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Processo C-50/05

Recurso interposto por

Maija T. I. Nikula

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus)

«Segurança social – Cobertura de prestações de doença e de maternidade – Cálculo das contribuições – Regulamento n.° 1408/71 – Direito de um Estado-Membro de incluir na base de cálculo das contribuições as pensões ou rendas pagas por uma instituição de outro Estado-Membro – Titular de pensões e rendas devidas por força das legislações de dois Estados-Membros»

Conclusões do advogado-geral M. Poiares Maduro apresentadas em 16 de Fevereiro de 2006 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Julho de 2006 

Sumário do acórdão

Segurança social dos trabalhadores migrantes – Seguro de doença – Quotizações a cargo dos titulares de pensões ou de rendas

(Artigo 39.° CE; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 27.° e 33.°, n.° 1)

O artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, alterado e actualizado pelo Regulamento n.° 118/97, não se opõe a que, para a determinação da base de cálculo das contribuições para o seguro de doença aplicadas no Estado-Membro de residência do titular de pensões pagas por instituições deste Estado-Membro, competente para conceder prestações por força do artigo 27.° do referido regulamento, sejam incluídas nessa base de cálculo, para além das prestações recebidas no Estado-Membro de residência, as pensões pagas por instituições de outro Estado-Membro, desde que as referidas contribuições não ultrapassem o montante das pensões recebidas no Estado-Membro de residência.

Todavia, o artigo 39.° CE opõe-se a que o montante das pensões recebidas de instituições de outro Estado-Membro seja tido em conta se já tiverem sido pagas contribuições neste outro Estado-Membro sobre os rendimentos provenientes de uma actividade auferidos neste último. Compete aos interessados fazer prova destes pagamentos anteriores de contribuições.

(cf. n.os 37-38 e disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

18 de Julho de 2006 (*)

«Segurança social – Cobertura de prestações de doença e de maternidade – Cálculo das contribuições – Regulamento n.° 1408/71 – Direito de um Estado-Membro de incluir na base de cálculo das contribuições as pensões ou rendas pagas por uma instituição de outro Estado-Membro – Titular de pensões e rendas devidas por força das legislações de dois Estados-Membros»

No processo C-50/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia), por decisão de 4 de Fevereiro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Fevereiro de 2005, no recurso interposto por

Maija T. I. Nikula,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), A. Borg Barthet, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes,

advogado-geral: M. Poiares Maduro,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 12 de Janeiro de 2006,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação de Maija T. I. Nikula, por M. Ekorre,

–       em representação do Governo finlandês, por A. Guimaraes-Purokoski e E Bygglin, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo espanhol, por I. del Cuvillo Contreras, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e M. de Grave, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo português, por L. Fernandes e S. Pizarro, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo norueguês, por I. Djupvik e K. Fløistad, na qualidade de agentes,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Martin e M. Huttunen, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 16 de Fevereiro de 2006,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto por M. T. I. Nikula para o Korkein hallinto-oikeus (Supremo Tribunal Administrativo da Finlândia) de uma decisão da Lapin verotuksen oikaisulautakunta (comissão de revisão dos impostos da Lapónia) a respeito do montante dos rendimentos tributáveis tidos em conta relativamente ao ano de 2000, para efeitos do cálculo das suas contribuições para o seguro de doença.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3       Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71:

«As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»

4       O artigo 27.° desse regulamento dispõe:

«O titular de pensões ou de rendas devidas por força das legislações de dois ou mais Estados-Membros, designadamente por força da legislação do Estado-Membro em cujo território reside, e que tenha direito às prestações ao abrigo da legislação deste último Estado-Membro, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18.° e no Anexo VI, bem como os membros da sua família beneficiam dessas prestações por parte e a cargo da instituição do lugar de residência, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo unicamente da legislação deste último Estado-Membro.»

5       Nos termos do artigo 28.°-A do referido regulamento:

«Se o titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado-Membro, ou de pensões ou de rendas devidas por força das legislações de dois ou mais Estados-Membros, residir no território de um Estado-Membro, nos termos de cuja legislação o direito às prestações em espécie não esteja dependente de condições de seguro ou de emprego e ao abrigo de cuja legislação não seja devida qualquer pensão ou renda, o encargo das prestações em espécie que forem concedidas àquele titular bem como aos membros da sua família cabe à instituição de um dos Estados-Membros competentes em matéria de pensões, determinada nos termos do n.° 2 do artigo 28.°, desde que o referido titular e os membros da sua família tivessem direito a essas prestações em espécie por força da legislação aplicada por aquela instituição se residissem no território do Estado-Membro em que se encontra essa instituição.»

6       O artigo 33.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe:

«A instituição de um Estado-Membro, devedora de uma pensão ou renda, que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda destinada ao financiamento das prestações de doença e de maternidade, fica autorizada a efectuar essa dedução, calculada em conformidade com a legislação em causa, da pensão ou renda por ela devida, desde que as prestações concedidas por força dos artigos 27.°, 28.°, 28.°-A, 29.°, 31.° e 32.° estejam a cargo de uma instituição do referido Estado-Membro.»

 Legislação nacional

7       Nos termos do artigo 1.° da lei sobre o seguro de doença [sairausvakuutuslaki (364/1963)], todas as pessoas que residem na Finlândia, independentemente da sua nacionalidade, estão seguradas contra o risco de doença. As contribuições para o seguro de doença são cobradas no âmbito da tributação dos rendimentos. O direito do segurado às prestações não depende das contribuições pagas.

8       O artigo 33.°, n.° 2, da referida lei prevê que as contribuições de seguro pagas pelos segurados são calculadas com base no total dos seus rendimentos tidos em conta para efeitos dos seus impostos locais relativamente ao exercício fiscal anterior.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

9       M. T. I. Nikula, reformada residente em Kemi (Finlândia), recebeu durante o ano de 2000, a título de pensões de reforma, diversas prestações de instituições de dois Estados-Membros, o Reino da Suécia, onde trabalhou durante vários anos, e a República da Finlândia, Estado-Membro em que reside.

10     No exercício fiscal de 2000, M. T. I. Nikula foi considerada sujeito passivo residente na Finlândia. As pensões que recebeu de instituições suecas foram incluídas no seu rendimento tributável com base nos artigos 18.°, n.° 1, e 25.°, n.° 3, alínea d), da Convenção (26/1997) celebrada entre os países membros do Conselho Nórdico com o objectivo de prevenir a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e de impostos sobre o património.

11     M. T. I. Nikula requereu a alteração da liquidação do seu imposto, de forma a que as pensões recebidas de instituições suecas não fossem tidas em conta no rendimento tributável que serve de referência para o cálculo das suas contribuições para o seguro de doença. Por decisão de 11 de Setembro de 2002, a comissão de revisão dos impostos da Lapónia indeferiu o seu pedido.

12     M. T. I. Nikula interpôs recurso dessa decisão para o Rovaniemen hallinto-oikeus (Tribunal Administrativo de Rovaniemi). Este negou provimento ao recurso de M. T. I. Nikula por decisão de 12 de Dezembro de 2003.

13     M. T. I. Nikula interpôs recurso da decisão do Rovaniemen hallinto-oikeus e, nas alegações que apresentou perante o Korkein hallinto-oikeus, concluiu pedindo a anulação da referida decisão e a não consideração das pensões que recebe de instituições suecas para efeitos do cálculo do rendimento tributável que serve de base ao cálculo das suas contribuições para o seguro de doença.

14     Foi nestas condições que o Korkein hallinto-oikeus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 1408/71 […] deve ser interpretado no sentido de que é contrário a este artigo um regime nos termos do qual, para a determinação do montante das contribuições para o seguro de doença do Estado-Membro de residência do titular de uma pensão, são igualmente tomados em consideração, para além das pensões recebidas no país de residência, os rendimentos de pensões provenientes de outro Estado-Membro, na condição, porém, de a contribuição para o seguro de doença não ultrapassar o montante da pensão recebida no país de residência, numa situação, como a do presente processo, em que o pensionista, nos termos do artigo 27.° do referido regulamento, tem direito apenas às prestações de doença e de maternidade concedidas pela instituição do seu país de residência e que ficam a cargo desta?»

 Quanto à questão prejudicial

15     Com a sua questão, o tribunal de reenvio pergunta essencialmente se o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 se opõe a que, para a determinação da base de cálculo das contribuições para o seguro de doença aplicadas no Estado-Membro de residência do titular de pensões pagas por instituições deste Estado-Membro, sejam incluídas nessa base de cálculo, para além das pensões recebidas no país de residência, as pagas por instituições de outro Estado-Membro, na medida em que a contribuição para o seguro não ultrapasse o montante das pensões recebidas no Estado-Membro de residência.

 Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

16     Os Governos espanhol e português consideram que o Estado-Membro competente não pode, com base no disposto no artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, incluir no cálculo das contribuições para o seguro de doença as pensões ou rendas pagas por uma instituição de outro Estado-Membro. Esta é igualmente a opinião da Comissão das Comunidades Europeias, que considera que, por força do princípio geral estabelecido no acórdão de 10 de Maio de 2001, Rundgren (C-389/99, Colect., p. I-3731), o Estado-Membro competente só pode deduzir as contribuições das pensões ou rendas devidas por uma instituição deste último, e não das pensões ou rendas pagas por uma instituição de outro Estado-Membro.

17     Os referidos governos e a referida instituição baseiam o seu raciocínio no n.° 49 do acórdão Rundgren, já referido, segundo o qual decorre do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 que este regulamento apenas autoriza, nos casos que contempla, a instituição competente do referido Estado-Membro a efectuar, designadamente para efeitos da cobertura das prestações de doença, uma dedução na pensão ou renda por ela devida, ou seja, efectivamente paga por aquela.

18     Os Governos finlandês, neerlandês e norueguês admitem que existe um nexo entre a competência para efectuar deduções numa pensão e a obrigação de assumir o encargo das prestações em espécie. O encargo destas últimas prestações não pode ser imposto à instituição de um Estado-Membro que apenas tem uma competência eventual em matéria de pensões (acórdão Rundgren, já referido, n.° 47). No entanto, consideram que esse nexo, reconhecido no n.° 49 do mesmo acórdão, não obsta a que o Estado-Membro no qual está estabelecida a instituição competente para pagar as prestações de seguro de doença determine na sua própria legislação os rendimentos a ter em conta para efeitos do cálculo das contribuições para o seguro de doença. Esta interpretação é corroborada pela expressão «calculada em conformidade com a legislação em causa», constante do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71. O exercício dessa competência está simplesmente subordinado à obrigação de essa instituição assegurar o pagamento efectivo das prestações aos titulares de pensões em causa.

19     Esses governos consideram, portanto, que, nessa situação, um Estado-Membro pode decidir incluir na base de cálculo das contribuições para a segurança social as pensões pagas por outro Estado-Membro, admitindo, porém, que o montante dessas contribuições não pode exceder o montante das pensões pagas no Estado-Membro de residência. Com efeito, nesta última hipótese, as contribuições não poderiam ser integralmente deduzidas das pensões pagas neste Estado-Membro, como deve ser o caso e como o Tribunal de Justiça declarou no n.° 49 do acórdão Rundgren, já referido.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

20     Como referem os seus segundo e quarto considerandos, o objectivo do Regulamento n.° 1408/71 é garantir a livre circulação de trabalhadores assalariados e não assalariados na Comunidade Europeia, respeitando ao mesmo tempo as características específicas das legislações nacionais de segurança social. Para esse efeito, como decorre dos seus quinto, sexto e décimo considerandos, este regulamento orienta-se pelo princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores à luz das diferentes legislações nacionais, visando garantir da melhor forma a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores ocupados no território de um Estado-Membro e não penalizar os trabalhadores que exercem o seu direito à livre circulação. O sistema instituído pelo Regulamento n.° 1408/71 é unicamente um sistema de coordenação, que regula, nomeadamente, a determinação da ou das legislações aplicáveis aos trabalhadores assalariados e não assalariados que exercem, em diferentes circunstâncias, o seu direito à livre circulação (acórdão de 9 de Março de 2006, Piatkowski, C-493/04, ainda não publicado na Colectânea, n.os 19 e 20).

21     Resulta da decisão de reenvio que M. T. I. Nikula, residente na Finlândia, recebeu durante o ano de 2000 pensões de instituições suecas e finlandesas.

22     Nos termos do artigo 27.° do Regulamento n.° 1408/71, o titular de pensões ou de rendas devidas por força das legislações de dois ou mais Estados-Membros, entre as quais a do Estado-Membro no qual reside, tem direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-Membro no território do qual reside, como se fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo unicamente da legislação deste último Estado.

23     Por conseguinte, é à República da Finlândia que compete, enquanto Estado-Membro de residência de M. T. I. Nikula, assegurar o pagamento das prestações em espécie. Este Estado está autorizado, ao abrigo do artigo 33.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a efectuar a dedução de contribuições em conformidade com as modalidades fixadas pela sua legislação.

24     Na falta de harmonização a nível comunitário, compete à legislação de cada Estado-Membro determinar os rendimentos a tomar em conta para o cálculo das contribuições para a segurança social (v. acórdão de 26 de Janeiro de 1999, Terhoeve, C-18/95, Colect., p. I-345, n.° 51). Isto é especialmente válido quando a regulamentação comunitária contém uma remissão expressa para a legislação do Estado-Membro que designa como o Estado competente em matéria de dedução das contribuições para o seguro de doença. É necessário que, no exercício da sua competência, o Estado-Membro em questão respeite o direito comunitário (v. acórdãos Terhoeve, já referido, n.° 34, e de 7 de Julho de 2005, Van Pommeren-Bourgondiën, C-227/03, Colect., p. I-6101, n.° 39).

25     Assim, a lei finlandesa sobre o seguro de doença prevê no seu artigo 33.°, n.° 2, que as contribuições para o seguro de doença são calculadas com base no total dos rendimentos tidos em conta para efeitos dos impostos locais, designadamente as pensões e rendas pagas por outros Estados-Membros relativamente ao exercício fiscal anterior.

26     Contrariamente ao que é sustentado pela Comissão e por alguns Estados-Membros, que consideram que a posição do Tribunal de Justiça no acórdão Rundgren, já referido, proíbe, em princípio, que um Estado-Membro determine as contribuições para a segurança social com base em pensões pagas por outro Estado-Membro, a solução adoptada nesse acórdão não pode ser transposta para o processo principal.

27     S. Rundgren, originário da Finlândia e nacional sueco desde 18 de Julho de 1975, não dispunha de outros rendimentos para além das pensões e de uma renda vitalícia pagas pelo Reino da Suécia. Este Estado-Membro assumia o encargo das prestações em espécie.

28     Assim, por um lado, uma vez que não pagava nem pensões nem rendas ao interessado, a República da Finlândia não podia, em conformidade com o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, «efectuar […] deduç[ões] […] da pensão ou renda por ela devida».

29     Por outro lado, por força do princípio segundo o qual o titular de uma pensão ou de uma renda não pode ficar sujeito, em virtude de residir no território de um Estado-Membro, a quotizações de seguro obrigatório para cobertura das prestações a cargo de uma instituição de outro Estado-Membro (acórdão de 21 de Fevereiro de 1991, Noij, C-140/88, Colect., p. I-387, n.° 14), a República da Finlândia não podia exigir de S. Rundgren o pagamento de contribuições como as previstas pela legislação finlandesa, na medida em que este beneficiava de prestações com um objecto análogo suportadas por uma instituição do Reino da Suécia, Estado-Membro sob cuja alçada se encontrava em matéria de pensões (acórdão Rundgren, já referido, n.° 56).

30     Embora seja verdade que uma legislação de um Estado-Membro que obrigue os titulares de pensões a contribuir para um regime complementar de segurança social sem conferir qualquer protecção social correspondente é contrária ao princípio da livre circulação de pessoas (acórdãos de 15 de Fevereiro de 1996, Kemmler, C-53/95, Colect., p. I-703, e de 19 de Março de 2002, Hervein e o., C-393/99 e C-394/99, Colect., p. I-2829), isso não se verifica, no entanto, no processo principal, uma vez que a legislação finlandesa, enquanto legislação do Estado de residência, deve ser aplicada com exclusão de qualquer outra legislação a todos os titulares de pensões residentes em território finlandês.

31     Assim, num caso como o do processo principal, em que uma instituição do Estado-Membro de residência paga uma pensão e uma instituição do mesmo Estado-Membro assegura a cobertura das despesas do seguro de doença, nenhuma disposição do Regulamento n.° 1408/71 proíbe que esse Estado calcule o montante das contribuições de um residente para a segurança social com base na totalidade dos seus rendimentos, quer estes provenham de pensões pagas no Estado-Membro de residência ou de pensões pagas noutros Estados-Membros.

32     Todavia, qualquer que seja o modo de cálculo adoptado, o montante das contribuições não pode exceder o das pensões pagas por instituições do Estado-Membro de residência, dado que, como foi recordado no n.° 28 do presente acórdão, por força do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, as contribuições para o seguro de doença só podem ser cobradas sobre as pensões ou rendas pagas pelo Estado de residência (v., neste sentido, acórdão Rundgren, já referido, n.° 49).

33     Além disso, constitui um entrave à livre circulação de pessoas a implementação pelo Estado de residência de um sistema que não tome em conta as contribuições para o seguro de doença já pagas pelos titulares de pensões ao longo dos seus anos de actividade num Estado-Membro distinto do seu Estado de residência. Um sistema desse tipo teria por efeito penalizar os referidos titulares apenas pelo facto de terem exercido o seu direito à livre circulação e privilegiar aqueles que permaneceram num único Estado-Membro para aí exercerem toda a sua actividade.

34     O Tribunal de Justiça já decidiu que o artigo 39.° CE se opõe a que um Estado-Membro calcule as contribuições de seguro de doença de um trabalhador reformado sujeito à sua legislação com base no montante bruto da pensão de reforma complementar de origem convencional que esse trabalhador recebe num outro Estado-Membro, sem ter em conta a circunstância de que uma parte do montante bruto dessa pensão já foi retida a título de contribuições de seguro de doença nesse último Estado (acórdão de 15 de Junho de 2000, Sehrer, C-302/98, Colect., p. I-4585, n.° 36).

35     Para prevenir esse risco e a fim de garantir aos nacionais dos Estados-Membros, no interior da Comunidade, a igualdade de tratamento perante as diferentes legislações nacionais, o Estado-Membro competente em matéria de prestações que, ao abrigo da sua legislação, inclui normalmente na base de cálculo das contribuições para o seguro de doença as pensões ou rendas pagas por instituições de outros Estados-Membros deve excluir dessa base de cálculo o montante das pensões relativamente às quais esses titulares já pagaram contribuições noutros Estados, quer as mesmas tenham sido pagas pelos interessados com base nos seus rendimentos provenientes de uma actividade ou directamente cobradas sobre os referidos rendimentos.

36     Compete aos interessados fazer prova desses pagamentos anteriores de contribuições.

37     Por conseguinte, há que responder à questão colocada que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 não se opõe a que, para a determinação da base de cálculo das contribuições para o seguro de doença aplicadas no Estado-Membro de residência do titular de pensões pagas por instituições deste Estado-Membro, competente para conceder prestações por força do artigo 27.° do referido regulamento, sejam incluídas nessa base de cálculo, para além das prestações recebidas no Estado-Membro de residência, as pensões pagas por instituições de outro Estado-Membro, desde que as referidas contribuições não ultrapassem o montante das pensões recebidas no Estado-Membro de residência.

38     Todavia, o artigo 39.° CE opõe-se a que o montante das pensões recebidas de instituições de outro Estado-Membro seja tido em conta se já tiverem sido pagas contribuições neste outro Estado-Membro sobre os rendimentos provenientes de uma actividade auferidos neste último. Compete aos interessados fazer prova destes pagamentos anteriores de contribuições.

 Quanto às despesas

39     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, não se opõe a que, para a determinação da base de cálculo das contribuições para o seguro de doença aplicadas no Estado-Membro de residência do titular de pensões pagas por instituições deste Estado-Membro, competente para conceder prestações por força do artigo 27.° do referido regulamento, sejam incluídas nessa base de cálculo, para além das prestações recebidas no Estado-Membro de residência, as pensões pagas por instituições de outro Estado-Membro, desde que as referidas contribuições não ultrapassem o montante das pensões recebidas no Estado-Membro de residência.

2)      Todavia, o artigo 39.° CE opõe-se a que o montante das pensões recebidas de instituições de outro Estado-Membro seja tido em conta se já tiverem sido pagas contribuições neste outro Estado-Membro sobre os rendimentos provenientes de uma actividade auferidos neste último. Compete aos interessados fazer prova destes pagamentos anteriores de contribuições.

Assinaturas


* Língua do processo: finlandês.