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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 2008 – Comissão/Itália

(Processo C-174/07)

«Incumprimento de Estado – Artigo 10.° CE – Directiva 2006/112/CE – Sexta Directiva IVA – Obrigações em regime interno – Fiscalização das operações tributáveis – Amnistia»

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Obrigações dos devedores (Artigo 10.º CE; Directivas do Conselho 77/388, artigos 2.º e 22.º, e 2006/112, artigos 2.º, n.º 1, a), c) e d), e 193.º a 273.º) (cf. n.os 34 a 37 e disp.)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 2.° e 22.° da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), substituída, a partir de 1 de Janeiro de 2007, pela Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p 1) – Obrigações em regime interno – Lei nacional que renuncia à fiscalização de operações tributáveis efectuadas durante uma série de períodos fiscais.

Dispositivo

1)

Ao alargar, através do artigo 2.°, n.° 44, da Lei n.° 350, relativa às disposições para a preparação do orçamento anual e plurianual do Estado (lei de finanças para 2004) [legge n.° 350, disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge finanziaria 2004], de 24 de Dezembro de 2003, ao ano 2002 a amnistia fiscal prevista nos artigos 8.° e 9.° da Lei n.° 289, relativa às disposições para a preparação do orçamento anual e plurianual do Estado (lei de finanças para 2003) [legge n.° 289, disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge finanziaria 2003)], de 27 de Dezembro de 2002, e ao prever, por conseguinte, uma renúncia geral e indiferenciada à verificação das operações tributáveis efectuadas no curso do período de tributação relativo ao ano de 2002, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições dos artigos 2.°, n.° 1, alíneas a), c) e d), e 193.° a 273.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que substituíram, a partir de 1 de Janeiro de 2007, os artigos 2.° e 22.° da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, assim como do artigo 10.° CE.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.