o artigo 2.° da decisão da Comissão, beneficiasse também do regime controvertido até 31 de Dezembro de 2010.

445. Com base nestas considerações, somos de opinião que a Comissão, na sua decisão de 17 de Fevereiro de 2003, violou o princípio geral da igualdade, na medida em que previu que as aprovações em vigor nessa data poderiam produzir efeitos até 31 de Dezembro de 2010 e que as aprovações que caducassem antes desta última data não seriam susceptíveis de renovação e não poderiam produzir efeitos até à referida data.

446. É com base em todas estas considerações que propomos ao Tribunal de Justiça que anule a decisão da Comissão na medida em que proíbe o Reino da Bélgica de renovar, ainda que temporariamente, as aprovações em vigor à data da notificação da referida decisão e que caducam antes de 31 de Dezembro de 2010.

447. Dado que esta proposta permite que se conceda provimento ao recurso do Reino da Bélgica e, portanto, ao pedido subsidiário do Forum 187, não se afigura necessário proceder à apreciação dos outros fundamentos invocados por estes recorrentes.

4.      Quanto às despesas

448. Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, se cada parte obtiver vencimento parcial o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes.

449. O Forum 187 pede a condenação da Comissão nas despesas, incluindo as respeitantes ao processo T-276/02. Todavia, neste último processo, o Tribunal de Primeira Instância, no seu despacho proferido em 2 de Junho de 2003, que julgou inadmissível o seu recurso contra a decisão de iniciar o procedimento formal de investigação, condenou o Forum 187 na totalidade das despesas. O pedido do Forum 187 no que respeita às despesas só pode assim ser apreciado no que se refere às do presente processo e às do processo de medidas provisórias, que foram reservadas para apreciação final no despacho da 26 de Junho de 2003, já referido.

450. Se o Tribunal de Justiça seguir as nossas propostas, na medida em que o Forum 187 obteve vencimento parcial quanto aos seus pedidos no processo C-217/03, propomos que as despesas sejam repartidas da seguinte forma: o Forum 187 suporta metade das suas despesas no processo C-217/03; a Comissão suporta as suas próprias despesas neste processo, assim como metade das despesas do Forum 187; finalmente, a Comissão suporta as despesas no processo C-217/03 R.

451. Da mesma forma, na medida em que seja dado provimento ao recurso do Reino da Bélgica, propomos ao Tribunal de Justiça que condene a Comissão nas suas próprias despesas e nas deste Estado-Membro nos processos C-182/03 e C-182/03 R.

VI – Conclusões

452. Com base em todos os elementos que antecedem, propomos que o Tribunal de Justiça decida o seguinte:

–       No processo C-399/03

1)      A Decisão 2003/531/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2003, relativa à concessão pelo Governo belga de auxílio a determinados centros de coordenação estabelecidos na Bélgica é anulada.

2)      O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

–       Nos processos apensos C-182/03 e C-217/03

1)      A Decisão C(2003) 564 final da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao regime de auxílios aplicado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país, rectificada pela errata de 23 de Abril de 2003, é anulada na medida em que proíbe o Reino da Bélgica de renovar, ainda que temporariamente, as aprovações em vigor à data da notificação desta decisão e que caducam antes de 31 de Dezembro de 2010.

2)      É negado provimento ao recurso do Forum 187 ASBL quanto ao restante.

3)      O Forum 187 ASBL é condenado a suportar metade das suas despesas no processo C-217/03. A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas e metade das despesas do Forum 187 ASBL neste processo. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas no processo C-217/03 R.

4)      A Comissão das Comunidades Europeias suportará as despesas nos processos C-182/03 e C-182/03 R.


1 – Língua original: francês.


2 – Decisão C(2003) 564 final da Comissão, relativa ao regime de auxílios aplicado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país, rectificada pela errata de 23 de Abril de 2003 (a seguir «decisão da Comissão» ou «decisão de 17 de Fevereiro de 2003»).


3 – Decisão 2003/531/CE do Conselho, relativa à concessão pelo Governo belga de auxílio a determinados centros de coordenação estabelecidos na Bélgica (JO L 184, p. 17, a seguir «decisão do Conselho» ou «decisão de 16 de Julho de 2003»).


4 – A seguir «Forum 187».


5 – Regulamento do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.° do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


6 –      O artigo 4.° do Regulamento n.° 659/1999 prevê que a Comissão, quando uma medida nacional lhe é notificada de forma completa, tome uma decisão, no prazo de dois meses, no sentido de que a medida notificada não constitui um auxílio, ou que se trata de um auxílio compatível com o mercado comum, ou ainda que a medida suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com este mercado que implicam a abertura de um procedimento formal de investigação. Nos termos do artigo 4.°, n.° 6, do referido regulamento, quando a Comissão não tomar uma decisão naquele prazo de dois meses, considera-se que o auxílio foi autorizado.


7 –      O artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 diz respeito ao prazo de prescrição e dispõe que os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos. O artigo 15.°, n.° 3, dispõe que qualquer auxílio em relação ao qual este prazo tenha caducado será considerado um auxílio existente.


8 – Decreto real n.° 187 relativo à criação de centros de coordenação (Moniteur belge de 13 de Janeiro de 1983).


9 – Contestação da Comissão no processo C-217/03 (n.os 27 e 31).


10 – O artigo 1.°, n.° 2, do Decreto real n.° 187 cita as actividades seguintes: «publicidade, fornecimento e recolha de informações, seguros e resseguros, investigação científica, relações com as autoridades nacionais e internacionais, centralização das actividades nos domínios contabilístico, administrativo e informático, centralização das operações financeiras e assunção dos riscos resultantes das flutuações cambiais, assim como todas as actividades com carácter auxiliar e preparatório para as sociedades do grupo».


11 – JO 1991, C 63, p. 37. A pergunta escrita incluía várias interrogações, redigidas nos termos seguintes:


«Com base no ‘Estatuto do Centro de Coordenação’ (1982), a Bélgica oferece condições fiscais atraentes às empresas que operem a nível internacional. Beneficiam actualmente destas disposições 213 empresas; estão previstos ainda 54 outros ‘centros de coordenação’ […]


1. Confirma-se a informação de que na Irlanda, no Luxemburgo e na Áustria vigora regulamentação semelhante?


2. Para além da Irlanda e do Luxemburgo, há outros Estados-Membros da Comunidade que se propõem implementar legislação deste tipo?


3. É a Comissão informada, tal como estabelece o artigo [88.°, n.° 3, CE] de todas estas disposições, que constituem um importante instrumento da concorrência entre os Estados-Membros? E são elas compatíveis com os artigos [10.° CE] e [87.° CE]?


4. Pensa a Comissão exercer a competência que lhe é cometida, em relação a estas disposições, e proporá ‘as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum’ (artigo 88.°, n.° 1, CE)?»


O comissário para a concorrência respondeu:


«Existem efectivamente em vários Estados-Membros – França, República Federal da Alemanha, Luxemburgo, Países Baixos e Reino Unido – regulamentações fiscais relativas à tributação das redes dos grupos multinacionais estabelecidos na Europa, com vista a eliminar a dupla tributação, através, nomeadamente, de uma determinação global do montante do imposto a cobrar. A Comissão considera que estas regulamentações fiscais não são abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições dos artigos [87.° CE] e [88.° CE].


No que diz respeito à regulamentação aplicável aos centros de coordenação situados na Bélgica, depois de o Governo belga ter alterado as primeiras disposições sobre a matéria que havia comunicado à Comissão, a Comissão considerou que a regulamentação actual não suscita objecções da sua parte, relativamente ao disposto no artigo [87.° CE].»


12 – Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 1 de Dezembro de 1997, relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas (JO 1998, C 2, p. 2).


13 – JO C 384, p. 3.


14 – Anexos 17, pp. 5 e 18, pp. 7 e 8, da petição inicial do Reino da Bélgica.


15 – N.° 33 da carta da Comissão contida no anexo 23 da petição do Reino da Bélgica.


16 – JO C 147, p. 2.


17 – N.os 76 e 77 da decisão de iniciar o procedimento formal de investigação.


18 – N.° 10 do anexo 29 da petição do Reino da Bélgica.


19 –      O sublinhado é meu para pôr em evidência a correcção.


20 – Decisão 2005/378/CE relativa ao regime de auxílio que a Bélgica tenciona executar a favor dos centros de coordenação (JO 2005, L 125, p. 10).


21 – C-110/02, Colect., p. I-6333.


22 – N.° 47.


23 – Decisão 2002/114/CE do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativa à autorização de concessão de uma ajuda pelo Governo de Portugal aos suinicultores beneficiários das medidas adoptadas em 1994 e 1998 (JO L 43, p. 18).


24 – Décimo terceiro considerando da Decisão 2002/114.


25 – Acórdão Comissão/Conselho, já referido (n.° 33).


26 – Acórdão Comissão /Conselho, já referido (n.os 44 e 45).


27 – N.° 33.


28 – Esta análise é igualmente corroborada pelos fundamentos avançados pelo representante permanente da Bélgica na União Europeia em apoio do pedido de autorização das medidas em causa, expostos nas suas cartas ao Conselho de 28 de Março e 20 de Maio de 2003. Com efeito, este refere aí que o seu governo considerava que a decisão da Comissão, pelo facto de não permitir a renovação da aprovação dos centros em questão, violava a confiança legítima destes e que tinha intenção de manter a favor dos mesmos a aplicação do regime fiscal dos centros de coordenação até 31 de Dezembro de 2005.


29 – N.° 35.


30 – Petição do Reino da Bélgica (n.° 18).


31 – N.os 45 e 46.


32 – JO 2000, L 308, p. 26.


33 – V., neste sentido, acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C-137/92 P, Colect., p. I-2555, n.° 68).


34 – N.° 36 da réplica do Forum 187.


35 – Processo Forum 187/Comissão, que deu lugar ao despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Junho de 2003 (Colect., p. II-2075).


36 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Fevereiro de 1999 (T-86/96, Colect., p. II-179, a seguir «acórdão ADL»).


37 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996 (T-380/94, Colect., p. II-2169).


38 – Acórdão de 2 de Fevereiro de 1988 (67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219).


39 – Acórdão de 15 de Julho de 1963 (25/62, Colect. 1962-1964, pp. 279 a 284).


40 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2000 (T-55/99, Colect., p. II-3207).


41 – Acórdão de 19 de Outubro de 2000 (C-15/98 e C-105/99, Colect., p. I-8855).


42 – Acórdão de 29 de Abril de 2004 (C-298/00 P, Colect., p. I-4087).


43 – Conforme o quadro junto como anexo A 4 à petição, os oito processos de renovação que se encontravam pendentes no momento da adopção da referida decisão da Comissão correspondiam a dois processos em que o novo período de aprovação teria podido iniciar-se em Julho e em Outubro de 2003, cinco processos em que o período de aprovação teria podido iniciar-se em 1 de Janeiro de 2004 e um processo em que o referido período teria podido começar em 1 de Janeiro de 2005.


44 – Acórdão de 7 de Dezembro de 1993, Federmineraria e o./Comissão (C-6/92, Colect., p. I-6357, n.° 17).


45 – Acórdãos de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C-313/90, Colect., p. I-1125, n.os 29 e 30) e AIUFFASS e ATK/Comissão, já referido (n.° 50).


46 – V., nomeadamente, acórdãos de 23 de Abril de 1986, Partido Ecologista «Os Verdes»/Parlamento (294/83, Colect. 1962-1964, p. I-1339, n.° 19); CIRFS e o./Comissão, já referido (n.° 23), e de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, já referido (n.° 35).


47 – Acórdão de 14 de Dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes e o./Conselho (16/62 e 17/62, Colect. 1962-1964, pp. 175, 182; despacho de 18 de Dezembro de 1997, Sveriges Betodlares e Hentikson/Comissão (C-409/96 P, Colect., p. I-7351, n.° 45); acórdão ADL, já referido (n.° 55); e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 1999, Unione provinciale degli agricoltori di Firenze e o./Comissão (T-78/98, Colect., p. II-1377, n.° 36).


48 – Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, AITEC e o./Comissão (T-447/93, T-448/93 e T-449/93, Colect., p. II-1971, n.° 60) e ADL, já referido (n.° 65).


49 – Acórdão de 13 de Dezembro de 2005 (C-78/03 P, Colect., p. I-0000).


50 – N.° 56. V., igualmente, acórdão de 23 de Maio de 2000, Comité d’entreprise de la Société française de production e o./Comissão (C-106/98 P, Colect., p. I-3659, n.os 42 e 45).


51 – V., neste sentido, acórdão ADL, já referido (n.° 62).


52 – Acórdão de 18 de Maio de 1994 (C-309/89, Colect., p. I-1853, n.° 19).


53 – V., nomeadamente, acórdão de 5 de Maio de 1998, Dreyfus/Comissão (C-386/96 P, Colect., p. I-2309, n.° 43 e jurisprudência citada).


54 – V., nomeadamente, acórdão de 1 de Abril de 2004, Comissão/Jégo-Quéré (C-263/02 P, Colect., p. I-3425, n.° 45).


55 – Acórdãos, já referidos, Van der Kooy e o./Comissão (n.° 15); Federmineraria e o./Comissão (n.° 14); e Itália e Sardegna Lines/Comissão (n.° 33).


56 – Acórdãos de 1 de Julho de 1965, Toepfer e Getreide-Import/Comissão (106/63 e 107/63, Colect. 1965-1968, pp. 119, 122); de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./ Comissão (11/82, Recueil, p. 207, n.° 31); de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão (C-152/88, Colect., p. I-2477, n.° 11); e de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão (C-390/95 P, Colect., p. I-769, n.os 25 a 30). Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão (T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305, n.° 67), e de 17 de Janeiro de 2002, Rica Foods/Comissão (T-47/00, Colect., p. II-113, n.° 41).


57 – O Tribunal de Justiça declarou admissível o recurso interposto por duas sociedades importadoras de cereais na Alemanha da decisão da Comissão que autorizava retroactivamente este Estado-Membro a tomar medidas de protecção em virtude das quais os seus pedidos de certificados de importação tinham sido indeferidos.


58 – Acórdão de 23 de Novembro de 1971 (62/70, Colect., p. 333). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça julgou admissível o recurso interposto por uma sociedade importadora de géneros alimentícios de uma decisão da Comissão autorizando a República Federal da Alemanha a excluir do tratamento comunitário determinados produtos originários da China e colocados em livre prática nos países do Benelux, na medida em que a referida decisão incidia igualmente sobre as importações de produtos cujos pedidos de licença estavam pendentes na administração alemã quando da sua entrada em vigor. Assim, em 4 de Setembro de 1970, a recorrente tinha pedido à autoridade alemã competente uma licença de importação para um lote de cogumelos chineses colocados em livre prática nos Países Baixos. Em 11 de Setembro seguinte, esta autoridade tinha avisado que indeferiria este pedido, desde que a Comissão tivesse emitido uma autorização nesse sentido. Por decisão de 15 de Setembro de 1970, a Comissão autorizou a República Federal da Alemanha a excluir do tratamento comunitário não apenas os pedidos de importação futuros de cogumelos pretos originários da China mas também os pedidos de importação pendentes.


59 – Acórdãos de 27 de Novembro de 1984 (respectivamente, 232/81, Recueil, p. 3881 e 264/81, Recueil, p. 3915). Tratava-se de recursos, interpostos por empresas adjudicatárias, de uma decisão da Comissão revogando um regulamento anterior com base no qual o organismo de intervenção italiano tinha posto à venda uma determinada quantidade de azeite. O Tribunal de Justiça declarou que, estando fixada a situação entre as partes na venda, «qualquer intervenção por parte das instituições comunitárias que impedisse [o organismo de intervenção italiano] de cumprir as suas obrigações para com os proponentes designados por sorteio constituía necessariamente um acto que dizia respeito directa e individualmente a estes» (n.os 11 dos dois acórdãos).


60 – Acórdão de 18 de Novembro de 1975 (100/74, Recueil, p. 1393, Colect., p. 471).


61 – Tratava-se de uma sociedade que tinha obtido, em 19 de Julho de 1974, um certificado de exportação para 10 000 toneladas de cevada, válido até 16 de Outubro de 1974. Em virtude de um regulamento do Conselho, os preços indicativos e de intervenção aplicáveis nomeadamente aos cereais deviam beneficiar de um aumento de 5% a partir de 7 de Outubro de 1974. Todavia, a Comissão, através de um regulamento de 4 de Outubro de 1974, previra que esta medida não se aplicaria aos certificados de exportação emitidos antes de 7 de Outubro, privando assim a recorrente do benefício do aumento previsto pelo Conselho relativamente a 3 978 toneladas de cevada que aquela devia exportar entre 7 e 16 de Outubro. O Tribunal de Justiça declarou admissível o recurso interposto pela recorrente do regulamento da Comissão. Declarou que este regulamento, ao recusar a uma categoria de operadores económicos e relativamente a exportações determinadas o benefício do aumento do montante da restituição, visava um número determinado e conhecido de exportadores de cereais e que esta medida, apesar de fazer parte de um acto de carácter normativo, afectava estes exportadores devido a uma situação de facto que os caracterizava em relação a qualquer outra pessoa.


62 – Acórdãos, já referidos, Itália e Sardegna Lines/Comissão (n.° 34) e Itália/Comissão (n.° 39).


63 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 2004, MCI/Comissão (T-310/00, Colect., p. II-0000, n.° 144 e jurisprudência citada).


64 – Ibidem, n.° 45 e jurisprudência citada.


65 – O recurso do Reino da Bélgica, na sua qualidade de recorrente privilegiado, é admissível e, segundo a jurisprudência, um Estado-Membro tem um interesse jurídico em contestar um acto de uma instituição com fundamento em que este prejudica os interesses de determinados operadores económicos [acórdão de 19 de Novembro de 1998, Espanha/Conselho (C-284/94, Colect., p. I-7309, n.° 42 e jurisprudência citada)].


66 – Assim, no acórdão Piraiki-Patraki e o./Comissão, já referido, considerou-se que a decisão da Comissão autorizando a República Francesa a tomar medidas de protecção em relação às importações de algodão provenientes da Grécia dizia individualmente respeito a várias empresas exportadoras de algodão, pelo facto de estas recorrentes já terem celebrado contratos cujo cumprimento era impedido por aquela decisão e que a Comissão estava obrigada, por força do artigo 130.° do Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados (JO 1979, L 291, p. 17), em aplicação do qual a referida decisão fora tomada, de se informar sobre as repercussões negativas que a decisão corria o risco de ter para as empresas interessadas. Da mesma forma, no acórdão Sofrimport/Comissão, já referido, considerou-se que diziam individualmente respeito a esta empresa dois regulamentos da Comissão suspendendo a emissão de certificados para importação, na Comunidade Europeia, de maçãs provenientes do Chile, pelo facto de aquela empresa ser importadora de produtos já a caminho do destino e que o texto com base no qual os regulamentos controvertidos tinham sido adoptados impunha que a Comissão tivesse em conta, quando da adopção das medidas de suspensão das autorizações de importação, a situação particular destes produtos.


67 – N.° 12.


68 – N.° 28.


69 – V., neste sentido, acórdão Partido Ecologista «Os Verdes»/Parlamento, já referido, no qual o Tribunal de Justiça declarou a admissibilidade de um recurso interposto por este partido político dos actos da mesa do Parlamento Europeu relativos à repartição dos créditos, com fundamento em que a inadmissibilidade deste recurso conduziria a criar uma desigualdade de protecção jurisdicional entre formações concorrentes (n.° 36).


70 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de Março de 1982, Alpha Steel/Comissão (14/81, Recueil, p. 749, n.° 10); de 26 de Fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d’Abruzzo/Comissão (15/85, Colect., p. 1005, n.° 12); de 20 de Junho de 1991, Cargill/Comissão (C-248/89, Colect., p. I-2987, n.° 20); de 17 de Abril de 1997, De Compte/Parlamento (C-90/95 P, Colect., p. I-1999, n.° 35); e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2002, Lagardère e Canal+/Comissão (T-251/00, Colect., p. II-4825, n.° 140).


71 – Acórdão de 15 de Dezembro de 1987, Irlanda/Comissão (325/85, Colect., p. 5041, n.° 18).


72 – Acórdão de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o. (C-63/93, Colect., p. I-569, n.° 20).


73 – Idem.


74 – Acórdão de 22 de Março de 1961, SNUPAT/Alta Autoridade (42/59 e 49/59, Recueil, p. 103, Colect. 1959-1961, p. 597).


75 – Acórdão Itália/Comissão, já referido (n.° 42 e jurisprudência citada).


76 – Acórdão de 25 de Julho de 2000 (C-50/00 P, Colect., p. I-6677, n.° 40).


77 – Acórdão de 16 de Maio de 2000, França/Ladbroke Racing e Comissão (C-83/98 P, Colect., p. I-3271, n.° 25). V., igualmente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 2004, Valmont/Comissão (T-274/01, Colect., p. II-0000, n.° 37).


78 – Acórdãos Itália e Sardegna Lines/Comissão, já referido (n.° 51) e de 29 de Abril de 2004, Grécia/Comissão (C-278/00, Colect., p. I-3997, n.° 24).


79 – Acórdãos de 16 de Maio de 2002, França/Comissão (C-482/99, Colect., p. I-4397, n.° 68); de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, Colect., p. I-7747, n.° 74); e de 20 de Novembro de 2003, GEMO (C-126/01, Colect., p. I-13769, n.° 21).


80 – Acórdãos já referidos França/Ladbroke Racing e Comissão (n.° 25) e Valmont/Comissão (n.° 37).


81 – V., nomeadamente, acórdãos de 12 de Dezembro de 2002, Bélgica/Comissão (C-5/01, Colect., p. I-11991, n.° 32 e jurisprudência citada) e GEMO, já referido (n.° 28 e jurisprudência citada).


82 – Acórdãos de 15 de Março de 1994, Banco Exterior de España (C-387/92, Colect., p. I-877, n.° 14), e de 19 de Maio de 1999, Itália/Comissão (C-6/97, Colect., p. I-2981, n.° 16).


83 – São nomeadamente visadas: as remunerações e os benefícios sociais directos dos membros da direcção e do pessoal, as contribuições patronais para a segurança social, os prémios patronais de seguros extra legais, assim como as pensões de reforma e de sobrevivência (Circular n.° Ci.RH.421/439.244 dd. de 29 de Novembro de 1993, capítulo III, F, ponto 42).


84 – O conceito de encargos financeiros é definido no mesmo ponto 42 da circular acima mencionada como abrangendo os juros, comissões e custos referentes aos débitos; as reduções de valor contabilizadas sobre créditos que não sejam comerciais, sobre investimentos de tesouraria e sobre valores disponíveis; as menos valias sobre a realização de activos circulantes que não sejam os créditos comerciais, os investimentos de tesouraria e os valores disponíveis; o desconto a cargo do centro em causa sobre a negociação de créditos; as diferenças cambiais e as margens de conversão das divisas assim como todos os outros custos que, em conformidade com a lei contabilística, devem ser considerados encargos financeiros.


85 – V., a este propósito, o exemplo de cálculo que figura no ponto 50 da circular n.° Ci.RH.421/439.244 dd. de 29 de Novembro de 1993.


86 – Directiva do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171, a seguir «Directiva 69/335).


87 – O artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 69/335 tem a seguinte redacção:


«1. Os Estados-Membros isentarão do imposto sobre as entradas de capital as operações, com excepção das referidas no artigo 9.°, que, em 1 de Julho de 1984, estivessem isentas ou fossem tributadas a uma taxa igual ou inferior a 0,50%.


A isenção fica sujeita às condições exigíveis nessa data para a concessão da isenção ou, se for caso disso, para a tributação a uma taxa igual ou inferior a 0,50%.


[…]»


88 – Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6).


89 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Janeiro de 1998, Ladbroke Racing/Comissão (T-67/94, Colect., p. II-1, n.° 52).


90 – Acórdãos de 1 de Dezembro de 1998, Ecotrade (C-200/97, Colect., p. I-7907, n.° 40); de 17 de Junho de 1999, Bélgica/Comissão (C-75/97, Colect., p. I-3671, n.° 26) e Piaggio (C-295/97, Colect., p. I-3735, n.° 39); de 13 de Fevereiro de 2003, Espanha/Comissão (C-409/00, Colect., p. I-1487, n.° 47); e de 3 de Março de 2005, Heiser (C-172/03, Colect., p. I-1627, n.° 40 e jurisprudência citada).


91 – Acórdãos, já referidos, de 13 de Fevereiro de 2003, Espanha/Comissão (n.° 47) e Heiser (n.° 40).


92 – Acórdão de 17 de Março de 1993 (C-72/91 e C-73/91, Colect., p. I-887).


93 – Esta actividade, tal como é descrita pelas partes no litígio, corresponde à centralização diária por um centro de coordenação dos excedentes de tesouraria de certas sociedades do grupo a que pertence e ao empréstimo destes excedentes a outras sociedades do grupo.


94 – Acórdão de 29 de Abril de 2004, GIL Insurance e o. (C-308/01, Colect., p. I-4777, n.° 72 e jurisprudência citada) V., relativamente a uma aplicação recente, acórdão de 14 de Abril de 2005, AEM e AEM Torino (C-128/03 e C-129/03, Colect., p. I-2861, n.° 39).


95 – Acórdão de 29 de Abril de 2004, Países Baixos/Comissão (C-159/01, Colect., p. I-4461, n.° 43).


96 – V., nomeadamente, acórdãos, já referidos, França/Comissão (n.° 24 e jurisprudência citada) e GEMO (n.° 24).


97 – Keppenne, J.-P., Guide des aides d’État en droit communautaire. Réglementation, jurisprudence et pratique de la Commission, Bruylant, Bruxelas, 1999, p. 112, ponto 141.


98 – V., neste sentido, acórdãos, já referido, Banco Exterior de España (n.os 13 e 14); de 19 de Maio de 1999, Itália/Comissão, já referido, (n.° 16); e de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão (C-156/98, Colect., p. I-6857, n.os 25 e 26).


99 – Acórdãos de 7 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão (730/79, Recueil, p. 2671, n.° 11), e de 11 de Novembro de 1987, França/Comissão (259/85, Colect., p. 4393, n.° 24).


100 – Acórdãos, já referidos, Philip Morris/Comissão (n.° 11) e Alemanha/Comissão (n.° 33).


101 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Fevereiro de 2000 (T-241/97, Colect., p. II-309).


102 – V., nomeadamente, acórdãos de 9 de Julho de 1969, Itália/Comissão (1/69, Recueil, p. 277, Colect. 1969-1970, p. 91), e de 7 de Março de 2002, Itália/Comissão (C-310/99, Colect., p. I-2289, n.° 48).


103 – Acórdãos de 14 de Maio de 1975, CNTA/Comissão (74/74, Colect., p. 183, n.° 44), e Sofrimport/Comissão, já referido (n.° 26).


104 – Acórdãos de 14 de Outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia (C-104/97 P, Colect., p. I-6983, n.° 52), e de 7 de Junho de 2005, VEMW e o. (C-17/03, Colect., p. I-0000, n.° 73).


105 – Acórdãos de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061, n.° 15), e de 4 de Outubro de 2001, Itália/Comissão (C-403-99, Colect., p. I-6883, n.° 35).


106 – V., neste sentido, acórdão Duff e o., já referido (n.° 20), e de 18 de Maio de 2000, Rombi e Arkopharma (C-107/97, Colect., p. I-3367, n.° 66).


107 – Acórdãos de 19 de Maio de 1983, Mavridis/Parlamento (289/81, Recueil, p. 1731, n.° 21); de 10 de Janeiro de 1992, Kühn (C-177/90, Colect., p. I-35, n.° 14); Rombi e Arkopharma, já referido (n.° 67); e de 15 de Julho de 2004, Gerekens e Procola (C-459/02, Colect., p. I-7315, n.° 29).


108 – Acórdão de 25 de Maio de 2000, Kögler/Tribunal de Justiça (C-82/98 P, Colect., p. I-3855, n.° 33); despacho de 13 de Dezembro de 2000, Sodima/Comissão (C-44/00 P, Colect., p. I-11231, n.os 50 a 52); e acórdão de 6 de Março de 2001, Connolly/Comissão (C-274/99 P, Colect., p. I-1611, n.° 113). V., numa aplicação recente, acórdão de 24 de Novembro de 2005, Alemanha/Comissão (C-506/03, Colect., p. I-0000, n.° 58).


109 – Acórdãos de 11 de Março de 1987, Van den Bergh en Jurgens e Van Dijk Food Products/Comissão (265/85, Colect., p. 1155, n.° 44); de 15 de Abril de 1997, Irish Farmers Association e o. (C-22/94, Colect., p. I-1809, n.° 25); de 15 de Julho de 2004, Di Lenardo e Dilexport (C-37/02 e C-38/02, Colect., p. I-6911, n.° 70); e VEMW e o., já referido (n.° 74).


110 – V., como exemplos desta ponderação dos interesses em presença, acórdãos De Compte/Parlamento, já referido (n.° 39) e de 17 de Julho de 1997, Affish (C-183/95, Colect., p. I-4315, n.° 57).


111 – Esta confiança legítima, como vimos, é expressamente admitida pela Comissão no centésimo vigésimo segundo considerando da sua decisão.


112 – Anexo 36 da petição do Reino da Bélgica.


113 – V. igualmente, neste sentido, acórdão de 11 de Julho de 1985, Salerno e o./Comissão e Conselho (87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, Recueil, p. 2523, n.° 59).


114 – Acórdão de 20 de Março de 1997, Alcan Deutschland (C-24/95, Colect., p. I-1591, n.° 25 e jurisprudência citada).


115 – Anexo 17 da petição do Reino da Bélgica.


116 – Anexo 39 da petição do Reino da Bélgica.


117 – Centésimo quinto considerando. O facto de este considerando da decisão de 17 de Fevereiro de 2003 fazer parte da análise do carácter selectivo do regime e não da apreciação sobre a confiança legítima, conforme sublinhou a Comissão no n.° 172 da sua contestação, nada retira ao sentido desta afirmação e à sua pertinência para a apreciação da confiança legítima.


118 – Centésimo décimo nono considerando.


119 – N.° 98.


120 – Acórdão de 15 de Fevereiro de 2001, Áustria/Comissão (C-99/98, Colect., p. I-1101, n.os 73 e 85).


121 – Ibidem, n.° 73.


122 – Acórdãos de 5 de Outubro de 1994, Itália/Comissão (C-47/91, Colect., p. I-4635, n.° 21), e de 10 de Maio de 2005, Itália/Comissão (C-400/99, Colect., p. I-3657, n.° 57). Segundo o Tribunal de Justiça «[s]e assim não procedesse, a Comissão poderia, ao apreciar cada um dos auxílios individuais, alterar a sua decisão de aprovação do regime de auxílios, a qual pressupunha já uma análise à luz do [artigo 87.°] do Tratado. Os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica seriam então postos em causa tanto para os Estados-Membros como para os operadores económicos, uma vez que auxílios individuais rigorosamente conformes à decisão de aprovação do regime de auxílios poderiam, a qualquer momento, ser postos em causa pela Comissão» [acórdão de 5 de Outubro de 1994, Itália/Comissão, já referido (n.° 24].


123 – V., nomeadamente, acórdão Atlanta/Comunidade Europeia, já referido (n.° 52).


124 – V. ponto 2 desta comunicação.


125 – N.° 119.


126 – V. comunicados de imprensa de 11 de Julho de 2001 e de 27 de Fevereiro de 2002, que figuram, respectivamente, nos anexos B3 e B5 da contestação da Comissão no processo C-182/03.


127 – N.° 199 da contestação no processo C-182/03.


128 – Acórdãos de 27 de Março de 1980, Salumi e o. (66/79, 127/79 e 128/79, Recueil, p. 1237, n.° 14), e de 6 de Março de 2003, Niemann (C-14/01, Colect., p. I-2279, n.° 49 e jurisprudência citada).


129 – O artigo 7.°, n.° 6, do Regulamento n.° 659/1999 prevê que «na medida do possível, a Comissão esforçar-se-á» por adoptar uma decisão no prazo de 18 meses a contar da data de início do procedimento, podendo todavia este prazo ser prorrogado por comum acordo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa.