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Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de Junho de 2006 – V.O.F. Dressuurstal Jespers

(Processo C-233/05)

«Sexta Directiva IVA – Contrato de empreitada – Conceito de ‘bem produzido’ – Cavalo adestrado e treinado – Exigibilidade do imposto»

1.                     Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Fornecimentos de bens - Contrato de empreitada [Directiva 77/388 do Conselho, artigo 5.°, n.° 5, alínea a)] (cf. n.os 31-33, parte decisória 1)

2.                     Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Facto gerador e exigibilidade do imposto (Directiva 77/388 do Conselho, artigo 10.°, n.° 2) (cf. n.os 36-38, parte decisória 2)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial – Gerechtshof te’s-Hertogenbosch – Interpretação do artigo 5.°, n.° 7, alínea a), da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) – Cavalo não ensinado submetido a adestramento e treino para determinados fins – Cavalo formado como cavalo de sela capaz de, após adestramento e treino específicos, participar em competições de nível mais elevado – Nos dois casos: produção de um novo bem? – Importância de uma mudança objectiva e mensurável do cavalo e da concretização ou não do objectivo – Pagamento do imposto mediante um sistema de declarações periódicas.

Parte decisória

 

O artigo 5.°, n.° 5, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, alterada pela Directiva 94/76/CE do Conselho de 22 de Dezembro de 1994, através da introdução de medidas de transição aplicáveis, no âmbito do alargamento da União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não há contrato de empreitada quando um cavalo é treinado de forma a poder ser utilizado como cavalo de sela ou de «dressage» e a participar em competições e quando tal cavalo não pode, nestas circunstâncias, ser considerado um bem produzido.

 

A exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado devido sobre os montantes recebidos periodicamente como remuneração das prestações de serviços que constituem as actividades de treino e adestramento de cavalos é determinada nas condições previstas no artigo 10.°, n.° 2, da Sexta Directiva.