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Processo C-498/03

Kingscrest Associates Ltd      e      Montecello Ltd

contra

Commissioners of Customs & Excise

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo

VAT and Duties Tribunal, London)

«Sexta Directiva IVA – Artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h) – Operações isentas – Prestações estreitamente ligadas à assistência social e à segurança social – Prestações estreitamente ligadas à protecção da infância e da juventude – Prestações efectuadas por organismos que não são de direito público reconhecidos de carácter social pelo Estado-Membro em questão – Entidade privada que prossegue fins lucrativos – Conceito de carácter social»

Conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 22 de Fevereiro de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Maio de 2005 

Sumário do acórdão

1.     Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas pela Sexta Directiva – Isenção das prestações ligadas à assistência social e à segurança social e das prestações ligadas à protecção da infância e da juventude, efectuadas por organismos de direito público ou por outros organismos reconhecidos de carácter social – Termo «charitable» que figura na versão inglesa – Critérios de interpretação – Tomada em consideração das diferentes versões linguísticas

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h)]

2.     Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas pela Sexta Directiva – Isenção das prestações ligadas à assistência social e à segurança social e das prestações ligadas à protecção da infância e da juventude, efectuadas por outros organismos de direito público ou por organismos reconhecidos de carácter social – Conceito de «organismos reconhecidos de carácter social» – Entidade privada que prossegue fins lucrativos – Inclusão

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h)]

3.     Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas pela Sexta Directiva – Isenção das prestações ligadas à assistência social e à segurança social e das prestações ligadas à protecção da infância e da juventude, efectuadas por outros organismos de direito público ou por organismos reconhecidos de carácter social – Poder de apreciação das autoridades nacionais quanto ao reconhecimento do carácter social – Fiscalização pelos órgãos jurisdicionais nacionais – Limites

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h)]

1.     O termo «charitable» que figura na versão inglesa do artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva 77/388, relativo à isenção de imposto sobre o valor acrescentado das prestações ligadas à assistência social e à segurança social e das prestações ligadas à protecção da infância e da juventude, constitui um conceito autónomo de direito comunitário que deve ser interpretado atendendo às restantes versões linguísticas da referida directiva. Com efeito, a sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado de determinada operação ou a sua isenção não podem depender da respectiva qualificação no direito nacional; além disso, a necessidade de uma interpretação uniforme das directivas comunitárias impede que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente e exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas restantes línguas oficiais.

(cf. n.os 25, 27, disp. 1)

2.     O artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva 77/388, relativo à isenção de imposto sobre o valor acrescentado das prestações ligadas à assistência social e à segurança social e das prestações ligadas à protecção da infância e da juventude, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «organismos reconhecidos de carácter social pelo Estado-Membro em causa» não exclui entidades privadas que prossigam fins lucrativos.

Com efeito, quando o legislador comunitário, como no n.° 1, alíneas g) e h), do artigo 13.°, A, não fez depender explicitamente o benefício das isenções em causa da inexistência de fins lucrativos, a prossecução desses fins não pode excluir o benefício das referidas isenções. Além disso, o princípio da neutralidade fiscal seria violado se, quando o legislador nacional não fez depender a isenção da condição de que os organismos em questão não tenham como objectivo a obtenção sistemática de lucro, por força do artigo 13.°, A, n.° 2, alínea a), primeiro travessão, da Sexta Directiva, as prestações sociais referidas no n.° 1, alíneas g) e h), do referido artigo 13.°, A, fossem tratadas distintamente, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, consoante as entidades que as fornecessem prosseguissem ou não fins lucrativos.

(cf. n.os 40, 42, 47, disp. 2)

3.     O artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva 77/388, relativo à isenção de imposto sobre o valor acrescentado das prestações ligadas à assistência social e à segurança social e das prestações ligadas à protecção da infância e da juventude, concede aos Estados-Membros o poder de apreciação para reconhecer o carácter social a determinados organismo que não são de direito público. Todavia, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar, à luz, nomeadamente, dos princípios da igualdade de tratamento e da neutralidade fiscal, e tendo em conta o conteúdo das prestações de serviços em causa, bem como as condições do seu exercício, se o reconhecimento, como organismo de carácter social para efeitos das isenções previstas pelas referidas disposições, de uma entidade que prossegue fins lucrativos excede o poder de apreciação concedido pelas referidas disposições aos Estados-Membros para efeitos desse reconhecimento.

(cf. n.os 51, 58, disp. 3)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

26 de Maio de 2005 (*)

«Sexta Directiva IVA – Artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h) – Operações isentas – Prestações estreitamente ligadas à assistência social e à segurança social – Prestações estreitamente ligadas à protecção da infância e da juventude – Prestações efectuadas por organismos que não são de direito público reconhecidos de carácter social pelo Estado-Membro em questão – Entidade privada que prossegue fins lucrativos – Conceito de carácter social»

No processo C-498/03,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, London (Reino Unido), por decisão de 10 de Junho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Novembro de 2003, no processo

Kingscrest Associates Ltd,

Montecello Ltd

contra

Commissioners of Customs & Excise,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Borg Barthet, A. La Pergola, J. Malenovský e A. Ó Caoimh (relator), juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 27 de Janeiro de 2005,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da Kingscrest Associates Ltd e da Montecello Ltd, por A. Hitchmough, barrister, mandatado por C. Mainprice, solicitor,

–       em representação do Reino Unido, por K. Manji e C. White, na qualidade de agentes, assistidos por N. Paines, QC, e P. Mantle, barrister,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Lyal, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 22 de Fevereiro de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 13.°, A, alíneas g) e h), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54, a seguir «Sexta Directiva»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Kingscrest Associates Ltd e a Montecello Ltd aos Commissioners of Customs & Excise (a seguir «Commissioners»), autoridade competente no Reino Unido em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»), a propósito da isenção de IVA das prestações fornecidas pela Kingscrest Residential Care Homes (a seguir «Kingscrest»), uma sociedade de pessoas («partnership») criada pelas recorrentes no processo principal com vista à exploração de lares de repouso e de assistência no Reino Unido, quando, no entender destas últimas, essas prestações devem estar sujeitas ao IVA.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3       O artigo 13.°, A, n.° 1, da Sexta Directiva determina:

«Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:

[…]

g)      As prestações de serviços efectuadas por agrupamentos autónomos de pessoas que exercem uma actividade isenta, ou relativamente à qual não tenham a qualidade de sujeito passivo, tendo em vista prestar aos seus membros os serviços directamente necessários ao exercício dessa actividade, quando os referidos agrupamentos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes corresponde nas despesas comuns, se tal isenção não for susceptível de provocar distorções de concorrência;

h)      As prestações de serviços e as entregas de bens estreitamente conexas com a assistência social e com a segurança social, incluindo as realizadas por centros de terceira idade, por organismos de direito público ou por outros organismos reconhecidos de carácter social pelo Estado-Membro em causa;

[…]»

4       O artigo 13.°, A, n.° 2, da Sexta Directiva determina:

«2.      a)     Os Estados-Membros podem subordinar, caso a caso, a concessão, a organismos que não sejam de direito público, de qualquer das isenções previstas nas alíneas b), g), h), i), l), m) e n) do n.° 1 à observância de uma ou de mais das seguintes condições:

–       os organismos em questão não devem ter como objectivo a obtenção sistemática de lucro; os eventuais lucros não devem em caso algum ser distribuídos, devendo antes ser destinados à manutenção ou à melhoria das prestações fornecidas,

–       […]».

 Legislação nacional

 Legislação relativa ao registo das pessoas que exploram lares de repouso e de assistência

5       Antes de 1 de Abril de 2002, o registo pelas autoridades locais competentes dos lares de repouso e de assistência para os adultos estava regulado na lei de 1984 relativa aos lares de assistência autorizados (Registered Homes Act 1984) e o dos lares para crianças na lei de 1989 relativa à protecção da infância (Children Act 1989). A partir de 1 de Abril de 2002, o registo pela National Care Standards Commission (comissão nacional das normas de assistência) das pessoas ou entidades que explorem esses lares está previsto na lei de 2000 relativa às normas de assistência (Care Standards Act 2000).

6       O Care Standards Act 2000 define o «lar para crianças» como um estabelecimento que presta serviços de assistência e de alojamento exclusiva ou principalmente a crianças. Define o «centro de assistência» como um estabelecimento que fornece alojamento bem como tratamentos de enfermagem ou assistência pessoal a pessoas que deles necessitem em razão de doença passada ou presente, perturbações mentais passadas ou presentes, enfermidade ou invalidez e dependência passada ou presente do álcool ou das drogas.

7       Por força do Care Standards Act 2000, as pessoas ou entidades que exploram lares para crianças ou centros de assistência devem estar registadas na National Care Standards Commission. Esta última pode deferir um pedido de registo unicamente se considerar que estão preenchidas as condições enunciadas na lei. O registo pode ser posteriormente anulado, designadamente, se o requerente for reconhecido culpado de infracção ao Care Standards Act 2000, ao Registered Homes Act 1984 ou ao Children Act 1989, ou se o estabelecimento não tiver sido explorado em conformidade com as exigências do Care Standards Act 2000 ou de qualquer outra lei pertinente.

8       A National Care Standards Commission pode em qualquer momento solicitar informações sobre um estabelecimento, entrar nele e inspeccioná-lo, examinar e levar arquivos e ter conversas privadas com o pessoal ou com os residentes, desde que tenha obtido o consentimento destes últimos.

9       O Care Standard Act 2000 fornece às autoridades nacionais a base jurídica necessária para adoptar as normas que definam eventuais exigências suplementares adequadas ou para publicar declarações relativas às normas nacionais mínimas aplicáveis a esses estabelecimentos.

 Legislação em matéria de IVA

10     Por força da lei de 1994 relativa ao IVA (Value Added Tax Act 1994, a seguir «VAT Act»), as prestações de serviços de carácter social podem ser isentas de IVA.

11     Antes de 21 de Março de 2002, o anexo 9, grupo 7, n.° 9, do VAT Act isentava unicamente as prestações de serviços de carácter social fornecidas, com fins não lucrativos, por uma «charity» ou por um organismo de direito público e as entregas de bens ligadas a essas prestações.

12     Em direito interno, uma «charity» deve ser constituída exclusivamente para fins caritativos e não pode, portanto, prosseguir fins lucrativos.

13     O anexo 9, grupo 7, n.° 9, do VAT Act, conforme modificado pelo regulamento relativo ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável em matéria de protecção social e de saúde [Value Added Tax (Health and Welfare) Order 2002 (SI 2002/762), a seguir «VAT Act modificado»], isenta «[a]s prestações de serviços de carácter social e as entregas de bens a elas ligadas efectuadas por:

a)      uma ‘charity’,

b)      um estabelecimento privado com finalidade social regulamentado pelo Estado,

c)      um organismo de direito público».

14     Segundo a nota 6 relativa ao grupo 7 de VAT Act modificado, os serviços de carácter social a que se refere a isenção são definidos como serviços directamente ligados à assistência, aos tratamentos e ensinamentos prodigalizados a fim de melhorar o bem-estar físico ou mental dos idosos, doentes, em perigo ou deficientes e à protecção das crianças ou dos jovens.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15     As recorrentes no processo principal constituíram a sociedade de pessoas Kingscrest com vista à exploração de lares de repouso e de assistência no Reino Unido. A Kingscrest prossegue fins lucrativos e não é, portanto, uma «charity» na acepção da legislação nacional. Explora quatro lares, todos registados anteriormente pelas autoridades locais competentes nos termos do Registered Homes Act 1984 ou do Children Act 1989, a partir de agora registados nos termos do Care Standards Act 2000.

16     Segundo a decisão de reenvio, não se contesta que as prestações fornecidas pela Kingscrest são «prestações de serviços de carácter social» na acepção do anexo 9, grupo 7, n.° 9, do VAT Act modificado, e que esta sociedade é um «estabelecimento privado com finalidade social, regulamentado pelo Estado» na acepção da mesma disposição.

17     As prestações fornecidas pela Kingscrest estavam sujeitas a IVA até 21 de Março de 2002, data a partir da qual passaram a estar isentas do referido imposto por decisão dos Commissioners pelo facto de a referida sociedade ter cessado de fornecer prestações tributáveis a partir da referida data, em conformidade com o n.° 9.

18     As recorrentes no processo principal interpuseram recurso desta decisão alegando que o anexo 9, grupo 7, n.° 9, do VAT Act modificado não é conforme com o artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva. Ao introduzir o conceito de «estabelecimento privado com finalidade social regulamentado pelo Estado», a legislação nacional foi além do que a Sexta Directiva autoriza.

19     Os Commissioners responderam que o termo «charitable» utilizado no artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva remete para um conceito de direito comunitário que não tem o mesmo sentido que o de «charitable» em direito interno. Os «organismos reconhecidos de carácter social (‘recognized as charitable’) pelo Estado-Membro em causa», na acepção dessa disposição, podem abranger organismos registados nos termos do Registered Homes Act 1984, do Children Act 1989 ou do Care Standards Act 2000.

20     Foi nestas condições que o VAT and Duties Tribunal, Londres, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)      É admissível o recurso a outras versões linguísticas da Sexta Directiva […] a fim de esclarecer o significado da palavra ‘charitable’ constante [da versão inglesa] das alíneas g) e h) do artigo 13.°, A, n.° 1, ou deve essa palavra ter o mesmo significado que no direito interno?

2)      Se as alíneas g) e h) do artigo 13.°, A, n.° 1, [da Sexta Directiva] forem interpretadas no sentido de serem aplicáveis a um organismo reconhecidamente de carácter social, quer isso dizer que são aplicáveis a uma entidade com fins lucrativos como a ‘partnership’ [Kingscrest]?

3)      O artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da [Sexta] Directiva deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados-Membros o poder discricionário de reconhecerem, para efeitos dessa disposição, um organismo registado nos termos do Care Standards Act 2000 (ou do Registered Homes Act 1984 ou do Children Act 1989), mas que não é um organismo de direito público nem tem o estatuto de ‘charity’ nos termos do direito interno do Estado-Membro em causa?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

21     Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o termo «charitable» que figura na versão inglesa do artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva deve ser objecto de definição própria relativamente àquela que é adoptada em direito interno e, em caso afirmativo, se a interpretação deste termo deve atender às restantes versões linguísticas da Sexta Directiva.

22     Recorde-se, a este respeito, que, segundo jurisprudência assente, as isenções previstas no artigo 13.° da Sexta Directiva constituem conceitos autónomos de direito comunitário e devem, portanto, ser objecto de uma definição comunitária (v. acórdãos de 12 de Setembro de 2000, Comissão/Irlanda, C-358/97, Colect., p. I-6301, n.° 51; de 12 de Junho 2003, Sinclair Collis, C-275/01, Colect., p. I-5965, n.° 22, e de 18 de Novembro 2004, Temco Europe, C-284/03, Colect., p. I-0000, n.° 16).

23     Deve ser esse igualmente o caso das condições específicas que são exigidas para beneficiar destas isenções e, em particular, das que se referem à qualidade ou à identidade do operador económico que efectua prestações abrangidas pela isenção (acórdão de 11 de Agosto de 1995, Bulthuis-Griffioen, C-453/93, Colect., p. I-2341, n.° 18).

24     Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, embora, nos termos da frase que inicia o artigo 13.°, A, n.° 1, da Sexta Directiva, os Estados-Membros fixem as condições de isenção a fim de assegurar a sua aplicação correcta e simples e de prevenir as fraudes, a evasão e os eventuais abusos, tais condições não podem respeitar à definição do conteúdo das isenções previstas (acórdão de 20 de Junho de 2002, Comissão/Alemanha, C-287/00, Colect., p. I-5811, n.° 50).

25     Nesta perspectiva, a sujeição a IVA de determinada operação ou a sua isenção não podem depender da respectiva qualificação no direito nacional (v. acórdãos de 11 de Janeiro de 2001, Comissão/França, C-76/99, Colect., p. I-249, n.° 26, e de 16 de Janeiro de 2003, Maierhofer, C-315/00, Colect., p. I-563, n.° 26).

26     Além disso, resulta de jurisprudência assente que a necessidade de uma interpretação uniforme das directivas comunitárias impede que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente e exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas restantes línguas oficiais (acórdão de 2 de Abril de 1998, EMU Tabac e o., C-296/95, Colect., p. I-1605, n.° 36, e de 17 de Junho de 1998, Mecklenburg, C-321/96, Colect., p. I-3809, n.° 29).

27     Nestas condições, deve responder-se à primeira questão que o termo «charitable» que figura na versão inglesa do artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva constitui um conceito autónomo de direito comunitário que deve ser interpretado atendendo às restantes versões linguísticas da referida directiva.

 Quanto à segunda questão

28     Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o conceito de «organismos reconhecidos de carácter social pelo Estado-Membro em causa» que figura no artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva pode ser aplicado a entidades privadas que prosseguem fins lucrativos.

29     Recorde-se que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, as isenções referidas no artigo 13.° da Sexta Directiva são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre cada prestação de serviços efectuada a título oneroso por um sujeito passivo (v., designadamente, acórdãos Comissão/Alemanha, já referido, n.° 43; de 20 de Novembro 2003, Taksatorringen, C-8/01, Colect., p. I-13711, n.° 36, e Temco Europe, já referido, n.° 17). Todavia, a interpretação dos termos utilizados nesta disposição deve estar em conformidade com os objectivos prosseguidos pelas referidas isenções e respeitar as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum de IVA (acórdão de 6 de Novembro 2003, Dornier, C-45/01, Colect., p. I-1291, n.° 42).

30     A este propósito, no que respeita, em primeiro lugar, aos objectivos prosseguidos pelas isenções previstas no artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva, resulta desta disposição que as referidas isenções, ao garantirem um tratamento mais favorável, em matéria de IVA, de determinadas prestações de serviços de interesse geral efectuadas no sector social, destinam-se a reduzir o custo desses serviços e, assim, tornar estes últimos mais acessíveis aos particulares que deles possam beneficiar.

31     Tendo em conta este objectivo, deve recordar-se, por um lado, que o carácter comercial de uma actividade não exclui, no contexto do artigo 13.°, A, da Sexta Directiva, que a mesma apresente carácter de actividade de interesse geral (acórdão de 3 de Abril 2003, Hoffmann, C-144/00, Colect., p. I-2921, n.° 38).

32     Por outro lado, deve considerar-se que o conceito de «organismos reconhecidos de carácter social» que consta do artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva não reclama uma interpretação particularmente restritiva (v., neste sentido, acórdão Dornier, já referido, n.° 48).

33     Ora, refira-se que, exceptuando, eventualmente, as versões dinamarquesa e sueca desta disposição, que, no essencial, se referem à prossecução do interesse geral, nenhuma das restantes versões linguísticas da mesma limita o benefício das isenções nela previstas unicamente às entidades que não prossigam fins lucrativos.

34     Segundo interpretação literal do texto das outras versões do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea g), e h), da Sexta Directiva, para beneficiar da isenção, basta, com efeito, que estejam preenchidas duas condições, ou seja, por um lado, que se trate de prestações ligadas quer à assistência e à segurança social, quer à protecção da infância e da juventude e, por outro, que as referidas prestações sejam fornecidas por organismos de direito público ou por outros organismos reconhecidos, no essencial, de carácter social pelo Estado-Membro em causa.

35     Ora, o termo «organismo» é, em princípio, suficientemente amplo para incluir entidades privadas que prossigam fins lucrativos (v., neste sentido, acórdãos de 7 de Setembro de 1999, Gregg, C-216/97, Colect., p. I-4947, n.° 17, e Hoffmann, já referido, n.° 24).

36     Assim, deve recordar-se que o Tribunal de Justiça já declarou, a propósito de uma entidade privada que procura a realização do lucro, que a expressão «outros organismos reconhecidos de carácter social pelo Estado-Membro em causa», que consta do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea g), da Sexta Directiva, não exclui do benefício da isenção as pessoas singulares que explorem uma «empresa» (v. acórdão Gregg, já referido, n.° 21).

37     Além disso, observe-se que, como acertadamente alegam a Comissão das Comunidades Europeias e o Reino Unido, quando o legislador comunitário quis reservar a concessão das isenções previstas no artigo 13.°, A, n.° 1, da Sexta Directiva a determinadas entidades que não prossigam fins lucrativos, indicou-o de maneira explícita, como resulta das alíneas l), m) e q), desta disposição.

38     Por último, há que referir que o artigo 13.°, A, n.° 2, alínea a), primeiro travessão, da Sexta Directiva, que constitui uma condição facultativa que os Estados-Membros são livres de impor de maneira suplementar para a concessão de algumas das isenções mencionadas no artigo 13.°, A, n.° 1, da referida directiva (v., neste sentido, acórdão de 21 de Março 2002, Zoological Society, C-267/00, Colect., p. I-3353, n.° 16), autoriza, mas não obriga, os Estados-Membros a reservar o benefício das isenções previstas, designadamente, no referido n.° 1, alíneas g) e h), aos organismos diferentes dos de direito público que não tenham por objectivo a procura sistemática de lucro (acórdão Hoffmann, já referido, n.° 38).

39     Ora, como o Tribunal de Justiça já declarou, a condição enunciada no artigo 13.°, A, n.° 2, alínea a), primeiro travessão, da Sexta Directiva relativa à não procura sistemática de lucro confunde-se, no essencial, com o critério do organismo sem fins lucrativos como consta no artigo 13.°, A, n.° 1, alínea m), da mesma (acórdão de 21 de Março 2002, Kennemer Golf, C-174/00, Colect., p. I-3293, n.° 33).

40     Nestas condições, sob pena de privar de objecto o artigo 13.°, A, n.° 2, alínea a), primeiro travessão, da Sexta Directiva, deve ser necessariamente admitido que, quando o legislador comunitário, como no n.° 1, alíneas g) e h), do artigo 13.°, A, não fez depender explicitamente o benefício das isenções em causa da inexistência de fins lucrativos, a prossecução desses fins não pode excluir o benefício das referidas isenções (v., neste sentido, acórdãos já referidos Kennemer Golf, n.° 34, e Hoffmann, n.° 38).

41     No que respeita, em segundo lugar, ao princípio da neutralidade fiscal, este princípio opõe-se, nomeadamente, a que prestações de serviços semelhantes, que estão, portanto, em concorrência entre si, sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista do IVA (v., neste sentido, acórdãos de 10 de Setembro de 2002, Kügler, C-141/00, Colect., p. I-6833, n.° 30, e de 23 de Outubro 2003, Comissão/Alemanha, C-109/02, Colect., p. I-12691, n.° 20).

42     Ora, há que concluir, como o advogado-geral referiu essencialmente no n.° 29 das suas conclusões, que este princípio seria violado se, quando o legislador nacional não fez depender a isenção da condição prevista no artigo 13.°, A, n.° 2, alínea a), primeiro travessão, da Sexta Directiva, as prestações sociais referidas no n.° 1, alíneas g) e h), do referido artigo 13.°, A, recebessem, em matéria de IVA, um tratamento diferente consoante as entidades que as fornecessem prosseguissem ou não fins lucrativos.

43     Resulta destas considerações que a prossecução desse objectivo não é de molde a excluir o benefício das isenções previstas no artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva.

44     Esta conclusão não é posta em causa pela circunstância de as recorrentes no processo principal, tendo em conta que prosseguem fins lucrativos, não terem o estatuto de «charity» nos termos do direito interno, apesar de a versão inglesa do artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva reservar as isenções previstas nesse artigo a organismos reconhecidos «charitable». Com efeito, como decorre da resposta à primeira questão, os conceitos referidos na Sexta Directiva são conceitos autónomos de direito comunitário e não conceitos de direito interno.

45     Consequentemente, dado que as recorrentes no processo principal são qualificadas como organismo reconhecido de carácter social na acepção do artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva, apesar de prosseguirem fins lucrativos e, portanto, não terem o estatuto de «charity» nos termos do direito interno, estão abrangidas pelas isenções previstas nesta disposição.

46     Refira-se, a este respeito, que, na audiência, as próprias recorrentes no processo principal admitiram que a prossecução de fins lucrativos, embora constitua um critério pertinente a ter em conta para determinar se um organismo apresenta carácter social na acepção da referida disposição, não exclui, de modo nenhum, em todas as circunstâncias, a existência desse carácter.

47     Deve, pois, responder-se à segunda questão que o conceito de «organismos reconhecidos de carácter social pelo Estado-Membro em causa» mencionado no artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva não exclui entidades privadas que prossigam fins lucrativos.

 Quanto à terceira questão

48     Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os Estados-Membros têm poder discricionário para reconhecer carácter social, para efeitos do artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva, a uma entidade privada que prossegue fins lucrativos e que não tem o estatuto de «charity» nos termos do direito interno.

49     A este respeito, declare-se desde já que o artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva não determina as condições e modalidades do reconhecimento do carácter social a organismos que não sejam de direito público. Em princípio, compete, portanto, ao direito nacional de cada Estado-Membro prever regras de acordo com as quais esse reconhecimento pode ser concedido a tais organismos (v., neste sentido, acórdão Dornier, já referido, n.° 64).

50     A adopção das disposições nacionais na matéria está, aliás, prevista no artigo 13.°, A, n.° 2, alínea a), da Sexta Directiva, segundo o qual «[o]s Estados-Membros podem subordinar, caso a caso, a concessão, a organismos que não sejam de direito público, de qualquer das isenções previstas nas alíneas […] g), h) […] do n.° 1 à observância de uma ou mais das [...] condições» mencionadas a seguir nessa disposição (v., neste sentido, acórdão Dornier, já referido, n.° 65).

51     Daí resulta que o artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva concede aos Estados-Membros, como o Tribunal de Justiça já declarou no que respeita à primeira destas disposições (v. acórdão Kügler, já referido, n.° 54), poderes de apreciação para reconhecer o carácter social a determinados organismos que não são de direito público.

52     No entanto, resulta igualmente da jurisprudência que, quando um sujeito passivo pede que lhe seja reconhecida a qualidade de organismo de carácter social, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais examinar se as autoridades competentes respeitaram os limites do poder de apreciação consentido pelo artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva aplicando os princípios comunitários, em especial o princípio da igualdade de tratamento (v., neste sentido, acórdãos já referidos Kügler, n.° 56, e Dornier, n.° 69).

53     A este respeito, decorre da jurisprudência que compete às autoridades nacionais, em conformidade com o direito comunitário e sob a fiscalização dos órgãos jurisdicionais nacionais, tomar em consideração, designadamente, a existência de disposições específicas, quer sejam nacionais ou regionais, legislativas ou de carácter administrativo, fiscais ou de segurança social, o carácter de interesse geral das actividades do sujeito passivo em causa, o facto de outros sujeitos passivos com as mesmas actividades beneficiarem já de um reconhecimento semelhante, bem como o facto de o custo das prestações em causa ser eventualmente assumido, em grande parte, por caixas de seguro de doença ou por outros organismos de segurança social (v. acórdãos já referidos Kügler, n.os 57 e 58, e Dornier, n.° 72).

54     Além disso, recorde-se que o princípio da neutralidade fiscal se opõe, designadamente, a que prestações de serviços semelhantes, que estão, portanto, em concorrência entre si, sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista do IVA (v., neste sentido, acórdãos já referidos Kügler, n.° 30, e de 23 de Outubro 2003, Comissão/Alemanha, n.° 20).

55     No processo principal, incumbe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, tendo em conta estes elementos, se o reconhecimento da Kingscrest como organismo com carácter social para efeitos das isenções previstas no artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g), e h), da Sexta Directiva configura ou não uma violação do princípio da igualdade de tratamento relativamente a outros operadores que efectuam as mesmas prestações em situações comparáveis.

56     A este respeito, recorde-se que resulta da resposta à segunda questão que a condição segundo a qual entidades privadas que prosseguem fins lucrativos podem ser reconhecidas de carácter social não excede os limites do poder de apreciação permitido aos Estados-Membros pelo artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva.

57     A fim de determinar se os limites desse poder de apreciação foram excedidos no caso vertente, o órgão jurisdicional nacional poderá, pelo contrário, ter em conta, em especial, que, por força do VAT Act modificado, o benefício das isenções previstas no artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva é extensivo a todos os organismos registados nos termos do Care Standards Act 2000, e que este último e o VAT Act modificado prevêem disposições específicas que não só reservam o benefício dessas isenções unicamente aos organismos que fornecem prestações de serviços de carácter social cujo conteúdo está definido nessas legislações, mas regulam igualmente as condições do exercício dessas prestações, sujeitando os organismos que as fornecem a condicionalismos e a controlos por parte das autoridades nacionais, em termos de registo, inspecção e de normas relativas tanto às instalações como às qualificações das pessoas habilitadas para as gerir.

58     Deve, pois, responder-se à terceira questão que incumbe ao órgão jurisdicional nacional determinar, à luz, nomeadamente, dos princípios da igualdade de tratamento e da neutralidade fiscal, tendo em conta o conteúdo das prestações de serviços em causa, bem como as condições do seu exercício, se o reconhecimento, como organismo de carácter social para efeitos das isenções previstas no artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva, de uma entidade que prossegue fins lucrativos e, portanto, não possui o estatuto de «charity» nos termos do direito interno excede o poder de apreciação concedido pelas referidas disposições aos Estados-Membros para efeitos desse reconhecimento.

 Quanto às despesas

59     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O termo «charitable» que figura na versão inglesa do artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, constitui um conceito autónomo de direito comunitário que deve ser interpretado atendendo às restantes versões linguísticas da referida directiva.

2)      O conceito de «organismos reconhecidos de carácter social pelo Estado-Membro em causa» mencionado no artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva 77/388 não exclui entidades privadas que prossigam fins lucrativos.

3)      Incumbe ao órgão jurisdicional nacional determinar, à luz, nomeadamente, dos princípios da igualdade de tratamento e da neutralidade fiscal, tendo em conta o conteúdo das prestações de serviços em causa, bem como as condições do seu exercício, se o reconhecimento, como organismo de carácter social para efeitos das isenções previstas no artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva 77/388, de uma entidade que prossegue fins lucrativos e, portanto, não possui o estatuto de «charity» nos termos do direito interno excede o poder de apreciação concedido pelas referidas disposições aos Estados-Membros para efeitos desse reconhecimento.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.