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Processo C-104/06

Comissão das Comunidades Europeias

contra

Reino da Suécia

«Incumprimento de Estado – Legislação fiscal – Diferimento da tributação das mais-valias resultantes da alienação de imóveis destinados a habitação própria –Artigos 18.° CE, 39.° CE e 43.° CE – Artigos 28.° e 31.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Janeiro de 2007 

Sumário do acórdão

Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Liberdade de estabelecimento – Cidadania da União Europeia – Legislação fiscal

(Artigos 18.° CE, 39.° CE e 43.° CE; Acordo EEE, artigos 28.º e 31.º)

Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.° CE, 39.° CE e 43.° CE, bem como dos artigos 28.° e 31.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), um Estado-Membro que adopta e mantém em vigor disposições fiscais que subordinam o benefício do diferimento da tributação das mais-valias resultantes da alienação de imóveis destinados a habitação privada ou de direitos de habitação respeitantes a imóveis de cooperativas privadas à condição de que a nova habitação adquirida esteja igualmente situada em território nacional.

Com efeito, o sujeito passivo que decida proceder à venda do imóvel de que dispõe para sua habitação nesse Estado-Membro, tendo em vista transferir o seu domicílio para o território de outro Estado-Membro e aí adquirir um novo imóvel para habitação, no âmbito do exercício do direito que assiste a qualquer cidadão da União Europeia de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, que tem expressão específica nos artigos 43.° CE, no que respeita à liberdade de estabelecimento, e 39.° CE, no que diz respeito à livre circulação de trabalhadores, mas também dos direitos conferidos pelos artigos 28.°, relativo à livre circulação de trabalhadores, e 31.°, relativo à liberdade de estabelecimento, do acordo EEE, está submetido a um regime fiscal desvantajoso relativamente ao que se aplica a uma pessoa que mantém a sua residência no Estado-Membro em causa.

A necessidade de preservar a coerência de um regime fiscal pode justificar esta diferença de tratamento na medida em que, para que um argumento baseado numa justificação dessa natureza possa vingar, é necessário que se demonstre a existência de uma relação directa entre a vantagem fiscal em causa e a compensação dessa vantagem através de determinada imposição fiscal.

Dado que as disposições do Tratado e do acordo EEE relativas à livre circulação de pessoas se opõem a uma legislação desse tipo, não é necessário apreciar separadamente a referida legislação à luz dos artigos 56.°, n.° 1, CE e 40.° do acordo EEE, referentes à livre circulação de capitais.

(cf. n.os 15, 22, 26, 35, 37, disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

18 de Janeiro de 2007 (*)

«Incumprimento de Estado – Legislação fiscal – Diferimento da tributação das mais-valias resultantes da alienação de imóveis destinados a habitação própria –Artigos 18.° CE, 39.° CE e 43.° CE – Artigos 28.° e 31.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu»

No processo C-104/06,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 22 de Fevereiro de 2006,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ström van Lier e R. Lyal, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Reino da Suécia, representado por A. Kruse, na qualidade de agente,

demandado,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: E. Juhász, presidente de secção, G. Arestis (relator) e J. Malenovský, juízes,

advogado-geral: Y. Bot,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1       Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao adoptar e manter em vigor uma legislação fiscal em virtude da qual o diferimento da tributação das mais-valias resultantes da alienação de imóveis destinados a habitação do seu proprietário, quando este adquira outro imóvel para habitação, só é concedido se a habitação alienada e a nova habitação adquirida se situarem ambas em território sueco, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.° CE, 39.° CE, 43.° CE e 56.°, n.° 1, CE, bem como dos artigos 28.°, 31.° e 40.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «acordo EEE»).

 Quadro jurídico

 O acordo EEE

2       O artigo 28.° do acordo EEE dispõe:

«1.      Será assegurada a livre circulação dos trabalhadores entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias e os Estados da EFTA [Associação Europeia de Comércio Livre].

2.      A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3.      A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

a)      Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

b)      Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA;

c)      Residir no território de um Estado-Membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d)      Permanecer no território de um Estado-Membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA depois de nele ter exercido uma actividade laboral.

4.      O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.

5.      O Anexo V prevê disposições específicas relativas à livre circulação dos trabalhadores.»

3       O artigo 31.° do acordo EEE tem a seguinte redacção:

«1.      No âmbito das disposições do presente Acordo, não serão impostas quaisquer restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA no território de qualquer outro destes Estados. Esta disposição é igualmente aplicável à constituição de agências, sucursais ou filiais por nacionais de um Estado-Membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA estabelecidos no território de qualquer um destes Estados.

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas, designadamente de sociedades na acepção do n.° 2 do artigo 34.°, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo IV.

2.      As disposições específicas sobre o direito de estabelecimento constam dos Anexos VIII a XI.»

 A regulamentação nacional

4       O capítulo 47 da Lei sueca do imposto sobre o rendimento (1999:1229) [inkomstskattelagen (1999:1229), a seguir «IL»], sob a epígrafe «Diferimento da tributação», estabelece disposições relativas ao diferimento da tributação aquando da alienação de imóveis afectos a habitação privada ou de direitos de habitação referentes a imóveis de cooperativas privadas, bem como ao tratamento desse diferimento em caso de posterior transmissão.

5       O artigo 2.° do capítulo 47 da IL, que estabelece os requisitos do diferimento da tributação, determina:

«O contribuinte pode beneficiar do diferimento da tributação quando:

1)      declarar uma mais-valia decorrente da alienação de uma habitação anterior,

2)      tenha adquirido ou tencione adquirir uma habitação de substituição, e

3)      resida ou tencione residir na habitação de substituição.»

6       Nos termos do artigo 3.°, primeiro parágrafo, do capítulo 47 da IL, considera-se habitação anterior a habitação privada situada na Suécia, que, no momento da sua alienação, seja a residência permanente do sujeito passivo.

7       O artigo 5.° do capítulo 47 da IL, na versão da Lei 2003:1206 (lagen om ändring i inkomstskattelagen 1999:1229), figura na parte desse mesmo capítulo, intitulada «Habitação de substituição», e prevê o seguinte:

«Considera-se habitação de substituição o imóvel situado na Suécia, que, no momento da sua aquisição, seja constituído:

1)      por uma casa com terreno, formando uma unidade residencial,

2)      por uma casa construída em terreno de outrem,

3)      por uma casa construída para uma ou duas famílias, com o terreno respectivo situado numa unidade agrícola,

4)      por um terreno onde esteja a ser construída uma casa como a referida nos pontos 1) ou 3), ou

5)      por uma habitação numa sociedade de construção imobiliária privada.»

 Processo pré-contencioso

8       Por considerar que as disposições do capítulo 47 da IL, em especial as dos artigos 2.° a 5.° desse capítulo, que subordinam o diferimento da tributação das mais-valias decorrentes da alienação de imóveis afectos a habitação privada ou de direitos de habitação referentes a imóveis de cooperativas privadas à condição de que a nova habitação adquirida, dita «habitação de substituição», esteja situada em território sueco, violam as obrigações que incumbem ao Reino da Suécia por força dos artigos 18.° CE, 39.° CE, 43.° CE e 56.°, n.° 1, CE, bem como dos artigos 28.°, 31.° e 40.° do acordo EEE, a Comissão, por carta de 1 de Abril de 2004, notificou esse Estado-Membro para apresentar as suas observações a esse respeito.

9       As autoridades suecas reconheceram, em substância, que o regime do diferimento da tributação, tal como resulta, designadamente, da aplicação das disposições combinadas dos artigos 2.° a 5.° do capítulo 47 da IL, constitui um obstáculo à livre circulação de pessoas e de capitais. Contudo, consideraram que as disposições em causa se justificam por razões imperiosas de interesse geral e, mais precisamente, pela necessidade de assegurar a coerência do sistema fiscal nacional.

10     Não tendo ficado convencida pela argumentação das autoridades suecas, a Comissão emitiu, em 5 de Julho de 2005, um parecer fundamentado em que, por um lado, reiterava a sua alegação de que as disposições controvertidas do capítulo 47 da IL são contrárias à livre circulação de pessoas e à liberdade de circulação de capitais e, por outro, convidava o Reino da Suécia a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

11     Uma vez que, na sua resposta ao parecer fundamentado, as autoridades suecas mantiveram, no essencial, a sua posição segundo a qual as disposições em causa do capítulo 47 da IL se justificam pela necessidade de assegurar a coerência do sistema fiscal nacional, a Comissão decidiu propor a presente acção.

 Quanto à acção

12     A título liminar, deve recordar-se que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, embora a fiscalidade directa seja da competência dos Estados-Membros, também é verdade que estes últimos a devem exercer no respeito das disposições do direito comunitário (v. acórdãos de 4 de Março de 2004, Comissão/França, C-334/02, Colect., p. I-2229, n.° 21, e de 13 de Dezembro de 2005, Marks & Spencer, C-446/03, Colect., p. I-10837, n.° 29).

13     Há que apreciar se, como alega a Comissão, as disposições do capítulo 47 da IL, em especial as disposições combinadas dos artigos 2.° a 5.° deste capítulo, constituem restrições à liberdade de circulação de pessoas e à liberdade de circulação de capitais consagradas nos artigos 18.° CE, 39.° CE, 43.° CE e 56.°, n.° 1, CE, bem como dos artigos 28.°, 31.° e 40.° do acordo EEE.

 Quanto à livre circulação de pessoas

14     No âmbito deste fundamento, a Comissão alega, em primeiro lugar, que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.° CE, 39.° CE e 43.° CE.

15     O artigo 18.° CE, que enuncia de modo genérico o direito de qualquer cidadão da União Europeia circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, tem expressão específica nos artigos 43.° CE, no que respeita à liberdade de estabelecimento, e 39.° CE, no que diz respeito à livre circulação de trabalhadores (acórdão de 26 de Outubro de 2006, Comissão/Portugal, C-345/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 13).

16     Há que analisar, por conseguinte, por um lado, se os artigos 39.° CE e 43.° CE se opõem a uma regulamentação nacional como a das disposições controvertidas do capítulo 47 da IL.

17     A totalidade das disposições do Tratado CE relativas à livre circulação de pessoas visa facilitar aos nacionais comunitários o exercício de actividades profissionais de qualquer natureza em todo o território da Comunidade e opõem-se a medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando desejem exercer uma actividade económica no território de outro Estado-Membro (v. acórdão de 15 de Setembro de 2005, Comissão/Dinamarca, C-464/02, Colect., p. I-7929, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

18     Disposições que impedem ou dissuadem um nacional de um Estado-Membro de abandonar o seu país de origem para exercer o seu direito de livre circulação constituem, assim, entraves a essa liberdade, mesmo que se apliquem independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa (acórdãos de 13 de Novembro de 2003, Schilling e Fleck-Schilling, C-209/01, Colect., p. I-13389, n.° 25, e Comissão/Dinamarca, já referido, n.° 35).

19     Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora, segundo o seu teor literal, as disposições relativas à livre circulação de trabalhadores visem assegurar o benefício do tratamento nacional no Estado-Membro de acolhimento, as mesmas impedem igualmente que o Estado de origem levante obstáculos à livre aceitação e ao exercício de um emprego por um dos seus nacionais noutro Estado-Membro (acórdão de 12 de Dezembro de 2002, De Groot, C-385/00, Colect., p. I-11819, n.° 79).

20     O mesmo se aplica às disposições relativas à liberdade de estabelecimento. Com efeito, embora, segundo o seu teor literal, as disposições relativas à liberdade de estabelecimento visem assegurar o benefício do tratamento nacional no Estado-Membro de acolhimento, as mesmas impedem igualmente que o Estado de origem levante obstáculos ao estabelecimento, noutro Estado-Membro, dos seus nacionais ou de uma sociedade constituída em conformidade com a sua legislação (acórdãos de 11 de Março de 2004, De Lasteyrie du Saillant, C-9/02, Colect., p. I-2409, n.° 42, e de 23 de Fevereiro de 2006, Keller Holding, C-471/04, Colect., p. I-2107, n.° 30).

21     No caso em apreço, embora as disposições controvertidas do capítulo 47 da IL não impeçam que um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares na Suécia trabalhe noutro Estado-Membro ou que, de uma forma geral, exerça o seu direito de estabelecimento, essas disposições são, apesar de tudo, susceptíveis de restringir o exercício desses direitos, ao terem, pelo menos, um efeito dissuasivo relativamente aos sujeitos passivos que desejem vender os seus bens imóveis para se instalarem num Estado-Membro que não o Reino da Suécia.

22     Com efeito, é manifesto que o sujeito passivo que decida proceder à venda do imóvel de que dispõe para sua habitação na Suécia, tendo em vista transferir o seu domicílio para o território de outro Estado-Membro e aí adquirir um novo imóvel para habitação, no âmbito do exercício dos direitos que são conferidos pelos artigos 39.° CE e 43.° CE, está submetido a um regime fiscal desvantajoso relativamente ao que se aplica a uma pessoa que mantém a sua residência na Suécia.

23     Esta diferença de tratamento relativamente ao diferimento da tributação das mais-valias, que é susceptível de ter repercussões no património do sujeito passivo que pretenda transferir o seu domicílio para fora da Suécia, pode, em consequência, dissuadi-lo de proceder a essa transferência.

24     Daqui decorre que, ao subordinarem o benefício do diferimento da tributação das mais-valias decorrentes da alienação de imóveis afectos a habitação privada ou de direitos referentes a imóveis de cooperativas privadas à condição de que a nova habitação esteja situada em território sueco, as disposições conjugadas do capítulo 47 da IL, em especial os artigos 2.° a 5.° do referido capítulo, são susceptíveis de constituir entraves à liberdade de circulação de trabalhadores e à liberdade de estabelecimento, tal como garantidas nos artigos 39.° CE e 43.° CE.

25     Resulta, todavia, de jurisprudência bem assente que as medidas nacionais susceptíveis de criar obstáculos ou de tornar menos atractivo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado podem ser admitidas se prosseguirem um objectivo de interesse geral, se forem adequadas a garantir a sua realização e se não ultrapassarem o que é necessário para o atingir (acórdãos De Lasteyrie du Saillant, já referido, n.° 49, e de 7 de Setembro de 2006, N, C-470/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 40).

26     Além disso, embora o Tribunal de Justiça tenha admitido que a necessidade de preservar a coerência de um regime fiscal pode justificar uma restrição ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, para que um argumento baseado numa justificação dessa natureza possa vingar, é necessário, contudo, que se demonstre a existência de uma relação directa entre a vantagem fiscal em causa e a compensação dessa vantagem através de determinada imposição fiscal (v., neste sentido, acórdão Keller Holding, já referido, n.° 40, e jurisprudência aí referida).

27     Contudo, no caso concreto, o Reino da Suécia não só não apresentou ao Tribunal de Justiça nenhum argumento concreto para demonstrar que as disposições controvertidas da IL são justificadas pela necessidade de assegurar a coerência do regime fiscal em matéria de diferimento da tributação das mais-valias, como, além disso, na sua contestação, reconhece a existência do incumprimento que lhe é imputado. A este respeito, alega que, a fim de dar cumprimento às obrigações decorrentes do direito comunitário, está em estudo uma reforma das complexas regras relativas ao diferimento da tributação.

28     Há que referir que, segundo a jurisprudência, a existência do incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que as alterações posteriormente ocorridas não são tomadas em consideração pelo Tribunal (v., designadamente, acórdão de 16 de Outubro de 2003, Comissão/Irlanda, C-388/02, Colect., p. I-12173, n.° 6).

29     Nestas condições, há que concluir que as disposições controvertidas do capítulo 47 da IL são contrárias aos artigos 39.° CE e 43.° CE.

30     Por outro lado, no que toca às pessoas economicamente não activas, esta mesma conclusão impõe-se por identidade de razão no que se refere ao fundamento relativo ao artigo 18.° CE.

31     Em segundo lugar, a Comissão alega que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.° e 31.° do acordo EEE, relativos, respectivamente, à liberdade de circulação de trabalhadores e à liberdade de estabelecimento.

32     No caso em apreço, há que salientar que as regras que proíbem as restrições à liberdade de circulação e à liberdade de estabelecimento, consagradas nos artigos 28.° e 31.° do acordo EEE, são idênticas, em substância, às estabelecidas nos artigos 39.° CE e 43.° CE.

33     Assim, há que concluir que, à luz da conclusão constante do n.° 29 do presente acórdão, as disposições controvertidas do capítulo 47 da IL são igualmente contrárias aos artigos 28.° e 31 do acordo.

34     Nestas condições, a acção da Comissão deve ser considerada procedente no que toca ao fundamento relativo à violação das normas relativas à livre circulação de pessoas, enunciadas no acordo EEE.

35     Por conseguinte, há que declarar que, ao adoptar e manter em vigor disposições fiscais, como as do capítulo 47 da IL, que subordinam o benefício do diferimento da tributação das mais-valias resultantes da alienação de imóveis destinados a habitação privada ou de direitos de habitação respeitantes a imóveis de cooperativas privadas à condição de que a nova habitação adquirida esteja igualmente situada em território sueco, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.° CE, 39.° CE e 43.° CE, bem como dos artigos 28.° e 31.° do acordo EEE.

 Quanto à livre circulação de capitais

36     A Comissão pede ainda ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino da Suécia não cumpriu as suas obrigações decorrentes dos artigos 56.°, n.° 1, CE e 40.° do acordo EEE.

37     Uma vez que as disposições do Tratado e do acordo EEE, relativas à livre circulação de pessoas, se opõem à legislação controvertida, não é necessário apreciar separadamente a referida legislação à luz dos artigos 56.°, n.° 1, CE e 40.° do acordo EEE, referentes à livre circulação de capitais (acórdão Comissão/Portugal, já referido, n.° 45).

 Quanto às despesas

38     Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Suécia e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:

1)      Ao adoptar e manter em vigor disposições fiscais, como as do capítulo 47 da Lei do imposto sobre o rendimento (1999:1229) [inkomstskattelagen (1999:1229)], que subordinam o benefício do diferimento da tributação das mais-valias resultantes da alienação de imóveis destinados a habitação privada ou de direitos de habitação respeitantes a imóveis de cooperativas privadas à condição de que a nova habitação adquirida esteja igualmente situada em território sueco, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.° CE, 39.° CE e 43.° CE, bem como dos artigos 28.° e 31.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

2)      O Reino da Suécia é condenado nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: sueco.