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9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 25 de Fevereiro de 2008 — Amministrazione delle finanze, Agenzia delle Entrate/Paint Graphos scarl

(Processo C-78/08)

(2008/C 116/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: Amministrazione delle finanze, Agenzia delle Entrate

Recorrido: Paint Graphos scarl

Questões prejudiciais

1)

As medidas fiscais de que beneficiam as sociedades cooperativas, ao abrigo dos artigos 10.o, 11.o, 12.o e 13.o do D.P.R. n.o 601 de 1973, são compatíveis com o regime da concorrência e, em especial, podem ser qualificadas como auxílios de Estado na acepção do artigo 87.o do Tratado CE, tendo sobretudo em conta que o sistema de fiscalização e de correcção dos abusos previsto pelo Decreto Legislativo C.P.S. n.o 1577 de 1947 não é adequado?

2)

Em especial, para efeitos do problema da qualificação das medidas fiscais favoráveis em questão como auxílio de Estado, podem tais medidas ser consideradas proporcionadas relativamente aos fins que competem às empresas cooperativas? Na apreciação da proporcionalidade pode ser tomada em consideração, além da própria medida, a vantagem concedida pelas medidas no seu conjunto, com a consequente alteração da concorrência?

Para efeitos da resposta às questões anteriores, há que ter em conta que o sistema de fiscalização foi gravemente enfraquecido em consequência da reforma do direito das sociedades, sobretudo no que respeita às cooperativas de mutualidade predominante e não total, nos termos da Lei n.o 331 de 2004;

3)

Não sendo as medidas favoráveis em questão qualificáveis como auxílio de Estado, a utilização da forma da sociedade cooperativa, para além dos casos de fraude ou simulação, pode ser qualificada como abuso de direito, no caso de o recurso a tal forma ter por finalidade exclusiva ou principal a realização de uma poupança fiscal?