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Processo C-363/05

JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust plc

e

The Association of Investment Trust Companies

contra

The Commissioners of HM Revenue and Customs

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, London)

«Sexta Directiva IVA – Artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6 – Isenção – Fundos comuns de investimento – Conceito – Definição pelos Estados-Membros – Poder de apreciação – Limites – Fundos de capital fixo»

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 1 de Março de 2007 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Junho de 2007 

Sumário do acórdão

1.     Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6]

2.     Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6]

3.     Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6]

1.     O artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «fundos comuns de investimento», que figura nesta disposição, pode abranger os fundos comuns de investimento de capital fixo como as sociedades fiduciárias de investimento (Investment Trust Companies).

Uma interpretação do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva que isentasse de imposto sobre o valor acrescentado a gestão de fundos de capital variável e não a gestão de fundos de capital fixo seria contrária ao princípio da neutralidade fiscal sobre o qual repousa, designadamente, o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado instaurado pela Sexta Directiva e que se opõe a que operadores económicos que efectuam as mesmas operações sejam tratados de forma diferente em matéria de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado. Com efeito, os fundos de capital fixo não apresentam qualquer diferença significativa que impeça, a priori, a sua classificação entre os fundos comuns de investimento visados pelo artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva, como fundos de capital variável.

Não se pode fazer utilmente referência às disposições da Directiva 85/611, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1, para delas deduzir uma interpretação limitada do conceito de «fundos comuns de investimento», que figura no artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva. Embora resulte dos considerandos e dos termos da Directiva 85/611 que esta tem por objectivo uma coordenação das legislações nacionais que regulam os organismos de investimento colectivo, não é menos verdade que, no momento da adopção da Sexta Directiva, a terminologia comunitária neste domínio ainda não estava harmonizada e a Directiva 85/611, que deu ao artigo 1.°, n.° 3, uma definição comunitária dos organismos de investimento colectivo, apenas foi adoptada em 1985.

(cf. n.os 29-32, 37, disp. 1)

2.     O artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados-Membros um poder de apreciação para definir os fundos situados no seu território que estejam abrangidos pelo conceito de «fundos comuns de investimento» para efeitos da isenção prevista nesta disposição. No entanto, no exercício deste poder, os Estados-Membros devem respeitar o objectivo prosseguido pela referida disposição, que é facilitar aos investidores o investimento em títulos através de organismos de investimento, garantindo o princípio da neutralidade fiscal do ponto de vista da cobrança do imposto sobre o valor acrescentado relativo à gestão de fundos comuns de investimento que estejam numa relação de concorrência com outros fundos comuns de investimento, como os fundos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 85/611, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1.

(cf. n.° 54, disp. 2)

3.     O artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, tem efeito directo, no sentido de que pode ser invocado por um sujeito passivo num tribunal nacional para se opor à aplicação de uma regulamentação nacional que é incompatível com esta disposição.

O artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva prevê de forma suficientemente precisa e incondicional que a gestão de fundos comuns de investimento deve ser isenta. O facto de esta disposição reafirmar a existência de uma margem de apreciação dos Estados-Membros, não é susceptível de pôr em causa esta interpretação quando, segundo indícios objectivos, a prestação preenche os critérios referidos pela isenção em questão.

(cf. n.os 59, 60, 62, disp. 3)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

28 de Junho de 2007 (*)

«Sexta Directiva IVA – Artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6 – Isenção – Fundos comuns de investimento – Conceito – Definição pelos Estados-Membros – Poder de apreciação – Limites – Fundos de capital fixo»

No processo C-363/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, London (Reino Unido), por decisão de 19 de Setembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Setembro de 2005, no processo

JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust plc,

The Association of Investment Trust Companies

contra

The Commissioners of HM Revenue and Customs,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, J. Klučka, U. Lõhmus, A. Ó Caoimh e P. Lindh, juízes,

advogada-geral: J. Kokott,

secretário: Lynn Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 13 de Dezembro de 2006,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust plc, por K. P. E. Lasok, QC, e M. Angiolini, barrister, mandatados por A. Khan, solicitor,

–       em representação do Governo do Reino Unido, por C. Gibbs e R. Hill, na qualidade de agentes,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Lyal e M. Afonso, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 1 de Março de 2007,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Directiva»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust plc (a seguir «Claverhouse») e a The Association of Investment Trust Companies, recorrentes no processo principal, aos Commissioners of HM Revenue and Customs (a seguir «Commissioners»), a propósito da recusa destes de isentarem do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») os serviços de gestão prestados a uma sociedade fiduciária de investimento (Investment Trust Company, a seguir «ITC»).

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3       Por força do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva, os Estados-Membros isentam, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:

«A gestão de fundos comuns de investimento, tal como são definidos pelos Estados-Membros;»

4       A Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375, p. 3; EE 06 F3 p. 38), alterada diversas vezes, designadamente pela Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002 (JO L 41, p. 35), e por último pela Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005 (JO L 79, p. 9, a seguir «directiva OICVM»), prevê no seu artigo 1.°:

«1.   Os Estados-Membros aplicarão a presente directiva aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) situados no seu território.

2.      Para efeitos do disposto na presente directiva e sem prejuízo do artigo 2.°, entendem-se por ‘OICVM’ os organismos:

–       cujo objecto exclusivo é o investimento colectivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários e/ou noutros activos financeiros líquidos mencionados no n.° 1 do artigo 19.° e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição dos riscos, e

–       cujas partes sociais sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, directa ou indirectamente, a cargo dos activos destes organismos. É equiparado a estas reaquisições ou reembolsos o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas partes sociais na bolsa não se afaste sensivelmente do seu valor líquido de inventário.

3.      Estes organismos podem, por força da respectiva lei nacional, assumir a forma contratual (fundos comuns de investimento geridos por uma sociedade de gestão) ou trust (unit trust) ou a forma estatutária (sociedade de investimento).»

5       Segundo o artigo 2.°, n.° 1, da directiva OICVM, os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (a seguir «organismos de investimento colectivo») de tipo fechado não são considerados como organismos de investimento sujeitos à presente directiva.

6       O sexto considerando da directiva OICVM tem a seguinte redacção:

«Considerando que, numa primeira fase, é conveniente limitar a coordenação das legislações dos Estados-Membros aos organismos de investimento colectivo de outro tipo que não o ‘fechado’ que oferecem as suas partes sociais à venda ao público na Comunidade e que têm por único objectivo investir em valores mobiliários (tratando-se essencialmente de valores mobiliários oficialmente cotados na bolsa ou em outros mercados regulamentos semelhantes); que a regulamentação dos organismos de investimento colectivo aos quais não se aplica a directiva levanta diversos problemas que é conveniente regular através de outras disposições e que, por conseguinte, estes organismos serão objecto de coordenação posterior; […]»

 Legislação nacional

7       O artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva foi transposto no Reino Unido pela Lei de 1994 relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (Value Added Tax Act 1994, a seguir «VATA 1994»).

8       Os pontos 9 e 10, grupo 5, do anexo 9 do VATA 1994 isentam, respectivamente, a gestão de um fundo comum de investimento autorizado («authorised unit trust», a seguir «AUT») e a gestão de activos de investimento de uma sociedade de investimento de capital variável («Open-ended investment company», a seguir «OEIC»).

9       Os conceitos de AUT e de OEIC referidos pelo VATA 1994 são definidos pela Lei de 2000 sobre os serviços e os mercados financeiros (Financial Services and Markets Act 2000), que transpõe parcialmente para o Reino Unido a directiva OICVM.

10     Resulta dos autos que as ITC são, em princípio, definidas segundo os critérios previstos no artigo 842.° da Lei de 1988 relativa ao imposto sobre o rendimento e ao imposto sobre as sociedades (Income and Corporation Taxes Act 1988). Este artigo fixa as condições que uma sociedade deve preencher para poder beneficiar, como ITC, de uma isenção do imposto sobre as mais-valias.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11     A Claverhouse é uma ITC que, para administrar as suas carteiras de investimentos, recorreu aos serviços de gestão de um terceiro, a saber, a JP Morgan Fleming Asset Management (UK) Limited.

12     A Claverhouse está sujeita ao IVA pelos serviços de gestão de que beneficia, uma vez que os Commissioners se recusam a tratar a prestação de serviços de gestão como uma prestação isenta de IVA. Assim, a Claverhouse pagou, durante um período de dez anos que terminou em 31 de Dezembro de 2003, um montante de 2,7 milhões de GBP de IVA não recuperável.

13     Neste contexto, a Claverhouse e a The Association of Investment Trust Companies, associação representante de um determinado número de ITC que exercem as suas actividades no mercado do Reino Unido, interpuseram um recurso contra os Commissioners no órgão jurisdicional de reenvio.

14     Resulta do despacho de reenvio que os AUT, que revestem a forma de trust, e as OEIC, que revestem a forma estatutária, são fundos comuns de investimento colectivo cujo número de unidades de participação e de partes sociais, respectivamente, detidas pelos investidores, varia em função dos investimentos. Com efeito, os AUT e as OEIC são fundos de capital variável (ou fundos de tipo aberto) que são obrigados a comprar as unidades de participação ou partes sociais aos investidores que pretendam vendê-las. Ao invés, as ITC, que revestem a forma estatutária, são fundos de capital fixo (ou fundos de tipo fechado). As ITC são organismos de investimento colectivo, constituídos sob a forma de sociedades anónimas cotadas na bolsa de valores. Um investidor que pretenda cessar a sua participação neste último tipo de fundos vende as suas acções geralmente num mercado secundário como uma bolsa de valores onde o preço é negociado em função da oferta e da procura no mercado.

15     O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, contrariamente aos AUT e às OEIC, as ITC não estão sujeitas à autorização da Financial Services Authority (autoridade de controlo dos serviços financeiros) nos termos da Lei de 2000 sobre os serviços e os mercados financeiros. No entanto, como as sociedades cotadas na bolsa de valores, são reguladas pela Financial Services Authority na sua qualidade de Listing Authority (autoridade de mercado de valores mobiliários).

16     Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a gestão dos AUT e das OEIC deve ser confiada a um gestor externo, enquanto as ITC dispõem de um conselho de administração responsável pela gestão dos investimentos. No entanto, 90% das ITC confiam a gestão dos investimentos a gestores de fundos externos.

17     Por último, resulta do despacho de reenvio que, no Reino Unido, as OEIC, cujo capital é variável, que constituem organismos de investimento colectivo na acepção da directiva OICVM e que são obrigados a recorrer a um terceiro para a gestão do seu fundo, beneficiam de isenção do IVA para as prestações que lhes são realizadas pelo seu gestor externo, enquanto que às sociedades de investimento de capital fixo como as ITC não é concedido esse benefício.

18     Nestas condições, o VAT and Duties Tribunal, London, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A expressão ‘fundos comuns de investimento’ do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva pode abranger fundos de investimento de capital fixo, tais como as ITC?

2)      Se a resposta à primeira questão for afirmativa, a expressão ‘tal como são definidos pelos Estados-Membros’ do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, [da Sexta Directiva]:

a)      permite aos Estados-Membros seleccionar alguns dos ‘fundos comuns de investimento’ situados no seu território para beneficiarem da isenção da prestação de serviços de gestão e excluir outros desta isenção ou

b)      significa que os Estados-Membros devem identificar, dentre os fundos situados no seu território, os que são abrangidos pela definição de ‘fundos comuns de investimento’ e estender o benefício da isenção a todos estes fundos?

3)      Se a resposta à segunda questão for no sentido de que os Estados-Membros podem seleccionar os ‘fundos comuns de investimento’ que beneficiam da isenção, em que medida é que os princípios da neutralidade fiscal, da igualdade de tratamento e da proibição de distorções da concorrência afectam o exercício desse poder de apreciação?

4)      O artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, [da Sexta Directiva] tem efeito directo?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

19     Segundo jurisprudência assente, as isenções previstas no artigo 13.° da Sexta Directiva constituem conceitos autónomos do direito comunitário e devem, portanto, ser objecto de uma definição comunitária, que tenha por objectivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro (v., neste sentido, acórdãos de 3 de Março de 2005, Fonden Marselisborg Lystbådehavn, C-428/02, Colect., p. I-1527, n.° 27; de 26 de Maio de 2005, Kingscrest Associates e Montecello, C-498/03, Colect., p. I-4427, n.° 22; de 1 de Dezembro de 2005, Ygeia, C-394/04 e C-395/04, Colect., p. I-10373, n.° 15; de 4 de Maio de 2006, Abbey National, C-169/04, Colect., p. I-4027, n.° 38; e de 14 de Dezembro de 2006, VDP Dental Laboratory, C-401/05, Colect., p. I-12121, n.° 26).

20     No entanto, o legislador comunitário pode confiar aos Estados-Membros a definição de determinados termos de uma isenção (v., neste sentido, acórdão de 28 de Março de 1996, Gemeente Emmen, C-468/93, Colect., p. I-1721, n.° 25, e acórdão Abbey National, já referido, n.° 39).

21     Nestas condições, compete aos Estados-Membros definir no seu próprio direito interno os conceitos em questão (v., neste sentido, acórdão de 27 de Abril de 2006, Solleveld e van den Hout-van Eijnsbergen, C-443/04 e C-444/04, Colect., p. I-3617, n.° 29), respeitando os termos da isenção utilizados pelo legislador comunitário.

22     Além disso, resulta da jurisprudência no domínio do IVA que os Estados-Membros, quando definem determinados termos de uma isenção, não podem desrespeitar os objectivos prosseguidos pela Sexta Directiva ou os princípios gerais que se encontram na base da mesma directiva, designadamente o princípio da neutralidade fiscal (v., neste sentido, acórdão Gemeente Emmen, já referido, n.° 25, e acórdão de 12 de Janeiro de 2006, Turn- und Sportunion Waldburg, C-246/04, Colect., p. I-589, n.° 31).

 Quanto à primeira questão

23     Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o conceito de «fundos comuns de investimento», que figura no artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva, pode abranger fundos de investimento de capital fixo como as ITC.

24     Contrariamente ao sustentado pelo Governo do Reino Unido, as recorrentes no processo principal e a Comissão das Comunidades Europeias consideram que a expressão «fundos comuns de investimento» pode abranger fundos de investimento de capital fixo como as ITC.

25     A este respeito, importa constatar que o artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva não comporta qualquer definição do conceito de fundos comuns de investimento.

26     No n.° 53 do acórdão Abbey National, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva visa os fundos comuns de investimento, independentemente da sua forma jurídica. Assim, entram no âmbito da aplicação desta disposição quer os organismos de investimento colectivo sob a forma de contrato, ou de trust, quer os que revestem a forma estatutária.

27     Consequentemente, se a forma jurídica não é determinante para a aplicação do conceito de «fundos comuns de investimento», que figura no artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva, importa examinar a pertinência da forma operacional a este respeito.

28     Não resulta nem da redacção nem do contexto do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva que a intenção do legislador comunitário era autorizar os Estados-Membros, quando definem os termos da isenção, a estabelecer diferenças em função da forma operacional adoptada pelos fundos comuns de investimento.

29     Uma interpretação do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva que isentasse de IVA a gestão de fundos de capital variável e não a gestão de fundos de capital fixo seria contrária ao princípio da neutralidade fiscal sobre o qual repousa, designadamente, o sistema comum do IVA instaurado pela Sexta Directiva e que se opõe a que operadores económicos que efectuam as mesmas operações sejam tratados de forma diferente em matéria de cobrança do IVA (v., neste sentido, acórdãos de 16 de Setembro de 2004, Cimber Air, C-382/02, Colect., p. I-8379, n.os 23 e 24; de 8 de Dezembro de 2005, Jyske Finans, C-280/04, Colect., p. I-10683, n.° 39; e Abbey National, já referido, n.° 56).

30     Com efeito, como observou a advogada-geral no n.° 21 das suas conclusões, os fundos de capital fixo não apresentam qualquer diferença significativa que impeça, a priori, a sua classificação dentro dos fundos comuns de investimento visados pelo artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva, como fundos de capital variável.

31     Contrariamente ao sustentado pelo Governo do Reino Unido, não se pode fazer utilmente referência às disposições da directiva OICVM para deduzir destas uma interpretação limitada do conceito de «fundos comuns de investimento», que figura no artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva.

32     Embora resulte dos considerandos e dos termos da directiva OICVM que esta tem por objectivo uma coordenação das legislações nacionais que regulam os organismos de investimento colectivo, não é menos verdade, como referiu a advogada-geral no n.° 22 das suas conclusões, que, no momento da adopção da Sexta Directiva, a terminologia comunitária neste domínio ainda não estava harmonizada e a directiva OICVM, que deu ao artigo 1.°, n.° 3, uma definição comunitária dos organismos de investimento colectivo, apenas foi adoptada em 1985 (v. acórdão Abbey National, já referido, n.° 55).

33     Além disso, embora determinadas versões linguísticas, como, designadamente, as versões espanhola, francesa, italiana e portuguesa do artigo 1.°, n.° 3, da Directiva OICVM, quando designam os organismos de investimento colectivo que têm a forma contratual, utilizem a expressão «fundos comuns de investimento», como figura no artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva, para descrever os fundos contratuais de capital variável por oposição aos fundos que revestem a forma de trust ou aos fundos estatutários, não é esse o caso de outras versões linguísticas desta disposição, designadamente as versões inglesa, dinamarquesa e alemã (v., neste sentido, acórdão Abbey National, já referido, n.° 55).

34     Por último, não se pode alegar que a harmonização instaurada pela directiva OICVM não se estende aos fundos de capital fixo. A este respeito, importa concluir, como sublinha a Comissão, que os fundos de capital fixo não estão definitivamente excluídos das medidas de coordenação enunciadas nesta directiva. Com efeito, resulta do sexto considerando desta que esses fundos estão simplesmente temporariamente afastados da coordenação pela directiva. Assim, não se exclui que os fundos comuns de investimento de capital fixo sejam posteriormente harmonizados.

35     Resulta de todas as considerações precedentes que uma sociedade de investimento de capital fixo como uma ITC, que recorre aos serviços de gestão prestados por um terceiro, pode estar abrangida pelo conceito de «fundos comuns de investimento», que figura no artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva.

36     Esta interpretação não é de modo nenhum contrariada pelo facto de os fundos de capital fixo não serem obrigados a recorrer a um gestor externo, mas poderem optar também por uma gestão própria. Com efeito, o facto de os fundos de capital fixo como as ITC terem, ao contrário das OEIC, a possibilidade de se autogerirem e não a obrigação de recorrerem a uma gestão externa não tem qualquer incidência sobre a situação de uma ITC que decide recorrer a uma gestão externa. Na medida em que este fundo opta por recorrer a uma gestão externa, encontra-se na mesma situação que um fundo de capital variável, como uma OEIC que deve obrigatoriamente recorrer a um gestor externo.

37     Por conseguinte, cumpre responder à primeira questão que o artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «fundos comuns de investimento», que figura nesta disposição, pode abranger os fundos comuns de investimento de capital fixo como as ITC.

 Quanto à segunda e terceira questões

38     Com a segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, qual é o alcance da expressão «tal como são definidos pelos Estados-Membros» do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva.

39     As recorrentes no processo principal e a Comissão consideram que os Estados-Membros estão unicamente autorizados a identificar, dentre os fundos situados no seu território, os que correspondem à definição de «fundos comuns de investimento». Segundo a Comissão, um fundo que tenha sido identificado como fundo comum de investimento deve poder beneficiar da isenção do IVA prevista no 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva. O poder de apreciação dos Estados-Membros não se estende, por conseguinte, à aplicação efectiva ou não do regime do IVA. A Comissão acrescenta que a identificação dos fundos deve ser feita à luz das disposições da directiva OICVM.

40     O Governo do Reino Unido, por seu turno, alega que uma interpretação lata do conceito de «fundos comuns de investimento», que figura no artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva, deve ser necessariamente combinada com uma interpretação da expressão «tal como são definidos pelos Estados-Membros», segundo a qual é conferido aos Estados-Membros um amplo poder de apreciação para seleccionar os fundos que devem beneficiar de isenção.

41     À partida, importa observar que a incumbência de definir o conteúdo do conceito de «fundos comuns de investimento» não autoriza de forma alguma os Estados-Membros a seleccionar alguns dos fundos comuns de investimento situados no seu território para lhes concederem o benefício da isenção e a excluir outros fundos desta isenção. Com efeito, decorre do n.° 21 do presente acórdão que a expressão «fundos comuns de investimento» deve constituir o ponto de partida do poder de apreciação conferido aos Estados-Membros.

42     Ora, a interpretação segundo a qual incumbe aos Estados-Membros seleccionar os fundos de investimento que beneficiam da isenção e excluir desta outros implicaria a própria negação da expressão «fundos comuns de investimento» do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva, cuja finalidade é evitar divergências na aplicação do regime do IVA a estes fundos.

43     Por conseguinte, o artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva apenas concede aos Estados-Membros o poder de definir, no seu direito interno, os fundos que correspondem ao conceito de fundos comuns de investimento. Este poder deve, como resulta do n.° 22 do presente acórdão, ser exercido no respeito do objectivo prosseguido pela Sexta Directiva e do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA.

44     Consequentemente, importa examinar se os limites do poder de apreciação permitido aos Estados-Membros no artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva são respeitados quando um sujeito passivo requer que os serviços de gestão que lhe são prestados sejam reconhecidos como sendo abrangidos pela gestão de um fundo comum de investimento para beneficiar da isenção do IVA prevista nesta disposição.

45     A este respeito, importa observar, por um lado, que a finalidade da isenção das operações ligadas à gestão de fundos de investimento prevista no artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva é, nomeadamente, facilitar aos pequenos investidores a aplicação de capital através de organismos de investimento, excluindo os custos de IVA. Com efeito, esta disposição visa assegurar que o sistema comum do IVA seja fiscalmente neutro quanto à opção entre o investimento directo em títulos e o que é feito por intermédio de organismos de investimento colectivo (acórdão Abbey National, já referido, n.° 62).

46     Por outro lado, quanto ao princípio da neutralidade fiscal que é inerente ao sistema comum do IVA, recorda-se que este princípio se opõe a que operadores económicos que efectuam as mesmas operações sejam tratados de forma diferente em matéria de cobrança do IVA. Ora, este princípio não exige que se trate de operações idênticas. Com efeito, resulta de jurisprudência assente que o referido princípio se opõe a que prestações de serviços semelhantes, que estão, portanto, em concorrência entre si, sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista do IVA (v., designadamente, acórdãos de 23 de Outubro de 2003, Comissão/Alemanha, C-109/02, Colect., p. I-12691, n.° 20; de 17 de Fevereiro de 2005, Linneweber e Akritidis, C-453/02 e C-462/02, Colect., p. I-1131, n.° 24; Kingscrest Associates e Montecello, já referido, n.° 54; de 8 de Junho de 2006, L.u.P., C-106/05, Colect., p. I-5123, n.° 32; Turn- und Sportunion Waldburg, já referido, n.° 33; e Solleveld e van den Hout-van Eijnsbergen, já referido, n.° 39).

47     O princípio da neutralidade fiscal inclui o princípio da eliminação das distorções da concorrência resultantes de um tratamento diferenciado do ponto de vista do IVA (v., neste sentido, acórdão de 3 de Maio de 2001, Comissão/França, C-481/98, Colect., p. I-3369, n.° 22). Portanto, a distorção é demonstrada quando se constata que as prestações de serviço estão em concorrência e são tratadas de forma desigual do ponto de vista do IVA (v., neste sentido, acórdão de 29 de Março de 2001, Comissão/França, C-404/99, Colect., p. I-2667, n.os 45 a 47). A este respeito, não é pertinente que a distorção causada seja significativa.

48     Resulta de todas as considerações precedentes que qualquer aplicação de uma regulamentação nacional que exclua a gestão de fundos comuns de investimento de capital fixo da isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva é contrária ao objectivo desta disposição e ao princípio da neutralidade fiscal, na medida em que estes fundos de capital fixo são organismos de investimento colectivo que permitem aos investidores o investimento em títulos e em que os referidos fundos estão numa situação concorrencial com os fundos isentos de IVA.

49     Compete ao juiz nacional verificar se a aplicação da regulamentação nacional em causa no processo principal é conforme com o objectivo do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva e com o princípio da neutralidade fiscal à luz das indicações fornecidas no presente acórdão.

50     A este respeito, é possível fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio algumas indicações suplementares atendendo às informações por este comunicadas ao Tribunal de Justiça. Assim, constatou-se que, em qualquer caso, a gestão dos AUT e das OEIC, que constituem organismos de investimento colectivo tal como são definidos na directiva OICVM, beneficiam de isenção do IVA no Reino Unido. Embora, actualmente, as ITC não constituam organismos de investimento colectivo na acepção da directiva OICVM, não é menos verdade que, como refere o órgão jurisdicional de reenvio, os AUT, as OEIC e as ITC são três formas de investimento comum de risco partilhado. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que as ITC, como os AUT e as OEIC, se destinam ao investimento em títulos por intermédio de um organismo de investimento colectivo que permite aos investidores privados investir em grandes carteiras de investimentos e reduzir, assim, o risco na bolsa.

51     Portanto, resulta das conclusões apresentadas ao Tribunal de Justiça que a gestão das ITC se inscreve no objectivo da Sexta Directiva e que as ITC constituem fundos de investimento semelhantes aos AUT e às OEIC que estão abrangidos pelo conceito de «fundos comuns de investimento». Nestas condições, a exclusão das ITC considerada para efeitos da isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva não é justificada à luz do objectivo desta disposição e do princípio da neutralidade fiscal.

52     Como alega a Comissão, a questão de saber se esta interpretação tem como efeito estender também a isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva a outros fundos para além dos que estão em causa no processo principal não constitui objecto das questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça.

53     Importa acrescentar que a qualificação, no direito nacional, de «fundos comuns de investimento» não é suficiente para justificar que beneficiem de uma isenção comunitária como a que está em causa no processo principal. É ainda necessário que se trate de fundos abrangidos pelo conceito de «fundos comuns de investimento», na acepção do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva e susceptíveis de ser exonerados à luz do objectivo desta directiva e do princípio da neutralidade fiscal.

54     Atendendo às considerações precedentes, importa responder à segunda e terceira questões que o artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados-Membros um poder de apreciação para definir os fundos situados no seu território que estejam abrangidos pelo conceito de «fundos comuns de investimento» para efeitos da isenção prevista nesta disposição. No entanto, no exercício deste poder, os Estados-Membros devem respeitar o objectivo prosseguido pela referida disposição, que é facilitar aos investidores o investimento em títulos através de organismos de investimento, garantindo o princípio da neutralidade fiscal do ponto de vista da cobrança do IVA relativo à gestão de fundos comuns de investimento que estejam numa relação de concorrência com outros fundos comuns de investimento, como os fundos abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva OICVM.

 Quanto à quarta questão

55     Através da quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva tem efeito directo.

56     As recorrentes no processo principal consideram poder invocar esta disposição. A mera circunstância de esta parecer deixar aos Estados-Membros uma certa margem de apreciação na sua definição dos fundos comuns de investimento não pode constituir obstáculo à possibilidade de a invocar quando as medidas nacionais que a aplicam excedem os limites desta margem de apreciação por serem contrárias ao princípio da neutralidade fiscal e/ou à finalidade prosseguida pela isenção prevista pela referida disposição. A Comissão partilha deste ponto de vista e acrescenta que o artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva pode ser invocado directamente já que os limites impostos ao poder de apreciação dos Estados-Membros são claros, precisos e suficientemente incondicionais.

57     Ao invés, o Governo do Reino Unido considera que o artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva não tem efeito directo uma vez que requer uma transposição complementar pelos Estados-Membros.

58     A este respeito, resulta de jurisprudência assente que, em todos os casos em que disposições de uma directiva mostrem ser, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, estas disposições podem ser invocadas, na falta de medidas de aplicação adoptadas nos prazos, contra toda e qualquer disposição nacional que não esteja em conformidade com a directiva, ou ainda na medida em que sejam susceptíveis de definir direitos que os particulares estejam em condições de invocar contra o Estado (v. acórdãos de 19 de Janeiro de 1982, Becker, 8/81, Recueil, p. 53, n.° 25; de 10 de Setembro de 2002, Kügler, C-141/00, Colect., p. I-6833, n.° 51; de 20 de Maio de 2003, Österreichischer Rundfunk e o., C-465/00, C-138/01 e C-139/01, Colect., p. I-4989, n.° 98; e Linneweber e Akritidis, já referido, n.° 33).

59     Quanto ao conteúdo do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva, importa concluir que este indica de forma suficientemente precisa e incondicional que a gestão de fundos comuns de investimento deve ser exonerada.

60     O facto de esta disposição reafirmar a existência de uma margem de apreciação dos Estados-Membros, não é susceptível de pôr em causa esta interpretação quando, segundo indícios objectivos, a prestação preenche os critérios referidos pela isenção em questão (v., por analogia, acórdão de 6 de Novembro de 2003, Dornier, C-45/01, Colect., p. I-12911, n.° 81).

61     Consequentemente, o facto de o artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva conceder aos Estados-Membros um poder de apreciação, precisando que são competentes para definir os fundos comuns de investimento, não impede os interessados de invocar directamente esta disposição (v., por analogia, acórdão Dornier, já referido, n.° 81) quando um Estado-Membro, que exerce este poder de apreciação, adoptou medidas nacionais que não são compatíveis com esta directiva (v., neste sentido, acórdão Linneweber e Akritidis, já referido, n.os 36 e 37).

62     Por conseguinte, deve responder-se à quarta questão que o artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva tem efeito directo, no sentido de que pode ser invocado por um sujeito passivo num tribunal nacional para se opor à aplicação de uma regulamentação nacional que é incompatível com esta disposição.

 Quanto às despesas

63     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «fundos comuns de investimento», que figura nesta disposição, pode abranger os fundos comuns de investimento de capital fixo como as sociedades fiduciárias de investimento (Investment Trust Companies).

2)      O artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados-Membros um poder de apreciação para definir os fundos situados no seu território que estejam abrangidos pelo conceito de «fundos comuns de investimento» para efeitos da isenção prevista nesta disposição. No entanto, no exercício deste poder, os Estados-Membros devem respeitar o objectivo prosseguido pela referida disposição, que é facilitar aos investidores o investimento em títulos através de organismos de investimento, garantindo o princípio da neutralidade fiscal do ponto de vista da cobrança do imposto sobre o valor acrescentado relativo à gestão de fundos comuns de investimento que estejam numa relação de concorrência com outros fundos comuns de investimento, como os fundos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005.

3)      O artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva 77/388 tem efeito directo, no sentido de que pode ser invocado por um sujeito passivo num tribunal nacional para se opor à aplicação de uma regulamentação nacional que é incompatível com esta disposição.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.