Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de Março de 2007 – Ceramika Paradyź / Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi
(Processo C-168/06)
«Artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Primeira e Sexta Directivas IVA – Factos anteriores à adesão da República da Polónia à União Europeia – Competência do Tribunal de Justiça»
Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites (Artigo 234.º CE) (cf. n.os 21-25)
Objecto |
Pedido de decisão prejudicial - Wojewódzki Sąd Administracyjny w Łodzi [Tribunal administrativo da província de Lodz] (Polónia) - Interpretação do artigo 2.º, segundo parágrafo, da Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 71, p. 1301; EE 09 F1 p. 3), e do artigo 2.º, do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e do artigo 27.º, n.º 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) - Legislação nacional que prevê a aplicação de um imposto adicional no caso de serem detectadas irregularidades na declaração do sujeito passivo de IVA. |
Parte decisória
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias não é competente para responder às questões submetidas pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Łodzi.