Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go





Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de Março de 2008 –

Comissão / Espanha

(Processo C-248/06)

«Incumprimento de Estado – Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Restrições – Investigação e desenvolvimento – Regime de dedução das despesas efectuadas no estrangeiro»

Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Restrições - Legislação fiscal - Impostos sobre as sociedades (Artigos 43.º CE e 49.º CE; Acordo EEE, artigos 31.º e 36.º) (cf. n.os 25, 42-43 e parte decisória)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 43.º, 48.º e 49.º CE e dos artigos 31.° e 36.° EEE – Regime de dedução das despesas correspondentes a actividades de investigação e desenvolvimento e inovação tecnológica realizadas no estrangeiro mais gravoso do que o aplicável às despesas efectuadas em Espanha.

Parte decisória

1)

Ao manter em vigor um regime de dedução das despesas relativas a actividades de investigação e de desenvolvimento e de inovação tecnológica que é menos favorável para as despesas efectuadas no estrangeiro do que para as realizadas em Espanha, regime que decorre das disposições do artigo 35.º da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, nos termos em que foi alterada pelo Decreto Real Legislativo 4/2004, de 5 de Março de 2004, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.º CE e 49.º CE, relativos à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, e dos correspondentes artigos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, em concreto, os artigos 31.º e 36.º deste acordo.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas