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CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

M. POIARES MADURO

apresentadas em 16 de Fevereiro de 2006 1(1)

Processo C-50/05

Maija Terttu Inkeri Nikula

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia)]

«Segurança social dos trabalhadores migrantes – Prestações de doença e de maternidade – Cálculo das contribuições para o seguro de doença a cargo dos titulares de pensões devidas nos termos das legislações de dois Estados-Membros»





1.     Quando uma pensionista recebe pensões provenientes não apenas do Estado onde reside mas também de outro Estado-Membro, o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (2), opõe-se a que o Estado de residência inclua, na base de cálculo das contribuições para o seguro de doença devidas em função das prestações concedidas por este Estado, as pensões pagas pelo outro Estado-Membro? Esta é, em substância, a questão colocada neste processo. Proponho que lhe seja dada resposta negativa, ficando, no entanto, esta resposta dependente de uma condição.

I –    Processo principal

2.     M. Nikula, reformada residente em Kemi (Finlândia), recebeu, durante o ano 2000, pensões de reforma e pensões complementares pagas por diferentes organismos finlandeses e suecos. Para efeitos de tributação no exercício fiscal do ano 2000, as pensões que recebeu de organismos suecos foram incluídas nos seus rendimentos tributáveis. Foi com base na totalidade destes rendimentos que as autoridades finlandesas fixaram o montante da sua contribuição para o seguro de doença.

3.     M. Nikula apresentou uma reclamação no Lapin verotuksen oikaisulautakunta (Comissão de Revisão dos Impostos da Lapónia), pedindo a exclusão da parte da contribuição calculada com base nos seus rendimentos provenientes da Suécia. Tendo o seu pedido sido indeferido, interpôs recurso para o hallinto-oikeus (Tribunal Administrativo) (Finlândia). Este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso, por a lei finlandesa sobre o seguro de doença ser aplicável à recorrente. Esta legislação dispõe, com efeito, que a segurada residente na Finlândia deve pagar uma contribuição para o seguro de doença, fixada com base na matéria colectável do imposto municipal, que toma em consideração os rendimentos de pensões recebidos tanto de organismos finlandeses como estrangeiros.

4.     Esta solução é agora contestada pela recorrente no órgão jurisdicional de reenvio. Esta baseia-se, designadamente, numa acção por incumprimento intentada pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia, para obter a declaração de que, ao tomar em consideração, no cálculo das contribuições para o seguro de doença, pensões pagas por força da legislação de um Estado-Membro que não a República da Finlândia, esta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 (3).

5.     Nos termos desta disposição, «[a] instituição de um Estado-Membro, devedora de uma pensão ou renda, que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda, destinada ao financiamento das prestações de doença e de maternidade, fica autorizada a efectuar essa dedução, calculada em conformidade com a legislação em causa, da pensão ou renda por ela devida, desde que as prestações concedidas por força dos artigos 27.°, 28.°, 28.°-A, 29.°, 31.° e 32.° estejam a cargo de uma instituição do referido Estado-Membro».

6.     O órgão jurisdicional de reenvio reconhece a dificuldade suscitada por este litígio, à luz da interpretação feita pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Rundgren (4). Recorda, por um lado, que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que «[o] artigo 33.°, n.° 1, apenas autoriza, nos casos que contempla, a instituição interessada de um Estado-Membro a efectuar, designadamente para efeitos da cobertura das prestações de doença, uma dedução na pensão ou renda por ela devida, ou seja, efectivamente paga por aquela» (5). Mas refere, por outro, que o processo Rundgren se distingue da situação de M. Nikula, na medida em que S. Rundgren, residente na Finlândia, recebia apenas pensões da Suécia, ao passo que M. Nikula recebe pensões provenientes destes dois Estados.

7.     Confrontado com uma situação que considera inédita, o Korkein hallinto-oikeus decidiu submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento […] deve ser interpretado no sentido de que é contrário a este artigo um regime nos termos do qual, para a determinação do montante das contribuições para o seguro de doença do Estado-Membro de residência do titular de uma pensão, são igualmente tomados em consideração, para além das pensões recebidas no país de residência, os rendimentos de pensões provenientes de outro Estado-Membro, na condição, porém, de a contribuição para o seguro de doença não ultrapassar o montante da pensão recebida no país de residência, numa situação, como a do presente processo, em que o pensionista, nos termos do artigo 27.° do referido regulamento, tem direito apenas às prestações de doença e de maternidade concedidas pela instituição do seu país de residência e que ficam a cargo desta?»

II – Análise da questão

8.     Recorda-se, em primeiro lugar, o contexto normativo em que se situa a disposição que é objecto da questão colocada. É neste contexto que se compreende a remissão feita por esta disposição para as modalidades de cálculo fixadas na legislação nacional. Semelhante remissão encontra, no entanto, uma objecção, formulada pela recorrente no processo principal, pela Comissão e pelos Governos português e espanhol, assim como um limite, decorrente dos princípios do direito comunitário.

A –    Contexto

9.     O artigo 33.° do regulamento integra-se no capítulo 1 do título III, relativo às prestações por doença e maternidade, na secção consagrada à situação dos titulares de pensões ou de rendas e dos membros da sua família. Esta secção regulamenta a repartição de competências entre Estados-Membros, no que se refere à concessão de prestações por doença e por maternidade a que têm direito os pensionistas e à cobrança das contribuições devidas por estes para o financiamento das referidas prestações.

10.   A este propósito, o regulamento distingue três hipóteses em função de dois critérios: a origem das pensões devidas e a existência do direito a prestações no Estado de residência. O artigo 27.° do regulamento estabelece a regra segundo a qual o titular de pensões devidas por força da legislação de vários Estados-Membros e que tenha direito às prestações ao abrigo da legislação do Estado-Membro onde reside obtém essas prestações por conta da instituição do local de residência e a cargo desta última, «como se o interessado fosse titular de uma pensão […] devida ao abrigo unicamente da legislação deste último Estado-Membro». Numa situação semelhante, em que, no entanto, o direito às prestações não exista no Estado de residência, o artigo 28.° do regulamento prevê que, quando seja conferido um direito às prestações por força da legislação do Estado-Membro competente em matéria de pensões, o titular da pensão obtém as prestações em espécie da instituição do local de residência, «como se o interessado fosse titular de uma pensão […] for força da legislação do Estado em cujo território reside», sendo o encargo dessas prestações regulado segundo critérios estabelecidos no artigo 28.°, n.° 2. Finalmente, o artigo 28.°-A do regulamento introduz, em derrogação do artigo 28.°, uma regra especial. No caso de existir direito às prestações no Estado de residência do pensionista, mesmo que este Estado não lhe pague pensões, está previsto que o encargo das prestações concedidas pelo Estado de residência é transferido para o Estado-Membro competente para pagar as pensões, determinado segundo os critérios estabelecidos no artigo 28.°, n.° 2, do regulamento.

11.   Estas regras aparentemente complexas correspondem, na realidade, a dois princípios simples. Em primeiro lugar, há que procurar garantir que os interessados estejam, na medida do possível, submetidos ao regime de segurança social de um único Estado-Membro, para que se possa evitar a sobreposição de legislações nacionais aplicáveis e as complicações que daí resultam (6). Em segundo lugar, há que, na medida do possível, imputar os custos das prestações concedidas ao Estado onde o interessado exerceu a actividade que lhe conferiu direito a uma renda ou pensão. Estes são, aliás, mutatis mutandis, os princípios orientadores do sistema comunitário de coordenação dos regimes nacionais de segurança social aplicáveis à situação dos trabalhadores migrantes por força das disposições fundamentais do artigo 13.° do regulamento.

12.   O artigo 33.° do regulamento é indissociável deste contexto e destes princípios. Regula a questão da exigibilidade das contribuições deduzidas para o financiamento das prestações de doença e de maternidade concedidas aos titulares de pensões ou de rendas. Só o Estado que paga uma pensão e que assume o encargo de prestações concedidas ao titular dessa pensão está autorizado a efectuar deduções de contribuições dessa pensão.

B –    Remissão

13.   No presente caso, M. Nikula recebe pensões ao abrigo das legislações de dois Estados-Membros, entre as quais a legislação do Estado da sua residência, que lhe confere, além disso, direito às prestações. Encontra-se, portanto, na situação descrita no artigo 27.° do regulamento. Segundo esta disposição, é a instituição do local da sua residência que é competente para conceder as prestações e é ela que deve assumir os encargos decorrentes dessas prestações.

14.   Nos casos em que se aplica o artigo 27.° do regulamento, resulta do artigo 33.°, n.° 1, do mesmo que o Estado de residência está autorizado a efectuar deduções das contribuições a cargo de M. Nikula. Assim, nenhum dos outros Estados-Membros pode efectuar essas deduções.

15.   Além disso, prevê-se nessa disposição que as deduções são calculadas «em conformidade com a legislação» do Estado de residência e deduzidas da pensão devida por este.

16.   Qual é o alcance de tal remissão? Parece-me que se deve aplicar nesta matéria o princípio estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Terhoeve (7), nos termos do qual «na falta de uma harmonização comunitária das legislações nacionais, cabe, em princípio, aos Estados-Membros determinar os rendimentos a tomar em conta para o cálculo das contribuições para a segurança social», por maioria de razão, porque a legislação comunitária contém uma remissão expressa para o direito do Estado-Membro que designa como Estado competente em matéria de deduções de contribuições para o seguro de doença (8). Nestas condições, há que admitir que a legislação deste Estado é a única que determina, em princípio, as modalidades de cálculo dessas contribuições. Apesar de nada o impor (9), também nada se opõe a que essa legislação fixe o nível das contribuições para o seguro de doença, tomando em consideração não apenas os rendimentos provenientes do Estado de residência mas também os rendimentos provenientes de outros Estados-Membros. Solução igual foi admitida pelo advogado-geral F. G. Jacobs no processo Movrin (10), a propósito de uma prática semelhante aplicada pelo Reino dos Países Baixos.

17.   Diferentes partes no litígio suscitaram, no entanto, uma objecção contra esta solução.

C –    Objecção

18.   Há, com efeito, um acórdão que, à primeira vista, parece claramente opor-se-lhe. No acórdão Rundgren, o Tribunal de Justiça declarou que «do disposto no artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 decorre que, contrariamente ao que o Governo finlandês sustenta, o referido regulamento não autoriza o Estado-Membro em cujo território reside o titular de pensões ou rendas a exigir-lhe o pagamento das contribuições para o seguro de doença previstas pela sua legislação nacional, calculadas com base nos rendimentos do interessado que consistem em pensões ou rendas pagas por outro Estado-Membro» (11). O Tribunal de Justiça acrescenta que «[o] artigo 33.°, n.° 1, apenas autoriza, nos casos que contempla, a instituição interessada de um Estado-Membro a efectuar, designadamente para efeitos da cobertura das prestações de doença, uma dedução na pensão ou renda por ela devida, ou seja, efectivamente pagas por aquela».

19.   Segundo a Comissão, o Tribunal exprime aí uma posição genérica, que impede que os rendimentos em que se baseia o cálculo das contribuições para o seguro de doença incluam as pensões ou as rendas pagas por outro Estado-Membro. Esta é também a opinião dos Governos português e espanhol, intervenientes no Tribunal de Justiça. Pelo contrário, a República da Finlândia, em apoio da qual intervêm os Governos neerlandês e norueguês, sustenta que se trata de uma solução válida apenas para esse caso, que não é de forma alguma transponível para o presente processo. Além disso, o Governo neerlandês opõe à Comissão o texto de uma das suas propostas de alteração do artigo 33.°, n.° 1, do regulamento, que precisa que a cobrança dessas contribuições pode ser efectuada sobre a totalidade das pensões ou rendas pagas aos titulares de pensões ou de rendas (12).

20.   Em minha opinião, a objecção formulada pela Comissão e pelos Governos espanhol e português baseia-se numa aparência enganadora. É certo que o Tribunal de Justiça declarou nesse acórdão que «[o] artigo 33.°, n.° 1, apenas autoriza, nos casos que contempla, a instituição interessada de um Estado-Membro a efectuar, designadamente para efeitos da cobertura das prestações de doença, uma dedução na pensão ou renda por ela devida, ou seja, efectivamente pagas por aquela». Mas, com isto, o Tribunal de Justiça afirma simplesmente que a competência para fazer as deduções das pensões pertence ao Estado que paga efectivamente uma pensão. Um Estado que concede eventualmente um direito a pensão sem pagar efectivamente uma pensão, como o Estado finlandês nas circunstâncias do processo Rundgren, não se pode basear nas disposições do regulamento para exigir o pagamento de contribuições sociais. Nesse caso, o interessado encontrava-se na situação descrita no artigo 28.°-A do regulamento. Residindo na Finlândia, recebia pensões apenas do Reino da Suécia, que, por isso, assumia o encargo das prestações concedidas. O princípio segundo o qual só o Estado realmente competente em matéria de pensões deve assumir o encargo das prestações em espécie concedidas ao titular da pensão conduzia, portanto, a negar qualquer competência à República da Finlândia enquanto Estado de residência (13).

21.   Mostra-se assim que o «princípio Rundgren» se refere à designação do Estado competente em matéria de contribuições e não às modalidades de cálculo destas últimas. Não fornece, portanto, nenhum auxílio para a solução do presente litígio. No caso em apreço, com efeito, o âmbito do litígio é determinado não pelo artigo 28.°-A mas pelo artigo 27.° do regulamento. O Estado finlandês é efectivamente competente para pagar pensões. Assim, não se contesta que este Estado dispõe efectivamente, nos termos do artigo 33.°, n.° 1, do regulamento, de competência para fazer as deduções de contribuições.

22.   Ao isolar a passagem do n.° 49 do acórdão Rundgren, já referido, do contexto em que o Tribunal de Justiça se exprimiu, os autores da objecção cometem, em meu entender, um erro de interpretação. Interpretam esta passagem do acórdão como se a pensão paga pelo Estado competente constituísse a base exclusiva do cálculo das deduções de contribuições. Ora, no acórdão Rundgren, não estavam em causa as modalidades de cálculo. A pensão paga é tomada em consideração unicamente a título de condição que autoriza a operação de dedução de contribuições. Assim, do facto de o artigo 33.°, n.° 1, autorizar apenas a instituição do Estado que paga efectivamente uma pensão a fazer uma dedução não se pode concluir que essa dedução só pode ser efectuada com base unicamente no montante da pensão por ela devida.

23.    Esta interpretação parece-me ser confirmada pelo contexto em que se situa a disposição em causa. As disposições do capítulo 1 do título III do regulamento, relativas às diferentes categorias de prestações, visam principalmente designar o Estado competente em matéria de prestações de doença e de maternidade para determinadas categorias de segurados cuja situação não esteja coberta pelas disposições do título II. Neste contexto, o objecto do artigo 33.°, n.° 1, do regulamento é simplesmente determinar o Estado competente para cobrar as contribuições a cargo dos titulares de pensões ou de rendas, e não definir as modalidades de cálculo das referidas contribuições. Cabe, portanto, a este Estado fixar as referidas modalidades, respeitando os princípios do direito comunitário.

24.   Além disso, esta interpretação não pode ser contrariada pelo facto de a legislação finlandesa não fazer depender o direito às prestações do montante das contribuições cobradas. Os Governos espanhol e português alegam que, nestas condições, o modo de cálculo adoptado pela legislação finlandesa equivale a exigir um aumento da contribuição, sem que daí decorra uma protecção social suplementar. Ora, essa exigência seria contrária às regras do Tratado CE relativas à liberdade de circulação de pessoas.

25.   Esta forma de raciocínio não é correcta. Baseia-se numa jurisprudência relativa à situação de pessoas que exercem as suas actividades em vários Estados-Membros e que estão inscritas no regime de segurança social do Estado onde residem. É efectivamente contrária ao Tratado a legislação de um Estado-Membro, que não o Estado de residência, que obrigue essas pessoas a contribuírem para um regime de segurança social suplementar, sem oferecer protecção social correspondente (14). Esta não é, no entanto, a situação em que a legislação finlandesa coloca os segurados que exerceram a sua actividade em vários Estados-Membros. Por um lado, nas circunstâncias do presente caso, esta legislação destina-se a ser aplicada enquanto legislação do Estado de residência, com exclusão de qualquer outra legislação. Por outro, o regime que prevê é aplicável à totalidade dos segurados que residem no território finlandês. Esta legislação não impõe, portanto, em princípio, contribuições suplementares às pessoas que tenham exercido o seu direito de circular livremente na Comunidade.

26.   A regra da não dependência das prestações do montante das contribuições pagas, como prevista na legislação finlandesa, é uma regra de gestão do sistema nacional de segurança social, cuja organização é, nos termos de jurisprudência constante, da competência dos Estados-Membros (15). Que não haja correspondência exacta entre o montante das contribuições e a qualidade ou a quantidade das prestações concedidas é uma opção de política económica e social do Estado em causa, que não é relevante à luz das regras do direito comunitário. A este propósito, importa apenas que a dedução das contribuições se faça efectivamente como contrapartida das prestações concedidas à interessada pelo Estado competente.

27.   Daqui resulta incontestavelmente que o modo de cálculo escolhido pela República da Finlândia se pode revelar menos favorável para a interessada que o do outro Estado-Membro do qual esta recebe uma parte das suas pensões. Mas não se pode considerar que haja aqui, como alega o Governo espanhol, uma restrição manifesta à liberdade de circulação dos trabalhadores. Há que recordar, com efeito, que o Tratado não previu a harmonização das legislações de segurança social dos Estados-Membros. Institui apenas um sistema de coordenação dessas legislações, respeitando sempre as características próprias das legislações nacionais (16). Nestas condições, o direito comunitário não pode garantir a um segurado que uma deslocação para outro Estado-Membro seja neutra em matéria de segurança social (17). Atendendo às disparidades das legislações dos Estados-Membros nesta matéria, essa deslocação pode ser, consoante os casos, mais ou menos vantajosa para o segurado, no plano das suas contribuições (18). Consequentemente, a interessada não pode basear no direito comunitário o direito de receber um tratamento idêntico em todos os Estados-Membros de que receba uma pensão e no território dos quais possa vir a residir, tratamento, para mais, estabelecido com base na legislação que lhe seja mais favorável.

28.   Uma interpretação contrária teria por efeito reservar um tratamento mais favorável apenas aos segurados que tivessem circulado na Comunidade. Ora, este não é o sentido nem o objectivo do sistema comunitário de coordenação dos regimes nacionais de segurança social. Há apenas que, «no âmbito desta coordenação, garantir no interior da Comunidade aos trabalhadores dos Estados-Membros, às pessoas que deles dependam e aos seus sobreviventes, a igualdade de tratamento perante as diferentes legislações nacionais» (19).

29.   Não se compreende bem, além disso, de que forma a aplicação da legislação finlandesa poderá estar na origem daquilo a que o Governo português chama uma «quase harmonização de legislações». É certo que as pensões pagas pelos organismos suecos são tomadas em consideração na base de cálculo das contribuições deduzidas. Mas são-no a título dos rendimentos recebidos pela interessada residente e segurada na Finlândia. O sistema de pensões ou de contribuições sueco não é minimamente afectado por essas disposições.

30.   Não havendo harmonização, os Estados-Membros continuam, portanto, em princípio, livres para determinar as modalidades de cálculo das contribuições dos segurados para a cobertura de prestações de doença concedidas aos titulares de pensões ou de rendas. No entanto, esta liberdade não é ilimitada.

D –    Limite

31.   Com efeito, é facto assente que, no exercício das suas competências em matéria de segurança social, os Estados-Membros são obrigados a respeitar o direito comunitário, em especial as disposições do Tratado relativas à liberdade de circulação de pessoas (20).

32.   De resto, estas disposições são complementares. Foi, na verdade, considerado, no acórdão Noij (21), que o artigo 33.° do regulamento se insere no objectivo deste último, que é o de contribuir para o estabelecimento, na Comunidade, da liberdade de circulação de trabalhadores tão completa quanto possível. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que «as regras estabelecidas pelo artigo 33.° […] constituem a aplicação de um princípio mais geral segundo o qual o titular de uma pensão ou de uma renda não pode ficar sujeito, em virtude da sua residência no território de um Estado-Membro, a contribuições para seguro obrigatório para cobertura das prestações a cargo de uma instituição de outro Estado-Membro» (22). Trata-se de evitar que o interessado seja submetido a contribuições cobradas por um Estado que não suportaria os custos das prestações que lhe são concedidas. Este acórdão confirma o vínculo que deve existir entre a obrigação de conceder as prestações e a competência para fazer a dedução dessas contribuições.

33.   No entanto, é verdade que esse vínculo poderia ser rompido num caso em que, como no presente, fossem impostas a um pensionista contribuições para o seguro de doença durante os seus anos de actividade num Estado que não o seu Estado de residência. Parece, com efeito, que o Reino da Suécia tem um sistema no qual as contribuições destinadas às prestações de doença concedidas aos pensionistas lhes são cobradas durante os seus anos de actividade. Neste caso, o exercício da competência reconhecida à República da Finlândia para determinar livremente as modalidades de cálculo das contribuições cria o risco de produzir um duplo pagamento de contribuições. Com efeito, ao transferir a sua residência de um Estado-Membro no qual já pagou contribuições para outro Estado-Membro competente para fazer deduções de contribuições da totalidade das pensões que lhe são devidas, o cidadão nacional que exerceu a sua actividade em vários Estados-Membros poderia vir a ser tributado duplamente pelas mesmas prestações.

34.   Esse seria, designadamente, o caso se a legislação nacional, não tomando em consideração a situação específica dos pensionistas que mudaram de local de residência durante os seus anos de actividade, lhes impusesse o pagamento de contribuições para o seguro de doença, incluindo na base de cálculo das contribuições as pensões pagas por outro Estado-Membro no qual já foram efectuadas deduções para esse fim.

35.   Tal resultado, que desfavorece os cidadãos nacionais dos Estados-Membros que exerceram as suas actividades em vários Estados-Membros relativamente aos cidadãos nacionais que residiram sempre no Estado em causa, é simultaneamente contrário à disposição do artigo 33.° do regulamento e às disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas.

36.   Consequentemente, considero que o direito comunitário obriga as autoridades do Estado-Membro competente em matéria de prestações, que opta por calcular as deduções de contribuições com base na totalidade dos rendimentos do titular de pensões ou de rendas, a tomar em consideração, para efeitos desse cálculo, as contribuições já pagas por este noutro Estado-Membro (23).

37.   Nesse caso, cabe ao segurado fazer prova junto das autoridades do seu Estado de residência das contribuições pagas nesse outro Estado-Membro.

38.   É incontestável que esta obrigação de tomar em consideração as contribuições anteriormente pagas, segundo as modalidades específicas de outro Estado-Membro, é susceptível de suscitar, no Estado de residência, algumas dificuldades práticas e administrativas. No entanto, em princípio, é ponto assente que considerações de ordem prática e administrativa não podem justificar uma derrogação, por parte de um Estado-Membro, das regras de direito comunitário (24). Assim, mesmo que o artigo 33.° do regulamento respeite, em princípio, a autonomia dos Estados-Membros competentes para fixar as modalidades de cálculo das contribuições, é possível exigir, no presente caso, ao Estado-Membro em causa, que estabeleça um sistema equitativo de tomada em consideração das contribuições já pagas noutro Estado-Membro. Há sobretudo que garantir que este sistema não afecte os direitos reconhecidos aos nacionais dos Estados-Membros que exerceram a sua liberdade de circular na Comunidade, tornando impossível ou excessivamente difícil a tomada em consideração dessas contribuições.

39.   Falta, finalmente, evocar um limite fixado pela República da Finlândia e expressamente recordado na questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio. A República da Finlândia considera que a possibilidade de incluir as pensões recebidas de outro Estado-Membro no cálculo das contribuições cobradas a um segurado fica sujeita à condição de as contribuições cobradas não ultrapassarem o montante da pensão paga por ela.

40.   Este limite parece decorrer da própria redacção do regulamento. O seu artigo 33.° prevê que as deduções são feitas da pensão devida pelo Estado competente para conceder as prestações. Consequentemente, parece difícil admitir que as deduções feitas possam ultrapassar o montante da pensão paga. Por muito bem fundamentada que esteja, esta interpretação apresenta, contudo, o inconveniente de criar um risco de desequilíbrio em detrimento do Estado competente para conceder as prestações. Este pode ver-se, com efeito, obrigado pelo regulamento a conceder prestações em espécie como se o interessado fosse titular de uma pensão por força apenas da legislação desse Estado-Membro, sem ter a possibilidade de cobrar contribuições sobre a totalidade dos seus rendimentos nos casos em que, devido ao modo de cálculo adoptado, aquelas ultrapassem o montante da pensão paga. Esta dificuldade pode dar origem, em determinados casos, a situações de vantagens injustificadas em favor dos segurados que recebem do Estado competente apenas uma parte mínima das suas pensões (25).

41.   Tal situação seria verdadeiramente lamentável. No entanto, uma vez que o artigo 33.° é claro neste sentido, cabe exclusivamente ao legislador comunitário a tarefa de considerar se há que a remediar.

III – Conclusão

42.   Atendendo às considerações que precedem, considero que há que responder da seguinte forma à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio:

«O artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, modificado pelo Regulamento (CE) n.° 3096/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, não se opõe a que um Estado-Membro competente para conceder prestações nos termos do artigo 27.° deste regulamento inclua, na base de cálculo das contribuições para o seguro de doença a cargo de um titular de uma pensão ou de uma renda por ele devida, as pensões pagas por outro Estado-Membro, desde que, no entanto, no seu cálculo, tome em consideração a circunstância de poderem já ter sido deduzidas contribuições para este efeito neste último Estado-Membro.»


1 – Língua original: português.


2 – JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53; modificado pelo Regulamento (CE) n.° 3096/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 335, p. 10, a seguir «regulamento»).


3 – Processo Comissão/Finlândia (C-105/05, pendente no Tribunal de Justiça). Refira-se que um procedimento do mesmo tipo foi iniciado contra o Reino dos Países Baixos, levando à propositura de uma acção no Tribunal de Justiça (Comissão/Países Baixos, C-66/05, pendente no Tribunal de Justiça).


4 – Acórdão de 10 de Maio de 2001 (C-389/99, Colect., p. I-3731).


5 – Acórdão Rundgren, já referido, n.° 49, última frase.


6 – V., designadamente, acórdão de 23 de Setembro de 1982, Kuijpers (276/81, Recueil, p. 3027, n.° 10).


7 – Acórdão de 26 de Janeiro de 1999 (C-18/95, Colect., p. I-345, n.° 51).


8 – Está estabelecido, a contrario, que os termos de uma disposição de direito comunitário que não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-Membros «devem normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme» (v., designadamente, acórdão de 19 de Setembro de 2000, Linster, C-287/98, Colect., p. I-6917, n.° 43).


9 – Há situações, com efeito, em que o regulamento obriga uma legislação nacional a incluir no cálculo de uma contribuição social os rendimentos auferidos noutro Estado-Membro (acórdão de 26 de Maio de 2005, Allard, C-249/04, Colect., p. I-4535).


10 – N.° 20 das conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs nesse processo (acórdão de 6 de Julho de 2000, C-73/99, Colect., p. I-5625). Refira-se que, no seu acórdão, o Tribunal de Justiça não teve de se pronunciar sobre esta questão.


11 – Acórdão Rundgren, já referido, n.° 49.


12 – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento n.° 1408/71 e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 [COM(2003) 468 final]. No entanto, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu decidiram não considerar esta alteração no Regulamento (CE) n.° 883/2004, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1), que revoga o Regulamento n.° 1408/71. Aceitando embora o princípio segundo o qual há «necessidade de um equilíbrio entre as contribuições deduzidas e o custo das prestações pagas», o Conselho considerou que devia incluir esta alteração no subsequente regulamento de aplicação [posição comum (CE) n.° 7/2005, adoptada pelo Conselho em 15 de Novembro de 2004 (JO 2005, C 38 E, p. 21, especialmente p. 34)].


13 – Acórdão Rundgren, já referido, n.° 47.


14 – Acórdãos de 15 de Fevereiro de 1996, Kemmler (C-53/95, Colect., p. I-703), e de 19 de Março de 2002, Hervein e o. (C-393/99 e C-394/99, Colect., p. I-2829).


15 – V., designadamente, acórdão de 12 de Julho de 2001, Smits Geraets e Peerbooms (C-157/99, Colect., p. I-5473, n.° 44).


16 – Como relembra o quarto considerando do Regulamento n.° 1408/71.


17 – V., por analogia, o acórdão Hervein e o., já referido, n.os 50 e 51.


18 – V., por analogia, acórdão de 12 de Julho de 2005, Schempp (C-403/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 45).


19 – Como dispõe o quinto considerando do regulamento.


20 – V., designadamente, acórdão de 23 de Novembro de 2000, Elsen (C-135/99, Colect., p. I-10409, n.° 33).


21 – Acórdão de 21 de Fevereiro de 1991 (C-140/88, Colect., p. I-387, n.° 13).


22 – N.° 14 do acórdão Noij, já referido.


23 – V., por analogia, acórdão de 15 de Junho de 2000, Sehrer (C-302/98, Colect., p. I-4585).


24 – Acórdão Terhoeve, já referido, n.° 45.


25 – Nas suas observações escritas, o Governo neerlandês dá o exemplo de uma situação em que, no âmbito do sistema examinado neste processo, a pensão finlandesa representa apenas 5% dos rendimentos totais das pensões recebidas pelo seu titular, ao passo que 95% desses rendimentos provêm de outro Estado-Membro.