Processo C-13/06
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Helénica
«Incumprimento de Estado – Sexta Directiva IVA – Isenções – Artigo 13.°, B, alínea a) – Operações de seguro – Organismo que oferece prestações de assistência rodoviária»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Dezembro de 2006
Sumário do acórdão
Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva
[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, B, alínea a)]
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, um Estado-Membro que sujeita ao referido imposto as prestações de assistência rodoviária que um organismo se compromete a fornecer aos seus associados, mediante o pagamento por estes de uma quotização anual fixa, em caso de concretização do risco de avaria ou de acidente coberto por este organismo. Com efeito, essas prestações de serviços são abrangidas pelo conceito de «operações de seguro» do referido artigo e devem, consequentemente, ser isentas do imposto sobre o valor acrescentado.
(cf. n.os 14, 15, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
7 de Dezembro de 2006 (*)
«Incumprimento de Estado – Sexta Directiva IVA – Isenções – Artigo 13.º, B, alínea a) – Operações de seguro – Organismo que oferece prestações de assistência rodoviária»
No processo C-13/06,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.º CE, entrada em 9 de Janeiro de 2006,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Triantafyllou, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Helénica, representada por P. Mylonopoulos e K. Boskovits, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J. N. Cunha Rodrigues, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, K. Schiemann (relator) e E. Levits, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Através da sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao sujeitar a imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») os serviços de assistência rodoviária em caso de avaria, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.º, B, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Directiva»).
2 Nos termos do artigo 13.º, B, alínea a), da Sexta Directiva:
«Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:
a) As operações de seguro e de resseguro, incluindo as prestações de serviços relacionadas com essas operações efectuadas por corretores e intermediários de seguros».
3 O artigo 15.º, n.º 42, da Lei grega n.º 2166/1993 (FEK A’ 137/24.8.1993) dispõe:
«[...] as pessoas singulares ou colectivas que prestem serviços de assistência rodoviária estão sujeitas a IVA relativamente aos montantes recebidos, independentemente de estes revestirem a forma de quotização ou de serem pagos a título excepcional, em contrapartida de um serviço de assistência ou de outros serviços individuais conexos.»
4 Tendo verificado que, em aplicação do referido artigo 15.º, n.º 42, os serviços de assistência em caso de avaria ou de acidente rodoviário prestados pelo ELPA (Automóvel Clube da Grécia) aos seus associados através do pagamento de uma quotização anual davam lugar a cobrança do IVA sobre a referida quotização e considerando que essas operações devem beneficiar da isenção prevista no artigo 13.º, B, alínea a), da Sexta Directiva, a Comissão enviou à República Helénica uma notificação para cumprir em 7 de Julho de 2004.
5 Não satisfeita com a resposta recebida deste Estado-Membro, a Comissão enviou a este último, em 22 de Dezembro de 2004, um parecer fundamentado convidando-o a adoptar as medidas adequadas para pôr termo ao alegado incumprimento.
6 Na sua resposta de 23 de Fevereiro de 2005 ao referido parecer fundamentado, o Governo helénico contestou o incumprimento de que era acusado, alegando designadamente que os serviços de assistência rodoviária em causa, que não são prestados por uma seguradora, por um corretor nem por um intermediário de seguros, não constituem operações de seguro visadas no artigo 13.º, B, alínea a), da Sexta Directiva.
7 Na sua petição, a Comissão alega que os serviços de assistência rodoviária prestados pelos organismos especializados aos seus membros em caso de avaria do veículo podem ser abrangidos pelo conceito de seguro, uma vez que o risco coberto se refere a um acontecimento incerto que consiste na imobilização do veículo num local indeterminado na sequência de uma avaria que ocorre durante o período abrangido pela quotização em causa.
8 Na sua contestação, o Governo helénico não impugna o incumprimento de que é acusado. Limita-se a alegar que o Ministério da Economia e das Finanças está a ponderar a supressão do artigo 15.º, n.º 42, da Lei n.º 2166/1993. Atendendo à sua vontade reiterada de alterar a legislação em causa, o presente processo ficou desprovido de objecto, cabendo, consequentemente, à Comissão desistir do seu pedido.
9 Há desde logo que recordar que é jurisprudência assente que as isenções previstas no artigo 13.º da Sexta Directiva constituem conceitos autónomos do direito comunitário que têm por objectivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro (v., designadamente, acórdãos de 25 de Fevereiro de 1999, CPP, C-349/96, Colect., p. I-973, n.º 15, e de 20 de Novembro de 2003, Taksatorringen, C-8/01, Colect., p. I-13711, n.º 37, e jurisprudência citada).
10 No que se refere, mais concretamente, ao conceito de «operações de seguro», utilizado no artigo 13.º, B, alínea a), da Sexta Directiva, que não foi objecto de nenhuma definição na referida directiva, o Tribunal declarou reiteradamente que uma operação de seguro se caracteriza, como é geralmente admitido, pelo facto de o segurador, mediante o pagamento prévio de um prémio pelo segurado, se comprometer a fornecer a este último, em caso de realização do risco coberto, a prestação acordada no momento da celebração do contrato (v., designadamente, acórdão Taksatorringen, já referido, n.º 39, e jurisprudência citada).
11 Em seguida, o Tribunal de Justiça precisou também que não é indispensável que a prestação que o segurador se comprometeu a fornecer em caso de sinistro consista no pagamento de uma importância em dinheiro, podendo essa prestação consistir igualmente em actividades de assistência, em dinheiro ou em espécie, como as enunciadas no anexo da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3; EE 06 F1 p. 143), na versão resultante da Directiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984 (JO L 339, p. 21; EE 06 F2 p. 150; a seguir «Directiva 73/239»). O Tribunal considerou designadamente a este respeito que nada autoriza uma interpretação diferente do termo «seguro» consoante figure no texto da Directiva 73/239 ou no da Sexta Directiva (acórdão CPP, já referido, n.º 18).
12 A este respeito, pode referir-se designadamente que, por força do artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 73/239, o conceito de actividade de seguro directo engloba a actividade de assistência visada no n.º 2 deste mesmo artigo. Esta última actividade, que é prestada às pessoas em dificuldades no decorrer de deslocações ou de ausência do domicílio ou do local de residência permanente, consiste em tomar, mediante o pagamento prévio de um prémio, o compromisso de proporcionar ajuda imediata ao beneficiário de um contrato de assistência, sempre que este se encontre em dificuldades em consequência de um acontecimento fortuito. Tal ajuda pode consistir designadamente em prestações em espécie fornecidas, se for caso disso, através da utilização do pessoal ou de material próprio do prestador. Como resulta do artigo 2.º, n.º 3, da mesma directiva, essa assistência é designadamente susceptível de revestir a forma, por ocasião de uma avaria ou de um acidente que afectem um veículo automóvel, de uma reparação da avaria no local ou ainda do transporte do veículo até um local onde a reparação possa ser efectuada.
13 Em último lugar, no que se refere ao facto de o ELPA não revestir a qualidade de segurador, há que recordar, embora sublinhando que as isenções previstas no artigo 13.º da Sexta Directiva devem ser objecto de uma interpretação em sentido estrito, que o Tribunal já decidiu que a expressão «operações de seguro» visada no artigo 13.º, B, alínea a), da referida directiva é, em princípio, suficientemente ampla para englobar a concessão de uma cobertura de seguro por um sujeito passivo que não seja o próprio segurador, mas que, no âmbito de um seguro colectivo, fornece aos seus clientes tal cobertura, utilizando as prestações de um segurador que assume o risco seguro (acórdão CPP, já referido, n.º 22).
14 Resulta de todas as considerações precedentes que, como foi correctamente alegado pela Comissão, as prestações de assistência rodoviária que um organismo como o ELPA se compromete a fornecer aos seus associados, mediante o pagamento por estes de uma quotização anual fixa, em caso de concretização do risco de avaria ou de acidente coberto por este organismo são abrangidas pelo conceito de «operações de seguro» visado no artigo 13.º, B, alínea a), da Sexta Directiva e devem, consequentemente, ser isentas do IVA.
15 Há, consequentemente, que declarar que, ao sujeitar a IVA os serviços de assistência rodoviária em caso de avaria, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.º, B, alínea a), da Sexta Directiva.
Quanto às despesas
16 Nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1) Ao sujeitar a imposto sobre o valor acrescentado os serviços de assistência rodoviária em caso de avaria, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.º, B, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: grego.