Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brugge (Bélgica) em 16 de Novembro de 2007 — NV Beleggen, Risicokapitaal, Beheer/Estado belga

(Processo C-499/07)

(2008/C 22/54)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Brugge

Partes no processo principal

Demandante: NV Beleggen, Risicokapitaal, Beheer

Demandado: Estado belga

Questões prejudiciais

1)

A Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (1) e, em especial, o seu artigo 4.o, n.o 1, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro aplique a isenção dos lucros distribuídos recebidos por uma sociedade deste Estado da sociedade sua afiliada com sede noutro Estado-Membro em momento diferente da liquidação desta, começando por incluir na matéria colectável a totalidade dos lucros distribuídos, para, num momento posterior, os deduzir até 95 % da matéria colectável, limitando contudo esta dedução ao montante dos lucros do exercício em que teve lugar a distribuição (após a dedução de determinados componentes previstos na lei; artigo 205.o, n.o 2, do WIB em conjugação com o artigo 77.o do KB/WIB 1992), daí resultando que, se os lucros do exercício forem inferiores ao montante dos referidos lucros distribuídos, não existe perda reportável?

2)

Em caso de resposta afirmativa, a Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, e em especial o seu artigo 4.o, n.o 1, devem ser interpretados no sentido de que obrigam este Estado-Membro a permitir a dedução integral dos lucros distribuídos recebidos por uma sociedade deste Estado de uma sociedade sua afiliada com sede noutro Estado-Membro ao montante dos lucros do exercício e a permitir que o prejuízo daí resultante seja reportado para exercício seguinte?

3)

Na hipótese de a referida Directiva 90/435/CEE dever ser interpretada num sentido que implique a violação pela regulamentação belga do artigo 4.o, n.o 1, relativamente aos lucros distribuídos recebidos pela sociedade-mãe belga de uma sociedade afiliada estabelecida na União Europeia, deverá concluir-se que a referida disposição também se opõe à aplicação da regulamentação belga aos lucros distribuídos recebidos por uma sociedade-mãe belga de uma sociedade afiliada belga se, como no caso em apreço, o legislador belga decidiu, em sede de transposição da directiva para o ordenamento jurídico belga, tratar as situações puramente internas da mesma forma que as situações reguladas pela directiva e adaptou, portanto, a legislação belga à directiva também no que se refere às situações puramente internas?

4)

O artigo 43.o do Tratado CE opõe-se à legislação de um Estado-Membro segundo a qual, relativamente à liquidação do imposto sobre as sociedades, a isenção dos lucros distribuídos recebidos por uma sociedade, num exercício, de uma sociedade sua afiliada estabelecida noutro Estado-Membro é limitada no primeiro Estado-Membro ao montante dos lucros do exercício em que os lucros foram distribuídos (após a dedução de determinados componentes previstos na lei), ao passo que seria possível a isenção integral dos lucros distribuídos se esta sociedade tivesse criado um estabelecimento estável no outro Estado-Membro?


(1)  JO L 225, p. 6.