Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

References to this case

Share

Highlight in text

Go

Processo C-265/04

Margaretha Bouanich

contra

Skatteverket

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammarrätten i Sundsvall)

«Fiscalidade directa – Livre circulação de capitais – Imposto sobre os dividendos – Reaquisição de acções – Dedutibilidade das despesas de aquisição das acções – Diferente tratamento dos residentes e dos não residentes – Convenção fiscal preventiva de dupla tributação»

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 14 de Julho de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de Janeiro de 2006 

Sumário do acórdão

1.     Livre circulação de capitais – Restrições

(Artigos 56.° CE e 58.° CE)

2.     Livre circulação de capitais – Restrições

(Artigos 56.° CE e 58.° CE)

1.     Os artigos 56.° CE e 58.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que dispõe que, em caso de redução do capital social, o montante da reaquisição de acções pago a um accionista não residente é tributado como uma distribuição de dividendos sem direito à dedução das despesas de aquisição das referidas acções, quando o mesmo montante pago a um accionista residente é tributado como uma mais-valia mobiliária com o direito à dedução das despesas de aquisição.

Tal legislação tem por efeito tornar a transferência transfronteiriça de capitais menos atractiva, ao mesmo tempo que dissuade os investidores não residentes nesse Estado-Membro de comprar acções de sociedades que aí tenham sede e restringe, consequentemente, as possibilidades de as sociedades suecas obterem capitais provenientes de investidores não residentes no mesmo Estado-Membro.

Dado que as despesas de aquisição estão directamente ligadas ao montante pago pela reaquisição de acções, não existe, entre os residentes e os não residentes qualquer diferença objectiva de situação susceptível de justificar diferenças de tratamento quanto a este aspecto.

(cf. n.os 34, 40, 43, disp. 1)

2.     Os artigos 56.° CE e 58.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que resulta de uma convenção preventiva da dupla tributação, que fixa um limite de tributação dos dividendos para os accionistas não residentes inferior ao aplicável aos accionistas residentes e autoriza, interpretando esta convenção à luz dos comentários da OCDE relativos ao seu modelo de convenção aplicável, no âmbito da tributação do preço da reaquisição das acções em caso de redução de capital, a dedução do valor nominal destas acções do montante da reaquisição, enquanto os accionistas residentes estão autorizados a deduzir as despesas de aquisição das referidas acções, salvo nos casos em que, em aplicação da referida legislação nacional, os accionistas não residentes não sejam tratados menos favoravelmente do que os accionistas residentes. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se isso ocorre no caso específico do processo principal.

(cf. n.os 53, 56, disp. 2)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

19 de Janeiro de 2006 (*)

«Fiscalidade directa – Livre circulação de capitais – Imposto sobre os dividendos – Reaquisição de acções – Dedutibilidade das despesas de aquisição das acções – Diferente tratamento dos residentes e dos não residentes – Convenção fiscal preventiva de dupla tributação»

No processo C-265/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Kammarrätten i Sundsvall (Suécia), por decisão de 17 de Junho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de Junho de 2004, no processo

Margaretha Bouanich

contra

Skatteverket,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Malenovský, S. von Bahr, A. Borg Barthet e U. Lõhmus (relator), juízes,

advogada-geral: J. Kokott,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação de M. Bouanich, por J. Grönlund, skattejurist,

–       em representação do Governo sueco, por A. Kruse, na qualidade de agente,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Lyal e L. Ström van Lier, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 14 de Julho de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 43.° CE, 48.° CE, 56.° CE e 58.° CE.

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Bouanich, de nacionalidade francesa e accionista de uma sociedade anónima sueca, a Förvaltnings AB Ratos (a seguir «Ratos»), à Skatteverket (Administração Fiscal sueca) a respeito da recusa desta última de lhe reembolsar a totalidade do imposto referente à reaquisição das suas acções pela referida sociedade no âmbito de uma redução de capital social.

 Quadro jurídico nacional

 Lei relativa ao imposto sobre os dividendos

3       A legislação sueca procede a uma distinção entre os accionistas residentes e não residentes no que respeita à tributação dos pagamentos ao accionista pela reaquisição de acções com vista à sua amortização. Para os accionistas residentes, a reaquisição de acções é tributada como uma mais-valia mobiliária com direito à dedução das despesas de aquisição das acções readquiridas. O remanescente é tributado à taxa de 30%. No entanto, para os accionistas não residentes na Suécia, a compra é considerada uma distribuição de dividendos que não dá direito à referida dedução.

4       O regime da distribuição de dividendos está previsto na lei relativa ao imposto sobre os dividendos [lag (1970:624) om kupongskatt, a seguir «Lei de 1970»] que apenas se aplica às pessoas singulares e colectivas não residentes na Suécia ou que não disponham aí de residência permanente (a seguir «accionistas não residentes»).

5       O § 1 da Lei de 1970 dispõe que o imposto sobre todas as distribuições derivadas de acções de sociedades suecas deve ser pago ao Estado. O § 2, segundo parágrafo, desta lei precisa que, por «distribuição» deve entender-se todo e qualquer pagamento a um accionista, designadamente no caso de redução do capital social.

6       O § 5 da mesma lei fixa em 30% a taxa do imposto sobre as distribuições, que é frequentemente reduzida em aplicação de convenções fiscais preventivas da dupla tributação. No caso de ser cobrado um imposto a taxa superior à prevista em tais convenções, o § 27 da Lei de 1970 prevê o direito ao reembolso.

7       A referida lei não autoriza a dedução dos custos de aquisição das acções readquiridas. Um accionista que entre no âmbito de aplicação desta mesma lei está, portanto, sujeito a um imposto de 30% sobre a totalidade da quantia paga pela reaquisição. No entanto, as disposições das convenções fiscais preventivas da dupla tributação em vigor podem conduzir a um resultado diferente.

 A convenção franco-sueca preventiva da dupla tributação

8       A convenção entre o Governo da República Francesa e o Governo do Reino da Suécia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e a fortuna foi assinada em 27 de Novembro de 1990 e entrou em vigor em 1 de Abril de 1992 (a seguir «convenção franco-sueca»).

9       O artigo 10.°, n.° 1, desta convenção dispõe:

«Os dividendos pagos por sociedades com sede num dos Estados contratantes a pessoas com domicílio no outro Estado contratante são tributados neste último Estado.»

10     Nos termos do n.° 2 do referido artigo:

«Esses dividendos são igualmente tributados no Estado contratante onde a sociedade que os distribui tem a sede e segundo a legislação deste Estado, mas, se a pessoa que recebe estes dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto não pode exceder 15% do montante bruto dos dividendos.»

11     Nos termos do artigo 10.°, n.° 5, da convenção franco-sueca, a expressão «dividendos» utilizada neste artigo designa, entre outros, os rendimentos provenientes de acções, assim como os rendimentos sujeitos ao regime das distribuições, no Estado onde a sociedade que faz a distribuição tem sede nos termos da legislação aplicável à data da entrada em vigor desta convenção.

12     Resulta do artigo 13.°, n.° 6, da referida convenção que os tipos de ganhos em capital da cessão de acções, como os que estão em causa no processo principal, são tributados apenas no Estado contratante onde o cedente tem o seu domicílio.

13     A mesma convenção é baseada num modelo de convenção para evitar dupla tributação elaborado pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), modelo sobre o qual a OCDE elaborou igualmente comentários.

14     O n.° 28 dos comentários ao artigo 10.° do modelo de convenção da OCDE indica que devem ser considerados dividendos não só a repartição dos lucros decidida pela assembleia geral anual dos accionistas mas também os outros benefícios quantificáveis em dinheiro, tais como as acções gratuitas, os prémios, os lucros de liquidação e os dividendos dissimulados. As reduções previstas neste artigo aplicam-se desde que o Estado em que a sociedade distribuidora tenha a sua sede tribute estas prestações como dividendos.

15     O n.° 31 dos comentários ao artigo 13.° do modelo de convenção da OCDE precisa que, em caso de venda de acções por um accionista à sociedade que as emitiu, no contexto da redução do capital social ou da liquidação dessa sociedade, a diferença entre o preço da venda e o valor nominal das acções pode ser considerada, no Estado da sede da sociedade, não como ganho de capital mas como repartição de lucros mantidos sob a forma de reservas. O referido artigo não se opõe a que o Estado da sede da sociedade tribute tais distribuições às taxas previstas no artigo 10.° do modelo de convenção da OCDE. Esta tributação é permitida porque essa diferença está abrangida pela definição do termo «dividendos», constante do artigo 10.°, n.° 3, tal como interpretado no n.° 28 dos comentários a este artigo.

16     Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as disposições da convenção franco-sueca, interpretadas à luz do modelo de convenção da OCDE e dos seus comentários, levaram à alteração do regime fiscal previsto pela Lei de 1970 na medida em que fixam para os não residentes a taxa de imposto de 15% e prevêem um direito à dedução correspondente ao valor nominal das acções readquiridas.

 Litígio do processo principal e questões prejudiciais

17     No âmbito de uma operação de redução do seu capital social, a Ratos readquiriu, em 2 de Dezembro de 1998, acções da categoria B detidas por M. Bouanich, residente em França, por um montante de aproximadamente 8 640 000 SEK (917 000 EUR). Aquando do pagamento, foi cobrado um imposto de 15% sobre a totalidade desse montante, ou seja, uma quantia de cerca de 1 300 000 SEK (138 000 EUR), em aplicação da Lei de 1970 conjugada com a convenção franco-sueca.

18     M. Bouanich pediu à Administração Fiscal competente, a título principal, a restituição da totalidade do imposto cobrado e, a título subsidiário, a restituição da parte do imposto calculada com base no valor nominal das acções readquiridas.

19     A referida Administração Fiscal, em 28 de Setembro de 1999, julgou procedente o seu pedido subsidiário e restituiu-lhe o montante de cerca de 167 000 SEK (18 000 EUR).

20     M. Bouanich interpôs recurso dessa decisão para o länsrätt i Dalarnas län, pedindo o reembolso do imposto retido na fonte. Tendo sido negado provimento a este recurso, por decisão de 29 de Março de 2001, a recorrente no processo principal interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio.

21     Considerando que o Tratado CE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça não fornecem uma resposta clara às questões suscitadas pelo litígio que lhe foi submetido, o Kammarrätten i Sundsvall decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Os artigos 56.° CE e 58.° CE permitem que um Estado-Membro tribute como dividendos os montantes relativos à reaquisição de acções, pagos por uma sociedade anónima com sede nesse Estado-Membro, sem direito a dedução dos custos de aquisição das acções readquiridas, se o pagamento for feito a um accionista que não tem domicílio nem residência habitual nesse Estado-Membro, sabendo-se que os pagamentos correspondentes a uma reaquisição efectuada por essa mesma sociedade a um accionista com domicílio ou residência habitual no mesmo Estado são tributados como rendimento de capital, com direito a dedução dos custos de aquisição das acções readquiridas?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão, se a convenção fiscal para evitar a dupla tributação celebrada entre o Estado-Membro em que a sociedade anónima tem a sua sede e o Estado em que o accionista tem o seu domicílio prever uma taxa de imposto aplicada aos montantes pagos a um accionista do primeiro Estado-Membro inferior à aplicada ao accionista do outro Estado-Membro relativa à reaquisição de títulos com vista à sua anulação, remetendo para os comentários do modelo de convenção fiscal da OCDE, que, além disso, permite deduzir um montante correspondente ao valor nominal das acções compradas, os artigos referidos permitem que um Estado-Membro aplique uma legislação como a acima descrita?

3)      Os artigos 43.° CE e 48.° CE permitem que um Estado-Membro aplique uma legislação como a acima descrita?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

22     Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se os artigos 56.° CE e 58.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que dispõe que, em caso de redução do capital social, o montante da reaquisição de acções pago a um accionista não residente é tributado como uma distribuição de dividendos sem direito à dedução das despesas de aquisição das referidas acções, quando o mesmo montante pago a um accionista residente é tributado como uma mais-valia mobiliária com direito à dedução das despesas de aquisição.

23     M. Bouanich alega que a Lei de 1970 constitui uma restrição ao investimento em sociedades suecas por investidores estrangeiros e uma discriminação contrária ao artigo 56.° CE, que não se pode justificar mesmo à luz das disposições do artigo 58.° CE.

24     O Governo sueco não contesta a existência da incompatibilidade alegada entre a Lei de 1970 e o direito comunitário. Admite que a legislação sueca relativa ao regime fiscal dos pagamentos de reaquisição de acções tem por efeito serem os accionistas contribuintes tratados de forma diferente segundo tenham uma obrigação fiscal limitada ou ilimitada na Suécia. Por conseguinte, este regime pode conduzir a que um accionista cuja obrigação fiscal é limitada seja, por vezes, tributado mais pesadamente do que outro cuja obrigação fiscal é ilimitada.

25     Este governo acrescenta que tenciona alterar essa legislação de modo a que um accionista que tenha uma obrigação fiscal limitada seja autorizado a deduzir do montante da reaquisição das acções as despesas com a sua aquisição.

26     A Comissão das Comunidades Europeias considera que é evidente que a legislação sueca relativa à tributação do preço da reaquisição, em caso de redução de capital, procede a uma distinção entre accionistas residentes e não residentes. O direito à dedução das despesas de aquisição das acções compradas constitui um benefício fiscal que é recusado aos accionistas não residentes. Esta diferença de tratamento dos accionistas provoca uma discriminação, na medida em que situações análogas são tratadas de forma diferente, quando não existe qualquer diferença objectiva de situação susceptível de justificar diferenças de tratamento, quanto a este aspecto, entre as duas categorias de contribuintes.

27     Por conseguinte, na opinião da Comissão, a discriminação a que a Lei de 1970 conduz constitui uma restrição à livre circulação de capitais contrária ao artigo 56.° CE, não resultando do despacho de reenvio nenhuma circunstância que possa justificar tal restrição por força do artigo 58.° CE.

28     Antes de mais, há que recordar a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça segundo a qual, embora a fiscalidade directa seja da competência dos Estados-Membros, não é menos verdade que estes últimos a devem exercer no respeito do direito comunitário (v., designadamente, acórdãos de 11 de Agosto de 1995, Wielockx, C-80/94, Colect., p. I-2493, n.° 16, e de 7 de Setembro de 2004, Manninen, C-319/02, Colect., p. I-7477, n.° 19).

29     Uma revenda de acções à sociedade emissora, como a efectuada por M. Bouanich, constitui um movimento de capital na acepção do artigo 1.° da Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67.° do Tratado [artigo revogado pelo Tratado de Amesterdão] (JO L 178, p. 5), e da nomenclatura dos movimentos de capitais que consta do anexo I desta directiva. A referida nomenclatura conservou o seu valor indicativo para a definição do conceito de «movimento de capitais» (v. acórdãos de 23 de Setembro de 2003, Ospelt e Schlössle Weissenberg, C-452/01, Colect., p. I-9743, n.° 7, e de 5 de Julho de 2005, D., C-367/03, Colect., p. I-0000, n.° 24). Por conseguinte, tal investimento inclui-se no âmbito de aplicação das regras comunitárias relativas à livre circulação de capitais.

30     O artigo 56.° CE proíbe as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros, sob reserva das justificações referidas no artigo 58.° CE.

31     Para responder à primeira questão, há que verificar, antes de mais, se o facto de um Estado-Membro recusar aos accionistas não residentes, no momento da reaquisição de acções, a dedução das suas despesas de aquisição constitui uma restrição aos movimentos de capitais.

32     A este respeito, há que referir que a Lei de 1970 sujeita os accionistas que tenham adquirido acções de uma sociedade sueca a regras diferentes segundo residam ou não na Suécia. Assim, o accionista que reside na Suécia está autorizado, no caso de reaquisição de acções para redução do capital social, a deduzir as despesas de aquisição das referidas acções, quando tal não é permitido ao accionista não residente. Por conseguinte, o direito à dedução constitui um benefício fiscal reservado apenas aos accionistas residentes.

33     Não se contesta que tal benefício fiscal representa para os beneficiários uma diminuição do encargo fiscal, de modo que os accionistas não residentes, que não podem dela beneficiar, são tributados mais pesadamente e se encontram, portanto, numa situação menos favorável do que os accionistas residentes.

34     Há que referir, como afirmou a advogada-geral nos n.os 33 e 34 das suas conclusões, que tal legislação tem por efeito tornar a transferência transfronteiriça de capitais menos atractiva, ao mesmo tempo que dissuade os investidores não residentes na Suécia de comprar acções de sociedades com sede na Suécia e restringe, consequentemente, as possibilidades de as sociedades suecas obterem capitais provenientes de investidores não residentes na Suécia.

35     Nestas condições, há que declarar que o facto de recusar, na reaquisição de acções, a dedução das despesas de aquisição destas aos accionistas não residentes constitui uma restrição aos movimentos de capitais na acepção do artigo 56.° CE.

36     Em seguida, há que analisar se esta restrição pode ser justificada pelos motivos referidos no artigo 58.°, n.° 1, CE. Resulta desta última disposição, lida em conjugação com o n.° 3 deste mesmo artigo, que os Estados-Membros podem estabelecer, na sua legislação nacional, uma distinção entre os contribuintes residentes e os não residentes, desde que esta distinção não constitua um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais.

37     Tal como já foi referido no n.° 34 do presente acórdão, a Lei de 1970 procede a uma distinção entre os accionistas residentes e os não residentes, tributando de forma diferente o montante que recebem pela reaquisição de acções.

38     Contudo, há que distinguir os tratamentos desiguais permitidos ao abrigo do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), CE das discriminações arbitrárias proibidas pelo n.° 3 do mesmo artigo. Ora, resulta da jurisprudência que, para que uma regulamentação fiscal nacional, como a que está em causa no processo principal, possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento respeite a situações não comparáveis objectivamente ou se justifique por razões imperativas de interesse geral (v. acórdãos de 6 de Junho de 2000, Verkooijen, C-35/98, Colect., p. I-4071, n.° 43; Manninen, já referido, n.os 28 e 29, e de 8 de Setembro de 2005, Blanckaert, C-512/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 42).

39     A este respeito, há que analisar se a diferença de tributação dos rendimentos obtidos pela reaquisição de acções de accionistas residentes e de accionistas não residentes diz respeito a situações não comparáveis objectivamente.

40     Há que referir que as despesas de aquisição estão directamente ligadas ao montante pago pela reaquisição de acções, de tal modo que os residentes e os não residentes estão, a este respeito, colocados numa situação comparável. Não existe qualquer diferença objectiva de situação susceptível de justificar diferenças de tratamento, quanto a este aspecto, entre as duas categorias de contribuintes.

41     Nestas condições, uma legislação nacional como a Lei de 1970 constitui uma discriminação arbitrária contra os accionistas não residentes, na medida em que os tributa mais pesadamente do que os accionistas residentes numa situação objectivamente comparável.

42     Por último, no que respeita às outras justificações referidas no artigo 58.° CE e na jurisprudência do Tribunal de Justiça, há que referir que elas não foram invocadas.

43     Por conseguinte, há que responder à primeira questão que os artigos 56.° CE e 58.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que dispõe que, em caso de redução do capital social, o montante da reaquisição de acções pago a um accionista não residente é tributado como uma distribuição de dividendos sem direito à dedução das despesas de aquisição das referidas acções, quando o mesmo montante pago a um accionista residente é tributado como uma mais-valia mobiliária com direito à dedução das despesas de aquisição.

 Quanto à segunda questão

44     Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a resposta dada à primeira questão seria diferente no caso de o regime fiscal aplicável resultar de uma convenção preventiva da dupla tributação, como a convenção franco-sueca, que fixa um limite de tributação dos dividendos para os accionistas não residentes inferior ao aplicável aos accionistas residentes e autoriza, interpretando esta convenção à luz dos comentário da OCDE relativos ao seu modelo de convenção aplicável, a dedução do valor nominal destas acções ao montante da reaquisição das acções.

45     M. Bouanich salienta que, por força da convenção franco-sueca, a República Francesa tem o direito exclusivo de tributar as mais-valias realizadas na operação de reaquisição de títulos. O imposto cobrado indevidamente de acordo com o regime dos valores mobiliários deve portanto ser-lhe integralmente restituído.

46     A Comissão invoca a jurisprudência relativa ao crédito fiscal (acórdão de 28 de Janeiro de 1986, Comissão/França, 270/83, Colect., p. 273) e aos benefícios fiscais (acórdão de 21 de Setembro de 1999, Saint-Gobain ZN, C-307/97, Colect., p. I-6161), para defender que o respeito do direito comunitário não pode depender do conteúdo de uma convenção de dupla tributação celebrada entre dois Estados-Membros.

47     A Comissão considera que um regime como o descrito no processo principal, aplicável por força de uma convenção fiscal e interpretado à luz dos comentários ao modelo de convenção da OCDE, é contrário aos artigos 56.° CE e 58.° CE.

48     A este respeito, há que analisar se se deve tomar em consideração a convenção franco-sueca para apreciar a conformidade de uma legislação fiscal com as regras comunitárias relativas à livre circulação de capitais. Em caso de resposta afirmativa, há, em seguida, que verificar se esta convenção elimina a restrição à liberdade fundamental estabelecida.

49     Há que referir que a eliminação da dupla tributação é um dos objectivos da Comunidade, cuja realização depende dos Estados-Membros, por força do artigo 293.°, segundo travessão, CE. Na falta de medidas de unificação ou de harmonização comunitária com vista a eliminar a dupla tributação, os Estados-Membros continuam a ser competentes para determinar os critérios de tributação dos rendimentos e do património, com vista a eliminar, eventualmente por via convencional, a dupla tributação. Neste contexto, os Estados-Membros são livres de fixar, no âmbito de convenções bilaterais, os factores de ligação para efeitos da repartição da competência fiscal (v. acórdãos de 12 de Maio de 1998, Gilly, C-336/96, Colect., p. I-2793, n.os 24 e 30; Saint-Gobain ZN, já referido, n.° 57, e D., já referido, n.° 52).

50     No entanto, esta repartição da competência fiscal não permite que os Estados-Membros introduzam uma discriminação contrária às regras comunitárias.

51     Uma vez que o regime fiscal resultante da convenção franco-sueca, interpretado à luz dos comentários do modelo de convenção da OCDE, faz parte do quadro jurídico aplicável ao processo principal e que foi apresentado como tal pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça deve tê-lo em consideração, de modo a dar uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional. Não compete ao Tribunal de Justiça interpretar o direito nacional nem analisar a sua aplicação ao caso vertente (v., designadamente, acórdãos de 24 de Outubro de 1996, Dietz, C-435/93, Colect., p. I-5223, n.° 39, e de 30 de Abril de 1998, Thibault, C-136/95, Colect., p. I-2011, n.° 21).

52     No que respeita ao tratamento fiscal que resulta da convenção franco-sueca, há que recordar que um accionista não residente, como M. Bouanich, está autorizado, por força da referida convenção, interpretada à luz dos comentários ao modelo de convenção da OCDE, a deduzir o valor nominal das acções do montante tributável por ocasião da reaquisição destas acções. Por conseguinte, o saldo restante é tributado à taxa de 15%.

53     Dado que os accionistas residentes são tributados à taxa de 30% sobre o montante da reaquisição de acções após dedução das despesas de aquisição, há que verificar se estes accionistas são tratados mais favoravelmente do que os accionistas não residentes. Para efectuar tal verificação, é necessário conhecer o montante das despesas de aquisição das acções e o seu valor nominal.

54     A este respeito, há que recordar que o estabelecimento e a apreciação dos factos não se incluem na competência do Tribunal de Justiça mas na do juiz nacional (acórdãos de 15 de Novembro de 1979, 36/79, Recueil, p. 3439, n.° 12; de 5 de Outubro de 1999, Lirussi e Bizzaro, C-175/98 e C-177/98, Colect., p. I-6881, n.° 37, e de 22 de Junho de 2000, Fornasar e o., C-318/98, Colect., p. I-4785, n.° 31).

55     Por conseguinte, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, no âmbito do litígio que lhe foi submetido, se a dedução do valor nominal e a aplicação do limite de tributação de 15% para os accionistas não residentes conduz a um tratamento destes últimos menos favorável do que o dos residentes que têm direito à dedução das despesas de aquisição e à aplicação de uma taxa de 30%.

56     Por conseguinte, há que responder à segunda questão que os artigos 56.° CE e 58.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que resulta de uma convenção preventiva de dupla tributação, como a convenção franco-sueca, que fixa um limite de tributação dos dividendos para os accionistas não residentes inferior ao aplicável aos accionistas residentes e autoriza, interpretando esta convenção à luz dos comentários da OCDE relativos ao seu modelo de convenção aplicável, a dedução do valor nominal destas acções do montante da reaquisição de acções, salvo nos casos em que, em aplicação da referida legislação nacional, os accionistas não residentes não sejam tratados menos favoravelmente do que os accionistas residentes. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se isso ocorre no caso específico do processo principal.

 Quanto à terceira questão

57     Tendo em conta as respostas dadas à primeira e à segunda questão, não é necessário responder à terceira questão.

 Quanto às despesas

58     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      Os artigos 56.° CE e 58.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que dispõe que, em caso de redução do capital social, o montante da reaquisição de acções pago a um accionista não residente é tributado como uma distribuição de dividendos sem direito à dedução das despesas de aquisição das referidas acções, quando o mesmo montante pago a um accionista residente é tributado como uma mais-valia mobiliária com o direito à dedução das despesas de aquisição.

2)      Os artigos 56.° CE e 58.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que resulta de uma convenção preventiva da dupla tributação, como a convenção entre o Governo da República Francesa e o Governo do Reino da Suécia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e a fortuna, assinada em 27 de Novembro de 1990, que fixa um limite de tributação dos dividendos para os accionistas não residentes inferior ao aplicável aos accionistas residentes e autoriza, interpretando esta convenção à luz dos comentários da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico relativos ao seu modelo de convenção aplicável, a dedução do valor nominal destas acções do montante da reaquisição das acções, salvo nos casos em que, em aplicação da referida legislação nacional, os accionistas não residentes não sejam tratados menos favoravelmente do que os accionistas residentes. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se isso ocorre no caso específico do processo principal.

Assinaturas


* Língua do processo: sueco.