Processos apensos C-393/04 e C-41/05
Air Liquide Industries Belgium SA
contra
Ville de Seraing
e
Province de Liège
[pedidos de decisão prejudicial apresentados pela cour d’appel de Liège e pelo tribunal de première instance de Liège (Bélgica)]
«Auxílios de Estado – Conceito – Isenção de impostos comunal e provincial – Aplicabilidade do artigo 88.°, n.° 3, CE – Encargos de efeito equivalente – Imposições internas»
Conclusões do advogado-geral A. Tizzano apresentadas em 30 de Março de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Junho de 2006
Sumário do acórdão
1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites
(Artigo 234.º CE)
2. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito
(Artigo 87.º, n.º 1, CE)
3. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Proibição de execução antes da decisão final da Comissão – Efeito directo
(Artigos 87.º CE e 88.º, n.º 3, CE)
4. Livre circulação de mercadorias – Direitos aduaneiros – Encargos de efeito equivalente – Regras do Tratado
5. Livre circulação de mercadorias – Direitos aduaneiros – Encargos de efeito equivalente – Conceito
(Artigo 25.º CE)
6. Disposições fiscais – Imposições internas – Proibição de discriminação entre produtos importados ou exportados e produtos nacionais similares
(Artigo 90.º CE)
1. No âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 234.° CE, compete a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido.
Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais a quem sejam submetidos os litígios apreciar tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para estarem em condições de proferir a sua decisão como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça. Este último, todavia, pode recusar-se a responder a uma questão prejudicial colocada por um órgão jurisdicional nacional, nomeadamente quando seja manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal.
(cf. n.os 23-24)
2. O artigo 87.° CE tem por objectivo impedir que as trocas comerciais entre os Estados-Membros sejam afectadas por vantagens dadas pelas autoridades públicas que, sob diversas formas, falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
Os requisitos a que o artigo 87.°, n.° 1, CE subordina a qualificação de auxílio de Estado de uma medida nacional são, em primeiro lugar, o financiamento dessa medida pelo Estado ou através de recursos do Estado, em segundo, a existência de uma vantagem para uma empresa, em terceiro, a selectividade da referida medida e, em quarto, os efeitos desta última nas trocas comerciais entre os Estados-Membros e a distorção de concorrência dela resultante.
No respeitante aos primeiro e segundo requisitos, o conceito de auxílio é mais geral que o de subvenção, pois abrange não apenas prestações positivas, como as próprias subvenções, mas também as intervenções do Estado que, de diversas formas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, pelo que, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos. Daqui decorre que uma medida através da qual as autoridades públicas atribuem a certas empresas isenções fiscais que, embora não impliquem uma transferência de recursos do Estado, colocam os beneficiários numa situação financeira mais favorável do que a dos outros contribuintes constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.
Quanto ao terceiro requisito, relativo ao carácter selectivo das medidas em causa, as vantagens fiscais que não se aplicam a todos os operadores económicos, mas que são concedidas apenas às empresas que exercem certos tipos de actividades, não podem ser consideradas medidas gerais de política fiscal ou económica.
No respeitante, em último lugar, ao quarto requisito, que impõe que a medida em questão afecte as trocas comerciais entre os Estados-Membros e falseie ou ameace falsear a concorrência, não é necessário demonstrar os efeitos reais dos auxílios concedidos nas trocas comerciais entre os Estados-Membros e uma distorção efectiva da concorrência, devendo apenas ser examinada a questão de saber se o auxílio pode afectar as trocas e falsear a concorrência. Em especial, quando um auxílio concedido por um Estado-Membro reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, estas trocas devem ser consideradas influenciadas por esse auxílio. Além disso, não é necessário que a empresa beneficiária de um auxílio participe ela própria nas referidas trocas comerciais. Por último, a importância relativamente reduzida de um auxílio ou a dimensão relativamente modesta da empresa beneficiária não excluem a priori a eventualidade de as trocas comerciais entre os Estados-Membros serem afectadas.
Se estes quatro requisitos estiverem preenchidos, a isenção de um imposto comunal ou provincial sobre a força motriz, que beneficia apenas os motores utilizados nas estações de gás natural, com exclusão dos motores utilizados para outros gases industriais, pode ser qualificada de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.° CE.
(cf. n.os 27-36, 38, disp. 1)
3. Em conformidade com o artigo 88.°, n.° 3, terceira frase, CE, um Estado-Membro não pode pôr em execução medidas de auxílio projectadas antes de elas terem sido declaradas compatíveis com o mercado comum.
A este propósito, a intervenção do órgão jurisdicional nacional no sistema de fiscalização dos auxílios de Estado só pode ocorrer se resultar do efeito directo reconhecido pela jurisprudência à proibição de pôr em execução auxílios de Estado, em conformidade com a terceira frase do artigo 88.°, n.° 3, CE. Compete, nomeadamente, aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, pelas autoridades nacionais, da proibição de pôr auxílios em execução.
Quanto às medidas que podem ou devem ser tomadas a fim de assegurar essa protecção jurisdicional, compete ao órgão jurisdicional nacional retirar todas as consequências dessa violação, invocada pelos particulares, em conformidade com as vias processuais nacionais, no que diz respeito tanto à validade dos actos que envolvem a execução de medidas de auxílio como à recuperação dos apoios financeiros concedidos em violação do artigo 88.°, n.° 3, CE.
Contudo, os devedores de um imposto não podem alegar que a isenção de que beneficiam outras empresas constitui um auxílio de Estado para não pagarem o referido imposto ou para obterem o seu reembolso, dado que, mesmo supondo que a isenção em causa constitua um auxílio na acepção do artigo 87.° CE, a eventual ilegalidade desse auxílio não é susceptível de afectar a legalidade do próprio imposto. Com efeito, o artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE impõe uma obrigação que tem por objectivo assegurar que um auxílio não seja concedido antes de a Comissão o ter declarado compatível com o mercado comum. Neste contexto, os poderes dos órgãos jurisdicionais nacionais são essencialmente de natureza preventiva e não podem ultrapassar os conferidos à Comissão quando toma uma decisão sobre a legalidade de um auxílio de Estado na sequência de um exame aprofundado. Por último, além de uma extensão do círculo dos potenciais beneficiários a outras empresas não permitir eliminar os efeitos de um auxílio concedido em violação do artigo 88.°, n.° 3, CE, antes, pelo contrário, tendo por consequência aumentar os efeitos desse auxílio, não existe qualquer relação obrigatória entre um imposto e a isenção do mesmo em benefício de uma categoria de empresas, dado que a aplicação de uma isenção fiscal e o seu alcance não dependem do produto do imposto.
(cf. n.os 40-46, 48, disp. 2)
4. As disposições do Tratado relativas aos encargos de efeito equivalente e as relativas às imposições internas discriminatórias não são aplicáveis cumulativamente, de forma que uma mesma medida não pode, no sistema do Tratado, pertencer simultaneamente a estas duas categorias.
(cf. n.o 50)
5. Qualquer encargo pecuniário, ainda que mínimo, unilateralmente imposto, sejam quais forem as suas denominação e técnica, e que onere as mercadorias pelo facto de passarem a fronteira, quando não seja um direito aduaneiro propriamente dito, constitui um encargo de efeito equivalente na acepção do artigo 25.° CE.
Um imposto sobre a força motriz, que incide nomeadamente sobre os motores utilizados para o transporte de gás industrial em condutas de alta pressão, não constitui um encargo de efeito equivalente na acepção do artigo 25.° CE, uma vez que é o funcionamento desses motores e o seu consumo de energia que constituem o facto gerador do imposto, independentemente do combustível ou da fonte de energia que os accionem, e não a passagem de uma fronteira, não tendo, portanto, o referido imposto qualquer relação com a importação ou a exportação de mercadorias.
(cf. n.os 51, 53-54, disp. 3)
6. O artigo 90.° CE constitui, no sistema do Tratado, um complemento das disposições relativas à supressão dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente. Esta disposição tem por objectivo assegurar a livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros em condições normais de concorrência, através da eliminação de qualquer forma de protecção que possa resultar da aplicação de imposições internas discriminatórias relativamente a produtos originários de outros Estados-Membros.
Os encargos pecuniários que decorrem de um regime geral de imposições internas que compreendem sistematicamente, segundo os mesmos critérios objectivos, categorias de produtos independentemente da sua origem ou do seu destino são abrangidos pelo artigo 90.° CE.
Um imposto sobre a força motriz, que incide nomeadamente sobre os motores utilizados para o transporte de gás industrial em condutas de alta pressão, não constitui uma imposição interna discriminatória na acepção do artigo 90.° CE, uma vez que não onera de modo específico ou diferenciado produtos exportados ou importados, dado que é aplicável às actividades económicas exercidas por explorações industriais, comerciais, financeiras ou agrícolas e não aos produtos como tais, e que, por outro lado, a isenção ali prevista respeita aos motores utilizados para o transporte de gás natural, o que não é suficiente para demonstrar o carácter discriminatório do imposto em causa, uma vez que o referido gás não é um produto análogo ao gás industrial ou um produto concorrente deste último.
(cf. n.os 55-59, disp. 4)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
15 de Junho de 2006 (*)
«Auxílios de Estado – Conceito – Isenção de impostos comunal e provincial – Aplicabilidade do artigo 88.°, n.° 3, CE – Encargos de efeito equivalente – Imposições internas»
Nos processos apensos C-393/04 e C-41/05,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pela cour d’appel de Liège (C-393/04) e pelo tribunal de première instance de Liège (C-41/05) (Bélgica), por decisões de 15 de Setembro de 2004 e 24 de Janeiro de 2005, entrados no Tribunal de Justiça, respectivamente, em 17 de Setembro de 2004 e 3 de Fevereiro de 2005, nos processos
Air Liquide Industries Belgium SA
contra
Ville de Seraing (C-393/04),
Province de Liège (C-41/05),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk, R. Silva de Lapuerta (relatora), P. Kūris e G. Arestis, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: K. Sztranc, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 13 de Outubro de 2005,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Air Liquide Industries Belgium SA, por P. De Bandt, H. Deckers e G. Lienart, avocats,
– em representação da ville de Seraing, por J.-L. Gilissen, R. Ghods e M.-P. Donea, avocats,
– em representação da province de Liège, por C. Collard, avocat,
– em representação do Governo belga, por M. Wimmer, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J.-P. Keppenne e B. Stromsky, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 30 de Março de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação do conceito de auxílio de Estado e as eventuais consequências jurídicas que podem decorrer a nível nacional da existência desse auxílio. Também têm por objecto a interpretação dos conceitos de encargo de efeito equivalente e de imposição interna.
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a Air Liquide Industries Belgium SA (a seguir «Air Liquide») à ville de Seraing, por um lado, e à province de Liège, por outro.
3 A Air Liquide é um grupo internacional especializado na produção e no transporte de gases industriais e medicinais e que propõe também serviços associados. Em especial, a Air Liquide fornece oxigénio, azoto, hidrogénio e numerosos outros gases a sectores de actividades tão diferenciados como a siderurgia ou a refinaria, a indústria química ou a metalurgia, a indústria do vidro, da electrónica, do papel, do agro-alimentar e da saúde ou a indústria aeroespacial.
4 No âmbito das suas actividades, a Air Liquide assegura nomeadamente o transporte de gás industrial a partir de diferentes instalações de produção situadas na Bélgica, em França e nos Países Baixos para os seus clientes estabelecidos nesses três Estados. Essa actividade de transporte é assegurada, nos referidos países, através de uma rede de canalizações sob pressão muito elevada, que permite alimentar, designadamente, os grandes consumidores instalados nos parques industriais siderúrgicos e químicos.
5 Para alimentação da sua rede de canalizações, a Air Liquide explora uma unidade de gás industrial na cidade de Seraing, na província de Liège. Esta unidade inclui uma estação de compressão de gás.
Quadro jurídico nacional
6 Em 13 de Dezembro de 1999, o conseil communal da cidade de Seraing aprovou um regulamento que institui um imposto sobre a força motriz. Este regulamento prevê o pagamento pelas explorações industriais, comerciais, financeiras ou agrícolas instaladas no território desse município de um imposto anual sobre os motores utilizados na exploração de um estabelecimento ou dos seus anexos, independentemente do combustível ou da fonte de energia que os accionem. O montante do imposto é proporcional à potência do motor utilizado.
7 O artigo 3.° desse regulamento prevê um certo número de situações que dão origem à isenção desse imposto. Em especial, por força do n.° 9 deste artigo, os motores utilizados nas estações de compressão de gás natural para accionar os compressores que criam o nível de pressão nas condutas de alimentação são isentos do imposto sobre a força motriz.
8 Em 30 de Outubro de 1998 e 29 de Outubro de 1999, o Conseil provincial de Liège adoptou um regulamento que institui um imposto sobre a força motriz. Este regulamento prevê, em proveito da província de Liège, um imposto anual sobre os motores, independentemente do combustível que os accione. Esse imposto é pago pelas explorações industriais, comerciais, financeiras, agrícolas ou por quaisquer profissões ou actividades. O seu montante é proporcional à potência do motor utilizado.
9 O artigo 5.° desse regulamento prevê numerosas situações que dão origem à isenção desse imposto. Em especial, por força do artigo 5.°, n.° 12, do referido regulamento, os motores utilizados nas estações de compressão de gás natural para accionar os compressores que criam um nível de pressão nas condutas de alimentação são isentos do imposto sobre a força motriz.
Os litígios nos processos principais e as questões prejudiciais
Processo C-393/04
10 Em 28 de Junho de 2000, a Air Liquide recebeu da comuna de Seraing um aviso para pagar 41 275 757 BEF (1 023 199,20 EUR) de imposto sobre a força motriz relativo às actividades de 1999.
11 Em 22 de Setembro de 2000, a Air Liquide apresentou uma reclamação à referida comuna para que não lhe fosse aplicada essa imposição.
12 Depois, a Air Liquide apresentou, no tribunal de première instance de Liège, um recurso de anulação da decisão que indeferiu essa reclamação. No âmbito deste recurso, invocou o carácter discriminatório do imposto sobre a força motriz, devido, designadamente, à isenção fiscal de que beneficiam as sociedades de transporte de gás natural, isenção que qualifica de arbitrária.
13 Por decisão de 28 de Novembro de 2002, o tribunal de première instance de Liège negou provimento ao referido recurso.
14 A Air Liquide interpôs recurso dessa decisão na cour d’appel de Liège, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A isenção de um imposto comunal sobre a força motriz, de que beneficiam apenas os motores utilizados nas estações de gás natural, sendo excluídos os motores utilizados para outros gases industriais, deve ser considerada um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.° da versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia?»
Processo C-41/05
15 Em 20 de Abril de 2000 e 9 de Maio de 2001, a province de Liège notificou a Air Liquide para pagar 4 744 980 BEF (117 624,98 EUR) relativamente ao exercício fiscal de 1999 e 2 403 360 BEF (59 577,74 EUR) relativamente ao exercício fiscal de 2000, de imposto sobre a força motriz.
16 Em 26 de Junho de 2000 e 23 de Julho de 2001, a Air Liquide apresentou às autoridades provinciais de Liège reclamações destinadas a não pagar essas imposições.
17 Tendo essas reclamações sido indeferidas, a Air Liquide interpôs, no tribunal de première instance de Liège, um recurso destinado a não pagar as referidas imposições e pedindo o reembolso dos impostos pagos antes do exercício de 1999, no montante de 30 788 100 BEF (763 217,06 EUR). Neste recurso, invocou o carácter discriminatório do imposto sobre a força motriz devido, nomeadamente, à isenção fiscal de que beneficiam as sociedades de transporte de gás natural e à incompatibilidade desse imposto com o Tratado CE.
18 O tribunal de première instance de Liège decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A isenção de um imposto provincial sobre a força motriz, que beneficia exclusivamente os motores utilizados nas estações de gás natural, com exclusão dos motores utilizados para outros gases industriais, deve ser considerada um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.° da versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia?
2) No caso de resposta afirmativa à questão precedente, o órgão jurisdicional nacional, ao qual foi submetido uma acção proposta por um contribuinte que não beneficiou da isenção do imposto provincial sobre a força motriz aplicado pela província administrativa, deve condenar a entidade pública que cobrou esse imposto, a restitui-la ao contribuinte, se verificar que, de direito ou de facto, a entidade pública, que cobrou o referido imposto, não o pode exigir ao contribuinte que beneficiou da isenção do imposto sobre a força motriz?
3) Um imposto sobre a força motriz, que incida sobre motores utilizados para o transporte de gás industrial realizado através de condutas com níveis de pressão muitos elevados que necessitam da instalação de estações de compressão, deve ser considerado um encargo de efeito equivalente, proibido pelos artigos 25.° e seguintes da versão consolidada do Tratado, quando, de facto, resultar que é cobrado por uma província administrativa ou por uma comuna a título do transporte de gás industrial para fora dos limites territoriais destas últimas ao passo que o transporte de gás natural, nas mesmas condições, está isento desse imposto?
4) Um imposto sobre a força motriz, que incida sobre motores utilizados para o transporte de gás industrial realizado através de condutas com níveis de pressão muitos elevados que necessitam da instalação de estações de compressão, deve ser considerado uma imposição interna proibida pelos artigos 90.° e seguintes do Tratado, quando o transporte de gás natural está isento desse imposto?
5) No caso de ser dada uma resposta afirmativa às questões anteriores, o contribuinte que tenha pago o imposto sobre a força motriz tem legitimidade para pedir o seu reembolso, com efeitos a partir de 16 de Julho de 1992, data em que foi proferido o acórdão Legros e o.?»
19 Por despacho de 21 de Julho de 2005 do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça, os processos C-393/04 e C-41/04 foram apensos para efeitos de audiência e de acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à questão colocada no processo C-393/04 e quanto à primeira questão no processo C-41/05
Quanto à admissibilidade das questões
20 O Governo belga e a Comissão das Comunidades Europeias alegam que estas duas questões são inadmissíveis dado que, mesmo em caso de respostas afirmativas, estas não têm quaisquer efeito na solução dos processos principais que têm por objecto o reembolso dos impostos controvertidos.
21 O Governo belga e a Comissão recordam que, como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o juiz nacional, a quem um operador submete um pedido de reembolso de um imposto pago, não pode, em princípio, devido ao risco de violar o artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE, contribuir para a protecção dos direitos que o particular pode invocar. Com efeito, esse reembolso apenas cria um novo auxílio ilegal que acresce ao primeiro e, nos mesmos termos que qualquer outra autoridade nacional, um órgão jurisdicional nacional é obrigado a dar cumprimento ao direito comunitário e não pode, portanto, adoptar uma decisão que consista em conceder outro auxílio ilegal.
22 O mesmo governo e a Comissão consideram que, mesmo que as isenções controvertidas devam ser consideradas auxílios de Estado, a recorrente no processo principal não pode recusar-se a pagar os impostos em causa. Só assim não seria se esses impostos constituíssem o modo de financiamento de um auxílio e se o produto dos referidos impostos tivesse influência no montante do auxílio. Ora, no caso concreto, nem a aplicação dessas isenções nem o seu alcance preenchem essas condições.
23 Há que recordar que, segundo a jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 234.° CE, compete a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido (v. acórdãos de 17 de Julho de 1997, Krüger, C-334/95, Colect., p. I-4517, n.° 22, e de 28 de Novembro de 2000, Roquette Frères, C-88/99, Colect., p. I-10465, n.° 18).
24 Também há que observar que, em conformidade com uma jurisprudência constante, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais a quem sejam submetidos os litígios apreciar tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para estarem em condições de proferir a sua decisão como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça. Este último, todavia, pode recusar-se a responder a uma questão prejudicial colocada por um órgão jurisdicional nacional, nomeadamente quando seja manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Junho de 1999, Tarantik, C-421/97, Colect., p. I-3633, n.° 33; de 9 de Março de 2000, EKW e Wein & Co, C-437/97, Colect., p. I-1157, n.° 52, e de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital, C-390/99, Colect., p. I-607, n.° 19).
25 Quanto ao objecto dos litígios nos processos principais, há que observar que, como resulta dos autos e dos debates no Tribunal de Justiça, nomeadamente das explicações dadas pela recorrente no processo principal, embora os pedidos da Air Liquide tenham por objecto o reembolso dos impostos controvertidos, eles visam também pôr em causa a validade dos diplomas jurídicos que instauraram esses impostos.
26 Nestas condições, há que responder às questões colocadas.
Quanto à resposta às referidas questões
27 Deve ser recordado que o artigo 87.° CE tem por objectivo impedir que as trocas comerciais entre os Estados-Membros sejam afectadas por vantagens dadas pelas autoridades públicas que, sob diversas formas, falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções (acórdão de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão, 173/73, Colect., p. 357, n.° 26).
28 Assim, há que examinar as isenções fiscais em causa à luz dos requisitos a que o artigo 87.°, n.° 1, CE subordina a qualificação de auxílio de Estado de uma medida nacional, concretamente o financiamento dessa medida pelo Estado ou através de recursos do Estado, a existência de uma vantagem para uma empresa, a selectividade da referida medida e os efeitos desta última nas trocas comerciais entre os Estados-Membros e a distorção de concorrência dela resultante.
29 No respeitante aos primeiro e segundo requisitos, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o conceito de auxílio é mais geral que o de subvenção, pois abrange não apenas prestações positivas, como as próprias subvenções, mas também as intervenções do Estado que, de diversas formas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, pelo que, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (v., nomeadamente, acórdãos de 8 de Novembro de 2001, Adria-Wien Pipeline e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke, C-143/99, Colect., p. I-8365, n.° 38; de 15 de Julho de 2004, Espanha/Comissão, C-501/00, Colect., p. I-6717, n.° 90, e de 15 de Dezembro de 2005, Itália/Comissão, C-66/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 77).
30 Daqui decorre que uma medida através da qual as autoridades públicas atribuem a certas empresas isenções fiscais que, embora não impliquem uma transferência de recursos do Estado, colocam os beneficiários numa situação financeira mais favorável do que a dos outros contribuintes constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE (v. acórdãos de 15 de Março de 1994, Banco Exterior de España, C-387/92, Colect., p. I-877, n.° 14, e de 10 de Janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o., C-222/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 132).
31 Quanto ao terceiro requisito, relativo ao carácter selectivo das medidas em causa no processo principal, verifica-se que as vantagens fiscais em causa não se aplicam a todos os operadores económicos, antes são concedidas às empresas que exercem certos tipos de actividades, concretamente as que utilizam, nas estações de compressão de gás natural, motores destinados a accionar os compressores que criam o nível de pressão nas condutas de alimentação.
32 Assim, dado que não são aplicáveis a todos os operadores económicos, essas medidas não podem ser consideradas medidas gerais de política fiscal ou económica (v. acórdãos de 15 de Dezembro de 2005, Itália/Comissão, já referido, n.° 99, e Unicredito Italiano, C-148/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 49).
33 No respeitante ao quarto requisito, relativo à existência de um auxílio de Estado, o artigo 87.°, n.° 1, CE impõe que a medida em questão afecte as trocas comerciais entre os Estados-Membros e falseie ou ameace falsear a concorrência.
34 Para efeitos dessa qualificação, decorre da jurisprudência que não é necessário demonstrar os efeitos reais dos auxílios concedidos nas trocas comerciais entre os Estados-Membros e uma distorção efectiva da concorrência, devendo apenas ser examinada a questão de saber se o auxílio pode afectar as trocas e falsear a concorrência (v. acórdão de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C-372/97, Colect., p. I-3679, n.° 44, bem como os acórdãos, já referidos, de 15 de Dezembro de 2005, Itália/Comissão, n.° 111, e Unicredito Italiano, n.° 54).
35 Em especial, quando um auxílio concedido por um Estado-Membro reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, estas trocas devem ser consideradas influenciadas por esse auxílio. Além disso, não é necessário que a empresa beneficiária de um auxílio participe ela própria nas referidas trocas comerciais (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, de 15 de Dezembro de 2005, Itália/Comissão, n.os 115 e 117, e Unicredito Italiano, n.os 56 e 58, bem como a jurisprudência citada).
36 Por último, a importância relativamente reduzida de um auxílio ou a dimensão relativamente modesta da empresa beneficiária não excluem a priori a eventualidade de as trocas comerciais entre os Estados-Membros serem afectadas (v. acórdão de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, C-278/92 a C-280/92, Colect., p. I-4103, n.° 42).
37 Compete aos órgãos jurisdicionais de reenvio comprovar, à luz dos elementos de interpretação precedentes, a existência, nos processos principais, de um auxílio de Estado.
38 Assim, há que responder à questão colocada no processo C-393/04 e à primeira questão no processo C-41/05 que a isenção de um imposto comunal ou provincial sobre a força motriz, que beneficia apenas os motores utilizados nas estações de gás natural, com exclusão dos motores utilizados para outros gases industriais, pode ser qualificada de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.° CE. Compete aos órgãos jurisdicionais de reenvio apreciar se estão preenchidos os requisitos ligados à existência de um auxílio de Estado.
Quanto à segunda questão no processo C-41/05
39 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre as consequências jurídicas da qualificação de auxílio de Estado da isenção em causa e sobre os direitos do contribuinte que tenha pago um imposto cuja isenção em benefício de outras empresas é susceptível de constituir esse auxílio.
40 Para responder a esta questão, há que recordar que, em conformidade com o artigo 88.°, n.° 3, terceira frase, CE, um Estado-Membro não pode pôr em execução medidas de auxílio projectadas antes de elas terem sido declaradas compatíveis com o mercado comum.
41 A este propósito, o Tribunal de Justiça já decidiu que a intervenção do órgão jurisdicional nacional no sistema de fiscalização dos auxílios de Estado só pode ocorrer se resultar do efeito directo reconhecido pela jurisprudência à proibição de pôr em execução auxílios de Estado, em conformidade com a terceira frase do artigo 88.°, n.° 3, CE. Nomeadamente, o Tribunal de Justiça sublinhou que compete aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, pelas autoridades nacionais, da proibição de pôr auxílios em execução (v. acórdão de 21 de Outubro de 2003, Van Calster e o., C-261/01 e C-262/01, Colect., p. I-12249, n.° 53).
42 Quanto às medidas que podem ou devem ser tomadas a fim de assegurar essa protecção jurisdicional, o Tribunal de Justiça precisou que compete ao órgão jurisdicional nacional retirar todas as consequências dessa violação, invocada pelos particulares, em conformidade com as vias processuais nacionais, no que diz respeito tanto à validade dos actos que envolvem a execução de medidas de auxílio como à recuperação dos apoios financeiros concedidos em violação do artigo 88.°, n.° 3, CE (v. acórdãos de 21 de Novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, C-354/90, Colect., p. I-5505, n.° 12, e de 13 de Janeiro de 2005, C-174/02, Streekgewest, Colect., p. I-85, n.° 17).
43 O Tribunal de Justiça também já decidiu que os devedores de um imposto não podem alegar que a isenção de que beneficiam outras empresas constitui um auxílio de Estado para não pagarem o referido imposto (v. acórdão de 20 de Setembro de 2001, Banks, C-390/98, Colect., p. I-6117, n.° 80). Conclui-se que, mesmo supondo que a isenção em causa no processo principal constitui um auxílio na acepção do artigo 87.° CE, a eventual ilegalidade desse auxílio não é susceptível de afectar a legalidade do próprio imposto.
44 Com efeito, o artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE impõe uma obrigação que tem por objectivo assegurar que um auxílio não seja concedido antes de a Comissão o ter declarado compatível com o mercado comum. Neste contexto, os poderes dos órgãos jurisdicionais nacionais são essencialmente de natureza preventiva e não podem ultrapassar os conferidos à Comissão quando toma uma decisão sobre a legalidade de um auxílio de Estado na sequência de um exame aprofundado.
45 Por último, há que observar que uma extensão do círculo dos potenciais beneficiários a outras empresas não permite eliminar os efeitos de um auxílio concedido em violação do artigo 88.°, n.° 3, CE, antes, pelo contrário, tem por consequência aumentar os efeitos desse auxílio.
46 Seria diferente se o imposto e a isenção prevista fizessem parte integrante de um auxílio. Para que se possa considerar que um imposto faz parte integrante de uma medida de auxílio, deve existir uma relação de afectação obrigatória entre o imposto e o auxílio por força da legislação nacional pertinente, no sentido de o produto do imposto ser necessariamente destinado ao financiamento do auxílio e influenciar directamente a importância deste último e, por consequência, a apreciação da sua compatibilidade com o mercado comum (v. acórdãos Streekgewest, já referido, n.° 26, e de 27 de Outubro de 2005, Casino France e o., C-266/04 a C-270/04, C-276/04 e C-321/04 a C-325/04, Colect., p. I-9481, n.° 40). No entanto, não existe qualquer relação obrigatória entre um imposto e a sua isenção em benefício de uma categoria de empresas. Efectivamente, a aplicação de uma isenção fiscal e o seu alcance não dependem do produto do imposto (v. acórdãos, já referidos, Streekgewest, n.° 28, e Casino France e o., n.° 41).
47 É pacífico que, no processo principal, não está demonstrada essa relação entre o imposto sobre a força motriz e as isenções previstas que lhe dizem respeito.
48 Por conseguinte, há que responder à segunda questão no processo C-41/05 que a eventual ilegalidade de uma isenção fiscal, como a que está em causa no processo principal, à luz do direito comunitário em matéria de auxílios de Estado não é susceptível de afectar a legalidade do próprio imposto, de modo que as empresas que são devedoras desse imposto não podem invocar, nos órgãos jurisdicionais nacionais, a ilegalidade da isenção concedida para não pagarem o referido imposto ou para obterem o seu reembolso.
Quanto às terceira e quarta questões no processo C-41/05
– Observações preliminares
49 Através das suas terceira e quarta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o imposto sobre a força motriz pode constituir um encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação e de exportação na acepção do artigo 25.° CE ou uma imposição interna discriminatória proibida pelo artigo 90.° CE.
50 Há que recordar, em primeiro lugar, que as disposições do Tratado relativas aos encargos de efeito equivalente e as relativas às imposições internas discriminatórias não são aplicáveis cumulativamente, de forma que uma mesma medida não pode, no sistema do Tratado, pertencer simultaneamente a estas duas categorias (v. acórdão de 2 de Agosto de 1993, Celbi, C-266/91, Colect., p. I-4337, n.° 9).
– Quanto à terceira questão
51 Deve ser observado que, segundo jurisprudência constante, qualquer encargo pecuniário, ainda que mínimo, unilateralmente imposto, sejam quais forem as suas denominação e técnica, e que onere as mercadorias pelo facto de passarem a fronteira, quando não seja um direito aduaneiro propriamente dito, constitui um encargo de efeito equivalente na acepção do artigo 25.° CE (v. acórdãos de 17 de Setembro de 1997, UCAL, C-347/95, Colect., p. I-4911, n.° 18; de 9 de Setembro de 2004, Carbonati Apuani, C-72/03, Colect., p. I-8027, n.° 20, e de 8 de Novembro de 2005, Jersey Produce Marketing Organisation, C-293/02, Colect., p. I-9543, n.° 55).
52 Tendo em conta esta definição e quanto às características do imposto em causa no processo principal, há que referir que, como decorre dos debates no Tribunal de Justiça, esse imposto onera, nomeadamente, os utilizadores de motores accionados para o transporte de gás industrial em condutas de alta pressão que necessitam da intervenção de estações de compressão. Além disso, o referido imposto incide sobre um grande número de actividades industriais que implicam a utilização desses motores.
53 Por conseguinte, é o funcionamento desses motores e o seu consumo de energia que constituem o facto gerador do imposto, independentemente do combustível ou da fonte de energia que os accionem. O referido imposto, não sendo cobrado devido à passagem de uma fronteira, não tem, portanto, qualquer relação com a importação ou a exportação de mercadorias.
54 Assim, há que responder à terceira questão no processo C-41/05 que um imposto sobre a força motriz, que incide nomeadamente sobre os motores utilizados para o transporte de gás industrial em condutas de alta pressão, não constitui um encargo de efeito equivalente na acepção do artigo 25.° CE.
– Quanto à quarta questão
55 Como o Tribunal de Justiça já sublinhou, o artigo 90.° CE constitui, no sistema do Tratado, um complemento das disposições relativas à supressão dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente. Essa disposição tem por objectivo assegurar a livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros em condições normais de concorrência, através da eliminação de qualquer forma de protecção que possa resultar da aplicação de imposições internas discriminatórias relativamente a produtos originários de outros Estados-Membros (acórdãos de 27 de Fevereiro de 1980, Comissão/França, 168/78, Recueil, p. 347, n.° 4; Comissão/Itália, 169/78, Recueil, p. 385, n.° 4, e Comissão/Dinamarca, 171/78, Recueil, p. 447, n.° 4).
56 Há que acrescentar que os encargos pecuniários que decorrem de um regime geral de imposições internas que compreendem sistematicamente, segundo os mesmos critérios objectivos, categorias de produtos independentemente da sua origem ou do seu destino são abrangidos pelo artigo 90.° CE (v., nomeadamente, acórdãos de 3 de Fevereiro de 1981, Comissão/França, 90/79, Recueil, p. 283, n.° 14; de 16 de Julho de 1992, Legros e o., C-163/90, Colect., p. I-4625, n.° 11, e de 16 de Dezembro de 1992, Lornoy e o., C-17/91, Colect., p. I-6523, n.° 19).
57 Quanto ao imposto sobre a força motriz em causa no processo principal, há que observar que ele não onera de modo específico ou diferenciado produtos exportados ou importados, dado que é aplicável às actividades económicas exercidas por explorações industriais, comerciais, financeiras ou agrícolas e não aos produtos como tais.
58 Por outro lado, deve ser observado que o facto de a isenção concedida ser respeitante aos motores utilizados para o transporte de gás natural não é suficiente para demonstrar o carácter discriminatório do referido imposto, uma vez que, como resulta dos debates no Tribunal de Justiça, o referido gás não é um produto análogo ao gás industrial ou um produto concorrente deste último.
59 Assim, há que responder à quarta questão que um imposto sobre a força motriz, que incide nomeadamente sobre os motores utilizados para o transporte de gás industrial em condutas de alta pressão, não constitui uma imposição interna discriminatória na acepção do artigo 90.° CE.
60 Tendo em conta as respostas dadas às terceira e quarta questões no processo C-41/05, não há que responder à quinta questão colocada nesse processo.
Quanto às despesas
61 Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidentes suscitados perante os órgãos jurisdicionais nacionais, compete a estes decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) A isenção de um imposto comunal ou provincial sobre a força motriz, que beneficia apenas os motores utilizados nas estações de gás natural, com exclusão dos motores utilizados para outros gases industriais, pode ser qualificada de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.° CE. Compete aos órgãos jurisdicionais de reenvio apreciar se estão preenchidos os requisitos ligados à existência de um auxílio de Estado.
2) A eventual ilegalidade de uma isenção fiscal, como a que está em causa no processo principal, à luz do direito comunitário em matéria de auxílios de Estado não é susceptível de afectar a legalidade do próprio imposto, de modo que as empresas que são devedoras desse imposto não podem invocar, nos órgãos jurisdicionais nacionais, a ilegalidade da isenção concedida para não pagarem o referido imposto ou para obterem o seu reembolso.
3) Um imposto sobre a força motriz, que incide nomeadamente sobre os motores utilizados para o transporte de gás industrial em condutas de alta pressão, não constitui um encargo de efeito equivalente na acepção do artigo 25.° CE.
4) Um imposto sobre a força motriz, que incide nomeadamente sobre os motores utilizados para o transporte de gás industrial em condutas de alta pressão, não constitui uma imposição interna discriminatória na acepção do artigo 90.° CE.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.