Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

Processo C-249/04

José Allard

contra

Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (INASTI)

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela

Cour du travail de Liège, secção de Neufchâteau)

«Artigos 48.° e 52.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 43.° CE) – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Trabalhadores independentes que exercem actividades profissionais no território de dois Estados-Membros e que residem num deles – Exigência de uma quotização de moderação – Base de cálculo»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de Maio de 2005 

Sumário do acórdão

1.     Segurança social dos trabalhadores migrantes – Legislação aplicável – Trabalhador não assalariado que exerce actividades em dois Estados-Membros e reside num deles – Legislação do Estado de residência – Pagamento de uma quotização extraordinária no Estado de residência tendo em conta os rendimentos auferidos noutro Estado-Membro – Admissibilidade

(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 13.°, n.° 1, 14.°-A, n.° 2, 14.°-C e 14.°-D, n.° 1)

2.     Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Liberdade de estabelecimento – Trabalhador não assalariado que exerce actividades em dois Estados-Membros e reside num deles – Pagamento de quotização extraordinária no Estado de residência tendo em conta os rendimentos auferidos noutro Estado-Membro – Medida nacional que transpõe o Regulamento n.° 1408/71 – Medida que não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento

[Tratado CE, artigo 52.° (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE); Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 13.° e segs.]

1.     Decorre da redacção dos artigos 13.°, n.° 1, 14.°-A, n.° 2, 14.°-C e 14.°-D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 que o trabalhador independente ao qual se aplica o regulamento apenas está sujeito à legislação de um Estado-Membro e que, quando exerça normalmente uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros, está sujeito à legislação do Estado-Membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade no território desse Estado-Membro. Nesse caso, o trabalhador será tratado como se exercesse toda a sua actividade profissional ou todas as suas actividades profissionais no território do Estado-Membro de residência.

Daqui decorre que os referidos artigos 13.° e seguintes exigem que, no caso de um trabalhador não assalariado que exerce actividades profissionais no território de dois Estados-Membros e que reside num deles, a quotização como a quotização de moderação, prevista pela legislação do Estado de residência, seja determinada incluindo-se nos rendimentos profissionais os rendimentos auferidos no território de um Estado-Membro diferente daquele cuja legislação da segurança social é aplicável quando, na sequência do pagamento dessa quotização, o trabalhador independente não tem direito ao benefício de qualquer prestação social ou outra a cargo desse Estado.

(cf. n.os 19, 21, 24, disp. 1)

2.     O artigo 52.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE) não se opõe a que uma quotização como a quotização de moderação, devida no Estado-Membro de residência e calculada tendo em conta os rendimentos auferidos noutro Estado-Membro, seja imposta a trabalhadores independentes que exercem actividades profissionais não assalariadas nesses dois Estados-Membros.

Com efeito, esse cálculo é efectuado com base nos artigos 13.° e seguintes do Regulamento n.° 1408/71. A aplicação desses artigos não pode afectar ou tornar menos atractivo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, contribuindo, pelo contrário, para facilitar o seu exercício. Assim, as medidas nacionais de execução dessas disposições, como as relativas à referida quotização, não constituem restrições à liberdade de estabelecimento.

(cf. n.os  32-34, disp. 2)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

26 de Maio de 2005 (*)

«Artigos 48.° e 52.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 43.° CE) – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Trabalhadores independentes que exercem actividades profissionais no território de dois Estados-Membros e que residem num deles – Exigência de uma quotização de moderação – Base de cálculo»

No processo C-249/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Cour du travail de Liège, secção de Neufchâteau (Bélgica), por decisão de 9 de Junho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Junho de 2004, no processo

José Allard

contra

Institut national d’assurances sociales pour travailleurs indépendants (INASTI),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, P. Kūris e J. Klučka (relator), juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação do Institut national d’assurances sociales pour les travailleurs indépendants (INASTI), por L. Paeme, na qualidade de administrador geral,

–       em representação do Governo belga, por E. Dominkovits, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Martin, na qualidade de agente,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação dos artigos 13.° e seguintes do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), bem como dos artigos 48.° e 52.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 43.° CE).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe, na Cour du travail de Liège, secção de Neufchâteau, J. Allard ao Institut national d’assurances sociales pour travailleurs indépendants (a seguir «Inasti») a respeito do pagamento e do modo de cálculo de uma «quotização de moderação» devida, relativamente ao ano de 1985, nos termos do Decreto real n.° 289 de 31 de Março de 1984 (Moniteur belge de 7 de Abril de 1984, p. 4370, a seguir «decreto real»).

 Quadro jurídico

 A regulamentação comunitária

3       O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 prevê:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 14.°-C, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. [...]»

4       O artigo 14.°-A, n.° 2, desse regulamento precisa:

«A pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade no território deste Estado-Membro. […]»

5       O artigo 14.°-D, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe:

«A pessoa referida […] nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.°-A […], será tratada, para efeitos da aplicação da legislação determinada em conformidade com [essa disposição], como se exercesse toda a sua actividade profissional ou todas as suas actividades profissionais no território do Estado-Membro em causa.»

 A legislação nacional

6       O artigo 1.° da lei belga, de 6 de Julho de 1983 (Moniteur belge de 8 de Julho de 1983, p. 8939), que atribui determinados poderes especiais ao Rei, autoriza este último a tomar todas as medidas úteis para assegurar o equilíbrio financeiro de todos os regimes de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes.

7       Em aplicação desta última disposição, o decreto real, que estabelece determinadas medidas temporárias relativas à moderação dos rendimentos dos trabalhadores independentes com vista à redução dos encargos públicos e do equilíbrio financeiro do estatuto social dos trabalhadores independentes, institui uma «quotização de moderação», que é um encargo profissional suplementar imposto a estes trabalhadores quando os seus rendimentos profissionais dos anos de 1984, 1985 e 1986 sejam superiores aos do ano de 1983.

8       Ao abrigo do artigo 7.° do decreto real, o Inasti foi encarregado do cálculo e da cobrança dessa quotização.

9       Por outro lado, o artigo 11.° da loi de redressement, de 22 de Janeiro de 1985 (Moniteur belge de 24 de Janeiro de 1985, p. 699), que contém disposições em matéria social prevê que o produto das quotizações cobradas nos termos do decreto real é afecto ao regime de pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores independentes.

 O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

10     J. Allard é um cidadão belga que reside na Bélgica e exerce actividades independentes na Bélgica e em França. O Inasti exigiu-lhe o pagamento da quotização de moderação correspondente aos anos de 1984 e de 1985.

11     Tendo J. Allard recusado o pagamento dessa quotização, o Inasti recorreu ao tribunal du travail d’Arlon, que condenou, em 5 de Dezembro de 2000, J. Allard a pagar a referida quotização.

12     J. Allard interpôs então recurso para o órgão jurisdicional de reenvio. Entende que o Inasti teve indevidamente em conta os seus rendimentos auferidos em França para calcular o montante da quotização relativa ao ano de 1985. Por conseguinte, J. Allard pediu a redução desse montante.

13     É nestas circunstâncias que a Cour du travail de Liège, secção de Neufchâteau, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Os artigos 13.° e seguintes do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho [...] opõem-se a que uma quotização – como a quotização de moderação devida nos termos do [...] [decreto real] – seja determinada incluindo-se nos rendimentos profissionais os rendimentos auferidos por um trabalhador independente pelo exercício de uma actividade profissional no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro da tributação quando, na sequência do pagamento dessa quotização, o trabalhador independente não tem direito ao benefício de qualquer prestação social ou outra a cargo desse Estado?

2)      O Tratado de Roma de 25 de Março de 1957 que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 39.° CE e 43.° CE (ex-artigos 48.° e 52.°), opõe-se a que uma quotização calculada nessa base seja imposta a trabalhadores independentes que exercem o seu direito à livre circulação?»

 Quanto à primeira questão

14     Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, ao Tribunal de Justiça se os artigos 13.° e seguintes do Regulamento n.° 1408/71 se opõem à cobrança, num Estado-Membro, de uma contribuição como a «quotização de moderação», que incide sobre todos os rendimentos de um trabalhador independente residente no território desse Estado, mas que exerce actividades profissionais não assalariadas simultaneamente no território do Estado de residência e no de um outro Estado-Membro.

15     Resulta tanto do teor da decisão de reenvio como da formulação da primeira questão, que o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71 a uma quotização cuja cobrança não tem como contrapartida nenhum direito a uma prestação social ou outra. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a quotização de moderação se assemelha mais a «uma forma de imposto de crise» do que a uma quotização social abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71, conforme definido no seu artigo 4.°

16     Antes de mais, há que recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu que, para efeitos da aplicação do Regulamento n.° 1408/71, o critério determinante é o da afectação específica ao financiamento de um regime de segurança social de um Estado-Membro. A existência ou não de contrapartidas em termos de prestações é, pois, irrelevante para este efeito (acórdãos de 15 de Fevereiro de 2000, Comissão/França, C-34/98, Colect., p. I-995, n.° 40, e Comissão/França, C-169/98, Colect., p. I-1049, n.° 38).

17     Ora, no caso em apreço, não é contestado que o produto da quotização de moderação é afecto ao regime de pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores independentes.

18     Em consequência, o Regulamento n.° 1408/71 é aplicável a uma contribuição como a quotização de moderação.

19     Como o Tribunal de Justiça já decidiu, decorre da redacção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 que, sem prejuízo do seu artigo 14.°-C, o trabalhador independente ao qual se aplica o regulamento apenas está sujeito à legislação de um Estado-Membro. Também resulta claramente da redacção do artigo 14.°-A, n.° 2, que, quando uma pessoa exerça normalmente uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros, está sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território reside se exercer uma parte da sua actividade no seu território (v. despacho de 20 de Outubro de 2000, Vogler, C-242/99, Colect., p. I-9083, n.° 19).

20     Resulta do exposto que, no caso em apreço, J. Allard está, segundo o Regulamento n.° 1408/71, exclusivamente sujeito ao regime de segurança social instituído pela legislação belga (v., por analogia, despacho Vogler, já referido, n.° 20).

21     Além disso, o artigo 14.°-D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 precisa que a pessoa referida no artigo 14.°-A, n.° 2, do mesmo regulamento será tratada como se exercesse toda a sua actividade profissional ou todas as suas actividades profissionais no território do Estado-Membro em causa (v., por analogia, acórdão de 24 de Março de 1994, Van Poucke, C-71/93, Colect., p. I-1101, n.° 24).

22     Em consequência, uma pessoa que se encontre na situação descrita na decisão de reenvio e que exerça simultaneamente actividades não assalariadas na Bélgica e em França está sujeita, a título desta última actividade, à legislação belga correspondente nas mesmas condições que estaria se exercesse esta actividade não assalariada na Bélgica (v., por analogia, acórdão Van Poucke, já referido, n.° 25).

23     Daí resulta que uma quotização social como a quotização de moderação devida na Bélgica por J. Allard deve ser calculada tendo em conta os rendimentos auferidos em França.

24     Há que, portanto, responder à primeira questão que os artigos 13.° e seguintes do Regulamento n.° 1408/71 exigem que uma quotização como a quotização de moderação seja determinada incluindo-se nos rendimentos profissionais os rendimentos auferidos no território de um Estado-Membro diferente daquele cuja legislação da segurança social é aplicável ao passo que, na sequência do pagamento dessa quotização, o trabalhador independente não tem direito ao benefício de qualquer prestação social ou outra a cargo desse Estado.

 Quanto à segunda questão

25     Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se os artigos 48.° e 52.° do Tratado se opõem a que uma quotização social, como a quotização de moderação, seja imposta a trabalhadores independentes que exercem o seu direito à livre circulação.

26     A título liminar, há que observar desde já que o artigo 48.° do Tratado, que se refere aos trabalhadores assalariados, não é aplicável ao caso em apreço, na medida em que J. Allard é um trabalhador independente. Por conseguinte, compete ao Tribunal de Justiça pronunciar-se apenas sobre a parte da questão que diz respeito ao artigo 52.° do Tratado.

27     Resulta da resposta à primeira questão que as disposições pertinentes do Regulamento n.° 1408/71 exigem que sejam tidos em conta os rendimentos auferidos noutro Estado-Membro para calcular a quotização de moderação devida pelos trabalhadores independentes que se encontram na situação de J. Allard.

28     Antes de mais, recorde-se que o Tribunal de Justiça já decidiu, por um lado, que, em matéria de segurança social, o princípio da unicidade da legislação aplicável tem por objectivo evitar as complicações que podem resultar da aplicação simultânea de várias legislações nacionais e, por outro, que a sujeição do trabalhador à legislação do Estado da sua residência, em caso de exercício de uma ou várias actividades não assalariadas no território de dois ou vários Estados-Membros, não é, de modo algum, irrazoável (v. despacho Vogler, já referido, n.os 26 e 27).

29     Em seguida, note-se que, nos termos do artigo 52.° do Tratado, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro e que a liberdade de estabelecimento compreende o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais.

30     Por último, segundo jurisprudência assente, só são, em princípio, proibidas pelo Tratado, enquanto restrições à liberdade de estabelecimento, as medidas nacionais susceptíveis de afectar ou de tornar menos atractivo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado (v., neste sentido, acórdãos de 31 de Março de 1993, Kraus, C-19/92, Colect., p. I-1663, n.° 32, e de 30 de Novembro de 1995, Gebhard, C-55/94, Colect, p. I-4165, n.° 37).

31     Ora, é pacífico que, ao submeter a uma única legislação social, quanto a todos os seus rendimentos, os trabalhadores independentes que exercem uma actividade profissional em vários Estados-Membros, o Regulamento n.° 1408/71 prossegue um objectivo geral, que consiste em assegurar a livre circulação dos trabalhadores assalariados e não assalariados na Comunidade, respeitando ao mesmo tempo as características específicas das diferentes legislações nacionais, e visa garantir da melhor forma a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores ocupados no território de um Estado-Membro bem como não penalizar os trabalhadores que exercem o seu direito à livre circulação (v., neste sentido, acórdão de 8 de Março de 2001, Comissão/Alemanha, C-68/99, Colect., p. I-1865, n.os 22 e 23).

32     Daí resulta que a aplicação dos artigos 13.° e seguintes do Regulamento n.° 1408/71 não é, no caso em apreço, susceptível de afectar ou de tornar menos atractivo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, contribuindo, pelo contrário, para facilitar o seu exercício.

33     Por conseguinte, não constituem restrições à liberdade de estabelecimento as medidas nacionais de execução dessas disposições que têm em conta os rendimentos auferidos noutro Estado-Membro para calcular a quotização de moderação devida pelos trabalhadores independentes que se encontram na situação de J. Allard.

34     Deve, pois, responder-se ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 52.° do Tratado não se opõe a que uma quotização como a quotização de moderação, devida no Estado-Membro de residência e calculada tendo em conta os rendimentos auferidos noutro Estado-Membro, seja imposta a trabalhadores independentes que exercem actividades profissionais não assalariadas nesses dois Estados-Membros.

 Quanto às despesas

35     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)      Os artigos 13.° e seguintes do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, exigem que uma quotização – como a quotização de moderação devida nos termos do Decreto real n.° 289, de 31 de Março de 1984, – seja determinada incluindo-se nos rendimentos profissionais os rendimentos auferidos no território de um Estado-Membro diferente daquele cuja legislação da segurança social é aplicável ao passo que, na sequência do pagamento dessa quotização, o trabalhador independente não tem direito ao benefício de qualquer prestação social ou outra a cargo desse Estado.

2)      O artigo 52.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE) não se opõe a que uma quotização como a quotização de moderação, devida no Estado-Membro de residência e calculada tendo em conta os rendimentos auferidos noutro Estado-Membro, seja imposta a trabalhadores independentes que exercem actividades profissionais não assalariadas nesses dois Estados-Membros.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.