Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 18 de Outubro de 2007 1(1)

Processo C-103/06

Philippe Derouin

contra

Union pour le recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales de Paris - Région parisienne (Urssaf)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris (França)]

«Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Artigos 8.°, 14.° A, n.° 2, e 14.° D, n.° 1 – Trabalhadores independentes – Contribuição social generalizada – Contribuição para o pagamento da dívida da segurança social – Tomada em consideração de rendimentos obtidos noutro Estado-Membro e tributáveis nesse Estado em obediência a uma convenção destinada a evitar a dupla tributação»





I –    Introdução

1.        No presente processo, pede-se ao Tribunal de Justiça que interprete o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (2), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (3) (a seguir «Regulamento n.° 1408/71») (4), e as relações deste regulamento com as disposições de uma convenção fiscal celebrada, no caso em apreço, entre a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, destinada a evitar a dupla tributação dos rendimentos obtidos por um trabalhador independente, residente em França e inscrito na segurança social deste Estado-Membro, que exerce actividades profissionais não assalariadas simultaneamente nesses dois Estados-Membros.

2.        Mais precisamente, trata-se de saber se as disposições do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, neste caso a República Francesa, em cumprimento das disposições da convenção destinada a evitar a dupla tributação em causa, renuncie a receber, relativamente a uma parte dos rendimentos de actividades do referido trabalhador independente, contribuições que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se incluem no âmbito de aplicação deste regulamento.

II – Quadro jurídico

A –    Legislação comunitária

3.        Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, este último «aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e que sejam nacionais de um dos Estados-Membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes».

4.        O artigo 13.°, n.° 1, do referido regulamento prevê: «Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° C e 14.° F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título.»

5.        De acordo com o artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.° desse regulamento, a pessoa que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro.

6.        O artigo 14.° A do referido diploma precisa: «A regra enunciada no n.° 2, alínea b), do artigo 13.° é aplicada tendo em conta as seguintes excepções e particularidades:

[...]

2.      A pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade no território deste Estado-Membro.

[...]»

7.        Nos termos do artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71: «A pessoa referida nos [...] n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.° A [...] é tratada, para efeitos da aplicação da legislação determinada em conformidade com estas disposições, como se exercesse toda a sua actividade profissional ou todas as suas actividades profissionais no território do Estado-Membro em causa.»

B –    A legislação nacional e a convenção destinada a evitar a dupla tributação entre a República Francesa e o Reino Unido

8.        A contribuição social generalizada (a seguir «CSG») foi instituída pela Lei de finanças n.° 90-1168, de 29 de Dezembro de 1990 (5), cujas disposições pertinentes estão codificadas nos artigos L. 136-1 e seguintes do code de la sécurité sociale (código francês da segurança social).

9.        Segundo o artigo L. 136-1 do code de la sécurité sociale, a CSG incide sobre os rendimentos de actividades e de substituição das pessoas singulares que simultaneamente se considerem domiciliadas em França para efeitos da determinação do imposto sobre o rendimento e estejam a cargo, a qualquer título, de um regime obrigatório francês de seguro de doença. Os rendimentos profissionais dos trabalhadores independentes também estão sujeitos à CSG. Nos termos do artigo L. 136-5 do code de la sécurité sociale, a CSG que incide sobre os rendimentos de actividades é cobrada pelos organismos encarregados da cobrança das quotizações do regime geral da segurança social segundo as regras, as garantias e sanções aplicáveis à cobrança de quotizações do regime geral para a mesma categoria de rendimentos. Nos termos do artigo L. 136-8 do code de la sécurité sociale, a taxa da CSG cobrada sobre os rendimentos a que alude o artigo L. 136-1 desse código é de 7,5% do seu valor bruto (6). O produto da CSG cobrada sobre os rendimentos de actividades e de substituição reverte, segundo a repartição fixada no artigo L. 136-8, IV, do code de la sécurité sociale, para a Caisse nationale des allocations familiales, para o Fonds de solidarité vieillesse (7), para os regimes obrigatórios de seguro de doença, bem como, desde 1 de Julho de 2004, para a Caisse nationale de solidarité pour l’autonomie (8).

10.      A contribuição para o pagamento da dívida social (a seguir «CRDS») foi instituída pelo artigo 14-1 do Decreto 96-50, de 24 de Janeiro de 1996, relativo ao pagamento da dívida social (9). A CRDS é calculada com base nos rendimentos referidos e nas condições previstas nos artigos L. 136-2 a L. 136-4 e no artigo L. 136-8, III, do code de la sécurité sociale. A sua taxa foi fixada em 0,5% dos rendimentos tributáveis e é cobrada sobre os rendimentos auferidos entre 1 de Fevereiro de 1996 e 31 de Janeiro de 2009. Por força do artigo 15.°, III, n.° 1, do Decreto 96-50, os rendimentos de actividades e de substituição de origem estrangeira que estejam sujeitos em França ao imposto sobre o rendimento, em conformidade com as convenções fiscais celebradas tendo em vista evitar a dupla tributação, também estão sujeitos à CRDS. De acordo com este decreto, o produto da CRDS é afecto à Caisse d’amortissement de la dette sociale (CADES), organismo público nacional de natureza administrativa.

11.      Em 22 de Maio de 1968, a República Francesa e o Reino Unido assinaram uma convenção destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento (a seguir «convenção preventiva da dupla tributação»), que entrou em vigor em 29 de Outubro de 1969 (10).

12.      Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, dessa convenção, os impostos que integram o seu âmbito de aplicação, no que diz respeito à República Francesa, são o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o imposto sobre as sociedades, bem como todas as retenções na fonte, todos os pagamentos por conta ou adiantamentos por conta destes impostos. O n.° 2 do mesmo artigo prevê que a referida convenção «se aplica igualmente todo e qualquer imposto futuro de natureza idêntica ou análoga que qualquer dos Estados contratantes ou governo de um dos territórios aos quais a presente convenção se venha a aplicar [...] crie ou substitua aos impostos actuais. As autoridades competentes dos Estados contratantes procederão à comunicação recíproca das modificações às suas respectivas legislações fiscais».

13.      Nos termos do artigo 14.°, n.° 1, da convenção preventiva da dupla tributação, os rendimentos que um residente num Estado contratante obtenha de actividades independentes só são tributáveis nesse Estado, a menos que esse residente disponha habitualmente no outro Estado contratante de estabelecimento estável para o exercício dessa actividade. Se dispuser desse estabelecimento estável, os rendimentos são tributáveis no outro Estado, mas apenas na medida em que sejam imputáveis ao referido estabelecimento estável. O n.° 2 da mesma disposição define «actividades independentes» como designando todas as actividades, para além das actividades comerciais, industriais ou agrícolas, exercidas por uma pessoa que receba o produto ou suporte as perdas decorrentes dessas actividades.

14.      Resulta dos autos que a convenção preventiva da dupla tributação será substituída logo que a convenção assinada em 28 de Janeiro de 2004 entre a República Francesa e o Reino Unido, destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre os ganhos de capital, seja ratificada. Esta última convenção refere expressamente que a CSG e a CRDS estão incluídas no seu âmbito de aplicação.

III – O litígio no processo principal e a questão prejudicial

15.      P. Derouin reside em França, onde exerce a profissão de advogado a título liberal, estando também associado à partnership (equiparável a uma sociedade civil) de direito inglês Linklaters (a seguir «Linklaters»). A Linklaters tem o seu estabelecimento principal no Reino Unido, mas também possui escritórios noutros Estados-Membros, designadamente em França.

16.      P. Derouin está inscrito simultaneamente como avocat na Cour d’appel de Paris (França) e como registered foreign lawyer no Supreme Court of England and Wales (Reino Unido). Presta os seus serviços de advogado no quadro das actividades do escritório parisiense da Linklaters e é remunerado mediante o recebimento de uma quota-parte dos lucros realizados pela Linklaters.

17.      Uma vez que P. Derouin tem o seu domicílio fiscal em França, é tributado neste Estado-Membro e em cada um dos Estados onde a Linklaters está instalada, à razão da sua quota-parte nos resultados realizados por cada estabelecimento.

18.      P. Derouin está inscrito num regime obrigatório de seguro de doença em França e está inscrito na Union pour le recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales de Paris – Région parisienne (a seguir «Urssaf»), na qualidade de trabalhador independente.

19.      A partir de 2000, a Urssaf calculou as quotizações para os abonos de família, bem como a CSG e a CRDS devidas por P. Derouin com base nos rendimentos profissionais que este obtém da sua actividade na Linklaters em França bem como na quota-parte dos lucros sobre os resultados que a Linklaters realiza no Reino Unido.

20.      P. Derouin pagou as quotizações para os abonos de família a que está obrigado, calculadas sobre a totalidade dos seus rendimentos profissionais (incluindo os de origem britânica). Porém, contesta o pagamento das contribuições reclamadas a título da CSG e da CRDS calculadas sobre os rendimentos de origem britânica, em virtude de estas contribuições não constituírem quotizações de segurança social, antes devendo ser consideradas impostos. Ora, segundo P. Derouin, uma vez os rendimentos de origem britânica são tributados no Reino Unido em aplicação da convenção preventiva da dupla tributação, apenas os rendimentos fiscalmente tributáveis em França podem ser sujeitos à CSG e à CRDS.

21.      A Urssaf, pelo contrário, defende que estas últimas contribuições têm a natureza de quotizações de segurança social, integram o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 e, em consequência, devem ser calculadas sobre a totalidade dos rendimentos, tanto britânicos quanto franceses, auferidos por P. Derouin.

22.      Para obter esclarecimentos a este respeito, o tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris (França), por decisão de 12 de Abril de 2005, pediu à Cour de cassation que lhe desse o seu parecer sobre a questão de saber se a CSG e a CRDS devem ser consideradas impostos na acepção da convenção preventiva da dupla tributação.

23.      Segundo a Cour de cassation, «a questão de saber se o Regulamento n.° 1408/71 [...] deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma convenção, como a convenção [preventiva da dupla tributação] preveja que os rendimentos recebidos no Reino Unido por trabalhadores residentes em França e inscritos na segurança social neste Estado sejam excluídos da matéria colectável da [CSG] e da [CRDS] cobradas em França deve ser submetida ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [...]».

24.      Por considerar que a questão da natureza jurídica da CSG e da CRDS é determinante para resolver o problema lhe que foi colocado e que a decisão da causa no processo principal depende da questão de saber se a aplicação das disposições da convenção preventiva da dupla tributação à CSG e à CRDS infringe as normas comunitárias, o tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris decidiu suspender a instância e colocar a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça:

«[O] Regulamento n.° 1408/71 [...] deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma convenção [preventiva da dupla tributação] preveja que os rendimentos auferidos no Reino Unido por trabalhadores residentes em França e inscritos na segurança social neste Estado sejam excluídos da matéria colectável da [CSG] e da [CRDS] cobradas em França[?]»

IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça

25.      P. Derouin, a Urssaf, os Governos francês e do Reino Unido e a Comissão das Comunidades Europeias apresentaram observações escritas, em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Estas partes também foram ouvidas na audiência que teve lugar em 7 de Março de 2007.

V –    Análise

A –    Observações prévias

26.      O Regulamento n.° 1408/71 institui um sistema de coordenação dos regimes nacionais de segurança social dos Estados-Membros e contém uma série de disposições que determinam, em cada caso concreto, a legislação nacional de segurança social a aplicar. Estas disposições destinam-se a assegurar que uma pessoa que exerceu o seu direito de livre circulação só fique, em princípio, sujeita à legislação de um único Estado-Membro (princípio dito da «unicidade da legislação aplicável») (11) e, por conseguinte, só tenha de pagar quotizações de segurança social no Estado-Membro cuja legislação é aplicável. O sistema de resolução dos conflitos de leis de segurança social, introduzido pelo Regulamento n.° 1408/71, visa, a título de corolário, em particular, proibir que, relativamente ao mesmo rendimento, um trabalhador que tenha exercido o seu direito de livre circulação esteja sujeito ao pagamento de quotizações duplas (12).

27.      Os objectivos orientadores das convenções bilaterais preventivas da dupla tributação dos rendimentos resultantes de actividades profissionais não são muito diversos dos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1408/71 no que diz respeito às quotizações para a segurança social. Com efeito, enquanto as primeiras visam permitir aos Estados-Membros contraentes, independentemente de qualquer medida pertinente de unificação ou de harmonização no quadro comunitário, repartir entre eles a competência fiscal de modo a evitar ou atenuar a dupla tributação dos mesmos rendimentos realizados num ou noutro desses Estados (13), o segundo proíbe, em princípio, a sujeição das pessoas que são abrangidas pelo seu âmbito de aplicação às duplas quotizações para a segurança social que resultariam para um mesmo rendimento da aplicação em simultâneo de duas legislações nacionais de segurança social (14).

28.      Deste modo, poderia sugerir-se que cada uma das regras de resolução dos conflitos de leis definidas no quadro destes dois tipos de instrumentos, um internacional e o outro comunitário, se aplica à matéria a que diz respeito, sem que, a priori, haja uma relação entre elas e, a fortiori, uma relação de conflito.

29.      Contudo, a situação torna-se mais complicada devido àquilo a que alguns chamam de «fiscalização progressiva da segurança social» (15), prática ou fenómeno que, essencialmente, consiste em financiar os regimes de segurança social nacionais através de imposições que, pelo menos em termos de direito nacional, possuem as características de impostos, mas que, do ponto de vista do direito comunitário, são susceptíveis de se enquadrarem no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71. Nesta situação, que é precisamente a do processo principal em análise, conforme será exposto nas presentes conclusões, coloca-se a questão da articulação do Regulamento n.° 1408/71 com as convenções preventivas da dupla tributação.

30.      Não é certamente a primeira vez que ao Tribunal de Justiça é submetido um litígio que versa sobre a questão de saber se a CSG e/ou a CRDS têm a natureza de imposto ou de quotização para a segurança social.

31.      No entanto, tal como nos processos que deram origem aos acórdãos Comissão/França, já referidos, nos quais o Tribunal de Justiça considerou que a qualificação de imposto acolhida pelo direito interno não impedia que as duas contribuições em causa pudessem estar incluídas no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, na medida em que estavam especifica e directamente afectadas ao financiamento da segurança social em França e, por conseguinte, apresentavam um nexo directo e suficientemente relevante com as leis que regem os ramos de segurança social enumerados no artigo 4.° do referido regulamento (16), não me parece, ao contrário do que sugerem os fundamentos da decisão de reenvio, que o presente caso deva levar o Tribunal de Justiça a apreciar a questão da natureza dessas contribuições.

32.      Com efeito, no caso em apreço, é suficiente salientar, como, de resto, o Governo francês admitiu na audiência, que nenhuma das partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça no presente caso contesta seriamente, na linha dos acórdãos acima referidos, bem como, no que diz respeito à CSG, do acórdão, mais recente e um pouco ambíguo, Perez Naranjo (17), que a CSG e a CRDS estão, de facto, incluídas no âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71. Em qualquer caso se, conforme P. Derouin tentou defender no Tribunal de Justiça, a CRDS já não corresponde, desde 2002, aos critérios indicados nos acórdãos Comissão/França, já referidos, compete ao órgão jurisdicional de reenvio analisar se as eventuais alterações relativas a esta contribuição, introduzidas pela regulamentação francesa, são susceptíveis de conduzir a que a CRDS já não seja afectada de modo específico e directo ao financiamento do regime de segurança social francês, mas se destine, pelo contrário, a sustentar os custos gerais dos poderes públicos, permitindo assim que escape às disposições do Regulamento n.° 1408/71. É certo que, se tal devesse ser o caso, e se a CRDS se incluir no âmbito de aplicação da convenção preventiva da dupla tributação, a questão prejudicial seria então em parte destituída de pertinência. Não obstante, a premissa sobre a qual assenta a questão prejudicial é a de que a CRDS, tal como a CSG, continua a estar incluída no âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71. Por conseguinte, é dessa premissa que se deve partir para a presente análise.

33.      Por outro lado, deve precisar-se que não se pede ao Tribunal de Justiça – e justamente – que interprete a convenção preventiva da dupla tributação, mais precisamente sobre a questão de saber se a CSG e a CRDS se incluem no seu âmbito de aplicação. Com efeito, o Tribunal de Justiça apenas tem competência para interpretar o direito comunitário, embora, para fornecer uma interpretação desse direito que seja útil ao órgão jurisdicional nacional, possa ter em consideração, se for caso disso, as disposições de uma convenção preventiva da dupla tributação, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio a apresenta como fazendo parte do quadro jurídico aplicável no processo principal (18). No caso em apreço, para se conferir um efeito útil à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, deve partir-se do princípio de que a CSG e a CRDS estão abrangidas pelas disposições da convenção preventiva da dupla tributação, em aplicação do artigo 1.°, n.° 2, desta última.

34.      Além disso, contrariamente aos processos que estivera na origem dos acórdãos Comissão/França, já referidos, o presente caso não suscita a problemática da aplicação cumulativa, proibida pelos artigos 13.° e seguintes do Regulamento n.° 1408/71, das legislações de segurança social do Estado-Membro de residência dos trabalhadores e do Estado-Membro de emprego dos referidos trabalhadores, uma vez que, com efeito, no caso em apreço, é certo, como o órgão jurisdicional de reenvio sublinhou, que P. Derouin, enquanto trabalhador independente residente em França e inscrito na segurança social neste Estado-Membro, está sujeito à legislação de segurança social francesa e que, como confirmado pelo Governo do Reino Unido na audiência, este último não cobra nenhuma contribuição de segurança social sobre os rendimentos auferidos por P. Derouin e provenientes da sua actividade exercida no Reino Unido.

35.      Tal como os Governos francês e do Reino Unido pertinentemente observaram, o órgão jurisdicional de reenvio não determinou com clareza segundo que disposição do Regulamento n.° 1408/71 é que P. Derouin ficaria abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal desse regulamento. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio invocou, por um lado, o artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do referido regulamento, que, no quadro do princípio da unicidade da legislação aplicável, prevê que a pessoa que exerce uma actividade não assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, ainda que resida no território de outro Estado-Membro, e, por outro, o artigo 14.° A, n.° 2, do mesmo diploma, que, em derrogação ao disposto no referido artigo 13.°, n.° 2, alínea b), precisa que a pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade no território deste Estado-Membro.

36.      A hesitação do órgão jurisdicional de reenvio parece poder explicar-se pelo facto de P. Derouin receber rendimentos provenientes do Reino Unido devido à sua participação enquanto associado da Linklaters ao mesmo tempo que exerce, concretamente, a sua actividade profissional não assalariada em França, onde reside. Esta hesitação também parece ter sido suscitada pela argumentação desenvolvida por P. Derouin que considera que exerce exclusivamente a sua actividade profissional em França, parecendo assim negar a aplicabilidade das disposições do Regulamento n.° 1408/71 não tendo invocado o direito à livre circulação, neste caso a liberdade de estabelecimento. Na audiência, o Governo francês também se interrogou sobre a aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71 caso o órgão jurisdicional de reenvio devesse considerar que P. Derouin apenas exerce a sua actividade profissional em França, recebendo apenas rendimentos do Reino Unido, situação essa que o privava do estatuto de trabalhador independente migrante. Segundo este Governo, se fosse esse o caso, o problema da compatibilidade da convenção preventiva da dupla tributação com o Regulamento n.° 1408/71 já não se colocaria.

37.      É certo que, no quadro do processo previsto no artigo 234.° CE, não compete ao Tribunal de Justiça nem determinar os factos, nem aplicar as regras de direito comunitário a um determinado caso, nem ainda analisar a compatibilidade do direito interno ou de uma convenção preventiva da dupla tributação com o direito comunitário. Contudo, se o órgão jurisdicional de reenvio confirmasse a hipótese factual considerada por P. Derouin e pelo Governo francês, isso conduziria, por certo, a privar de efeito útil a interpretação do direito comunitário dada pelo Tribunal de Justiça em resposta à questão prejudicial colocada.

38.      Todavia, este risco parece-me limitado por duas razões essenciais. Por um lado, o órgão jurisdicional a quo já considerou, na sua decisão de reenvio, que P. Derouin integrava efectivamente o âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.° 1408/71, não cabendo ao Tribunal de Justiça pôr essa apreciação em causa. Por outro lado, resulta dos autos que P. Derouin pretende beneficiar da aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da convenção preventiva da dupla tributação que prevê, substancialmente, a aplicação da legislação fiscal do Reino Unido quando um residente em França dispõe habitualmente, no primeiro Estado contratante, de um estabelecimento fixo para o exercício das suas actividades independentes. Por conseguinte, é difícil considerar que P. Derouin também não exerce uma actividade profissional independente no Reino Unido, Estado-Membro no qual, recordo, está inscrito no Supreme Court of England and Wales como registered foreign lawyer. Em consequência, considero que a aplicabilidade do artigo 14.° A, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 a uma situação como a de P. Derouin está longe de estar excluída e é, portanto, deste postulado que se deve partir para responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

39.      Por último, a discussão que opõe as partes intervenientes no processo é completamente diferente. Trata-se, substancialmente, de saber se as disposições do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, competente por força desse regulamento para cobrar contribuições como a CSG e a CRDS, baseadas nos rendimentos auferidos por um trabalhador independente inscrito na segurança social desse Estado-Membro, incluindo sobre a parte dos rendimentos do mesmo trabalhador obtidos noutro Estado-Membro e sujeitos a tributação neste Estado (19), renuncie a proceder a essa cobrança sobre estes últimos rendimentos, por as referidas contribuições estarem cobertas pela convenção preventiva da dupla tributação celebrada entre esses dois Estados-Membros.

40.      Formulada de um modo diferente, a questão consiste em saber se o Regulamento n.° 1408/71 impõe ao Estado-Membro competente a inclusão dos rendimentos provenientes da actividade profissional não assalariada exercida noutro Estado-Membro por um trabalhador independente inscrito na segurança social do primeiro Estado-Membro na base de incidência de contribuições como a CSG e a CRDS.

B –    Quanto à obrigação de inclusão de todos os rendimentos provenientes da actividade profissional não assalariada do trabalhador independente na base de incidência de contribuições como a CSG e a CRDS (artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71)

41.      Para responder à questão formulada no ponto anterior, deve antes de mais recordar-se que o sistema instituído pelo Regulamento n.° 1408/71 é unicamente um sistema de coordenação, que abrange, nomeadamente, em conformidade com o título II desse regulamento (que inclui os artigos 13.° e 14.°), a determinação da ou das legislações aplicáveis aos trabalhadores assalariados e não assalariados que exercem, em diferentes circunstâncias, o seu direito à livre circulação (20). O Tribunal de Justiça precisou que, na falta de harmonização a nível comunitário, compete à legislação do Estado-Membro em questão determinar as condições do direito ou da obrigação de se filiar num regime de segurança social, bem como o nível das contribuições devidas pelos beneficiários e os rendimentos a tomar em conta para o cálculo dessas contribuições (21).

42.      É em aplicação desta jurisprudência que o Tribunal de Justiça rejeitou, no acórdão Nikula, já referido, o princípio segundo o qual um Estado-Membro não pode determinar as contribuições para a segurança social com base em pensões pagas por outro Estado-Membro (22). Com efeito, no caso em que uma instituição do Estado-Membro no território do qual uma pessoa reside paga uma pensão a esta última e uma instituição desse mesmo Estado-Membro lhe assegura a cobertura das despesas do seguro de doença, o Tribunal de Justiça declarou que nenhuma disposição do Regulamento n.° 1408/71 proíbe que esse Estado-Membro calcule o montante das contribuições dessa pessoa para a segurança social com base na totalidade dos seus rendimentos, quer estes provenham de pensões pagas no Estado-Membro de residência ou de pensões pagas noutros Estados-Membros (23). Contudo, o Tribunal de Justiça recordou, de um modo geral, que é necessário que, no exercício da sua competência, o Estado-Membro em questão respeite o direito comunitário (24), o que, no presente caso, implicava que o sistema posto em prática pelo Estado-Membro de residência tivesse em conta as contribuições de seguro de doença já pagas pelos titulares de pensões ao longo dos seus anos de actividade num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência (25).

43.      O que as disposições do Regulamento n.° 1408/71 não proíbem na situação acabada de expor, impõem-no ao Estado-Membro de residência para efeitos do cálculo de contribuições como a CSG e a CRDS sobre a totalidade dos rendimentos de um trabalhador não assalariado, como P. Derouin?

44.      P. Derouin e o Governo francês propõem que seja dada resposta negativa a esta questão. Substancialmente, consideram que a exoneração do pagamento da CSG e da CRDS de que P. Derouin beneficia em aplicação da convenção preventiva da dupla tributação não põe em causa os princípios do Regulamento n.° 1408/71, entre os quais se encontra o da unicidade da legislação aplicável, uma vez que P. Derouin continua sujeito à legislação francesa de segurança social e continua a beneficiar da totalidade das prestações previstas por esta.

45.      Em contrapartida, por remissão, designadamente, para o acórdão Allard (26), a Urssaf e a Comissão consideram que o Regulamento n.° 1408/71 se opõe a que um Estado-Membro renuncie a cobrar contribuições abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Enquanto, nas suas observações escritas, o Governo do Reino Unido defendeu uma posição idêntica à exposta por P. Derouin e pelo Governo francês, na audiência alinhou com a argumentação desenvolvida pela Comissão, sustentando, nomeadamente, que, no exercício da sua competência fiscal, os Estados-Membros devem respeitar o direito comunitário.

46.      É de recordar que, por força do artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 «[a] pessoa referida no [...] n.° 2 [...] do artigo 14.° A é tratada, para efeitos da aplicação da legislação determinada em conformidade com [esta] disposiç[ão], como se exercesse toda a sua actividade profissional ou todas as suas actividades profissionais no território do Estado-Membro em causa (27)».

47.      Como os advogados-gerais F. G. Jacobs e D. Ruiz-Jarabo Colomer precisaram, com razão, o artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 fixa a composição da base de cálculo das quotizações para os regimes de segurança social nacionais da pessoa visada pelo mesmo, de modo que as quotizações que são pagas no Estado-Membro cuja legislação é designada são calculadas com base no rendimento total da pessoa auferido em todos os Estados-Membros em causa (28).

48.      O Tribunal de Justiça confirmou esta apreciação no acórdão Allard, já referido. Na origem deste acórdão, J. Allard, residente na Bélgica e recebendo rendimentos provenientes de actividades profissionais não assalariadas exercidas neste Estado-Membro, bem como em França, contestou a possibilidade de o Reino da Bélgica calcular uma contribuição designada por «quotização de moderação», afecta ao regime de pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores independentes, com base na totalidade dos referidos rendimentos, sem que, em contrapartida, essa contribuição confira o direito a prestações (29).

49.      Foi pedido ao Tribunal de Justiça, a quem recorreu um órgão jurisdicional belga, principalmente, que se pronunciasse sobre a questão de saber se os artigos 13.° e seguintes do Regulamento n.° 1408/71 se opunham à cobrança de uma contribuição como a quotização de moderação que incide sobre a totalidade dos rendimentos realizados por um trabalhador independente com actividades profissionais não assalariadas exercidas no Estado-Membro de residência e noutro Estado-Membro.

50.      Recordando que a situação no processo principal estava efectivamente abrangida pelo âmbito de aplicação material e pessoal do Regulamento n.° 1408/71 e, em particular, que J. Allard estava sujeito à legislação belga relativa à segurança social (30), nos termos do artigo 14.° A, n.° 2, desse regulamento, o Tribunal de Justiça considerou, à luz do artigo 14.° D, n.° 1, do referido regulamento, que uma «pessoa que se encontre na situação descrita na decisão de reenvio e que exerça simultaneamente actividades não assalariadas na Bélgica e em França está sujeita, a título desta última actividade, à legislação belga correspondente nas mesmas condições que estaria se exercesse esta actividade não assalariada na Bélgica» (31). Em consequência, segundo o Tribunal de Justiça, uma contribuição como a quotização de moderação devida na Bélgica por J. Allard «deve ser calculada tendo em conta os rendimentos auferidos em França» (32). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça concluiu que «os artigos 13.° e seguintes do Regulamento n.° 1408/71 exigem que uma quotização como a quotização de moderação seja determinada incluindo-se nos rendimentos profissionais os rendimentos auferidos no território de um Estado-Membro diferente daquele cuja legislação da segurança social é aplicável», embora o pagamento dessa quotização não confira o direito a nenhuma prestação como contrapartida (33).

51.      É curioso que, na fundamentação desse acórdão, o Tribunal não tenha chamado a atenção para a parte da frase do artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, que me parece crucial, segundo a qual é «para efeitos da aplicação da legislação determinada» que as actividades não assalariadas exercidas noutro Estado-Membro são equiparadas às exercidas no Estado-Membro competente, nos termos desse regulamento, para efeitos da cobrança das quotizações de segurança social (34). Esta chamada de atenção tem o mérito de assegurar uma melhor articulação entre os n.os 21 a 23 da fundamentação do referido acórdão, realçando claramente o facto de o artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 garantir ao trabalhador independente, em particular, que o cálculo das quotizações de segurança social é realizado em conformidade com a legislação determinada pelo artigo 14.° A, n.° 2, desse mesmo regulamento.

52.      Todavia, também é certo que, conforme alegou a Comissão, resulta nomeadamente da interpretação do artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, realizada no acórdão Allard, já referido, que o Estado-Membro cuja legislação de segurança social é designada pelo artigo 14.° A, n.° 2, desse regulamento, deve cobrar as contribuições que se inserem no âmbito de aplicação do referido regulamento sobre a totalidade dos rendimentos de um trabalhador independente resultantes de actividades não assalariadas exercidas no Estado-Membro cuja legislação é designada e noutro Estado-Membro (35).

53.      De resto, deve acrescentar-se que, no nosso caso, nem P. Derouin nem o Governo francês contestam que, ao contrário da CSG e da CRDS, as quotizações para os abonos de família pagos por P. Derouin se baseiam, correctamente, na totalidade dos rendimentos recebidos por este último com o exercício das suas actividades não assalariadas em França e no Reino Unido. Do ponto de vista do direito comunitário – e, portanto, independentemente da qualificação que lhe é dada pelo direito interno francês – na medida em que a CSG e a CRDS são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, a sua base de incidência deve, em conformidade com o artigo 14.° D, n.° 1, desse regulamento, abranger a totalidade dos rendimentos auferidos por P. Derouin.

54.      A obrigação decorrente do artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 parece justificar-se pela preocupação de garantir da melhor forma possível a igualdade de tratamento em matéria de segurança social entre, por um lado, os trabalhadores migrantes e, por outro, o conjunto dos trabalhadores ocupados no território de um Estado-Membro.

55.      Desde logo, no que respeita à igualdade de tratamento entre os trabalhadores migrantes, o Tribunal de Justiça precisou, no acórdão Hervein e o., já referido, que o artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, que também se aplica ao trabalhador que exerce simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-Membros, por força do artigo 14.° C, alínea a), do mesmo regulamento, visa evitar que esse trabalhador «tenha uma parte das suas actividades subtraída a qualquer legislação de segurança social» (36).

56.      É certo que o contexto em que esta precisão se inscreve é diferente do do caso em apreço. Com efeito, no acórdão Hervein e o., já referido, o Tribunal de Justiça foi questionado sobre a validade da derrogação ao princípio da unicidade da legislação aplicável, prevista no artigo 14.° C, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 e no Anexo VII deste último, derrogação esta que admite, para os Estados-Membros mencionados nesse anexo, a aplicação simultânea das legislações de segurança social dos dois Estados-Membros em cujo território o trabalhador exerce, ao mesmo tempo, uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada. Foi depois de ter confirmado a validade das disposições acima mencionadas que o Tribunal de Justiça invocou a preocupação do legislador comunitário, concretizada no artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, de garantir a igualdade de tratamento entre os trabalhadores referidos no artigo 14.° C, alíneas a) e b), desse regulamento, para que, ao contrário dos que estão sujeitos à aplicação simultânea de duas legislações de segurança social nos termos da alínea b) do referido artigo para cada uma das respectivas actividades (37), os que beneficiam da aplicação de uma única legislação por força da alínea a) do mesmo artigo não escapem, relativamente a uma parte das suas actividades, a toda a legislação de segurança social.

57.      Todavia, não considero que a interpretação do artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, conjugado com o artigo 14.° A, n.° 2, deste regulamento, possa divergir fundamentalmente da acolhida no acórdão Hervein e o., já referido. Mais precisamente, a redacção do artigo 14.° D, n.° 1, do referido regulamento é suficientemente clara para que se possa legitimamente entender que o legislador comunitário não queira permitir aos Estados-Membros acordarem bilateralmente que um trabalhador que exerça actividades profissionais não assalariadas nos seus territórios respectivos veja uma parte das suas actividades ficar fora do âmbito de aplicação de qualquer legislação de segurança social.

58.      Não obstante, importa reconhecer que não é isso o que se verifica no processo principal. Com efeito, a renúncia da República Francesa à cobrança da CSG e da CRDS sobre os rendimentos de actividades não assalariadas de P. Derouin auferidos no Reino Unido não conduz a uma isenção total das quotizações sociais devidas em França sobre as referidas actividades e, portanto, à inaplicabilidade de qualquer legislação de segurança social sobre essas actividades, uma vez que P. Derouin, conforme se recordou no n.° 53 das presentes conclusões, continua, designadamente, a pagar quotizações para os abonos de família, em conformidade com a legislação de segurança social francesa, sobre a totalidade dos seus rendimentos provenientes das suas actividades profissionais não assalariadas nos dois Estados-Membros.

59.      Em seguida, ao submeter a uma única legislação de segurança social, relativamente à totalidade dos respectivos rendimentos, os trabalhadores independentes que exercem uma actividade profissional não assalariada em vários Estados-Membros, o artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, conjugado com o artigo 14.° A, n.° 2, do mesmo regulamento, pretende também garantir a igualdade de tratamento entre todos os trabalhadores ocupados no território de um Estado-Membro, sem penalizar os que exercem o seu direito à livre circulação (38).

60.      Ora, recorda-se igualmente que a obrigação de calcular as contribuições, abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, com base na totalidade dos rendimentos de actividades não assalariadas obtidos por um trabalhador que se encontre na situação previstas no artigo 14.° A, n.° 2, desse regulamento, foi considerada conforme ao artigo 43.° CE (39).

61.      Contudo, P. Derouin e o Governo francês defendem, substancialmente, que o Regulamento n.° 1408/71 não se opõe a que um Estado-Membro, cuja legislação é designada em conformidade com o referido regulamento, confira, em virtude dos seus compromissos em matéria fiscal assumidos em convenções e introduzidos no direito interno, um tratamento mais favorável ao trabalhador que exerceu o seu direito à livre circulação relativamente ao que exerceu a totalidade das suas actividades não assalariadas nesse Estado-Membro.

62.      Numa primeira abordagem, e sem pretender negar a pretensão segundo a qual P. Derouin beneficiaria de um tratamento mais favorável (pelo menos do ponto de vista da disponibilidade de rendimentos líquidos resultantes do exercício das suas actividades profissionais não assalariadas), em aplicação da convenção preventiva da dupla tributação, do que um trabalhador independente que exerça exclusivamente actividades análogas em França, esta análise parece convincente. Porém, depara-se com vários obstáculos, conforme se explicitará nos números seguintes.

C –    Quanto aos obstáculos à aplicação de uma derrogação convencional à obrigação prevista no artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71

63.      Conforme o Governo do Reino Unido e a Comissão sustentaram, com razão, resulta de uma jurisprudência constante que os Estados-Membros, no exercício da competência que detêm, nomeadamente, em matéria de fiscalidade directa, devem respeitar o direito comunitário (40). Como se referiu no n.° 27 das presentes conclusões, no que respeita à prevenção ou à eliminação das duplas tributações, fora de qualquer medida pertinente de unificação ou de harmonização no quadro comunitário, os Estados-Membros continuam a ser competentes para efeitos da determinação dos critérios de tributação dos rendimentos tendo em vista a eliminação, se necessário for pela via convencional, das duplas tributações. Conforme já tive oportunidade de referir (41), a jurisprudência actual do Tribunal de Justiça estabelece uma distinção entre, por um lado, a repartição da competência tributária entre os Estados-Membros e, por outro, o exercício do poder de tributação pelos Estados-Membros, mesmo quando resulte de uma repartição bilateral ou unilateral prévia da sua competência tributária, em relação ao qual os Estados-Membros devem respeitar as regras comunitárias (42).

64.      Por conseguinte, é indiscutível que, no exercício do seu poder de tributação ou, no caso em apreço, no quadro da sua opção de renunciar a calcular a CSG e a CRDS com base nos rendimentos de actividades de origem britânica de P. Derouin, em aplicação da convenção preventiva da dupla tributação, a República Francesa deve dar cumprimento ao direito comunitário.

65.      A este respeito, P. Derouin e o Governo francês entendem que o termo «legislação determinada», que consta do artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, remete para o conjunto da legislação do Estado-Membro competente, incluindo, se necessário e no caso em apreço, para a convenção preventiva da dupla tributação introduzida no direito interno francês. Por conseguinte, a República Francesa mais não faria do que aplicar a sua própria legislação, em conformidade com o mecanismo de resolução dos conflitos de leis de segurança social previsto nas disposições pertinentes do Regulamento n.° 1408/71.

66.      Esta opinião não convence, uma vez que ignora que o Regulamento n.° 1408/71 se limita a designar a legislação de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados e não assalariados na Comunidade Europeia que se encontram numa determinada situação transfronteiriça e, portanto, não se refere ao conjunto da legislação nacional, de que fazem parte o direito nacional do trabalho ou a regulamentação fiscal. Ora, nos termos do artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, e tal como a Urssaf considerou, a legislação de segurança social determinada que dá execução a esta disposição deve assentar a base de incidência de contribuições abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento na totalidade dos rendimentos resultantes de actividades profissionais não assalariadas de um trabalhador independente que se encontre na situação prevista no artigo 14.° A, n.° 2, desse regulamento.

67.      Ainda que se aceite a tese, defendida, aliás, correctamente pela Comissão, segundo a qual as disposições em causa da convenção preventiva da dupla tributação estão incluídas no âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71, isso não implica, todavia, que essas disposições se incluem no conceito de «legislação determinada» a que se refere o artigo 14.° D, n.° 1, desse regulamento.

68.      Segundo o artigo 1.°, alínea j), do Regulamento n.° 1408/71, que define o conceito de «legislação» para efeitos da sua aplicação, este termo designa «em relação a cada Estado-Membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.°, ou as prestações especiais de carácter não contributivo referidas no n.° 2 A do artigo 4.°». Assim, esta definição não menciona as convenções internacionais no domínio da segurança social (43) ou, a fortiori, às disposições de outras convenções internacionais que, consoante o caso, são susceptíveis de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71.

69.      Em compensação, tal como a Urssaf e a Comissão pertinentemente referiram, as convenções de segurança social celebradas entre dois ou mais Estados-Membros e as disposições de qualquer convenção que, independentemente de não regular formalmente o domínio da segurança social, se incluem no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, são objecto de disposições específicas desse regulamento, nomeadamente dos seus artigos 6.° a 8.°

70.      É sabido que o artigo 6.° do Regulamento n.° 1408/71 estabelece o princípio segundo o qual este substitui, designadamente, qualquer convenção de segurança social que vincule exclusivamente dois Estados-Membros. Em meu entender, este princípio também deve abranger as disposições de outras convenções bilaterais incluídas no âmbito de aplicação deste regulamento. Uma interpretação diferente permitiria aos Estados-Membros iludir o princípio instituído pelo referido artigo 6.°, autorizando-os, pelo simples recurso a um método taxinómico, a subtrair do âmbito de aplicação deste regulamento disposições convencionais incluídas no mesmo.

71.      Todavia, a substituição de princípio das convenções bilaterais entre Estados-Membros pelo Regulamento n.° 1408/71 está sujeita a várias excepções, entre as quais só referirei as que parecem ter uma ligação pertinente com o presente caso.

72.      É, desde logo, de recordar que, com base nas disposições do Tratado CE, o Tribunal de Justiça limitou a aplicação da regra prevista no artigo 6.° do Regulamento n.° 1408/71 às situações em que os trabalhadores em causa não podem reclamar direitos adquiridos à manutenção das disposições mais favoráveis estipuladas por uma convenção que obrigue dois Estados-Membros, celebrada antes da entrada em vigor desse regulamento ou antes da adesão de um dos Estados-Membros em causa às Comunidades, e quando os trabalhadores em questão exerceram o seu direito à livre circulação numa ou noutra dessas datas (44).

73.      Em compensação, o princípio previsto no artigo 6.° do Regulamento n.° 1408/71 continua a não ser afectado e permanece conforme às disposições do Tratado quando os trabalhadores exerceram o seu direito à livre circulação antes da entrada em vigor desse regulamento, isto é, num momento em que a convenção bilateral de segurança social já foi substituída por esse regulamento, mesmo que a aplicação da referida convenção fosse mais favorável para os segurados (45).

74.      Em aplicação desta dicotomia, que não me parece dever ser posta em causa, P. Derouin não podia invocar as disposições da convenção preventiva da dupla tributação que estão incluídas no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, na medida em que está assente que exerceu o seu direito à liberdade de estabelecimento depois da entrada em vigor desse regulamento, o que confirma a circunstância de, conforme foi precisado na audiência, as contribuições cujo pagamento lhe é reclamado pela Urssaf no processo principal dizerem respeito a diferentes períodos entre os anos de 2000 e de 2005.

75.      Em seguida, conforme a Comissão referiu na audiência, o presente caso é susceptível de pôr em causa a aplicação do artigo 8.° do Regulamento n.° 1408/71, relativamente ao qual se sabe que, por derrogação ao artigo 6.° do mesmo regulamento, o seu n.° 1 admite que dois ou mais Estados-Membros possam celebrar entre si «convenções baseadas nos princípios e no espírito do […] regulamento» (46).

76.      Com efeito, embora o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 diga apenas respeito a convenções «novas», ou seja, às que foram celebradas após a entrada em vigor deste diploma (47), parece-me razoável permitir estender o benefício dessa faculdade concedida aos Estados-Membros às convenções internacionais que, apesar de celebradas num domínio diferente do da segurança social e antes da entrada em vigor do referido regulamento, contêm disposições cuja novidade e/ou cujas modificações que lhes são introduzidas no quadro das relações convencionais dos Estados-Membros levam a que essas disposições estejam incluídas no âmbito de aplicação desse mesmo regulamento. Contudo, como a Comissão alegou na audiência, essas disposições devem sempre basear-se nos princípios e no espírito do Regulamento n.° 1408/71. Também devem respeitar as exigências de forma previstas no n.° 2 do artigo 8.° desse regulamento, que impõe aos Estados-Membros contraentes uma obrigação de notificação das convenções em causa, em conformidade com as disposições do artigo 97.°, n.° 1, do mesmo regulamento (48).

77.      Não obstante, é inquestionável que as disposições da convenção preventiva da dupla tributação que se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 não foram objecto de uma tal notificação, mesmo após a pronúncia dos acórdãos Comissão/França, já referidos, nos quais o Tribunal de Justiça, recordo, considerou que a CSG e a CRDS se incluíam no âmbito de aplicação desse regulamento, apesar da natureza fiscal que o direito interno francês lhes atribui.

78.      Em consequência, o Regulamento n.° 1408/71 parece opor-se a que a República Francesa renuncie, em virtude das disposições da convenção preventiva da dupla tributação que se inserem no âmbito de aplicação daquele regulamento, a calcular a CSG e a CRDS, em derrogação das disposições do artigo 14.° D, n.° 1, deste regulamento, com base na parte dos rendimentos auferidos por P. Derouin e resultantes das actividades profissionais não assalariadas que exerce no Reino Unido.

79.      Em meu entender, esta solução não expõe o Estado-Membro cuja legislação é determinada em conformidade com o Regulamento n.° 1408/71 a infringir as disposições do Tratado, uma vez que as medidas nacionais que dão execução à obrigação a que se refere o artigo 14.° D, n.° 1, desse regulamento dificultam o exercício de uma das liberdades de circulação previstas no referido tratado.

80.      Com efeito, conforme o Tribunal de Justiça precisou, o Tratado não garante a um trabalhador que o desenvolvimento das suas actividades em mais de um Estado-Membro seja neutro em matéria de segurança social. Tendo em consideração as disparidades das legislações de segurança social dos Estados-Membros, um tal desenvolvimento pode, consoante o caso, ter mais ou menos vantagens ou desvantagens para esse trabalhador. Assim, mesmo no caso em que a sua aplicação é menos favorável, uma legislação de segurança social nacional continua a respeitar as disposições dos artigos 39.° CE e 43.° CE, se a) não prejudicar esse trabalhador relativamente aos que exercem todas as suas actividades no Estado-Membro em que se aplica ou relativamente aos que já lhe estavam anteriormente sujeitos e b) se não conduzir pura e simplesmente ao pagamento de contribuições sociais a fundo perdido (49).

81.      Ora, no caso em apreço, as autoridades francesas competentes, ao cumprirem a obrigação prevista no artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, relativamente à totalidade dos rendimentos recebidos por P. Derouin, não colocam este último em desvantagem relativamente aos trabalhadores independentes que exercem todas as suas actividades profissionais não assalariadas no território francês e que estão sujeitos às contribuições que se inscrevem no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 sobre a totalidade dos seus rendimentos profissionais resultantes dessas actividades. Por outro lado, a sujeição de P. Derouin à CSG e à CRDS sobre a parte dos seus rendimentos de origem britânica também não conduz pura e simplesmente a que o pagamento dessas contribuições seja a fundo perdido. Com efeito, embora o pagamento dessas duas contribuições não dê direito a contrapartidas directas e identificáveis em termos de prestações sociais (50), também é verdade que, em conformidade com o princípio de solidariedade sobre o qual assentam essas contribuições, a CSG e a CRDS cobrem, ambas, respectivamente as necessidades de financiamento e o passivo da segurança social francesa que, se não existissem, teriam provavelmente de ser compensados ou através do aumento das quotizações de segurança social ou através de uma redução ou limitação do pagamento das prestações de segurança social (51).

82.      Admitir uma solução diferente da exposta no n.° 78 das presentes conclusões comporta, em meu entender, numa situação como a do processo principal, o risco real de abrir uma brecha na igualdade de tratamento, prevista no artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 «para efeitos da aplicação da legislação [de segurança social] determinada», entre todos os trabalhadores independentes ocupados no território do Estado-Membro em causa. Com excepção das derrogações expressamente previstas no Regulamento n.° 1408/71, essa brecha não parece ter sido pretendida pelo legislador comunitário. Conforme se esclareceu nos n.os 79 a 81 das presentes conclusões, também não parece ser exigida pelo artigo 43.° CE.

83.      Além disso, tolerar uma tal derrogação equivaleria a subordinar a interpretação do artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 à particularidade das situações submetidas ao Tribunal de Justiça, obrigando este último a determinar as condições em que a eligibilidade dessa derrogação era aceite e, eventualmente, a precisar essas condições à medida que os casos lhe são apresentados.

84.      Além dos obstáculos de ordem jurídica acima expostos, não me parece oportuno seguir essa direcção.

85.      Todavia, se o Tribunal de Justiça decidir não acolher a análise desenvolvida nas presentes conclusões, deve, em meu entender, limitar-se o alcance de uma derrogação de origem convencional à obrigação prevista no artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 às situações em que os princípios e o espírito deste regulamento não são afectados. Trata-se, portanto, de admitir uma tal derrogação, em particular, quando, em primeiro lugar, o princípio da unicidade da legislação aplicável é preservado, em segundo lugar, a referida derrogação não tenha por efeito excluir da aplicação da legislação de segurança social determinada as pessoas às quais essa legislação é aplicável (52) e, em terceiro lugar, essa derrogação não priva o trabalhador em causa de protecção em matéria de segurança social (53) ou não enfraquece a protecção que normalmente lhe seria concedida em aplicação da legislação de segurança social determinada. Em meu entender, também é importante, por razões de segurança jurídica e de transparência, que uma tal derrogação de ordem convencional satisfaça os requisitos formais de notificação previstos no artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.

86.      Posto isto, considero que o artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que exige que a base de incidência de contribuições como a CSG e a CRDS, assentes nos rendimentos de actividades e de substituição, que se incluem no âmbito de aplicação desse regulamento, inclua nos rendimentos profissionais resultantes de actividades não assalariadas de um trabalhador independente os obtidos no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro cuja legislação de segurança social é aplicável, incluindo quando os Estados-Membros em causa, no caso em apreço a República Francesa e o Reino Unido, estão ligados por disposições de uma convenção preventiva da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, sem que os requisitos previstos no artigo 8.° do Regulamento n.° 1408/71 estejam preenchidos.

VI – Conclusão

87.      Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão colocada pelo tribunal des affaires sociales de Paris do seguinte modo:

«O artigo 14.° D, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme modificado pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que exige que a base de incidência de contribuições como a contribuição social generalizada e a contribuição para o pagamento da dívida social francesas, assentes nos rendimentos de actividades e de substituição, que se incluem no âmbito de aplicação deste regulamento, inclua nos rendimentos profissionais resultantes de actividades não assalariadas de um trabalhador independente os obtidos no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro cuja legislação de segurança social é aplicável, incluindo quando os Estados-Membros em causa estão ligados por disposições de uma convenção preventiva da dupla tributação em matéria de impostos sobre os rendimentos, como as da convenção de 22 de Maio de 1968 destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento celebrada entre a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, sem que os requisitos previstos no artigo 8.° do Regulamento n.° 1408/71 estejam preenchidos.»


1 – Língua original: francês.


2 – JO 1997, L 28, p. 1.


3 – JO L 209, p. 1.


4 – É de sublinhar que o Regulamento n.° 1408/71 foi (formalmente) substituído pelo Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1; rectificado no JO L 200, p. 1), que entrou em vigor em 20 de Maio de 2004. Contudo, este último regulamento apenas é aplicável, segundo o seu artigo 91.°, a partir da entrada em vigor do seu regulamento de aplicação, cuja adopção, no momento da leitura das presentes conclusões, continua a ser objecto de procedimento legislativo interinstitucional com base na proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, adoptada pela Comissão em 31 de Janeiro de 2006 [(COM) 2006, 16 final]. Por conseguinte, o Regulamento n.° 1408/71 é o único aplicável aos factos que estão na origem do presente processo.


5 – JORF de 30 de Dezembro de 1990, p. 16367.


6 – No entanto, os subsídios de desemprego estão, actualmente, sujeitos a uma taxa de 6,2% e as pensões de reforma e invalidez a uma taxa de 6,6%.


7 – Segundo o artigo L. 135-1 do code de la sécurité sociale, este fundo, constituído sob a forma de organismo público nacional de natureza administrativa, tem como missão responsabilizar-se pelos proveitos do seguro de velhice de natureza não contributiva resultante da solidariedade nacional.


8 – Em conformidade com as disposições da Lei n.° 2004-626, de 30 de Junho de 2004, relativa à solidariedade para a autonomia dos idosos e deficientes (JORF de 1 de Julho de 2004, p. 11944). A Caisse nationale de solidarité pour l’autonomie, organismo público nacional de natureza administrativa, tem como missão contribuir para o financiamento da tomada a cargo da perda de autonomia dos idosos e deficientes.


9 – JORF de 25 de Janeiro de 1996, p. 1226.


10 – JORF de 25 de Novembro de 1969. O texto desta convenção está disponível no seguinte endereço da Internet: http://www2.impots.gouv.fr/conventions_fiscales/ru68.htm


11 – V., designadamente, acórdão de 9 de Março de 2006, Piatkowski (C-493/04, Colect., p. I-2369, n.° 21).


12 – V., designadamente, acórdãos de 5 de Maio de 1977, Perenboom (102/76, Recueil, p. 815, n.° 13; Colect., p. 307); de 29 de Junho de 1994, Aldewereld (C-60/93, Colect., p. I-2991, n.° 26); e de 8 de Março de 2001, Comissão/Alemanha (C-68/99, Colect., p. I-1865, n.° 25).


13 – É jurisprudência constante que, à excepção de determinados actos comunitários sem pertinência para o nosso caso [Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6); Convenção 90/436/CEE, de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO L 225, p. 10), e Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 157, p. 38)], os Estados-Membros continuam, de facto, a ser competentes em matéria de fiscalidade directa, em particular no que diz respeito à eliminação ou à prevenção da dupla tributação pela via convencional [v., designadamente, acórdãos de 12 de Maio de 1998, Gilly (C-336/96, Colect., p. I-2793, n.os 24 e 30), e de 12 de Dezembro de 2006, Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation (C-374/04, Colect., p. I-11673, n.° 52)].


14 – V., neste sentido, acórdão Piatkowski, já referido (n.os 24, 27 e 28).


15 – Segundo a expressão do Governo francês, reproduzida na fundamentação dos acórdãos de 15 de Fevereiro de 2000, Comissão/França (C-34/98, Colect., p. I-995, n.° 25) (CRDS), e Comissão/França (C-169/98, Colect., p. I-1049, n.° 23) (CSG).


16 – Acórdãos, já referidos, Comissão/França (C-34/98, n.os 34 a 36) e Comissão/França (C-169/98, n.os 32 a 34).


17 – Acórdão de 16 de Janeiro de 2007 (C-265/05, Colect., p. I-347). Neste processo, foi colocada ao Tribunal de Justiça a questão de saber se um subsídio suplementar que completa uma prestação principal de velhice, pago unicamente aos residentes franceses que tenham atingido uma idade mínima e referido no Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71, deve ser qualificado como «prestação especial de carácter não contributivo», na acepção do artigo 4.°, n.° 2 A, do referido regulamento, caso em que um requerente não residente não poderia beneficiar do mesmo ou, pelo contrário, não tinha aquela qualificação, devendo, nessa situação, ser concedido aos interessados que preencham os requisitos de idade, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, do referido regulamento, independentemente do Estado-Membro de residência (segundo a chamada regra dita da «exportabilidade» das prestações). Para verificar o carácter contributivo ou não desta prestação, o Tribunal de Justiça, em aplicação da sua jurisprudência, examinou o modo de financiamento real desta prestação, para saber se esse financiamento era assegurado, directa ou indirectamente, por quotizações sociais ou por recursos públicos. Uma vez que a prestação em causa era financiada pelo Fonds de solidarité vieillesse, beneficiário, como já vimos, do produto da CSG baseado nos rendimentos de actividade e de substituição, estava em causa, conforme o Tribunal de Justiça anunciou no n.° 40 do referido acórdão, «determinar» se a CSG devia ser considerada uma contribuição para a segurança social ou um recurso público sem as características de tal contribuição. Depois de ter recordado a fundamentação essencial dos acórdãos Comissão/França, já referidos, o Tribunal de Justiça, tendo em vista uma série de considerações relacionadas, designadamente, com o facto de o financiamento do subsídio de velhice não provir exclusivamente da CSG, mas de imposições cujo carácter fiscal não foi contestado, concluiu, no n.° 52 desse mesmo acórdão, que, «mesmo na hipótese de a parte da [CSG] baseada nos rendimentos de actividade e de substituição dever ser considerada uma contribuição em vez de um financiamento proveniente de recursos públicos, a conexão entre a referida contribuição e o subsídio suplementar não é suficientemente identificável para que este subsídio possa ser qualificado como prestação de carácter contributivo» (o sublinhado é meu). À luz deste último ponto do acórdão, é difícil chegar a uma conclusão definitiva sobre a qualificação da CSG como contribuição para a segurança social. Em contrapartida, este acórdão confirma que a CSG está, de facto, incluída no âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71.


18 – V., neste sentido, acórdãos de 19 de Janeiro de 2006, Bouanich (C-265/04, Colect., p. I-923, n.° 51 e jurisprudência aí indicada), e de 14 de Dezembro de 2006, Denkavit International e Denkavit France (C-170/05, Colect., p. I-11949, n.° 45 e jurisprudência aí indicada). V., igualmente, n.os 46 e 47 das conclusões que apresentei em 29 de Março de 2007 no processo Columbus Container Services (C-298/05), pendente no Tribunal de Justiça.


19 – Com efeito, o Governo francês não nega que é competente para cobrar essas contribuições, bem como qualquer quotização de segurança social sobre os rendimentos de P. Derouin oriundos do Reino Unido, com base em critérios objectivos. Esta abordagem parece ser correcta, à luz das circunstâncias do processo principal. V., igualmente, no caso em que um Estado-Membro baseia as contribuições para a segurança social na totalidade dos rendimentos de um residente, inscrito na segurança social desse Estado-Membro, que provenham de pensões pagas tanto no referido Estado, como noutro Estado-Membro, acórdão de 18 de Julho de 2006, Nikula (C-50/05, Colect., p. I-7029, n.° 31).


20 – V., neste sentido, designadamente, acórdãos de 19 de Março de 2002, Hervein e o. (C-393/99 e C-394/99, Colect., p. I-2829, n.° 52), e Piatkowski, já referido (n.° 20).


21 – Acórdão Piatkowski, já referido (n.° 32 e jurisprudência aí indicada).


22 – N.° 26.


23 – Ibidem (n.° 31).


24 – Ibidem (n.° 24). V., igualmente, acórdão Piatkowski, já referido (n.° 33).


25 – Acórdão Nikula, já referido (n.° 33). V. igualmente, no mesmo sentido, acórdão de 15 de Junho de 2000, Sehrer (C-302/98, Colect., p. I-4585, n.° 36).


26 – Acórdão de 26 de Maio de 2005 (C-249/04, Colect., p. I-4535).


27 – O sublinhado é meu.


28 – V. n.° 68 das conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 30 de Abril de 1998 no processo Terhoeve (acórdão de 26 de Janeiro de 1999, C-18/95, Colect., p. I-345); n.° 41 das suas conclusões apresentadas em 8 de Fevereiro de 2000, no processo que deu origem ao acórdão Sehrer, já referido; n.° 24 das suas conclusões apresentadas em 24 de Outubro de 2000 no processo que deu origem ao acórdão Comissão/Alemanha, já referido, bem como n.° 55 das conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs, apresentadas em 5 de Abril de 2001, nos processos que deram origem ao acórdão Hervein e o., já referido. V., igualmente, n.° 20 das conclusões do advogado-geral C. Gulmann apresentadas em 2 de Fevereiro de 1994 no processo Van Poucke (acórdão de 24 de Março de 1994, C-71/93, Colect., p. I-1101).


29 – Conforme resulta do n.° 15 do referido acórdão, a natureza dessa contribuição, à semelhança da CSG e da CRDS no presente caso, parecia duvidosa, uma vez que o órgão jurisdicional nacional considerava que uma tal quotização se parecia mais com «uma forma de imposto de crise» do que com uma contribuição abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71.


30 – Acórdão Allard, já referido (n.os 18 e 20).


31 – Ibidem (n.os 21 e 22).


32 – Ibidem (n.° 23); o sublinhado é meu.


33 – Ibidem (n.° 24); o sublinhado é meu.


34 – É de referir que o n.° 24 do acórdão Van Poucke, já referido, para o qual remete o n.° 21 do acórdão Allard, já referido, recorda, no entanto, correctamente, a parte da frase cuja omissão aqui é criticada.


35 – É de sublinhar, para todos os efeitos úteis, que esta interpretação foi acolhida no artigo 13.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2004, segundo o qual os trabalhadores que exercem actividades em dois ou mais Estados-Membros são tratados como se exercessem todas as suas actividades assalariadas ou não assalariadas e recebessem a totalidade dos seus rendimentos no Estado-Membro cuja legislação é determinada em aplicação dos n.os 1 a 4 do mesmo artigo 13.°


36 – N.° 60; o sublinhado é meu.


37 – Esta última precisão resulta do acórdão Piatkowski, já referido (n.os 27 a 29). Com efeito, uma vez que o Regulamento n.° 1408/71 proíbe a cobrança de quotizações em duplicado relativamente a um mesmo rendimento, nos casos a que se refere o seu Anexo VII, a pessoa segurada está sujeita à legislação do Estado-Membro onde exerce uma actividade assalariada no que diz respeito a essa actividade e à legislação do Estado-Membro onde exerce uma actividade não assalariada no que diz respeito à actividade não assalariada.


38 – V., neste sentido, acórdão Allard, já referido (n.° 31).


39 – Ibidem (n.os 28 a 32 e n.° 2 do dispositivo).


40 – V., designadamente, acórdãos de 14 de Fevereiro de 1995, Schumacker (C-279/93, Colect., p. I-225, n.° 21); de 16 de Julho de 1998, ICI (C-264/96, Colect., p. I-4695, n.° 19); de 6 de Junho de 2000, Verkooijen (C-35/98, Colect., p. I-4071, n.° 32); e de 15 de Janeiro de 2002, Gottardo (C-55/00, Colect., p. I-413, n.° 32).


41 – N.° 84 das conclusões que apresentei no processo Columbus Container Services, já referido.


42 – V., designadamente, acórdãos de 12 de Dezembro de 2002, De Groot (C-385/00, Colect., p. I-11819, n.os 93 e 94), e de 3 de Outubro de 2006, FKP Scorpio Konzertproduktionen (C-290/04, Colect., p. I-9461, n.° 55).


43 – Acórdão de 2 de Agosto de 1993, Grana-Novoa (C-23/92, Colect., p. I-4505, n.° 15).


44 – V., designadamente, acórdãos de 7 de Fevereiro de 1991, Rönfeldt (C-227/89, Colect., p. I-323, n.os 27 a 29); de 5 de Fevereiro de 2002, Kaske (C-277/99, Colect., p. I-1261, n.os 27 e 28); e de 24 de Setembro de 2002, Martínez Domínguez e o. (C-471/99, Colect., p. I-7835, n.os 28 a 30).


45 – Acórdão de 9 de Novembro de 1995, Thévenon (C-475/93, Colect., p. I-3813, n.os 26 e 28). Neste processo, a convenção bilateral em causa tinha sido celebrada em 1950. V., igualmente, acórdãos de 9 de Outubro de 1997, Naranjo Arjona e o. (C-31/96 a C-33/96, Colect., p. I-5501, n.° 26), e de 17 de Dezembro de 1998, Grajera Rodríguez (C-153/97, Colect., p. I-8645, n.° 28). É de precisar que toda esta jurisprudência foi substancialmente acolhida no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004.


46 – É de notar que o Regulamento n.° 883/2004 acolhe esta derrogação no seu artigo 8.°, n.° 2.


47 – Acórdãos Grana-Novoa, já referido (n.° 22), e de 28 de Abril de 1994, Hoorn (C-305/92, Colect., p. I-1525, n.° 19).


48 – É de referir que essa obrigação de notificação também figura do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004.


49 – V., neste sentido, acórdãos, já referidos, Hervein e o. (n.° 51) e Piatkowski (n.° 34).


50 – Acórdãos, já referidos, Comissão/França (C-34/98, n.° 39) e Comissão/França (C-169/98, n.° 37).


51 – V. n.os 9 e 26 das conclusões do advogado-geral La Pergola nos processos C-34/98 e C-169/98, que estiveram na origem dos acórdãos Comissão/França, já referidos, bem como o acórdão Comissão/França, já referido (C-169/98, n.° 36).


52 – V. acórdão de 3 de Maio de 1990, Kits van Heijningen (C-2/89, Colect., p. I-1755, n.° 20).


53 – V. acórdãos Kits van Heijningen, já referido (n.° 12); de 11 de Junho de 1998, Kuusijärvi (C-275/96, Colect., p. I-3419, n.° 28); e de 7 de Julho de 2005, Van Pommeren-Bourgondiën (C-227/03, Colect., p. I-6101, n.° 34).