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CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

Ján Mazák

apresentadas em 18 de Dezembro de 2008 1(1)

Processo C-303/07

Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia)]

«Liberdade de estabelecimento – Legislação fiscal – Imposto sobre as sociedades – Isenção dos dividendos distribuídos a uma sociedade-mãe estabelecida no território nacional – Retenção na fonte dos dividendos distribuídos a uma sociedade-mãe estabelecida noutro Estado-Membro – Situação comparável»





1.        O presente pedido de decisão prejudicial é submetido ao Tribunal de Justiça pelo Korkein hallinto-oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) (Finlândia). A questão prejudicial submetida tem por objecto a interpretação dos artigos 43.° CE e 48.° CE, bem como dos artigos 56.° CE e 58.° CE.

2.        O órgão jurisdicional de reenvio considera que a interpretação dos referidos artigos do Tratado CE pode ser útil para se pronunciar sobre o pedido, apresentado pela sociedade Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy (a seguir «Alpha»), de anulação da decisão prévia da Keskusverolautakunta (Comissão Central dos Impostos), de 25 de Janeiro de 2006, em que esta declarou que a Alpha estava obrigada, nos exercícios de 2005 e 2006, a reter na fonte o imposto sobre os dividendos que pagava à sua sociedade-mãe, a Aberdeen Property Nordic Fund I SICAV (a seguir «Nordic Fund SICAV»), que foi constituída como sociedade de investimento de capital variável (a seguir «sociedade de tipo SICAV») de direito luxemburguês.

3.        As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio resultam do facto de, nos termos da legislação nacional, se a Alpha pagasse dividendos a uma sociedade anónima finlandesa análoga a uma sociedade de tipo SICAV ou a outra entidade colectiva nacional equivalente, esses dividendos não constituiriam um rendimento tributável nem estariam sujeitos à retenção na fonte.

I –    Quadro jurídico

A –    Direito comunitário

Directiva 90/435

4.        O objectivo da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-[mãe] e [filiais] de Estados-Membros diferentes (2), consiste em isentar de imposto, a cobrar por retenção na fonte, os dividendos e os outros lucros distribuídos às respectivas sociedades-mãe e eliminar a dupla tributação destes rendimentos ao nível da sociedade-mãe (3).

5.        De acordo com o artigo 2.° da Directiva 90/435, para efeitos de aplicação desta, uma «sociedade de um Estado-Membro» é qualquer sociedade que preencha três requisitos cumulativos. Em primeiro lugar, deve revestir uma das formas enumeradas no anexo da Directiva 90/435. Em segundo lugar, deve, segundo a legislação fiscal de um Estado-Membro, ser considerada como tendo nesse Estado o seu domicílio fiscal e, nos termos de uma convenção em matéria de dupla tributação celebrada com um Estado terceiro, não deve ser considerada como tendo o seu domicílio fiscal fora da Comunidade. Em terceiro lugar, deve estar sujeita, sem possibilidade de opção e sem deles se encontrar isenta, a um dos impostos mencionados no artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 90/435 ou a qualquer outro imposto que possa vir a substituir um desses impostos.

6.        Relativamente ao Luxemburgo, o anexo da Directiva 90/435 refere as seguintes sociedades: «‘société anonyme’, ‘société en commandite par actions’, ‘société à responsabilité limitée’, ‘société coopérative’, ‘société coopérative organisée comme une société anonyme’, ‘association d'assurances mutuelles’, ‘association d'épargne-pension’, ‘entreprise de nature commerciale, industrielle ou minière de l'Etat, des communes, des syndicats de communes, des établissements publics et des autres personnes morales de droit public’, bem como outras sociedades de direito luxemburguês sujeitas ao imposto sobre as sociedades luxemburguês» (4). No que diz respeito ao terceiro requisito, relativamente ao Luxemburgo, uma sociedade deve estar sujeita ao «imposto sobre o rendimento das entidades colectivas».

B –    Legislação nacional

Lei relativa ao imposto sobre o rendimento

7.        Segundo o § 9 da lei relativa ao imposto sobre o rendimento (5), qualquer pessoa colectiva estrangeira está sujeita, a título parcial, ao imposto sobre o rendimento, isto é, pelos rendimentos auferidos na Finlândia.

8.        Os rendimentos obtidos na Finlândia estão enumerados no § 10 dessa lei. A lista inclui, nomeadamente, os dividendos pagos por uma sociedade anónima, uma cooperativa ou qualquer outra entidade colectiva finlandesa.

9.        O § 20 da referida lei contém uma lista das entidades colectivas isentas do imposto sobre o rendimento. Entre essas entidades encontram-se também os fundos de investimento.

Lei relativa à tributação dos rendimentos e do património tributados a título parcial

10.      De acordo com o § 3 da lei relativa à tributação dos rendimentos e do património tributados a título parcial (6), os dividendos pagos por uma entidade colectiva finlandesa a um sujeito passivo a título parcial estão sujeitos ao imposto, a cobrar por retenção na fonte, excepto quando o beneficiário dos dividendos for uma entidade colectiva domiciliada num Estado-Membro da União Europeia que detém directamente pelo menos 20% do capital da sociedade que distribui os dividendos e que, ao mesmo tempo, é uma das sociedades referidas no artigo 2.° da Directiva 90/435.

Lei sobre a tributação dos rendimentos de actividades económicas

11.      O § 6a da lei sobre a tributação dos rendimentos de actividades económicas (7) prevê que os dividendos recebidos por uma pessoa colectiva estabelecida na Finlândia não são, em geral, rendimentos tributáveis. Em contrapartida, os dividendos recebidos por pessoas singulares constituem rendimentos tributáveis.

II – Matéria de facto

12.      A Alpha é uma sociedade anónima finlandesa não cotada em bolsa, constituída em Agosto de 2005. Tendo em conta que ia converter-se numa filial a 100% da Nordic Fund SICAV, constituída como sociedade de tipo SICAV de direito luxemburguês, a Alpha apresentou à Keskusverolautakunta um pedido de decisão prévia relativo à sua obrigação de reter na fonte o imposto sobre os dividendos que paga à Nordic Fund SICAV.

13.      A Alpha invocou os artigos 43.° CE e 56.° CE relativos à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais. Decorre destes artigos que as situações que sejam objectivamente comparáveis devem receber um tratamento fiscal idêntico. A Alpha, que paga dividendos a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, encontra-se numa situação comparável à de uma sociedade nacional que paga dividendos a um accionista nacional. Se a Alpha pagasse dividendos a uma sociedade anónima finlandesa análoga a uma sociedade de tipo SICAV e que exercesse uma actividade de investimento imobiliário, ou a uma outra entidade colectiva nacional equivalente, esses dividendos não constituiriam um rendimento tributável por força da lei sobre a tributação dos rendimentos de actividades económicas ou da lei relativa ao imposto sobre o rendimento. Daqui resulta que também não seria retido na fonte o imposto sobre os dividendos distribuídos.

14.      Na sua decisão prévia de 25 de Janeiro de 2006, a Keskusverolautakunta declarou que a Alpha tinha de proceder à retenção na fonte do imposto sobre os dividendos que pagava à Nordic Fund SICAV. Esta decisão referiu-se à lei relativa ao imposto sobre o rendimento, segundo a qual uma entidade colectiva estrangeira deve pagar o imposto sobre os seus rendimentos na Finlândia, e à lei relativa à tributação de rendimentos e do património tributados a título parcial, nos termos da qual os dividendos pagos por uma entidade colectiva finlandesa a um sujeito passivo a título parcial estão sujeitos ao imposto, a cobrar por retenção na fonte, excepto quando o beneficiário dos dividendos for uma entidade colectiva domiciliada num Estado-Membro que detém directamente pelo menos 20% do capital da sociedade que distribui os dividendos e que, ao mesmo tempo, seja uma das sociedades previstas no artigo 2.° da Directiva 90/435. Uma vez que uma sociedade de tipo SICAV não figura na lista do anexo da Directiva 90/435 e que está integralmente isenta de imposto sobre os seus rendimentos no Luxemburgo, a Nordic Fund SICAV não pode ser considerada uma sociedade na acepção da Directiva 90/435 e os dividendos que receba não podem estar isentos do imposto, a cobrar por retenção na fonte.

15.      No que se refere às regras do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais, essas regras não impedem, segundo a Keskusverolautakunta, a aplicação das leis finlandesas já referidas, uma vez que a situação de uma sociedade anónima finlandesa e a de uma sociedade de tipo SICAV não são comparáveis. A Keskusverolautakunta observa três diferenças entre esses dois tipos de sociedades. Em primeiro lugar, o capital social da sociedade anónima finlandesa está bloqueado, ou seja, durante o período de actividade da empresa não pode, em geral, ser reembolsado aos accionistas. Em segundo lugar, a sociedade anónima finlandesa é tributada pelos seus rendimentos na Finlândia. Em terceiro lugar, a sociedade anónima finlandesa é uma sociedade na acepção da Directiva 90/435, o que não é o caso da sociedade de tipo SICAV.

16.      A Alpha pediu ao Korkein hallinto-oikeus a anulação da decisão prévia da Keskusverolautakunta. Invocou de novo os artigos 43.° CE e 56.° CE e afirmou que o argumento de que a situação de uma sociedade anónima finlandesa e a de uma sociedade de tipo SICAV não são comparáveis é improcedente.

III – Questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça

17.      O Korkein hallinto-oikeus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Os artigos 43.° CE e 48.° CE e os artigos 56.° CE e 58.° CE devem ser interpretados no sentido de que, para a realização das liberdades fundamentais por eles garantidas, uma sociedade anónima ou um fundo de investimento de direito finlandês e uma SICAV de direito luxemburguês devem ser considerados comparáveis, apesar de não existir no direito finlandês um tipo de sociedade completamente idêntico a uma SICAV, tendo simultaneamente em conta que a SICAV, que é uma sociedade de direito luxemburguês, não é enumerada na lista das sociedades que são abrangidas pelo artigo 2.°, alínea a), da Directiva 90/435 – com a qual a legislação finlandesa em matéria de retenção na fonte aplicável ao caso em apreço se encontra harmonizada – e ainda que, de acordo com a legislação fiscal luxemburguesa, a SICAV está isenta do imposto sobre os rendimentos? Nestas circunstâncias, é contrário aos referidos artigos do Tratado CE que a SICAV residente no Luxemburgo, na qualidade de beneficiária de dividendos, não esteja isenta na Finlândia do imposto a cobrar por retenção na fonte sobre os seus dividendos?»

18.      Os Governos finlandês, italiano e cipriota bem como a Comissão das Comunidades Europeias apresentaram observações escritas. O Governo finlandês propõe que se responda à questão submetida que não é contrário aos artigos 43.° CE e 48.° CE, nem aos artigos 56.° CE e 58.° CE, o facto de uma sociedade de tipo SICAV domiciliada no Luxemburgo não estar isenta do imposto a cobrar por retenção na fonte sobre os dividendos recebidos. No essencial, o Governo italiano concorda com esta posição. Em contrapartida, o Governo cipriota e a Comissão defendem que uma sociedade anónima ou um fundo de investimento de direito finlandês e uma sociedade de tipo SICAV de direito luxemburguês devem ser considerados comparáveis, apesar de o direito finlandês não prever uma forma de sociedade exactamente equivalente a uma sociedade de tipo SICAV, sendo, consequentemente, contrário ao Tratado o facto de a sociedade de tipo SICAV domiciliada no Luxemburgo não estar isenta na Finlândia do imposto a cobrar por retenção na fonte sobre os dividendos recebidos.

19.      A Alpha, o Governo finlandês e a Comissão fizeram-se representar na audiência, que se realizou em de 13 de Novembro de 2008 a pedido da Alpha. Os representantes desta última, que não apresentaram observações escritas, partilharam, no essencial, da opinião do Governo cipriota e da Comissão.

IV – Apreciação

A –    Observações preliminares

20.      A questão do órgão jurisdicional de reenvio tem, na realidade, por objecto saber se os artigos 43.° CE e 48.° CE, bem como os artigos 56.° CE e 58.° CE, se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual os dividendos pagos pela sociedade estabelecida na Finlândia a uma sociedade anónima ou a um fundo de investimento estabelecidos na Finlândia não são rendimentos tributáveis, quando os dividendos pagos a uma sociedade de tipo SICAV de direito luxemburguês, que está integralmente isenta do imposto sobre o rendimento no Luxemburgo, constituem rendimentos tributáveis e estão sujeitos ao imposto, a cobrar por retenção na fonte.

21.      A título preliminar, deve recordar-se que, de acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, embora a fiscalidade directa seja da competência dos Estados-Membros, estes devem, todavia, exercer essa competência com observância do direito comunitário (8) e abster-se de qualquer discriminação em razão da nacionalidade (9).

22.      As regras fiscais dos Estados-Membros relativas às sociedades-mãe e filiais de Estados-Membros diferentes são influenciadas pela Directiva 90/435. Em resultado da sua transposição na Finlândia, não é cobrado, por retenção na fonte, o imposto sobre os dividendos pagos a uma entidade colectiva domiciliada num Estado-Membro da União Europeia que detenha directamente pelo menos 20% do capital da sociedade que distribui os dividendos e que seja, ao mesmo tempo, uma das sociedades referidas no artigo 2.° da Directiva 90/435.

23.      Não é esse, evidentemente, o caso da sociedade Nordic Fund SICAV, que preenche o requisito da percentagem da participação na sociedade que distribui os dividendos, mas que não faz parte das sociedades referidas no artigo 2.° da Directiva 90/435, porque não é mencionada no anexo da Directiva 90/435 e está integralmente isenta do imposto sobre o rendimento no Luxemburgo. Todavia, daqui não se pode inferir que essa sociedade está impedida de invocar as liberdades fundamentais instituídas pelo Tratado.

24.      Por esta razão, é necessário, no caso presente, examinar a situação à luz das disposições pertinentes do Tratado.

25.      Mas quais são as disposições pertinentes no caso vertente? A questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio refere-se simultaneamente à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais. As opiniões da Comissão, por um lado, e dos Governos finlandês e cipriota, por outro, dividem-se quanto à base legal em que deve assentar a análise deste processo.

26.      Em função do caso concreto, é possível basear-se na liberdade de estabelecimento ou na livre circulação de capitais. O critério decisivo consiste, segundo a jurisprudência, numa participação que confere à sociedade-mãe uma influência certa nas decisões da sua filial e lhe permite determinar as respectivas actividades (10).

27.      Como resulta da decisão de reenvio, a Alpha é uma filial a 100% da Nordic Fund SICAV. É, portanto, evidente que a Nordic Fund SICAV tem uma influência substancial na gestão da Alpha. Isso significa que o litígio no processo principal diz respeito à liberdade de estabelecimento e é por isso que procurarei a resposta para a questão submetida apoiando-me nas disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento.

28.      Devo, contudo, observar que, como acertadamente a Comissão salienta, a escolha das disposições do Tratado aplicáveis não tem, todavia, relevância prática. O resultado da aplicação dos artigos 43.° CE e 56.° CE deve ser o mesmo. Os argumentos relativos à comparabilidade da situação de uma sociedade anónima ou de um fundo de investimentos de direito finlandês e os de uma sociedade de tipo SICAV de direito luxemburguês tanto são válidos para a liberdade de estabelecimento como para a livre circulação de capitais.

B –    Liberdade de estabelecimento e situação comparável

29.      À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual a liberdade de estabelecimento compreende, para as sociedades constituídas nos termos da legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede estatutária, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal na Comunidade, o direito de exercer a sua actividade noutros Estados-Membros através de uma filial, de uma sucursal ou de uma agência (11), não se pode negar que a Nordic Fund SICAV, ao exercer as suas actividades na Finlândia por intermédio da sociedade finlandesa Alpha, de que é a única accionista, realiza a liberdade de estabelecimento.

30.      Também não se pode negar que a legislação finlandesa dá origem a um tratamento diferente dos dividendos pagos pela sociedade finlandesa. Os dividendos pagos a uma sociedade estabelecida na Finlândia, seja qual for a sua forma, não são rendimentos tributáveis, a fim de evitar a sua tributação em cascata, ao passo que os dividendos pagos a uma sociedade estabelecida no estrangeiro constituem rendimentos tributáveis e estão sujeitos ao imposto, a cobrar por retenção na fonte, com excepção das sociedades domiciliadas noutro Estado-Membro da União que detenham directamente pelo menos 20% do capital da sociedade que distribui os dividendos e que, além disso, sejam uma das sociedades referidas no artigo 2.° da Directiva 90/435. O tratamento diferente afecta, portanto, as sociedades estabelecidas na Finlândia e as sociedades estabelecidas no estrangeiro que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/435 e baseia-se no local da sede da sociedade.

31.      Como o Tribunal de Justiça referiu em diversas ocasiões, a liberdade de estabelecimento destina-se, assim, a garantir o benefício do tratamento nacional no Estado-Membro de acolhimento da filial, ao proibir qualquer discriminação, ainda que mínima, baseada no local da sede das sociedades (12).

32.      O tratamento diferente, por si só, não constitui uma discriminação. Resulta claramente da jurisprudência que uma discriminação só pode consistir na aplicação de regras diferentes a situações comparáveis ou na aplicação da mesma regra a situações diferentes (13). A questão submetida aponta também neste sentido.

33.      Considero que a resposta à questão de saber se uma sociedade-mãe estabelecida na Finlândia, ou, mais concretamente, uma sociedade-mãe de tipo «sociedade anónima» ou «fundos de investimento» de direito finlandês, se encontra numa situação comparável à de uma sociedade de tipo SICAV de direito luxemburguês se infere do acórdão Denkavit Internationaal e Denkavit France (14).

34.      Contrariamente aos Governos finlandês e italiano, não penso que as considerações expostas pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão não se possam aplicar ao caso presente. O argumento de que os factos no processo principal no acórdão Denkavit Internationaal e Denkavit France, já referido, eram anteriores à entrada em vigor da Directiva 90/435 e de que, consequentemente, o Tribunal de Justiça não podia ter em conta esta directiva na sua interpretação do sistema não me parece procedente. No referido acórdão, o Tribunal de Justiça explicou os efeitos das disposições do Tratado e estas não podem perder os seus efeitos devido à influência de uma directiva. A interpretação de uma directiva não pode levar a negar a interpretação do Tratado.

35.      Esta conclusão é afirmada no n.° 24 do acórdão Amurta (15), segundo o qual, em relação a participações não abrangidas pela Directiva 90/435, compete efectivamente aos Estados-Membros determinar se, e em que medida, se deve evitar a dupla tributação económica dos lucros distribuídos e instituir, para esse efeito, mecanismos destinados a evitar ou a atenuar essa dupla tributação económica. No entanto, este simples facto não lhes permite aplicar medidas contrárias às liberdades de circulação garantidas pelo Tratado.

36.      Uma vez que admitimos que as considerações do Tribunal de Justiça expostas nesse acórdão podem ser aplicadas ao caso presente, podemos encontrar a resposta à nossa questão no n.° 38 do mesmo acórdão, segundo o qual, a partir do momento em que um Estado-Membro sujeita ao imposto sobre o rendimento não só os accionistas residentes mas também os accionistas não residentes, relativamente aos dividendos que recebam de uma sociedade residente, a situação dos referidos accionistas não residentes assemelha-se à dos accionistas residentes.

37.      As sociedades-mãe estabelecidas na Finlândia e as sociedades-mãe estabelecidas no estrangeiro encontram-se numa situação comparável, na medida em que, nos dois casos, estão sujeitas ao imposto sobre o rendimento na Finlândia. A este respeito, impõe-se chamar a atenção para o facto de as sociedades-mãe estabelecidas no estrangeiro estarem sujeitas ao imposto sobre o rendimento seja qual for a sua forma. No entanto, a legislação finlandesa prevê a isenção dos dividendos em proveito das sociedades-mãe estabelecidas na Finlândia e, de acordo com a Directiva 90/435, em proveito somente de uma parte das sociedades-mãe estabelecidas no estrangeiro, ou seja, em proveito das sociedades-mãe estabelecidas no estrangeiro abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/435. A outra parte das sociedades-mãe estabelecidas no estrangeiro, isto é, as sociedades não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/435, está sujeita a imposto, a pagar por retenção na fonte.

38.      Decorre também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para determinar a existência de discriminação, a comparabilidade de uma situação comunitária com uma situação puramente interna deve ser analisada tendo em conta o objectivo prosseguido pelas disposições nacionais em causa (16).

39.      De acordo com as observações escritas do Governo finlandês, a isenção dos dividendos tem como objectivo evitar a sua tributação em cascata.

40.      Devo salientar, nesta fase, que, nos termos do § 6a da lei sobre a tributação dos rendimentos de actividades económicas, a isenção abrange não só as sociedades anónimas mas qualquer pessoa colectiva estabelecida na Finlândia. Isso significa que, em geral, a isenção visa prevenir a tributação em cadeia dos lucros das filiais que são distribuídos sob a forma de dividendos às respectivas sociedades-mãe.

41.      Resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando o Estado-Membro tenha optado por preservar os seus residentes de uma tributação em cadeia, deve tornar esta medida extensiva aos não residentes, na medida em que do exercício da sua competência em matéria tributária sobre estes últimos resulte uma tributação análoga que onere esses não residentes (17).

42.      Consequentemente, a legislação finlandesa em causa origina um tratamento diferente entre as sociedades-mãe que se encontram numa situação comparável quanto aos dividendos pagos pelas filiais estabelecidas na Finlândia. Isto significa que essa legislação cria uma discriminação entre as sociedades-mãe baseada no local da sua sede, e isto seja qual for a sua forma.

43.      Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de a sociedade de tipo SICAV estar isenta do imposto sobre o rendimento em aplicação da legislação fiscal do Luxemburgo. A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, um tratamento fiscal desfavorável contrário a uma liberdade fundamental não pode ser justificado pela existência de outras vantagens fiscais, mesmo supondo que essas vantagens existem (18).

V –    Conclusão

44.      À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal que responda à questão prejudicial apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio da seguinte forma:

«Os artigos 43.° CE e 48.° CE opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro segundo a qual os dividendos pagos pela filial residente à sociedade-mãe residente não são rendimentos tributáveis seja qual for a forma da sociedade-mãe, ao passo que os dividendos pagos à sociedade-mãe não residente que tem uma forma não prevista no direito do Estado da sociedade filial e que não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-[mãe] e [filiais] de Estados-Membros diferentes, constituem rendimentos tributáveis e estão sujeitos ao imposto, a cobrar por retenção na fonte, mesmo quando a sociedade-mãe não residente está isenta do imposto sobre o rendimento no Estado da sua residência.»


1 – Língua original: francês.


2 – JO L 225, p. 6, a seguir «Directiva 90/435».


3 – O objectivo da Directiva 90/435 foi descrito pormenorizadamente pela advogada-geral E. Sharpston nos n.os 46 e 47 das suas recentes conclusões no processo Les Vergers du Vieux Tauves (C-48/07).


4 – No que diz respeito ao Luxemburgo, a versão actual do anexo resulta de uma directiva modificativa, a Directiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003 (JO L 7, p. 41).


5 – Tuloverolaki (1535/1992).


6 – Laki rajoitetusti verovelvollisen tulon verottamisesta (627/1978)


7 – Laki elinkeinotulon verottamisesta (360/1968).


8 – V., neste sentido, acórdão de 8 de Novembro de 2007, Amurta (C-379/05, Colect., p. I-9569, n.° 16 e jurisprudência referida).


9 – V. acórdãos de 11 de Agosto de 1995, Wielockx (C-80/94, Colect., p. I-2493, n.° 16); de 29 de Abril de 1999, Royal Bank of Scotland (C-311/97, Colect., p. I-2651, n.° 19); de 8 de Março de 2001, Metallgesellschaft e o. (C-397/98 e C-410/98, Colect., p. I-1727, n.° 37); de 14 de Dezembro de 2006, Denkavit Internationaal e Denkavit France (C-170/05, Colect., p. I-11949, n.° 19), bem como de 2 de Outubro de 2008, Heinrich Bauer Verlag (C-360/06, Colect., p. I-0000, n.° 17).


10 – V. acórdãos de 13 de Abril de 2000, Baars (C-251/98, Colect., p. I-2787, n.os 21 e 22); de 12 de Dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation (C-446/04, Colect., p. I-11753, n.° 37); de 18 de Julho de 2007, Oy AA (C-231/05, Colect., p. I-6373, n.° 20), bem como de 26 de Junho de 2008, Burda (C-284/06, Colect., p. I-0000, n.° 69).


11 – V. acórdãos de 21 de Setembro de 1999, Saint-Gobain ZN (C-307/97, Colect., p. I-6161, n.° 35); de 14 de Dezembro de 2000, AMID (C-141/99, Colect., p. I-11619, n.° 20); de 23 de Fevereiro de 2006, Keller Holding (C-471/04, Colect., p. I-2107, n.° 29); Denkavit Internationaal e Denkavit France (referido na nota 9, n.° 20); de 15 de Maio de 2008, Lidl Belgium (C-414/06, Colect., p. I-0000, n.° 18), bem como de 27 de Novembro de 2008, Papillon (C-418/07, Colect., p. I-0000, n.° 15).


12 – V., neste sentido, acórdãos de 28 de Janeiro de 1986, Comissão/França (270/83, Colect., p. 273, n.° 14); Saint-Gobain (referido na nota 11, n.° 35), bem como Denkavit Internationaal e Denkavit France (referido na nota 9, n.° 22).


13 – V., neste sentido, acórdãos de 14 de Fevereiro de 1995, Schumacker (C-279/93, Colect., p. I-225, n.° 30); de 22 de Março de 2007, Talotta (C-383/05, Colect., p. I-2555, n.° 18); de 18 de Julho de 2007, Lakebrink e Peters-Lakebrink (C-182/06, Colect., p. I-6705, n.° 27), bem como de 18 de Dezembro de 2007, Laval un Partneri Ltd (C-341/05, Colect., p. I-11767, n.° 115).


14 – Referido na nota 9.


15 – Referido na nota 8.


16 – V., neste sentido, acórdãos Metallgesellschaft e o. (referido na nota 9, n.° 60); Oy AA (referido na nota 10, n.° 38) e Papillon (referido na nota 11, n.° 27).


17 – V. acórdão Denkavit Internationaal e Denkavit France (referido na nota 9, n.° 37).


18 – V., neste sentido, acórdãos de 6 de Junho de 2000, Verkooijen (C-35/98, Colect., p. I-4071, n.° 61), e Amurta (referido na nota 8, n.° 75).