Processo C-103/06
Philippe Derouin
contra
Union pour le recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales de Paris – Région parisienne (Urssaf de Paris – Région parisienne)
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris)
«Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Trabalhadores independentes que residem e exercem uma actividade em França – Contribuição social generalizada – Contribuição para o pagamento da dívida da segurança social – Tomada em consideração dos rendimentos obtidos noutro Estado-Membro e tributados nesse Estado por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação»
Sumário do acórdão
Segurança social dos trabalhadores migrantes – Competência dos Estados-Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho)
O Regulamento n.° 1408/71, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento n.° 307/1999, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro, cuja legislação social é a única aplicável a um trabalhador independente residente, exclua da base de incidência de contribuições como a contribuição social generalizada e a contribuição para o pagamento da dívida da segurança social os rendimentos obtidos pelo referido trabalhador noutro Estado-Membro, nomeadamente com base numa convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento.
(cf. n.° 32, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
3 de Abril de 2008 (*)
«Segurança social dos trabalhadores migrantes –Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Trabalhadores independentes que residem e exercem uma actividade em França – Contribuição social generalizada – Contribuição para o pagamento da dívida da segurança social – Tomada em consideração dos rendimentos obtidos noutro Estado-Membro e tributados nesse Estado por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação»
No processo C-103/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris (França), por decisão de 30 de Janeiro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Fevereiro de 2006, no processo
Philippe Derouin
contra
Union pour le recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales de Paris − Région parisienne (Urssaf de Paris − Région parisienne),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, U. Lõhmus, J. N. Cunha Rodrigues, J. Klučka (relator) e P. Lindh, juízes,
advogado-geral: P. Mengozzi,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 7 de Março de 2007,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de P. Derouin, por P. Langlois e E. Piwnica, avocats,
– em representação da Union pour le recouvrement des cotisations de sécurité sociale e d’allocations familiales de Paris – Région parisienne (Urssaf de Paris − Région parisienne), por J.-J. Gatineau, avocat,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e O. Christmann, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo do Reino Unido, por V. Jackson, na qualidade de agente, assistida por S. Moore, barrister,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Rozet e V. Kreuschitz, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 18 de Outubro de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.° 307/1999 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999 (JO L 38, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre P. Derouin e a Union pour le recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales de Paris − Région parisienne (Urssaf de Paris − Région parisienne) (a seguir «Urssaf»), a respeito da base de incidência da contribuição social generalizada e da contribuição para o pagamento da dívida da segurança social (a seguir, respectivamente, «CSG» e «CRDS») devidas por P. Derouin.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, este último «aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados-Membros e sejam nacionais de um dos Estados-Membros, ou sejam apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família».
4 O artigo 13.° do referido regulamento prevê:
«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° C e 14.° F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título;
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:
[…]
b) A pessoa que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro;
[…]»
5 O artigo 14.° A do mesmo regulamento dispõe:
«A regra enunciada no n.° 2, alínea b), do artigo 13.° é aplicada tendo em conta as seguintes excepções e particularidades:
[…]
2. A pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade no território deste Estado-Membro. […]
[...]»
6 O artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:
«A pessoa referida […] nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.° A […] é tratada, para efeitos da aplicação da legislação determinada em conformidade com estas disposições, como se exercesse toda a sua actividade profissional ou todas as suas actividades profissionais no território do Estado-Membro em causa.»
Legislação nacional
7 A CSG foi instituída pela Lei de finanças n.° 90-1168, de 29 de Dezembro de 1990 (JORF de 30 de Dezembro de 1990, p. 16367), cujas disposições pertinentes foram inseridas nos artigos L. 136-1 e seguintes do code de la sécurité sociale (a seguir «Código da Segurança Social»).
8 Nos termos do artigo L. 136-1 do Código da Segurança Social:
«É instituída uma contribuição social sobre os rendimentos decorrentes do exercício de uma actividade e sobre os rendimentos de substituição, à qual ficam sujeitas:
1° As pessoas singulares que sejam consideradas domiciliadas em França para efeitos do imposto sobre os rendimentos e que estejam a cargo, seja a que título for, de um regime obrigatório francês de seguro de doença;
2° Os agentes do Estado, das colectividades locais e dos seus estabelecimentos públicos de natureza administrativa que exerçam as suas funções ou estejam incumbidos de missões fora de França, na medida em que a sua remuneração seja tributada em França e em que estejam a cargo, seja a que título for, de um regime obrigatório francês de seguro de doença.»
9 A CRDS foi instituída pelo artigo 14-1 do Decreto n.° 96-50, de 24 de Janeiro de 1996, relativo ao pagamento da dívida da segurança social (JORF de 25 de Janeiro de 1996, p. 1226), que prevê:
«É instituída uma contribuição sobre os rendimentos decorrentes do exercício de uma actividade e sobre os rendimentos de substituição mencionados nos artigos L. 136-2 a L. 136-4 do Código da Segurança Social, com excepção dos rendimentos de fonte estrangeira referidos no parágrafo 1.° do ponto III do artigo 15.° deste decreto, auferidos entre 1 de Fevereiro de 1996 e o termo das missões previstas no artigo 2.° pelas pessoas singulares referidas no artigo L. 136-1 do mesmo código.
Esta contribuição incide sobre os rendimentos referidos e nas condições previstas nos artigos L. 136-2 a L. 136-4 e no ponto III do artigo L. 136-8 do Código da Segurança Social.»
10 A convenção celebrada entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a França para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Londres em 22 de Maio de 1968 (a seguir «convenção bilateral»), dispõe, no seu artigo 1.°, o seguinte:
«1. Os impostos que são objecto da presente convenção são:
[…]
b) No que diz respeito à França: o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares […], o imposto sobre as sociedades, bem como todas as retenções na fonte e todos os pagamentos e adiantamentos por conta destes impostos,
[…]
2. A presente convenção aplicar-se-á igualmente a todo e qualquer imposto futuro de natureza idêntica ou análoga que qualquer dos Estados contratantes ou o governo de um dos territórios aos quais a presente convenção se venha a aplicar […] acrescente ou substitua aos impostos actuais. As autoridades competentes dos Estados contratantes procederão à comunicação recíproca das modificações que efectuarem nas respectivas legislações fiscais.»
11 Resulta das observações apresentadas pelo Governo francês que a convenção bilateral será revogada com a entrada em vigor da nova convenção para evitar a dupla tributação celebrada em 28 de Janeiro de 2004 entre os dois Estados-Membros interessados. Esta nova convenção refere expressamente a CSG e a CRDS entre os «impostos aos quais se aplica [esta última convenção]».
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12 Resulta da decisão de reenvio que P. Derouin:
– reside em França, onde exerce a profissão de advogado como profissional liberal, e é um associado da partnership de direito inglês Linklaters (a seguir «partnership»). Esta última tem o seu estabelecimento principal no Reino Unido, mas também possui escritórios noutros Estados-Membros, designadamente em França, onde tem um escritório em Paris (a seguir «escritório de Paris»);
– está simultaneamente inscrito como avocat junto da cour d’appel de Paris e como Registered Foreign Lawyer junto do Supreme Court of England and Wales;
– presta todos os seus serviços de advogado no quadro das actividades do escritório de Paris;
– a sua remuneração consiste numa quota-parte dos lucros realizados pela partnership;
– tem o seu domicílio fiscal em França e é tributado neste Estado-Membro e em cada um dos Estados onde a partnership está instalada, sobre a sua quota-parte nos lucros de cada escritório da partnership;
– está abrangido por um regime obrigatório de seguro de doença em França e está inscrito na Urssaf na qualidade de trabalhador independente.
13 A Urssaf calculou as contribuições para as prestações familiares, para a CSG e para a CRDS exigidas a P. Derouin com base nos rendimentos profissionais que este obtém da actividade que exerce no escritório de Paris e na sua quota-parte nos lucros realizados pelos outros escritórios da partnership. Decorre dos esclarecimentos fornecidos durante a fase oral que o pagamento da CSG e da CRDS foi exigido pela Urssaf a P. Derouin para diferentes períodos relativos aos anos de 2000 a 2005.
14 P. Derouin pagou as contribuições para as prestações familiares assim calculadas com base na totalidade dos seus rendimentos profissionais (incluindo, portanto, os de origem britânica), mas contesta perante o tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris o pagamento da CSG e da CRDS, que foram calculadas com base nos seus rendimentos obtidos no Reino Unido, com o fundamento de que estas contribuições não constituem contribuições para a segurança social, mas impostos, e de que, sendo os rendimentos obtidos no Reino Unido tributados neste Estado-Membro por força da convenção bilateral, só os rendimentos tributáveis em França podem ser sujeitos à CSG e à CRDS.
15 Ao invés, a Urssaf sustenta que essas contribuições têm a natureza de contribuições para a segurança social, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 e devem, portanto, ser calculadas com base na totalidade dos rendimentos de P. Derouin, independentemente de terem sido obtidos no Reino Unido ou em França.
16 Para obter esclarecimentos a este respeito, o tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris, por decisão de 12 de Abril de 2005, pediu à Cour de cassation que lhe desse o seu parecer sobre a questão de saber se a CSG e a CRDS devem ser consideradas impostos na acepção da convenção bilateral.
17 Segundo o parecer da Cour de cassation de 2 de Setembro de 2005, «a questão de saber se o Regulamento n.° 1408/71 [...] deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma convenção, como a convenção [bilateral] […], preveja que os rendimentos recebidos no Reino Unido por trabalhadores independentes residentes em França e inscritos na segurança social neste Estado estão excluídos da base de incidência da [CSG] e da [CRDS] cobradas em França deve ser submetida ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 234.° […] CE».
18 Por considerar que a resolução do litígio depende da questão de saber se a aplicação das disposições da referida convenção à CSG e à CRDS é contrária às regras comunitárias, o tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O Regulamento n.° 1408/71 [...] deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma convenção, como a convenção [bilateral], preveja que os rendimentos auferidos no Reino Unido por trabalhadores residentes em França e inscritos na segurança social neste Estado [estão] excluídos da [base de incidência] da [CSG] e da [CRDS] cobradas em França?»
Quanto à questão prejudicial
19 A questão colocada visa, no essencial, esclarecer se um Estado-Membro cuja legislação em matéria de segurança social é aplicável ao abrigo do Regulamento n.° 1408/71 é livre de determinar a base de incidência de contribuições como a CSG e a CRDS ou se, pelo contrário, o referido regulamento impõe a esse Estado-Membro que inclua na base de incidência dessas contribuições os rendimentos obtidos noutro Estado-Membro, sem que exista a possibilidade de renunciar à cobrança dessas contribuições sobre os referidos rendimentos.
20 Há que recordar a este respeito que, como referem os seus segundo e quarto considerandos, o objectivo do Regulamento n.° 1408/71 é garantir a livre circulação de trabalhadores assalariados e não assalariados na Comunidade Europeia, respeitando ao mesmo tempo as características específicas das legislações nacionais de segurança social. Para esse efeito, como decorre dos seus quinto, sexto e décimo considerandos, este regulamento orienta-se pelo princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores à luz das diferentes legislações nacionais, visando garantir da melhor forma a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores ocupados no território de um Estado-Membro e não penalizar os trabalhadores que exercem o seu direito de livre circulação. O sistema instituído pelo Regulamento n.° 1408/71 é unicamente um sistema de coordenação, que regula, nomeadamente, a determinação da ou das legislações aplicáveis aos trabalhadores assalariados e não assalariados que exercem, em diferentes circunstâncias, o seu direito de livre circulação (acórdãos de 9 de Março de 2006, Piatkowski, C-493/04, Colect., p. I-2369, n.os 19 e 20, e de 18 de Julho de 2006, Nikula, C-50/05, Colect., p. I-7029, n.° 20).
21 No que se refere, em primeiro lugar, à aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71 a uma pessoa que se encontra na mesma situação que P. Derouin, decorre da decisão de reenvio e de todas as observações que foram apresentadas ao Tribunal de Justiça que P. Derouin tem a qualidade de trabalhador independente migrante, reside em França e exerce uma actividade independente em França e no Reino Unido, pelo que é abrangido pelo referido regulamento, por força do artigo 14.° A, n.° 2, deste último. Resulta do exposto que o interessado está, em conformidade com esta disposição, exclusivamente sujeito à legislação francesa. De resto, o Governo do Reino Unido confirmou na audiência destinada à apresentação de alegações que este último Estado-Membro não cobra nenhuma contribuição para a segurança social sobre os rendimentos obtidos pelo interessado no seu território.
22 No que diz respeito, em segundo lugar, à aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71 à CSG e à CRDS, o Tribunal de Justiça já decidiu que estas contribuições estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que não pode ser acolhida a tese de que a CSG e a CRDS, na medida em que são na realidade qualificadas de impostos, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento. Com efeito, o facto de uma imposição ser qualificada de imposto por uma legislação nacional não significa que, à luz deste regulamento, essa imposição não possa ser considerada abrangida pelo âmbito de aplicação deste último (v., neste sentido, acórdãos de 15 de Fevereiro de 2000, Comissão/França, C-34/98, Colect., p. I-995, n.os 33 e 34, e Comissão/França, C-169/98, Colect., p. I-1049, n.os 31 e 32). De resto, deve observar-se que a questão colocada pelo tribunal de reenvio assenta no pressuposto de que as contribuições em causa são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71.
23 Além disso, o Tribunal de Justiça já decidiu que o direito comunitário não prejudica a competência dos Estados-Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social (v. acórdão de 13 de Maio de 2003, Müller-Fauré e van Riet, C-385/99, Colect., p. I-4509, n.° 100 e a jurisprudência aí referida).
24 No que se refere, mais particularmente, à determinação da base de incidência das contribuições para a segurança social, segundo uma jurisprudência assente, na falta de harmonização a nível comunitário, compete à legislação de cada Estado-Membro determinar os rendimentos a tomar em conta para o cálculo dessas contribuições (v., neste sentido, acórdão Nikula, já referido, n.° 24 e a jurisprudência aí referida).
25 No entanto, é necessário que, no exercício da sua competência, o Estado-Membro em questão respeite o direito comunitário (v. neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 26 de Janeiro de 1999, Terhoeve, C-18/95, Colect., p. I-345, n.° 34, e de 7 de Julho de 2005, van Pommeren-Bourgondiën, C-227/03, Colect., p. I-6101, n.° 39). A competência dos Estados-Membros não é, portanto, ilimitada, uma vez que estes últimos têm, nomeadamente, o dever de respeitar o espírito e os princípios do Regulamento n.° 1408/71, entre os quais o da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social, de garantir que uma pessoa não seja penalizada no exercício do seu direito de livre circulação e de assegurar que o regime assim instituído não prive esta pessoa de protecção social.
26 Decorre, portanto, do conjunto da jurisprudência citada nos n.os 23 a 25 do presente acórdão que, dado que o Regulamento n.° 1408/71 é um instrumento de coordenação e não de harmonização, os Estados-Membros são competentes para determinar a base de incidência de contribuições como a CSG e a CRDS.
27 Resulta do exposto que, no estádio actual do direito comunitário, um Estado-Membro tem o direito de renunciar, unilateralmente ou no quadro de uma convenção fiscal como a convenção bilateral, a incluir, na base de incidência de contribuições como a CSG e a CRDS, os rendimentos obtidos noutro Estado-Membro por um trabalhador independente residente que se encontre numa situação como a do demandante no processo principal. Com efeito, embora seja pacífico que nenhuma disposição do Regulamento n.° 1408/71 proíbe um Estado-Membro de calcular o montante das contribuições para a segurança social de um residente com base na totalidade dos rendimentos deste (v., neste sentido, acórdão Nikula, já referido, n.° 31), cumpre observar que nenhuma disposição do mesmo regulamento o obriga a fazê-lo.
28 Deve sublinhar-se a este respeito que, contrariamente à tese defendida durante a fase oral pela Urssaf, o Governo do Reino Unido e a Comissão das Comunidades Europeias, segundo a qual a doutrina resultante do acórdão de 26 de Maio de 2005, Allard (C-249/04, Colect., p. I-4535), obriga, em princípio, os Estados-Membros a incluir na base de incidência das contribuições para a segurança social a totalidade dos rendimentos auferidos pelas pessoas que se encontram numa situação como a de P. Derouin, a referida doutrina não é transponível para essa situação.
29 Com efeito, no âmbito do processo que deu lugar ao acórdão Allard, já referido, o Estado-Membro de residência do interessado tinha optado por incluir na base de incidência das contribuições para a segurança social a totalidade dos rendimentos auferidos por este último tanto no seu território como no território de outro Estado-Membro, conforme o Regulamento n.° 1408/71 o autorizava a fazer. Neste contexto, o Tribunal de Justiça decidiu que, em conformidade com a legislação nacional aplicável por força das regras de conflitos de leis deste regulamento, as contribuições para a segurança social devidas pelo interessado deviam ser calculadas tendo em conta todos os seus rendimentos.
30 Por conseguinte, a solução adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Allard, já referido, não pode ser aplicada num contexto como o do processo principal, em que a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira da base de incidência das contribuições para a segurança social em causa resulta das disposições da lei nacional aplicável.
31 Não obstante, importa salientar que a exclusão da base de incidência das contribuições para a segurança social dos rendimentos de fonte estrangeira de um trabalhador não pode ter como consequência afectar o direito do referido trabalhador de beneficiar de todas as prestações previstas pela legislação aplicável. Compete ao tribunal de reenvio verificar se este direito é efectivamente respeitado na situação em causa no presente processo.
32 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à questão colocada que o Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro, cuja legislação social é a única aplicável a um trabalhador independente residente, exclua da base de incidência de contribuições como a CSG e a CRDS os rendimentos obtidos pelo referido trabalhador noutro Estado-Membro, nomeadamente com base numa convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento.
Quanto às despesas
33 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.° 307/1999 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro, cuja legislação social é a única aplicável a um trabalhador independente residente, exclua da base de incidência de contribuições como a contribuição social generalizada e a contribuição para o pagamento da dívida da segurança social os rendimentos obtidos pelo referido trabalhador noutro Estado-Membro, nomeadamente com base numa convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.