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DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

30 de Maio de 2006 (*)

«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Locação financeira de veículos – Proibição de utilizar num Estado-Membro um veículo pertencente a uma sociedade de locação financeira sedeada noutro Estado-Membro e matriculado nesse Estado – Utilização permanente no território do primeiro Estado-Membro»

No processo C-435/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Cour de cassation (Bélgica), por decisão de 6 de Outubro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Outubro de 2004, no processo penal contra

Sébastien Victor Leroy,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Schiemann, presidente de secção, N. Colneric (relatora) e E. Levits, juízes,

advogada-geral: E. Sharpston,

secretário: R. Grass,

propondo-se o Tribunal decidir por despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo,

ouvida a advogada-geral,

profere o presente

Despacho

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 49.° CE a 55.° CE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra S. V. Leroy, residente na Bélgica, por aí ter circulado ao volante de um veículo não matriculado nesse Estado-Membro e que não ostentava a placa atribuída no acto de matrícula obrigatória.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3        O artigo 49.°, primeiro parágrafo, CE preceitua:

«No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação.»

 Legislação nacional

4        O artigo 2.°, n.° 1, do Decreto real, de 20 de Julho de 2001, relativo à matrícula de veículos (Moniteur belge de 8 de Agosto de 2001, p. 27031), dispõe:

«Um veículo só pode circular se estiver matriculado e ostentar a respectiva placa de matrícula atribuída no momento desse acto.»

5        O artigo 3.° do mesmo decreto prevê:

«1.      Os residentes na Bélgica devem matricular os veículos que pretendem pôr em circulação na Bélgica no registo automóvel referido no artigo 6.°, mesmo que esses veículos já tenham sido matriculados no estrangeiro.

[…]

No entanto, nos casos a seguir enumerados, a matrícula na Bélgica de veículos matriculados no estrangeiro e postos em circulação pelas pessoas referidas no n.° 1 não é obrigatório para:

1.°      o veículo que um locador estrangeiro ponha à disposição de uma pessoa singular ou colectiva inscrita nos registos da população de um município belga ou numa conservatória do registo comercial e por um período máximo de quarenta e oito horas;

[…]»

6        O artigo 29.° do Decreto real, de 16 de Março de 1968, de coordenação das leis relativas à fiscalização da circulação rodoviária (Moniteur belge de 27 de Março de 1968, p. 3145), contém um regime de sanções.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

7        S. V. Leroy, residente na Bélgica, foi condenado, nos termos dos artigos 2.°, n.° 1, do Decreto real de 20 de Julho de 2001 e 29.° do Decreto real de 16 de Março de 1968, por aí ter circulado ao volante de um veículo não matriculado nesse Estado-Membro e que não ostentava a placa de matrícula atribuída no acto de matrícula obrigatória.

8        Reconheceu ser o principal utilizador desse veículo, que é propriedade de uma sociedade de locação financeira com sede no Grão-Ducado do Luxemburgo. Não sustentou que o referido veículo estava afectado ao exercício de uma actividade profissional no território de um Estado-Membro distinto do da sua residência.

9        Tendo S. V. Leroy interposto recurso para a Cour de cassation, esta decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Os artigos 49.° a 55.° do Tratado de 25 de Março de 1957 que institui a Comunidade Europeia opõem-se à regulamentação nacional de um primeiro Estado-Membro que proíbe a uma pessoa residente e que trabalha nesse Estado utilizar neste território um veículo que pertence a uma sociedade de [locação financeira] estabelecida num segundo Estado-Membro, quando esse veículo não foi matriculado no primeiro Estado-Membro, embora estivesse matriculado no segundo?»

 Quanto à questão prejudicial

10      Nos termos do artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal pode decidir por meio de despacho fundamentado.

11      De acordo com jurisprudência assente, o artigo 49.° CE opõe-se à aplicação de qualquer legislação nacional que, sem justificação objectiva, entrave a possibilidade de um prestador de serviços exercer efectivamente essa liberdade (v., nomeadamente, acórdão de 21 de Março de 2002, Cura Anlagen, C-451/99, Colect., p. I-3193, n.° 29). Por outro lado, a liberdade de prestação de serviços beneficia tanto o prestador como o destinatário de serviços (acórdão de 13 de Julho de 2004, Bacardi France, C-429/02, Colect., p. I-6613, n.° 31).

12      É pacífico que a obrigação de matricular no Estado-Membro em que são utilizados os veículos tomados em locação financeira a uma empresa sedeada noutro Estado-Membro tem o efeito de dificultar as actividades de locação financeira transfronteiriças (acórdão Cura Anlagen, já referido, n.° 37). A obrigação de matrícula não perde a sua natureza de entrave por a sociedade sedeada noutro Estado-Membro poder registar o veículo de empresa em seu nome na Bélgica sem aí ter um estabelecimento estável (acórdão de 15 de Dezembro de 2005, Nadin e Nadin-Lux, C-151/04 e C-152/04, Colect., p. I-11203, n.° 38).

13      No que diz respeito a uma eventual justificação da obrigatoriedade da matrícula, o Tribunal de Justiça já analisou a legislação em causa no processo principal no acórdão Nadin e o., já referido. Relativamente ao artigo 43.° CE, declarou, no n.° 55 desse acórdão, que essa disposição se opõe a que uma regulamentação de um primeiro Estado-Membro imponha a um trabalhador independente residente nesse Estado-Membro a matrícula de um veículo de empresa que tenha sido posto à sua disposição pela sociedade que o emprega, que tem sede num segundo Estado-Membro, quando esse veículo não se destine a ser essencialmente utilizado no território do primeiro Estado-Membro de forma permanente nem seja, de facto, utilizado dessa forma.

14      De modo análogo, o artigo 49.°, primeiro parágrafo, CE opõe-se a que a legislação nacional de um primeiro Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, imponha a um residente nesse Estado-Membro que aí matricule um veículo tomado de locação a uma sociedade de locação financeira com sede num segundo Estado-Membro, quando o referido veículo não se destine a ser essencialmente utilizado no primeiro Estado-Membro a título permanente nem seja, efectivamente, utilizado desse modo.

15      Compete ao órgão jurisdicional de reenvio analisar a duração do contrato de locação em causa no processo principal e a natureza da utilização efectiva do veículo tomado em locação (v. acórdão Nadin e o., já referido, n.° 42).

16      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão colocada que os artigos 49.° CE a 55.° CE não se opõem à legislação nacional de um primeiro Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que proíbe que uma pessoa que reside e trabalha nesse Estado utilize, no território desse Estado, um veículo que pertence a uma sociedade de locação financeira estabelecida num segundo Estado-Membro, quando esse veículo não tiver sido matriculado no primeiro Estado e se destinar a ser essencialmente utilizado nesse Estado a título permanente ou for, efectivamente, utilizado desse modo.

 Quanto às despesas

17      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

Os artigos 49.° CE a 55.° CE não se opõem à legislação nacional de um primeiro Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que proíbe que uma pessoa que reside e trabalha nesse Estado utilize, no território desse Estado, um veículo que pertence a uma sociedade de locação financeira estabelecida num segundo Estado-Membro, quando esse veículo não tiver sido matriculado no primeiro Estado e se destinar a ser essencialmente utilizado nesse Estado a título permanente ou for, efectivamente, utilizado desse modo.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.