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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Março de 2009 – Comissão / Finlândia

(Processo C-10/08)

«Tributação na Finlândia dos veículos usados importados de outros Estados-Membros – Conformidade da legislação nacional com o artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE, a Sexta Directiva IVA e a Directiva 2006/112/CE»

1.                     Disposições fiscais – Tributações internas – Sistema de tributação dos veículos usados importados (Artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE) (cf. n.os 26-32)

2.                     Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Dedução do imposto pago a montante (Artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE; Directivas do Conselho 77/388, artigo 17.°, n.os 1 e 2, e 2006/112, artigos 167.° e 168.°) (cf. n.os 34-37)

3.                     Disposições fiscais – Tributações internas – Sistema de tributação dos veículos usados importados (Artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE) (cf. n.os 42-45)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 90.° CE e 17, n.° 1 e 2 da Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977: Sexta Directiva do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), actuais artigos 167.° e 168.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) – Legislação nacional que prevê um imposto sobre o valor acrescentado com base no imposto sobre veículos e no direito de deduzir o valor correspondente ao imposto sobre o valor acrescentado a jusante – Aplicação de um valor fiscal idêntico aos veículos com menos de três meses e aos veículos novos – Aplicação de uma taxa de depreciação de 0,8% por mês aos veículos com menos de seis meses quando não existam veículos idênticos no mercado nacional

Dispositivo

1)

Ao permitir que o imposto previsto no artigo 5.° da Lei n.° 1482/1994, relativa ao imposto sobre os veículos [autoverolaki (1482/194)], de 29 de Dezembro de 1994, seja deduzido ao imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 102.°, n.° 1, ponto 4, da Lei n.° 1501/1993, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado [arvonlisäverolaki (1501/1993)], de 30 de Dezembro de 1993, a Republica da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE, bem como do artigo 17.°, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios—sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, actuais artigos 167.° e 168.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.

2)

Ao optar, no imposto sobre veículos, pelo mesmo valor tributável para os veículos com menos de três meses e para os veículos novos, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE.

3)

A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

4)

A República da Finlândia suportará, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da Comissão das Comunidades Europeias.

5)

A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas na parte restante.