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Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Fevereiro de 2006, Lakép e o.

(Processo C-261/05)

«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo do Regulamento de Processo – Adesão à União Europeia – Sexta Directiva 77/388/CEE – Aplicação no tempo – Artigo 33.° – Imposto local sobre as operações económicas – Incompetência do Tribunal de Justiça»

1.                     Questões prejudiciais – Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência – Aplicação do artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.°, n.° 3) (cf .n.° 17)

2.                     Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites (Artigo 234.° CE) (cf. n.os 17-21)

Objecto:

Prejudicial – Komárom-Esztergom Megyei Bíróság – Interpretação do artigo 33.° da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) – Proibição de impostos com carácter de impostos sobre o volume de negócios – Legislação nacional que autoriza as autoridades locais a introduzir um imposto sobre as operações económicas.

Parte decisória:

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias não é competente para responder às questões submetidas pelo Komárom-Esztergom Megyei Bíróság.